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Document 52022PC0222

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

COM/2022/222 final

Bruxelas, 18.5.2022

COM(2022) 222 final

2022/0160(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Pacto Ecológico Europeu colocou a eficiência energética e as energias renováveis no centro da transição para as energias limpas. As atuais tensões internacionais decorrentes da invasão da Ucrânia pela Rússia, o contexto geopolítico global e os preços muito elevados da energia exacerbaram a necessidade de acelerar a eficiência energética e a implantação das energias renováveis na União, com o objetivo de ter um sistema energético menos dependente de países terceiros. A aceleração da transição ecológica para as energias renováveis e o aumento da eficiência energética reduzirão as emissões e a dependência dos combustíveis fósseis importados, e proporcionarão preços de energia acessíveis aos cidadãos e empresas europeias em todos os setores da economia.

As metas da União em matéria de eficiência energética e energias renováveis devem refletir a necessidade premente de acelerar a eficiência energética e a implantação das energias renováveis, pelo que devem ser aumentadas. Estas metas revistas substituem a alteração das metas propostas na proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética 1 e na proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis 2 , adotadas em 14 de julho de 2021.

Além disso, tendo em conta que os edifícios representam 40 % da energia consumida e 36 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia, importa aumentar a implantação de instalações solares nos edifícios. Esta é uma das formas mais rápidas de implantar energias renováveis em grande escala, de reduzir a utilização de combustíveis fósseis nos edifícios e de acelerar a descarbonização e a eletrificação do seu consumo de energia.

Por outro lado, a morosidade e a complexidade dos procedimentos administrativos foram identificadas como um dos principais obstáculos aos investimentos em energias renováveis e infraestruturas conexas. O relatório intercalar do estudo «RES Simplify» (simplificação das FER), elaborado para a Comissão 3 e publicado juntamente com a presente proposta, revelou que as questões administrativas e relacionadas com a rede representam cerca de 46 % de todos os obstáculos identificados, sendo que esta percentagem deverá aumentar no futuro. No caso de algumas tecnologias generalizadas de energia renovável, como a eólica e a fotovoltaica, os obstáculos administrativos revestem-se de uma importância cada vez maior comparativamente a outros tipos de obstáculos. Com o avanço da transição energética, à medida que as tecnologias renováveis amadurecem e os projetos se tornam menos dependentes dos regimes de apoio, os obstáculos administrativos ficam mais evidentes.

Os obstáculos mais comuns relacionados com o processo administrativo dos projetos de energia renovável identificados no estudo «RES Simplify» 4 são a carga burocrática, a ausência de transparência ao nível dos processos, a falta de coerência jurídica, bem como um quadro e orientações incompletos e vagos que conduzem a diferentes interpretações da legislação em vigor por parte das autoridades competentes.

O conflito entre diferentes interesses públicos é a segunda principal fonte de obstáculos à implantação de instalações renováveis. Tal verifica-se, nomeadamente, no caso das energias eólica, geotérmica, hidroelétrica e solar fotovoltaica. Os obstáculos que se destacam dizem respeito à proteção do ambiente (biodiversidade, proteção de espécies em perigo e proteção das massas de água), a outros usos do solo e a questões relacionadas com a defesa militar/aérea.

Outros obstáculos identificados no estudo dizem respeito à falta de apoio dos decisores políticos ou à oposição prolongada de instituições públicas ou privadas ou do próprio público.

Por último, também foram identificados como afetando seriamente a implantação das energias renováveis em vários Estados-Membros problemas relacionados com as ligações à rede e com os procedimentos de exploração.

Em 18 de janeiro de 2022, a Comissão publicou um convite à apresentação de informações e uma consulta pública com o objetivo de recolher comentários das partes interessadas sobre os processos e procedimentos de concessão de licenças para os projetos de energia renovável 5 . Esta consulta pública foi realizada no contexto da elaboração da Recomendação da Comissão relativa aos procedimentos de concessão de licenças e aos contratos de aquisição de energia, adotada em 18 de maio juntamente com a presente proposta. Os resultados desta consulta pública confirmam que os obstáculos administrativos constituem um dos principais entraves à aceleração da implantação das energias renováveis (para mais pormenores, ver a secção 3 abaixo).

