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Document 52022PC0695

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação

COM/2022/695 final

Bruxelas, 7.12.2022

COM(2022) 695 final

2022/0402(CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação

{SEC(2022) 432 final} - {SWD(2022) 390 final} - {SWD(2022) 391 final} - {SWD(2022) 392 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A União visa criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, o acesso à justiça e o pleno respeito dos direitos fundamentais.

A fim de promover este objetivo, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, afirmou no seu discurso sobre o estado da União, em 2020, que «Quem for reconhecido como progenitor num país, deve ser reconhecido como progenitor em qualquer outro país». Com esta declaração, a presidente da Comissão referiu a necessidade de assegurar que a filiação estabelecida num Estado‑Membro seja reconhecida em todos os outros Estados‑Membros para todos os efeitos. A presente iniciativa foi identificada como uma ação principal na Estratégia da UE sobre os direitos da criança 1 e na Estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2 .

O objetivo da proposta é reforçar a proteção dos direitos fundamentais e de outros direitos dos filhos em situações transfronteiriças, incluindo o seu direito a uma identidade 3 , à não discriminação 4 e à vida privada e familiar 5 , bem como aos direitos sucessórios e de alimentos noutro Estado‑Membro, tendo primacialmente em conta o interesse superior da criança 6 . Em consonância com este objetivo, as Conclusões do Conselho relativas à Estratégia da UE sobre os direitos da criança 7  sublinham que os direitos da criança são universais, que todas as crianças usufruem dos mesmos direitos sem qualquer tipo de discriminação e que o superior interesse da criança tem de ser a principal prioridade de todas as ações relacionadas com crianças, quer sejam empreendidas por autoridades públicas ou instituições privadas.

Os objetivos adicionais da proposta consistem em proporcionar segurança jurídica e previsibilidade quanto às regras em matéria de competência internacional e de lei aplicável para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e sobre o reconhecimento da filiação, bem como reduzir as custas judiciais e os encargos para as famílias e os sistemas judiciais dos Estados‑Membros relacionados com os processos judiciais de reconhecimento da filiação noutro Estado‑Membro.

A necessidade de assegurar o reconhecimento da filiação entre Estados‑Membros decorre do facto de os cidadãos se encontrarem cada vez mais em situações transfronteiriças, por exemplo, quando têm membros da família noutro Estado‑Membro, se deslocam no interior da União, se mudam para outro Estado‑Membro para encontrar emprego ou constituir família ou compram bens imóveis noutro Estado‑Membro. No entanto, estima-se que dois milhões de crianças possam enfrentar atualmente uma situação em que o reconhecimento da sua filiação, tal como estabelecido num Estado‑Membro, não é reconhecido para todos os efeitos noutro Estado‑Membro.

O direito da União já exige que os Estados‑Membros reconheçam a filiação de um filho tal como estabelecida noutro Estado‑Membro para efeitos dos direitos conferidos ao filho pelo direito da União, em especial ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, incluindo a Diretiva 2004/38/CE 8 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros 9 , o que implica o direito à igualdade de tratamento 10 e a proibição de obstáculos em matérias como o reconhecimento dos nomes 11 .

No entanto, o direito da União ainda não exige que os Estados‑Membros reconheçam a filiação de um filho tal como estabelecida noutro Estado‑Membro para outros fins. Este não reconhecimento pode ter consequências negativas significativas para os filhos. Prejudica os seus direitos fundamentais em situações transfronteiriças e pode resultar na negação dos direitos que lhes são conferidos pela filiação ao abrigo do direito nacional. Assim, os filhos podem perder os seus direitos sucessórios ou de alimentos noutro Estado‑Membro, ou o direito a que um dos seus progenitores atue como representante legal noutro Estado‑Membro em matérias como tratamentos médicos ou escolarização. Estas dificuldades podem forçar as famílias a iniciar processos judiciais para que a filiação dos seus filhos seja reconhecida noutro Estado‑Membro, mas estes processos judiciais implicam tempo, custos e encargos tanto para as famílias como para os sistemas judiciais dos Estados‑Membros e têm resultados incertos. Em última análise, embora os Estados‑Membros sejam obrigados a reconhecer a filiação tal como estabelecida noutro Estado‑Membro para efeitos dos direitos decorrentes do direito da União, as famílias podem ser dissuadidas de exercer o seu direito à livre circulação por receio de que a filiação dos seus filhos não seja reconhecida noutro Estado‑Membro para todos os efeitos.

Os motivos das atuais dificuldades com o reconhecimento da filiação são o facto de os Estados‑Membros disporem de regras substantivas diferentes em matéria de estabelecimento da filiação em situações nacionais, que são e continuarão a ser da sua competência, mas também de regras diferentes em matéria de competência internacional e normas de conflitos de leis para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e sobre o reconhecimento da filiação estabelecida noutro Estado‑Membro, em que a União tem competência para agir. No entanto, atualmente, os atos da União em matéria de direito da família que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente em matéria de responsabilidade parental e de alimentos, de sucessões e de apresentação de documentos públicos noutro Estado‑Membro, não incluem no seu âmbito de aplicação regras sobre a competência internacional ou os conflitos de leis para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças ou sobre o reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros.

As queixas dos cidadãos, as petições ao Parlamento Europeu e os processos judiciais mostram os problemas com que as famílias se deparam com o reconhecimento da filiação dos seus filhos em situações transfronteiriças no interior da União, incluindo quando se mudam para outro Estado‑Membro ou quando regressam ao seu Estado‑Membro de origem e solicitam o reconhecimento da filiação para todos os efeitos.

Para resolver os problemas relacionados com o reconhecimento da filiação para todos os efeitos e colmatar a lacuna existente no direito da União, a Comissão propõe a adoção de regras da União em matéria de competência internacional no domínio da filiação (determinando quais os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros competentes para tratar de questões em matéria de filiação, incluindo o estabelecimento da filiação, em situações transfronteiriças) e de lei aplicável (designando a lei nacional que deve ser aplicável às questões em matéria de filiação, incluindo o estabelecimento da filiação, em situações transfronteiriças), de modo que facilite o reconhecimento num Estado‑Membro da filiação estabelecida noutro Estado‑Membro. A Comissão propõe igualmente a criação de um certificado europeu de filiação que os filhos (ou os seus representantes legais) possam solicitar e utilizar para apresentar provas da sua filiação noutro Estado‑Membro.

Dado que, no direito internacional, no direito da União e no direito dos Estados‑Membros, todos os filhos têm os mesmos direitos sem discriminação, a proposta abrange o reconhecimento da filiação de um filho, independentemente da forma como o filho foi concebido ou como nasceu e independentemente do tipo de família do filho. A proposta inclui, assim, o reconhecimento da filiação de um filho com pais do mesmo sexo, bem como o reconhecimento da filiação de um filho adotado internamente num Estado‑Membro.

No entanto, a proposta não afeta a competência dos Estados‑Membros para adotar regras substantivas do direito da família, tais como regras sobre a definição de família ou regras sobre o estabelecimento da filiação em situações nacionais. A proposta também não afeta as regras dos Estados‑Membros em matéria de reconhecimento dos casamentos ou das parcerias registadas celebrados no estrangeiro.

A proposta aplica-se independentemente da nacionalidade dos filhos e da nacionalidade dos seus progenitores. No entanto, em conformidade com os atos da União em vigor em matéria civil (incluindo o direito da família) e em matéria comercial, a proposta apenas exige o reconhecimento ou a aceitação de documentos que estabeleçam ou comprovem a filiação emitidos num Estado‑Membro, ao passo que o reconhecimento ou a aceitação de documentos que estabeleçam ou comprovem a filiação emitidos num Estado terceiro continuarão a ser regidos pelo direito nacional.

Coerência com as disposições da mesma política setorial

Atualmente, os Estados‑Membros já são obrigados pelo direito da União em vigor a reconhecer a filiação de um filho tal como estabelecida noutro Estado‑Membro para efeitos do exercício dos direitos conferidos aos filhos pelo direito da União, em especial em matéria de livre circulação. A proposta não afeta esta obrigação dos Estados‑Membros. No entanto, na ausência de regras da União em matéria de competência internacional e lei aplicável para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e sobre o reconhecimento da filiação noutro Estado‑Membro para efeitos dos direitos que a filiação ao abrigo do direito nacional confere aos filhos, estas questões são atualmente regidas pela lei de cada Estado‑Membro.

Os atos da União em vigor regem o reconhecimento das decisões judiciais e dos atos autênticos em vários domínios diretamente pertinentes para os filhos em situações transfronteiriças, como a responsabilidade parental 12 , os alimentos 13 e as sucessões 14 . No entanto, as questões relativas à filiação estão excluídas do âmbito de aplicação destes instrumentos. Por seu lado, o regulamento relativo aos documentos públicos 15 aborda a autenticidade dos documentos públicos em determinados domínios, incluindo o nascimento, a filiação e a adoção, mas não abrange o reconhecimento do conteúdo desses documentos públicos. A adoção de regras comuns sobre a competência internacional e lei aplicável para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e sobre o reconhecimento da filiação noutro Estado‑Membro complementaria a atual legislação da União em matéria de direito da família e sucessões e facilitaria a sua aplicação, uma vez que a filiação de um filho é uma questão preliminar que tem de ser resolvida antes da aplicação das regras da União em vigor em matéria de responsabilidade parental, de alimentos e de sucessões no que diz respeito ao filho.

Uma vez que a proposta visa proteger os direitos dos filhos em situações transfronteiriças, é coerente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que prevê que os Estados Partes têm de assegurar que a criança seja efetivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou punição em função da situação jurídica ou das atividades de seus pais (artigo 2.º); que, todas as ações relativas à criança, adotadas por órgãos jurisdicionais ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o interesse superior da criança (artigo 3.º); e que as crianças têm direito a uma identidade e a serem educadas pelos seus pais (artigos 7.º e 8.º). A proposta é igualmente coerente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevê o direito ao respeito pela vida privada e familiar, e com a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento de crianças nascidas por maternidade de substituição. Por último, é igualmente coerente com o objetivo de proteção e promoção dos direitos da criança consagrado no Tratado da União Europeia (artigo 3.º, n.os 3 e 5, do TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). A Carta garante, na aplicação e execução do direito da União, a proteção dos direitos fundamentais das crianças e das suas famílias. Estes direitos incluem o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à não discriminação (artigo 21.º) e o direito das crianças de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, se tal corresponder ao seu interesse superior (artigo 24.º). Com base na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o artigo 24.º, n.º 2, da Carta estabelece igualmente que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

Coerência com outras políticas da União

A proposta baseia-se em várias iniciativas políticas. Entre estas contam-se o «Programa de Estocolmo do Conselho Europeu — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» 16 de 2010, o Plano de Ação da Comissão de aplicação do Programa de Estocolmo 17 e o Livro Verde de 2010 intitulado «Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos: Promover a livre circulação dos documentos públicos e o reconhecimento dos efeitos dos atos de registo civil» 18 . Além disso, em 2017, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa sobre o reconhecimento transfronteiriço dos certificados de adoção 19 .

Em 2020, a Comissão anunciou medidas 20 para garantir que a filiação estabelecida num Estado‑Membro seria reconhecida em todos os outros Estados‑Membros. Esta iniciativa foi incluída na Estratégia da UE sobre os direitos da criança 21 de 2021 como uma ação principal para apoiar a igualdade e os direitos das crianças, bem como na Estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 22 , de 2020. O Parlamento Europeu congratulouse com a iniciativa da Comissão na sua Resolução de 2022 sobre a proteção dos direitos da criança nos processos de Direito Civil, Direito Administrativo e Direito da Família 23 .

As conclusões do Conselho relativas à Estratégia da UE sobre os direitos da criança 24  sublinham que os direitos da criança são universais, que todas as crianças usufruem dos mesmos direitos da criança sem qualquer tipo de discriminação e que o superior interesse da criança tem de ser a principal prioridade de todas as ações relacionadas com crianças, quer sejam empreendidas por autoridades públicas ou instituições privadas. Tal implica necessariamente a criação de um quadro jurídico com regras uniformes em matéria de competência internacional e lei aplicável para o reconhecimento da filiação entre Estados‑Membros, permitindo que os filhos usufruam dos seus direitos na União sem discriminação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Nos termos dos Tratados da União, o direito substantivo em matéria de família, incluindo o estatuto jurídico das pessoas, é da competência dos Estados‑Membros, o que significa que as regras substantivas para o estabelecimento da filiação de uma pessoa são estabelecidas no direito nacional. No entanto, a União pode adotar medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, tais como medidas destinadas a facilitar que, uma vez estabelecida a filiação num Estado‑Membro, esta seja reconhecida noutros Estados‑Membros. Estas medidas podem incluir a adoção de regras comuns em matéria de competência internacional, lei aplicável e procedimentos para o reconhecimento da filiação noutro Estado‑Membro. Estas medidas não conduzirão à harmonização do direito substantivo dos Estados‑Membros relativo à definição de família ou de estabelecimento da filiação em situações nacionais.

Tal como outros atos da União em matéria de direito da família, a proposta visa facilitar o reconhecimento das decisões judiciais e dos atos autênticos em matéria de filiação através da adoção de regras comuns em matéria de competência internacional e lei aplicável. A proposta visa exigir o reconhecimento da filiação estabelecida noutro Estado‑Membro para efeitos, em especial, dos direitos decorrentes da filiação ao abrigo do direito nacional. O artigo 81.º, n.º 3, do TFUE é portanto a base jurídica adequada.

Por força do Protocolo n.º 22 do TFUE, as medidas jurídicas adotadas no domínio da justiça não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Em virtude do Protocolo n.º 21 do TFUE, a Irlanda também não está vinculada por tais medidas. No entanto, uma vez apresentada uma proposta neste domínio, a Irlanda pode notificar a intenção de participar na adoção e na aplicação da medida, podendo também notificar a intenção de aceitar a medida após a sua aprovação.

Subsidiariedade

Embora caiba aos Estados‑Membros estabelecer regras relativas à definição de família e ao estabelecimento da filiação, a competência para adotar medidas relativas ao direito da família e aos direitos dos filhos que tenham incidência transfronteiriça é partilhada entre a União e os Estados‑Membros 25 . Os problemas ao nível do reconhecimento num Estado‑Membro da filiação estabelecida noutro Estado‑Membro para efeitos de direitos decorrentes do direito nacional ou da União têm uma dimensão à escala da União, uma vez que o reconhecimento exige a participação de dois Estados‑Membros. As consequências do não reconhecimento da filiação também têm uma dimensão à escala da União, uma vez que as famílias podem ser dissuadidas de exercer o seu direito à livre circulação por receio de que a filiação do seu filho não seja reconhecida noutro Estado‑Membro para todos os efeitos.

Os problemas ao nível do reconhecimento da filiação resultam, em especial, das regras substantivas dos diferentes Estados‑Membros para o estabelecimento da filiação e das regras dos diferentes Estados‑Membros em matéria de competência internacional e lei aplicável para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças. Os Estados‑Membros, agindo individualmente, não poderiam resolver satisfatoriamente os problemas ao nível do reconhecimento da filiação, uma vez que as regras e os procedimentos dos Estados‑Membros teriam de ser idênticos ou, pelo menos, compatíveis para que a filiação fosse reconhecida entre os Estados‑Membros. É necessária uma ação a nível da União para assegurar que um Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes estabeleçam a filiação em situações transfronteiriças seja considerado competente para o fazer e que os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes de todos os Estados‑Membros apliquem a mesma lei para estabelecer a filiação em situações transfronteiriças. Desta forma, evitar-se-á um conflito de filiação para a mesma pessoa na União e cada Estado‑Membro reconhecerá a filiação estabelecida noutro Estado‑Membro.

Por conseguinte, os objetivos da presente proposta, devido ao seu âmbito de aplicação e aos seus efeitos, seriam mais bem alcançados ao nível da União, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente proposta tem por objetivo facilitar o reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros, prevendo o reconhecimento de i) decisões judiciais e ii) atos autênticos que estabeleçam a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, bem como a aceitação de atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem, mas que tenham força probatória nesse Estado‑Membro. Para o efeito, a proposta harmoniza as regras dos Estados‑Membros em matéria de competência internacional para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e as regras em matéria de conflitos de leis dos Estados‑Membros que designam a lei aplicável ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças.

A proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos: não interfere no direito nacional substantivo relativo à definição de família; não afeta a lei nacional em matéria de reconhecimento dos casamentos ou das parcerias registadas celebrados no estrangeiro; as regras em matéria de competência e lei aplicável aplicam-se apenas ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças; exige que os Estados‑Membros só reconheçam a filiação se esta tiver sido estabelecida num Estado‑Membro e não quando tiver sido estabelecida num Estado terceiro; não afeta a competência das autoridades dos Estados‑Membros para tratar matérias de filiação; e o certificado europeu de filiação é facultativo para os filhos (ou os seus representantes legais), não substituindo documentos nacionais equivalentes que comprovem a filiação.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A adoção de regras uniformes em matéria de competência internacional e lei aplicável para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças só pode ser alcançada através de um regulamento, uma vez que só um regulamento assegura a interpretação e a aplicação das regras plenamente coerentes. Em consonância com anteriores atos da União em matéria de direito internacional privado, o instrumento jurídico preferido é, por conseguinte, um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Na preparação da proposta, a Comissão realizou amplas consultas em 2021 e 2022, abrangendo todos os Estados‑Membros (com exceção da Dinamarca 26 ). As consultas visaram um vasto leque de partes interessadas que representam cidadãos, autoridades públicas, académicos, profissionais da justiça, ONG e outros grupos de interesse pertinentes. As consultas foram compostas por i) comentários do público à avaliação de impacto inicial; ii) uma consulta pública aberta; iii) uma reunião com as partes interessadas e os representantes da sociedade civil; e iv) uma reunião com peritos das autoridades dos Estados‑Membros.

Além das atividades de consulta da Comissão, foram realizadas consultas por um contratante externo. Estas foram compostas por i) inquéritos em linha dirigidos aos agentes do registo civil dos Estados‑Membros; ii) questionários escritos aos ministérios e sistemas judiciais dos Estados‑Membros; e iii) entrevistas com o sistema judicial e as ONG dos Estados‑Membros.

De um modo geral, as partes interessadas que representam os direitos dos filhos, as famílias arco-íris, os profissionais da justiça e os agentes do registo civil defenderam que a União deveria resolver os atuais problemas ao nível do reconhecimento da filiação através da adoção de legislação vinculativa. Em contrapartida, as organizações que representam as famílias tradicionais e as que se opõem à maternidade de substituição criticaram, de um modo geral, uma proposta legislativa. As opiniões do público variaram.

Os comentários recebidos contribuíram para a preparação da proposta e da avaliação de impacto que a acompanha. A avaliação de impacto inclui um resumo pormenorizado dos resultados das consultas realizadas pela Comissão.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Além das consultas das partes interessadas acima referidas, a Comissão também recolheu e utilizou conhecimentos especializados de outras fontes.

Na preparação da proposta, a Comissão procurou obter os conhecimentos especializados do grupo de peritos sobre o reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros, criado por si em 2021. A Comissão participou igualmente em reuniões de peritos sobre o projeto Filiação/Maternidade de substituição da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e consultou literatura académica, relatórios e estudos.

Para a preparação da avaliação de impacto, a Comissão baseou-se num estudo realizado por um contratante externo. O contratante externo também elaborou relatórios por país sobre, nomeadamente, o direito substantivo dos Estados‑Membros e o direito internacional privado em matéria de filiação. O estudo do contratante utilizou diferentes instrumentos para analisar os problemas existentes ao nível do reconhecimento da filiação, os impactos da presente proposta e as opções estratégicas consideradas. Estes instrumentos incluíram a utilização de dados empíricos recolhidos de diferentes formas (entrevistas, questionários, relatórios nacionais), bem como estatísticas e investigação documental. Nos casos em que não estavam disponíveis dados quantitativos, foram utilizadas estimativas qualitativas. O estudo realizado pelo contratante externo concluiu que a opção mais adequada para que a União atinja os seus objetivos políticos seria a adoção de um instrumento legislativo sobre o reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros, incluindo a criação de um certificado europeu de filiação.

Avaliação de impacto

Com base nas Orientações para Legislar Melhor 27 da Comissão e nas conclusões da avaliação de impacto inicial, a Comissão preparou uma avaliação de impacto da proposta. Na avaliação de impacto, foram tidas em conta as seguintes opções estratégicas: i) o cenário de base; ii) uma recomendação da Comissão dirigida aos Estados‑Membros; iii) medidas legislativas que consistam num regulamento relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros; e iv) medidas legislativas que consistam num regulamento relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros, incluindo a criação de um certificado europeu de filiação facultativo. Todas estas opções estratégicas, incluindo o cenário de base, seriam acompanhadas de determinadas medidas não legislativas para aumentar a sensibilização, promover boas práticas e melhorar a cooperação entre as autoridades dos Estados‑Membros que lidam com questões relacionadas com a filiação.

A avaliação de impacto analisou cada uma destas opções no que diz respeito aos seus impactos esperados e à sua eficácia, eficiência e coerência com o quadro jurídico e político da União. Com base nesta avaliação, a opção composta por uma proposta de regulamento relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros, incluindo a criação de um certificado europeu de filiação facultativo foi a opção estratégica escolhida.

A avaliação de impacto conclui que a opção escolhida facilitaria significativamente o reconhecimento da filiação para todos (cerca de dois milhões) os filhos de famílias transfronteiriças e não apenas para as pessoas que enfrentam atualmente mais problemas ao nível do reconhecimento da filiação. Em especial, o certificado europeu de filiação, especificamente concebido para ser utilizado noutro Estado‑Membro, reduziria os encargos administrativos dos procedimentos de reconhecimento e os custos de tradução para todas as famílias.

A opção estratégica escolhida seria também a mais eficaz para resolver os problemas ao nível do reconhecimento da filiação, uma vez que os impactos positivos a nível jurídico, social e psicológico seriam muito significativos. A opção escolhida teria um claro impacto positivo na proteção dos direitos fundamentais dos filhos, como o seu direito à identidade, à não discriminação e à vida privada e familiar. Seria também a opção mais eficaz na proteção dos direitos conferidos aos filhos pela filiação ao abrigo do direito nacional, como o seu direito a alimentos e sucessões noutro Estado‑Membro. Por último, teria também um impacto social e psicológico positivo, uma vez que levaria a que os filhos em situações transfronteiriças fossem tratados como os filhos locais.

Através da adoção de regras uniformes da União em matéria de competência internacional e lei aplicável e de reconhecimento da filiação sem necessidade de qualquer procedimento específico, a opção escolhida eliminaria os custos e encargos associados aos procedimentos administrativos e aos processos judiciais que os filhos e as suas famílias têm de suportar atualmente para que a filiação seja reconhecida noutro Estado‑Membro. Estima-se que os custos médios por processo de reconhecimento diminuiriam 71 % ao abrigo da opção escolhida e 90 % para as famílias que enfrentam atualmente os problemas mais graves ao nível do reconhecimento da filiação.

A opção escolhida conduziria, por sua vez, a uma redução significativa dos custos, do tempo e do encargo para as autoridades públicas dos Estados‑Membros. Estima-se que, ao abrigo da opção escolhida, os custos dos processos de reconhecimento suportados pelas autoridades públicas diminuam 54 %.

Direitos fundamentais

Tal como explicado anteriormente, os atuais problemas ao nível do reconhecimento da filiação conduzem a situações que violam os direitos fundamentais e outros direitos dos filhos em situações transfronteiriças. O facto de privar os filhos do seu estatuto jurídico e da filiação estabelecida noutro Estado‑Membro é contrário aos direitos fundamentais dos filhos a uma identidade, à não discriminação e ao respeito pela vida privada e familiar, bem como aos seus interesses superiores. Ao facilitar o reconhecimento da filiação entre os Estados‑Membros, a proposta visa proteger os direitos fundamentais dos filhos em situações transfronteiriças e assegurar a continuidade do estatuto de filiação na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os Estados‑Membros podem incorrer em custos pontuais para se adaptarem às novas regras do regulamento, em especial os custos decorrentes da necessidade de formar juízes, agentes do registo civil e outras autoridades competentes sobre as novas regras. É de esperar que existam custos recorrentes menores para a formação contínua dessas autoridades. Nenhum destes custos deverá ser significativo e, de qualquer modo, seria compensado pelos ganhos de eficiência e pelas poupanças de custos decorrentes do regulamento.

