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A decisão atualiza os princípios, os requisitos e os procedimentos que os fabricantes* devem respeitar para receberem a acreditação* do Banco Central Europeu (BCE) para exercer atividades relativas a elementos de euro.
A Decisão de alteração (UE) 2022/2063, incorporada na versão consolidada da Decisão (UE) 2020/637, clarifica e especifica melhor os requisitos éticos para os fabricantes.
A decisão estabelece os princípios, os requisitos (requisitos de segurança, qualidade, ambientais, de segurança e de saúde, localização, gestão da qualidade internacional e éticos) e os procedimentos de acreditação atualizados a seguir pelos fabricantes relevantes e o BCE. A decisão acrescenta a conduta profissional ética como um novo requisito fundamental para os fabricantes acreditados.
No seu pedido de acreditação, os fabricantes devem incluir igualmente uma declaração escrita, emitida e assinada por um auditor independente, ou uma certificação confirmando a implementação e o funcionamento de um programa de conformidade empresarial.
A decisão também define especificamente as situações de inconformidade com estas regras e as respetivas consequências (que incluem desde advertências à revogação da acreditação e ainda sanções pecuniárias), juntamente com as vias de recurso disponíveis para a resolução de litígios.
Revogação
A Decisão (UE) 2020/637, de 27 de abril de 2020, revoga a Decisão BCE/2013/54 a partir de 18 de maio de 2021. Com efeito, para assegurar a transição harmoniosa dos anteriores procedimentos de acreditação, o anterior regime jurídico (Decisão BCE/2013/54) permaneceu em vigor até essa data e os fabricantes contaram com um período de trinta meses, até 16 de novembro de 2022, para cumprirem os novos requisitos éticos.
A Decisão (UE) 2020/637 é aplicável desde 18 de maio de 2021.
A Decisão de alteração (UE) 2022/2063 é aplicável desde 16 de novembro de 2022.
Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2020, relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24) (reformulação) (JO L 149 de 12.5.2020, p. 12-35).
As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2020/637 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 2 — A política monetária — Artigo 128.o (ex-artigo 106.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 103).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO C 202 de 7.6.2016, p. 230-250).
Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7).
Ver versão consolidada.
última atualização 10.11.2022