Em consequência destes obstáculos, o tempo de execução dos projetos de energia renovável pode demorar até dez anos. Por conseguinte, a simplificação e a redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças são uma condição prévia para a aceleração dos projetos de energia renovável, conforme estabelecido na Comunicação REPowerEU 6 . A proposta visa simplificar e reduzir ainda mais os prazos dos procedimentos administrativos de concessão de licenças para os projetos de energia renovável de uma forma coordenada e harmonizada em toda a UE. Tal é necessário para acelerar a implantação das energias renováveis em toda a UE, a fim de assegurar a concretização das metas ambiciosas da UE em matéria de energia e de clima para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta altera a atual Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. Baseia-se no atual quadro para simplificar os procedimentos administrativos dos projetos de energia renovável, que fixa, entre outros elementos, uma duração máxima do procedimento de concessão de licenças aplicável a centrais de energia renovável. No entanto, no contexto da atual situação geopolítica, são necessárias medidas adicionais para aumentar ainda mais o aprovisionamento de energias renováveis na União. Em especial, são necessárias medidas reforçadas para acelerar os procedimentos de concessão de licenças para as novas centrais de energia renovável ou para a adaptação das instalações existentes.

Além disso, a meta da União em matéria de energias renováveis deve ser mais ambiciosa. No artigo 1.º, ponto 2, alínea a), da proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001, adotada em 14 de julho de 2021 7 , esta meta já foi aumentada de 32 % para 40 %. No entanto, dada a mudança radical das condições de mercado para os combustíveis fósseis utilizados na produção de energia, no aquecimento e nos transportes, nomeadamente a subida dos preços e a necessidade de a UE suprimir gradualmente a sua dependência das importações de energia provenientes da Rússia, é necessário aumentar para 45 % a meta das energias renováveis para 2030, por forma a que contribuam melhor para a consecução desse objetivo e para a competitividade dos preços da energia.

A presente proposta altera igualmente a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios. Baseia-se no atual quadro em matéria de desempenho energético dos edifícios e energias renováveis. Introduz a obrigação de os Estados-Membros promoverem a implantação de instalações solares nos edifícios.

O artigo 4.º, n.º 1, da proposta de reformulação da Diretiva relativa à eficiência energética, adotada em 14 de julho de 2021, já aumentava para 9 % a meta de eficiência energética da União para 2030, comparativamente às projeções do cenário de referência de 2020. No entanto, tendo em conta os elevados preços da energia e a mudança radical das condições de mercado, que resultam numa maior rentabilidade das medidas de eficiência energética, bem como a necessidade de a União ultrapassar a sua dependência das importações de combustíveis fósseis e de outras fontes de energia da Rússia, é necessário aumentar ainda mais a meta de eficiência energética para 2030, para 13 %, a fim de assegurar que este objetivo e as metas de descarbonização sejam alcançados de forma rápida e eficaz em termos de custos. Por conseguinte, com vista a reforçar a eficiência energética e a aumentar a meta de eficiência energética da União para 2030, a proposta também altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética.

A Comissão informará os colegisladores do seguinte:

– deve considerar-se que o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001, adotada em julho, é substituído pelo artigo 1.º, n.º 2, da presente proposta,

– deve considerar-se que o artigo 2.º da presente proposta é aditado à proposta de reformulação da Diretiva 2010/31/UE, apresentada em 15 de dezembro de 2021 8 . Portanto, se for adotada, tal deverá refletir-se na reformulação da referida diretiva.

– deve considerar-se que o artigo 3.º da presente proposta substitui o artigo 4.º, n.º 1, da proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE, apresentada em 14 de julho de 2021. Portanto, se for adotada, tal deverá refletir-se na reformulação da referida diretiva.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com um conjunto mais vasto de iniciativas destinadas a reforçar a resiliência energética da União e a prepará-la para eventuais situações de emergência, nomeadamente com as propostas da Comissão apresentadas no âmbito do Objetivo 55, em especial a revisão da Diretiva (UE) 2018/2001 e as reformulações das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE.

Na sequência a recente evolução geopolítica, em março de 2022 a Comissão publicou a Comunicação REPowerEU. Em conformidade com a Comunicação REPowerEU, a Comissão publicou uma recomendação sobre a aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos de energia renovável, acompanhada de orientações destinadas a ajudar os Estados-Membros a acelerar o licenciamento de centrais de energia renovável. Tal dotará os Estados-Membros de instrumentos para começarem já a reduzir o tempo despendido na aprovação dos pedidos relativos a centrais de energia renovável e dar assim uma resposta rápida à crise energética sem precedentes causada pela atual situação geopolítica. Além disso, a Comissão apresenta esta proposta para assegurar que os projetos são aprovados de modo mais simples e mais rápido em toda a União. O facto de a recomendação ser seguida de uma proposta jurídica proporcionará uma maior segurança aos investidores e promotores de projetos, devendo os Estados-Membros avançar já no sentido de acelerar os procedimentos de concessão de licenças, em conformidade com a recomendação. Além disso, uma aplicação rápida e eficiente da recomendação pode ser crucial para assegurar que os Estados-Membros cumprem as novas obrigações que lhes incumbem ao abrigo da atual proposta.

