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Orientações para as políticas de emprego

As orientações do Conselho definem as diretrizes para a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros da União Europeia (UE). Com base nos objetivos da estratégia «Europa 2020», essas orientações visam apoiar as reformas para um crescimento sustentável impulsionado pelo conhecimento e pela inovação.

ATO

Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

SÍNTESE

Os Estados-Membros da UE tomam em consideração as orientações para as políticas de emprego na elaboração das suas políticas e na definição das metas nacionais. As orientações mais recentes são válidas até ao final de 2014.

As orientações estão associadas às orientações gerais para as políticas económicas, formando, no seu conjunto as orientações integradas para a estratégia«Europa 2020». Constituem também a base do Relatório Anual Conjunto sobre o Emprego da UE.

Aumentar a participação no mercado de trabalho

A UE pretende assegurar que, até 2020, a taxa de emprego atinja 75% para as mulheres e os homens com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos. Por conseguinte, as políticas dos Estados-Membros devem promover a participação no mercado de trabalho dos jovens, dos trabalhadores mais idosos, dos trabalhadores pouco qualificados e dos migrantes legais. Devem igualmente tornar o emprego mais atrativo (centrando-se na flexigurança, na mobilidade profissional e na conciliação da vida profissional com a familiar) e promover o trabalho por conta própria, o espírito empresarial, bem como a criação de emprego, nomeadamente em domínios como a prestação de cuidados e o emprego «verde».

Desenvolver uma mão-de-obra qualificada

A produtividade e a empregabilidade dos trabalhadores podem ser aumentadas através do desenvolvimento de novas qualificações que correspondam às necessidades do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem aumentar a capacidade dos sistemas de educação e formação e adaptá-los às tendências da sociedade, em sintonia com uma economia hipocarbónica e eficiente em matéria de recursos.

As medidas devem centrar-se numa educação básica de elevada qualidade e na formação ao longo da vida, devendo a formação ser aberta a trabalhadores pouco qualificados e altamente qualificados.

Os Estados-Membros devem também incentivar a mobilidade profissional, desenvolvendo sistemas para reconhecer as competências adquiridas.

Melhorar os sistemas de educação e de formação

Até 2020, o abandono escolar precoce deverá ser reduzido para menos de 10% e pelo menos 40% das pessoas de idades compreendidas entre os 30 e os 34 anos deverão ter um diploma de ensino superior ou equivalente. Os Estados-Membros devem promover a aprendizagem ao longo da vida, a mobilidade internacional de discentes e docentes, o desenvolvimento de quadros de qualificações que possibilitem vias de aprendizagem flexíveis e as parcerias com empresas.

Combater a exclusão social

A estratégia «Europa 2020» promove a inclusão social e combate a pobreza, para que 20 milhões de pessoas já não corram o risco de pobreza e de exclusão.

Os Estados-Membros devem estimular o emprego aos que se encontram mais afastados do mercado de trabalho, de modo a capacitar as pessoas e a combater a pobreza entre os trabalhadores.

As políticas nacionais devem assegurar o acesso a serviços sustentáveis, de elevada qualidade e a preços razoáveis, nomeadamente no domínio social. Devem igualmente modernizar e apoiar os sistemas de proteção social e de reformas.

Por último, os Estados-Membros devem apoiar a economia social e a inovação social, promovendo a igualdade de oportunidades e o combate à discriminação.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2010/707/UE

21.10.2010

-

JO L 308 de 24.11.2010

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2013/208/UE

22.4.2013

-

JO L 118 de 30.4.2013

Decisão 2014/322/UE

14.5.2014

-

JO L 165 de 4.6.2014

Última modificação: 28.07.2014

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