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Medidas de luta contra a peste suína clássica

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/89/CE — Medidas para controlar e erradicar a peste suína clássica

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa estabelecer medidas de erradicação e luta contra a peste suína clássica, uma doença altamente contagiosa e fatal nos suínos, com base na rápida deteção, isolamento e abate.

PONTOS-CHAVE

Os países da UE devem assegurar a notificação dos focos suspeitos e confirmados de peste suína clássica à autoridade nacional competente e a realização de inquéritos.

Focos suspeitos

Em caso de suspeita de um foco, deve efetuar-se uma investigação imediata. Se não for possível excluir a suspeita de foco, a exploração deve ser colocada sob controlo oficial e:

  • todos os suínos devem ser isolados, listados como doentes, mortos ou suscetíveis de serem infetados, e nenhum pode entrar ou sair da exploração;
  • nenhuma carcaça, produto proveniente de suínos ou outros materiais, como utensílios, suscetíveis de transmitirem a peste suína podem ser transferidos sem autorização oficial;
  • não é permitida nenhuma entrada ou saída não autorizada de pessoas ou veículos na exploração;
  • as entradas e saídas devem ser desinfetadas, bem como todos os veículos antes de saírem da exploração.

Surtos confirmados

Se for oficialmente confirmada a presença de peste suína numa exploração, aplicam-se as seguintes medidas adicionais:

  • todos os suínos devem ser prontamente abatidos;
  • devem ser colhidas amostras para compreender a evolução da doença;
  • as carcaças devem ser transformadas sob controlo oficial;
  • a carne de suínos possivelmente infetados abatidos antes da aplicação destas medidas, bem como o sémen, os óvulos e os embriões, devem ser, se possível, rastreados e destruídos;
  • as substâncias e os materiais contaminados devem ser tratados ou destruídos;
  • os edifícios afetados devem ser desinfetados ou tratados.

Zonas de proteção e vigilância

  • Logo após a confirmação de um surto, as autoridades devem estabelecer, em torno da exploração em causa, uma zona de proteção de pelo menos três quilómetros, ela própria incluída numa zona de vigilância de dez quilómetros, e aplicam-se as seguintes medidas:
    • é proibida a circulação de suínos, com escassas exceções;
    • os veículos e equipamentos devem ser limpos, desinfetados e tratados;
    • nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização (na zona de vigilância, esta medida aplica-se nos primeiros sete dias);
    • os suínos mortos ou doentes devem ser imediatamente notificados;
    • os suínos não podem entrar ou sair da exploração durante trinta dias (na zona de vigilância, vinte e um dias) após a limpeza e desinfeção, podendo, após esse prazo, ser autorizados a sair para efeitos de abate ou transformação;
    • o sémen, os óvulos e os embriões devem ser isolados;
    • qualquer pessoa que entre ou saia da exploração deve observar as medidas de higiene adequadas.
  • Se houver um surto num matadouro ou meio de transporte, os animais possivelmente infetados devem ser abatidos. Não deve ser permitida a entrada de novos animais durante vinte e quatro horas após a desinfeção, enquanto as carcaças, miudezas e resíduos animais possivelmente contaminados devem ser transformados sob controlo oficial.

Suínos selvagens*

  • Em caso de surto confirmado em suínos selvagens, os grupos de peritos nacionais determinam a zona infetada e as medidas a tomar. As explorações de suínos nessa zona devem ser colocadas sob vigilância e os suínos devem ser mantidos isolados dos suínos selvagens.
  • Os países da UE devem apresentar à Comissão Europeia, num prazo de noventa dias, planos de erradicação, incluindo orientações para os caçadores e métodos de eliminação de carcaças. É enviado semestralmente à Comissão e aos restantes países da UE um relatório intercalar.

Vacinação

Por norma, as vacinas são proibidas, mas os países podem apresentar à Comissão planos de emergência.

Planos de intervenção

Todos os países da UE devem elaborar um plano de intervenção em caso de aparecimento de peste suína clássica e devem estar preparados para criar imediatamente, caso surja um foco, um centro nacional de luta contra a doença devidamente operacional.

Lavaduras

Os países da UE devem assegurar a proibição de lavaduras na alimentação dos suínos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A diretiva é aplicável desde 1 de dezembro de 2001. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de outubro de 2002.
  • Esta diretiva foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429, que produzirá efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Suínos selvagens: suínos que não sejam mantidos nem tenham nascido numa exploração.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5-35)

As sucessivas alterações à Diretiva 2001/89/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2007/19/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Diretiva 2001/89/CE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 38-40)

Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71-88)

Ver versão consolidada.

última atualização 06.11.2017

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