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Comércio transfronteiriço de eletricidade

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento revê as regras e princípios do mercado interno de eletricidade da União Europeia, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a sua competitividade e a evitar distorções.
  • Também apoia a descarbonização do setor energético da União e a eliminação dos obstáculos ao comércio transfronteiriço da eletricidade.
  • O regulamento é parte integrante do pacote de medidas Energia Limpa para todos os Europeus.

PONTOS-CHAVE

Princípios

O regulamento estabelece uma série de princípios com base nos quais os mercados de eletricidade devem funcionar, nomeadamente:

  • incentivar a livre formação de preços e evitar as ações que impeçam a formação dos preços em função da oferta e da procura;
  • promover o desenvolvimento de uma produção mais flexível, de uma produção sustentável com baixas emissões de carbono e de uma procura mais flexível;
  • proporcionar aos consumidores a oportunidade de agirem como intervenientes no mercado energético e na transição energética;
  • possibilitar a descarbonização da rede de eletricidade, permitindo, por exemplo, a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável e incentivando a eficiência energética;
  • proporcionar incentivos ao investimento na produção, em especial investimentos a longo prazo para um sistema elétrico hipocarbónico e sustentável;
  • promover a eliminação progressiva dos obstáculos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade entre zonas de ofertas* ou Estados-Membros e às transações transfronteiriças nos mercados da eletricidade e nos mercados de serviços;
  • permitir o desenvolvimento de projetos de demonstração de fontes, tecnologias ou redes de energia sustentáveis, seguras e hipocarbónicas, a realizar e utilizar em benefício da sociedade.

Transição justa

A Comissão Europeia deve assistir os Estados‑Membros na gestão dos impactos sociais e económicos causados pela transição para energias limpas, nomeadamente apoiando as estratégias nacionais de redução da extração de carvão e de outros combustíveis fósseis.

Acesso à rede e gestão de capacidades

  • Os Estados‑Membros tomam todas as medidas adequadas para dar resposta aos congestionamentos*.
  • Por conseguinte, as zonas de ofertas deverão ser definidas de forma a garantir a liquidez do mercado, uma gestão eficiente dos congestionamentos e uma eficiência global do mercado.
  • A Rede Europeia dos Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade deve, de três em três anos, apresentar um relatório sobre o congestionamento estrutural e outros tipos de congestionamento físico importantes entre as zonas de ofertas e no seu interior, incluindo a sua localização e frequência.
  • O Estado‑Membro que identificou o congestionamento estrutural decide então, em cooperação com os seus operadores de redes de transporte*, definir planos de ação de âmbito nacional ou multinacional por forma a aumentar a capacidade transfronteiriça disponível para transação ou reexaminar e alterar a sua configuração das zonas de ofertas.

Mecanismo de capacidade

  • O regulamento estabelece as condições em que os Estados‑Membros podem aplicar mecanismos de capacidade* assim como os princípios para a sua conceção.
  • Estes mecanismos visam assegurar um nível suficiente de fornecimento de eletricidade nos períodos de maior procura através da remuneração dos recursos com base na sua disponibilidade. Devem ser temporários e concebidos para resolver os problemas de adequação dos recursos. Devem estar abertos à participação transfronteiriça.
  • Deve ser realizada uma avaliação da adequação dos recursos a nível europeu para verificar se se justifica a introdução de mecanismos de capacidade. Os Estados‑Membros que aplicam mecanismos de capacidade devem ainda notificar os planos de execução à Comissão, a fim de melhorar o funcionamento do mercado.
  • É estabelecido um limite de emissão de 550 g de CO2 proveniente de combustíveis fósseis por kWh de eletricidade. As novas centrais elétricas que emitem mais do que isso e iniciem a produção comercial após a entrada em vigor do regulamento deixam de poder participar nos mecanismos de capacidade.
  • As centrais elétricas com emissões superiores a 550 g de CO2 proveniente de combustíveis fósseis por kWh e com uma média de 350 kg de CO2 por ano por kW instalado deixarão de poder participar nos mecanismos de capacidade a partir de 1 de julho de 2025.
  • Os contratos de capacidade celebrados antes de 31 de dezembro de 2019 não são afetados pelas novas regras.

Centros de coordenação regionais

  • Estes centros facilitam a coordenação regional dos operadores de redes de transporte.
  • Estes substituem os coordenadores de segurança regional, mas desempenham funções adicionais relacionadas com a gestão da rede, funcionamento do mercado e preparação para o risco.
  • O regulamento também cria uma entidade dos operadores da rede de distribuição da União (entidade ORDUE)* que trabalha no interesse comum de toda a União Europeia.

Revogação

O Regulamento (UE) 2019/943 revoga o Regulamento (CE) n.o 714/2009 (ver síntese em Comércio transfronteiriço de eletricidade) com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Congestionamento: uma situação em que todos os pedidos de transações entre zonas de rede apresentados pelos participantes no mercado não podem ser satisfeitos porque afetariam significativamente os fluxos físicos de elementos da rede que não podem satisfazer esses fluxos.
Zona de ofertas: a mais vasta zona geográfica dentro da qual os participantes no mercado podem trocar energia sem atribuição de capacidade.
Operador de rede de transporte (ORT): uma pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração e pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e ainda pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.
Mecanismo de capacidade: uma medida temporária destinada a assegurar o nível necessário de adequação dos recursos através da remuneração dos recursos com base na sua disponibilidade, não incluindo as medidas relativas a serviços de sistema ou à gestão do congestionamento.
Operador de rede de transporte (ORT): a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração e pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e ainda pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1-21)

Regulamento (UE) n.o 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia da União Europeia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53)

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199)

Regulamento (UE) n.o 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n. 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e 2015/652 (UE) do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77)

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328, 21.12.2018, p. 82-209)

Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156, 19.6.2018, p. 75-91)

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56)

As sucessivas alterações da Diretiva 2012/27/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010 relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153, 18.6.2010, p. 13-35)

Consultar a versão consolidada.

última atualização 25.07.2019

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