O papel dos jardins zoológicos na preservação da biodiversidade
SÍNTESE DE:
Diretiva 1999/22/CE relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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Esta diretiva promove a proteção e a conservação das espécies de animais selvagens através do reforço do papel dos jardins zoológicos na preservação da biodiversidade.
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Inclui regras relativas ao licenciamento e à inspeção dos jardins zoológicos a fim de assegurar que respeitam as exigências em matéria de preservação e proteção.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
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Um «jardim zoológico» é definido como um estabelecimento de caráter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais vivos de espécies selvagens.
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Os circos e lojas de animais de estimação estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.
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Os países da União Europeia (UE) também podem isentar dos requisitos da presente diretiva determinados estabelecimentos pelo facto de não exibirem ao público um número significativo de animais ou espécies e desde que tal isenção não prejudique os objetivos da diretiva.
Condições
A diretiva requer que os países da UE adotem medidas relativas à concessão de licenças e à realização de inspeções regulares nos jardins zoológicos, a fim de verificar se estão preenchidas as condições necessárias à concessão.
Para obterem uma licença de funcionamento, os jardins zoológicos devem:
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participar em atividades de investigação, de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies e/ou reprodução em cativeiro (repopulação, reintrodução das espécies em meio selvagem, etc.);
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promover a educação e a consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade, nomeadamente através da prestação de informação sobre as espécies exibidas e os seus habitats naturais;
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instalar os respetivos animais em condições que satisfaçam as exigências biológicas e de preservação das espécies a que pertencem, designadamente:
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dotando os recintos de elementos específicos às espécies, e
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mantendo um alto nível de gestão animal, aplicando programas bem definidos de cuidados veterinários preventivos e curativos e de nutrição;
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prevenir a fuga dos animais com vista a evitar possíveis ameaças ecológicas (por exemplo, espécies exóticas invasoras) para as espécies indígenas e prevenir a entrada de pragas oriundas do exterior;
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manter registos atualizados dos animais existentes no estabelecimento, que podem variar em função das espécies.
Licenciamento e inspeção
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Os países da UE devem adotar regras relativas ao licenciamento e inspeção dos jardins zoológicos, por forma a garantir que sejam respeitadas as medidas de preservação.
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Todos os jardins zoológicos devem ser titulares de uma licença.
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As licenças devem conter condições de aplicação das medidas de preservação e proteção necessárias.
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As autoridades competentes dos países da UE devem efetuar uma inspeção antes de concederem, recusarem, prorrogarem a validade ou alterarem significativamente uma licença.
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Caso um jardim zoológico não cumpra, na totalidade ou em parte, os requisitos legais, a autoridade competente pode proibir o acesso do público ao jardim zoológico ou à parte em questão.
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Na eventualidade de um encerramento total ou parcial de um jardim zoológico, os animais em causa devem ser tratados ou transferidos nas condições que o país da UE em questão considerar adequadas e compatíveis com as regras previstas na diretiva.
Boas práticas
Em 2015, a Comissão Europeia publicou um documento de boas práticas relativas à Diretiva «Jardins zoológicos da UE». Este documento visa ajudar os países da UE a melhorarem a conformidade com os requisitos da diretiva através da partilha de experiências e boas práticas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 9 de abril de 1999. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 9 de abril de 2002.
ATO
Diretiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94 de 9.4.1999, p. 24-26)
última atualização 06.06.2016
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