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Cooperação científica e tecnológica entre a UE e Marrocos

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

Decisão 2004/126/CE relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

O acordo estabelece um sistema formal de cooperação, com o objetivo de promover, desenvolver e favorecer atividades nos domínios da ciência e da tecnologia.

Através da sua decisão, o Conselho aprovou a celebração do acordo em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia).

PONTOS-CHAVE

As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:

  • promoção de uma sociedade baseada no conhecimento em benefício do desenvolvimento económico e social das partes;
  • benefício mútuo baseado num equilíbrio global de vantagens;
  • acesso recíproco dos participantes nos programas e projetos de investigação realizados por cada uma das partes;
  • intercâmbio atempado de informações;
  • proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Cooperação

O acordo abrange uma série de atividades de cooperação indiretas entre entidades jurídicas* estabelecidas em Marrocos e na UE através da participação de entidades jurídicas marroquinas no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE e da participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na UE em programas ou projetos de investigação marroquinos, nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II do Acordo.

A cooperação pode igualmente assumir as seguintes formas e meios:

  • reuniões conjuntas;
  • debates regulares sobre as orientações e prioridades para as políticas e o planeamento da investigação em Marrocos e na UE;
  • trocas de pontos de vista e consultas sobre cooperação e perspetivas de desenvolvimento;
  • a partilha atempada de informações relativas à execução e aos resultados dos programas e projetos de investigação conjuntos realizados no âmbito do presente acordo;
  • visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para efeitos de formação de investigação;
  • intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais científicos;
  • contactos regulares entre gestores de programas ou projetos de investigação marroquinos e da UE;
  • participação de peritos de ambas as partes em seminários temáticos, simpósios e workshops;
  • intercâmbio de informações sobre práticas, leis, regulamentos e programas relativos à cooperação no âmbito do presente acordo;
  • acesso recíproco às informações científicas e técnicas pertinentes para esta cooperação;
  • qualquer outro acordo adotado pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Técnica UE-Marrocos.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 14 de março de 2005 por período indefinido. Poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das partes, mediante um pré-aviso escrito de seis meses.

CONTEXTO

As relações entre a UE e Marrocos são regidas principalmente pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias (atualmente a UE) e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (ver síntese aqui).

Para mais informações, consulte:

Para mais informações sobre a cooperação em matéria de investigação e inovação (I&I) com Marrocos, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidades jurídicas: empresas, organizações e indivíduos que têm direitos e obrigações de natureza jurídica.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 37 de 10.2.2004, p. 9-15).

Decisão 2004/126/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 37 de 10.2.2004, p. 8).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas — Ata Final — Declarações comuns — Acordos sob forma de troca de cartas — Declaração da Comunidade europeia — Declarações de Marrocos (JO L 70 de 18.3.2000, p. 2-204).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 25.10.2019

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