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Importação de bens culturais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/880 relativo à introdução e à importação de bens culturais

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece as condições para a introdução de bens culturais e as condições e procedimentos para a importação de bens culturais, a fim de salvaguardar o património cultural da humanidade e impedir o comércio ilícito de bens culturais, em especial quando esse comércio possa contribuir para o financiamento do terrorismo.
  • Prevê um sistema de licenças de importação para os bens culturais mais ameaçados e declarações do importador para outras categorias de bens culturais. Não se aplica aos bens culturais criados ou descobertos no território aduaneiro da União Europeia (UE), que são abrangidos pela Diretiva 2014/60/UE (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Os bens culturais são definidos como qualquer artigo que se revista de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertença às categorias enumeradas na parte A do anexo do regulamento.

Bens proibidos

O regulamento proíbe a introdução na UE dos bens culturais enumerados na parte A do anexo, se estes tiverem sido ilicitamente retirados dos países onde foram criados ou descobertos (regra geral de proibição).

Licenças de importação e declarações do importador

  • Para a importação dos bens culturais (ou seja, a sua introdução em livre prática no mercado interno ou a sua colocação sob regimes aduaneiros especiais distintos do trânsito) referidos na parte B do anexo, ou seja, objetos arqueológicos ou elementos de monumentos com pelo menos 250 anos, serão necessárias licenças de importação emitidas pelo Estado-Membro da UE em causa. É necessária uma licença de importação, independentemente do valor destes objetos.
  • Para os bens culturais enumerados na parte C do anexo (tais como coleções zoológicas ou botânicas, moedas, objetos etnográficos, pinturas, esculturas, manuscritos e livros) que tenham mais de 200 anos e um valor superior a 18 000 EUR, o importador deve apresentar à alfândega uma declaração do importador. Essa declaração do importador consiste numa declaração de que os bens foram legalmente exportados do país não pertencente à UE e num documento normalizado que descreve os bens culturais pertinentes.
  • A apresentação dos pedidos dos operadores às autoridades competentes para a obtenção de uma licença de importação e a apresentação das declarações do importador às autoridades aduaneiras devem ser efetuadas através de um sistema eletrónico centralizado, ou seja, as formalidades podem ser efetuadas de forma eletrónica antes da chegada física das mercadorias.
  • A licença de importação ou a declaração do importador deve ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da apresentação da declaração aduaneira. No caso de sujeição de bens culturais ao regime de zona franca, o detentor dos bens deve apresentar a licença de importação ou a declaração do importador no momento da apresentação dos bens.

Isenções

O regulamento prevê as seguintes isenções à obrigação de obter uma licença de importação ou de apresentar uma declaração do importador:

  • bens culturais importados temporariamente por instituições de ensino, científicas ou de investigação ou por museus para efeitos de conservação e/ou exposição;
  • bens culturais que não tenham sido criados ou descobertos no território aduaneiro da UE, mas que tenham sido exportados como bens da UE, se forem mercadorias de retorno na aceção do artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o Código Aduaneiro da União);
  • bens culturais em risco iminente de destruição que são enviados por uma autoridade pública estrangeira à autoridade pública de um Estado-Membro para serem guardados;
  • os bens culturais importados temporariamente para serem colocados à venda em feiras de arte, para os quais seria normalmente exigida uma licença de importação, podem, em vez disso, ser sujeitos ao regime de importação temporária apenas com uma declaração do importador. No entanto, se estes bens culturais forem vendidos e permanecerem na UE após a feira de arte, terá de ser obtida uma licença de importação para os mesmos.

Responsabilidades da Comissão Europeia

  • O armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita às licenças de importação e às declarações do importador, são efetuados através de um sistema eletrónico centralizado, criado e gerido pela Comissão.
  • Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão pode igualmente organizar atividades de formação e de reforço das capacidades destinadas aos países não pertencentes à UE.

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que o regulamento é corretamente aplicado e devem adotar e aplicar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de infrações.

Execução

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão, de 24 de junho de 2021, estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880, nomeadamente em matéria de requisitos documentais previstos no respetivo artigo 3.o; formato, modelo, documentos de apoio, regras processuais e utilização da licença de importação e da declaração do importador; disposições relativas à implementação, ao funcionamento e à manutenção do sistema eletrónico (o «sistema ICG») e regras pormenorizadas sobre a apresentação, o tratamento, o armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros por meio desse sistema.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 27 de junho de 2019. A regra geral de proibição é aplicável desde 28 de dezembro de 2020. A obrigação de obter uma licença de importação ou de apresentar uma declaração do importador será aplicável quando o sistema eletrónico centralizado de armazenamento e de intercâmbio de informações entre as autoridades da UE estiver operacional ou, o mais tardar, a partir de 28 de junho de 2025.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1-14).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).

Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada) (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1-7).

última atualização 23.09.2021

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