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Convenção de Genebra sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância

Decisão 81/462/CEE relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

Entende-se por poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância a descarga decorrente da atividade humana, de forma direta ou indireta, de substâncias para a atmosfera que têm efeitos prejudiciais sobre a saúde humana ou o ambiente noutro país sem que seja possível distinguir as contribuições de fontes individuais ou grupos de fontes de emissão.

No total, foram elaborados oito protocolos separados no âmbito desta convenção.

  • O Protocolo de 1984 relativo ao financiamento a longo prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (Protocolo EMEP): um instrumento para a repartição, à escala internacional, das despesas relativas a um programa de vigilância e avaliação da poluição atmosférica na Europa à luz dos acordos sobre redução de emissões.
  • O protocolo de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou seus fluxos transfronteiras (Protocolo de Helsínquia) de, pelo menos, 30 % em relação aos níveis de 1980.
  • O protocolo de 1988 relativo ao controlo das emissões de óxidos de azoto (NOx) ou dos seus fluxos transfronteiras (Protocolo de Sófia): numa primeira fase, exige a redução das emissões de NOx ou dos seus fluxos transfronteiras para os níveis de 1987; numa segunda fase, exige a aplicação de uma abordagem baseada nos efeitos a fim de reduzir ainda mais as emissões de compostos de azoto, incluindo o amoníaco (NH3), bem como as emissões de compostos orgânicos voláteis (COV), tendo em conta que contribuem para a poluição fotoquímica, a acidificação e a eutrofização e têm efeitos sobre a saúde humana, o ambiente e materiais. Esta exigência implica intervenções à escala de todas as fontes de emissões importantes.
  • O protocolo de 1991 sobre o controlo das emissões de COV ou dos seus fluxos transfronteiras: estes compostos são responsáveis pela formação de ozono troposférico e as partes na convenção devem optar por uma ou três metas de redução de emissões a alcançar até 1999:
    • uma redução das emissões de COV de 30 % em relação ao período de referência de 1984 a 1990;
    • uma redução das emissões de COV de 30 % na área de gestão do ozono troposférico, especificada no anexo I do protocolo, garantindo que os níveis totais de emissões nacionais não excedam os níveis de 1988; ou
    • se as emissões de 1988 não excederem determinados níveis especificados, as partes podem optar por estabilizar as suas emissões a esse nível.
  • O protocolo de 1994 sobre uma nova redução das emissões de enxofre (Protocolo de Oslo): este protocolo baseia-se no Protocolo de Helsínquia de 1985 e estabelece níveis máximos até 2010 e mais além. As partes devem adotar as medidas mais eficazes para reduzir as emissões de enxofre, incluindo:
    • reforçar a eficiência energética;
    • aumentar a utilização de energias renováveis;
    • reduzir o teor de enxofre de determinados combustíveis; e
    • aplicar as melhores tecnologias de controlo disponíveis (MTD). O protocolo incentiva ainda a aplicação de instrumentos para a adoção de métodos de redução das emissões de enxofre rendíveis do ponto de vista económico.
  • O protocolo de 1998 sobre metais pesados (Protocolo de Aarhus): contempla três metais, nomeadamente, o cádmio, o chumbo e o mercúrio. As partes devem reduzir as suas emissões abaixo dos seus níveis de 1990 (ou um ano alternativo de 1985 a 1995). O protocolo visa eliminar as emissões provenientes de fontes industriais, de processos de combustão e da incineração de resíduos. Estabelece valores-limite para as emissões de fontes fixas e recomenda o uso das melhores técnicas disponíveis para essas fontes, tais como filtros especiais ou depuradores para as fontes de combustão ou processos sem utilização de mercúrio. O protocolo exige que as partes adotem medidas para uma eliminação progressiva da gasolina com chumbo. Introduz ainda medidas para reduzir as emissões de metais pesados de outros produtos, como o mercúrio nas baterias, e propõe a adoção de medidas de gestão para outros produtos que contêm mercúrio, como componentes elétricos, aparelhos de medição, lâmpadas fluorescentes, amálgamas dentárias, pesticidas e tintas. O protocolo foi alterado em 2012 para introduzir valores-limite de emissão (VLE) mais restritivos para as emissões de partículas e de cádmio, chumbo e mercúrio aplicáveis a determinados processos de combustão e outras fontes industriais de emissões que libertam estes componentes para a atmosfera. As categorias de fontes de emissão para os três metais pesados foram também alargadas à produção de ligas de ferro-silício e ferromanganês, alargando deste modo o rol de atividades industriais sujeitas aos limites de emissões estabelecidos.
  • O protocolo de 1998 relativo a poluentes orgânicos persistentes, que tem como principal objetivo eliminar todas as descargas, emissões e perdas deste tipo de poluentes. Este protocolo proíbe de forma definitiva a produção e utilização de determinados produtos, prevendo a eliminação de outros produtos numa fase posterior. Contém disposições relativas à gestão de resíduos de produtos proibidos e obriga as partes a reduzir as suas emissões de dioxinas, furanos, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e hexaclorobenzenos (HCB) abaixo dos seus níveis de 1990 (ou um ano alternativo entre 1985 e 1995). Fixa valores-limite específicos para a incineração de resíduos urbanos, perigosos e médicos. Abrangia inicialmente uma lista de 16 substâncias que tinham sido identificadas de acordo com critérios de risco aprovados. As substâncias incluíam 11 pesticidas, dois produtos químicos industriais e três subprodutos/contaminantes. O protocolo foi alterado em 2009 para incluir sete novas substâncias: hexabromociclododecano, éter octabromodifenílico, pentaclorobenzeno, éter pentabromodifenílico, perfluorooctanossulfonatos, naftalenos policlorados e parafinas cloradas de cadeia curta. As partes reviram as obrigações relativas aos compostos de DDT, heptacloro, HCB e PCB, assim como os VLE para a incineração de resíduos. A fim de facilitar a ratificação do protocolo por parte dos países com economias em transição, as partes acordaram em conceder alguma flexibilidade a estes países no que diz respeito aos prazos de aplicação dos VLE e das MTD.
  • O protocolo de 1999 relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (Protocolo de Gotemburgo): estabelece limites de emissões nacionais para o período de 2010 até 2020 aplicáveis a quatro poluentes: dióxido de enxofre (SO2), NOx, COV e NH3. Define ainda valores-limite mais restritivos para determinadas fontes de emissões (por ex.: instalações de combustão, produção de eletricidade, processos de limpeza a seco, automóveis e camiões) e exige a utilização de MTD para reduzir as emissões. As emissões de COV com origem em produtos como tintas ou aerossóis devem ser reduzidas e os agricultores devem adotar medidas específicas para controlar as emissões de NH3. O protocolo foi alterado em 2012 para incluir compromissos nacionais de redução de emissões para 2020 e os anos seguintes [essas alterações foram ratificadas pela Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho]. Vários anexos técnicos dos protocolos foram revistos com a fixação de novos VLE aplicáveis a fontes fixas e fontes móveis mais importantes. O protocolo revisto constitui o primeiro acordo vinculativo a incluir compromissos de redução de emissões para partículas finas. O protocolo alterado também inclui especificamente, na lista de partículas, o carbono negro (fuligem), um poluente climático de curta duração. Reduzir as emissões de partículas (incluindo o carbono negro) através da aplicação do protocolo permitirá, por sua vez, reduzir a poluição atmosférica e trará ao mesmo tempo benefícios para o clima.

Cooperação política

A convenção prevê que as partes contratantes elaborem e ponham em prática políticas e estratégias adequadas, em particular sistemas de gestão da qualidade do ar.

As partes contratantes acordam em reunir-se regularmente (pelo menos uma vez por ano) para avaliarem os progressos efetuados e se concertarem sobre os assuntos associados à convenção.

Cooperação científica

As partes acordam em empreender esforços concertados de investigação e desenvolvimento, designadamente em matéria de redução das emissões dos principais poluentes atmosféricos, de vigilância e de medição das taxas de emissão e das concentrações desses poluentes, assim como de compreensão dos seus efeitos na saúde e no ambiente.

Intercâmbio de informações

As partes acordam em trocar informações, nomeadamente sobre os dados relativos:

  • à emissão dos principais poluentes atmosféricos (começando pelo SO2) e aos seus efeitos;
  • aos elementos suscetíveis de provocar modificações importantes na poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (em especial no plano das políticas nacionais e do desenvolvimento industrial);
  • às técnicas de redução da poluição atmosférica; e
  • às políticas e estratégias nacionais de luta contra os principais poluentes atmosféricos.

Cooperação na vigilância da poluição

  • As partes acordam em participar no Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Este programa, cujas atividades são financiadas ao abrigo de um protocolo separado (o Protocolo EMEP), visa fornecer às partes na convenção:
    • informações científicas sobre a vigilância da atmosfera, bem como modelos informáticos,
    • a avaliação das emissões, e
    • a realização de projeções.
  • Para levar a bom termo esta cooperação, a convenção prevê:
    • alargar o programa, centrado inicialmente na vigilância do SO2 e das substâncias afins, aos outros poluentes atmosféricos principais,
    • vigiar a composição dos meios suscetíveis de serem contaminados por aqueles poluentes (água, solo e vegetação), assim como os efeitos na saúde e no ambiente,
    • fornecer dados meteorológicos e físico-químicos relativos aos fenómenos ocorridos durante o transporte,
    • utilizar, sempre que possível, métodos de vigilância e de modelização comparáveis ou normalizados,
    • integrar o EMEP nos programas nacionais e internacionais apropriados,
    • trocar regularmente os dados obtidos em resultado desta vigilância.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 16 de março de 1983, 90 dias após a data de depósito do 24.o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

CONTEXTO

  • A Convenção de Genebra sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância estabelece um sistema que permite aos governos trabalhar em conjunto com o objetivo de proteger a saúde e o ambiente contra a poluição atmosférica suscetível de afetar vários países. A convenção foi assinada em 1979 em Genebra, no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), e entrou em vigor em 1983.
  • Para mais informações, consulte: Política ambiental (UNECE).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância — Resolução sobre a poluição atmosférica transfronteira a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 13-24).

Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11-12).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 248 de 27.9.2017, p. 3-75).

Decisão (UE) 2016/768 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados (JO L 127 de 18.5.2016, p. 8-20).

Decisão (UE) 2016/769 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (JO L 127 de 18.5.2016, p. 21-31).

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/75/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35-36).

Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 37-71).

Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 179 de 17.7.2003, p. 1-2).

Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 179 de 17.7.2003, p. 3-54).

Decisão 2001/379/CE do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo aos metais pesados (JO L 134 de 17.5.2001, p. 40).

Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos metais pesados (JO L 134 de 17.5.2001, p. 41-64).

Decisão 98/686/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, do protocolo à convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, respeitante a uma nova redução das emissões de enxofre (JO L 326 de 3.12.1998, p. 34).

Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo a uma nova redução das emissões de enxofre (JO L 326 de 3.12.1998, p. 35-56).

Decisão 93/361/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1993, respeitante à adesão da Comunidade ao protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras (JO L 149 de 21.6.1993, p. 14-15).

Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras (JO L 149 de 21.6.1993, p. 16-26).

Decisão 86/277/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) (JO L 181 de 4.7.1986, p. 1).

Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) (JO L 181 de 4.7.1986, p. 2-5).

última atualização 08.09.2020

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