COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.6.2019
COM(2019) 255 final
2019/0124(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.FMT:Superscriptos 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.FMT:Superscriptos 15 e 19, à proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, à proposta de um novo regulamento da ONU e às propostas de (alterações às) autorizações de elaboração de RTG
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.OBJETO DA PROPOSTA
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativamente à adoção prevista de uma megadecisão.
2.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que esses veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.
Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e, em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»), a União aderiu ao Acordo Paralelo.
As reuniões do WP.29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotados novos regulamentos da ONU, novos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU e/ou alterações aos regulamentos da ONU ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP.29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) no âmbito do WP.29.
Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP.29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (Acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP.29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de regulamentos, alterações, suplementos e corrigendas e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP.29.
A presente decisão do Conselho define a posição da União na votação dos regulamentos, alterações, suplementos e corrigendas apresentados para votação na reunião do WP.29 de junho de 2019, que terá lugar de 24 a 28 de junho de 2019.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta complementa e está em plena sintonia com a política da União para o mercado interno no que diz respeito à indústria automóvel.
O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave neste objetivo, uma vez que os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que o produto será reconhecido pelas partes contratantes como sendo conforme com a sua legislação nacional. Este regime permitiu, por exemplo, que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958.
Adotou-se uma abordagem similar no que diz respeito à Diretiva 2007/46/CE, que substituiu os regimes de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integrou os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.
•Coerência com outras políticas da União
O sistema do WP.29 articula-se com a política da União em matéria de competitividade, na qual esta iniciativa tem um impacto positivo. A presente proposta é também coerente com as políticas da União em matéria de transportes, clima e energia, que são devidamente tidas em conta no processo de elaboração e adoção dos regulamentos da ONU abrangidos pelo âmbito do Acordo de 1958.
3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade
A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de regulamentos da ONU, de modificações aos regulamentos da ONU e de projetos de regulamentos técnicos globais, e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União são da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas em matéria ambiental e de segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para a obtenção de uma homologação nacional em cada Estado-Membro.
Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A presente decisão do Conselho autoriza a Comissão a votar em nome da União e é o instrumento proporcionado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão 97/836/CE do Conselho, para definir uma posição unificada da UE na UNECE no que diz respeito ao voto sobre os documentos de trabalho propostos na ordem de trabalhos da reunião do WP.29. Assim, a presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.
•Escolha do instrumento
O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.
4.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Não aplicável.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
O recurso a peritos externos não é pertinente no âmbito da presente proposta. Será, contudo, examinada pelo Comité Técnico «Veículos a Motor».
•Avaliação de impacto
A presente proposta não pode ser objeto de uma avaliação de impacto, uma vez que não é de natureza legislativa e que não estão disponíveis ou não são possíveis opções estratégicas alternativas.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Em termos de encargos administrativos, a iniciativa não tem repercussões, visto que as referências das modificações em anexo à «megadecisão» não trarão novas obrigações de notificação de informações ou outras obrigações administrativas para as empresas, incluindo as PME. Pelo contrário, pretende-se conseguir uma redução dos encargos administrativos, dado que a aplicação de requisitos harmonizados a nível mundial permite aos fabricantes apresentar documentação de homologação de sistemas e componentes não só na UE mas também nos mercados de exportação de partes contratantes no Acordo de 1958 fora da UE.
A proposta tem um impacto muito positivo sobre a competitividade do setor automóvel da UE e o comércio internacional. A aceitação, por parte dos parceiros comerciais da UE, de regulamentação aplicável aos veículos harmonizada ao nível internacional é reconhecida como a melhor forma de eliminar as barreiras não pautais ao comércio e de abrir ou alargar o acesso das empresas do setor automóvel ao mercado.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
5.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente iniciativa não tem incidência orçamental.
6.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta define a posição da União na votação
–das propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU;
–das propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) n.os 15 e 19;
–da proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2;
–da proposta de um novo regulamento da ONU; e
–das propostas de três (alterações às) autorizações de elaboração de RTG.
2019/0124 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19, à proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, à proposta de um novo regulamento da ONU e às propostas de (alterações às) autorizações de elaboração de RTG
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.
(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho, a União Europeia aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.
(3)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e o Comité Executivo do Acordo Paralelo («comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa») podem adotar, conforme aplicável, as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 14, 17, 24, 30, 44, 51, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139, 140 e 145 da ONU, as propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19, a proposta de alteração da Resolução Mútua M.R.2, a proposta de um novo regulamento da ONU e as propostas de (alterações às) autorizações de elaboração de RTG («megadecisão»).
(4)Os comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, durante a 178.ª sessão do Fórum Mundial, a realizar entre 24 e 28 de junho de 2019, deverão adotar uma megadecisão no que diz respeito às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes aplicáveis à homologação e aos regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas.
(5)Convém definir a posição a adotar em nome da União nos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que respeita à adoção de propostas de novos regulamentos da ONU, uma vez que os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente a substância da legislação da União no domínio da homologação de veículos.
(6)A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser incorporados de forma crescente na legislação da União.
(7)À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 17, 24, 30, 44, 64, 75, 78, 79, 83, 85, 90, 115, 117, 129, 138, 139 e 140 da ONU e pelos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 19 da ONU devem ser alterados. Além disso, é necessário corrigir determinadas disposições dos Regulamentos n.os 14, 51, 83, 129 e 145 da ONU e do Regulamento Técnico Global n.º 15 da ONU. Por último, devem ser adotados novos requisitos relativos ao sistema avançado de travagem de emergência.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, durante a 178.ª sessão do Fórum Mundial, a decorrer no período de 24 a 28 de junho de 2019, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente