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Procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2020/637 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão atualiza os princípios, os requisitos e os procedimentos que os fabricantes* devem respeitar para receberem a acreditação* do Banco Central Europeu (BCE) para exercer atividades relativas a elementos de euro.

A Decisão de alteração (UE) 2022/2063, incorporada na versão consolidada da Decisão (UE) 2020/637, clarifica e especifica melhor os requisitos éticos para os fabricantes.

PONTOS-CHAVE

A decisão estabelece os princípios, os requisitos (requisitos de segurança, qualidade, ambientais, de segurança e de saúde, localização, gestão da qualidade internacional e éticos) e os procedimentos de acreditação atualizados a seguir pelos fabricantes relevantes e o BCE. A decisão acrescenta a conduta profissional ética como um novo requisito fundamental para os fabricantes acreditados.

No seu pedido de acreditação, os fabricantes devem incluir igualmente uma declaração escrita, emitida e assinada por um auditor independente, ou uma certificação confirmando a implementação e o funcionamento de um programa de conformidade empresarial.

A decisão também define especificamente as situações de inconformidade com estas regras e as respetivas consequências (que incluem desde advertências à revogação da acreditação e ainda sanções pecuniárias), juntamente com as vias de recurso disponíveis para a resolução de litígios.

Revogação

A Decisão (UE) 2020/637, de 27 de abril de 2020, revoga a Decisão BCE/2013/54 a partir de 18 de maio de 2021. Com efeito, para assegurar a transição harmoniosa dos anteriores procedimentos de acreditação, o anterior regime jurídico (Decisão BCE/2013/54) permaneceu em vigor até essa data e os fabricantes contaram com um período de trinta meses, até 16 de novembro de 2022, para cumprirem os novos requisitos éticos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A Decisão (UE) 2020/637 é aplicável desde 18 de maio de 2021.

A Decisão de alteração (UE) 2022/2063 é aplicável desde 16 de novembro de 2022.

PRINCIPAIS TERMOS

Fabricante. Uma entidade jurídica que possa estar em condições de exercer uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro, com a exceção das entidades jurídicas apenas envolvidas no transporte ou na destruição de elementos de euro protegidos.
Acreditação. A autorização concedida a um fabricante por decisão do BCE para exercer uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro num local de fabrico específico.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2020, relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24) (reformulação) (JO L 149 de 12.5.2020, p. 12-35).

As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2020/637 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 2 — A política monetária — Artigo 128.o (ex-artigo 106.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 103).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO C 202 de 7.6.2016, p. 230-250).

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7).

Ver versão consolidada.

última atualização 10.11.2022

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