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Document COM:2008:209:FIN

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

    52008PC0209(01)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia /* COM/2008/0209 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 22.4.2008

    COM(2008) 209 final

    2008/0080 (AVC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

    (apresentadas pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    O Acordo deve ser alterado para permitir a adesão da Bulgária e da Roménia na qualidade de partes contratantes.

    Na sequência da autorização dada à Comissão em 5 de Maio de 2006, realizaram-se negociações sobre um Protocolo com a Confederação Suíça para efeitos da adaptação do Acordo. As negociações foram concluídas em 29 de Janeiro de 2008, tendo um projecto de Protocolo sido rubricado em 29 de Fevereiro de 2008.

    O projecto de Protocolo que altera o Acordo prevê períodos de transição especiais para os trabalhadores assalariados e para os prestadores de serviços em certos sectores que sejam nacionais da República da Bulgária e da Roménia. Estes períodos de transição terminarão, o mais tardar, dez anos após a entrada em vigor do Protocolo.

    O projecto de Protocolo introduz, além disso, adaptações em matéria de aquisição de bens imobiliários, bem como adaptações técnicas, em especial no que se refere ao Anexo II (Coordenação dos regimes de segurança social). As adaptações necessárias do Anexo III sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais serão adoptadas pelo Comité Misto do Acordo.

    A base jurídica para as decisões do Conselho propostas são as mesmas que para o Acordo inicial.

    No que diz respeito à ratificação pelos Estados-Membros, a Comissão deverá apresentar ao Conselho, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão, um projecto de Protocolo para assinatura e conclusão.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em articulação com o o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

    Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 5 de Maio de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça para a celebração de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia.

    (2) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão, a Comissão apresentou ao Conselho um projecto de Protocolo.

    (3) É conveniente assinar o projecto de Protocolo que foi rubricado em 29 de Fevereiro de 2008.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

    O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    2008/0080 (AVC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em articulação com o segundo período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

    Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 5 de Maio de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça para a celebração de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia.

    (2) Em conformidade com a Decisão …./…./CE do Conselho, de ……2008, e na pendência da sua conclusão final em data ulterior, este Protocolo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em ….2008.

    (3) O Protocolo deve ser concluído,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia.

    O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho transmitirá, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a notificação de aprovação nas condições previstas no artigo 6.º do Protocolo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Projecto

    PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE

    A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

    E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO,

    SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO QUE DIZ RESPEITO À PARTICIPAÇÃO, COMO

    PARTES CONTRATANTES, DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA

    NA SEQUÊNCIA DA SUA ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA

    PROJECTO PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO QUE DIZ RESPEITO À PARTICIPAÇÃO, COMO PARTES CONTRATANTES, DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA, NA SEQUÊNCIA DA SUA ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    representada pelo Conselho da União Europeia,

    e

    O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados “Estados-Membros ”,

    igualmente representados pelo Conselho da União Europeia,

    por um lado,

    e

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    a seguir designada "Suíça",

    por outro,

    a seguir designadas "as Partes Contratantes",

    TENDO EM CONTA o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado "o Acordo"), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002;

    TENDO EM CONTA o Protocolo de 26 de Outubro de 2004 ao Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia (a seguir designado "o Protocolo de 2004”), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006;

    TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas "os novos Estados-Membros") à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

    CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros se devem tornar Partes Contratantes no Acordo;

    CONSIDERANDO que o Acto de Adesão confere ao Conselho da União Europeia competência para concluir, em nome dos Estados-Membros da União Europeia, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    1. Os novos Estados-Membros tornam-se Partes Contratantes no Acordo.

    2. A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, as disposições do Acordo passarão a ser vinculativas para os novos Estados-Membros, tal como para as actuais Partes Contratantes no Acordo, segundo as modalidades e condições estabelecidas no presente Protocolo.

    Artigo 2.º

    No dispositivo principal do Acordo e no seu Anexo I, serão introduzidas as seguintes adaptações:

    a) A lista das Partes Contratantes no Acordo é substituída pela seguinte lista:

    "A COMUNIDADE EUROPEIA,

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    POR UM LADO,

    E

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    POR OUTRO,"

    b) No artigo 10.° do Acordo, serão aditados os n.ºs 1b, 2b, 3b, 4c e 5b a seguir aos n.ºs correspondentes, a saber, 1a, 2a, 3a, 4b e 5a, respectivamente:

    "1b. A Suíça pode manter durante dois anos, no máximo, após a entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, limites quantitativos ao acesso por parte de trabalhadores assalariados na Suíça e trabalhadores independentes nacionais da República da Bulgária e da Roménia para as duas seguintes categorias de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. As residências inferiores a quatro meses não são objecto de restrições quantitativas.