As disposições da proposta sobre a comunicação digital através do ponto de acesso eletrónico europeu no contexto do sistema informático descentralizado criado pelo Regulamento (UE) XX/AAAA [Regulamento Digitalização] teriam um impacto no orçamento da União, que pode ser coberto através da reafetação no âmbito do Programa «Justiça». Este impacto seria reduzido, uma vez que o sistema informático descentralizado não teria de ser especificamente criado para a aplicação da proposta, mas seria desenvolvido para muitos atos da União em matéria de cooperação judiciária em questões civis e comerciais ao abrigo do [Regulamento Digitalização].

Os Estados‑Membros incorreriam igualmente em alguns custos para instalar e manter os pontos de acesso do sistema informático descentralizado localizados no seu território e para adaptar os seus sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso. No entanto, tal como referido, a maior parte destes investimentos financeiros já teria sido efetuada no contexto da digitalização de outros atos da União em matéria de cooperação judiciária em questões civis e comerciais. Além disso, os Estados‑Membros poderiam candidatar-se a subvenções para financiar estes custos ao abrigo dos programas financeiros pertinentes da União, em especial os fundos da política de coesão e o programa «Justiça».

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Um regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, não tendo, por conseguinte, de ser transposto para o direito nacional.

A proposta prevê obrigações adequadas em matéria de acompanhamento, avaliação e prestação de informações. Em primeiro lugar, a aplicação prática do regulamento será acompanhada através de reuniões regulares da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial reunindo peritos dos Estados‑Membros. Além disso, a Comissão efetuará uma avaliação completa da aplicação do regulamento cinco anos após a entrada em vigor do regulamento. A avaliação será efetuada com base, nomeadamente, nos contributos recebidos das autoridades dos Estados‑Membros, de peritos externos e das partes interessadas pertinentes.

Explicação das disposições da proposta

A proposta consiste em nove capítulos: i) objeto, âmbito e definições; ii) competência em matéria de filiação em situações transfronteiriças; iii) lei aplicável ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças; iv) reconhecimento de decisões judiciais e de atos autênticos com efeitos jurídicos vinculativos emitidos noutro Estado‑Membro; v) aceitação de atos autênticos sem efeitos jurídicos vinculativos emitidos noutro Estado‑Membro; vi) o certificado europeu de filiação; vii) digitalização; viii) atos delegados; e ix) disposições gerais e finais.

Capítulo I – Objeto, âmbito e definições

O artigo 1.º define o objeto da proposta. A proposta visa concretizar o seu objetivo de facilitar o reconhecimento num Estado‑Membro da filiação estabelecida noutro Estado‑Membro através da adoção de regras uniformes em matéria de i) competência internacional para o estabelecimento da filiação num Estado‑Membro em situações transfronteiriças; ii) lei aplicável ao estabelecimento da filiação num Estado‑Membro em situações transfronteiriças; iii) reconhecimento das decisões judiciais, bem como dos atos autênticos que estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos; iv) aceitação de atos autênticos sem efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem, mas com força probatória nesse Estado‑Membro; e v) criação de um certificado europeu de filiação facultativo que permita ao filho ou a um representante legal apresentar provas da filiação noutro Estado‑Membro.

A filiação é geralmente estabelecida por força da lei ou por um ato de uma autoridade competente, como uma decisão judicial, uma decisão de uma autoridade administrativa ou um ato notarial, após o qual a filiação está geralmente inscrita no registo civil ou da população do Estado‑Membro. No entanto, na maioria dos casos, os cidadãos solicitam o reconhecimento da filiação noutro Estado‑Membro com base num ato autêntico que não estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, mas com força probatória da filiação previamente estabelecida nesse Estado‑Membro por outros meios (por força da lei ou por um ato de uma autoridade competente). Tais atos autênticos podem ser, por exemplo, um extrato do registo civil ou uma certidão de nascimento ou de filiação. As regras uniformes da proposta em matéria de lei aplicável ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças destinam-se a facilitar a aceitação de atos autênticos sem efeitos jurídicos vinculativos, mas com força probatória no Estado‑Membro de origem da filiação previamente estabelecida nesse Estado‑Membro (por exemplo, uma certidão de nascimento) ou de factos diferentes do estabelecimento da filiação (por exemplo, um reconhecimento da paternidade ou o consentimento para o estabelecimento da filiação).

O artigo 2.º sobre a relação da proposta com outras disposições do direito da União esclarece que a proposta não deve afetar os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União, em especial os direitos ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, incluindo a Diretiva 2004/38/CE 28 . A proposta não pretende prever quaisquer condições ou requisitos adicionais em matéria de reconhecimento da filiação para o exercício dos direitos decorrentes do direito da União, nem afetar a aplicação dessas regras. Por conseguinte, o direito da União em matéria de livre circulação continuará a ser aplicável sem prejuízo. Em especial, o reconhecimento da filiação para o exercício dos direitos decorrentes do direito da União só pode ser recusado por motivos permitidos ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça. Além disso, com base no direito da União em vigor nos termos do artigo 21.º do TFUE e no direito derivado correspondente, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o respeito da identidade nacional de um Estado‑Membro nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do TUE e da ordem pública de um Estado‑Membro não pode servir de justificação para recusar o reconhecimento de uma relação de filiação entre os filhos e os seus progenitores do mesmo sexo para efeitos do exercício dos direitos conferidos ao filho pelo direito da União. Além disso, para efeitos do exercício dos direitos decorrentes do direito da União, a prova da filiação pode ser apresentada por qualquer meio 29 . Por conseguinte, um Estado‑Membro não tem o direito de exigir que uma pessoa apresente a certidão prevista na proposta que acompanha uma decisão judicial ou um ato autêntico em matéria de filiação, ou o certificado europeu de filiação criado pela proposta, quando a pessoa pretende o reconhecimento da filiação para efeitos dos direitos conferidos ao filho pelo direito da União em matéria de livre circulação. Tal não deve, no entanto, impedir uma pessoa de optar, nesses casos, por apresentar também a certidão pertinente ou o certificado europeu de filiação.

O artigo 2.º esclarece igualmente que a proposta não afetará a aplicação do regulamento relativo aos documentos públicos 30 , que já simplifica a circulação de documentos públicos (tais como sentenças, atos notariais e certidões administrativas) em determinados domínios, incluindo o nascimento, a filiação e a adoção, no que diz respeito à sua autenticidade.

O artigo 3.º determina o âmbito da proposta. As regras em matéria de competência e lei aplicável aplicam-se nos casos em que a filiação deva ser estabelecida num Estado‑Membro em situações transfronteiriças. As regras em matéria de reconhecimento da filiação aplicam-se nos casos em que a filiação a reconhecer tenha sido estabelecida num Estado‑Membro, pelo que a proposta não abrange o reconhecimento ou, se for caso disso, a aceitação de decisões judiciais e atos autênticos que estabeleçam ou comprovem a filiação exarados ou registados num Estado terceiro. Nestes casos, o reconhecimento ou a aceitação continuam sujeitos à lei nacional de cada Estado‑Membro. No entanto, a proposta aplica-se ao reconhecimento da filiação de todos os filhos, independentemente da sua nacionalidade e da nacionalidade dos seus progenitores, desde que a sua filiação tenha sido estabelecida num Estado‑Membro e não num Estado terceiro.

As matérias que podem ter uma relação com a filiação de um filho, mas que são regidas por outros instrumentos da União ou internacionais ou pelo direito nacional, estão excluídas do âmbito da proposta, tais como as matérias relativas à responsabilidade parental, aos alimentos, à sucessão, à adoção internacional, à existência, validade ou reconhecimento do casamento ou da parceria registada dos progenitores do filho e aos efeitos da inscrição ou não inscrição da filiação do filho no registo pertinente de um Estado‑Membro. No entanto, ao resolver, a título preliminar, a filiação do filho, a proposta facilitaria a aplicação dos atos existentes da União em matéria de responsabilidade parental, de alimentos e de sucessões no que diz respeito ao filho. A proposta também não trata dos direitos e obrigações decorrentes da filiação ao abrigo do direito nacional, por exemplo, a nacionalidade e o nome do filho.

O artigo 4.º define, para efeitos da proposta, os termos «filiação», «filho», «estabelecimento da filiação», «órgão jurisdicional» e «decisão judicial», «ato autêntico», «Estado‑Membro de origem», «sistema informático descentralizado» e «ponto de acesso eletrónico europeu».

O termo «filho» é definido de forma lata e inclui uma pessoa de qualquer idade cuja filiação deva ser estabelecida, reconhecida ou comprovada. Uma vez que o estatuto de filiação é relevante ao longo da vida de uma pessoa, a proposta aplica-se a filhos de qualquer idade, ou seja, tanto menores como adultos. No entanto, o interesse superior da criança e o direito a ser ouvida têm de ser entendidos como referindo-se à criança, tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ou seja, como uma pessoa com menos de 18 anos, a menos que a maioridade seja atingida mais cedo nos termos da lei que lhe for aplicável.

Por «filiação» entende-se a relação entre progenitor e filho estabelecida na lei, incluindo o estatuto jurídico de ser filho de um ou mais progenitores específicos. Para efeitos da proposta, a filiação pode ser biológica, genética, por adoção ou por força da lei. Tal como referido, a proposta abrange a filiação estabelecida num Estado‑Membro de menores e adultos, incluindo um filho que tenha falecido e um filho que ainda não tenha nascido, quer se trate de um progenitor solteiro, de um casal de facto, de um casal casado ou de um casal numa parceria registada. Abrange o reconhecimento da filiação de um filho, independentemente da forma como o filho foi concebido ou como nasceu — incluindo assim os filhos concebidos com tecnologia de reprodução assistida — e independentemente do tipo de família do filho — incluindo assim os filhos com dois progenitores do mesmo sexo, os filhos com um único progenitor e os filhos adotados internamente num Estado‑Membro por um ou dois progenitores.

Por «estabelecimento da filiação» entende-se a determinação, na lei, da relação entre um filho e cada progenitor, incluindo o estabelecimento da filiação na sequência de um pedido de contestação de uma filiação já estabelecida. Se for caso disso, este termo pode igualmente abranger a extinção ou cessação da filiação. A proposta não se aplica ao estabelecimento da filiação em situações nacionais sem elementos transfronteiriços, como a adoção nacional num Estado‑Membro, embora se aplique ao reconhecimento da filiação estabelecida em tais situações nacionais num Estado‑Membro.

Os atos autênticos são definidos em termos gerais, tal como noutros regulamentos da União em matéria de justiça civil. Os atos autênticos ao abrigo da proposta incluem, assim, i) documentos que estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, tais como atos notariais (por exemplo, nos casos de adoção ou quando o filho ainda não nasceu), ou decisões administrativas (por exemplo, após um reconhecimento da paternidade), bem como ii) documentos que não estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, mas que fornecem provas da filiação estabelecida por outros meios (por exemplo, um extrato de um registo da população ou do registo civil, uma certidão de nascimento ou uma certidão de filiação) ou provas de outros factos (por exemplo, um ato notarial ou um documento administrativo que comprove o reconhecimento da paternidade ou o consentimento para a utilização da tecnologia de reprodução assistida).

O artigo 5.º esclarece que a proposta não afetará a questão de saber quais as autoridades competentes em cada Estado‑Membro para tratar de questões relacionadas com a filiação (por exemplo, órgãos jurisdicionais, autoridades administrativas, notários, agentes de registo e/ou outras autoridades).

Capítulo II - Competência

A fim de facilitar o reconhecimento ou, se for caso disso, a aceitação de decisões judiciais e de atos autênticos em matéria de filiação, a proposta estabelece regras de competência uniformes em matéria de estabelecimento da filiação com um elemento transfronteiriço. As regras em matéria de competência também evitam processos paralelos em diferentes Estados‑Membros com eventuais decisões contraditórias. Dado que, na maioria dos Estados‑Membros, os direitos em matéria de filiação não podem ser resolvidos ou dispensados, a proposta não prevê a autonomia das partes no que diz respeito à competência (como a eleição do órgão jurisdicional ou a transferência de competência).

A proposta prevê critérios de competência alternativos para facilitar o acesso à justiça num Estado‑Membro. A fim de garantir que os filhos possam ter acesso a um órgão jurisdicional que se encontre nas suas proximidades, os critérios de competência baseiam-se na sua proximidade com o filho. Assim, a competência pode, em alternativa, caber ao Estado‑Membro da residência habitual do filho, da nacionalidade do filho, da residência habitual do requerido (por exemplo, a pessoa em relação à qual o filho reivindica a filiação), da residência habitual de qualquer um dos progenitores, da nacionalidade de qualquer um dos progenitores ou do nascimento do filho. Em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, a residência habitual é estabelecida com base em todas as circunstâncias específicas de cada caso concreto.

Se a competência não puder ser determinada com base num dos critérios gerais de competência alternativos, deverão ser competentes os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde o filho se encontra. Este critério da competência pode aplicar-se, em especial, às crianças refugiadas e às crianças internacionalmente deslocadas. Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente por força da proposta, a competência residual deverá, em cada Estado‑Membro, ser determinada pela lei desse Estado‑Membro. Por último, a fim de corrigir situações de denegação de justiça, a presente proposta prevê igualmente um forum necessitatis que permita a qualquer órgão jurisdicional de um Estado‑Membro com o qual o processo tenha uma conexão suficiente decidir de uma questão de filiação que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Tal pode ser feito a título excecional, como quando um processo se revele impossível nesse Estado terceiro, por exemplo, devido a uma guerra civil, ou quando não se possa razoavelmente esperar que o filho ou outra parte interessada intente uma ação nesse Estado terceiro.

A proposta recorda igualmente o direito dos filhos menores de 18 anos que sejam capazes de formar a sua opinião de terem a oportunidade de a exprimir em processos relativos à filiação a que os menores estejam sujeitos.

Capítulo III – Lei aplicável

A proposta deve proporcionar segurança jurídica e previsibilidade, propondo regras comuns em matéria de lei aplicável ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças. Essas regras comuns visam evitar decisões contraditórias em matéria de filiação, dependendo dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro ou de outras autoridades competentes que estabelecem a filiação. Visam igualmente facilitar, em especial, a aceitação de atos autênticos que não estabeleçam a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem, mas que tenham força probatória nesse Estado‑Membro.

A lei designada como aplicável pela proposta tem um caráter universal, ou seja, aplica-se quer se trate da lei de um Estado‑Membro ou da lei de um Estado terceiro. Regra geral, a lei aplicável ao estabelecimento da filiação deve ser a lei do Estado da residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento. No entanto, a fim de assegurar que a lei aplicável possa ser determinada em todas as circunstâncias, quando não for possível determinar a residência habitual da pessoa que deu à luz, no momento do nascimento (por exemplo, no caso de uma refugiada ou de uma mãe internacionalmente deslocada), deve aplicar-se a lei do Estado de nascimento do filho.

A fim de resolver os problemas mais frequentes ao nível do reconhecimento da filiação que se verificam atualmente, a título de exceção à regra acima referida, caso essa regra resulte no estabelecimento da filiação no que diz respeito a apenas um dos progenitores (normalmente, o progenitor genético num casal do mesmo sexo), as autoridades de um Estado‑Membro com competência em matéria de filiação ao abrigo da proposta podem aplicar uma de duas regras alternativas subsidiárias, quer a lei da nacionalidade de um dos progenitores, quer a lei do Estado de nascimento do filho, para estabelecer a filiação no que respeita ao segundo progenitor (normalmente o progenitor não genético num casal do mesmo sexo). Esta possibilidade pode ser utilizada pelas autoridades com competência que considerem o estabelecimento da filiação pela primeira vez, mas também pelas autoridades com competência numa situação em que as autoridades de outro Estado‑Membro já tenham estabelecido a filiação relativamente a apenas um dos progenitores. Sempre que uma decisão judicial ou um ato autêntico que estabeleça a filiação com efeitos jurídicos vinculativos relativamente a cada um dos progenitores, em conformidade com uma das leis aplicáveis designadas na proposta, tenha sido proferida, exarada ou registada por um órgão jurisdicional ou outra autoridade competente de um Estado‑Membro competente nos termos da proposta, cada um desses documentos que estabelecem a filiação relativamente a cada um dos progenitores deve ser reconhecido em todos os outros Estados‑Membros, em conformidade com as regras de reconhecimento estabelecidas na proposta. Além disso, o filho (ou um representante legal) pode solicitar e utilizar um certificado europeu de filiação para comprovar a filiação em relação a ambos os progenitores noutro Estado‑Membro.

Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes para estabelecer a filiação em situações transfronteiriças deverão ter a possibilidade de afastar certas disposições da lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente incompatível com a ordem pública do seu Estado‑Membro. No entanto, essas autoridades não devem poder aplicar esta exceção para afastar a lei de outro Estado quando tal seja contrário à Carta e, em especial, ao seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação. Por conseguinte, esta exceção não deve aplicar-se para recusar a aplicação de uma disposição de outro Estado que preveja a possibilidade da filiação relativamente aos dois progenitores de um casal do mesmo sexo pelo simples facto de os progenitores serem do mesmo sexo.

Capítulo IV – Reconhecimento

Este capítulo prevê regras sobre o reconhecimento de decisões judiciais e atos autênticos que estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos emitidos noutro Estado‑Membro.

O reconhecimento num Estado‑Membro das decisões judiciais proferidas noutro Estado‑Membro e dos atos autênticos que estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem deverá basear-se no princípio da confiança mútua nos respetivos sistemas de justiça. Esta confiança deve ser reforçada através da adoção de regras uniformes em matéria de competência internacional e de lei aplicável ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças. As decisões judiciais e os atos autênticos que estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos emitidos num Estado‑Membro devem ser reconhecidos noutro Estado‑Membro sem que seja necessário qualquer procedimento especial, incluindo a atualização do registo civil do filho. Tal não prejudica a possibilidade de uma parte interessada poder intentar uma ação judicial para obter uma decisão que declare que não existem motivos para recusar o reconhecimento da filiação ou ações para o não reconhecimento da filiação.

Uma parte que pretenda invocar uma decisão judicial ou um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos noutro Estado‑Membro deve apresentar uma cópia da decisão judicial ou do ato autêntico e a respetiva certidão. As certidões destinam-se a facilitar a legibilidade dos documentos que acompanham e, por conseguinte, o seu reconhecimento. No que diz respeito aos atos autênticos que estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, a certidão serve igualmente para provar que o Estado‑Membro cuja autoridade emitiu o ato autêntico tinha competência para estabelecer a filiação nos termos da proposta.

As autoridades do Estado‑Membro onde a filiação é invocada não podem exigir a apresentação de uma certidão que acompanhe uma decisão judicial ou um ato autêntico que estabeleça a filiação com efeitos jurídicos vinculativos ou um certificado europeu de filiação, caso a filiação seja invocada para efeitos de direitos decorrentes do direito da União, incluindo o direito à livre circulação. Tal não deve, no entanto, impedir uma pessoa de optar, nesses casos, por apresentar também a certidão pertinente ou um certificado europeu de filiação.

Nos termos da proposta, a lista de motivos de recusa do reconhecimento da filiação é exaustiva, em consonância com o seu objetivo subjacente de facilitar o reconhecimento da filiação. Ao avaliar uma eventual recusa do reconhecimento da filiação por razões de ordem pública, as autoridades dos Estados‑Membros têm de ter em conta os interesses do filho, em especial a proteção dos direitos da criança, incluindo a preservação de laços familiares genuínos entre o filho e os progenitores. O motivo de recusa do reconhecimento baseado na ordem pública deve ser utilizado a título excecional e tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, ou seja, não se pode excluir de forma abstrata o reconhecimento da filiação de um filho nos casos em que, por exemplo, estejam envolvidos progenitores do mesmo sexo. Num determinado caso, esse reconhecimento teria de ser manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado‑Membro onde se solicita o reconhecimento, porque, por exemplo, os direitos fundamentais de uma pessoa foram violados na conceção, no nascimento ou na adoção do filho ou no estabelecimento da filiação do filho. Os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes não devem poder recusar o reconhecimento de uma decisão judicial ou de um ato autêntico emitido noutro Estado‑Membro se tal for contrário à Carta e, em particular, ao seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação, incluindo de crianças. Por conseguinte, as autoridades dos Estados‑Membros não podem recusar, por razões de ordem pública, o reconhecimento de uma decisão judicial ou de um ato autêntico que estabeleça a filiação mediante a adoção por um só homem, ou o estabelecimento da filiação relativamente a dois progenitores de um casal do mesmo sexo, pelo simples facto de os progenitores serem do mesmo sexo.

A proposta não afetará as limitações impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça à utilização da ordem pública para recusar o reconhecimento da filiação quando, ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, os Estados‑Membros são obrigados a reconhecer um documento que estabeleça uma relação de filiação emitido pelas autoridades de outro Estado‑Membro para efeitos do exercício de direitos decorrentes do direito da União. Em especial, o reconhecimento de uma relação de filiação para efeitos do exercício dos direitos conferidos ao filho pelo direito da União não pode ser recusado invocando a ordem pública com o fundamento de que os progenitores são do mesmo sexo.

Capítulo V – Atos autênticos sem efeitos jurídicos vinculativos

A proposta prevê igualmente a aceitação de atos autênticos que não estabeleçam a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem, mas que tenham força probatória nesse Estado‑Membro. A força probatória pode referir-se ao estabelecimento prévio da filiação por outros meios ou a outros factos. Consoante o direito nacional, esse ato autêntico pode ser, por exemplo, uma certidão de nascimento, uma certidão de filiação, um extrato do registo de nascimento ou um documento notarial ou administrativo que comprove o reconhecimento da paternidade ou o consentimento da mãe ou de um filho para o estabelecimento da filiação.

Tais atos autênticos deverão ter noutro Estado‑Membro a mesma força probatória que têm no Estado‑Membro de origem, ou efeitos o mais comparáveis possível. Uma pessoa que pretenda utilizar esse ato autêntico noutro Estado‑Membro pode solicitar à autoridade que exarou ou registou formalmente o ato autêntico no Estado‑Membro de origem que emita uma certidão que descreva a força probatória do ato.

A aceitação de atos autênticos sem efeitos jurídicos vinculativos, mas com força probatória, só pode ser recusada por razões de ordem pública, com as mesmas limitações aplicáveis a esse motivo de recusa quando aplicadas a decisões judiciais e a atos autênticos com efeitos jurídicos vinculativos, incluindo no que diz respeito ao cumprimento da Carta.

Capítulo VI – Certificado europeu de filiação

A proposta prevê a criação de um certificado europeu de filiação facultativo («o certificado»). Este certificado uniforme destina-se especificamente a facilitar o reconhecimento da filiação na União, uma vez que seria emitido «para utilização noutro Estado‑Membro». O certificado tem de ser emitido no Estado‑Membro onde a filiação foi estabelecida em conformidade com a lei aplicável e cujos órgãos jurisdicionais tinham competência nos termos da proposta. Uma vez emitido, o certificado também pode ser utilizado no Estado‑Membro onde foi emitido.

O certificado é facultativo, uma vez que as autoridades dos Estados‑Membros só serão obrigadas a emiti-lo se o filho ou um representante legal o solicitar. Por conseguinte, as pessoas com direito a requerer um certificado não seriam obrigadas a fazê-lo e teriam a liberdade para apresentar outros documentos, como uma decisão judicial ou um ato autêntico acompanhado da certidão pertinente, ao solicitarem o reconhecimento da filiação noutro Estado‑Membro. Todavia, nenhuma autoridade ou pessoa à qual seja apresentada uma cópia do certificado emitido noutro Estado‑Membro poderia solicitar que lhe fosse apresentado em vez dele uma decisão judicial ou um ato autêntico.

