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Sexta Directiva «IVA»: matéria colectável uniforme

As instâncias europeias suprimem os controlos fiscais nas fronteiras internas relativamente a todas as operações efectuadas entre os Estados-Membros, aproximam as taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos Estados-Membros e estabelecem um período transitório, com uma duração limitada, a fim de facilitar a passagem para o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros.

ACTO

Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

É seguidamente apresentado um resumo sobre a consolidação das directivas relativas à instauração e ao funcionamento do sistema comum do IVA.

Âmbito de aplicação

Estão sujeitas ao IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, bem como as importações de bens.

Aplicação territorial

Os seguintes territórios nacionais estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva:

  • A ilha de Helgoland e o território de Büsingen (Alemanha).
  • A Gronelândia (Dinamarca).
  • Litigo, Campione d'Italia e as águas nacionais do lago de Lugano (Itália).

Sujeitos passivos

O sujeito passivo é a pessoa que exerce, «de modo independente», em qualquer lugar e independentemente do fim ou dos seus resultados, uma das seguintes actividades económicas: as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. Os Estados-Membros podem também considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a título ocasional, uma operação relacionada com as actividades acima referidas e, designadamente, uma das seguintes operações: a entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação, efectuada anteriormente à primeira ocupação ou a entrega de um terreno para construção.

A expressão «de modo independente» exclui da tributação os assalariados e outras pessoas, na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação.

Os Estados, as colectividades territoriais e outros organismos de direito público não serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, excepto na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

Lugar das operações tributáveis

Por lugar de entrega de um bem entende-se:

  • O lugar onde se encontra o bem no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente (se o bem for expedido ou transportado).
  • O lugar onde se encontra o bem no momento da entrega (se o bem não for expedido nem transportado).

Por lugar da prestação de serviços entende-se o lugar onde o prestador dos mesmos tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual. Todavia:

  • Por lugar das prestações de serviços conexas com um bem imóvel, incluindo as prestações de agentes imobiliários e as prestações de serviços de arquitectos, entende-se o lugar da situação do bem.
  • Por lugar das prestações de serviços de transporte entende-se o lugar onde se efectua o transporte, tendo em conta as distâncias percorridas.
  • Por lugar das prestações de serviços que tenham como objecto actividades acessórias dos transportes, actividades culturais, desportivas, científicas ou docentes, ou ainda as peritagens ou os trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, entende-se o lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas.
  • Por lugar das prestações de serviços que tenham como objecto a locação de bens móveis corpóreos, com excepção de todos os meios de transporte, entende-se o lugar onde se efectua essa utilização.
  • Por lugar das prestações de serviços a seguir referidas, entende-se o lugar onde o destinatário tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável, na falta do lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual : cessões e concessões de direitos de autor, prestações de serviços de publicidade, prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, peritos contabilistas, operações bancárias, financeiras e de seguros (….).

A fim de evitar a dupla tributação, a não tributação ou distorções de concorrência, os Estados-Membros podem considerar:

  • Que o lugar das prestações de serviços se situa no território do país, como se estivesse situado fora da Comunidade, sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem fora da Comunidade.
  • Que o lugar das prestações de serviços se situa fora da Comunidade, como se estivesse situado no território do país, sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem no território do país.

Facto gerador e exigibilidade do imposto

Por facto gerador do imposto entende-se o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto

Por exigibilidade do imposto entende-se o direito que a Fazenda Pública pode fazer valer, nos termos da lei, a partir de um determinado momento, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto, ainda que o pagamento possa ser diferido

O facto gerador do imposto ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que se efectuam a entrega do bem ou a prestação de serviços, excepto num determinado número de casos limitados.

Na importação, o facto gerador ocorre e o imposto é exigível, no momento em que o bem é introduzido no território do país.

Matéria colectável

No território do país, a matéria colectável é constituída consoante os diferentes tipos de entregas de bens ou prestações de serviços:

  • Por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, por parte do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações.
  • Pelo preço de compra dos bens ou de bens similares, ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se efectuam.
  • Pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.
  • Pelo valor normal da operação em questão (considera-se «valor normal» de um serviço tudo aquilo que o destinatário do mesmo, no estádio de comercialização em que a operação se realiza, teria de pagar a um prestador independente, no território do país, no momento em que a operação se realiza, em condições de livre concorrência, para obter esse mesmo serviço).