A proposta visa simplificar ainda mais as diferentes fases dos procedimentos de concessão de licenças aplicáveis às energias renováveis, incluindo a avaliação dos potenciais impactos ambientais. As políticas em matéria de energias renováveis e ambiente prosseguem objetivos estreitamente interligados, uma vez que ambas contribuem para o mesmo objetivo geral de mitigação das alterações climáticas. A proposta reforça o papel que as avaliações ambientais de planos ou programas efetuadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 podem desempenhar para uma implantação mais rápida das energias renováveis, em especial na designação de zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável. A proposta também prevê um quadro específico em matéria de procedimentos de concessão de licenças para os projetos individuais de energia renovável localizados em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável e fora dessas zonas. Este quadro combina eficientemente a necessidade de autorizar de modo rápido e simples a maioria dos projetos que não são suscetíveis de gerar riscos ambientais, com um elevado nível de proteção, garantindo um controlo mais rigoroso dos projetos mais problemáticos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta assenta em duas bases jurídicas:

– no artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 10 (TFUE), que constitui a base jurídica para propor medidas destinadas a desenvolver energias novas e renováveis e a promover a eficiência energética, objetivos da política energética da União, estabelecidos no artigo 194.º, n.º 1, alínea c), do TFUE,

– no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, que constitui a base jurídica para alterar a aplicação do acervo ambiental da União.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Necessidade de ação da UE

Os Estados-Membros não conseguem alcançar isoladamente uma implantação eficiente em termos de custos, rápida e em larga escala de energias renováveis sustentáveis, em consonância com a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da Comunicação REPowerEU. É necessária uma abordagem da UE para proporcionar os incentivos adequados a Estados-Membros com diferentes níveis de ambição para acelerar, de forma coordenada, a transição energética do sistema energético tradicional baseado em combustíveis fósseis para um sistema energético mais integrado e eficiente em termos energéticos baseado em fontes de energia renováveis.

Tendo em conta as diferentes políticas energéticas dos Estados-Membros, é mais provável que uma ação a nível da UE, apoiada por um quadro de governação sólido, conduza à concretização da meta climática da UE e da maior implantação necessária das energias renováveis do que apenas uma ação a nível nacional ou local.

Os procedimentos administrativos morosos e complexos são um dos principais obstáculos aos investimentos em energias renováveis e infraestruturas conexas. A duração e a complexidade dos procedimentos de concessão de licenças variam muito em função das diferentes tecnologias de energia renovável e dos Estados-Membros. Embora os Estados‑Membros possam adotar medidas para eliminar os obstáculos existentes a nível nacional, é necessária uma abordagem europeia coordenada para reduzir e simplificar os procedimentos de concessão de licenças e os processos administrativos, a fim de acelerar a implantação necessária das energias renováveis. Por sua vez, tal é imperativo para que a UE concretize as suas metas em matéria de clima e de energia para 2030 e o seu objetivo a longo prazo de neutralidade climática, bem como a supressão gradual da sua dependência dos combustíveis fósseis russos e a redução dos preços da energia. Tendo em conta as diferentes políticas, prioridades e procedimentos em matéria de energia entre os Estados-Membros, e atendendo à urgência de acelerar a implantação das energias renováveis em todos os Estados-Membros, é mais provável que uma ação a nível da UE conduza à concretização dos objetivos fixados do que uma ação isolada a nível nacional ou local.

É necessária uma ação a nível da União para garantir que os Estados-Membros contribuem para a meta vinculativa de eficiência energética a nível da UE e que esta é cumprida coletivamente e de forma eficaz em termos de custos. A ação da União complementará e reforçará a ação nacional e local no sentido de aumentar os esforços no domínio da eficiência energética.

Valor acrescentado da UE

A ação da UE no domínio das energias renováveis e da eficiência energética traz valor acrescentado, uma vez que é mais eficiente e eficaz do que as ações individuais dos Estados-Membros, evitando uma abordagem fragmentada ao abordar a transição do sistema energético europeu de forma coordenada.

Uma abordagem europeia permite que todos os Estados-Membros tirem pleno partido do seu potencial para a implantação eficiente em termos de custos das energias renováveis necessárias para a consecução das metas da União em matéria de clima e de energia, assegurando que a capacidade de produção de energia renovável é implantada de forma harmoniosa em todos os Estados-Membros.

As metas da União em matéria de clima e de energia para 2030 são metas coletivas. A este respeito, as políticas coordenadas da União têm melhores possibilidades de a transformar num continente climaticamente neutro até 2050.