As certidões de nascimento ou filiação nacionais são, normalmente, atos autênticos com força probatória da filiação. Os certificados nacionais são emitidos ao abrigo de um procedimento diferente, num formato diferente e numa língua diferente em cada Estado‑Membro e têm conteúdos e efeitos diferentes consoante o Estado‑Membro de emissão. Nos termos da proposta, podem circular acompanhados de uma certidão facultativa que descreva a sua força probatória, tendo a sua força probatória de ser aceite, salvo se forem contrários à ordem pública do Estado‑Membro em que são apresentados.

Em contrapartida, um certificado é sempre emitido através do mesmo procedimento que o estabelecido na proposta, num formulário-tipo uniforme (incluído no anexo V da proposta) e com o mesmo conteúdo e efeitos em toda a União que o estabelecido na proposta. Presume-se que o certificado demonstra com exatidão os elementos estabelecidos ao abrigo da lei aplicável designada pela proposta e não precisa de ser transposto para um documento nacional antes de poder ter acesso ao registo pertinente num Estado‑Membro. Uma vez que o formulário de certificado estaria disponível em todas as línguas da União, a necessidade de traduções seria significativamente reduzida.

Dada a estabilidade do estatuto de filiação na maioria dos casos, a validade do certificado e das suas cópias não seria limitada no tempo, sem prejuízo da possibilidade de retificar, alterar, suspender ou retirar o certificado, conforme necessário.

Capítulo VII – Atos delegados

Se for necessário alterar os formulários-tipo das certidões que acompanham uma decisão judicial ou um ato autêntico ou o certificado europeu de filiação anexo à presente proposta, a Comissão terá poderes para adotar atos delegados após a realização das consultas necessárias dos peritos dos Estados‑Membros.

Capítulo VIII – Digitalização

Este capítulo contém disposições relativas à comunicação eletrónica entre as pessoas singulares (ou os seus representantes legais) e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros ou outras autoridades competentes através de um sistema informático descentralizado e do ponto de acesso eletrónico europeu estabelecido no Portal Europeu da Justiça. Os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros ou outras autoridades competentes serão autorizados a comunicar com uma pessoa singular através do ponto de acesso eletrónico europeu se a pessoa singular tiver dado o seu consentimento expresso e prévio para a utilização deste meio de comunicação.

Capítulo IX – Disposições gerais e finais

Este capítulo contém, em especial, disposições sobre a relação da proposta com as convenções internacionais em vigor, disposições sobre a proteção de dados e disposições transitórias sobre a utilização de decisões judiciais e atos autênticos emitidos antes da data de aplicação do regulamento.

2022/0402 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A União fixou o objetivo de criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no pleno respeito pelos direitos fundamentais em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. Para a criação gradual desse espaço, a União deve adotar medidas destinadas a assegurar o reconhecimento mútuo entre os EstadosMembros das sentenças e decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil e a compatibilidade das regras aplicáveis nos EstadosMembros em matéria de conflitos de leis e de competência judiciária em matéria civil.

(2)O presente regulamento diz respeito ao reconhecimento num EstadoMembro da filiação de um filho tal como estabelecida noutro EstadoMembro. Visa proteger os direitos fundamentais e outros direitos dos filhos em questões relacionadas com a sua filiação em situações transfronteiriças, incluindo o seu direito a uma identidade 31 , à não discriminação 32 e à vida privada e familiar 33 , tendo primacialmente em conta o interesse superior da criança 34 . O presente regulamento visa igualmente proporcionar segurança jurídica e previsibilidade e reduzir os custos de contencioso e os encargos para as famílias, os órgãos jurisdicionais nacionais e outras autoridades competentes no âmbito de processos de reconhecimento da filiação noutro EstadoMembro. Para concretizar estes objetivos, o presente regulamento deve exigir que os EstadosMembros reconheçam, para todos os efeitos, a filiação de um filho tal como estabelecida noutro EstadoMembro.

(3)Nos termos dos artigos 21.º, 45.º, 49.º e 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os cidadãos da União gozam do direito de livre circulação e residência no território dos EstadosMembros. Incluem o direito dos cidadãos da União de não enfrentarem quaisquer obstáculos e o direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais no exercício da livre circulação, incluindo no que diz respeito a determinadas vantagens sociais, definidas como quaisquer vantagens suscetíveis de facilitar a mobilidade 35 . Este direito aplica-se igualmente aos membros da família de cidadãos da União, tal como definidos na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , em questões relacionadas com bolsas de estudo, admissão ao ensino, redução dos custos dos transportes públicos para famílias numerosas, redução das tarifas dos estudantes para os transportes públicos e redução dos preços das entradas nos museus 37 . A proteção conferida pelas disposições do Tratado em matéria de livre circulação inclui igualmente o direito de obter o reconhecimento de um nome legalmente atribuído num EstadoMembro noutros EstadosMembros 38 .

(4)O Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») declarou que um EstadoMembro é obrigado a reconhecer uma relação de filiação para permitir a uma criança exercer, sem entraves, com cada um dos progenitores, o direito de livre circulação e residência no território dos EstadosMembros, tal como garantido no artigo 21.º, n.º 1, do TFUE, e de exercer todos os direitos conferidos à criança pelo direito da União 39 . No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não exige que os EstadosMembros reconheçam, para outros fins que não o exercício dos direitos conferidos ao filho pelo direito da União, a relação de filiação entre o filho e as pessoas mencionadas na certidão de nascimento emitida pelas autoridades de outro EstadoMembro como sendo os seus progenitores.

(5)Nos termos dos Tratados, a competência para adotar regras substantivas em matéria de direito da família, tais como as regras relativas à definição de família e as regras relativas ao estabelecimento da filiação de um filho, cabe aos EstadosMembros. No entanto, nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, a União pode adotar medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça, em especial as regras relativas à competência internacional, à lei aplicável e ao reconhecimento da filiação.

(6)Em conformidade com a competência da União para adotar medidas em matéria de direito da família com incidência transfronteiriça, o «Programa de Estocolmo do Conselho Europeu — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» 40 de 2010 convidou a Comissão a analisar os problemas que ocorrem a respeito das certidões de registo civil e do acesso aos registos civis e, com base nos resultados dessa análise, a apresentar as propostas adequadas e a ponderar se será apropriado o reconhecimento mútuo dos efeitos das certidões de registo civil, pelo menos em certos domínios. O Plano de Ação da Comissão de aplicação do Programa de Estocolmo 41 previa uma proposta legislativa relativa à dispensa de formalidades para a autenticação dos atos entre os EstadosMembros e uma proposta legislativa relativa ao reconhecimento mútuo dos efeitos de determinadas certidões de registo civil, nomeadamente no que diz respeito ao nascimento, à filiação e à adoção.

(7)Em 2010, a Comissão publicou um Livro Verde intitulado «Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos: Promover a livre circulação dos documentos públicos e o reconhecimento dos efeitos dos atos de registo civil», mediante o qual lançou uma consulta alargada sobre as questões relacionadas com a livre circulação de documentos públicos e o reconhecimento dos efeitos das certidões de registo civil. Entre outros aspetos, ponderou a possibilidade de criar um certificado europeu de registo civil que facilitaria o reconhecimento transfronteiriço do estado civil na União. A consulta visou recolher os pontos de vista dos meios interessados e do público em geral, de modo a tentar definir uma política da União nestes domínios e adotar propostas legislativas. Em 2016, o legislador da União adotou o Regulamento (UE) 2016/1191 relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia 42 , incluindo os documentos relativos ao nascimento, à filiação e à adoção.

(8)Embora a União tenha competência para adotar medidas em matéria de direito da família com incidência transfronteiriça, tais como regras em matéria de competência internacional, lei aplicável e reconhecimento da filiação entre os EstadosMembros, até à data não adotou disposições nesses domínios no que diz respeito à filiação. As disposições dos EstadosMembros atualmente aplicáveis nestes domínios diferem.

(9)A nível da União, vários atos da União tratam de determinados direitos das crianças em situações transfronteiriças, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho 43 , o Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 e o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho 45 . No entanto, estes regulamentos não incluem disposições sobre o estabelecimento ou o reconhecimento da filiação. Por seu lado, o Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 inclui no seu âmbito de aplicação os documentos públicos sobre o nascimento, a filiação e a adoção, mas este regulamento trata da autenticidade e da língua desses documentos e não do reconhecimento do seu conteúdo ou efeitos noutro EstadoMembro.

(10)Devido à ausência de disposições da União em matéria de competência internacional e lei aplicável para o estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e sobre o reconhecimento da filiação entre EstadosMembros, as famílias podem deparar-se com dificuldades em obter o reconhecimento da filiação dos seus filhos para todos os efeitos na União, incluindo quando se deslocam para outro EstadoMembro ou quando regressam ao seu EstadoMembro de origem.

(11)A filiação confere aos filhos uma série de direitos, incluindo o direito a uma identidade, a um nome, a uma nacionalidade (quando regido por ius sanguinis), o direito de guarda e o direito de visita pelos progenitores, os direitos de alimentos, os direitos sucessórios e o direito a ser legalmente representados pelos progenitores. O não reconhecimento num EstadoMembro da filiação estabelecida noutro EstadoMembro pode ter consequências negativas graves para os direitos fundamentais dos filhos e para os direitos que decorrem do direito nacional. Tal pode levar as famílias a intentar ações judiciais para que a filiação do seu filho seja reconhecida noutro EstadoMembro, embora esses processos tenham resultados incertos e impliquem tempo e custos significativos tanto para as famílias como para os sistemas judiciais dos EstadosMembros. Em última análise, as famílias podem ser dissuadidas de exercer o seu direito de livre circulação por receio de que a filiação do seu filho não seja reconhecida noutro EstadoMembro para efeitos dos direitos decorrentes do direito nacional.

(12)Em 2020, a Comissão anunciou medidas 47 para garantir que a filiação estabelecida num EstadoMembro seria reconhecida em todos os outros EstadosMembros. Esta iniciativa foi incluída na Estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 48 , de 2020, e na Estratégia da UE sobre os direitos da criança 49 , de 2021, enquanto ação principal para apoiar a igualdade e os direitos das crianças. O Parlamento Europeu congratulou-se com a iniciativa da Comissão na sua Resolução de 2021 sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE 50  e na sua Resolução de 2022 sobre a proteção dos direitos da criança nos processos de Direito Civil, Direito Administrativo e Direito da Família 51 .

(13)O presente regulamento não deve afetar os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União, em especial os direitos de que os filhos usufruem ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, incluindo a Diretiva 2004/38/CE. Por exemplo, os EstadosMembros já têm de reconhecer atualmente uma relação de filiação para permitir que os filhos exerçam, com cada um dos seus progenitores, o direito de livre circulação e residência no território dos EstadosMembros sem impedimentos, bem como exercer todos os direitos conferidos ao filho pelo direito da União. O presente regulamento não prevê nenhuma condição ou requisito adicional para o exercício desses direitos.

(14)Nos termos do artigo 21.º do TFUE e do direito derivado correspondente, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o respeito da identidade nacional de um EstadoMembro nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do TUE e da ordem pública de um EstadoMembro não pode servir de justificação para recusar o reconhecimento de uma relação de filiação entre os filhos e os seus progenitores do mesmo sexo para efeitos do exercício dos direitos conferidos aos filhos pelo direito da União. Além disso, para efeitos do exercício desses direitos, a prova da filiação pode ser apresentada por qualquer meio 52 . Por conseguinte, um EstadoMembro não tem o direito de exigir que uma pessoa apresente as certidões previstas no presente regulamento que acompanham uma decisão judicial ou um ato autêntico em matéria de filiação, ou o certificado europeu de filiação criado pelo presente regulamento, quando a pessoa invocar, no contexto do exercício do direito de livre circulação, direitos conferidos aos filhos pelo direito da União. Tal não deve, no entanto, impedir uma pessoa de optar, nesses casos, por apresentar também a certidão pertinente ou o certificado europeu de filiação previsto no presente regulamento. A fim de assegurar que os cidadãos da União e os membros das suas famílias sejam informados de que o presente regulamento não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União, os formulários das certidões e do certificado europeu de filiação anexados ao presente regulamento devem incluir uma declaração que especifique que a certidão pertinente ou o certificado europeu de filiação não afetam os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União, em especial os direitos de que os filhos usufruem ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, e que, para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

(15)O presente regulamento não deve afetar o Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 no que diz respeito aos documentos públicos relativos ao nascimento, à filiação e à adoção, em especial no que diz respeito à apresentação pelos cidadãos de cópias certificadas e à utilização pelas autoridades dos EstadosMembros do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») se tiverem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade de um documento público relativo ao nascimento, à filiação ou à adoção ou à sua cópia certificada que lhes seja apresentada.

(16)O artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 («Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança»), exige que os Estados Partes respeitem e garantam os direitos das crianças sem discriminação alguma e tomem todas as medidas adequadas para que a criança seja efetivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes das circunstâncias dos progenitores da criança. Nos termos do artigo 3.º da referida convenção, todas as decisões adotadas, nomeadamente, por órgãos jurisdicionais e autoridades administrativas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

(17)Qualquer referência ao «interesse superior da criança» no presente regulamento deve aplicar-se às crianças na aceção do artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 («Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança»), ou seja, menores de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhes for aplicável, atingirem a maioridade mais cedo. Todas as referências ao «interesse superior da criança» no presente regulamento deverão ser igualmente interpretadas à luz do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e dos artigos 3.º e 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aplicadas ao abrigo do direito nacional. Todas as referências aos «interesses do filho» no presente regulamento deverão ser entendidas como referindose ao interesse superior da criança e aos interesses dos filhos, independentemente da sua idade.

(18)O artigo 8.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950 («Convenção Europeia dos Direitos do Homem»), estabelece o direito ao respeito pela vida privada e familiar, ao passo que o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 da referida convenção prevê que o gozo de todo e qualquer direito previsto na lei tem de ser garantido sem discriminação alguma, incluindo o nascimento. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interpretou o artigo 8.º da Convenção no sentido de que exige que todos os Estados sob a sua jurisdição reconheçam a relação jurídica de filiação estabelecida no estrangeiro entre um filho nascido por maternidade de substituição e o progenitor biológico previsto, e que prevejam um mecanismo para o reconhecimento, na lei, da relação de filiação com o progenitor não biológico previsto (por exemplo, através da adoção do filho) 54 .

(19)O Tribunal de Justiça confirmou que as características essenciais do direito da União deram origem a uma rede estruturada de princípios, regras e relações jurídicas mutuamente interdependentes entre a União e os seus EstadosMembros e entre os seus EstadosMembros entre si. Esta construção jurídica assenta na premissa fundamental segundo a qual cada EstadoMembro partilha com todos os outros EstadosMembros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns em que a União se funda, como precisado no artigo 2.º do TUE. Esta premissa implica e justifica a existência de uma confiança mútua entre os EstadosMembros quanto ao reconhecimento desses valores.

(20)Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia («TUE»), a igualdade e a não discriminação figuram entre os valores em que se funda a União e que são comuns aos EstadosMembros. O artigo 21.º da Carta proíbe a discriminação em razão, nomeadamente, do nascimento. O artigo 3.º do TUE e o artigo 24.º da Carta preveem a proteção dos direitos da criança e o artigo 7.º da Carta prevê que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar.

(21)Em conformidade com as disposições das convenções internacionais e do direito da União, o presente regulamento deverá assegurar que os filhos usufruam dos seus direitos e mantenham o seu estatuto jurídico em situações transfronteiriças sem discriminação. Para este efeito, e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente em matéria de confiança mútua entre os EstadosMembros, e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o presente regulamento deve abranger o reconhecimento num EstadoMembro da filiação estabelecida noutro EstadoMembro, independentemente da forma como o filho foi concebido ou como nasceu e independentemente do tipo de família do filho, incluindo a adoção nacional. Por conseguinte, sob reserva da aplicação das regras em matéria de lei aplicável do presente regulamento, o presente regulamento deve abranger o reconhecimento num EstadoMembro da filiação estabelecida noutro EstadoMembro de um filho com progenitores do mesmo sexo. O presente regulamento deve também abranger o reconhecimento num EstadoMembro da filiação de um filho adotado a nível nacional noutro EstadoMembro ao abrigo das regras que regem a adoção nacional nesse EstadoMembro.

(22)Para alcançar os seus objetivos, é necessário e adequado que o presente regulamento reúna regras comuns em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento ou, consoante o caso, aceitação de decisões judiciais e atos autênticos em matéria de filiação, bem como regras sobre a criação de um certificado europeu de filiação num instrumento jurídico da União que seja vinculativo e diretamente aplicável.

(23)O presente regulamento abrange a «matéria civil», que inclui os processos judiciais civis e as decisões resultantes em matéria de filiação, bem como os atos autênticos em matéria de filiação. A expressão «matéria civil» deverá ser interpretada de forma autónoma, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Deverá ser considerada um conceito autónomo que terá de ser interpretado como remetendo, por um lado, para os objetivos e o sistema do presente regulamento e, por outro, para os princípios gerais resultantes do conjunto das ordens jurídicas nacionais. A expressão «matéria civil» deverá, portanto, ser interpretada no sentido de que pode mesmo abranger medidas que, segundo o direito nacional de um EstadoMembro, pertencem ao âmbito do direito público.

(24)Para efeitos do presente regulamento, a filiação pode ser biológica, genética, por adoção ou por força da lei. Também para efeitos do presente regulamento, entende-se por «filiação», a relação de filiação estabelecida na lei, que deve abranger o estatuto jurídico de ser filho de um ou mais progenitores específicos. O presente regulamento deve abranger a filiação estabelecida num EstadoMembro de menores e adultos, incluindo um filho que tenha falecido e um filho que ainda não tenha nascido, quer se trate de um progenitor solteiro, de um casal de facto, de um casal casado ou de um casal numa relação que, ao abrigo da lei aplicável a essa relação, tenha efeitos comparáveis, como uma parceria registada. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente da nacionalidade do filho cuja filiação deve ser estabelecida e independentemente da nacionalidade dos progenitores do filho. O termo «progenitor» no presente regulamento deve ser entendido, tal como aplicável, como referindo-se ao progenitor legal, ao progenitor previsto, à pessoa que alega ser um progenitor ou à pessoa em relação à qual o filho invoca a filiação.

(25)O presente regulamento não deve aplicar-se ao estabelecimento da filiação num EstadoMembro numa situação nacional sem elementos transfronteiriços. Por conseguinte, o presente regulamento não deve incluir disposições sobre a competência ou a lei aplicável para o estabelecimento da filiação em casos nacionais, como a filiação de um filho na sequência de uma adoção nacional num EstadoMembro. No entanto, a fim de salvaguardar os direitos dos filhos sem discriminação em situações transfronteiriças, tal como estabelecido na Carta, em aplicação do princípio da confiança mútua entre os EstadosMembros, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça, as disposições do presente regulamento relativas ao reconhecimento ou, consoante o caso, à aceitação de decisões judiciais e de atos autênticos em matéria de filiação deverão também aplicar-se ao reconhecimento da filiação estabelecida num EstadoMembro em situações nacionais, como a filiação estabelecida num EstadoMembro na sequência de uma adoção nacional nesse EstadoMembro. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento relativas à certidão pertinente e ao certificado europeu de filiação devem aplicar-se igualmente no que diz respeito à filiação estabelecida num EstadoMembro em situações nacionais, como por exemplo na sequência de uma adoção nacional num EstadoMembro.

(26)Para efeitos do presente regulamento, uma adoção nacional num EstadoMembro é a adoção em que o filho e o(s) progenitor(es) adotivo(s) têm a sua residência habitual no mesmo EstadoMembro e em que a adoção cria uma relação permanente de filiação. A fim de ter em conta as diferentes tradições jurídicas dos EstadosMembros, o presente regulamento deve abranger a adoção nacional num EstadoMembro em que a adoção resulte na cessação da relação jurídica entre o filho e a família de origem (adoção plena), bem como a adoção nacional num EstadoMembro que não resulte na cessação da relação jurídica entre o filho e a família de origem (adoção simples).

(27)A adoção internacional, em que o filho e o(s) progenitor(es) adotivo(s) têm a sua residência habitual em diferentes Estados, é regida pela Convenção da Haia relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, de 1993, da qual todos os EstadosMembros são partes. O presente regulamento não deve aplicar-se à adoção internacional, independentemente de envolver dois EstadosMembros ou um EstadoMembro e um Estado terceiro, e independentemente de uma adoção internacional estar ou não abrangida pela Convenção da Haia.

(28)Embora o estabelecimento e o reconhecimento da filiação em conformidade com o presente regulamento sejam pertinentes para outros domínios do direito civil, o âmbito de aplicação do presente regulamento deve limitar-se à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos relativos à filiação. Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento outros domínios do direito civil suscetíveis de serem entendidos como apresentando uma relação com a filiação.

(29)Em especial, as regras em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento de decisões e aceitação de atos autênticos estabelecidas no presente regulamento não devem ser aplicáveis aos direitos de alimentos, regidos pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho 55 ; aos direitos sucessórios, regidos pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 ; ou em matéria de responsabilidade parental, regida pelo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho 57 . No entanto, uma vez que a questão da filiação de um filho tem de ser resolvida a título preliminar antes da resolução de questões de responsabilidade parental, de alimentos ou de sucessão no que diz respeito ao filho, o presente regulamento deve facilitar a aplicação dos atos da União acima referidos em matéria de direito da família e de sucessões.

(30)O presente regulamento não deve aplicar-se a questões preliminares como a existência, a validade ou o reconhecimento de um casamento ou de uma relação que a lei que lhe é aplicável considere ter efeitos comparáveis, que deverão continuar a reger-se pelo direito nacional dos EstadosMembros, incluindo as respetivas regras de direito internacional privado e, se for caso disso, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação.

(31)Devem ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição da filiação num registo. Por conseguinte, deverá ser a lei do EstadoMembro no qual é mantido o registo que deve determinar em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo, e quais as autoridades encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. A fim de evitar a duplicação de documentos, as autoridades de registo nacionais deverão aceitar os documentos que foram exarados pelas autoridades competentes de outro EstadoMembro e cuja circulação seja prevista pelo presente regulamento. Em particular, o certificado europeu de filiação, emitido nos termos do presente regulamento, deverá constituir um documento válido para a inscrição da filiação num registo de um EstadoMembro. Uma vez que o procedimento de emissão do certificado europeu de filiação e o seu conteúdo e efeitos devem ser uniformes em todos os EstadosMembros, tal como estabelecido no presente regulamento, e o certificado europeu de filiação deve ser emitido em conformidade com as regras em matéria de competência e de lei aplicável estabelecidas no presente regulamento, as autoridades envolvidas no registo não devem exigir que o certificado europeu de filiação seja primeiro transposto para um documento nacional sobre filiação. Tal não deve impedir as autoridades envolvidas no registo de confirmarem as condições necessárias para determinar a autenticidade do certificado europeu de filiação ou de solicitarem à pessoa que solicita o registo que forneça as informações adicionais exigidas pela lei do EstadoMembro onde o registo é mantido, desde que essas informações não estejam já incluídas no certificado europeu de filiação. A autoridade competente pode indicar à pessoa que solicita o registo a forma como podem ser fornecidas as informações em falta. Os efeitos da inscrição da filiação num registo (por exemplo, consoante a lei nacional, se o registo estabelece a filiação ou apenas comprova a filiação já estabelecida) devem também ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento e ser determinados pela lei do EstadoMembro onde o registo é mantido.

(32)O presente regulamento não deve abranger o reconhecimento de decisões judiciais em matéria de filiação proferidas num Estado terceiro nem o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação de atos autênticos em matéria de filiação exarados ou registados num Estado terceiro. O reconhecimento ou a aceitação de tais documentos devem continuar sujeitos à lei nacional de cada EstadoMembro.

(33)Por «estabelecimento da filiação» deve entender-se a determinação jurídica da relação jurídica entre um filho e cada progenitor e deve entender-se que inclui o estabelecimento da filiação na sequência de um pedido de contestação de uma filiação estabelecida anteriormente. Se for caso disso, o presente regulamento também deve aplicar-se à extinção ou cessação da filiação.

(34)Não obstante as diferenças entre as leis nacionais, a filiação é normalmente estabelecida por força da lei ou por um ato de uma autoridade competente. Os exemplos do estabelecimento da filiação por força da lei incluem a filiação por nascimento no que diz respeito à pessoa que dá à luz e a filiação por presunção jurídica no que diz respeito ao cônjuge ou ao parceiro registado da pessoa que dá à luz. Os exemplos do estabelecimento da filiação por um ato de uma autoridade competente incluem o estabelecimento da filiação através de uma decisão judicial (por exemplo, na adoção ou em processos em que a filiação é contestada, ou em processos em que a filiação é reivindicada, por exemplo, comprovando a posse de estado), por um ato notarial (por exemplo, na adoção ou quando o filho ainda não nasceu), por uma decisão administrativa (por exemplo, após um reconhecimento da paternidade) ou por registo. A filiação é geralmente inscrita no registo civil, pessoal ou da população. As provas da filiação podem ser fornecidas através do documento que estabelece a filiação (como a decisão judicial, o ato notarial ou a decisão administrativa que estabelece a filiação). No entanto, as provas da filiação são, na maior parte dos casos, fornecidas pela inscrição da filiação no próprio registo, por um extrato do registo pertinente ou por uma certidão que contenha as informações inscritas no registo pertinente (por exemplo, uma certidão de nascimento ou uma certidão de filiação).

(35)O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador dos diferentes sistemas jurídicos e tradições dos EstadosMembros, é fundamental para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça.

(36)A fim de facilitar o reconhecimento de decisões judiciais e de atos autênticos em matéria de filiação, o presente regulamento deve estabelecer regras de competência uniformes para o estabelecimento da filiação com um elemento transfronteiriço. O presente regulamento deve também clarificar o direito de os filhos menores de 18 anos terem a oportunidade de expressar as suas opiniões nos processos a que estão sujeitos.

(37)O presente regulamento não deve afetar a questão de saber quais as autoridades competentes em cada EstadoMembro para tratar de questões relacionadas com a filiação (por exemplo, órgãos jurisdicionais, autoridades administrativas, notários, agentes de registo ou outras autoridades).

(38)O presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas nos EstadosMembros para tratar de questões em matéria de filiação. No que diz respeito aos «atos autênticos», os EstadosMembros conferem frequentemente poderes às autoridades, como os notários, as autoridades administrativas ou os agentes de registo, para exarar atos autênticos que estabeleçam a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro onde foram redigidos ou registados («atos autênticos com efeitos jurídicos vinculativos»), ou para exarar atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro onde foram exarados ou registados, mas com força probatória nesse EstadoMembro («atos autênticos sem efeitos jurídicos vinculativos»). O termo «habilitação» incluído no presente regulamento deverá ser interpretado de forma autónoma em conformidade com a definição de «ato autêntico» usada horizontalmente em atos da União e à luz dos objetivos do presente regulamento.

(39)A fim de salvaguardar os interesses do filho, é conveniente que a competência seja determinada de acordo com o critério da proximidade. Consequentemente, sempre que possível, a competência deverá caber ao EstadoMembro da residência habitual do filho. No entanto, a fim de facilitar o acesso do filho à justiça num EstadoMembro, deverá também ser concedida competência alternativa ao EstadoMembro da nacionalidade do filho, ao EstadoMembro da residência habitual do requerido (por exemplo, a pessoa em relação à qual o filho reivindica a filiação), ao EstadoMembro da residência habitual de qualquer dos progenitores, ao EstadoMembro da nacionalidade de qualquer dos progenitores ou ao EstadoMembro de nascimento do filho.

(40)Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o local de residência habitual do filho tem de ser estabelecido com base em todas as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Além da presença física do filho no território de um EstadoMembro, têm de ser escolhidos outros elementos suscetíveis de demonstrar que essa presença não é de modo algum temporária ou intermitente e que reflete um certo grau de integração do filho num ambiente social e familiar, que é o local que, na prática, é o centro da vida desse filho. Esses fatores incluem a duração, a regularidade, as condições e os motivos da permanência do filho no território do EstadoMembro em causa e a nacionalidade do filho, variando os fatores pertinentes em função da idade do filho em causa. Incluem também o local e as condições de frequência da escola pelo filho, bem como as relações familiares e sociais do filho no EstadoMembro. A intenção dos progenitores de se instalarem com o filho num determinado EstadoMembro pode também ser tida em conta se essa intenção for expressa por medidas concretas, como a compra ou o arrendamento de uma residência no EstadoMembro em causa. Em contrapartida, a nacionalidade da pessoa que deu à luz ou a sua residência anterior no EstadoMembro do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se não é pertinente, ao passo que o facto de o filho ter nascido nesse EstadoMembro e ter a nacionalidade desse EstadoMembro é insuficiente.

(41)Nos casos em que o presente regulamento se refere à nacionalidade como elemento de conexão para efeitos de competência ou lei aplicável, a questão de saber como considerar um filho ou um progenitor que tenha mais de uma nacionalidade é uma questão prejudicial que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que deverá ser determinada pela legislação nacional, incluindo, se for caso disso, por convenções internacionais, no pleno respeito pelos princípios gerais da União. Para efeitos do presente regulamento, um filho ou um progenitor que tenha mais de uma nacionalidade pode escolher o órgão jurisdicional ou a lei de qualquer dos EstadosMembros cuja nacionalidade possua no momento da propositura da ação no órgão jurisdicional ou no momento em que a filiação é estabelecida.

(42)Se a competência não puder ser determinada com base nos critérios gerais de competência alternativos, devem ser competentes os órgãos jurisdicionais do EstadoMembro onde o filho se encontra. Esta disposição deverá, em especial, permitir aos tribunais de um EstadoMembro o exercício de competência em relação às crianças nacionais de países terceiros, incluindo requerentes ou beneficiários de proteção internacional, tais como as crianças refugiadas e as crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no Estado da sua residência habitual.

(43)Se nenhum órgão jurisdicional de um EstadoMembro for competente por força do presente regulamento, a competência deverá, em cada EstadoMembro, ser regulada pela lei desse EstadoMembro, incluindo os atos internacionais em vigor nesse EstadoMembro.

(44)A fim de corrigir situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer órgão jurisdicional de um EstadoMembro, em casos excecionais, decidir de uma questão em matéria de filiação que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excecional quando a ação se revelar impossível no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou quando não se puder razoavelmente esperar que o filho ou outra parte interessada instaure ou conduza uma ação nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode, todavia, ser exercida se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o EstadoMembro do órgão jurisdicional demandado.

(45)No interesse da economia processual e da eficiência processual, se o desfecho de um processo perante um órgão jurisdicional de um EstadoMembro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento depender da resolução de uma questão incidental abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o mesmo não deverá obstar a que os órgãos jurisdicionais do referido EstadoMembro se pronunciem sobre essa questão. Assim, se o objeto do processo for, por exemplo, um litígio em matéria de sucessões em que a relação de filiação entre o falecido e o filho tenha de ser estabelecida para efeitos desse processo, o EstadoMembro competente para conhecer do litígio relativo à sucessão deverá poder determinar essa questão para o processo em curso, independentemente de ter ou não competência em matéria de filiação ao abrigo do presente regulamento. Essa determinação deve ser feita em conformidade com a lei aplicável designada pelo presente regulamento e só deve produzir efeitos nos processos para os quais foi efetuada.

(46)Em prol do funcionamento harmonioso da justiça, deverá evitar-se que sejam proferidas decisões judiciais incompatíveis em diferentes EstadosMembros. Para tal, o presente regulamento deverá prever regras processuais gerais semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(47)De entre essas regras processuais refira-se a regra de litispendência, que deve ser aplicável se a mesma ação em matéria de filiação for intentada em diferentes órgãos jurisdicionais de diferentes EstadosMembros. Essa regra deve determinar qual o órgão jurisdicional em que deverá prosseguir a ação em matéria de filiação.

(48)O presente regulamento deve definir em que momento o processo foi instaurado para efeitos do presente regulamento. À luz dos dois diferentes sistemas existentes nos EstadosMembros, que exigem que o ato introdutório da instância seja primeiro notificado ao requerido, ou primeiro apresentado ao tribunal, deverá ser suficiente que tenha sido tomada a primeira medida nos termos do direito nacional, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem nos termos do direito nacional para que seja tomada a segunda medida.

(49)Os processos relativos ao estabelecimento da filiação ao abrigo do presente regulamento devem, enquanto princípio básico, dar a filhos menores de 18 anos visados por um desses procedimentos e que sejam capazes de formar as suas próprias opiniões, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a oportunidade real e efetiva de expressar essas opiniões, devendo estas ser devidamente tidas em conta na avaliação do superior interesse da criança. O presente regulamento deverá, contudo, deixar que sejam o direito e os procedimentos nacionais de cada EstadoMembro a determinar quem ouvirá o filho e como o filho será ouvido. Além disso, embora continue a ser um direito do filho, a sua audição não deve constituir uma obrigação absoluta, embora deva ser avaliada tendo em conta o superior interesse da criança.

(50)O presente regulamento deve proporcionar segurança jurídica e previsibilidade, fornecendo regras comuns em matéria de lei aplicável ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças. Essas regras comuns visam evitar decisões contraditórias consoante os órgãos jurisdicionais do EstadoMembro ou outras autoridades competentes determinem a filiação e facilitar, em especial, a aceitação de atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas com força probatória nesse EstadoMembro.

(51)Regra geral, a lei aplicável ao estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças deve ser a lei do Estado da residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento. Este elemento de conexão deverá assegurar a possibilidade de determinar a lei aplicável na grande maioria dos casos, incluindo no que diz respeito a um recém-nascido, cuja residência habitual pode ser difícil de determinar. O momento do nascimento deve ser interpretado de forma estrita, referindo-se à situação mais frequente em que a filiação é estabelecida por força da lei e inscrita no registo pertinente no prazo de alguns dias após o nascimento. Essa lei deve aplicar-se tanto às situações em que a pessoa que dá à luz tem a residência habitual no Estado de nascimento (como seria a situação típica) como também às situações em que a pessoa que dá à luz tem a residência habitual num Estado diferente do Estado de nascimento (por exemplo, quando o nascimento ocorre durante uma viagem). A lei do Estado da residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento, deve aplicar-se, por analogia, se for necessário determinar a filiação do filho antes do seu nascimento. A fim de assegurar que a lei aplicável pode ser determinada em todas as circunstâncias, a lei do Estado de nascimento do filho deve aplicar-se nos raros casos em que a residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento, não possa ser determinada (por exemplo, no caso de uma refugiada ou de uma mãe internacionalmente deslocada).

(52)A título excecional, quando a lei aplicável resultar, em regra, no estabelecimento da filiação no que respeita a apenas um dos progenitores (por exemplo, apenas o progenitor genético de um casal do mesmo sexo), podem ser aplicadas duas leis subsidiárias, a saber, a lei do Estado de nacionalidade de um dos progenitores ou a lei do Estado de nascimento do filho, para estabelecer a filiação no que respeita ao segundo progenitor (por exemplo, o progenitor não genético de um casal do mesmo sexo). Uma vez que, nesses casos, tanto a filiação no que diz respeito a um dos progenitores como a filiação no que respeita ao outro progenitor seriam estabelecidas em conformidade com uma das leis designadas como aplicáveis pelo presente regulamento, a filiação no que respeita a cada progenitor, incluindo quando estabelecida pelas autoridades de diferentes EstadosMembros, deverá ser reconhecida em todos os outros EstadosMembros ao abrigo das regras do presente regulamento se a filiação em relação a cada progenitor tiver sido estabelecida pelas autoridades de um EstadoMembro cujos órgãos jurisdicionais sejam competentes nos termos do presente regulamento.

(53)São aplicáveis todas as leis designadas pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um EstadoMembro.

(54)A fim de garantir a segurança jurídica e a continuidade da filiação, se a filiação tiver sido estabelecida num EstadoMembro em conformidade com uma das leis designadas como aplicáveis pelo presente regulamento, a alteração da lei aplicável na sequência de uma alteração da residência habitual da pessoa que deu à luz ou da nacionalidade de qualquer dos progenitores não deverá afetar a filiação já estabelecida.

(55)Uma parte interessada pode praticar um ato unilateral destinado a produzir efeitos jurídicos sobre uma filiação estabelecida ou a estabelecer, por exemplo, um reconhecimento da paternidade ou o consentimento de um cônjuge para a utilização da tecnologia de reprodução assistida. Esse ato deverá ser formalmente válido se preencher os requisitos formais da lei designada como aplicável pelo presente regulamento, da lei do Estado onde a pessoa que pratica o ato tem a residência habitual ou da lei do Estado onde o ato foi praticado.

(56)Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes para estabelecer a filiação nos EstadosMembros deverão ter a possibilidade de afastar certas disposições da lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente incompatível com a ordem pública do EstadoMembro em causa. No entanto, os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes não devem poder aplicar a exceção da ordem pública para afastar a lei de outro Estado quando tal seja contrário à Carta e, em especial, ao seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação.

(57)Uma vez que nalguns Estados podem coexistir dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às matérias regidas pelo presente regulamento, deve prever-se em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados.

(58)O presente regulamento deve prever o reconhecimento de decisões judiciais e atos autênticos que estabelecem a filiação com efeitos jurídicos vinculativos emitidos noutro EstadoMembro.

(59)Consoante o direito nacional, um ato autêntico que estabeleça a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem pode ser, por exemplo, um ato notarial de adoção ou uma decisão administrativa que estabeleça a filiação na sequência de um reconhecimento da paternidade. O presente regulamento deve prever igualmente a aceitação de atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tenham força probatória nesse EstadoMembro. Consoante o direito nacional, esse ato autêntico pode ser, por exemplo, uma certidão de nascimento ou uma certidão de filiação que comprove a filiação estabelecida no EstadoMembro de origem (independentemente de a filiação ter sido estabelecida por força da lei ou por um ato de uma autoridade competente, como uma decisão judicial, um ato notarial, uma decisão administrativa ou um registo).

(60)A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões judiciais que estabeleçam a filiação num EstadoMembro deverão ser reconhecidas em todos os EstadosMembros sem necessidade de quaisquer procedimentos de reconhecimento. Em especial, quando confrontadas sobre uma decisão judicial proferida noutro EstadoMembro que estabeleça a filiação que já não possa ser impugnada no EstadoMembro de origem, as autoridades competentes do EstadoMembro requerido deverão reconhecer a decisão judicial por força da lei, sem necessidade de qualquer formalidade específica, e atualizar as inscrições relativas à filiação no registo civil pertinente em conformidade.

(61)Deve caber ao direito nacional determinar se os fundamentos de recusa podem ser invocados por uma das partes ou ex officio. Tal não deverá impedir qualquer parte interessada que pretenda invocar o reconhecimento de uma decisão judicial em matéria de filiação proferida noutro EstadoMembro como questão principal num litígio de solicitar a um órgão jurisdicional uma decisão judicial declarando que não existem motivos para recusar o reconhecimento dessa decisão judicial. Deverá caber ao direito nacional do EstadoMembro no qual esse pedido é apresentado determinar quem pode ser considerado parte interessada com o direito de apresentar tal pedido.

(62)O reconhecimento num EstadoMembro de decisões judiciais em matéria de filiação proferidas noutro EstadoMembro deve ter por base o princípio da confiança mútua. Por conseguinte, os fundamentos do não reconhecimento deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável, tendo em conta o objetivo subjacente do presente regulamento, que consiste em facilitar o reconhecimento da filiação e proteger eficazmente os direitos dos filhos e o interesse superior da criança em situações transfronteiriças.

(63)O reconhecimento de uma decisão judicial só deverá ser recusado se se verificar pelo menos um dos fundamentos de recusa do reconhecimento previstos no presente regulamento. A lista do presente regulamento com os fundamentos de recusa do reconhecimento deverá ser exaustiva. Não deverá ser possível invocar como fundamento de recusa fundamentos que não constem da lista do presente regulamento, como por exemplo, a violação da regra de litispendência. Uma decisão judicial posterior deve sempre substituir uma decisão judicial anterior na medida em que ambas sejam inconciliáveis.

(64)No que diz respeito à oportunidade dada aos filhos menores de 18 anos de expressar as suas opiniões, o órgão jurisdicional de origem deverá poder decidir sobre o método adequado para ouvir o filho. Por conseguinte, não deverá ser possível recusar o reconhecimento de uma decisão judicial unicamente com o fundamento de que, para ouvir o filho, o órgão jurisdicional de origem utilizou um método diferente daquele que um órgão jurisdicional do EstadoMembro de reconhecimento aplicaria.

(65)Os atos autênticos com efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem devem ser tratados como equivalentes a «decisões judiciais» para efeitos das regras relativas ao reconhecimento do presente regulamento.

(66)Embora a obrigação de dar aos filhos menores de 18 anos a oportunidade de expressar a sua opinião nos termos do presente regulamento não se deva aplicar aos atos autênticos com efeitos jurídicos vinculativos, o direito de os filhos expressarem a sua opinião deve, contudo, ser tido em conta nos termos do artigo 24.º da Carta e à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aplicado ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais. O facto de os filhos não terem tido a oportunidade de expressar a sua opinião não deve ser automaticamente motivo de recusa do reconhecimento de atos autênticos com efeitos jurídicos vinculativos.

(67)O reconhecimento num EstadoMembro, ao abrigo do presente regulamento, de uma decisão judicial que estabeleça a filiação proferida noutro EstadoMembro, ou de um ato autêntico que estabeleça a filiação com efeitos jurídicos vinculativos exarado ou registado noutro EstadoMembro, não deve implicar o reconhecimento do eventual casamento ou parceria registada dos progenitores do filho cuja filiação tenha sido ou deva ser estabelecida.

(68)A fim de ter em conta os diferentes sistemas de tratamento da filiação nos EstadosMembros, o presente regulamento deve garantir a aceitação, em todos os EstadosMembros, de atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tenham força probatória nesse EstadoMembro. Esses atos autênticos podem ter força probatória no que diz respeito à filiação já estabelecida ou a outros factos. Consoante a lei nacional, os atos autênticos que comprovem a filiação já estabelecida podem ser, por exemplo, uma certidão de nascimento, uma certidão de filiação ou um extrato do registo civil de nascimento. Os atos autênticos que comprovam outros factos podem ser, por exemplo, um documento notarial ou administrativo que contenha um reconhecimento da paternidade, um documento notarial ou administrativo que ateste o consentimento da mãe ou de um filho para o estabelecimento da filiação, um documento notarial ou administrativo que ateste o consentimento de um cônjuge para a utilização da tecnologia de reprodução assistida, ou um documento notarial ou administrativo que ateste a posse de estado.

(69)Os atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tenham força probatória nesse EstadoMembro, devem ter noutro EstadoMembro a mesma força probatória que no EstadoMembro de origem ou os efeitos o mais comparáveis possível. Para determinar a força probatória de tal ato autêntico noutro EstadoMembro ou os efeitos o mais comparáveis possível, deverá ser feita referência à natureza e ao âmbito da força probatória do ato autêntico no EstadoMembro de origem. A força probatória que tal ato autêntico terá noutro EstadoMembro dependerá, assim, da lei do EstadoMembro de origem.

(70)A «autenticidade» de um ato autêntico que não tenha efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tenha força probatória nesse EstadoMembro, deverá ser um conceito autónomo que abranja elementos como a autenticidade do ato, os pré-requisitos formais do ato, os poderes da autoridade que exara o ato e o procedimento de elaboração do ato. Deve igualmente abranger os elementos factuais registados no ato autêntico. Uma parte que pretenda impugnar a autenticidade de tal ato autêntico deverá fazê-lo perante o órgão jurisdicional competente do EstadoMembro de origem do ato autêntico nos termos da lei desse EstadoMembro.

(71)Os termos «ato jurídico» (por exemplo, um reconhecimento da paternidade ou a concessão de consentimento) ou «relação jurídica» (por exemplo, a filiação de um filho) consignados num ato autêntico que não tenha efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tenham força probatória nesse EstadoMembro, devem ser interpretados como referindo-se ao conteúdo quanto ao mérito consignado no ato autêntico. Uma parte que pretenda contestar um ato jurídico ou uma relação jurídica consignado(a) no ato autêntico deverá fazê-lo perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento, que decidirão sobre a contestação à luz da lei aplicável ao estabelecimento da filiação designada pelo presente regulamento.

(72)Se o ato jurídico ou a relação jurídica consignado(a) num ato autêntico que não tenha efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas com força probatória nesse EstadoMembro, for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um EstadoMembro, este deverá ser competente para conhecer da questão.

(73)Sempre que um ato autêntico que não tenha efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tenha força probatória nesse EstadoMembro, esteja a ser impugnado, não deverá produzir força probatória num EstadoMembro diferente do EstadoMembro de origem enquanto o recurso estiver pendente. Se o recurso apenas incidir sobre uma questão específica relacionada com o ato jurídico ou as relações jurídicas consignados no ato autêntico, o ato autêntico em causa não deverá ter força probatória num EstadoMembro que não seja o EstadoMembro de origem no tocante aos factos impugnados, enquanto o recurso estiver pendente. O ato autêntico cuja validade tenha sido declarada nula na sequência de um recurso deixará de ter qualquer força probatória.

(74)Caso sejam apresentados a uma autoridade, em aplicação do presente regulamento, dois atos autênticos incompatíveis que não estabeleçam a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, mas com força probatória no respetivo EstadoMembro de origem, a autoridade deve avaliar a questão de saber qual o ato autêntico, se for caso disso, que deve ter prioridade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. Se, em virtude dessas circunstâncias, não for claro qual desses atos autênticos deve eventualmente ter prioridade, a questão deverá ser decidida pelos órgãos jurisdicionais competentes nos termos do presente regulamento, ou, se a questão for invocada a título incidental durante o processo, pelo órgão jurisdicional onde foi intentada a ação.

(75)Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os órgãos jurisdicionais do EstadoMembro ou outras autoridades competentes deverão ter a possibilidade de recusar o reconhecimento ou, se for caso disso, a aceitação de uma decisão judicial ou ato autêntico em matéria de filiação estabelecida noutro EstadoMembro quando tal reconhecimento ou aceitação num caso específico seja manifestamente incompatível com a ordem pública do EstadoMembro em causa. Contudo, os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes não devem poder recusar o reconhecimento ou, se for caso disso, a aceitação de uma decisão judicial ou de um ato autêntico emitido noutro EstadoMembro quando tal for contrário à Carta e, em particular, ao seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação.

(76)A fim de que o reconhecimento da filiação estabelecida num EstadoMembro seja decidido de uma forma célere, fácil e eficaz, os filhos ou o(s) seu(s) progenitor(es) devem poder provar facilmente o seu estatuto noutro EstadoMembro. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o certificado europeu de filiação, que será emitido para fins de utilização noutro EstadoMembro. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, o certificado europeu de filiação não deverá substituir os documentos internos que possam existir para fins semelhantes nos EstadosMembros.

(77)A autoridade que emite o certificado europeu de filiação deverá ter em conta as formalidades exigidas para o registo de filiação no EstadoMembro no qual o registo é mantido. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever um intercâmbio de informações sobre essas formalidades entre os EstadosMembros.

(78)O recurso ao certificado europeu de filiação não deverá ser obrigatório. Tal significa que as pessoas que têm direito a requerer um certificado europeu de filiação, a saber, o filho ou um representante legal, não devem ser obrigadas a fazê-lo e devem ter a liberdade de apresentar os outros atos disponíveis ao abrigo do presente regulamento (uma decisão judicial ou um ato autêntico) quando solicitam o reconhecimento noutro EstadoMembro. Todavia, nenhuma autoridade ou pessoa à qual seja apresentado um certificado europeu de filiação emitido noutro EstadoMembro deve poder solicitar que lhe seja apresentado em vez dele uma decisão judicial ou um ato autêntico.

(79)O certificado europeu de filiação deve ser emitido no EstadoMembro no qual a filiação foi estabelecida e cujos órgãos jurisdicionais são competentes nos termos do presente regulamento. Caberá aos EstadosMembros determinar, na respetiva legislação interna, as autoridades que terão competência para emitir o certificado europeu de filiação, quer sejam órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes em matéria de filiação, como, por exemplo, as autoridades administrativas, notários ou agentes de registo. Os EstadosMembros deverão comunicar à Comissão as informações pertinentes a respeito das autoridades habilitadas nos termos da lei nacional a emitir o certificado europeu de filiação, a fim de que essas informações possam ser facultadas ao público.

(80)Embora o conteúdo e os efeitos dos atos autênticos nacionais que comprovem a filiação (como uma certidão de nascimento ou uma certidão de filiação) variem em função do EstadoMembro de origem, o certificado europeu de filiação deve ter o mesmo conteúdo e produzir os mesmos efeitos em todos os EstadosMembros. Deverá ter força probatória e presumir-se que demonstra com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável ao estabelecimento da filiação designada pelo presente regulamento. A força probatória do certificado europeu de filiação não deve ser alargada a elementos que não são regidos pelo presente regulamento, tais como o estado civil dos progenitores do filho cuja filiação está em causa. Embora um ato autêntico nacional que comprove a filiação seja emitido na língua do EstadoMembro de origem, o formulário do certificado europeu de filiação anexo ao presente regulamento está disponível em todas as línguas da União.

(81)O órgão jurisdicional ou outra autoridade competente deve emitir o certificado europeu de filiação mediante pedido. A autoridade emissora deve conservar o certificado europeu de filiação original e entregar uma ou mais cópias autenticadas do certificado europeu de filiação ao requerente ou a um representante legal. Dada a estabilidade do estatuto de filiação na grande maioria dos casos, a validade das cópias do certificado europeu de filiação não deve ser limitada no tempo, sem prejuízo da possibilidade de retificar, alterar, suspender ou retirar o certificado europeu de filiação, conforme necessário. O presente regulamento deverá prever o recurso contra decisões da autoridade emissora, nomeadamente decisões de recusa de emissão de um certificado europeu de filiação. Caso o certificado europeu de filiação seja retificado, alterado, suspenso ou revogado, a autoridade emissora deverá informar do facto as pessoas a quem foram emitidas cópias, a fim de evitar utilizações abusivas dessas cópias.

(82)O presente regulamento deverá prever um meio moderno de acesso à justiça que permita que as pessoas singulares ou os seus representantes legais e os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes comuniquem por via eletrónica através do ponto de acesso eletrónico europeu estabelecido no Portal Europeu da Justiça pelo Regulamento (UE) …/… [Regulamento Digitalização]. É necessário assegurar a coerência com [o Regulamento Digitalização]. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento remeta para [o Regulamento Digitalização], na medida do necessário, incluindo no que diz respeito às definições de «sistema informático descentralizado» e de «ponto de acesso eletrónico europeu». O ponto de acesso eletrónico europeu faz parte de um sistema informático descentralizado. O sistema informático descentralizado deve compreender os sistemas de retaguarda dos EstadosMembros e pontos de acesso interoperáveis, incluindo o ponto de acesso eletrónico europeu, através dos quais devem ser interligados. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado devem basear-se no sistema e-CODEX estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850. O Quadro Europeu de Interoperabilidade fornece o conceito de referência para a execução de políticas de interoperabilidade 58 .

(83)O ponto de acesso eletrónico europeu deverá permitir às pessoas singulares ou aos seus representantes legais apresentar um pedido de certificado europeu de filiação e receber e enviar esse certificado por via eletrónica. Deverá também permitir-lhes comunicar por via eletrónica com os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes nos processos de decisão de que não existem motivos para recusar o reconhecimento de uma decisão judicial ou de um ato autêntico em matéria de filiação, ou nos processos de recusa do reconhecimento de uma decisão judicial ou de um ato autêntico em matéria de filiação. Os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes devem comunicar com os cidadãos através do ponto de acesso eletrónico europeu apenas quando o cidadão tiver dado o seu consentimento expresso e prévio para a utilização deste meio de comunicação.

(84)O presente regulamento não deve afetar a aplicação das Convenções n.º 16, n.º 33 e n.º 34 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) no que respeita aos extratos e certidões de nascimento plurilingues entre EstadosMembros ou entre um EstadoMembro e um Estado terceiro.

(85)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento do sistema informático descentralizado para efeitos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 .

(86)A fim de assegurar que as certidões previstas nos capítulos IV e V e o certificado europeu de filiação previsto no capítulo VI do presente regulamento sejam mantidos atualizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a V do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 60 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(87)O respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelos EstadosMembros significa que o presente regulamento não deverá afetar a aplicação das convenções internacionais em que sejam partes um ou mais EstadosMembros, na data da adoção do presente regulamento. Para facilitar o acesso às regras em vigor, a Comissão deverá publicar, no Portal Europeu da Justiça, a lista das convenções em causa, com base nas informações transmitidas pelos EstadosMembros. A coerência com os objetivos gerais do presente regulamento exige, contudo, que entre EstadosMembros o presente regulamento prevaleça sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários EstadosMembros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas.

(88)Em relação aos acordos celebrados por um EstadoMembro com um ou mais países terceiros antes da sua data de adesão à União, aplica-se o artigo 351.º do TFUE.

(89)A Comissão deverá disponibilizar ao público, através do Portal Europeu da Justiça, e atualizar as informações comunicadas pelos EstadosMembros.

(90)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. O presente regulamento visa, em especial, promover a aplicação do artigo 7.º, relativo ao direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, do artigo 21.º, que proíbe a discriminação, e do artigo 24.º, relativo à proteção dos direitos da criança.

(91)O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados e respeitando a proteção da privacidade consagrada na Carta. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, «RGPD»), o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 (Regulamento da UE sobre a Proteção de Dados, «RPDUE») e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 63 .

(92)Ao aplicarem o presente regulamento, os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes podem ter de tratar dados pessoais para efeitos do estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e do reconhecimento da filiação entre os EstadosMembros. Tal implica o tratamento de dados pessoais para o estabelecimento da filiação numa situação transfronteiriça, a emissão das certidões que acompanham decisões judiciais ou atos autênticos, a emissão de um certificado europeu de filiação, a apresentação de documentos para o reconhecimento da filiação, a obtenção de uma decisão que declare que não existem motivos para recusar o reconhecimento da filiação ou o pedido de recusa do reconhecimento da filiação. Os dados pessoais tratados pelos órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes nos termos do presente regulamento constam dos documentos tratados pelos órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes para os efeitos acima referidos. Os dados pessoais tratados dirão respeito, em especial, aos filhos, aos seus progenitores e aos seus representantes legais. Os dados pessoais tratados pelos órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes devem ser tratados em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, em especial o RGPD. Além disso, ao aplicar o presente regulamento, a Comissão pode ter de tratar dados pessoais no contexto da comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou os seus representantes legais e os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes para solicitar, receber e enviar um certificado europeu de filiação, ou em processos relativos ao reconhecimento ou à recusa do reconhecimento da filiação, através do ponto de acesso eletrónico europeu no contexto do sistema informático descentralizado. Os dados pessoais tratados pela Comissão devem ser tratados em conformidade com o RPDUE.

(93)O presente regulamento deve constituir a base jurídica para o tratamento de dados pessoais pelos órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes, em conformidade com o artigo 6.º, n.os 1 e 3, do RGPD, e pela Comissão, em conformidade com o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do RPDUE. O tratamento de categorias especiais de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento cumpre os requisitos do artigo 9.º, n.º 2, do RGPD, uma vez que os dados serão tratados por órgãos jurisdicionais que atuem no exercício da sua função jurisdicional em conformidade com a alínea f), ou o tratamento será necessário por motivos de interesse público importante com base no presente regulamento, que visa facilitar o reconhecimento de decisões judiciais e atos autênticos em matéria de filiação noutro EstadoMembro, a fim de assegurar a proteção dos direitos fundamentais e de outros direitos dos filhos em situações transfronteiriças na União, em conformidade com a alínea g). Do mesmo modo, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento cumpre os requisitos do artigo 10.º, n.º 2, do RPDUE, uma vez que o tratamento de dados será necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial em conformidade com a alínea f), ou o tratamento será necessário por motivos de interesse público importante com base no presente regulamento, em conformidade com a alínea g).

(94)Os dados pessoais deverão ser tratados ao abrigo do presente regulamento apenas para as finalidades específicas nele previstas, sem prejuízo do tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 89.º do RGPD, dado que, uma vez estabelecida a filiação numa situação transfronteiriça ou reconhecida, os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes podem ter de tratar dados pessoais para fins de arquivo de interesse público. Tendo em conta que o presente regulamento diz respeito aos aspetos transfronteiriços da filiação, que é uma questão de estado civil que pode continuar a ser pertinente por um período indeterminado, o presente regulamento não deverá limitar o período de conservação das informações e dos dados pessoais tratados.

(95)Para efeitos do estabelecimento da filiação numa situação transfronteiriça, da emissão de certidões que acompanham decisões judiciais ou atos autênticos, da emissão de um certificado europeu de filiação, da apresentação de documentos para o reconhecimento da filiação, da obtenção de uma decisão que declare que não existem motivos para recusar o reconhecimento da filiação ou do pedido de recusa do reconhecimento da filiação, os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes habilitadas pelos EstadosMembros a aplicar o presente regulamento devem ser considerados responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do RGPD. Para efeitos da gestão técnica, do desenvolvimento, da manutenção, da segurança e do apoio do ponto de acesso eletrónico europeu e da comunicação entre as pessoas singulares ou os seus representantes legais e os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes através do ponto de acesso eletrónico europeu e do sistema informático descentralizado, a Comissão deve ser considerada responsável pelo tratamento na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do RPDUE. Os responsáveis pelo tratamento devem garantir a segurança, integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados tratados para os fins acima referidos.

(96)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 64 e emitiu um parecer em [data] 65 .

(97)[Nos termos do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.] OU

(97-A)[Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou[, por ofício de …,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]

(98)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(99)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, dadas as diferenças existentes entre as normas nacionais em matéria de competência judiciária, de lei aplicável e de reconhecimento de decisões judiciais e atos autênticos, mas podem, devido à aplicabilidade direta e ao caráter vinculativo do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras comuns em matéria de competência e lei aplicável para o estabelecimento da filiação num Estado‑Membro em situações transfronteiriças; regras comuns para o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação num Estado‑Membro de decisões judiciais proferidas em matéria de filiação e de atos autênticos em matéria de filiação exarados ou registados noutro Estado‑Membro; e cria um certificado europeu de filiação.

Artigo 2.º

Relação com outras disposições do direito da União

1.O presente regulamento não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União, em especial os direitos de que os filhos usufruem ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, incluindo a Diretiva 2004/38/CE. Em especial, o presente regulamento não afeta as limitações relacionadas com a utilização da ordem pública como justificação para recusar o reconhecimento da filiação quando, ao abrigo do direito da União em matéria de livre circulação, os EstadosMembros são obrigados a reconhecer um documento que estabeleça uma relação de filiação emitido pelas autoridades de outro EstadoMembro para efeitos dos direitos decorrentes do direito da União.

2.O presente regulamento não afeta o Regulamento (UE) 2016/1191, em especial no que diz respeito aos documentos públicos, tal como definidos nesse regulamento, relativos ao nascimento, à filiação e à adoção.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável às questões civis de filiação em situações transfronteiriças.

2.O presente regulamento não é aplicável:

(a)À existência, validade ou reconhecimento de um casamento ou de uma relação que, nos termos da lei aplicável a essa relação, produz efeitos comparáveis, como uma parceria registada;

(b)Às questões em matéria de responsabilidade parental;

(c)À capacidade jurídica de pessoas singulares;

(d)À emancipação;

(e)À adoção internacional;

(f)À obrigação de prestação de alimentos;

(g)Aos fideicomissos (trusts) ou sucessões;

(h)À nacionalidade;

(i)Aos requisitos legais para a inscrição da filiação num registo de um EstadoMembro e aos efeitos da inscrição ou não inscrição da filiação num registo de um EstadoMembro.

3.O presente regulamento não deve abranger o reconhecimento de decisões judiciais em matéria de filiação proferidas num Estado terceiro nem o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação de atos autênticos em matéria de filiação exarados ou registados num Estado terceiro.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Filiação», a relação de filiação estabelecida na lei. Inclui o estatuto jurídico de filho de um ou mais progenitores específicos;

2.«Filho», uma pessoa de qualquer idade cuja filiação deve ser estabelecida, reconhecida ou comprovada;

3.«Estabelecimento da filiação», a determinação, na lei, da relação entre um filho e cada progenitor, incluindo o estabelecimento da filiação na sequência de um pedido de contestação de uma filiação estabelecida anteriormente;

4.«Órgão jurisdicional», uma autoridade de um EstadoMembro que exerce funções jurisdicionais em matéria de filiação;

5.«Decisão judicial», uma decisão de um órgão jurisdicional de um EstadoMembro, incluindo um decreto, despacho ou uma sentença, relativa a questões de filiação;

6.«Ato autêntico», um documento exarado ou registado como ato autêntico em qualquer EstadoMembro em matéria de filiação e cuja autenticidade:

(a)se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento; e

(b)tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo EstadoMembro de origem;

7.«EstadoMembro de origem», o EstadoMembro em que foi proferida a decisão judicial em matéria de filiação, em que foi formalmente exarado ou registado o ato autêntico em matéria de filiação ou em que foi emitido o certificado europeu de filiação;

8.«Sistema informático descentralizado», um sistema informático na aceção do artigo 2.º, ponto 4, do [Regulamento Digitalização];

9.«Ponto de acesso eletrónico europeu», um ponto de acesso interoperável na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do [Regulamento Digitalização].

Artigo 5.º

Competência em matéria de filiação nos Estados‑Membros

O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados‑Membros para tratar matérias de filiação.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA 

Artigo 6.º

Competência geral

São competentes para decidir das questões relativas à filiação os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro:

(a)Da residência habitual do filho à data da instauração do processo no órgão jurisdicional; ou

(b)Da nacionalidade do filho à data da instauração do processo no órgão jurisdicional; ou

(c)Da residência habitual do requerido à data da instauração do processo no órgão jurisdicional; ou

(d)Da residência habitual de qualquer um dos progenitores à data da instauração do processo no órgão jurisdicional; ou

(e)Da nacionalidade de qualquer um dos progenitores à data da instauração do processo no órgão jurisdicional; ou

(f)De nascimento do filho.

Artigo 7.º

Competência baseada na presença do filho

Se a competência não puder ser determinada com base no artigo 6.º, são competentes os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde o filho se encontra.

Artigo 8.º

Competência residual

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente nos termos do artigo 6.º ou 7.º, a competência é regulada, em cada Estado‑Membro, pela lei desse Estado‑Membro.

Artigo 9.º

Forum necessitatis 

Caso nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro seja competente por força do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro podem, em casos excecionais, decidir em matéria de filiação se uma ação não puder ser razoavelmente intentada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada.

O processo deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que foi instaurado.

Artigo 10.º

Questões invocadas a título incidental

1.Se o desfecho de um processo numa matéria não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento perante um órgão jurisdicional de um EstadoMembro depender da resolução de uma questão incidental relativa à filiação, um órgão jurisdicional nesse EstadoMembro pode conhecer da questão para os efeitos desse processo, mesmo que esse EstadoMembro não seja competente ao abrigo do presente regulamento.

2.A decisão relativa a uma questão incidental nos termos do n.º 1 só produz efeitos no processo relativamente ao qual é tomada.

Artigo 11.º

Apreciação da ação por um órgão jurisdicional

Considera-se que o processo foi instaurado:

(a)Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;

(b)Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal; ou

(c)Se a ação for iniciada oficiosamente pelo tribunal, no momento em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância ou, quando tal decisão não for exigida, no momento em que o processo é registado pelo órgão jurisdicional.

Artigo 12.º

Verificação da competência

O tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento, deve declarar-se oficiosamente incompetente.

Artigo 13.º

Verificação da admissibilidade

1.Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num EstadoMembro que não aquele em que foi instaurado o processo, não comparecer, o órgão jurisdicional competente deve suspender a instância enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, a tempo de deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.

2.É aplicável o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1784, em lugar do n.º 1 do presente artigo, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver de ser transmitido de um EstadoMembro para outro, nos termos do referido regulamento.

3.Se o disposto no Regulamento (UE) 2020/1784 não for aplicável, aplica-se o artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se a petição inicial ou ato equivalente tiver de ser transmitido para o estrangeiro, em aplicação da referida Convenção.

Artigo 14.º

Litispendência 

1.Caso sejam intentadas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, perante órgãos jurisdicionais de diferentes EstadosMembros, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar.

2.Nos casos referidos no n.º 1, a pedido de um órgão jurisdicional a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outro órgão jurisdicional demandado informa sem demora o órgão jurisdicional requerente da data em que a ação lhe foi submetida.

3.Quando estiver estabelecida a competência do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada em primeiro lugar, o segundo órgão jurisdicional declara-se incompetente a favor do primeiro órgão jurisdicional.

Artigo 15.º

Direito das crianças de expressarem as suas opiniões

1.No exercício da sua competência ao abrigo do presente regulamento, os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar aos filhos menores de 18 anos cuja filiação deva ser estabelecida e que sejam capazes de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado.

2.Se o órgão jurisdicional, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, der aos filhos menores de 18 anos a oportunidade de expressar as suas opiniões nos termos do presente artigo, deve ter devidamente em conta as opiniões dos filhos, em função da sua idade e maturidade.

CAPÍTULO III

LEI APLICÁVEL

Artigo 16.º

Aplicação universal

É aplicável qualquer lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado‑Membro.

Artigo 17.º

Lei aplicável

1.A lei aplicável ao estabelecimento da filiação é a lei do Estado da residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento, ou, se a residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento, não puder ser determinada, a lei do Estado de nascimento do filho.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, se a lei aplicável nos termos do n.º 1 resultar no estabelecimento da filiação no que respeita a apenas um dos progenitores, a lei do Estado da nacionalidade desse progenitor ou do segundo progenitor, ou a lei do Estado de nascimento do filho, pode aplicar-se ao estabelecimento da filiação no que respeita ao segundo progenitor.

Artigo 18.º

Âmbito da lei aplicável

A lei designada pelo presente regulamento como lei aplicável ao estabelecimento da filiação regula, nomeadamente:

(a)Os procedimentos para estabelecer ou contestar a filiação;

(b)O efeito jurídico vinculativo e/ou a força probatória dos atos autênticos;

(c)A legitimidade das pessoas em processos que envolvam o estabelecimento ou a contestação da filiação;

(d)Quaisquer prazos para estabelecer ou contestar a filiação.

Artigo 19.º

Alteração da lei aplicável

Se a filiação tiver sido estabelecida num Estado‑Membro nos termos do presente regulamento, uma alteração subsequente da lei aplicável não afeta a filiação já estabelecida.

Artigo 20.º

Validade formal

1.Um ato unilateral destinado a produzir efeitos jurídicos no estabelecimento da filiação é válido quanto à forma se preencher os requisitos de uma das seguintes leis:

(a)A lei aplicável ao estabelecimento da filiação nos termos do artigo 17.º;

(b)A lei do Estado onde o autor do ato tem a residência habitual; ou

(c)A lei do Estado onde o ato foi praticado.

2.Um ato destinado a ter efeito jurídico no estabelecimento da filiação pode ser provado mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis referidas no n.º 1, ao abrigo da qual o ato seja formalmente válido, desde que esse meio de prova possa ser produzido no órgão jurisdicional do foro.

Artigo 21.º

Exclusão do reenvio

Entende-se por aplicação da lei de um Estado designada pelo presente regulamento a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 22.º

Ordem pública

1.A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do EstadoMembro do foro.

2.O n.º 1 é aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos EstadosMembros na observância dos direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Carta, em particular o seu artigo 21.º relativo ao direito à não discriminação.

Artigo 23.º

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos 

1.Caso a lei designada pelo presente regulamento seja a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de filiação, as normas internas de conflitos de leis desse Estado determinam a unidade territorial cujas normas jurídicas são aplicáveis.

2.Na ausência de tais regras internas de conflitos de leis:

(a)Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.º 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos da disposição relativa à residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento, como referindo-se à lei da unidade territorial na qual a pessoa que dá à luz tem a residência habitual;

(b)Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.º 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas ao Estado de nascimento do filho, como referindo-se à lei da unidade territorial onde o filho nasceu;

(c)Um EstadoMembro que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes à filiação, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO

SECÇÃO 1

Disposições gerais em matéria de reconhecimento

Artigo 24.º

Reconhecimento das decisões judiciais

1.As decisões judiciais em matéria de filiação proferidas num EstadoMembro são reconhecidas em todos os outros EstadosMembros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.

2.Em particular, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um EstadoMembro com base numa decisão judicial em matéria de filiação proferida noutro EstadoMembro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse EstadoMembro.

3.Se o reconhecimento de uma decisão judicial for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um EstadoMembro, este é competente para o apreciar.

Artigo 25.º

Decisão que declare não existirem motivos de recusa do reconhecimento

1.Quaisquer partes interessadas podem, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 32.º a 34.º, requerer uma decisão que declare não haver motivos para recusar o reconhecimento, nos termos do artigo 31.º.

2.A competência territorial do órgão jurisdicional comunicado à Comissão nos termos do artigo 71.º é determinada pelo direito do EstadoMembro em que é instaurado o processo em conformidade com o n.º 1.

Artigo 26.º

Documentos a apresentar para obter o reconhecimento

1.A parte que pretende invocar num EstadoMembro uma decisão judicial proferida noutro EstadoMembro deve apresentar o seguinte:

(a)Uma cópia da decisão judicial que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e

(b)A certidão adequada emitida nos termos do artigo 29.º.

2.O órgão jurisdicional ou outra autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão judicial proferida noutro EstadoMembro pode, se necessário, exigir que a parte que a invoca lhe apresente uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão referida no n.º 1, alínea b), do presente artigo.

3.O órgão jurisdicional ou outra autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão judicial proferida noutro EstadoMembro pode exigir que a parte apresente uma tradução ou transliteração da decisão judicial, para além da tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.

Artigo 27.º

Falta de documentos

1.Na falta de apresentação dos documentos especificados no artigo 26.º, n.º 1, o órgão jurisdicional ou outra autoridade competente perante a qual é invocada uma decisão judicial proferida noutro EstadoMembro pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.Se o órgão jurisdicional ou outra autoridade competente perante a qual é invocada uma decisão judicial proferida noutro EstadoMembro o exigir, deve ser apresentada uma tradução ou transliteração desses documentos equivalentes.

Artigo 28.º

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional perante o qual seja invocada uma decisão judicial proferida noutro Estado‑Membro pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:

(a)Se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão judicial no EstadoMembro de origem; ou

(b)Se for apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento nos termos do artigo 25.º, ou de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.

Artigo 29.º

Emissão da certidão

1.O órgão jurisdicional do EstadoMembro de origem, tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 71.º, emite, a pedido de uma das partes, uma certidão para uma decisão judicial em matéria de filiação utilizando o formulário constante do anexo I.

2.A certidão é redigida e emitida na língua da decisão judicial. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o órgão jurisdicional que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

3.A certidão contém uma declaração que informa os cidadãos da União e os membros das suas famílias de que a certidão não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União e de que, para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

4.A emissão de uma certidão não é suscetível de impugnação.

Artigo 30.º

Retificação da certidão

1.O órgão jurisdicional do EstadoMembro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 71.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão judicial a reconhecer e a certidão.

2.O direito do EstadoMembro de origem é aplicável ao procedimento de retificação da certidão.