Na importação de bens, a matéria colectável é constituída:

  • Pelo preço pago ou a pagar pelo importador, se esse preço constituir a única contrapartida.
  • Pelo valor normal, na falta de preço ou se o preço pago ou a pagar pelo importador não constituir a única contrapartida do bem importado (considera-se «valor normal» na importação de um bem tudo aquilo que um importador do mesmo, no estádio de comercialização em que a importação se realiza, teria de pagar a um fornecedor independente do país de proveniência do bem, no momento em que o imposto é exigível, em condições de livre concorrência, para obter esse mesmo bem).

Taxas

Essas transacções estão sujeitas ao imposto, à taxa e nas condições previstas no Estado-Membro de destino dos bens entregues e dos serviços prestados dentro do limite da aproximação das taxas estabelecida nas directivas pertinentes:

  • A taxa normal do IVA não pode ser inferior a 15% em todos os Estados-Membros até 31 de Dezembro de 2000.
  • São autorizadas uma ou duas taxas reduzidas, cujo nível não pode ser inferior a 5%, para as entregas de bens e prestações de serviços de carácter social e cultural (Anexo H, cujo âmbito de aplicação é examinado de dois em dois anos pelo Conselho).
  • São admitidas taxas iguais ou superiores a 12% em relação aos bens e serviços não incluídos no Anexo H e que, em 1 de Janeiro de 1991, beneficiem de uma taxa reduzida.
  • As taxas zero e as taxas super-reduzidas (inferiores a 5%) existentes em 1 de Janeiro de 1991 podem ser mantidas, em princípio, até 1997.
  • São suprimidas todas as taxas majoradas.

Isenções

No território do país, podem ser isentadas certas actividades de interesse geral, operações de seguro e de resseguro, operações de arrendamento e de locação de bens imóveis (com excepção das operações de alojamento, da locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos, a locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa, a locação de cofres-fortes), as entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta e inúmeras outras operações tais como a concessão e a negociação de créditos, as operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, pagamentos, transferências, as operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, as operações, incluindo a negociação, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações (…).

Podem ser igualmente concedidas isenções na importação, nomeadamente, às importações definitivas de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja, em qualquer caso, isenta no território do país; às importações de bens que são objecto de uma declaração de sujeição a um regime de trânsito; às importações de bens que são objecto de uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro de importação temporária que beneficiam a este título de uma isenção dos direitos aduaneiros ou que seriam susceptíveis de beneficiar desta isenção se fossem importados de um país terceiro; às importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum ou que seriam susceptíveis de beneficiar desta franquia se fossem importados de um país terceiro. Todavia, os Estados-Membros podem não conceder a isenção, nomeadamente, quando esta última for susceptível de afectar gravemente as condições de concorrência no mercado interno.

Estão igualmente previstas isenções no que respeita às operações de exportação, às operações equiparadas e aos transportes internacionais, bem como isenções especiais relacionadas com o tráfego internacional de bens.

Deduções

Origem e âmbito do direito à dedução: o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível. Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor; o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo; o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens importados; o imposto sobre o valor acrescentado devido:

  • Relativamente a um bem produzido, construído, extraído, transformado, comprado ou importado no âmbito da actividade e para os fins da própria empresa, no caso de a aquisição desse bem a outro sujeito passivo não conferir direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado.
  • Relativamente a uma prestação de serviços efectuada pela sua empresa, para os fins da própria empresa, sempre que a execução desse serviço, por outro sujeito passivo, não confira direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado.

Os Estados-Membros concedem igualmente a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para efeitos:

  • Das suas operações relativas às actividades económicas efectuadas no estrangeiro, que teriam conferido direito à dedução se essas operações tivessem sido realizadas no território do país.
  • De algumas dessas operações isentas
  • Das suas operações isentas, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente relacionadas com bens que se destinam a ser exportados para um país fora da Comunidade.

