COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.9.2024
COM(2024) 407 final
2024/0224(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1026/2012 relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 («UNCLOS»), e no Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, de 4 de agosto de 1995 («UNFSA»), a gestão de determinadas populações de peixes partilhadas, transzonais e altamente migradoras exige a cooperação de todos os países em cujas águas as unidades populacionais estão presentes (os Estados costeiros) e de todos os países cujas frotas explorem essas unidades populacionais (os Estados pesqueiros). Esta cooperação pode ser estabelecida no quadro das organizações regionais de gestão das pescas («ORGP») ou, nos casos em que as ORGP não têm competência para as unidades populacionais em causa, através de acordos ad hoc entre os países com interesse na pescaria. É frequentemente difícil alcançar um acordo sobre a gestão das unidades populacionais transzonais e altamente migradoras, pelo que este processo exige uma verdadeira vontade de cooperação da parte de todos os Estados em causa. A adoção de medidas unilaterais por certos Estados pode ocasionar um esgotamento considerável da unidade populacional de peixes em causa, mesmo que outros Estados tomem medidas para moderar o seu esforço de pesca.
Na medida em que é um mercado de destino lucrativo para os produtos da pesca, a UE tem uma responsabilidade especial para garantir o cumprimento desta obrigação de cooperação.
O Regulamento (UE) n.º 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável estabelece o quadro para a adoção pela UE de certas medidas relativas a atividades e políticas de países terceiros relacionadas com a pesca, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum para a União e para esses países terceiros. Tais medidas podem incluir a identificação de um país como país que permite a pesca não sustentável, bem como a imposição de restrições quantitativas às importações de peixes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados sob o controlo desse país e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que os contenham.
O quadro estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1026/2012 foi utilizado apenas uma vez, em 2013, para impor restrições à importação e medidas do porto que incidiam nas pescarias de arenque e sarda das ilhas Faroé. Teve um papel fulcral na celebração e assinatura, em 2014, de um acordo de partilha respeitante à sarda. A UE levantou as medidas adotadas por força do Regulamento (UE) n.º 1026/2012 nesse ano, na sequência da assinatura do acordo de partilha e da diminuição das quotas aumentadas unilateralmente, que tinha conduzido a uma pesca insustentável.
A presente proposta constitui uma alteração específica do Regulamento (UE) n.º 1026/2012 e visa, principalmente, clarificar determinados elementos das condições para identificar um país como permitindo uma pesca insustentável, a fim de aumentar a segurança jurídica. A alteração visa também clarificar e reforçar o processo de cooperação antes e depois de a UE tomar medidas, com o objetivo último de obter a cessação das práticas de pesca não sustentáveis o mais rapidamente possível.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta complementa e é coerente com outras disposições do direito da União neste domínio. Está alinhada com a parte VI (Política Externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas (PCP), que dispõe que a União conduz as suas pescas externas em conformidade com as suas obrigações internacionais e baseia as suas atividades de pesca na cooperação regional no domínio da pesca.
•
Coerência com outras políticas da União
A proposta está em consonância com as políticas ambientais e comerciais da União, apoiando os objetivos globais do Pacto Ecológico Europeu.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Tal como o Regulamento (UE) n.º 1026/2012, a presente proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, e no artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE], pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.
•
Proporcionalidade
A proposta não suscita preocupações quanto ao princípio da proporcionalidade, uma vez que diz respeito a alterações específicas destinadas a clarificar determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 1026/2012.
•Escolha do instrumento
O ato proposto é um regulamento a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, uma vez que o ato a alterar é um regulamento adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
N/A
A presente proposta visa clarificar disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 1026/2012.
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem implicações orçamentais.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
N/A
Não pode ser definido um plano de execução, dado que o Regulamento (UE) n.º 1026/2012 estabelece o quadro para a adoção de certas medidas relativas a atividades e políticas de países terceiros relacionadas com a pesca. Habilita a Comissão a atuar (identificando um país e impondo medidas) unicamente em circunstâncias específicas e não é possível planear antecipadamente o momento em que essas circunstâncias ocorrerão e em que serão cumpridas as condições para ativar o regulamento.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) n.º 1026/2012 de três formas.
