EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Atividade independente: igualdade de tratamento entre homens e mulheres

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente.

PONTOS-CHAVE

  • A legislação abrange todos os trabalhadores independentes (pessoas que exerçam uma atividade remunerada por conta própria), assim como os seus cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto.
  • A igualdade de tratamento significa que não existe discriminação, quer seja direta* ou indiretamente*, com base no sexo nos setores público ou privado. O assédio*, sexual* ou de outro tipo, é considerado como discriminação com base no sexo.
  • Os países na União Europeia (UE) podem adotar a ação positiva, como a promoção do espírito empresarial entre as mulheres, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.
  • Os países da UE devem garantir:
    • que as condições para a criação de uma empresa por cônjuges ou por pessoas que vivem em união de facto não sejam mais restritivas do que as condições para outras pessoas;
    • que os cônjuges ou as pessoas que vivem em união de facto tenham acesso a um regime de proteção social nacional;
    • que as trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto possam ter direito a um subsídio de maternidade suficiente por um período mínimo de 14 semanas;
    • que todas as pessoas que considerem que o princípio da igualdade de tratamento não foi respeitado possam recorrer a processos judiciais ou a procedimentos administrativos;
    • a existência de uma real e efetiva indemnização ou reparação pelos prejuízos ou danos sofridos por uma pessoa;
    • que os órgãos nacionais relevantes sejam competentes para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas abrangidas pela legislação;
    • que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres é tida em consideração ao formularem e aplicarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas e políticas e atividades nos domínios previstos pela legislação;
    • que os conteúdos da legislação sejam levados ao conhecimento dos interessados por todos os meios adequados.
  • Os países da UE tiveram de fornecer à Comissão Europeia todas as informações relevantes sobre a implementação da diretiva até 5 de agosto de 2015.
  • A Comissão tem de apresentar um relatório, com base nas apresentações nacionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 5 de agosto de 2016.
  • A Comissão tem um sítio Web dedicado às mulheres empresárias.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 4 de agosto de 2010. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 5 de agosto de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte «Emprego e formação» no sítio Web da Comissão.

PRINCIPAIS TERMOS

* Discriminação direta: uma situação em que uma pessoa é sujeita a um tratamento menos favorável comparativamente a outra pessoa em razão do sexo.

* Discriminação indireta: uma situação em que uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros sejam suscitáveis de colocar pessoas de um sexo particularmente em desvantagem.

* Assédio: uma situação em que se verifica um comportamento indesejado que viola a dignidade de uma pessoa ou cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

* Assédio sexual: uma situação em que se verifica um comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não-verbal ou física.

ATO

Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1-6)

última atualização 28.06.2016

Top