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Apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/672 — criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), estabelecendo as condições e os procedimentos que permitem à União Europeia (UE) prestar assistência financeira a um Estado-Membro que esteja efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.
  • O instrumento visa, principalmente, financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos. Pode ser também utilizado para financiar, a título acessório, algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.

PONTOS-CHAVE

  • De acordo com o artigo 122.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho pode conceder ajuda financeira da UE aos Estados-Membros que enfrentem dificuldades (ou estejam sob grave ameaça de dificuldades) devidas a ocorrências excecionais que escapem ao seu controlo.
  • De acordo com o regulamento SURE, um Estado-Membro pode solicitar assistência financeira da UE em complemento das suas medidas nacionais, como a adoção de regimes de tempo de trabalho reduzido, destinadas a fazer frente aos efeitos socioeconómicos provocados pelo surto de COVID‐19 quando a sua despesa pública efetiva (e eventualmente também prevista) tiver aumentado de forma súbita e grave desde 1 de fevereiro de 2020.
  • A assistência financeira será prestada mediante pedido, sob a forma de empréstimo desembolsado em parcelas. Para esse efeito, a Comissão Europeia e os Estado-Membro em causa devem celebrar um acordo de empréstimo em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro da UE [Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — ver síntese].
  • Para conceder financiamento ao abrigo do Instrumento SURE, a Comissão fica habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras em nome da UE no momento mais adequado para otimizar o custo do financiamento e preservar a sua reputação enquanto emissor da UE nos mercados. Os Estados-Membros podem contribuir para o Instrumento SURE contragarantindo o risco assumido pela UE. Essas contribuições são concedidas sob a forma de garantias irrevogáveis, incondicionais e à primeira solicitação. O montante das contribuições de cada Estado-Membro corresponde à sua quota-parte relativa de contribuições para o rendimento nacional bruto total da UE do montante total de 25 mil milhões de EUR. A Comissão celebra com o Estado-Membro contribuinte um acordo relativo às garantias, que estabelece as condições de pagamento.
  • O montante máximo da assistência financeira concedida ao abrigo do Instrumento SURE é de 100 mil milhões de EUR para todos os Estados-Membros.
  • O Instrumento SURE visa complementar as medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros afetados para atenuar os efeitos socioeconómicos e sanitários diretos provocados pelo surto de COVID-19

Procedimento para solicitar e aprovar a assistência financeira

  • A assistência financeira é disponibilizada através de uma decisão de execução adotada pelo Conselho com base numa proposta da Comissão após consulta do Estado-Membro em causa.
  • Para esse efeito, o Estado-Membro em causa deve fornecer à Comissão os elementos de prova adequados relacionados com aumento súbito e grave da despesa pública efetiva (e eventualmente também prevista), diretamente relacionada com os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, bem como, se for caso disso, com as medidas sanitárias pertinentes associadas à ao surto de COVID-19.

Regras prudenciais

  • A Comissão é, por seu lado, obrigada a aplicar as seguintes regras prudenciais à carteira de empréstimos no âmbito do SURE:
    • a parte dos empréstimos concedidos aos três Estados-Membros que representam a maior parte dos empréstimos concedidos não pode exceder 60 % do montante máximo (ou seja, 60 % de 100 mil milhões de EUR);
    • os montantes devidos pela UE num determinado ano não podem exceder 10 % do montante máximo atribuído ao Instrumento SURE (ou seja, 10 % de 100 mil milhões);
    • Caso necessário, a Comissão pode renovar os empréstimos associados contraídos em nome da UE.
  • A decisão de execução do Conselho incluirá:
    • o montante do empréstimo, a sua maturidade máxima, em média, a respetiva fórmula de cálculo, o número máximo de parcelas, o período de disponibilidade e outras regras pormenorizadas necessárias para a concessão da assistência financeira;
    • uma avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no regulamento por parte do Estado-Membro em causa;
    • uma descrição dos regimes nacionais de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes e, se for caso disso, das medidas sanitárias que podem ser financiadas ao abrigo do Regulamento SURE.
  • Ao adotar a decisão de execução, o Conselho analisa as necessidades existentes e previstas do Estado-Membro requerente, bem como os pedidos de assistência financeira ao abrigo do SURE já apresentados ou que devam ser apresentados por outros Estados‐Membros, aplicando os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência.

Gestão, possível utilização de garantias e disponibilidade do Instrumento SURE

  • A Comissão estabelece os mecanismos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos em conjunto com o Sistema Europeu de Bancos Centrais. Os países beneficiários abrem uma conta especial junto do respetivo banco central nacional para gerir a assistência financeira recebida.
  • Na eventual necessidade de acionar as garantias fornecidas pelos Estados-Membros, não obstante a aplicação de todas as regras prudenciais, a Comissão deverá, antes de proceder ao acionamento dessas garantias, analisar a possibilidade de recorrer à margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios das dotações de pagamento, na medida em que o considere sustentável, tendo em conta, entre outras coisas, o total dos passivos contingentes da UE e a sustentabilidade do orçamento geral da UE.
  • O Instrumento SURE fica disponível depois de todos os Estados-Membros terem contribuído com a sua quota-parte de garantias (ver supra). O período de disponibilidade do Instrumento SURE durante o qual o Conselho pode adotar uma decisão de execução para a concessão de assistência financeira termina em 31 de dezembro de 2022. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir prorrogar o período de disponibilidade do Instrumento SURE por um período adicional de seis meses de cada vez, caso a Comissão conclua que continua a existir a grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19 que afeta o financiamento das medidas relevantes.
  • O regulamento não se aplica ao Reino Unido.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 20 de maio de 2020.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — Política Económico — Artigo 122.o (ex-artigo 100.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 98).

última atualização 31.08.2020

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