Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
SÍNTESE DE:
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
INTRODUÇÃO
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na sequência do Tratado de Lisboa, foi desenvolvido a partir do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (TCE ou Tratado CE), conforme estabelecido pelo Tratado de Maastricht. O Tratado CE baseava-se, por sua vez, no Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (TCEE), assinado em Roma em 25 de março de 1957. A criação da União Europeia (UE) através do Tratado de Maastricht (7 de fevereiro de 1992) assinalou uma nova etapa no processo de unificação política da Europa.
Contudo, a União Europeia não substituiu as Comunidades Europeias; ao invés, colocou-as sob a mesma alçada com base na estrutura de «três pilares»:
Cada tratado novo leva à renumeração dos artigos. O Tratado de Lisboa, que foi assinado em 13 de dezembro de 2007 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, mudou, por sua vez, o nome do TCE para TFUE, que fundiu os três pilares na UE reformada e foi novamente renumerado.
O TFUE é um dos dois tratados que constituem o direito primário da UE, juntamente com o Tratado da União Europeia (TUE). Constitui a base detalhada do direito da UE ao definir os princípios e objetivos da UE, bem como o âmbito de ação nos respetivos domínios de intervenção. Descreve também os detalhes organizacionais e funcionais das instituições da UE.
QUAL É O OBJETIVO DO TRATADO?
Conforme já indicado no seu anterior preâmbulo, o objetivo do TCE era «estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus». Esse texto continua a estar presente no preâmbulo do atual TFUE, bem como no do TUE. Estes tratados trouxeram, na verdade, uma dimensão mais política e democrática à integração europeia, que vai além do objetivo económico original de criação de um mercado único.
PONTOS-CHAVE DO TRATADO CONSOLIDADO
- Parte I — Os princípios:
- descreve o âmbito de aplicação do tratado e a sua relação com o TUE (artigo 1.o);
- define as competências da UE de acordo com o nível de poderes da UE em cada domínio (artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o);
- estabelece os princípios gerais que regem a ação da UE (artigos 7.o a 17.o).
- Parte II — Não discriminação e cidadania da UE:
- proíbe a discriminação em razão da nacionalidade (artigo 18.o);
- indica que a UE irá «combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual» (artigo 19.o);
- institui e define a cidadania da UE e os direitos conexos (artigos 20.o a 24.o).
- Parte III — Esta parte, que é a mais extensa (artigos 26.o a 197.o), constitui a base jurídica para as políticas e ações internas da UE nos seguintes domínios:
- o mercado interno (título I);
- a livre circulação de mercadorias (título II), incluindo a união aduaneira;
- a política agrícola comum e a política comum das pescas (título III);
- a livre circulação de trabalhadores (e pessoas em geral), de serviços e de capitais (título IV);
- o espaço de liberdade, segurança e justiça (título V), incluindo a cooperação policial e judiciária;
- os transportes (título VI);
- a concorrência, a fiscalidade e a aproximação das legislações (título VII);
- a política económica e monetária (título VIII), incluindo artigos relativos ao euro;
- a política de emprego (título IX);
- a política social (título X), com referência à Carta Social Europeia (1961) e à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989) — o título XI institui o Fundo Social Europeu;
- as políticas de educação, formação profissional, juventude e desporto (título XII);
- a cultura (título XIII);
- a saúde pública (título XIV);
- a defesa dos consumidores (título XV);
- as redes transeuropeias (título XVI);
- a política industrial (título XVII);
- a coesão económica, social e territorial — por outras palavras, a redução da disparidade entre os níveis de desenvolvimento (título XVIII);
- a investigação e desenvolvimento e a política espacial (título XIX);
- a política do ambiente (título XX);
- a política energética (título XXI);
- o turismo (título XXII);
- a proteção civil (título XXIII);
- a cooperação administrativa (título XXIV).
- A parte IV, A associação dos países e territórios ultramarinos (artigos 198.o a 204.o), descreve as relações especiais entre a UE e os territórios ultramarinos de alguns países da UE que, contrariamente às regiões ultraperiféricas, não fazem parte da UE.
- A parte V, A ação externa da UE (artigos 205.o a 222.o), descreve:
- a política comercial comum (comércio externo);
- a cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária para os países não pertencentes à UE;
- as relações com os países não pertencentes à UE (tratados internacionais, sanções e solidariedade entre os países da UE) e com as instâncias internacionais;
- o estabelecimento de delegações da UE;
- que as ações externas têm de cumprir os princípios previstos no capítulo 1, título V, do TUE no que diz respeito à política externa e de segurança comum (artigo 205.o).
- A parte VI, Disposições institucionais e financeiras, debruça-se sobre:
- as instituições da UE (artigos 223.o a 227.o);
- os órgãos consultivos da UE (artigos 300.o a 307.o);
- o Banco Europeu de Investimento (artigos 308.o e 309.o);
- os atos legislativos (regulamentos, diretivas, etc.) e os procedimentos da UE (artigos 288.o a 299.o);
- o orçamento da UE (artigos 310.o a 325.o);
- as cooperações reforçadas entre os países da UE (artigos 326.o a 334.o).
- A parte VII, Disposições gerais e finais (artigo 335.o a 358.o), aborda aspetos jurídicos específicos, como a capacidade jurídica da UE, a aplicação territorial e temporal, a sede das instituições, as imunidades e o efeito sobre os tratados assinados antes de 1958 ou da data de adesão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O TRATADO?
Assinado por 27 países da UE (a Croácia só aderiu à UE em 2013), em 13 de dezembro de 2007, o TFUE entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de dezembro de 2007 — versão consolidada (JO C 202 de 7.6.2016, p. 47-360)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (não publicado no Jornal Oficial)
As sucessivas alterações do Tratado foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Tratado de Maastricht, de 7 de fevereiro de 1992 (JO C 191 de 29.7.1992, p. 1-112)
Tratado de Lisboa, de 13 de dezembro de 2007 (JO C 306 de 17.12.2007, p. 1-271)
última atualização 15.12.2017