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Decisão-Quadro relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia

O objetivo da presente decisão-quadro é fazer com que certas manifestações graves de racismo e xenofobia sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas em toda a União Europeia (UE). Além disso, tem como objetivo melhorar e incentivar a cooperação judiciária nesta área.

ATO

Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia.

SÍNTESE

A presente decisão-quadro, que dá seguimento à Ação comum 968/443/JAI, prevê a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos países da UE no que diz respeito às infrações que envolvam certas manifestações de racismo e xenofobia. Certas manifestações graves de racismo e xenofobia devem constituir uma infração em todos os países da UE e ser puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

A presente decisão-quadro é aplicável a qualquer infração cometida:

  • No território da União Europeia (UE), incluindo através de um sistema de informação.
  • Por um nacional de um país da UE ou em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida num país da UE. A este respeito, a decisão-quadro dispõe de critérios para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas.

Discurso do ódio

Serão considerados puníveis como infrações penais determinados atos, tais como:

  • A incitação pública à violência ou ao ódio dirigido contra um grupo de pessoas ou um membro de um desses grupos, definido com base na raça, cor da pele, ascendência, religião ou crença religiosa ou origem nacional ou étnica.
  • A infração supramencionada, quando realizada através da difusão, por qualquer meio, de texto, imagens ou outro material.
  • A apologia, negação ou banalização grosseira públicas dos crimes de genocídio ou contra a humanidade e crimes de guerra, tal como definidos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (Artigos 6.o, 7.o e 8.o) e crimes definidos no Artigo 6.o do Estatuto do Tribunal Militar Internacional, quando esses comportamentos forem de natureza a incitar à violência ou ódio contra esse grupo ou os seus membros.

A instigação, cumplicidade e a participação intencional na prática de um dos atos acima enumerados serão igualmente puníveis.

Para punir os atos racistas mencionados, os países da UE deverão estabelecer:

  • Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
  • Uma pena privativa de liberdade com duração máxima de, pelo menos, um ano.

Em relação às pessoas coletivas, as sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e devem consistir em sanções pecuniárias penais ou não penais. Adicionalmente, as pessoas coletivas poderão ser punidas por:

  • Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;
  • Interdição temporária ou permanente de exercer atividade comercial;
  • Colocação sob vigilância judicial;
  • Dissolução por via judicial.

A abertura de investigações ou instauração de ações penais relativas a infrações racistas ou xenófobas não deve depender de denúncia ou apresentação de queixa de uma vítima desse ato.

«Crimes de ódio»

Em todos os casos, a motivação racista ou xenófoba deve ser considerada como uma circunstância agravante ou, alternativamente, os tribunais devem ser competentes para levar tal motivação em consideração na determinação da sanção aplicável.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão-Quadro 2008/913/JAI

6.12.2008

28.11.2010

JO L 328 de 6.12.2008

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia [ COM(2014) 27 final de 27.1.2014 - não publicado no Jornal Oficial].

O relatório sublinha o facto de alguns países da UE não terem transposto integralmente e/ou de forma correta todas as disposições da Decisão-Quadro, nomeadamente em relação à apologia, negação e banalização grosseira públicas de determinados crimes internacionais.

A maioria dos países da UE prevê no seu ordenamento interno disposições relativas à incitação pública à violência e ao ódio racista e xenófobo, mas alguns não transpõem na totalidade as disposições relativas às infrações abrangidas pela Decisão-Quadro. Continuam, além disso, a existir lacunas em relação à abordagem adotada a respeito da motivação racista e xenófoba dos crimes, à responsabilidade das pessoas coletivas e à competência jurisdicional.

A Comissão iniciará diálogos bilaterais com os países da UE em 2014, a fim de assegurar a transposição integral e correta da Decisão-Quadro.

última atualização 15.06.2014

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