Disposições relativas ao exercício do direito à dedução: para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve, consoante os casos, possuir uma factura, possuir um documento comprovativo da importação em que seja indicado como destinatário ou importador e que mencione ou permita calcular o montante do imposto devido ou ainda cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro.

Devedores do imposto à Fazenda Pública

O imposto sobre o valor acrescentado é devido, no regime interno:

  • Pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis e realizadas por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro. Quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, os Estados-Membros podem adoptar disposições nos termos das quais o imposto é devido por outra pessoa. Pode, nomeadamente, ser designado para o efeito um representante fiscal ou o destinatário da operação tributável. Os Estados-Membros podem igualmente prever que uma pessoa diferente do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
  • Pelos destinatários de serviços se estes forem prestados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro. Todavia, os Estados-Membros podem exigir que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
  • Por todas as pessoas que mencionem o IVA numa factura ou em qualquer outro documento que a substitua.

Na importação, o IVA é devido pela(s) pessoa(s) designada(s) ou reconhecida(s) pelo Estado-Membro de importação.

A directiva impõe igualmente obrigações a esses devedores, tanto no regime interno como na importação. Por exemplo, os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade como sujeitos passivos. Os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada, de modo a permitir a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e a sua fiscalização pela administração fiscal. Essas obrigações permitem, por conseguinte, uma correcta aplicação do imposto.

Regimes especiais

Existem numerosos regimes especiais :

  • O regime especial para as pequenas empresas.
  • O regime especial para os produtores agrícolas (regime comum forfetário).
  • O regime especial para os bens em segunda mão, os objectos de arte e de colecção e as antiguidades.
  • O regime especial aplicável ao ouro (es de en fr).
  • O regime especial aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho (es de fr).
  • O regime especial aplicável às agências de viagens (es de en fr).

Os Estados-Membros podem adoptar, sob certas condições, medidas derrogatórias para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Em 25 de Junho de 1997, a Comissão propôs a instituição de um Comité Consultivo do IVA.

A Directiva 77/388/CEE foi alterada em numerosas ocasiões. As alterações mais recentes são as seguintes:

