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Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (2007 – 2013)
A fim de reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das regiões europeias e recuperar o atraso das regiões menos favorecidas, o presente regulamento define os tipos de acções que podem beneficiar de um financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Estabelece igualmente as atribuições e o âmbito de intervenção do FEDER no contexto dos objectivos “Convergência”, “Competitividade Regional e Emprego” e “Cooperação Territorial Europeia” da política de coesão reformada para o período de 2007-2013.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999 [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
O presente regulamento estabelece e define as atribuições e o âmbito de intervenção do FEDER. O âmbito de aplicação da intervenção do FEDER insere-se no contexto dos objectivos “Convergência”, “Competitividade Regional e Emprego” e “Cooperação Territorial Europeia”, de acordo com a definição que deles dão as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.
Objectivo
O objectivo do FEDER é contribuir para o reforço da coesão económica e social, reduzindo as disparidades regionais. Essa contribuição processa-se através de um apoio ao desenvolvimento e ao ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconversão das regiões industriais em declínio.
Âmbito de aplicação
O FEDER concentra a sua intervenção numa série de prioridades temáticas, que reflectem a natureza dos objectivos “Convergência”, “Competitividade Regional e Emprego” e “Cooperação Territorial Europeia”. Trata-se, em especial, de financiamentos relativos a:
Convergência
No âmbito do objectivo “Convergência”, o FEDER centra a sua intervenção no apoio ao desenvolvimento económico integrado sustentável, bem como à criação de postos de trabalho duradouros. Os programas operacionais nos Estados-Membros destinam-se a modernizar e diversificar as estruturas económicas regionais, entre outros nos seguintes domínios:
Competitividade Regional e Emprego
No que respeita ao objectivo “Competitividade Regional e Emprego”, as prioridades agrupam-se em torno de três pólos:
Cooperação Territorial Europeia
No que diz respeito ao objectivo “Cooperação Territorial Europeia”, o FEDER articula a sua ajuda em torno de três eixos:
A pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode propor regras para determinadas categorias de despesas que substituirão as regras nacionais.
Cabe aos Estados-Membros designar uma autoridade de gestão única, uma autoridade de certificação única e uma autoridade de auditoria única.
Tal como estabelecido nas disposições gerais, os Estados-Membros podem recorrer ao instrumento jurídico de cooperação, o Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT), a fim de nele delegar as tarefas da autoridade de gestão e do secretariado técnico conjunto.
Para ser seleccionado, um projecto deve incluir beneficiários de, no mínimo, dois países, que deverão actuar conjuntamente em, pelo menos, dois dos quatro domínios seguintes: desenvolvimento, execução, equipa e financiamento. No caso da cooperação transnacional, um programa pode ser executado num só Estado-Membro, desde que tenha sido apresentado por, pelo menos, dois Estados. Tratando-se de redes de cooperação e de intercâmbio de experiências, estas devem incluir, no mínimo, três beneficiários de, pelo menos, três regiões de dois ou mais Estados-Membros, que devem actuar conjuntamente nos quatro domínios acima referidos.
O programa operacional deve conter, designadamente, as informações seguintes:
Em matéria de financiamento, existem particularidades relacionadas com a localização. O co-financiamento pode atingir:
Especificidades territoriais
O FEDER concede uma especial atenção às especificidades territoriais. As acções relativas à dimensão urbana são integradas nos programas operacionais, tendo por base a experiência da iniciativa URBAN. A acção do FEDER pretende, na verdade, resolver os problemas económicos, ambientais e sociais das cidades.
No que se refere às zonas rurais e às zonas dependentes da pesca, a intervenção do FEDER deve concentrar-se na diversificação económica, privilegiando nomeadamente:
Quanto às zonas com desvantagens naturais, o FEDER contribui para o financiamento de investimentos em prol da acessibilidade, das actividades económicas ligadas ao património cultural, da utilização sustentável dos recursos e da promoção do sector do turismo.