Proporcionalidade

A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes criada pela invasão da Ucrânia pela Rússia e os elevados preços da energia, é claramente necessária uma ação coordenada e urgente para acelerar a implantação de fontes de energia renováveis. O equilíbrio entre as obrigações e a flexibilidade deixada aos Estados-Membros quanto à forma de concretizar os objetivos é considerado adequado, tendo em conta o imperativo de cumprir as metas em matéria de clima e de energia para 2030 e o objetivo de neutralidade climática estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima, bem como a urgência de reduzir tanto a dependência energética da União como os preços da energia.

Escolha do instrumento

A presente proposta é uma diretiva que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, aumentando a meta da União em matéria de energias renováveis para 2030 e reforçando as disposições relativas à concessão de licenças (artigos 15.º a 17.º) dessa diretiva. Altera igualmente a Diretiva 2010/31/UE, promovendo as instalações solares nos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE, aumentando a meta de eficiência energética da União para 2030. Esta revisão das Diretivas (UE) 2018/2001, 2012/27/UE e 2010/31/UE limita-se ao que é considerado necessário para alcançar metas de energias renováveis e de eficiência energética que sejam coerentes com a urgência da situação atual, para aumentar o número de instalações solares nos edifícios e para simplificar os procedimentos de concessão de licenças, a fim de acelerar a implantação das energias renováveis.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Em 18 de janeiro de 2022, a Comissão publicou um convite à apresentação de informações e uma consulta pública de três meses, com o objetivo de recolher comentários das partes interessadas sobre os procedimentos de concessão de licenças para os projetos de energia renovável. Esta consulta pública foi realizada no contexto da elaboração da Recomendação da Comissão relativa aos procedimentos de concessão de licenças e aos contratos de aquisição de energia, adotada em 18 de maio juntamente com a presente proposta. Neste contexto, a Comissão também organizou um evento de alto nível destinado às partes interessadas e dois seminários para debater os obstáculos e as boas práticas existentes no âmbito dos procedimentos de concessão de licenças dos vários Estados-Membros.

Devido à urgência da proposta, apresentada em reação à crise desencadeada pela invasão da Ucrânia pela Rússia e à consequente necessidade de acelerar urgentemente a implantação das energias renováveis, a Comissão baseia-se nos resultados destas consultas e nos contributos fornecidos pelas principais partes interessadas nos vários seminários, reuniões e fóruns, em especial numa conferência de alto nível sobre a concessão de licenças para os projetos de energia renovável e sobre os contratos de aquisição de energia e em dois seminários sobre os procedimentos de concessão de licenças para os projetos de reequipamento nos setores da energia eólica e hidroelétrica.

Resumo dos pontos de vista das partes interessadas

No âmbito da consulta pública, dois grupos de partes interessadas foram convidados a apresentar os seus pontos de vista sobre os procedimentos de concessão de licenças: autoridades públicas e promotores de projetos e associações.

Nas suas respostas, sete das oito (87,5 %) autoridades públicas indicaram a falta de disponibilidade de locais em terra ou no mar como o principal desafio à expansão das energias renováveis na sua jurisdição, seguida da ausência de capacidade da rede (62,5 %), da falta de aceitação pública/conflito entre diferentes interesses públicos (50 %) e da duração dos procedimentos (50 %). Quando questionadas sobre os principais obstáculos ao tratamento de licenças para os projetos de energia renovável, as autoridades públicas indicaram a complexidade da coordenação a diferentes níveis de governo ou de administração como o principal obstáculo (75 %), seguida da falta de recursos humanos (50 %) e da falta de aceitação pública ou conflito entre diferentes interesses públicos (50 %).

Cerca de metade dos promotores de projetos e das associações (70/155) indicaram a duração dos procedimentos administrativos como o maior obstáculo que impede a concretização de projetos de energia renovável, ao passo que 62 salientaram as questões de ligação à rede. Os principais obstáculos identificados pelos inquiridos incluem ainda o conflito entre as várias regulamentações ambientais (44) e a complexidade dos requisitos ou dos procedimentos aplicáveis (35). Nas perguntas de resposta livre, os inquiridos salientaram a importância do ordenamento do território, manifestaram o seu apoio às múltiplas utilizações do espaço, como os sistemas agrivoltaicos, e apelaram ao envolvimento da população local. A consulta pública também passou um claro apelo no sentido de estabelecer um conjunto harmonizado de critérios aplicáveis à designação de zonas adequadas para os projetos.

Aquando da elaboração da presente proposta, foram tidos em conta os pontos de vista das partes interessadas manifestados na consulta pública e durante os seminários.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A presente proposta baseia-se nos resultados do estudo «RES Simplify», que fornece uma panorâmica abrangente dos obstáculos existentes associados à concessão de licenças, dos indicadores de desempenho nacional e das boas práticas relacionadas com os procedimentos de concessão de licenças aplicáveis às energias renováveis, com incidência nos obstáculos administrativos no setor da eletricidade. O relatório intercalar do estudo é publicado paralelamente à adoção da presente iniciativa e da Recomendação relativa aos procedimentos de concessão de licenças e aos contratos de aquisição de energia. A presente proposta também reflete os pontos de vista partilhados pelas partes interessadas pertinentes durante o processo de consulta.