  • A Directiva 2000/65/CE do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado. As disposições em matéria de determinação do devedor colocavam, com efeito, sérios problemas aos pequenos operadores activos em vários Estados-Membros, na medidas em que podiam ser obrigados a designar um representante fiscal enquanto devedor no país em que entregavam bens ou prestavam serviços, embora não estivessem aí estabelecidos. Em virtude da adopção da legislação em matéria de cooperação administrativa que organiza a assistência mútua entre os Estados-Membros e da necessidade de simplificar o regime comum de IVA, o novo artigo 21º prevê que a designação de um representante fiscal pelos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país passe a ser facultativa.
  • A Directiva 2001/115/CE do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar e modernizar a facturação em matéria de IVA. Tem por objectivo harmonizar as condições aplicáveis à facturação estabelecendo, nomeadamente, uma lista obrigatória de menções e requisitos jurídicos e técnicos comuns em matéria de facturação electrónica. Trata-se igualmente de permitir beneficiar plenamente do desenvolvimento das novas tecnologias.
  • A Directiva 2002/38/CE (es de en fr) integra alterações que incidem sobre a directiva em epígrafe (Sexta Directiva «IVA»). Trata-se de aplicar o IVA a certos serviços electrónicos prestados a não sujeitos passivos estabelecidos na UE por operadores de países terceiros. Por conseguinte, vai ser instituído um regime especial e o país de consumo deverá garantir que os operadores cumprem as suas obrigações. De entre os serviços em causa destacam-se o fornecimento de música, filmes e jogos, o fornecimento de imagens, textos e informações, o fornecimento de suportes lógicos e a domiciliação de páginas "web".
  • A Directiva 2003/92/CE do Conselho que altera as regras de aplicação do IVA no que respeita ao fornecimento do gás e da electricidade, a fim de facilitar o funcionamento do mercado interno. Tem nomeadamente por objectivo eliminar os actuais problemas de dupla tributação, de não tributação, bem como as distorções de concorrência entre negociantes. Embora tenham funcionado correctamente num contexto nacional, as regras anteriores deixaram de estar adaptadas ao contexto de liberalização do mercado e de internacionalização dos fornecimentos de gás e de electricidade. Por este motivo, as novas regras prevêem: uma tributação do IVA no Estado de fornecimento ou de consumo do gás e da electricidade; um sistema obrigatório de liquidação que deixa de impor o registo para efeitos de IVA quando os adquirentes e fornecedores não estão estabelecidos no mesmo Estado; uma tributação dos custos de acesso e de utilização das redes de distribuição no Estado de estabelecimento do adquirente.
  • A Directiva 2004/7/CE altera os procedimentos que permitem aos Estados-Membros introduzir medidas derrogatórias à directiva em epígrafe. Tem por objectivo simplificar e modernizar o procedimento mediante o qual um Estado-Membro pode ser autorizado pelo Conselho, por força dos artigos 27º e 30º da Sexta Directiva «IVA», a introduzir na sua legislação medidas especiais, em derrogação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, quer para simplificar a cobrança do imposto ou evitar certas fraudes ou evasões fiscais, quer no âmbito de um acordo celebrado com um país terceiro ou um organismo internacional. Por motivos de transparência e de segurança jurídica, a directiva prevê, nomeadamente, a eliminação da possibilidade de aprovação tácita de uma derrogação. Por conseguinte, cada derrogação autorizada deve ser objecto de uma decisão explícita adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão. Prevê igualmente que a Comissão, após recepção do pedido de derrogação de um Estado-Membro, informe o Estado requerente de que dispõe de todos os dados úteis de apreciação necessários para apresentar ao Conselho, num prazo de três meses após o envio ao Estado requerente dessa informação, uma proposta de autorização ou uma comunicação expondo as suas eventuais objecções. Tendo em vista uma aplicação mais uniforme das regras comuns sobre o IVA, a directiva prevê a atribuição ao Conselho de competências de execução que lhe permitam adoptar, com base numa proposta da Comissão, medidas para garantir a aplicação dessas mesmas regras.
  • A Directiva 2004/15/CE (es de fr) altera o nº 6 do artigo 28º da Sexta Directiva "IVA" a fim de prorrogar por dois anos o período de aplicação de taxas de IVA reduzidas a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho.
  • A Directiva 2004/66/CE adapta a Directiva 77/388/CEE em virtude da adesão dos dez novos Estados-Membros à Comunidade Europeia, em 1 de Maio de 2004.
  • A Directiva 2005/92/CE tem por objectivo prorrogar o limite mínimo da taxa normal do IVA (isto é 15%) por um novo período de cinco anos compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2010.
  • A Directiva 2006/69/CE altera a Directiva "IVA" a fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem rapidamente medidas juridicamente fundamentadas, destinadas a combater a fraude e a evasão fiscais em determinados sectores especificamente visados.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 77/388/CEE

01.01.1978

01.01.1978

JO L 145 de 13.06.1977

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 80/368/CEE

22.03.1988

22.03.1988

JO L 90 de 03.04.1980

Regulamento 3308/80 (Euratom)

