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Sistema da União Europeia para o reconhecimento mútuo — penas de prisão e transferência de reclusos

SÍNTESE DE:

Decisão 2008/909/JAI — aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

SÍNTESE

Esta decisão-quadro procura alargar a aplicação dos princípios do reconhecimento mútuo, segundo os quais os países da União Europeia (UE) aceitam reconhecer as leis ou decisões uns dos outros, às sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão.

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

A decisão-quadro descreve a forma como os países da UE reconhecem e aplicam as sentenças em matéria penal uns dos outros. Tem por objetivo ajudar as pessoas condenadas a reintegrar-se melhor na sociedade.

Permite que um país da UE aplique uma sentença de prisão imposta por um outro país da UE a uma pessoa que resida no seu território.

Cria um sistema para a transferência de reclusos de volta para o país da UE do qual são nacionais (ou onde residem) ou para um outro país da UE com o qual tenham laços estreitos, para aí cumprirem a sua pena de prisão.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Este procedimento tem por base os seguintes princípios:

  • A sentença e a certidão são transmitidas diretamente pela autoridade competente do país de emissão ao país de execução.
  • A transferência está sujeita ao consentimento da pessoa condenada, mas pode ser efetuada sem o seu consentimento em circunstâncias específicas. Em qualquer caso, a pessoa condenada deve ter a oportunidade de dar a sua opinião caso ainda se encontre no país de emissão.
  • O país de execução deve, sem demora, tomar medidas para executar a sentença. Se a sentença for adaptada, deve corresponder ao máximo à sentença original e nunca pode ser mais grave do que esta.
  • A execução da sentença e os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional (em que a pessoa tem de respeitar determinadas condições, como não ir a determinados locais) são regidos pela lei do país de execução.
  • A decisão apresenta uma lista de infrações graves que são puníveis no país de emissão com uma pena de, pelo menos, três anos de prisão, para as quais as sentenças são reconhecidas e aplicadas e que não exigem verificação de dupla incriminação (isto é, quando um crime existe nos termos da lei do país de emissão e do de execução).
  • O país de execução deve, na maioria dos casos, decidir, no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão, se reconhece a sentença e se a irá impor. A decisão inclui uma lista limitada de motivos com base nos quais um país se pode recusar a reconhecer e executar uma sentença.

O relatório da Comissão Europeia, de 2014, sobre a aplicação das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI observa que, apesar dos esforços envidados até à data por alguns países da UE, a aplicação destes três atos é insatisfatória. Apela aos países da UE que ainda não aplicaram as decisões para que o façam com a maior celeridade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?

A decisão-quadro entrou em vigor em 5 de dezembro de 2008. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 5 de dezembro de 2011.

CONTEXTO

Todos os anos, vários milhares de cidadãos da UE são julgados por alegados crimes ou condenados num país da União do qual não são nacionais. O reconhecimento mútuo das decisões judiciais é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia.

ATO

Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27-46)

ATOS RELACIONADOS

Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102-122)

Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20-40)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva [COM(2014) 57 final de 5 de fevereiro de 2014]

Documento de trabalho dos Serviços da Comissão – Quadros «Ponto de situação» e «Declarações» que acompanham o documento: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva — Anexo ao relatório [SWD(2014) 34 final de 5 de fevereiro de 2014]

Decisão 2014/858/UE da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen (JO L 345 de 1.12.2014, p. 6-9)

última atualização 17.10.2015

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