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Direito de voto e elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 93/109/CE — Sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União Europeia residentes num país da União Europeia de que não tenham a nacionalidade

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece o sistema segundo o qual os cidadãos da União Europeia (UE) residentes num país da UE de que não tenham a nacionalidade podem aí exercer o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu (PE).

PONTOS-CHAVE

Condições a satisfazer

A diretiva define as condições que um nacional de outro país da UE deve satisfazer para votar ou candidatar-se no seu país de residência. Essa pessoa deve:

  • ser cidadão da UE;
  • residir no país da UE do local de voto ou de candidatura;
  • satisfazer as disposições desse país da UE relativas ao direito de voto e de elegibilidade aplicáveis aos nacionais (princípio da igualdade entre eleitores nacionais e não nacionais).

Procedimentos mais simples de apresentação de candidaturas

A diretiva foi alterada em 2013 para simplificar os procedimentos de apresentação de candidaturas de cidadãos residentes num país da UE de que não tenham a nacionalidade. Anteriormente, os cidadãos da UE nesta situação tinham de apresentar um certificado do seu país de origem que comprovasse que eram elegíveis nas eleições para o PE nesse país. Desde 2014, quando apresentam a sua candidatura às eleições, os cidadãos da UE podem apresentar uma declaração em vez do certificado. As autoridades do país da UE de residência devem estabelecer contacto com o país da nacionalidade dos candidatos a fim de verificar a validade da declaração. De modo a garantir uma comunicação eficiente, cada país da UE deve designar um ponto de contacto que será responsável pela notificação das informações relativas aos candidatos.

Exercício do direito de voto e de elegibilidade

Os cidadãos da UE podem exercer o seu direito de voto e de elegibilidade quer no seu país da UE de residência, quer no seu país de origem. Ninguém pode votar mais de uma vez, nem ser candidato em mais do que um país da UE no mesmo ato eleitoral.

Inscrição nos cadernos eleitorais

Os eleitores só podem ser inscritos nos cadernos eleitorais do seu país de residência se manifestarem a sua vontade nesse sentido num prazo útil. Nos países da UE onde o voto é obrigatório por lei, essa obrigação é também aplicável aos eleitores não nacionais que peçam para ser inscritos nos cadernos eleitorais.

Para serem inscritos nos cadernos eleitorais, os eleitores não nacionais devem apresentar os mesmos documentos que os eleitores nacionais. Além disso, devem fornecer informações suplementares através de uma declaração formal.

Recursos jurídicos

Os recursos jurídicos à disposição dos nacionais devem também estar à disposição dos não nacionais que vejam recusada a sua inscrição nos cadernos eleitorais ou cuja candidatura seja rejeitada.

Regras nacionais relativas aos nacionais que residem fora do seu território

Nenhuma disposição da Diretiva 93/109/CE pode afetar as regras de cada país da UE sobre o direito de voto ou de elegibilidade dos seus nacionais que residam fora do seu território eleitoral.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de dezembro de 1993. A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 1 de fevereiro de 1994.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34-38)

As sucessivas alterações da Diretiva 93/109/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 15.12.2017

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