-

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JO L 345 de 20.12.1980

Directiva 84/386/CEE

01.07.1985

01.07.1985

JO L 208 de 03.08.1984

Directiva 89/465/CEE

24.07.1989

01.01.199001.01.199101.01.199201.01.199301.01.1994

JO L 226 de 03.08.1989

Directiva 91/680/CEE

01.01.1993

01.01.1993

JO L 376 de 31.12.1991

Directiva 92/77/CEE

01.01.1993

01.01.1993

JO L 316 de 31.10.1992

Directiva 92/111/CEE

01.01.1993

01.01.1993

JO L 390 de 31.12.1992

Directiva 94/4/CE

01.04.1994, salvo excepções

-

JO L 365 de 31.12.1994

Directiva 94/5/CE

01.01.1995

01.01.1995

JO L 60 de 03.03.1994

Directiva 94/76/CE

01.01.1995

01.01.1995

JO L 365 de 31.12.1994

Directiva 95/7/CE

01.01.1996, salvo excepções

-

JO L 102 de 05.05.1995

Directiva 96/42/CE

29.07.1996

-

JO L 170 de 09.07.1996

Directiva 98/80/CE

17.10.1998

01.01.2000

JO L 281 de 17.10.1998

Directiva 99/49/CE

02.06.1999

31.12.1998

JO L 139 de 02.06.1999

Directiva 99/59/CE

26.06.1999

01.01.2000

JO L 162 de 26.06.1999

Directiva 99/85/CE

28.10.1999

31.12.2002

JO L 277 de 28.10.1999

Directiva 2000/17/CE

05.04.2000

-

JO L 084 de 05.04.2000

Directiva 2000/65/CE

21.10.2000

31.12.2001

JO L 269 de 21.10.2000

Directiva 2001/4/CE

27.01.2001

-

JO L 22 de 24.01.2001

Directiva 2001/115/CE

07.02.2002

01.01.2004

JO L 15 de 17.01.2002

Directiva 2002/38/CE

15.05.2002

-

JO L 128 de 15.05.2002

Directiva 2002/93/CE

07.12.2002

-

JO L 260 de 11.10.2003

Directiva 2003/92/CE

11.10.2003

01.01.2005

JO L 260 de 11.10.2003

Directiva 2004/7/CE

19.02.2004

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JO L 27 de 30.01.2004

Directiva 2004/15/CE

10.02.2004

01.01.2004

JO L 052 de 21.02.2004

Directiva 2004/66/CE

01.05.2004

01.05.2004

JO L 168 de 01.05.2004

Directiva 2005/92/CE

28.12.2005

01.01.2006

JO L 345 de 28.12.2005

Directiva 2006/18/CE

22.02.2006

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JO L 51 de 22.02.2006

Directiva 2006/69/CE

12.08.2006

-

JO L 221 de 12.08.2006

Directiva 2006/98/CE

01.01.2007

-

JO L 363 de 20.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

SIMPLIFICAÇÃO DA COBRANÇA, DAS OBRIGAÇÕES E DOS REEMBOLSOS :

Proposta de directiva do Conselho, de 29 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado. Proposta de directiva do Conselho, de 29 de Outubro de 2004, que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto pela Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro [COM(2004) 728/1 e /2 - Jornal Oficial C 24 de 29.01.2005].

A fim de simplificar as medidas de redução das formalidades a cumprir pelos sujeitos passivos de IVA que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que exerçam as suas actividades, a Comissão propõe, mediante três alterações legislativas distintas, seis medidas concretas: a introdução do para os sujeitos passivos não estabelecidos; a modernização do procedimento de reembolso através de um balcão único electrónico; a harmonização do âmbito abrangido pelos bens e serviços relativamente aos quais os Estados-Membros estão autorizados a limitar o direito à dedução; um alargamento do recurso ao mecanismo de autoliquidação a determinadas operações entre empresas efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos; uma revisão do regime especial aplicável às pequenas e médias empresas; uma simplificação do regime especial das vendas à distância.

Procedimento de consulta (CNS/2004/0261)

LOCAL DE APLICAÇÃO DO IVA RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

Regulamento n° 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de execução da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [Jornal Oficial L 288 de 29.10.2005].

Este regulamento tem por objectivo clarificar a interpretação e a aplicação das normas comuns relativas ao imposto sobre o valor acrescentado. Precisa os pontos importantes da Sexta Directiva IVA, designadamente, os sujeitos passivos, o lugar da prestação de determinados serviços e o regime aplicável aos serviços prestados por via electrónica. Tem por objectivo tornar a aplicação mais uniforme e em melhorar o funcionamento do mercado interno.

Proposta de directiva do Conselho, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CE no que respeita ao lugar das prestações de serviços [COM (2003) 822 final - Jornal Oficial C 96 de 21.04.2004].

