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Coordenação dos sistemas de segurança social
Coordination of social security systems
Coordenação dos sistemas de segurança social
Coordenação dos sistemas de segurança social
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 883/2004 — relativo à coordenação dos sistemas de segurança social
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento abrange todos os ramos tradicionais da segurança social, nomeadamente:
Os beneficiários têm a garantia de que as suas prestações serão pagas, de que os seus cuidados de saúde serão cobertos e de que receberão prestações familiares mesmo que se desloquem para outro país da UE.
Beneficiários
Todos os cidadãos da UE (e as respetivas famílias) abrangidos pela legislação de segurança social de um país da UE podem beneficiar destas regras de coordenação. São aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, aos funcionários públicos, aos estudantes e aos pensionistas, mas também aos desempregados e às pessoas que ainda não trabalham ou que já deixaram de trabalhar.
As regras são ainda aplicáveis aos cidadãos de países não pertencentes à UE e respetivos familiares que residam legalmente na UE.
Princípios básicos
Os beneficiários:
Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
O CESD (gratuito) permite que as pessoas que se encontram num país da UE diferente do seu país de residência, incluindo de férias, acedam a cuidados médicos durante a sua estada nas mesmas condições e ao mesmo custo que as pessoas cobertas pelo sistema de saúde público desse país. Os custos são, posteriormente, pagos/reembolsados pelo sistema de segurança social do seu país de origem. Os CESD são emitidos pelas autoridades competentes do país da pessoa segurada.
Instrumentos de coordenação dos sistemas de segurança social
As instituições devem responder a todos os pedidos dentro de um prazo razoável e devem comunicar quaisquer informações de que as pessoas em causa precisem para fazer valer os seus direitos decorrentes do regulamento. O regulamento estabelece regras destinadas a assegurar que as instituições dos países da UE trabalham em conjunto e se auxiliam mutuamente em benefício dos cidadãos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
Embora o regulamento tenha sido adotado em 2004, só entrou em vigor (de acordo com o disposto no seu artigo 91.o) em 1 de maio de 2010. Foi nesta data que entrou em vigor o ato que estabelece as regras da sua aplicação. [Regulamento (CE) n.o 987/2009) (consulte o artigo 97.o do regulamento de execução).
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:o sítio webda Comissão Europeia sobre a coordenação da segurança social na UE.
No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:
ATO
Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, pp. 1-123). Texto republicado numa retificação (JO L 200 de 7.6.2004, pp. 1-49)
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, pp. 1-42)
última atualização 02.06.2020