Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem — Convenção de Bona
SÍNTESE DE:
Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem
Decisão 82/461/CEE — conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- O objetivo da Convenção de Bona é assegurar a conservação das espécies migratórias* pertencentes à fauna selvagem mundial. A fauna selvagem exige uma atenção especial pela importância que representa do ponto de vista mesológico, ecológico, genético, científico, recreativo, cultural, educativo, social e económico. A conservação de espécies migratórias requer, em particular, uma cooperação internacional para assegurar a sua proteção em toda a sua área de distribuição*.
- A decisão formaliza a celebração da Convenção em nome da CEE [atualmente a União Europeia (UE)].
PONTOS-CHAVE
- As partes na Convenção reconhecem a importância de conservar as espécies migratórias e a necessidade de prestar especial atenção àquelas que estão em estado de conservação* desfavorável.
- Para impedir que uma espécie migratória se transforme numa espécie ameaçada*, as partes devem:
- promover trabalhos de investigação relativos às espécies migratórias, neles cooperar ou dar-lhes o seu apoio; e
- concluir acordos que incidam sobre a conservação e a gestão das espécies migratórias que constam do anexo II.
- Para proteger espécies migratórias ameaçadas, as partes na Convenção devem:
- conceder proteção imediata às espécies migratórias incluídas no anexo I;
- conservar ou restaurar os habitats das espécies ameaçadas;
- prevenir, eliminar, compensar ou minimizar os efeitos negativos das atividades ou dos obstáculos que constituam um impedimento à migração das espécies; e
- prevenir, reduzir ou controlar os fatores que ameacem ou sejam suscetíveis de ameaçar as espécies, sempre que tal seja possível e apropriado.
- Os países da área da distribuição das espécies migratórias devem proibir a captura de animais pertencentes às espécies que figuram no anexo I, salvo determinadas exceções, nomeadamente quando a captura for efetuada para fins científicos ou tendo em vista melhorar a propagação ou a sobrevivência das espécies. Essas exceções devem ser precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo, não devendo as capturas agir em detrimento da referida espécie.
- A conservação e gestão das espécies enumeradas no anexo II podem exigir a conclusão de acordos internacionais.
- Diretrizes relativas à conclusão de acordos:
- assegurar o restabelecimento ou a manutenção da espécie migratória em causa;
- abranger toda a área de distribuição da espécie migratória em causa;
- estar aberto à adesão de todos os países da área de distribuição da espécie migratória em causa, quer estes sejam ou não partes na Convenção;
- sempre que possível, contemplar várias espécies migratórias.
- Cada acordo deve conter a seguinte informação:
- o nome da espécie migratória em causa;
- a área de distribuição e o itinerário de migração da espécie migratória;
- as medidas destinadas a aplicar o acordo;
- os procedimentos para a resolução de diferendos;
- a designação da autoridade à qual caberá pôr em prática o acordo.
- Os acordos podem também prever:
- a realização de estudos de investigação sobre as espécies em causa;
- o intercâmbio de informações sobre as espécies migratórias;
- a restauração ou manutenção de uma rede de habitats adequados para garantir a conservação das espécies em causa;
- a realização de exames periódicos do estado de conservação das espécies em causa;
- procedimentos de urgência que permitam reforçar rapidamente as medidas de conservação.
- O artigo IV, n.o 4, da Convenção prevê a conclusão de outros tipos de acordos. Estes acordos não se limitam às espécies enumeradas no anexo II da Convenção e podem contemplar toda a população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou de qualquer grupo inferior de animais selvagens, da qual uma fração atravesse periodicamente um ou mais limites de jurisdição nacional.
- A Conferência das Partes é o órgão decisório da Convenção. Cabe-lhe examinar a aplicação da Convenção e pode adotar recomendações.
- A Convenção, assim como os seus anexos I e II, pode ser alterada.
- Qualquer diferendo entre as partes na Convenção deve ser resolvido através de negociações entre as partes em causa. Se o diferendo não puder ser solucionado através de negociações, poderá ser submetido a arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, cuja decisão será vinculativa para as partes em causa.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A Convenção de Bona foi assinada em 1979 e entrou em vigor em 1 de novembro de 1983.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
- Biodiversidade global (Comissão Europeia)
- CMS (Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem).
PRINCIPAIS TERMOS
Espécie migratória: o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fração importante ultrapasse, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional.
Área de distribuição: as superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, atravessa ou sobrevoa no seu itinerário de migração.
Estado de conservação de uma espécie migratória: o conjunto das influências que, ao atuarem sobre essa espécie migratória, podem, a longo prazo, afetar a sua distribuição e a importância da sua população.
Ameaçada: relativamente a uma espécie migratória, significa que a mesma está em perigo de extinção, no seu conjunto ou numa parte importante do território de um país.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 11-22).
Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24-25).
Decisão 98/145/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 1998, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, das alterações aos anexos I e II da Convenção de Bona sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem, decididas na quinta sessão da Conferência das partes na convenção (JO L 46 de 17.2.1998, p. 6-7).
última atualização 12.05.2020