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Regras da UE para a comercialização de fruteiras

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/90/CE, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva atualiza e melhora as regras da UE para garantir que os compradores recebem material de propagação* e fruteiras saudáveis e de boa qualidade.
  • Melhora e racionaliza o sistema de regras em que as empresas operam, refletindo o progresso científico e técnico e estabelecendo condições claras que têm de ser preenchidas para satisfazer as novas necessidades dos consumidores e da indústria.
  • A diretiva é uma reformulação e substitui a Diretiva 92/34/CEE do Conselho.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • Aplica-se à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos na UE.
  • O anexo 1 apresenta uma lista dos géneros e espécies (bem como os respetivos híbridos*) que estão incluídos.
  • A diretiva também se aplica aos porta-enxertos* e a outras partes de plantas de outros géneros ou espécies (e híbridos) que não constam no anexo 1, se for enxertado* material de géneros ou espécies enumerados no anexo I ou seus híbridos ou caso lhe sejam enxertados.
  • Não se aplica a materiais de propagação ou fruteiras destinados à exportação para países não pertencentes à UE, desde que sejam identificados como tal e mantidos suficientemente isolados.

A diretiva abrange:

  • requisitos aplicáveis aos materiais de propagação e às fruteiras — inclui requisitos gerais de colocação no mercado e requisitos específicos para cada género e espécie mencionados no anexo 1;
  • requisitos aplicáveis aos fornecedores — incluindo as regras de registo dos fornecedores e requisitos específicos relacionados com a responsabilidade dos fornecedores no processo de produção e reprodução de todo o material de propagação e fruteiras;
  • identificação da variedade e rotulagem — o material de propagação e as fruteiras devem ser comercializados com uma referência à variedade a que pertencem. Se o material não pertencer a uma variedade, como pode ser o caso dos porta-enxertos, deve ser mencionada a espécie ou o híbrido interespecífico;
  • isenções — os pequenos produtores cuja produção e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais podem ser isentos das regras de rotulagem e dos controlos e inspeções oficiais;
    • material de propagação e fruteiras produzidos em países não pertencentes à UE — até 31 de dezembro de 2022, os países da UE podem avaliar se o material de propagação e as fruteiras produzidos num país terceiro são, em todos os aspetos, equivalentes ao material produzido na UE;
  • medidas de controlo — abrangendo:
    • inspeções oficiais pelos países da UE — por um organismo oficialmente designado pelo país da UE e notificado à Comissão Europeia;
    • vigilância pela UE — a Comissão pode inspecionar ensaios realizados por países da UE de forma a verificar se o material se encontra em conformidade com os requisitos e condições da diretiva;
    • verificações — a Comissão pode organizar verificações in loco;
    • ação de acompanhamento — se se verificar que um material não cumpre os requisitos, o país da UE deve tomar medidas adequadas, incluindo a proibição de comercialização dos materiais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2008/90/CE reviu e substituiu a Diretiva 92/34/CEE (e as suas alterações subsequentes) e os países da UE tinham de aplicar as novas regras da Diretiva 2008/90/CE até 30 de setembro de 2012.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Material de propagação: as sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas, incluindo os porta-enxertos, destinado à propagação e à produção de fruteiras.
Híbrido: planta obtida por enxertia da parte superior de uma planta num porta-enxerto de outra planta para combinar as melhores características das duas plantas.
Porta-enxertos: um sistema radicular saudável e uma parte do caule que é utilizada como parte inferior da planta na enxertia.
Enxertia: processo pelo qual a parte superior de uma planta é ligada ao sistema radicular (porta-enxertos) de outra planta, de modo a que pareçam ser uma única planta.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada) (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8-22)

As sucessivas alterações à Diretiva 2008/90/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 (JO L 140 de 31.5.2017, p. 7-14)

Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12-15)

Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades (JO L 298 de 16.10.2014, p. 16-21)

Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22-61)

última atualização 08.08.2019

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