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Comunidade Europeia da Energia Atómica — regimes de segredo e medidas de segurança aplicáveis aos conhecimentos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (Euratom) n.o 3 que aplica o artigo 24.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece os regimes de segredo e as medidas de segurança aplicáveis aos conhecimentos secretos Euratom (CSE) referidos nos artigos 24.o e 25.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Os CSE podem incluir informações, esclarecimentos, documentos, objetivos e meios de reprodução.
  • O artigo 24.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica refere-se a conhecimentos relacionados com o programa de investigação nuclear da União Europeia (UE), cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa dos países da UE. O artigo 25.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica refere-se similarmente a conhecimentos sobre patentes e modelos de utilidade*.

PONTOS-CHAVE

As medidas de segurança e as instruções necessárias para assegurar a sua execução são adotadas:

  • pelas instituições, comités, serviços e instalações da UE;
  • pelos países da UE e respetivas autoridades;
  • pelas empresas comuns;
  • por pessoas ou empresas.

É instituído um Gabinete de Segurança pela Comissão Europeia para:

  • coordenar e assegurar a execução geral das medidas de segurança;
  • fiscalizar a aplicação das medidas nas instituições, comités, serviços e instalações da UE;
  • verificar se as medidas são aplicadas nos países da UE;
  • propor modificações ao regulamento, quando necessário.

É nomeado um agente de segurança em cada instituição, comité ou serviço da UE onde sejam elaborados ou conservados CSE, sendo esse agente responsável por:

  • efetuar o registo dos CSE;
  • manter uma lista das pessoas habilitadas a terem acesso aos CSE;
  • instruir o pessoal sobre os seus deveres em matéria de proteção do segredo;
  • assegurar a aplicação das medidas materiais de proteção.

Regimes de segredo, autorização e inquérito de segurança

  • Os regimes de segredo dos CSE são estabelecidos em função do nível de risco para os interesses da defesa dos países da UE, em caso de divulgação dos CSE em causa:
    • Eura — Altamente secreto: quando a divulgação teria consequências excecionalmente graves para os interesses da defesa;
    • Eura — Secreto: quando a divulgação teria consequências graves para os interesses da defesa;
    • Eura — Confidencial: quando a divulgação seria prejudicial para os interesses da defesa;
    • Eura — Difusão restrita: quando a divulgação atingiria os interesses da defesa, mas que necessitam de uma proteção menos rigorosa do que os documentos classificados Eura — Confidencial.
  • As referências aos documentos ou dados designados Eura — Secreto e Eura — Altamente secreto devem ser reduzidas ao mínimo, para não revelar o seu conteúdo, nem o regime de segredo a que estão sujeitos.
  • O acesso a CSE (com exceção dos classificados como Eura — Difusão restrita) só é concedido a pessoas autorizadas que tenham necessidade absoluta de os conhecer ou receber. Poderá ser concedida autorização após a realização de inquérito de segurança pelo Gabinete de Segurança ou pelos países da UE.

Proteção material dos CSE

  • Os regimes de segredo Eura — Altamente secreto, Eura — Secreto e Eura — Confidencial devem ser indicados pela aposição de um carimbo em cada página;
  • As reproduções de CSE devem limitar-se estritamente a cobrir as necessidades indispensáveis do momento;
  • As reproduções de CSE abrangidos pelo regime Eura — Altamente secreto só podem ser efetuadas com o consentimento do Gabinete de Segurança e, no caso de informações relacionadas com patentes, com o consentimento do país da UE de origem;
  • Os edifícios que alberguem CSE abrangidos pelo regime Eura — Confidencial e pelos regimes superiores devem ser protegidos e dispor de medidas que permitam identificar com exatidão os empregados e visitantes;
  • Os visitantes não podem ser deixados sozinhos em locais onde existam CSE;
  • Os CSE são conservados em armários blindados em conformidade com regras que variam consoante o regime de segredo a que estão sujeitos;
  • Todos os CSE dos regimes Eura — Altamente secreto e Eura — Secreto devem ser objeto de um registo especial;
  • Os CSE que circulem internamente devem ser acondicionados de modo que impeça qualquer indiscrição;
  • Os CSE dos regimes Eura — Confidencial ou dos regimes superiores enviados para o exterior de um edifício devem ser colocados num duplo envelope e apenas o envelope interior deve ostentar a indicação do regime de segredo;
  • Os CSE dos regimes Eura — Confidencial ou dos regimes superiores expedidos para além-fronteiras devem ser enviados por mala diplomática, e os CSE do regime Eura — Altamente secreto devem ser enviados à guarda de um correio acompanhado por outra pessoa. Os CSE dos regimes Eura — Secreto e Eura — Confidencial expedidos para além-fronteiras devem ser enviados por mala diplomática;
  • São aplicadas regras rigorosas para autorizar a destruição segura de qualquer CSE que já não seja necessário.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 15 de novembro de 1958.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Modelo de utilidade: um direito registado que confere ao seu titular a utilização exclusiva de uma invenção técnica em troca da divulgação pública dos estudos relativos a essa invenção, concedido para um período limitado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (Euratom) n.o 3 do Conselho que aplica o artigo 24.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958, p. 406-416).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — Título II — Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear — Capítulo 2 — A difusão dos conhecimentos — Secção 3: Disposições relativas ao segredo — Artigo 24.o  (JO C 203 de 7.6.2016, p. 15-16).

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — Título II — Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear — Capítulo 2 — A difusão dos conhecimentos — Secção 3: Disposições relativas ao segredo — Artigo 25.o  (JO C 203 de 7.6.2016, p. 16-17).

última atualização 15.05.2020

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