Em primeiro lugar, adita um novo elemento ao atual artigo 2.º, «Definições», a fim de clarificar o requisito de cooperação no âmbito da UNCLOS e do UNFSA.
Em segundo lugar, clarifica que os países que não aplicam as medidas necessárias podem ser considerados como permitindo a pesca não sustentável e que tais medidas incluem medidas de controlo.
Em terceiro lugar, reforça os procedimentos prévios e subsequentes à adoção de medidas relativas aos países que permitem a pesca não sustentável.
2024/0224 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1026/2012 relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro para possibilitar a identificação dos países terceiros que não cooperam e que permitem a pesca não sustentável de uma unidade populacional de interesse comum para a União, bem como a adoção de medidas em relação a tais países.
(2)Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1026/2012, um país pode ser identificado como país que permite a pesca não sustentável se, nomeadamente, não cooperar na gestão de uma unidade populacional de interesse comum cumprindo integralmente as disposições da UNCLOS e do UNFSA ou de quaisquer outros acordos internacionais ou normas do direito internacional, e se não adotar as medidas necessárias de gestão da pesca.
(3)É conveniente introduzir uma definição de «não cooperação», a fim de melhor definir, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1026/2012, o âmbito e o significado do requisito de cooperação nos termos da UNCLOS e do UNFSA.
(4)Há igualmente que clarificar que os países que não aplicam as medidas necessárias de gestão da pesca podem ser considerados como países que permitem a pesca não sustentável e que tais medidas incluem medidas de controlo.
(5)É ainda adequado reforçar os procedimentos prévios e subsequentes à adoção de medidas relativas aos países que permitem a pesca não sustentável.
(6)O Regulamento (UE) n.º 1026/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1026/2012 é alterado do seguinte modo:
(1)Ao artigo 2.°, é aditada a seguinte alínea i):
«
(i)“Não cooperação”, a falta de participação de boa-fé e a não realização de consultas construtivas, em que sejam envidados esforços substanciais, com vista a chegar a acordo sobre a adoção das medidas necessárias de gestão da pesca. Entre os exemplos de não cooperação incluem-se os seguintes:
(1)Recusa de consultas;
(2)Recusa de associar às consultas todos os Estados costeiros e/ou intervenientes na pesca pertinentes;
(3)Interrupção unilateral injustificada das consultas;
(4)Atrasos injustificados;
(5)Pedidos de informação injustificados;
(6)Incumprimento dos procedimentos acordados;
(7)Recusa sistemática de tomar em consideração contrapropostas ou interesses de outras partes;
(8)Reiteração sistemática das suas próprias posições;
(9)Recusa da tomada em consideração dos melhores pareceres científicos disponíveis sobre a ou as unidades populacionais em causa;
(10)Realização de consultas com vista à celebração de acordos de partilha parciais, excluindo alguns Estados costeiros e/ou partes de pesca pertinentes, relativos a unidades populacionais de interesse comum, estando ainda em curso consultas relativas a acordos de partilha globais.»;
No artigo 3.º, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) não adotar ou não aplicar as medidas necessárias de gestão da pesca, incluindo medidas de controlo para assegurar a conservação e gestão eficazes das unidades populacionais de interesse comum; »;
O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
(a)O título passa a ter a seguinte redação: «Procedimentos prévios e subsequentes à adoção de medidas relativas aos países que permitem a pesca não sustentável»;
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Antes da adoção de medidas referidas no artigo 4.º, a Comissão deve conceder ao país em causa uma oportunidade razoável para responder por escrito à notificação por escrito e para prestar as informações pertinentes.»;
(c)São aditados seguintes números:
«
4. A Comissão deve conceder ao país em causa o tempo necessário para responder à notificação e um período razoável para corrigir a situação.
5. Após a adoção de medidas nos termos do artigo 4.º, a Comissão deve continuar a colaborar com o país em causa para que este deixe de permitir uma pesca não sustentável.
6. Se o país em causa iniciar consultas com a União de boa-fé, a Comissão deve proceder às mesmas de forma expedita.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente