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Document COM:2006:572:FIN

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

/* COM/2006/0572 final - ACC 2006/0188 */ /* COM/2006/0572 final - ACC 2006/0189 */

52006PC0572(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina /* COM/2006/0572 final - ACC 2006/0188 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.10.2006

COM(2006) 572 final

2006/0188 (ACC)

2006/0189 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. No contexto do alargamento da união aduaneira, as disposições do n.º 6 do artigo XXIV do GATT obrigam a CE a iniciar negociações com os países terceiros que tenham direitos de negociação em qualquer dos países em vias de adesão, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório caso a adopção do regime pautal externo da CE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível dos compromissos assumidos pelo país em vias de adesão no âmbito da OMC, tendo paralelamente «devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma posição pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».

2. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT (proposta COM 6792/04 WTO 34).

3. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

4. A Comissão negociou, com os Membros da OMC que possuem poderes de negociação, a retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto do processo de adesão destes países à Comunidade Europeia.

5. As negociações permitiram chegar a um Acordo sob forma de troca de cartas com a República Argentina.

6. Pela presente proposta, solicita-se ao Conselho que aprove o referido acordo.

2006/0188 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º em conjugação com o n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade Europeia.

2. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

3. A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina. O referido Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.º para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina

relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

Carta das Comunidades Europeias

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República Argentina ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a República Argentina acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção de uma carta de acordo devidamente validada da República Argentina, após as Partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Outubro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2007.

Em nome da Comunidade Europeia

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina

relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

Carta da República Argentina

Bruxelas,

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República Argentina ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a República Argentina acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista relativa ao território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda em integrar na sua lista relativa à CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção de uma carta de acordo devidamente validada da República Argentina, após as Partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Outubro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2007.»

Tenho a honra de confirmar pela presente o Acordo do meu Governo.

Em nome da República Argentina

ANEXO

03042096: É aplicável uma taxa reduzida de 11,4% por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível do direito acordado, se esta data for anterior.

03037996: É aplicável uma taxa reduzida de 12,4% por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível do direito acordado, se esta data for anterior.

- Aumento de 4003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carnes de animais da espécie bovina, congeladas; quartos dianteiros separados ou não; desossadas » e «miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas; pilares do diafragma e diafragma. A carne importada será utilizada para transformação» (posições pautais 0202 2030, 0202 30, 0206 2991),

- aumento de 537 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para leite em pó desnatado (posição pautal 0402 1019),

- aumento de 96 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para maçãs (posição pautal ex 0808 1080),

- abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes) para milho (posições pautais 1005 1090, 1005 9000), com um direito nulo dentro do contingente,

- abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes) para sumos de frutas (posições pautais 2009 1111, 2009 1119, 2009 1911, 2009 1919, 2009 2911, 2009 2919, 2009 3911, 2009 3919, 2009 4911, 2009 4919, 2009 7911, 2009 7919, 2009 8011, 2009 8019, 2009 8032, 2009 8033, 2009 8035, 2009 8036, 2009 8038, 2009 9011, 2009 9019, 2009 9021, 2009 9029), com um direito de 20% dentro do contingente,

- abertura de um contingente pautal de 20 000 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2204 2965, 2204 2975), com um direito de 8 €/hl dentro do contingente,

- abertura de um contingente pautal de 40 000 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2204 2179, 2204 2180), com um direito de 10 €/hl dentro do contingente,

- abertura de um contingente pautal de 13 810 hl (erga omnes) para vermutes (posição pautal 2205 9010), com um direito de 7 €/hl dentro do contingente.

As designações pautais exactas da CE 15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.

- ajustar a definição do contingente pautal comunitário de 11 000 toneladas de «Carnes desossadas ditas "de alta qualidade": «Cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados " special boxed beef " (carne de bovino especial embalada) cujos cortes podem ostentar as letras SC " Special Cuts " (cortes especiais)» para «Carnes de bovino ditas "de alta qualidade" desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas»; país fornecedor: Argentina.

FICHA FINANCEIRA |

DATA 11-07-2006 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 - Direitos agrícolas Capítulo 12 - Direitos aduaneiros | DOTAÇÕES: 973,1 milhões de euros |

2. | TÍTULO: Proposta de decisão relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina no que respeita ao ajustamento compensatório previsto no n.º6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133.º do Tratado |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Assegurar a conformidade com as disposições do artigo X do GATT de 1994 na sequência do alargamento da União Aduaneira em 1 de Maio de 2004. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA CE(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - 973,1 (1) |

[n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO? | N/D |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | N/D |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR? | NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | NÃO |

OBSERVAÇÕES: |

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

4. Remete-se para a Decisão XXXX do Conselho relativa à conclusão de um Acordo com a República Argentina na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

5. A presente proposta de regulamento do Conselho respeita à execução do Acordo concluído pela Comunidade.

2006/0189 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada» que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2) Pela decisão XX/XXX/CE, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido Acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas em conformidade com o n.º6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 alterado no que respeita aos direitos e completado no que respeita às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) alterado como segue:

a) ajustar a definição do contingente pautal comunitário de 11 000 toneladas de «Carnes desossadas ditas "de alta qualidade": "Cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados ' special boxed beef ' (carne de bovino especial embalada), cujos cortes podem ostentar as letras SC ' Special Cuts ' (cortes especiais)"» para «Carnes de bovino ditas "de alta qualidade" desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas».

b) Em «Outras condições» inserir o texto: «País fornecedor: Argentina».

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

Parte dois Lista de direitos aduaneiros |

Código NC | Designação | Taxa do direito |

03042094 | Filetes de peixes congelados, excepto peixes de água doce | Direito reduzido aplicável de 11,4% (1) |

03037998 | Outros peixes do mar congelados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da rubrica 0304, excepto fígados e ovas | Direito reduzido aplicável de 12,4% (1) |

Posições pautais 02022030020230 02062991 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; quartos dianteiros separados ou não; desossadas Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, congeladas; pilares do diafragma e diafragma. A carne importada será utilizada para transformação. | Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário |

Posição pautal 04021019 | Leite em pó desnatado | Aumento de 537 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário |

Posição pautal ex 08081080 | Maçãs | Aumento de 96 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário |

Posições pautais 10051090, 10059000 | Milho | Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes), com um direito nulo dentro do contingente |

Posições pautais 20091111 20091119 20091911 20091919 20092911 20092919 20093911 20093919 20094911 20094919 20097911 20097919 20098011 20098019 20098034 20098035 20098036 20098038 20099011 20099019 20099021 20099029 | Sumos de frutas | Abertura de um contingente pautal de 7 044 toneladas (erga omnes), com um direito nulo dentro do contingente |

Posições pautais 22042965, 22042975 | Vinho | Abertura de um contingente pautal de 20 000 hl (erga omnes), com um direito de 8 €/hl dentro do contingente |

Posições pautais 22042179, 22042180 | Vinho | Abertura de um contingente pautal de 40 000 hl (erga omnes), com um direito de 10 €/hl dentro do contingente |

Posição pautal 22059010 | Vermutes | Abertura de um contingente pautal de 13 810 hl (erga omnes), com um direito de 7 €/hl dentro do contingente |

(1) A taxa reduzida do direito acima referida deve ser aplicada por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível do direito acima referido, se esta data for anterior.

As designações pautais exactas da CE 15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.

[1] JO C […], […], p. […].

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