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Sociedade Cooperativa Europeia

SÍNTESE DE:

SÍNTESE

PARA QUE SERVEM ESTE REGULAMENTO E ESTA DIRETIVA?

  • Estabelecem o estatuto jurídico da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), que visa ajudar as cooperativas que desenvolvem atividades em mais do que um país da União Europeia (UE).
  • Proporcionam, além disso, uma base jurídica para outras empresas que desejem agrupar-se.

PONTOS-CHAVE

Constituição

A SCE pode ser constituída:

  • por cinco ou mais pessoas ou empresas:
    • que tenham a sua sede em, pelo menos, dois países do Espaço Económico Europeu (EEE, ou seja, a União Europeia, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega),
    • que tenham sido constituídas nos termos da legislação de um país da UE,
    • e que sejam regidas pelo direito de, pelo menos, dois países da UE diferentes;
  • por fusão de cooperativas constituídas nos termos da legislação de um país da UE e que tenham a sua sede e a sua administração central nesse país, se, pelo menos, duas delas forem reguladas pelo direito de países da UE diferentes;
  • por transformação de uma cooperativa constituída segundo o direito de um país da UE e que tenha a sua sede e a sua administração central no EEE, desde que esta cooperativa tenha, há pelo menos dois anos, um estabelecimento ou filial regulados pelo direito de outro país da UE.

Um país da UE pode permitir que uma empresa que não tenha a sua administração central no EEE participe na constituição de uma SCE, desde que essa empresa:

  • tenha sido constituída segundo o direito de um país da UE;
  • tenha a sua sede nesse país da UE;
  • tenha uma ligação efetiva e continuada com a economia do país da UE.

Capital

O capital da SCE, representado pelas ações dos membros, deve ser no mínimo de 30 000 euros. A SCE pode ter uma proporção limitada de «membros investidores». Estes não utilizam os serviços da cooperativa e têm direito de voto limitado.

Fiscalidade

A SCE tem um estatuto fiscal idêntico ao de qualquer empresa multinacional, pelo que deve ser tributada nos países em que se encontra permanentemente estabelecida.

Sede

A sede da SCE pode ser transferida para outro país da UE sem que tal dê lugar à dissolução da SCE ou à criação de uma nova empresa. A sede e a administração central devem situar-se no mesmo local.

Dissolução, liquidação, falência e cessação de pagamentos

A dissolução da SCE pode ser pronunciada:

  • quer por decisão da assembleia geral, nomeadamente no termo do prazo fixado nos estatutos ou em caso de uma redução do capital social para um valor inferior ao capital mínimo fixado;
  • quer por decisão judicial, nomeadamente se a sede da SCE for transferida para fora do EEE.

As SCE que forem objeto de um processo de liquidação, falência ou cessação de pagamentos são sujeitas às disposições da legislação do país da sede.

Envolvimento dos trabalhadores

O regime de envolvimento dos trabalhadores (informação, consulta e participação) deve ser fixado em cada SCE. Aplicam-se as disposições nacionais do país da sede para definir o regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE para as SCE:

  • constituídas exclusivamente por pessoas singulares ou por uma única entidade jurídica e pessoas singulares; e
  • que empreguem, no total, menos de 50 trabalhadores ou 50 trabalhadores ou mais num único país da UE.

Relatório

Um relatório de 2012 da Comissão, elaborado com base numa consulta pública, constatou ter sido constituído um número relativamente reduzido de SCE. A Comissão assumiu o compromisso de consultar as partes interessadas sobre a necessidade e a forma de simplificar o Estatuto.

Numa conferência da Presidência da UE que teve lugar em Chipre durante o Ano Internacional das Cooperativas, em 2012, foi decidido não proceder a qualquer alteração do regulamento, mas apurar as razões da deficiente aplicação da SCE pelos operadores de mercado.

Grupo de trabalho

O grupo de trabalho sobre cooperativas foi instituído em 2013 para avaliar as necessidades específicas de empresas cooperativas quanto a uma grande variedade de questões, como o quadro regulamentar adequado da UE, a identificação dos obstáculos a nível nacional e a internacionalização das cooperativas (consulte o relatório das discussões do grupo de trabalho e as atas das reuniões).

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O REGULAMENTO E A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 18 de agosto de 2003. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 18 de agosto de 2006.

O regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2006.

CONTEXTO

Sociedade Cooperativa Europeia

ATOS

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1-24)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25-36)

Consulte a versão consolidada.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) [COM(2012) 72 final de 23 de fevereiro de 2012]

última atualização 16.03.2016

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