Artigo 31.º

Motivos de recusa do reconhecimento

1.O reconhecimento de uma decisão judicial é recusado:

(a)Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do EstadoMembro requerido, tendo em conta os interesses do filho;

(b)Se as partes revel não tiverem sido citadas ou notificadas do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poderem deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essas pessoas aceitaram a decisão judicial de forma inequívoca;

(c)A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão judicial obsta ao exercício da sua paternidade ou da sua maternidade em relação ao filho, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;

(d)Se e na medida em que a decisão judicial for incompatível com uma decisão judicial posterior proferida em matéria de filiação no EstadoMembro requerido;

(e)Se e na medida em que a decisão judicial for incompatível com uma decisão judicial posterior proferida em matéria de filiação noutro EstadoMembro, desde que essa decisão judicial posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no EstadoMembro requerido.

2.O n.º 1, alínea a), é aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos EstadosMembros na observância dos direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Carta, em particular o seu artigo 21.º relativo ao direito à não discriminação.

3.O reconhecimento de uma decisão judicial em matéria de filiação pode ser recusado se tiver sido proferida sem que tenha sido dada aos filhos a oportunidade de exprimirem a sua opinião, a menos que tal seja contrário ao interesse do filho. Se os filhos tiverem menos de 18 anos de idade, a presente disposição aplica-se sempre que os filhos sejam capazes de formar as suas opiniões em conformidade com o artigo 15.º.

SECÇÃO 2

Processo de recusa de reconhecimento

Artigo 32.º

Pedido de recusa do reconhecimento

1.Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo para apresentar um pedido de recusa do reconhecimento rege-se pelo direito do EstadoMembro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento.

2.O reconhecimento de uma decisão judicial em matéria de filiação é recusado se se verificar um dos fundamentos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 31.º.

3.A competência territorial do órgão jurisdicional comunicado à Comissão nos termos do artigo 71.º é determinada pelo direito do EstadoMembro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento.

4.O requerente deve apresentar ao órgão jurisdicional uma cópia da decisão judicial e, se aplicável e possível, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 29.º.

5.O órgão jurisdicional pode, se necessário, exigir que o requerente apresente uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão adequada emitida nos termos do artigo 29.º.

6.Se o órgão jurisdicional não puder dar seguimento ao processo sem a tradução ou transliteração da decisão judicial, pode exigir que o requerente apresente essa tradução ou transliteração.

7.O órgão jurisdicional pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no n.º 4 se:

(a)Já os tiver na sua posse; ou

(b)Considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente.

8.A parte que requer a recusa do reconhecimento de uma decisão judicial proferida noutro EstadoMembro não é obrigada a ter um endereço postal no EstadoMembro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento. Essa parte só é obrigada a ter um representante autorizado no EstadoMembro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do EstadoMembro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento independentemente da nacionalidade das partes.

Artigo 33.º

Impugnação ou recurso

1.Qualquer das partes pode impugnar ou interpor recurso de uma decisão judicial sobre o pedido de recusa do reconhecimento.

2.A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto no órgão jurisdicional comunicado pelos EstadosMembros à Comissão, nos termos do artigo 71.º, como sendo o órgão jurisdicional no qual deva ser formulada a impugnação ou interposto o recurso.

Artigo 34.º

Impugnação ou recurso subsequente

Uma decisão judicial proferida na impugnação ou no recurso só pode ser contestada por impugnação ou recurso se o órgão jurisdicional no qual deva ser formulada a nova impugnação ou interposto o novo recurso tiver sido comunicado pelo Estado‑Membro em causa à Comissão nos termos do artigo 71.º.

SECÇÃO 3

Atos autênticos com efeitos jurídicos vinculativos

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável aos atos autênticos que estabelecem a filiação que:

(a)Tenham sido formalmente exarados ou registados num EstadoMembro que declare a competência nos termos do capítulo II; e

(b)Tenham efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro em que foram formalmente exarados ou registados.

Artigo 36.º

Reconhecimento dos atos autênticos

Os atos autênticos que estabelecem a filiação que tenham efeito jurídico vinculativo no Estado‑Membro de origem são reconhecidos noutros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica. As secções 1 e 2 do presente capítulo são aplicáveis em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.

Artigo 37.º

Certidão

1.A autoridade competente do EstadoMembro de origem, tal como comunicada à Comissão nos termos do artigo 71.º, emite, a pedido de uma das partes, uma certidão para um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos utilizando o formulário constante do anexo II.

2.A certidão só é emitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)Se o EstadoMembro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade para exarar formalmente ou registar o ato autêntico que estabelece a filiação for competente ao abrigo do capítulo II; e

(b)Se o ato autêntico tiver efeito jurídico vinculativo nesse EstadoMembro.

3.A certidão é redigida na língua do ato autêntico. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para a autoridade competente que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

4.A certidão contém uma declaração que informa os cidadãos da União e os membros das suas famílias de que a certidão não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União e de que, para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

5.Se não for apresentada uma certidão, o ato autêntico não é reconhecido noutro EstadoMembro.

Artigo 38.º

Retificação e revogação da certidão

1.A autoridade competente do EstadoMembro de origem tal como comunicada à Comissão nos termos do artigo 71.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre o ato autêntico e a certidão.

2.A autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 37.º.

3.O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do EstadoMembro de origem.

Artigo 39.º

Motivos de recusa do reconhecimento

1.O reconhecimento de um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos deve ser recusado:

(a)Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do EstadoMembro requerido, tendo em conta os interesses do filho;

(b)A pedido de qualquer pessoa que alegue que o ato autêntico obsta ao exercício da sua paternidade ou da sua maternidade em relação ao filho, se o ato autêntico tiver sido formalmente exarado ou registado sem que essa pessoa tenha estado envolvida;

(c)Se e na medida em que for incompatível com uma decisão judicial posterior proferida em matéria de filiação, ou um ato autêntico posterior que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos exarado ou registado, no EstadoMembro requerido;

(d)Se e na medida em que for incompatível com uma decisão judicial posterior proferida em matéria de filiação ou um ato autêntico posterior que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos exarado ou registado noutro EstadoMembro, desde que essa decisão judicial ou ato autêntico posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no EstadoMembro requerido.

2.O n.º 1, alínea a), é aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos EstadosMembros na observância dos direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Carta, em particular o seu artigo 21.º relativo ao direito à não discriminação.

3.O reconhecimento de um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos pode ser recusado se tiver sido formalmente exarado ou registado sem que tenha sido dada aos filhos a oportunidade de exprimirem a sua opinião. Se os filhos tiverem menos de 18 anos de idade, esta disposição aplica-se sempre que os filhos sejam capazes de formar as suas opiniões.

SECÇÃO 4

Outras disposições

Artigo 40.º

Proibição do controlo da competência do órgão jurisdicional de origem

Não se pode proceder ao controlo da competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que estabelece a filiação. O critério de ordem pública, referido no artigo 31.º, n.º 1, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 6.° a 9.°.

Artigo 41.º

Ausência de revisão quanto ao mérito

Uma decisão judicial proferida noutro Estado‑Membro, ou um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem, não pode, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.

Artigo 42.º

Custas

O presente capítulo é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 43.º

Assistência judiciária

1.O requerente que, no EstadoMembro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 25.º, n.º 1, e no artigo 32.º, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do EstadoMembro em que é instaurado o processo.

2.O requerente que, no EstadoMembro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa comunicada à Comissão nos termos do artigo 71.º beneficia, em qualquer processo previsto no artigo 25.º, n.º 1, e no artigo 32.º, da assistência judiciária em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. Para o efeito, a referida parte deve apresentar um documento da autoridade competente do EstadoMembro de origem que ateste que essa parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente de assistência judiciária ou de uma isenção de preparos e custas.

CAPÍTULO V

ATOS AUTÊNTICOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VINCULATIVOS

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem, mas que tenham força probatória nesse Estado‑Membro.

Artigo 45.º

Aceitação dos atos autênticos

1.Um ato autêntico que não tenha efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem tem noutro EstadoMembro a mesma força probatória que tem no EstadoMembro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do EstadoMembro onde é apresentado.

2.A ordem pública referida no n.º 1 é aplicada pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos EstadosMembros na observância dos direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Carta, em particular o seu artigo 21.º relativo ao direito à não discriminação.

3.Uma pessoa que pretenda utilizar esse ato autêntico noutro EstadoMembro pode solicitar à autoridade que exarou ou registou formalmente o ato autêntico no EstadoMembro de origem que preencha o formulário constante do anexo III descrevendo a força probatória que o ato autêntico produz no EstadoMembro de origem.

4.A certidão contém uma declaração que informa os cidadãos da União e os membros das suas famílias de que a certidão não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União e de que, para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

5.Se a autenticidade de tal ato autêntico for objeto de contestação, esta será apresentada perante os órgãos jurisdicionais do EstadoMembro de origem, que sobre ela decidem à luz da lei deste EstadoMembro. O ato autêntico contestado não tem força probatória noutro EstadoMembro enquanto a contestação estiver pendente no órgão jurisdicional competente.

6.Qualquer contestação relativa aos atos jurídicos ou às relações jurídicas consignados nesse ato autêntico é apresentada perante os órgãos jurisdicionais competentes por força do presente regulamento e é decidida nos termos da lei aplicável por força do Capítulo III. O ato autêntico contestado não tem qualquer valor probatório noutro EstadoMembro que não o EstadoMembro de origem no que respeita à matéria contestada, enquanto a contestação estiver pendente perante o órgão jurisdicional competente

7.Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados em tal ato autêntico forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um EstadoMembro, este é competente para dele conhecer.

CAPÍTULO VI

CERTIFICADO EUROPEU DE FILIAÇÃO

Artigo 46.º

Criação de um certificado europeu de filiação

1.O presente regulamento cria um certificado europeu de filiação («o certificado»), que deve ser emitido para fins de utilização noutro EstadoMembro e produzir os efeitos enunciados no artigo 53.º.

2.O recurso ao certificado não é obrigatório.

3.O certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos EstadosMembros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro EstadoMembro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 53.º no EstadoMembro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.

Artigo 47.º

Finalidade do certificado

O certificado destina-se a ser utilizado por um filho ou por um representante legal que, noutro Estado‑Membro, necessite de invocar o estatuto de filiação do filho.

Artigo 48.º

Competência para emitir o certificado

1.O certificado é emitido no EstadoMembro em que a filiação foi estabelecida e cujos órgãos jurisdicionais, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 4, são competentes nos termos do artigo 6.º, do artigo 7.º ou do artigo 9.º.

2.A autoridade emissora do EstadoMembro a que se refere o n.º 1, tal como comunicada à Comissão nos termos do artigo 71.º, é:

(a)Um órgão jurisdicional, tal como definido no artigo 4.º, n.º 4; ou

(b)Outra autoridade que, nos termos da legislação nacional, tenha competência para tratar matérias de filiação.

Artigo 49.º

Pedido de certificado

1.O certificado é emitido a pedido do filho (o «requerente») ou, se for caso disso, de um representante legal.

2.Para efeitos da apresentação de um pedido, o requerente pode utilizar o formulário constante do anexo IV.

3.O pedido deve incluir as informações abaixo enunciadas, na medida em que sejam do conhecimento do requerente e em que a autoridade emissora delas necessite para poder atestar os elementos que o requerente pretende sejam atestados, e ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, quer no original quer em cópias, que preencham as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade, sem prejuízo do artigo 50.º, n.º 2:

(a)Dados relativos ao requerente: apelido(s) [eventualmente, apelido(s) de solteiro], nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, nacionalidade (se conhecida), número de identificação (se disponível), endereço;

(b)Se disponíveis, dados relativos ao representante legal do requerente: apelido(s) [eventualmente apelido(s) de solteiro], nome(s) próprio(s), endereço e qualidade de representante;

(c)Dados relativos a cada progenitor: apelido(s) [eventualmente, apelido(s) de solteiro], nome(s) próprio(s), local e data de nascimento, nacionalidade, número de identificação (se disponível), endereço;

(d)O local e o EstadoMembro em que a filiação do filho está registada;

(e)Os elementos em que o requerente baseia a filiação, incluindo o original ou uma cópia do(s) documento(s) que estabelece(m) a filiação com efeitos jurídicos vinculativos ou que comprove(m) a filiação;

(f)Os dados de contacto do órgão jurisdicional do EstadoMembro que estabeleceu a filiação, da autoridade competente que emitiu um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, ou da autoridade competente que emitiu um ato autêntico sem efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas com força probatória nesse EstadoMembro;

(g)Uma declaração afirmando que, tanto quanto é do conhecimento do requerente, não está pendente nenhum litígio quanto aos elementos a atestar;

(h)Quaisquer outras informações que o requerente considere úteis para efeitos da emissão do certificado.

Artigo 50.º

Apreciação do pedido

1.Ao receber o pedido, a autoridade emissora verifica as informações e declarações e os documentos e outros elementos de prova facultados pelo requerente. A autoridade emissora procede às investigações necessárias à verificação por iniciativa própria, se tal se encontrar previsto ou autorizado no seu direito nacional, ou convida o requerente a apresentar quaisquer outras provas que considere necessárias.

2.Se não tiver sido possível ao requerente apresentar cópias dos documentos pertinentes que preencham as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade, a autoridade emissora pode decidir aceitar outros tipos de elementos de prova.

3.Se tal estiver previsto no seu direito nacional e nos termos nele estipulados, a autoridade emissora pode solicitar que as declarações sejam feitas sob juramento ou mediante declaração solene substitutiva do juramento.

4.Para efeitos do presente artigo, a autoridade competente de um EstadoMembro deve, mediante pedido, facultar à autoridade emissora de outro EstadoMembro informações contidas, nomeadamente, nos registos civil, pessoal ou da população e noutros registos de que constam factos pertinentes para a filiação do requerente, caso a legislação nacional autorize a referida autoridade competente a facultar tais informações a outra autoridade nacional.

Artigo 51.º

Emissão do certificado

1.A autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado, segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável ao estabelecimento da filiação. Deve utilizar o formulário constante do anexo V.

A autoridade emissora não pode emitir o formulário, nomeadamente:

(a)Se os elementos a certificar forem objeto de contestação; ou

(b)Se o certificado não estiver em conformidade com uma decisão judicial relativa aos mesmos elementos.

2.A taxa cobrada pela emissão de um certificado não pode ser superior à taxa cobrada pela emissão de um certificado ao abrigo da legislação nacional que comprove a filiação do requerente.

Artigo 52.º

Conteúdo do certificado

O certificado contém as seguintes informações, se aplicável:

(a)O nome, o endereço e os dados de contacto da autoridade emissora do EstadoMembro;

(b)Caso sejam diferentes, o nome, o endereço e os dados de contacto do órgão jurisdicional do EstadoMembro que estabeleceu a filiação, da autoridade competente que emitiu um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos, ou da autoridade competente que emitiu um ato autêntico sem efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas com força probatória nesse EstadoMembro;

(c)Número de referência do processo;

(d)A data e o local de emissão;

(e)O local e o EstadoMembro em que a filiação do filho está registada;

(f)Dados relativos ao requerente: apelido(s) [eventualmente, apelido(s) de solteiro], nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, nacionalidade (se conhecida), número de identificação (se disponível), endereço;

(g)Se disponíveis, dados relativos ao representante legal do requerente: apelido(s) [eventualmente apelido(s) de solteiro], nome(s) próprio(s), endereço e qualidade de representante;

(h)Dados relativos a cada progenitor: apelido(s) [eventualmente, apelido(s) de solteiro], nome(s) próprio(s), local e data de nascimento, nacionalidade, número de identificação (se disponível), endereço;

(i)Os elementos com base nos quais a autoridade emissora se considera competente para emitir o certificado;

(j)A lei aplicável ao estabelecimento da filiação e os elementos que estiveram na base da determinação dessa lei;

(k)Uma declaração que informa os cidadãos da União e os membros das suas famílias de que o certificado não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União e de que, para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio;

(l)Assinatura e/ou carimbo da autoridade emissora.

Artigo 53.º

Efeitos do certificado

1.O certificado produz efeitos em todos os EstadosMembros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.Deverá presumir-se que o certificado demonstra com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável ao estabelecimento da filiação. Presume-se que a pessoa mencionada no certificado como filho de um ou mais progenitores específicos tem o estatuto mencionado no certificado.

3.O certificado constitui um documento válido para a inscrição da filiação no registo competente de um EstadoMembro, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea i).

Artigo 54.º

Cópias autenticadas do certificado

1.O original do certificado é conservado pela autoridade emissora, que entrega uma ou mais cópias autenticadas ao requerente ou a um representante legal.

2.Para efeitos do disposto no artigo 55.º, n.º 3, e no artigo 57.º, n.º 2, a autoridade emissora mantém uma lista das pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 55.º

Retificação, modificação ou revogação do certificado

1.Em caso de erro material, a autoridade emissora deve retificar o certificado, quer a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, quer por iniciativa própria.

2.A autoridade emissora deve, a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, ou, se a legislação nacional o permitir, por sua própria iniciativa, modificar ou revogar o certificado caso se verifique a sua inexatidão, no todo ou em parte.

3.A autoridade emissora informa sem demora todas as pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas do certificado nos termos do artigo 54.º, n.º 1, de qualquer retificação, modificação ou revogação do certificado.

Artigo 56.º

Vias de recurso

1.As decisões tomadas pela autoridade emissora nos termos do artigo 51.º podem ser objeto de recurso pelo requerente de um certificado ou um representante legal.

As decisões tomadas pela autoridade emissora nos termos do artigo 55.º e do artigo 57.º, n.º 1, alínea a), podem ser contestadas por qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo.

A contestação é apresentada a um órgão jurisdicional do Estado‑Membro da autoridade emissora nos termos da legislação desse Estado‑Membro.

2.Se, em resultado da contestação a que se refere o n.º 1, ficar determinada a inexatidão do certificado emitido, o órgão jurisdicional competente deve retificar, modificar ou revogar o certificado ou assegurar a sua retificação, modificação ou revogação pela autoridade emissora.

Se, em resultado da contestação a que se refere o n.º 1, ficar determinado que a recusa de emissão do certificado era injustificada, o órgão jurisdicional competente deverá emitir o certificado ou assegurar que a autoridade emissora reanalise o caso e tome uma nova decisão.

Artigo 57.º

Suspensão dos efeitos do certificado

1.Os efeitos do certificado podem ser suspensos:

(a)Pela autoridade emissora, a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, na pendência da modificação ou revogação do certificado nos termos do artigo 55.º; ou

(b)Pelo órgão jurisdicional, a pedido de qualquer pessoa com direito a contestar uma decisão tomada pela autoridade emissora nos termos do artigo 56.º, na pendência de tal contestação.

2.A autoridade emissora ou, consoante o caso, o órgão jurisdicional deve informar sem demora todas as pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas do certificado nos termos do artigo 54.º, n.º 1, de qualquer suspensão dos efeitos do certificado.

Durante a suspensão dos efeitos do certificado não podem ser entregues novas cópias autenticadas do mesmo.

CAPÍTULO VII

COMUNICAÇÃO DIGITAL

Artigo 58.º

Comunicação através do ponto de acesso eletrónico europeu

1.O ponto de acesso eletrónico europeu estabelecido no Portal Europeu da Justiça nos termos do artigo 4.º do [Regulamento Digitalização] pode ser utilizado para a comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou os seus representantes legais e os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes em relação a:

(a)Processos relativos a uma decisão que declare que não existem motivos para recusar o reconhecimento de uma decisão judicial ou de um ato autêntico em matéria de filiação, ou processos para a recusa do reconhecimento de uma decisão judicial ou de um ato autêntico em matéria de filiação;

(b)Os procedimentos de pedido, emissão, retificação, modificação, revogação, suspensão ou recurso do certificado europeu de filiação.

2.O artigo 4.º, n.º 3, o artigo 5.º, n.os 2 e 3, o artigo 6.º, o artigo 9.º, n.os 1 e 3, e o artigo 10.º do [Regulamento Digitalização] são aplicáveis às comunicações eletrónicas nos termos do n.º 1.

Artigo 59.º

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.Para efeitos das comunicações eletrónicas nos termos do artigo 58.º, n.º 1, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o seguinte:

(a)As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por via eletrónica;

(b)As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

(c)Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de cibersegurança no tratamento e comunicação de informações;

(d)Os objetivos mínimos de disponibilidade e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis à comunicação eletrónica através do sistema informático descentralizado.

2.Os atos de execução referidos no n.º 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.º, n.º 2.

3.Os atos de execução referidos no n.º 1 são adotados até [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento].

Artigo 60.º

Aplicação informática de referência

1.A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento de uma aplicação informática de referência, que os EstadosMembros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, a manutenção e o desenvolvimento da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

2.A Comissão deve disponibilizar, manter e apoiar gratuitamente a aplicação informática de referência.

Artigo 61.º

Custos do sistema informático descentralizado, do ponto de acesso eletrónico europeu e dos portais informáticos nacionais

1.Cada EstadoMembro deve suportar os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos pontos de acesso ao sistema informático descentralizado situados no seu território.

2.Cada EstadoMembro suporta os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.Os EstadosMembros não podem ser impedidos de solicitar subvenções para apoiar as atividades referidas nos n.os 1 e 2 ao abrigo dos programas financeiros pertinentes da União.

4.A Comissão suporta todos os custos relacionados com a introdução do apoio às comunicações eletrónicas através do ponto de acesso eletrónico europeu nos termos do artigo 58.º, n.º 1.

Artigo 62.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 .

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

CAPÍTULO VIII

ATOS DELEGADOS

Artigo 63.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º no que diz respeito à alteração dos anexos I a V, a fim de atualizar ou introduzir alterações técnicas nos referidos anexos.

Artigo 64.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 63.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 63.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 63.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

7.A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 65.º

Legalização ou outras formalidades análogas

Não é necessária a legalização nem qualquer outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

Artigo 66.º

Relações com convenções internacionais em vigor

1.O presente regulamento não afeta as convenções internacionais de que um ou mais EstadosMembros sejam partes na data de adoção do presente regulamento e que estabeleçam disposições sobre matérias por ele regidas.

2.Todavia, entre EstadosMembros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários EstadosMembros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

3.O presente regulamento não afeta a Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, sobre a proteção das crianças e a cooperação em matéria de adoção internacional.

4.O presente regulamento não afeta as Convenções n.º 16, n.º 33 e n.º 34 da Comissão Internacional do Estado Civil.

Artigo 67.º

Lista das convenções

1.Até [seis meses antes da data de aplicação do presente regulamento], os EstadosMembros notificam à Comissão as convenções referidas no artigo 66.º, n.º 1. Após esta data, os EstadosMembros comunicarão à Comissão qualquer denúncia destas convenções.

2.No prazo de seis meses a contar da receção das notificações referidas no n.º 1, a Comissão publica no Portal Europeu da Justiça:

(a)A lista das convenções a que se refere o n.º 1;

(b)As denúncias a que se refere o n.º 1.

Artigo 68.º

Proteção de dados

1.Os dados pessoais necessários para a aplicação do presente regulamento são tratados pelos órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou por outras autoridades competentes para efeitos do estabelecimento da filiação em situações transfronteiriças e do reconhecimento da filiação, no contexto do estabelecimento da filiação nos termos do capítulo II, da emissão de certidões nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 45.º, da emissão de um certificado europeu de filiação nos termos do artigo 51.º, da apresentação dos documentos para o reconhecimento da filiação nos termos do artigo 26.º, da obtenção de uma decisão que declare que não existem motivos para recusar o reconhecimento da filiação nos termos do artigo 25.º, ou do pedido de recusa do reconhecimento da filiação nos termos do artigo 32.º.

2.O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento é limitado ao necessário para as finalidades previstas no n.º 1, sem prejuízo do tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 89.º do RGPD.

3.Para efeitos do presente regulamento, os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes são considerados responsáveis pelo tratamento de dados na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do RGPD.

4.Os dados pessoais necessários para a aplicação do presente regulamento são tratados pela Comissão no âmbito da comunicação eletrónica entre as pessoas singulares ou os seus representantes legais e os órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros ou outras autoridades competentes através do ponto de acesso eletrónico europeu no contexto do sistema informático descentralizado.

5.O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento é limitado ao necessário para os fins previstos no n.º 4.

6.Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é considerada responsável na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do RPDUE.

Artigo 69.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento é aplicável às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos formalmente exarados ou registados em [data de aplicação do presente regulamento] ou numa data posterior.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, se a filiação tiver sido estabelecida em conformidade com uma das leis designadas como aplicáveis nos termos do capítulo III num EstadoMembro cujos órgãos jurisdicionais eram competentes nos termos do capítulo II, os EstadosMembros reconhecem:

(a)Uma decisão judicial que estabeleça a filiação noutro EstadoMembro em ações judiciais intentadas antes de [data de aplicação do presente regulamento], e

(b)Um ato autêntico que estabeleça a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, que tenha sido formalmente exarado ou registado antes de [data de aplicação do presente regulamento].

O capítulo IV é aplicável às decisões judiciais e aos atos autênticos a que se refere o presente número.

3.Não obstante o disposto no n.º 1, os EstadosMembros aceitam os atos autênticos que não tenham efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tenham força probatória nesse EstadoMembro, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do EstadoMembro cuja aceitação seja requerida.

O capítulo V é aplicável aos atos autênticos a que se refere o presente número.

Artigo 70.º

Reexame

1.Até [cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo a avaliação de todos os problemas práticos identificados, apoiada por informação fornecida pelos EstadosMembros. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

2.Os EstadosMembros prestam à Comissão, se tal lhes for solicitado e sempre que estejam disponíveis, informações pertinentes para a avaliação da execução e da aplicação do presente regulamento, em especial sobre:

(a)O número de pedidos de recusa do reconhecimento de uma decisão judicial ou de um ato autêntico que estabeleça a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, nos termos do artigo 32.º, e o número de casos em que a recusa do reconhecimento foi concedida;

(b)O número de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 33.º e 34.º, respetivamente;

(c)O número de pedidos de impugnação do conteúdo de um ato autêntico que não produz efeitos jurídicos vinculativos no EstadoMembro de origem, mas que tem força probatória nesse EstadoMembro, e o número de casos em que a contestação foi julgada procedente;

(d)O número de certificados europeus de filiação emitidos; e

(e)Os custos suportados por força do artigo 61.º, n.º 2, do presente regulamento.

Artigo 71.º

Informações a comunicar à Comissão

1.Os EstadosMembros comunicam à Comissão o seguinte:

(a)As autoridades habilitadas a exarar ou registar os atos autênticos em matéria de filiação a que se refere o artigo 4.º, n.º 6;

(b)Os órgãos jurisdicionais e as autoridades competentes para emitir certidões a que se referem o artigo 29.º, o artigo 37.º e o artigo 45.º, bem como os órgãos jurisdicionais e autoridades competentes para retificar certidões a que se refere o artigo 38.º;

(c)Os órgãos jurisdicionais competentes para apreciar os pedidos de decisão que declare que não existem motivos para a recusa do reconhecimento nos termos do artigo 25.º, e os órgãos jurisdicionais competentes para apreciar os pedidos de recusa do reconhecimento nos termos do artigo 32.º e os recursos das decisões judiciais relativas a esses pedidos de recusa, nos termos dos artigos 33.º e 34.º, respetivamente; e

(d)Os órgãos jurisdicionais e as autoridades competentes para emitir o certificado europeu de filiação, nos termos do artigo 51.º, e os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das vias de recurso a que se refere o artigo 56.º.

2.Os EstadosMembros comunicam à Comissão as informações referidas no n.º 1 até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.Os EstadosMembros comunicam à Comissão quaisquer alterações às informações referidas no n.º 1.

4.A Comissão coloca as informações referidas no n.º 1 à disposição do público por meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 72.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [primeiro dia do mês seguinte a um período de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

Todavia, o artigo 71.º é aplicável a partir de [data da entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

(1)    Estratégia da UE sobre os direitos da criança, COM(2021)142 final.
(2)    União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025, COM(2020) 698 final.
(3)    Artigo 8.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
(4)    Artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(5)    Artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(6)    Artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(7)    Conclusões do Conselho relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, 9 de junho de 2022, 10024/22.
(8)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004).
(9)    Ver, em especial, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de dezembro de 2021, V.M.A./Stolichna obshtina, C-490/20, ECLI:EU:C:2021:1008, no qual o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros são obrigados a reconhecer o vínculo de filiação a fim de permitir a uma criança que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro exercer sem entraves, com cada um dos seus progenitores, o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, o que inclui o direito de cada progenitor de dispor de um documento que lhes permita viajar com a criança.
(10)    Acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 1979, Even, C-207/78, ECLI:EU:C:1979:144, e de 8 de junho de 1999, Meeusen, C-337/97, EU:ECLI:C:1999:284.
(11)    Ver, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Carlos García Avello/Estado Belga, C-148/02, ECLI:EU:C:2003:539; de 14 de outubro de 2008, Grunkin-Paul, C-353/06, ECLI:EU:C:2008:559; de 8 de junho de 2017, Freitag, C-541/15, ECLI:EU:C:2017:432. Outros direitos decorrentes do direito da União são, por exemplo, os direitos relacionados com as bolsas de estudo, a admissão ao ensino, a redução dos custos dos transportes públicos para famílias numerosas, tarifas reduzidas de transportes públicos para os estudantes e redução dos preços das entradas nos museus. Ver, por exemplo, Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1974, Casagrande/Landeshauptstadt München, C-9/74, ECLI:EU:C:1974:74; de 27 de setembro de 1988, Matteuci, C-235/87, ECLI:EU:C:1988:460; de 30 de setembro de 1975, Cristini/S.N.C.F., C-32/75, ECLI:EU:C:1975:120; e de 4 de outubro de 2012, Comissão/Áustria, C-75/11, ECLI:EU:C:2012:605.
(12)    Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).
(13)    Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(15)    Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).
(16)    JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(17)    COM(2010) 171 final.
(18)    COM(2010) 747 final.
(19)    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre os aspetos transfronteiriços das adoções [ 2015/2086(INL) ].
(20)    Discurso sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 20 de setembro de 2020. A presidente afirmou que «[q]uem for reconhecido como progenitor num país, deve ser reconhecido como progenitor em qualquer outro país».
(21)    Estratégia da UE sobre os direitos da criança, COM(2021)142 final.
(22)    União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025, COM(2020) 698 final.
(23)    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2022, sobre a proteção dos direitos da criança nos processos de Direito Civil, Direito Administrativo e Direito da Família [2021/2060(INI)]. A iniciativa foi também favoravelmente acolhida na Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE [2021/2679(RSP)].
(24)    Conclusões do Conselho relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, 9 de junho de 2022, 10024/22.
(25)    Artigo 4.º, n.º 2, alínea j), TFUE.
(26)    Nos termos do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, apenso aos Tratados, a Dinamarca não participa nas medidas adotadas ao abrigo do artigo 81.º do TFUE.
(27)    SWD(2021) 305 final.
(28)    Os direitos decorrentes do direito da União incluem o direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de livre circulação e residência na União, incluindo os direitos relacionados com bolsas de estudo, a admissão à educação, a redução dos custos dos transportes públicos para famílias numerosas, a redução das tarifas dos estudantes para os transportes públicos e a redução dos preços das entradas nos museus, bem como o direito ao reconhecimento do nome.
(29)    Ver, para este efeito, os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2002, MRAX, C-459/99, ECLI:EU:C:2002:461, n.os 61 e 62; e de 17 de fevereiro de 2005, Oulane, C-215/03, ECLI:EU:C:2005:95, n.os 23 a 26.
(30)    Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).
(31)    Artigo 8.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
(32)    Artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(33)    Artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(34)    Artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(35)    Acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 1979, Even, C-207/78, ECLI:EU:C:1979:144, e de 8 de junho de 1999, Meeusen, C-337/97, EU:ECLI:C:1999:284.
(36)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004).
(37)    Por exemplo, Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1974, Casagrande/Landeshauptstadt München, C-9/74, ECLI:EU:C:1974:74; de 27 de setembro de 1988, Matteuci, C-235/87, ECLI:EU:C:1988:460; de 30 de setembro de 1975, Cristini/S.N.C.F., C-32/75, ECLI:EU:C:1975:120; e de 4 de outubro de 2012, Comissão/Áustria, C-75/11, ECLI:EU:C:2012:605.
(38)    Por exemplo, Acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Carlos García Avello/Estado Belga, C-148/02, ECLI:EU:C:2003:539; de 14 de outubro de 2008, Grunkin-Paul, C-353/06, ECLI:EU:C:2008:559; de 8 de junho de 2017, Freitag, C-541/15, ECLI:EU:C:2017:432.
(39)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2021, V.М.А./Stolichna obshtina, C-490/20, ECLI:EU:C:2021:1008.
(40)    JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(41)    COM(2010) 171 final.
(42)    Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).
(43)    Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(44)    Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(45)    Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).
(46)    Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).
(47)    Discurso sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 20 de setembro de 2020.
(48)    União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025, COM(2020) 698 final.
(49)    Estratégia da UE sobre os direitos da criança, COM(2021) 142 final.
(50)     Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE [2021/2679(RSP)].
(51)    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2022, sobre a proteção dos direitos da criança nos processos de Direito Civil, Direito Administrativo e Direito da Família [2021/2060(INI)].
(52)    Acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2002, MRAX, C-459/99, ECLI:EU:C:2002:461, n.os 61 e 62, e de 17 de fevereiro de 2005, Oulane, C-215/03, ECLI:EU:C:2005:95, n.os 23 a 26.
(53)    Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1).
(54)    Por exemplo, Mennesson/França (Requerimento n.º 65192/11, Conselho da Europa: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 26 de junho de 2014) e Parecer Consultivo P16-2018-001 (Pedido n.º P16-2018-001, Conselho da Europa: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 10 de abril de 2019).
(55)    Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(56)    Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(57)    Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).
(58)    COM(2022) 710 final e COM(2022) 720 final de 18 de novembro de 2022.
(59)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(60)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(61)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(62)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(63)    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(64)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(65)    JO C [número] de [X.X.XXXX], p. X.
(66)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
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Bruxelas, 7.12.2022

COM(2022) 695 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Conselho

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação














{SEC(2022) 432 final} - {SWD(2022) 390 final} - {SWD(2022) 391 final} - {SWD(2022) 392 final}


ANEXO I

CERTIDÃO

RELATIVA A UMA DECISÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE FILIAÇÃO

[Artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados-Membros]

IMPORTANTE

A emitir, a pedido de uma parte, pelo órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 71.º do regulamento, relativamente a uma decisão em matéria de filiação.

A presente certidão não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União. Para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

1.Estado-Membro de origem 1*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

2.Órgão jurisdicional que emite a certidão

2.1. Nome do órgão jurisdicional*: …………………..………………………………………………………………………………………………..

2.2. Endereço*:

……………………………………………………………………………………………………………….…..

2.3. Telefone*:………………………………………………………………………………………………….

2.4. Correio eletrónico*:………………………………………………………………………………………………………

3.Órgão jurisdicional que proferiu a decisão, caso seja diferente do indicado no ponto 2

3.1. Nome do órgão jurisdicional*: …………………..………………………………………………………………………………………………..

3.2. Endereço*:

……………………………………………………………………………………………………………….…..

3.3. Telefone*:………………………………………………………………………………………………….

3.4. Correio eletrónico*:………………………………………………………………………………………………………

4.Decisão judicial

4.1. Data*: …………………..………………………………………………………………………………….

4.2. Número de referência*: ………………………………………………………………………………………

5.Filho abrangido pela decisão 2

5.1. Apelido(s)*:……………………………………………………………………………………………….

5.2. Nome(s) próprio(s)*:……………………………………………………………………………………………

5.3. Sexo:

□ Masculino

□ Feminino

□ Não especificado

5.4. Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*: …………………………………………………………………………….

5.5. Local de nascimento (se este dado estiver disponível): ……………………………………………………………………………….

5.6. Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível):………………………………….

5.7. Endereço* (se este dado estiver disponível)

5.7.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………………

5.7.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………………………………………

5.7.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..…………………………………….............

6.Um progenitor

6.1. Apelido(s)*:……………………………………………………………………………………………….

6.2. Nome(s) próprio(s)*:……………………………………………………………………………………………

6.3. Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*: …………………………………………………………………………….

6.4. Local de nascimento (se este dado estiver disponível): ……………………………………………………………………………….

6.5. Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível):………………………………….

6.6. Endereço* (se este dado estiver disponível)

6.6.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………………

6.6.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………………………………………

6.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..…………………………………….............

7.O outro progenitor

7.1. Apelido(s)*:……………………………………………………………………………………………….

7.2. Nome(s) próprio(s)*:……………………………………………………………………………………………

7.3. Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*: …………………………………………………………………………….

7.4. Local de nascimento (se este dado estiver disponível): ……………………………………………………………………………….

7.5. Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível):………………………………….

7.6. Endereço* (se este dado estiver disponível)

7.6.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………………

7.6.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………………………………………

7.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..…………………………………….............

8.A decisão foi proferida à revelia

8.1. □ Não

8.2. □ Sim

8.2.1.    Parte revel: ………………………………………………………………………..

8.2.2.    O ato que deu início à instância, ou um documento equivalente, foi notificado a essa parte:

8.2.2.1.    □ Não

8.2.2.2. □ Não é do conhecimento do órgão jurisdicional

8.2.2.3. □ Sim

8.2.2.3.1. Data de citação ou notificação: ……………………….. (dd/mm/aaaa)

9.A decisão é passível de recurso ao abrigo do direito do Estado-Membro de origem*

9.1. □ Não

9.2. □ Sim

10.Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão:

…………………………………………….. (dd/mm/aaaa)*

11.O filho 3 , tal como indicado no ponto 5, tinha menos de 18 anos no decurso do processo e era capaz de formar as suas próprias opiniões*:

11.1. □ Sim (nesse caso, preencher o ponto 12)

11.2. □ Não

12.O filho, tal como indicado no ponto 11, teve uma oportunidade genuína e efetiva de expressar a sua opinião, em conformidade com o artigo 15.º do regulamento

12.1. □ Sim

12.2. □ Não, pelos motivos seguintes: ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

13.Nome(s) da(s) parte(s) que beneficiou (beneficiaram) de assistência judiciária nos termos do artigo 43.º do regulamento

13.1. □ Filho: tal como indicado no ponto 5

13.2. □ Um progenitor: tal como indicado no ponto 6

13.3. □ O outro progenitor: tal como indicado no ponto 7

13.4. □ Outra(s) parte(s) — especificar: ………………………………………………………………………...

14.Preparos e custas do processo 4

14.1. A decisão prevê que 5 :

14.1.1.: Apelido(s)……………………………………………………………………………………………

14.1.2.: Nome(s) próprio(s)…………………………………………………………………………………………

14.2.: Tem de pagar a:

14.2.1: Apelido(s)……………………………………………………………………………………………

14.2.2: Nome(s) próprio(s)…………………………………………………………………………………………

14.3. O montante de:……………………………………………………………………………………………...

□ Euro (EUR) □ lev búlgaro (BGN) □ kuna croata (HRK) □ coroa checa (CZK) □ forint húngaro (HUF) □ zlóti polaco (PLN) □ leu romeno (RON) □ coroa sueca (SEK)

□ Outro (especificar o código ISO):…………………………..            

14.4. Informações adicionais que possam ser pertinentes (por exemplo, montante ou percentagem fixada; juros atribuídos; custas partilhadas; caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, se é possível cobrar o montante total a qualquer uma dessas partes):

…………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

15.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes: …………………………………….........................

.................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

Se tiverem sido anexadas folhas adicionais, indicar o número total de páginas*: ……………………………………

Feito em*: …………………………………..... em* …………………..…………………………(dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo da autoridade que emite a certidão*:

………………………………………………………………………………………………………………………………



ANEXO II

CERTIDÃO

RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO COM EFEITOS JURÍDICOS VINCULATIVOS

[Artigo 37.º do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados-Membros]

IMPORTANTE

A emitir, a pedido de uma parte, relativamente a um ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos no Estado-Membro de origem apenas se o Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade a exarar ou registar formalmente esse ato autêntico for competente nos termos do capítulo II do regulamento. A autoridade competente do Estado-Membro de origem é a que foi comunicada à Comissão nos termos do artigo 71.º do regulamento.

A presente certidão não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União. Para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

1.Estado-Membro de origem 6*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

2.Competência do Estado-Membro de origem [artigo 37.º do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho]

O Estado-Membro era competente nos termos do:*

2.1.  Artigo 6.º, alínea a), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – residência habitual do filho à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

2.2.  Artigo 6.º, alínea b), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – nacionalidade do filho à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

2.3.  Artigo 6.º, alínea c), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – residência habitual do requerido à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

2.4.  Artigo 6.º, alínea d), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – residência habitual de qualquer um dos progenitores à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

2.5.  Artigo 6.º, alínea f), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – nascimento do filho)

2.6.  Artigo 7.º do Regulamento (UE) 20XX/X (presença do filho)

2.7.  Artigo 9.º do Regulamento (UE) 20XX/X (forum necessitatis)

3.Autoridade competente que emite a certidão

3.1. Nome da autoridade*: …………………..………………………………………………………………………………………………..

3.2. Endereço*:

……………………………………………………………………………………………………………….…..

3.3. Telefone*:………………………………………………………………………………………………….

3.4. Correio eletrónico*:………………………………………………………………………………………………………

4.Autoridade competente que exarou ou registou o ato autêntico, se diferente da indicada no ponto 3

4.1. Nome da autoridade*: …………………..………………………………………………………………………………………………..

4.2. Endereço*:

……………………………………………………………………………………………………………….…..

4.3. Telefone*:………………………………………………………………………………………………….

4.4. Correio eletrónico*:………………………………………………………………………………………………………

5.Ato autêntico

5.1. Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi exarado*: ………………………………………………………………………………………………………………….

5.2. Número de referência do instrumento autêntico (se aplicável): ………………………………………………………………………………………………………………….

5.3. Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi registado no Estado-Membro de origem (caso seja diferente da data indicada no ponto 5.1)

………………………………………………………………………………………………………………….

5.4. Data (dd/mm/aaaa) a partir da qual o ato autêntico tem efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem

………………………………………………………………………………………………………………….

6.Filho abrangido pelo ato autêntico 7

6.1. Apelido(s)*:……………………………………………………………………………………………….

6.2. Nome(s) próprio(s)*:……………………………………………………………………………………………

6.3. Sexo:

□ Masculino

□ Feminino

□ Não especificado

6.4. Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*: …………………………………………………………………………….

6.5. Local de nascimento (se este dado estiver disponível): ……………………………………………………………………………….

6.6. Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível):………………………………….

6.7. Endereço* (se este dado estiver disponível)

6.7.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………………

6.7.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………………………………………

6.7.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..…………………………………….............

7.Um progenitor

7.1. Apelido(s)*:……………………………………………………………………………………………….

7.2. Nome(s) próprio(s)*:……………………………………………………………………………………………

7.3. Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*: …………………………………………………………………………….

7.4. Local de nascimento (se este dado estiver disponível): ……………………………………………………………………………….

7.5. Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível):………………………………….

7.6. Endereço* (se este dado estiver disponível)

7.6.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………………

7.6.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………………………………………

7.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..…………………………………….............

8.O outro progenitor

8.1. Apelido(s)*:……………………………………………………………………………………………….

8.2. Nome(s) próprio(s)*:……………………………………………………………………………………………

8.3. Data de nascimento (dd/mm/aaaa)*: …………………………………………………………………………….

8.4. Local de nascimento (se este dado estiver disponível): ……………………………………………………………………………….

8.5. Número de identificação ou de beneficiário da segurança social (se aplicável e disponível):………………………………….

8.6. Endereço* (se este dado estiver disponível)

8.6.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………………

8.6.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………………………………………

8.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..…………………………………….............

9.O filho 8 , tal como indicado no ponto 6, tinha menos de 18 anos quando o ato autêntico foi exarado ou registado e era capaz de formar as suas opiniões*

9.1. □ Sim (nesse caso, preencher o ponto 10)

9.2. □ Não

10.O filho, tal como indicado no ponto 6, teve uma oportunidade genuína e efetiva de expressar a sua opinião, em conformidade com o artigo 15.º do regulamento

10.1. □ Sim

10.2. □ Não, pelos motivos seguintes: ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

11.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes: ……………………………………..................

………………………………………………………………………………………………………………........

…………………………………………………………………………………………………………………….

Se tiverem sido anexadas folhas adicionais, indicar o número total de páginas*: ……………………………………

Feito em*: …………………………………..... em* …………………..…………………………(dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo da autoridade que emite a certidão*:

………………………………………………………………………………………………………………………………

ANEXO III

CERTIDÃO

RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO SEM EFEITOS JURÍDICOS VINCULATIVOS

[Artigo 45.º do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados-Membros]

IMPORTANTE

A emitir, a pedido de uma parte, relativamente a um ato autêntico que não estabeleça a filiação e, por conseguinte, não tenha efeitos jurídicos vinculativos no Estado-Membro de origem, mas que tenha força probatória nesse Estado-Membro. A autoridade competente do Estado-Membro de origem é a que foi comunicada à Comissão nos termos do artigo 71.º do regulamento.

A presente certidão não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União. Para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

1.Estado-Membro de origem 9*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

2.Autoridade que exarou ou registou o ato autêntico e que emitiu a certidão

2.1. Nome e designação da autoridade competente*: …………………..………………………………………………………………………………………………..

2.2. Endereço

2.2.1. Rua e número/caixa postal*:

……………………………………………………………………………………………………………….…..

2.2.2. Localidade e código postal*:

……………………………………………………………………………………………………………………

2.3. Dados de contacto*

2.3.1. Telefone:………………………………………………………………………………………………….

2.3.2. Correio eletrónico:………………………………………………………………………………………………………

3.Ato autêntico

3.1. Dados do ato autêntico

3.1.1. Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi exarado no Estado-Membro de origem*:

…………………………………………………………………………………………………………………....

3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi registado no Estado-Membro de origem, se aplicável*:

…………………………………………………………………………………………………………………....

3.1.3. Número de referência do ato autêntico*: …………………………………………………………………………………………………………………….

3.1.4. Número de referência no registo, se aplicável: …………………………………………………………………………………………………………………….

3.2. O ato autêntico comprova o seguinte*:

3.2.1. □ Filiação

3.2.1.1. □ De um progenitor

3.2.1.2. □ Do outro progenitor

3.2.1.3. □ De ambos os progenitores

3.2.2. □ Reconhecimento da paternidade

3.2.3. □ Reconhecimento da maternidade

3.2.4. □ Consentimento

3.2.4.1. □ Do filho

3.2.4.2. □ Da mãe

3.2.4.3. □ Do pai

3.2.4.4. □ Do cônjuge

3.2.4.5. □ Do parceiro registado

3.2.4.6. □ Do parceiro de facto

3.2.4.7. □ Outro: especificar

3.2.5. □ Outro (especificar)*:………………………………………………………………………………….

4.Dados da(s) pessoa(s) 10 a que o ato autêntico se refere 11

4.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*:

……………………………………………………………………………………………………………………

4.2. Apelido(s) de solteiro (se diferentes do ponto 4.1.):

……………………………………………………………………………………………………………………

4.3. Sexo:

□ Masculino

□ Feminino

□ Não especificado

4.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento*:

…………………………………………………………………………………………………………………..

4.5. Nacionalidade

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):.………………………………………………………………………….

□ Desconhecido

4.6. Número de identificação* 12 : …...………………………………………………………………………………

4.6.1. Número de identificação nacional: ………………………………………………………………………………

4.6.2. Número de segurança social: …………………………………………………………………………………

4.6.3. Número de identificação fiscal: ….…………………………………………………………………………………………

4.6.4. Outro (especificar): ………………………………………………………………………………….

4.7. Se a pessoa a que se refere o ato autêntico não for o filho, indicar a relação da pessoa com o filho:

4.7.1 □ Progenitor

4.7.2 □ Pessoa que reivindica a filiação em relação ao filho

4.7.3 □ Pessoa que contesta a filiação em relação ao filho

4.7.4 □ Cônjuge

4.7.5 □ Parceiro registado

4.7.6 □ Parceiro de facto

4.7.7.□ Outro – especificar: ………………………………………………………………………………..

4.8. Endereço

4.8.1. Rua e número/caixa postal*:

………………………………………………………………………………………………………………….

4.8.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………….

4.8.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): ……………………………………………………………………….…….

5.Aceitação do ato autêntico [artigo 45.º do Regulamento (UE) 20XX/X]

5.1. É requerida a aceitação do ato autêntico?*

5.1.1. □ Sim

5.1.2. □ Não

5.2. Autenticidade do ato autêntico

5.2.1.  Por força da legislação do Estado-Membro de origem, o ato autêntico tem força probatória específica em comparação com outros documentos escritos*.

5.2.1.1  Não

5.2.1.2.  Sim. A força probatória específica diz respeito aos seguintes elementos:*

5.2.1.2.1.  data em que o ato autêntico foi exarado

5.2.1.2.2.  lugar em que o ato autêntico foi exarado

5.2.1.2.3.  origem de qualquer assinatura da pessoa em causa

5.2.1.2.4.  conteúdo de qualquer declaração pela pessoa em causa

5.2.1.2.5.  factos que a autoridade declara terem sido verificados na sua presença

5.2.1.2.6.  ações que a autoridade declara ter realizado

5.2.1.2.7.  outros (especificar): ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

5.2.2. Por força da legislação do Estado-Membro de origem, o ato autêntico perde a sua força probatória específica com base (indicar se pertinente):

5.2.2.1.  numa decisão judicial proferida em:

5.2.2.1.1.  num processo judicial ordinário

5.2.2.1.2.  num processo judicial especial previsto para o efeito pela lei

5.2.2.2.  Outro (especificar): ………………………………………………………….........................................................................................

…………………………………………………………………………………………………………………….

5.2.3.  Tanto quanto é do conhecimento da autoridade, o ato autêntico não foi objeto de contestação no Estado-Membro de origem*.

5.3. Atos jurídicos e relações jurídicas consignados no ato autêntico

5.3.1. Tanto quanto é do conhecimento da autoridade, o ato autêntico*:

5.3.1.1.  não foi objeto de contestação quanto aos atos jurídicos e/ou relações jurídicas nele consignados

5.3.1.2.  é objeto de contestação quanto aos atos jurídicos e/ou relações jurídicas consignados em pontos específicos não abrangidos pela presente certidão (especificar): …………………………………………………………………….

5.3.2.  Outras informações pertinentes (especificar): …………………………………………………………..

6.Outras informações

6.1. No Estado-Membro de origem, o ato autêntico constitui um documento válido para efeitos da inscrição da filiação num dos seus registos 13 .

6.1.1.  Sim – especificar o registo: ……………………………………………………………………..

6.1.2.  Não

6.2 Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes: …….……………..…………………...…………

…………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

Se tiverem sido anexadas folhas adicionais, indicar o número total de páginas*: ……………………………………

Feito em*: …………………………………..... em* …………………..…………………………(dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo da autoridade que emite a certidão*:

………………………………………………………………………………………………………………………………



ANEXO IV

PEDIDO

de certificado europeu de filiação

[Artigo 49.º do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados-Membros]

ADVERTÊNCIA AO REQUERENTE

O presente formulário facultativo pode facilitar a recolha das informações necessárias para a emissão

do certificado europeu de filiação

1.Estado-Membro da autoridade à qual é apresentado o pedido 14* 15

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

2.Órgão jurisdicional ou outra autoridade competente ao qual é apresentado o pedido

2.1. Nome e designação do órgão jurisdicional ou da autoridade competente*: …………………..………………………………………………………………………………………………..

2.2. Endereço

2.2.1. Rua e número/caixa postal*:

……………………………………………………………………………………………………………….…..

2.2.2. Localidade e código postal*:

……………………………………………………………………………………………………………………

3.Órgão jurisdicional ou outra autoridade competente que estabeleceu a filiação com efeitos jurídicos vinculativos ou que emitiu um ato autêntico sem efeitos jurídicos vinculativos, mas com força probatória no Estado-Membro de origem (a preencher APENAS se diferente da secção 2)

3.1. Nome e designação do órgão jurisdicional ou outra autoridade competente*:

……………………………………………………………………………………………………………………

3.2. Endereço

3.2.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………………..

3.2.2. Localidade e código postal*: …………..…………………………………………………………………………

3.2.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

3.3. Dados de contacto*:

3.3.1. Telefone:……………………………………………………………………………………………….

3.3.2. Correio eletrónico:……………………………………………………………………………………………………

3.4. Número de referência do processo: …………..……..………………………………………………………………………………………………….

4.Dados relativos ao requerente (o filho)

4.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*:

……………………………………………………………………………………………………………………

4.2. Apelido(s) de solteiro (se diferentes do ponto 4.1.):

……………………………………………………………………………………………………………………

4.3. Sexo*:

□ Masculino

□ Feminino

□ Não especificado

4.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento*:

…………………………………………………………………………………………………………………..

4.5. Nacionalidade*:

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):.………………………………………………………………………….

□ Desconhecido

4.6. Número de identificação 16 : …...………………………………………………………………………………

4.6.1. Número de identificação nacional: ………………………………………………………………………………

4.6.2. Número de segurança social: …………………………………………………………………………………

4.6.3. Número de identificação fiscal: ….…………………………………………………………………………………………

4.6.4. Outro (especificar): ………………………………………………………………………………….

4.7. Endereço

4.7.1. Rua e número/caixa postal*:

………………………………………………………………………………………………………………….

4.7.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………….

4.7.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): ……………………………………………………………………….…….

4.8. Telefone: ..………………………………………………………………………………………….……..

4.9. Endereço eletrónico: ..…………………………………………………………………………………………….………

4.10. Local de registo da filiação:……………………………………………………………………….

4.11. Estado-Membro de registo da filiação:

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

5.Dados relativos a um progenitor

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*:

……………………………………………………………………………………………………………………

5.2. Apelido(s) de solteiro (se diferentes do ponto 5.1.):

……………………………………………………………………………………………………………………

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento*:

…………………………………………………………………………………………………………………..

5.4. Nacionalidade*:

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia

□ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria

□ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):.………………………………………………………………………….

□ Desconhecido

5.5. Número de identificação 17 : …...………………………………………………………………………………

5.5.1. Número de identificação nacional: ………………………………………………………………………………

5.5.2. Número de segurança social: …………………………………………………………………………………

5.5.3. Número de identificação fiscal: ….…………………………………………………………………………………………

5.5.4. Outro (especificar): ………………………………………………………………………………….

5.6. Endereço

5.6.1. Rua e número/caixa postal*:

………………………………………………………………………………………………………………….

5.6.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………….

5.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia

□ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria

□ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): ……………………………………………………………………….…….

5.7. Dados de contacto*

5.7.1. Telefone: ..……………………………………………………………………………………….……..

5.7.2. Endereço eletrónico: ..………………………………………………………………………………………….………

6.Dados relativos ao outro progenitor

6.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*:

……………………………………………………………………………………………………………………

6.2. Apelido(s) de solteiro (se diferentes do ponto 6.1.):

……………………………………………………………………………………………………………………

6.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento*:

…………………………………………………………………………………………………………………..

6.4. Nacionalidade*:

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia

□ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria

□ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):.………………………………………………………………………….

□ Desconhecido

6.5. Número de identificação 18 : …...………………………………………………………………………………

6.5.1. Número de identificação nacional: ………………………………………………………………………………

6.5.2. Número de segurança social: …………………………………………………………………………………

6.5.3. Número de identificação fiscal: ….…………………………………………………………………………………………

6.5.4. Outro (especificar): ………………………………………………………………………………….

6.6. Endereço

6.6.1. Rua e número/caixa postal*:

………………………………………………………………………………………………………………….

6.6.2. Localidade e código postal*: …………………………………………………………………………………….

6.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia

□ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria

□ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): ……………………………………………………………………….…….

6.7. Dados de contacto*

6.7.1. Telefone: ..……………………………………………………………………………………….……..

6.7.2. Endereço eletrónico: ..………………………………………………………………………………………….………

7.Dados relativos ao representante do requerente15 (a preencher apenas se o requerente se fizer representar)

7.1 Capacidade representativa:*

□ Progenitor □ Tutor □ Pessoa autorizada a assinar em nome de uma pessoa coletiva □ Pessoa com poderes de representação

□ Outro (especificar):…………………………………………………………………………………………

7.2. Apelido(s) e nome(s) próprio(s) ou nome da entidade*:

……………………………………………………………………………………………………………………

7.3. Registo da entidade

7.3.1. Número de registo:

……………………………………………………………………………………………………………………

7.3.2. Designação do registo/da autoridade de registo*: ……………………………………………………………………………………………………………………

7.3.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de registo: ………………………………………………………….………………………………………………………...

7.4. Apelido(s) e nome(s) próprio(s) da pessoa autorizada a assinar pela entidade*:

……………………………………………………………………………………………………………………

7.5. Endereço do representante legal

7.5.1. Rua e número/caixa postal*: …………………………………………………………………….......................................................................

7.5.2. Localidade e código postal*: ………………….…………………………………………………………………………………………………

7.5.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia

□ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria

□ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): ……………………………………………………………………………...

7.5.4 Dados de contacto*

7.5.4.1 Telefone: ..……………………………………………………………………………………….……..

7.5.4.2 Correio eletrónico: ..………………………………………………………………………………………….………

8.Documentos anexados ao presente formulário de pedido

O requerente tem de apresentar todos os documentos pertinentes para comprovar a autenticidade das informações contidas no presente formulário. Por conseguinte, se o órgão jurisdicional ou a autoridade competente referida na secção 2 ainda não o tiver na sua posse, anexar o original ou uma cópia do documento que preenche as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade:

□ Decisão judicial que estabelece a filiação

□ Ato autêntico que estabelece a filiação com efeitos jurídicos vinculativos (por exemplo, decisão de uma autoridade administrativa, decisão de um notário, decisão de um agente de registo ou ato de registo por um agente de registo)

□ Ato autêntico sem efeitos jurídicos vinculativos, mas com força probatória no Estado-Membro de origem (por exemplo, uma certidão de nascimento)

Se tiverem sido anexadas folhas adicionais, indicar o número total de páginas*:………………………………….

Número total de documentos anexados ao presente formulário de pedido*: …………………..……………………..

Feito em*: …………………………………..... em*…………………………..………………(dd/mm/aaaa)

Assinatura pelo requerente ou pelo seu representante legal*:

…………………………………………………………………………………………………………………………….

Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer litígio pendente quanto aos elementos a atestar cuja validação solicito no certificado europeu de filiação.

Feito em*: ………………………………….…. em*…………..………………………………(dd/mm/aaaa)

Assinatura* pelo requerente ou pelo seu representante legal*:

……………………………………………………………………………………………………………………………..



ANEXO V

CERTIFICADO EUROPEU DE FILIAÇÃO

[Artigo 51.º do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados-Membros]

IMPORTANTE

A emitir no Estado-Membro no qual a filiação foi estabelecida e cujos órgãos jurisdicionais são competentes nos termos do regulamento.

A emitir, a pedido de uma parte, pelo órgão jurisdicional ou outra autoridade competente do Estado‑Membro tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 71.º do regulamento.

O original do presente certificado fica na posse da autoridade emissora.

O presente certificado não afeta os direitos conferidos aos filhos pelo direito da União. Para o exercício desses direitos, a prova da relação de filiação pode ser apresentada por qualquer meio.

1.Autoridade emissora

1.1. Estado-Membro da autoridade emissora 19* 

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

1.2. Nome e designação da autoridade*:

…...……………………………………………………………………………………………………….

1.3. Endereço

1.3.1. Rua e número/caixa postal*:

……………………………………………………………………………………………………………

1.3.2. Localidade e código postal*:

……………………………………………………………………………................................................

1.4. Dados de contacto*

1.4.1. Telefone: ……………………………..…………………………………………………………

1.4.2. Correio eletrónico:.……………………………………………………………………………….…………..

2.Órgão jurisdicional ou outra autoridade competente que estabeleceu a filiação com efeitos jurídicos vinculativos (numa decisão judicial ou num ato autêntico com efeitos jurídicos vinculativos) ou que emitiu um ato autêntico sem efeitos jurídicos vinculativos, mas com força probatória no Estado-Membro de origem (a preencher APENAS se diferente da secção 1)

2.1. Nome e designação do órgão jurisdicional ou outra autoridade competente*:

……………………………………………………………………………………………………………2.2. Endereço

2.2.1. Rua e número/caixa postal*:

…………………………………………………………………………………………………………..

2.2.2. Localidade e código postal*: …………..………………………………………………………………………………………………

2.2.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

2.3. Dados de contacto*

2.3.1: Telefone:………………………………………………………………………………………

2.3.2. Correio eletrónico:……………………………………………………………………………………………

3.Informações relativas ao processo

3.1. Número de referência*: …………………………….…………………………………………………..

3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de emissão do certificado*:

………………………………………………...………………………………………………………….

4.Competência da autoridade emissora [artigo 48.º do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho]

A autoridade emissora está localizada no Estado-Membro no qual a filiação foi estabelecida e cujos órgãos jurisdicionais são competentes nos termos do termos do:*

4.1.  Artigo 6.º, alínea a), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – residência habitual do filho à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

4.2.  Artigo 6.º, alínea b), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – nacionalidade do filho à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

4.3.  Artigo 6.º, alínea c), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – residência habitual do requerido à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

4.4.  Artigo 6.º, alínea d), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – residência habitual de qualquer um dos progenitores à data da instauração do processo no órgão jurisdicional)

4.5.  Artigo 6.º, alínea f), do Regulamento (UE) 20XX/X (competência geral – nascimento do filho)

4.6.  Artigo 7.º do Regulamento (UE) 20XX/X (presença do filho)

4.7.  Artigo 9.º do Regulamento (UE) 20XX/X (forum necessitatis)

5.Dados relativos ao requerente (o filho)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*: ……………………………………………………………………………………………………………

5.2. Apelido(s) de solteiro (se diferentes do ponto 5.1.): ………………………………………..…………………………………………………………..………

5.3. Sexo:

□ Masculino

□ Feminino

□ Não especificado

5.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento [cidade/país (código ISO)]*:

……………………………………………………………………………………………………………

5.5 Nacionalidade*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): ……………...…………………………….…….………………….

□ Desconhecido

5.6. Número de identificação

5.6.1. Número de identificação nacional:

………………………..……………………………………………..…………………………………....

5.6.2. Número da certidão de nascimento: …..…………………………………….…….……………………………………………………………

5.6.3. Outro (especificar):

……………………………………………………………………………………………………………

5.7. Endereço atual*

5.7.1. Rua e número/caixa postal*:

……………………………………………………………………………………………………………5.7.2. Localidade e código postal*: ……………………………………………………………………………………………………………

5.7.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..……………………………………...

5.8. Local de registo da filiação*:……………………………………………………………….

5.9. Estado-Membro de registo da filiação*:

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

6.Dados relativos a cada progenitor

6.1 Dados relativos a um progenitor

6.1.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*:

……………………………………………………………………………………………………………

6.1.2. Apelido(s) de solteiro (se diferente do ponto 6.1.1): ………………………………………..…………………………………………………………..………

6.1.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento [cidade/país (código ISO)]*:

……………………………………………………………………………………………………………

6.1.4. Nacionalidade*:

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO)…………...……………………………………….………………….

□ Desconhecido

6.1.5. Número de identificação*

6.1.5.1. Número de identificação nacional: ……………………………………………………..……………………………………………..………

6.1.5.2. Número de segurança social: ……………………………………………………………………………………………………………

6.1.5.3. Número de identificação fiscal: ……………………………………………………………………...…………………………………….

6.1.5.4. Número da certidão de nascimento: …..…………………………………….…….…………………………………………………..………..

6.1.5.5. Outro (especificar): ……………………………………………………………………………………………………………

6.1.6. Endereço atual*

6.1.6.1. Rua e número/caixa postal*:

……………………………………………………………………………………………………………6.1.6.2. Localidade e código postal*: ……………………………………………………………………………………………………………

6.1.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..……………………………………...

6.1.7. Lei aplicável ao estabelecimento da filiação em relação a um progenitor*

6.1.7.1. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO)…………...……………………………………….………………….

6.1.7.2. Elemento de conexão utilizado para determinar a lei aplicável*

6.1.7.2.1. □ Artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado da residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento)

6.1.7.2.2. □ Artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado de nascimento do filho)

6.1.7.2.3. □ Artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado da nacionalidade de qualquer um dos progenitores)

6.1.7.2.4. □ Artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado de nascimento do filho)

6.1.7.3.  A lei aplicável é a de um Estado com mais de um sistema jurídico [artigo 23.º do Regulamento (UE) 20XX/X]. Especificar a unidade territorial, consoante o caso:

……………………………………………………………………………………………………………

6.2 Dados relativos ao outro progenitor

6.2.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*:

……………………………………………………………………………………………………………

6.2.2. Apelido(s) de solteiro (se diferente do ponto 6.2.1): ………………………………………..…………………………………………………………..………

6.2.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento [cidade/país (código ISO)]*:

……………………………………………………………………………………………………………

6.2.4. Nacionalidade*:

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):………...……………………………………….………………….

□ Desconhecido

6.2.5. Número de identificação*

6.2.5.1. Número de identificação nacional: ……………………………………………………..……………………………………………..………

6.2.5.2. Número de segurança social: ……………………………………………………………………………………………………………

6.2.5.3. Número de identificação fiscal: ……………………………………………………………………...…………………………………….

6.2.5.4. Número da certidão de nascimento: …..…………………………………….…….…………………………………………………..………..

6.2.5.5. Outro (especificar): ……………………………………………………………………………………………………………

6.2.6. Endereço atual*

6.2.6.1. Rua e número/caixa postal*:

……………………………………………………………………………………………………………6.2.6.2. Localidade e código postal*: ……………………………………………………………………………………………………………

6.2.6.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):…..…………………………..……………………………………...

6.2.7. Lei aplicável ao estabelecimento da filiação em relação ao outro progenitor*

6.2.7.1. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO):………...……………………………………….………………….

6.2.7.2. Elemento de conexão utilizado para determinar a lei aplicável*

6.2.7.2.1. □ Artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado da residência habitual da pessoa que dá à luz, no momento do nascimento)

6.2.7.2.2. □ Artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado de nascimento do filho)

6.2.7.2.3. □ Artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado da nacionalidade de qualquer um dos progenitores)

6.2.7.2.4. □ Artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 20XX/X (lei do Estado de nascimento do filho)

6.2.7.3.  A lei aplicável é a de um Estado com mais de um sistema jurídico [artigo 23.º do Regulamento (UE) 20XX/X]. Especificar a unidade territorial, consoante o caso:

……………………………………………………………………………………………………………

7.Dados relativos ao representante legal do requerente, se for caso disso

7.1. Relação com o requerente*

 Um progenitor

 O outro progenitor

 Ambos os progenitores

 Representante legal

 Outra: especificar a relação com o filho:

…………………………………………………………………………..………………………………..

7.2 Se a resposta ao ponto 7.1 for «representante legal» e se o representante legal for uma pessoa singular 20 :*

7.2.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s)*:

……………………………………………………………………………………………………………

7.2.2. Apelido(s) de solteiro (se diferente do ponto 7.2.1): ………………………………………..…………………………………………………………..………

7.2.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento [cidade/país (código ISO)]*:

……………………………………………………………………………………………………………

7.2.4. Número de identificação*

7.2.4.1. Número de identificação nacional: …….………………………………………………………………………………………………….......

7.2.4.2. Número de segurança social: ………………………………………………............................................................................................

7.2.4.3. Número de identificação fiscal: ….……………………………………………….………………………………………………………..7.2.4.4. Outro (especificar): ……………………………………………………………………………………………………………

7.2.5. Endereço*

7.2.5.1. Rua e número/caixa postal*:

………………………………………………………………….…………………………………...........

7.2.5.2. Localidade e código postal*:

……………………………………………………………………………………………………………

7.2.5.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): ….…………………..…………………………………………………………………………………….

7.2.6. Dados de contacto do representante legal*

7.2.6.1. Telefone: …..…………………..………….……….………………………………………………………………..

7.2.6.2. Endereço eletrónico: ……….………………………………..………………………………………….………………………

7.3 Se a resposta ao ponto 7.1 for «representante legal» e se o representante legal for uma pessoa coletiva 21 :*

7.3.1 Nome da entidade:*

……………………………………………………………………………………………………………

7.3.2. Registo da entidade*

7.3.2.1. Número de registo: ………………………………..………………………………………………………….…………….....

7.3.2.2. Designação do registo/da autoridade de registo:

.………………….......................................................................................................................................

7.3.2.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de registo:

……………………………………………………………………………………………………………

7.3.3. Endereço da entidade*

7.3.3.1. Rua e número/caixa postal:*

……………………………………………………………………………………………………………

7.3.3.2. Localidade e código postal:*

……………………………………………………………………………………………………………

7.3.3.3. País*

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria

□ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (especificar o código ISO): …………..….………..…………………………………………….

7.3.4 Apelido(s) e nome(s) próprio(s) da pessoa autorizada a assinar pela entidade:

……………………………………………………………………………………………………………

7.3.5. Outras informações pertinentes (especificar):

……………………………………………………………………………………………………………

7.4 Dados de contacto do representante legal*

7.4.1. Telefone: …..…………………..………….……….………………………………………………………………..

7.4.2. Endereço eletrónico: ……….………………………………..………………………………………….………………………

8.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes: ……………………………………....

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................



CÓPIA AUTENTICADA

A presente cópia autenticada do certificado europeu de filiação foi emitida a favor de*: …………………………………………………..……………………………………………………….

(nome do requerente ou do seu representante legal)

Se tiverem sido anexadas folhas adicionais, indicar o número total de páginas*: …………..………………………………………………………………………………………………..

Data de emissão*:

…………………………………………………..………………………………………..(dd/mm/aaaa)

Assinatura e/ou carimbo da autoridade emissora*:

……………………………………………………………………………………………………………

(1)

*     Informações obrigatórias.

(2)

     Se se tratar de mais de um filho, anexar folhas adicionais.

(3)

     Se estiver em causa mais de um filho com menos de 18 anos, anexar folhas adicionais.

(4)

     Este ponto cobre também os casos em que as custas foram decretadas em decisão distinta. O simples facto de o montante das custas ainda não ter sido fixado não deverá impedir o tribunal de emitir a certidão, caso qualquer das partes requeira o reconhecimento quanto ao mérito da decisão.

(5)

     Caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais de uma parte, anexar uma folha adicional.

(6)

*     Informações obrigatórias.

(7)

     Se for abrangido mais de um filho, anexar folhas adicionais.

(8)

     Se estiver em causa mais de um filho com menos de 18 anos, anexar folhas adicionais.

(9)

*     Informações obrigatórias.

(10)

     No caso de o ato autêntico se referir a mais de uma pessoa, anexar folhas adicionais.

(11)

     Esta pessoa pode ser, por exemplo, um filho ou um progenitor incluído numa certidão de nascimento, um progenitor que reconheça a maternidade ou a paternidade, ou um progenitor ou um filho que dê o seu consentimento relativamente a um ato que tenha efeitos jurídicos no estabelecimento da filiação.

(12)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(13)

     A inscrição da filiação num registo está sujeita à lei do Estado-Membro no qual é conservado o registo.

(14)

*     Informações obrigatórias.

(15)

     Este deve ser o Estado-Membro em que a filiação foi estabelecida e cujos órgãos jurisdicionais são competentes nos termos do Regulamento (UE) 20XX/X do Conselho relativo ao reconhecimento da filiação entre os Estados-Membros.

(16)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(17)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(18)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(19)

*     Informações obrigatórias.

(20)

     Se o representante legal for mais de uma pessoa singular, anexar uma folha adicional.

(21)

     Se o representante legal for mais de uma pessoa coletiva, anexar uma folha adicional.

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