Por último, o FEDER contribui para o financiamento dos custos adicionais associados à situação geográfica das regiões ultraperiféricas, bem como para:
Disposições finais
O regulamento não afecta as intervenções aprovadas antes da sua entrada em vigor. Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento n.º 1783/99 permanecem válidos, mas o referido regulamento foi revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e deverá ser reexaminado até 31 de Dezembro de 2013.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 1080/2006 |
1.8.2006 |
- |
JO L 210 de 31.7.2006 |
Acto modificativo |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 397/2009 |
10.6.2009 |
- |
JO L 126 de 21.5.2009 |
Regulamento (CE) n.º 437/2010 |
18.6.2010 |
- |
JO L 132 de 29.5.2010 |
ACTOS RELACIONADOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999.Ver versão consolidada.
REGIÕES E ZONAS ELEGÍVEIS
Decisão 2006/769/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das vertentes transfronteiriça e transnacional do objectivo “Cooperação territorial europeia”, em 2007-2013 [Jornal Oficial L 312 de 11.11.2006].Ver versão consolidada.
Decisão 2006/597/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título transitório e específico, no âmbito do objectivo “Competitividade regional e emprego”, no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
Decisão 2006/595/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo “Convergência”, no período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
Ver versão consolidada.
REPARTIÇÕES INDICATIVAS POR ESTADO-MEMBRO
Decisão 2006/609/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo “Cooperação territorial europeia” no período 2007-2013 [Jornal Oficial L 247 de 9.9.2006].Ver versão consolidada.
Decisão 2006/594/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo “Convergência” para o período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].
Alterada por:Decisão da Comissão 2010/475/UE [JO L 232 de 2.9.2010].
Decisão 2006/593/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo “Competitividade regional e emprego” para o período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006].Alterada por:Decisão 2010/476/UE da Comissão [JO L 232 de 2.9.2010].
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS COMUNITÁRIAS
Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão [Jornal Oficial L 291 de 21.10.2006].
O projecto de orientações estratégicas comunitárias para a coesão, o crescimento e o emprego foi adoptado pelo Conselho em 6 de Outubro de 2006. Estas orientações constituem o enquadramento indicativo para a instauração da política de coesão e a intervenção dos fundos estruturais no período de 2007-2013.
Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005 – Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego – Orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013 [COM(2005) 299 - Não publicada no Jornal Oficial].
RELANÇAMENTO ECONÓMICO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de Dezembro de 2008, intitulada “Política de coesão: investir na economia real” [COM(2008) 876 final – Não publicada no Jornal Oficial]. A política de coesão é a primeira fonte de financiamento comunitário da economia real. A Comissão apresenta um conjunto de prioridades no que diz respeito às pessoas, empresas, infra-estruturas e energia, bem como na investigação e inovação, de modo a contribuir para o relançamento da economia europeia e para o desenvolvimento social. Prevê um aumento dos investimentos públicos no período de 2007-2013.
Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu – Plano de relançamento da economia europeia [COM(2008) 800 final – Não publicada no Jornal Oficial].
ENERGIA – HABITAÇÃO
Regulamento (CE) n.º 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação.
O plano de relançamento da economia europeia incentiva as medidas em prol da eficiência energética dos edifícios. O presente regulamento oferece um enquadramento para os investimentos públicos previstos neste domínio. Devem ser desenvolvidos planos nacionais de investimentos ao nível territorial mais apropriado (nacional, regional ou local). Os financiamentos da política de coesão devem permitir apoiar as medidas tomadas pelas famílias mais modestas.
Assim, no que diz respeito às despesas de habitação ligadas à eficiência energética e às energias renováveis, a contribuição do FEDER alarga-se a todos os Estados-Membros. As outras despesas relativas à habitação devem limitar-se aos Estados-Membros que tenham aderido após o dia 1 de Maio de 2004. O artigo 7.º do Regulamento 1080/2006, que define a elegibilidade destas despesas, é alterado em consequência.
Última modificação: 17.09.2010