No âmbito das prestações de serviços efectuadas entre sujeitos passivos («Business to Business» ou seja entre empresas), a Comissão propõe que, doravante, o IVA passe a ser aplicado no país em que o destinatário está estabelecido (isto é no lugar de consumo) e não no Estado do prestador. Esta proposta alterada visa especificamente as regras do IVA aplicáveis a certos serviços prestados a particulares. As alterações propostas têm por objectivo eliminar distorções de concorrência entre empresas da União, por um lado, e entre empresas da União e de países terceiros, por outro, que asseguram a prestação de serviços à distância destinados a particulares. A proposta alterada reduz igualmente as formalidades em matéria de IVA a executar pelas empresas na medida em que harmoniza as regras actualmente aplicáveis à prestação de serviços destinados aos operadores e à prestação de serviços destinados aos particulares.

Procedimento de consulta (CNS/2003/0329 )

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E ASSISTÊNCIA MÚTUA NO DOMÍNIO DOS IMPOSTOS INDIRECTOS:

Proposta de Regulamento do Conselho, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa no âmbito do regime de balcão único e do procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2004) 728/3 - Jornal Oficial C 24 de 29.01.2005].

A Comissão Europeia propõe um regulamento com vista a simplificar as obrigações actuais relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a fim de apoiar os operadores transfronteiriços que efectuam entregas de bens ou prestações de serviços noutros Estados-Membros da UE. A proposta prevê, nomeadamente, a criação de um sistema de "balcão único" graças ao qual os sujeitos passivos poderão preencher todas as suas obrigações em matéria de IVA unicamente no Estado-Membro em que estão estabelecidos, relativamente à totalidade das operações que efectuam em todo o território da UE. Este sistema permitir-lhes-á utilizar um único número de IVA para todas as entregas de bens e prestações de serviços realizadas na UE e apresentar as declarações de IVA num portal electrónico único, através do qual essas declarações serão automaticamente transmitidas aos diversos Estados-Membros em que efectuam essas entregas ou prestações. A proposta contém cinco outras medidas de simplificação.

Procedimento de consulta (CNS/2004/0262)

Directiva 2003/93/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos [Jornal Oficial L 264 de 15.10.2003].

Esta alteração da Sexta Directiva deve permitir aos Estados-Membros trocar informações sobre determinados impostos sobre os prémios de seguros e lutar contra a fraude ao IVA

Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [Jornal Oficial L 264 de 15.10.2003].

O Regulamento (CE) n° 1798/2003 tem como objectivo reforçar a cooperação entre as administrações fiscais dos Estados-Membros para lutar contra a fraude em matéria de IVA, suprimindo os obstáculos que continuam a dificultar a troca de informações. O texto prossegue três objectivos principais:

  • Definir regras claras e vinculativas para a troca de informações.
  • Garantir contactos directos entre os serviços nacionais de luta conta a fraude.
  • Intensificar as trocas de informações.

REGIMES ESPECIAIS:

Proposta de directiva do Conselho, de 5 de Maio de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais [COM(2003) 234 - Jornal Oficial C 76 de 25.03.2004].

A fim de eliminar as distorções da concorrência no sector dos serviços postais públicos, serviços cada vez mais executados por empresas privadas, a Comissão propõe alterar as regras do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis a estes serviços submetendo-os à tributação generalizada. Para minimizar o impacto desta alteração sobre o preço pago pelos consumidores finais, a Comissão prevê, nomeadamente a possibilidade de instaurar uma taxa IVA reduzida para as cartas e pequenas encomendas com um peso inferior a 2 kg.

Esta proposta assenta em três elementos-chave:

  • Supressão da isenção do IVA para os serviços públicos postais e os selos de correio.
  • Modificação das regras relativas ao lugar da prestação de serviços a fim de uniformizar a taxa do IVA para praticamente todo o correio privado.
  • Possibilidade de aplicar uma taxa reduzida.

Procedimento de consulta (CNS/2003/0091 ):

Proposta de directiva do Conselho, de 8 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens [COM(2002) 64 final - Jornal Oficial C 126 E de 28.5.2002].

Esta proposta de directiva (es de en fr) visa alargar o âmbito de aplicação do regime especial das agências de viagens ao conjunto das viagens organizadas.

Procedimento de consulta (CNS/2002/0041 )

Última modificação: 12.02.2007

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