Avaliação de impacto

Dada a natureza politicamente sensível e urgente da proposta, não foi efetuada qualquer avaliação de impacto específica.

No entanto, o estudo referido anteriormente, a consulta pública e os extensos seminários organizados com as partes interessadas, bem como a análise da própria Comissão, fornecem informações sólidas sobre os problemas relacionados com os procedimentos de planeamento e de concessão de licenças e opções para os resolver.

Direitos fundamentais

Em termos de coerência com a Carta dos Direitos Fundamentais, o objetivo global desta revisão é aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis e reduzir as emissões de GEE, o que está em plena conformidade com o artigo 37.º da Carta, segundo o qual as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta altera uma diretiva existente relativa à promoção das energias renováveis, pelo que se estima que o impacto e os custos administrativos sejam moderados, uma vez que estão criadas a maioria das regras e das estruturas necessárias. Os Estados-Membros suportarão alguns custos com a aplicação da nova obrigação de identificar «zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável», mas espera-se que a simplificação global dos procedimentos lhes proporcione poupanças de custos significativas. Os custos adicionais de uma meta mais ambiciosa em matéria de energias renováveis na UE serão compensados por outros benefícios económicos, ambientais e sociais, como o aumento da segurança do aprovisionamento, graças à substituição dos combustíveis fósseis importados de países terceiros, e uma maior resiliência face a externalidades, contribuindo simultaneamente para o sumidouro de carbono e a redução da poluição atmosférica. A proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.

No que diz respeito à alteração da Diretiva relativa à eficiência energética e da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, a presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. No que se refere aos custos para os Estados-Membros, a presente proposta altera as diretivas em vigor e baseia-se, em grande medida, em estruturas e regras já existentes, especialmente quando se têm em conta as novas disposições apresentadas nas propostas de reformulação de ambas as diretivas. Os Estados-Membros deverão suportar custos com a aplicação de medidas adicionais, a fim de contribuírem para a consecução das metas e o cumprimento da nova obrigação relativa aos edifícios, mas espera-se que estas medidas se traduzam em poupanças significativas para as famílias e as empresas.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Após a adoção da presente diretiva de alteração pelos colegisladores, durante o período de transposição, a Comissão tomará as seguintes medidas para facilitar a sua transposição:

organização de reuniões com peritos dos Estados-Membros responsáveis pela transposição das diferentes partes da diretiva para debater a forma de as transpor e esclarecer dúvidas, quer no contexto da Ação Concertada para as Fontes de Energia Renováveis (CA-RES), da Ação Concertada para o Desempenho Energético dos Edifícios (CA-EPBD) e da Ação Concertada para a Eficiência Energética (CA-EED), quer sob a forma de comité,

disponibilidade para chamadas e reuniões bilaterais com os Estados-Membros em caso de questões específicas sobre a transposição da diretiva.

Após o termo dos prazos de transposição, a Comissão procederá a uma avaliação exaustiva para determinar se os Estados-Membros transpuseram completa e corretamente a diretiva.

O Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática estabeleceu um quadro integrado de planeamento, monitorização e apresentação de relatórios nos domínios do clima e da energia para acompanhar os progressos com vista a alcançar metas em matéria de energia e de clima, em consonância com os requisitos de transparência do Acordo de Paris. Os Estados-Membros tiveram de apresentar à Comissão os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima até ao final de 2019, abrangendo as cinco dimensões da União da Energia para o período 2021-2030. A partir de 2023, os Estados-Membros devem apresentar relatórios de dois em dois anos sobre os progressos realizados na execução dos planos e, além disso, até 30 de junho de 2023, devem notificar a Comissão dos seus projetos de atualização dos planos, devendo as atualizações finais ser comunicadas até 30 de junho de 2024. A presente proposta não criará um novo sistema de planeamento e de apresentação de relatórios, mas estará sujeita ao atual quadro de planeamento e apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999. Uma futura revisão do Regulamento Governação poderá permitir a consolidação destes requisitos de apresentação de relatórios.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Comissão/Bélgica (processo C-543/17), os Estados-Membros devem fazer acompanhar as suas notificações de medidas nacionais de transposição de informações suficientemente claras e precisas, indicando quais as disposições de direito nacional que transpõem as disposições de uma diretiva. Tal deve ser efetuado para cada obrigação, e não apenas ao «nível dos artigos». Se os Estados-Membros cumprirem esta obrigação, não terão, em princípio, de enviar à Comissão documentos explicativos adicionais sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As principais disposições que alteram substancialmente as Diretivas (UE) 2018/2001, 2012/27/UE e 2010/31/UE ou que acrescentam novos elementos são as seguintes:

O artigo 1.º, n.º 1, acrescenta uma nova definição de «zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável» ao artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

O artigo 1.º, n.º 2, altera o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, aumentando para 45 % a meta da União em matéria de energias renováveis. Este artigo substitui a alteração do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 constante da proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001 adotada em 14 de julho de 2021 11 .

