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Prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 94/22/CE — condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva define regras comuns ao nível da UE para garantir o acesso não discriminatório às atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

Tais regras têm como objetivo:

  • favorecer a integração do mercado interno da energia;
  • incentivar a uma maior concorrência no setor; e
  • melhorar a segurança do aprovisionamento.

PONTOS-CHAVE

A diretiva diz respeito à concessão de autorizações de prospeção, pesquisa ou produção de hidrocarbonetos.

Estabelece que as áreas geográficas delimitadas na autorização e o prazo indicado na mesma devem ser determinados de forma a que as atividades sejam realizadas com as melhores condições técnicas e económicas possíveis. O objetivo é evitar que se reserve a uma única entidade um direito exclusivo sobre uma área passível de ser objeto de prospeção, pesquisa e produção mais eficazes por várias entidades.

As disposições legislativas que reservavam a uma única entidade o direito de obtenção de autorizações para uma área geográfica específica situada no território de um Estado-Membro foram abolidas pelos países em causa até 1 de janeiro de 1997.

Os procedimentos de concessão de autorizações devem ser transparentes e baseados em critérios objetivos e não discriminatórios. Devem, por isso, estar acessíveis a todas as entidades interessadas.

As entidades interessadas devem ser selecionadas com base nos seguintes critérios:

  • as suas capacidades técnicas e financeiras;
  • a forma como se propõem prospetar, pesquisar e/ou iniciar a produção na área geográfica em causa; e
  • o preço que estão dispostas a pagar pela autorização (se esta for colocada à venda).

Toda a informação relativa à autorização (tipo de autorização, área geográfica que, em parte ou na totalidade, foi ou possa ser objeto de pedido, o prazo previsto para a concessão da autorização, os critérios de seleção, etc.) é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos, 90 dias antes do prazo de apresentação das propostas.

Ainda assim, os Estados-Membros conservam o direito de impor condições ao exercício de tais atividades, se existirem motivos de:

  • segurança nacional;
  • segurança pública;
  • saúde pública;
  • segurança dos transportes;
  • proteção do ambiente;
  • proteção dos recursos biológicos;
  • e gestão planeada dos recursos de hidrocarbonetos, ou de requerer o pagamento de uma contrapartida financeira ou em hidrocarbonetos.

Está previsto um procedimento de acordo mútuo com países terceiros visando assegurar que as entidades dos Estados-Membros beneficiem, em países terceiros, de tratamento comparável ao que as entidades de países terceiros beneficiam na União.

A Diretiva 94/22/CE complementa a Diretiva 2014/25/UE — aquisições públicas — regras para os setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de junho de 1994 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de julho de 1995.

CONTEXTO

Os países da UE detêm direitos soberanos sobre os recursos de hidrocarbonetos nos seus territórios, cabendo por isso a cada um deles determinar as áreas geográficas de exercício dos direitos de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos e autorizar as entidades a exercer esses mesmos direitos.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164, de 30.6.1994, p. 3-8)

DOCUMENTO RELACIONADO

Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, de 28.3.2014, p. 243-374)

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/25/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 23.01.2019

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