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Exposição a agentes químicos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/24/CE relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece prescrições mínimas, aplicáveis em toda a União Europeia (UE), em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar dos efeitos de agentes químicos presentes no local de trabalho ou decorrentes de qualquer atividade profissional que envolva tais agentes.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A Diretiva 98/24/CE é uma diretiva «filha» da Diretiva-Quadro 89/391/CEE, que introduz medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (ver síntese). A Diretiva 89/391/CEE, que estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes de substâncias químicas, aplica-se na íntegra, sem prejuízo das disposições mais restritivas ou específicas presentes na Diretiva 98/24/CE.
  • A Diretiva 98/24/CE é aplicável aos trabalhadores expostos a químicos perigosos quando as respetivas regras são mais favoráveis do que o disposto na Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (ver síntese).

Obrigações das entidades patronais

  • Avaliação dos riscos. As entidades patronais devem determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde decorrentes da presença de tais agentes químicos. Esta avaliação deve ser mantida atualizada.
  • Prevenção dos riscos. As entidades patronais devem tomar as medidas preventivas necessárias para que os riscos sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo. Devem disponibilizar equipamento adequado, reduzir a duração de qualquer exposição e assegurar o manuseamento, a armazenagem e o transporte, com segurança, de produtos químicos perigosos. Sempre que possível, os produtos químicos ou processos devem ser substituídos por outros menos perigosos.
  • Valores-limite de exposição profissional e valores-limite biológicos. A legislação exige que sejam estabelecidos valores-limite de exposição profissional com caráter indicativo e obrigatório, juntamente com valores-limite biológicos.
  • Medidas para enfrentar acidentes, incidentes e emergências. As entidades patronais devem elaborar planos de ação de modo a serem tomadas as medidas adequadas, nomeadamente a disponibilização de informações aos trabalhadores implicados, em caso de ocorrência de acidentes. Estas medidas devem incluir exercícios de segurança regulares e a disponibilização de meios de primeiros socorros.
  • Informação e formação dos trabalhadores. As entidades patronais devem disponibilizar aos trabalhadores os resultados das avaliações dos riscos, informações sobre as substâncias químicas perigosas presentes no local de trabalho e os valores-limite de exposição profissional pertinentes. Devem igualmente fornecer formação e informações sobre as precauções adequadas a tomar.

Proibições

A diretiva proíbe a produção, o fabrico e a utilização de determinados agentes químicos. Estes agentes encontram-se elencados no anexo III. São autorizadas derrogações em determinadas circunstâncias, tais como para fins de ensaio e investigação científicos. Nestes casos, as entidades patronais devem fornecer às autoridades informações que incluem, nomeadamente, as quantidades a utilizar e o número de trabalhadores suscetíveis de serem implicados.

Vigilância médica

Os Estados-Membros da UE devem dispor de medidas para a realização de uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores cuja saúde possa estar em risco. São exigidos registos individuais de saúde e exposição.

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas

A Diretiva 2014/27/UE altera a Diretiva 98/24/CE (e várias outras diretivas) para efeitos do seu alinhamento com o novo sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (ver síntese). Este instrumento identifica as substâncias químicas perigosas e informa os utilizadores sobre os riscos associados através de símbolos padrão e de inscrições nos rótulos das embalagens e de fichas de dados de segurança.

Apresentação de relatórios

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre a execução das diferentes medidas abrangidas pela diretiva.

Atos delegados

  • O Regulamento (UE) 2019/1243 altera a Diretiva 98/24/CE e confere poderes à Comissão para, a partir de 26 de julho de 2019, adotar atos delegados para introduzir alterações estritamente técnicas nos seus anexos e complementar essa diretiva por meio da fixação ou da revisão de valores-limite de exposição profissional indicativos. No entanto, tais alterações não podem modificar os valores-limite de exposição estabelecidos nos anexos da diretiva.
  • Os Estados-Membros devem manter as organizações de trabalhadores e patronais informadas dos valores-limite de exposição profissional indicativos, fixados a nível da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A Diretiva 98/24/CE é aplicável desde 25 de maio de 1998 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 5 de maio de 2001.
  • Na Eslovénia, a sua aplicação foi adiada até 31 de dezembro de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11-23).

As sucessivas alterações da Diretiva 98/24/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50-76). Texto republicado numa retificação (JO L 229 de 29.6.2004, p. 23-34).

Ver versão consolidada.

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p. 23-42).

Ver versão consolidada.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

última atualização 16.12.2021

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