    Antes do final do período transitório acima mencionado, o Comité Misto analisará o funcionamento do período transitório aplicado aos nacionais dos novos Estados-Membros com base num relatório da Suíça. Após a conclusão desta análise, e o mais tardar no final do período acima referido, a Suíça notificará ao Comité Misto se continuará a aplicar limites quantitativos aos trabalhadores empregados na Suíça. A Suíça pode continuar a aplicar tais medidas durante cinco anos, no máximo, após a entrada em vigor do Protocolo acima referido. Na ausência dessa notificação, o período de transição terminará no final do período de dois anos especificado no primeiro parágrafo.

    No final do período de transição definido no presente número, serão suprimidos todos os limites quantitativos aplicáveis aos nacionais da República da Bulgária e da Roménia. Estes Estados-Membros podem introduzir os mesmos limites quantitativos relativamente a nacionais suíços durante os mesmos períodos."

    "2b. A Suíça e a República da Bulgária e a Roménia podem manter durante dois anos, no máximo, após a entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, em relação aos trabalhadores de uma destas Partes Contratantes que ocuparem um emprego no seu território, os controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições de salário e de trabalho aplicáveis aos nacionais da Parte Contratante em questão. Podem ser mantidos os mesmos controlos em relação a pessoas que prestam serviços nos quatro sectores seguintes: actividades dos serviços de horticultura; construção, incluindo as actividades dos serviços relacionados; actividades de investigação e segurança; actividades de limpeza industrial (NACE[4], códigos 01.41; 45.1 a 4; 74.60; 74.70, respectivamente) a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° do presente Acordo. A Suíça dará preferência, durante os períodos de transição referidos nos n.ºs 1b, 2b, 3b e 4c, aos trabalhadores que sejam nacionais dos novos Estados-Membros em relação aos trabalhadores que sejam nacionais de países que não pertencem à UE ou à EFTA, no que diz respeito ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os prestadores de serviços liberalizados por um acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspectos dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho. Durante o mesmo período, podem ser mantidos os requisitos em matéria de qualificações para as autorizações de residência inferiores a quatro meses[5] e para pessoas que prestem serviços nos quatro sectores supramencionados, referidos no n.° 1 do artigo 5.° do presente Acordo.

    No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, o Comité Misto analisará o funcionamento das medidas transitórias constantes do presente número com base num relatório elaborado por cada uma das Partes Contratantes que as aplica. Após a conclusão desta análise e, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do Protocolo supramencionado, a Parte Contratante que aplicou as medidas transitórias constantes do presente número e que tenha notificado ao Comité Misto a sua intenção de continuar a aplicar essas medidas transitórias, pode continuar a fazê-lo até ao final de um período de cinco anos a partir da entrada em vigor do Protocolo acima referido. Na ausência dessa notificação, o período transitório terminará no final do período de dois anos especificado no primeiro parágrafo.

    No final do período transitório definido no presente número, serão suprimidas todas as restrições referidas no presente número."

    "3b. A partir da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo relativo à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia e até ao final do período mencionado no n.º 1b, a Suíça reservará anualmente ( pro rata temporis ), no âmbito dos seus contingentes globais para os países terceiros, para os trabalhadores assalariados na Suíça e para os trabalhadores independentes nacionais destes novos Estados-Membros um número mínimo de novas autorizações de residência[6], de acordo com o seguinte calendário:

    Até | Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano | Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano |

    Primeiro ano | 362 | 3620 |

    Segundo ano | 523 | 4 987 |

    Terceiro ano | 684 | 6 355 |

    Quarto ano | 885 | 7 722 |

    Quinto ano | 1 046 | 9 090’ |

    "4c. No final do período referido no n.º 1b e no presente número e até dez anos após a entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e Roménia, será aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 10.° do presente Acordo aos nacionais destes novos Estados-Membros.

    No caso de graves perturbações ou de ameaça de perturbações no seu mercado de trabalho, a Suíça e os novos Estados-Membros que tenham aplicado as medidas de transição, notificarão tais circunstâncias ao Comité Misto antes do final do período de transição de cinco anos especificado no segundo parágrafo do n.º 2b. Nesse caso, o país notificante pode continuar a aplicar aos trabalhadores empregados no seu território as medidas descritas nos n.ºs 1b, 2b e 3b até ao termo de um período de sete anos após a entrada em vigor do Protocolo supramencionado. Nesse caso, o número anual de autorizações de residência a que se refere o n.º 1b será o seguinte:

    Até | Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano | Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano |

    Sexto ano | 1 126 | 10 457 |

    Sétimo ano | 1 207 | 11 664" |

    "5b. As disposições transitórias dos n.ºs 1b, 2b, 3b e 4c e, em especial, as do n.º 2b relativas à prioridade dos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que, na altura da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo relativo à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos beneficiam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional.

    Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Os trabalhadores assalariados e independentes beneficiarão, por conseguinte, a partir da entrada em vigor do Protocolo supramencionado, dos direitos ligados à livre circulação das pessoas definidos nas disposições de base do presente Acordo e, em especial, no seu artigo 7.º."

    c) No n.º 2 do artigo 27.° do Anexo I do Acordo, a referência aos "n.ºs 2, 2a, 4a e 4b do artigo 10.º" será substituída pela referência aos "n.ºs 2, 2a, 2b, 4a, 4b e 4c do artigo 10.º".

    Artigo 3.º

    Em derrogação ao disposto no artigo 25.° do Anexo I do Acordo, serão aplicáveis os períodos de transição constantes do Anexo 1 do presente Protocolo.

    Artigo 4.º

    1. O Anexo II do Acordo é alterado em conformidade com o Anexo 2 do presente Protocolo.

    2. O Anexo III do Acordo será adaptado mediante decisão do Comité Misto instituído pelo artigo 14.° do Acordo.

    Artigo 5.º

    1. Os Anexos 1 e 2 do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

    2. O presente Protocolo, juntamente com o Protocolo de 2004, fazem parte integrante do Acordo.

    Artigo 6.º

    1. O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia, e pela Suíça de acordo com os seus próprios procedimentos.

    2. O Conselho da União Europeia e a Suíça notificar-se-ão mutuamente da realização destes procedimentos.

    Artigo 7.º

    O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação de aprovação.

    Artigo 8.º

    O presente Protocolo manter-se-á em vigor durante o mesmo período e de acordo com as mesmas modalidades que o Acordo.

    Artigo 9.º

    1. O presente Protocolo, bem como as declarações a ele anexas, é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    2. As versões em língua búlgara e romena do Acordo, incluindo todos os Anexos, Protocolos e Actas Finais farão igualmente fé. O Comité Misto, instituído pelo artigo 14.° do Acordo, aprovará os textos que fazem fé do Acordo nas novas línguas.

    Feito em… em... de.. do ano dois mil e oito.

    Pelo Conselho da União Europeia

    Pela Confederação Suíça

    ANEXO 1

    Medidas transitórias relativas à aquisição de terrenos e de residências secundárias

    1. A República da Bulgária

    A República da Bulgária pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente Protocolo, relativas à aquisição de terrenos para residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na Bulgária e de pessoas colectivas constituídas em conformidade com o direito suíço.

    Os nacionais suíços que residam legalmente na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer regras e procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais da Bulgária.

    A República da Bulgária pode manter em vigor durante sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente Protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura por parte de nacionais suíços e de pessoas colectivas constituídas em conformidade com o direito suíço. No que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura, os nacionais suíços não poderão em caso algum ser tratados menos favoravelmente do que no momento da assinatura do presente Protocolo ou de forma mais restritiva do que os nacionais de um país terceiro.

    Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na República da Bulgária não ficarão sujeitos às disposições previstas no parágrafo anterior, nem a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da República da Bulgária.

    Proceder-se-á a uma análise geral destas medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

    2. Roménia

    A Roménia pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente Protocolo, relativas à aquisição de terrenos para residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na Roménia e de sociedades constituídas em conformidade com o direito suíço que não se encontrem estabelecidas no território da Roménia, nem aí possuam uma sucursal ou uma agência de representação.

