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Comité Económico e Financeiro

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2012/245/UE – Revisão dos Estatutos do Comité Económico e Financeiro

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

O CEF foi criado originalmente pelo Tratado de Maastricht, em 1992, sendo-lhe confiadas as seguintes funções:

  • formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;
  • acompanhar a situação económica e financeira da UE e dos países da UE e apresentar regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente, nomeadamente sobre as relações financeiras com países não pertencentes à UE e instituições internacionais;
  • contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho de Ministros da Economia e Finanças da UE (também designado Ecofin), e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;
  • examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelo Conselho;
  • acompanhar a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos dos países da UE que sejam objeto de derrogação (os países em relação aos quais o Conselho não tenha tomado uma decisão que determine que preenchem as condições necessárias para a adoção do euro) e apresentar regularmente o relatório correspondente ao Conselho e à Comissão.

Composição

  • O Comité é composto por altos funcionários das administrações nacionais e dos bancos centrais, do BCE e da Comissão. Cada país da UE nomeia dois representantes (um da função pública nacional e um do banco central nacional), bem como dois membros suplentes. A Comissão e o BCE nomeiam, cada um, dois membros efetivos e dois suplentes.
  • O CEF reúne-se em duas configurações, isto é, ou com os membros dos bancos centrais nacionais ou sem estes, consoante os pontos da ordem do dia do Ecofin.
  • O CEF também se reúne com uma configuração específica para a área do euro, o Grupo de Trabalho do Eurogrupo. Nesta configuração, apenas os países da área do euro se reúnem com a Comissão e o BCE a fim de preparar os trabalhos do Eurogrupo. Os representantes dos bancos centrais nacionais não estão presentes.
  • Um presidente a tempo inteiro é eleito de entre os representantes das administrações nacionais para um mandato renovável de dois anos, sendo assistido nas suas funções por um secretariado que também presta apoio ao Comité de Política Económica e ao Eurogrupo.

Funcionamento

Os pareceres e relatórios do CEF são normalmente aprovados por consenso, quer em reuniões, quer mediante procedimento escrito. Quando se realiza uma votação, cada membro de pleno direito (ou, na sua ausência, o respetivo suplente) tem direito a um voto. Nos casos em que o parecer do CEF esteja relacionado com uma questão que irá resultar numa decisão do Ecofin, os representantes do banco central nacional e da Comissão não participarão na votação.

Grupos de trabalho e subcomités

Em maio de 2013, foi criado um Grupo de Peritos de Alto Nível para formular recomendações relacionadas com a melhoria do acesso das PME aos mercados de capitais e o financiamento a longo prazo das infraestruturas europeias. O CEF conta, além disso, com subcomités e grupos de trabalho que tratam de um vasto leque de assuntos, tanto numa base permanente como ad-hoc, nomeadamente:

  • os mercados de dívida soberana da UE (ou seja, mercados de valores mobiliários, obrigações, entre outros, negociados pelos governos para financiar os seus empréstimos);
  • a estabilidade financeira e os aspetos relacionados com os serviços financeiros (tais como a evolução dos setores dos seguros e dos fundos de pensões);
  • o Fundo Monetário Internacional e assuntos conexos;
  • a circulação e emissão de moedas de euro; e
  • estatísticas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de 9 de maio de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2012/245/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, relativa à revisão dos Estatutos do Comité Económico e Financeiro (JO L 121 de 8.5.2012, p. 22-24)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 98/743/CE do Conselho, de 21 de dezembro de 1998, relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109-110)

Decisão 1999/8/CE do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, que adota os estatutos do Comité Económico e Financeiro (JO L 5 de 9.1.1999, p. 71)

As sucessivas alterações da Decisão 1999/8/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 29.03.2017

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