O artigo 1.º, n.º 3, introduz um novo n.º 2-A no artigo 15.º, que exige que os Estados‑Membros promovam o ensaio de novas tecnologias de energia renovável ao mesmo tempo que aplicam as garantias adequadas.

O artigo 1.º, n.º 4, introduz um novo artigo 15.º-B relativo à obrigação de os Estados‑Membros identificarem as zonas em terra e no mar necessárias para a implantação de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a fim de cumprirem os seus contributos nacionais para a meta de energias renováveis para 2030.

O artigo 1.º, n.º 5, introduz um novo artigo 15.º-C relativo à obrigação de os Estados‑Membros adotarem um plano ou planos que designem as «zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável», ou seja, as zonas particularmente adequadas para a implantação de instalações de produção de energia de fontes renováveis.

O artigo 1.º, n.º 6, substitui o artigo 16.º da Diretiva (UE) 2018/2001, alargando o âmbito do procedimento de concessão de licenças, esclarecendo a fase inicial desse procedimento e solicitando a disponibilização de procedimentos administrativos e judiciais mais rápidos para os recursos no âmbito de um pedido para um projeto de energia renovável.

O artigo 1.º, n.º 7, introduz um novo artigo 16.º-A, que regula o procedimento de concessão de licenças em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável.

O artigo 1.º, n.º 8, introduz um novo artigo 16.º-B, que regula o procedimento de concessão de licenças fora das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável.

O artigo 1.º, n.º 9, introduz um novo artigo 16.º-C, que regula o procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas artificiais.

O artigo 1.º, n.º 10, introduz um novo artigo 16.º-D para assegurar que se presume que as instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa ou os ativos de armazenamento são de interesse público superior para fins específicos.

O artigo 2.º introduz um novo artigo 9.º-A na Diretiva 2010/31/UE sobre a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os novos edifícios estão preparados para a energia solar e de instalarem instalações de energia solar nos edifícios. Este novo artigo 9.º-A deve refletir-se na reformulação da Diretiva 2010/31/UE, para a qual a Comissão apresentou uma proposta em 15 de dezembro de 2021 12 .

O artigo 3.º altera o artigo 3.º da Diretiva 2012/27/UE, a fim de aumentar a meta de eficiência energética da União. Esta alteração deve substituir a introduzida pelo artigo 4.º, n.º 1, da reformulação da Diretiva 2012/27/UE, para a qual a Comissão apresentou uma proposta em 4 de julho de 2021 13 .

O artigo 4.º diz respeito à transposição.

O artigo 5.º diz respeito à entrada em vigor.

O artigo 6.º diz respeito aos destinatários.

2022/0160 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No contexto do Pacto Ecológico Europeu 16 , o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 estabelece o objetivo de a União alcançar a neutralidade climática até 2050 e a meta de uma redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030. Tal exige uma transição energética e quotas significativamente mais elevadas de fontes de energia renováveis num sistema energético integrado.

(2)As energias renováveis desempenham um papel fundamental na concretização destes objetivos, dado que, atualmente, o setor da energia representa mais de 75 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Ao reduzirem essas emissões de gases com efeito de estufa, as energias renováveis também contribuem para enfrentar os desafios relacionados com o ambiente, como a perda de biodiversidade, e para a redução da poluição, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Poluição Zero.

(3)A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 estabelece a meta vinculativa a nível da União de alcançar uma quota mínima de 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União até 2030. No âmbito do Plano para atingir a Meta Climática 19 , a quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia teria de aumentar para 40 % até 2030, a fim de alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União 20 . Neste contexto, em julho de 2021, a Comissão propôs, no âmbito do pacote que resultou no Pacto Ecológico Europeu, duplicar a quota de energias renováveis na matriz energética em 2030, em comparação com 2020, para atingir pelo menos 40 %. A Comunicação REPowerEU 21 delineou um plano para tornar a UE independente dos combustíveis fósseis russos muito antes do final desta década. A comunicação prevê o adiantamento das energias eólica e solar, aumentando a taxa média de implantação e a capacidade adicional de energias renováveis até 2030, para ter em conta a maior produção de hidrogénio renovável. Convidou também os colegisladores a ponderarem o reforço ou a antecipação da meta para as energias renováveis. Neste contexto, é conveniente aumentar até 45 % a meta da União em matéria de energias renováveis, a fim de acelerar significativamente o atual ritmo de implantação das energias renováveis e, por conseguinte, a supressão gradual da dependência da UE mediante o aumento da disponibilidade de energia sustentável, segura e a preços acessíveis na União.

