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Auxílios estatais: directrizes

A Comissão elaborou novas directrizes para a avaliação dos auxílios estatais no sector da pesca e da aquicultura. A sua adopção visa assegurar a conformidade das regras que regem os auxílios estatais neste sector com o Regulamento (CE) n.º 1198/2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), o qual cria um novo enquadramento para a ajuda estrutural no sector da pesca para o período de 2007-2013. As novas directrizes entraram em vigor em 1 de Abril de 2008.

ACTO

Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura [Jornal Oficial C 84 de 03.04.2008].

SÍNTESE

Os auxílios estatais estão, em princípio, proibidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que são passíveis de criar concorrência desleal no mercado interno. Todavia, são possíveis derrogações, administradas pela Comissão no quadro das presentes directrizes relativas ao sector da pesca e da aquicultura.

As directrizes aplicam-se ao sector da pesca e às actividades relacionadas com a exploração dos recursos aquáticos e de aquicultura, incluindo os meios de produção, de transformação e de comercialização dos produtos daí resultantes.

As presentes directrizes dizem respeito a todas as medidas que constituam um auxílio na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, independentemente da sua forma, financiadas directa ou indirectamente através de recursos estatais.

As regras relativas aos auxílios estatais, definidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado CE, em apoio do sector das pescas e da aquicultura, não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros para operações co-financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e previstas no âmbito de um programa operacional.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os auxílios estatais que pretendem conceder de modo a que a Comissão se certifique de que os projectos de concessão de auxílios estatais são compatíveis com as regras comunitárias.

Os auxílios estatais devem respeitar os objectivos da política de concorrência e da política comum das pescas (PCP). Os auxílios estatais não podem ter efeitos protectores nem ser concedidos para actividades cuja realização já tenha sido iniciada pelo beneficiário. Os auxílios que preencham as condições previstas no regulamento de isenção que deverá ser brevemente adoptado (e que altera o Regulamento n.º 1595/2004 que caducou em 31.12.2006), bem como os auxílios à formação, à investigação e ao emprego estão isentos de notificação.

O Estado-Membro deve comunicar o montante e a intensidade do auxílio. Os regimes de auxílio devem ter uma duração máxima de dez anos. Dois meses antes do termo deste prazo, é possível solicitar uma prorrogação do regime de auxílio. Nesse caso, o Estado-Membro deve justificá-lo e notificá-lo de novo.

Caso se verifique que o beneficiário do regime de auxílio não cumpre as regras da PCP, esse auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.

A Comissão especifica que os auxílios estatais à exportação e ao comércio intracomunitário de produtos da pesca, bem como os auxílios ao funcionamento, são incompatíveis com o mercado comum.

As directrizes relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não são aplicáveis ao sector da pesca e da aquicultura.

Auxílios compatíveis com o mercado comum:

  • os auxílios para as medidas abrangidas por um regulamento de isenção;
  • os auxílios abrangidos por determinadas directrizes horizontais (auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade);
  • os auxílios relativos ao equipamento e à modernização de navios de pesca são incompatíveis com o mercado comum, excepto para navios com idade igual ou superior a cinco anos e se disserem respeito à melhoria da segurança a bordo, das condições de trabalho, da higiene, da qualidade dos produtos, da eficiência energética e da selectividade, sem aumentar a capacidade de captura do navio. O montante dos auxílios não deve ser superior à taxa global fixada no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1198/2006;
  • os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários;
  • os desagravamentos fiscais e os custos laborais respeitantes a navios de pesca comunitários que pescam tunídeos e espécies afins e operam fora das águas comunitárias;
  • os auxílios financiados com imposições parafiscais;
  • os auxílios específicos para as regiões ultraperiféricas;
  • os auxílios para outras medidas que contribuam para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.

As presentes directrizes são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2008 a todos os auxílios estatais notificados a partir dessa data.

Última modificação: 15.07.2008

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