    Os nacionais suíços que residam legalmente na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outras regras e procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais da Roménia.

    A Roménia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente Protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura por parte de nacionais suíços e de sociedades constituídas em conformidade com o direito suíço que não se encontrem estabelecidas nem registadas na Roménia. No que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura, os nacionais suíços não poderão em caso algum ser tratados menos favoravelmente do que no momento da assinatura do presente Protocolo ou de forma mais restritiva do que os nacionais de um país terceiro.

    Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na Roménia não ficarão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outros procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais romenos.

    Proceder-se-á a uma análise geral destas medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

    ANEXO 2

    O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

    1. Sob o título "Para efeitos do presente Acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma:", o ponto 1 da Secção A do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

    (a) Na alínea i), no que diz respeito ao Anexo III, Parte A, após a última entrada "Eslováquia — Suíça", será aditado o seguinte:

    "Bulgária — Suíça

    Nenhuma.

    Roménia - Suíça

    Nenhuma convenção."

    (b) Na alínea j), no que diz respeito ao Anexo III, Parte B, após a última entrada "Eslováquia — Suíça", será aditado o seguinte:

    "Bulgária — Suíça

    Nenhuma.

    Roménia - Suíça

    Nenhuma convenção."

    2. É aditado o seguinte texto ao Título "Secção A: Actos referidos" no ponto 1. "Regulamento (CEE) n.º 1408/71" após "304 R 631: Regulamento (CE) n.º 631/2004…":

    "Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no Anexo II do presente Acordo."

    3. É aditado o seguinte texto ao Título "Secção A: Actos referidos" no ponto 2. "Regulamento (CEE) n.º 574/72" após "304 R 631: Regulamento (CE) n.º 631/2004…":

    "Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no Anexo II do presente Acordo."

    4. É aditado o seguinte texto ao Título "Secção B: Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração" nos pontos "4.18. 383 D 0117: Decisão n.º 117… ", "4.27. 388 D 64: Decisão n.º 136… ", "4.37. 393 D 825: Decisão n.º 150…", após "12003 TN 02/02 A: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia… ", e no ponto "4.77: Decisão n.º 192…":

    "Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no Anexo II do presente Acordo."

    5. Para os trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia, as disposições constantes do ponto 1 da Secção «Seguro de desemprego» do Protocolo ao Anexo II serão aplicáveis até ao termo do sétimo ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa à adaptação do Anexo III do Acordo

    As Partes Contratantes declaram que, com vista a assegurar a aplicação harmoniosa do Acordo, o seu Anexo III será adaptado o mais rapidamente possível a fim de integrar, entre outros, a Directiva 2005/36/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE e novos aditamentos suíços.

    DECLARAÇÃO

    da Suíça relativa a medidas autónomas a partir da data de assinatura

    A Suíça concederá acesso provisório ao seu mercado de trabalho aos cidadãos dos novos Estados-Membros, com base na sua legislação nacional, antes da entrada em vigor das medidas transitórias previstas no presente Protocolo. Para o efeito, a Suíça abrirá contingentes específicos para autorizações de trabalho de curto e de longo prazo, tal como definidas no n.º 1 do artigo 10.º do Acordo a favor dos nacionais dos novos Estados-Membros, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Os contingentes serão de 282 autorizações de longo prazo e de 1 006 autorizações de curto prazo por ano. Além disso, 2 011 trabalhadores de curto prazo por ano serão autorizados a permanecer por um período inferior a quatro meses.

    [1] JO C de , p. .

    [2] JO C de , p. .

    [3] Parecer do PE.

    [4] NACE: Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [5] Os trabalhadores podem requerer autorizações de residência de curta duração no âmbito dos contingentes mencionados no ponto 3b, mesmo por um período inferior a quatro meses.

    [6] Estas autorizações serão concedidas para além do contingente mencionado no artigo 10.° do Acordo, reservado para trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes nacionais dos Estados-Membros no momento da assinatura do Acordo (21 de Junho de 1999) e dos Estados-Membros que se tornaram Partes Contratantes no presente Acordo através do Protocolo de 2004. Estas autorizações são igualmente concedidas para além das autorizações concedidas no âmbito dos acordos bilaterais existentes de intercâmbio de estagiários entre a Suíça e os novos Estados-Membros.

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