(4)A morosidade dos procedimentos administrativos é um dos principais obstáculos aos investimentos em energias renováveis e infraestruturas conexas. Estes obstáculos incluem a complexidade das regras aplicáveis à seleção dos locais e às autorizações administrativas para os projetos, a complexidade e a duração da avaliação dos impactos ambientais dos projetos, questões de ligação à rede, as restrições à adaptação de especificações das tecnologias durante o procedimento de concessão de licenças ou questões relativas aos recursos humanos das autoridades responsáveis pela concessão de licenças ou dos operadores de rede. A fim de acelerar o ritmo de implantação dos projetos de energia renovável, é necessário adotar regras que simplifiquem e reduzam os procedimentos de concessão de licenças.

(5)A Diretiva (UE) 2018/2001 otimiza os requisitos com vista a simplificar os procedimentos administrativos de autorização para as centrais de energia renovável, introduzindo regras relativas à organização e à duração máxima da fase administrativa do procedimento de concessão de licenças para os projetos de energia renovável, abrangendo todas as licenças pertinentes para construir, reequipar e explorar centrais e para a sua ligação à rede.

(6)É necessária uma maior simplificação e redução dos procedimentos administrativos de concessão de licenças de uma forma coordenada e harmonizada, a fim de assegurar que a União concretiza as suas metas ambiciosas em matéria de clima e de energia para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050, tendo ao mesmo tempo em conta o princípio de «não prejudicar» do Pacto Ecológico Europeu. A aplicação de prazos mais curtos e claros à tomada de decisões pelas autoridades competentes para a emissão de autorizações relativas às centrais de energia renovável, com base num pedido completo, acelerará a implantação de projetos de energia renovável. No entanto, é conveniente fazer uma distinção entre os projetos localizados em zonas particularmente adequadas para a implantação de projetos de energia renovável, para os quais os prazos podem ser agilizados (zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável), e os projetos localizados fora dessas zonas.

(7)Algumas das questões mais comuns com que os promotores de projetos de energia renovável se deparam estão relacionadas com os procedimentos de avaliação do impacto ambiental dos projetos propostos, estabelecidos a nível nacional ou regional. Por conseguinte, é conveniente simplificar determinados aspetos ambientais dos processos e procedimentos de concessão de licenças para os projetos de energia renovável.

(8)Os Estados-Membros podem apoiar a implementação mais rápida dos projetos de energia renovável através de um planeamento estratégico. Os Estados-Membros devem identificar as zonas em terra e no mar necessárias para a implantação de instalações de produção de energia de fontes renováveis, a fim de cumprirem os seus contributos nacionais para a meta revista em matéria de energias renováveis para 2030 estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001. Tais zonas devem refletir as suas trajetórias estimadas e a capacidade total instalada planeada e ser identificadas por tecnologia de energia renovável definida nos planos nacionais em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, atualizados nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999. A identificação das zonas em terra e no mar necessárias deve ter em conta a disponibilidade das fontes de energia renováveis e o potencial das diferentes zonas em terra e no mar para a produção de energia renovável a partir das várias tecnologias, a procura global de energia prevista, bem como nas diferentes regiões do Estado-Membro, e a disponibilidade de infraestruturas de rede pertinentes, de armazenamento e outros instrumentos de flexibilidade, tendo em consideração a capacidade necessária para dar resposta à quantidade crescente de energia renovável.

(9)Os Estados-Membros devem designar como zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável as zonas particularmente adequadas para o desenvolvimento de projetos de energia renovável, diferenciadas por tecnologia e em que não se espera que a implantação do tipo específico de fontes de energia renováveis tenha um impacto ambiental significativo. Na designação das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, os Estados-Membros devem evitar, na medida do possível, as zonas protegidas e ponderar planos de restauração. Os Estados-Membros podem designar zonas propícias específicas para um ou mais tipos de centrais de energia renovável e devem indicar o tipo ou tipos de energias renováveis adequados para ser produzidos em cada zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável.

