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Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 166/2006 relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu).
  • Trata-se de uma base de dados eletrónica acessível ao público de dados ambientais essenciais sobre instalações industriais na Europa.
  • Em 2019, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1010 a fim de harmonizar e racionalizar os requisitos de comunicação de informação na legislação ambiental da União Europeia (UE). Entre outros aspetos, o regulamento de alteração atribuiu competências à Comissão Europeia para adotar atos de execução que especifiquem o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006.
  • A Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão introduziu alterações específicas no RETP europeu além das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/1010.

PONTOS-CHAVE

O RETP europeu está acessível ao público, gratuitamente, na Internet. As informações contidas no registo podem ser pesquisadas de acordo com vários critérios (tipo de poluente, localização geográfica, ambiente afetado, estabelecimento de origem, etc.).

Conteúdo do RETP europeu

  • O registo contém informações sobre as emissões de poluentes para o ar, a água e o solo, bem como sobre as transferências para fora do local dos poluentes presentes nas águas residuais e nos resíduos. O registo inclui 91 poluentes conforme enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006, incluindo gases com efeito de estufa, metais pesados, pesticidas e substâncias orgânicas cloradas.
  • As emissões devem ser comunicadas quando excedam um determinado limiar e resultem de uma das 65 atividades enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 166/2006. A maioria destas atividades também se encontra regulamentada na Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (ver síntese) e inclui, em particular, as instalações abrangidas pelos seguintes setores:
    • produção de energia,
    • produção e transformação de metais,
    • indústria de minerais,
    • indústria química,
    • gestão dos resíduos e das águas residuais,
    • produção e transformação de papel e madeira,
    • produção animal intensiva e aquicultura,
    • produtos animais e vegetais do setor alimentar e das bebidas, e
    • outras atividades, por exemplo, produção de têxteis, curtimenta.
  • Sempre que estejam disponíveis, o registo também fornece informações sobre as emissões de fontes difusas de ar e fontes difusas de água.

Funcionamento do RETP europeu

  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/1010 exige que:
    • os operadores de cada instalação industrial enviem anualmente à respetiva autoridade nacional competente informações sobre as suas emissões e transferências de poluentes. As informações em causa abrangem poluentes para o ar, a água e o solo, bem como as transferências para fora do local dos poluentes presentes nas águas residuais e nos resíduos;
    • os países da UE recolham e verifiquem a nível nacional as informações em causa;
    • as autoridades nacionais enviem as informações em causa à Comissão por transferência eletrónica no prazo de 11 meses a contar do final do ano de referência;
    • a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, incorpore as informações comunicadas pelos países da UE, pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega, pela Sérvia e pela Suíça no RETP europeu no prazo de um mês.
  • A Decisão de Execução (UE) 2019/1741:
    • especifica o formato eletrónico a desenvolver pelos países da UE para o referido processo de comunicação de informações, bem como as informações a fornecer pelos países da UE;
    • salvo indicação em contrário no anexo da decisão, as informações deveriam ser apresentadas, pela primeira vez, em relação ao ano de referência de 2019;
    • exige que as informações constantes das secções 1 a 4 do anexo sejam recebidas pela Comissão, o mais tardar, até 30 de setembro do ano de referência seguinte;
    • exige que as informações constantes das secções 5 a 10 do anexo sejam recebidas pela Comissão, o mais tardar, até 30 de novembro do ano de referência seguinte;
    • deve ser revista até 31 de dezembro de 2024 para avaliar a viabilidade de progredir para o objetivo de mais rápida disponibilização pública dos dados do RETP europeu.
  • As alterações em causa reduzem de 16 meses para 12 meses a incorporação das informações comunicadas pelos países da UE no RETP europeu, permitindo assim o acesso mais rápido do público às informações em causa.

Participação do público

O regulamento constitui um instrumento-chave para o cumprimento dos requisitos da Convenção de Aarhus, dado que dá ao público a oportunidade de participar na tomada de decisão em matérias ambientais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 24 de fevereiro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1-17).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 166/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2019/1741 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 267 de 21.10.2019, p. 3-8).

Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127).

Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 56-79).

Decisão 2006/61/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54-55).

última atualização 08.05.2020

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