(10)A Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 indica as avaliações ambientais como um instrumento importante para integrar as considerações ambientais na elaboração e adoção dos planos e programas. A fim de designar zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, os Estados-Membros devem elaborar um plano ou planos que incluam a identificação das zonas e das regras e medidas de mitigação aplicáveis aos projetos localizados em cada zona propícia. Os Estados-Membros podem elaborar um único plano para todas as zonas propícias e tecnologias de energia renovável ou planos específicos para as tecnologias que identifiquem uma ou mais zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável. Cada plano deve ser sujeito a uma avaliação ambiental efetuada em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2001/42/CE, a fim de avaliar os impactos de cada tecnologia de energia renovável nas zonas pertinentes designadas no referido plano. A realização de uma avaliação ambiental em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE para este efeito permitirá aos Estados-Membros ter uma abordagem mais integrada e eficiente do planeamento e ter em conta as considerações ambientais na fase inicial do processo de planeamento a um nível estratégico. Tal contribuirá para aumentar a implantação de diferentes fontes de energia renováveis de uma forma mais rápida e simples, atenuando simultaneamente os impactos ambientais negativos decorrentes destes projetos.

(11)Na sequência da adoção do plano ou planos que designam as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, os Estados-Membros devem controlar os efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução de planos e programas para, entre outros aspetos, identificarem numa fase precoce efeitos negativos imprevistos e poderem aplicar as medidas corretivas adequadas, em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE.

(12)As disposições da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente 23 («Convenção de Aarhus»), respeitante ao acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, em particular as disposições relativas à participação do público e ao acesso à justiça, continuam a ser aplicáveis, se for caso disso.

(13)A designação de zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável deve ter por objetivo assegurar que a energia renovável produzida nestas zonas, juntamente com as centrais de energia renovável existentes, com as centrais de energia renovável futuras fora destas zonas e com os mecanismos de cooperação, seja suficiente para o cumprimento dos contributos dos Estados-Membros para a meta da União em matéria de energias renováveis estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(14)Nas zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável designadas, os projetos de energia renovável que cumpram as regras e as medidas identificadas no plano ou planos elaborados pelos Estados-Membros devem beneficiar de uma presunção de ausência de efeitos significativos no ambiente. Por conseguinte, deve ser aplicada uma isenção da necessidade de efetuar uma avaliação do impacto ambiental específica a nível do projeto na aceção da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , com exceção dos projetos suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente noutro Estado-Membro ou quando um Estado-Membro suscetível de ser afetado significativamente o solicitar. As obrigações decorrentes da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991 devem continuar a ser aplicáveis aos Estados-Membros se o projeto for suscetível de ter um impacto transfronteiras significativo num país terceiro.

(15)A designação de zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável deve permitir que as centrais de energia renovável, a sua ligação à rede, bem como as instalações de armazenamento colocalizado de energia situadas nestas zonas, beneficiem de previsibilidade e de procedimentos administrativos simplificados. Em especial, os projetos localizados em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável devem beneficiar de procedimentos administrativos acelerados, incluindo da celebração de um acordo tácito em caso de falta de resposta por parte da autoridade competente sobre uma medida administrativa dentro do prazo fixado, exceto se o projeto em causa for objeto de uma avaliação de impacto ambiental. Estes projetos também devem beneficiar de prazos claramente fixados e de segurança jurídica no que diz respeito ao resultado esperado do procedimento. Na sequência de pedidos de concessão de licenças para projetos numa zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável, os Estados-Membros devem efetuar uma análise rápida de tais pedidos com o objetivo de identificar se, tendo em conta a sensibilidade ambiental da área geográfica em que se encontram localizados, algum desses projetos é seriamente suscetível de gerar efeitos negativos imprevistos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do plano ou planos que designam as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, efetuada em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE. Todos os projetos localizados em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável devem ser considerados aprovados no final de tal processo de análise. Só nas situações em que os Estados-Membros tiverem provas claras de que um projeto específico é seriamente suscetível de gerar efeitos negativos imprevistos significativos, devem, após fundamentarem tal decisão, submeter esse projeto a uma avaliação ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e, se for caso disso, com a Diretiva 92/43/CEE 25 . Dada a necessidade de acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, essa avaliação deve ser efetuada no prazo de seis meses.

(16)Tendo em conta a necessidade de acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, a identificação das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável não deve impedir a instalação atual e futura de projetos de energia renovável em todas as zonas disponíveis para essa implantação. Esses projetos devem permanecer subordinados à obrigação de efetuar uma avaliação específica do impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e estar sujeitos aos procedimentos previstos para os projetos de energia renovável localizados fora das zonas propícias. Para acelerar a concessão de licenças à escala necessária à concretização da meta em matéria de energias renováveis estabelecida na Diretiva (UE) 2018/2001, os procedimentos aplicáveis aos projetos fora das zonas propícias também devem ser simplificados e agilizados mediante a fixação de prazos máximos claros para todas as fases do procedimento, incluindo as avaliações ambientais específicas por projeto.

(17)As múltiplas utilizações do espaço para a produção de energia renovável e outros usos do solo e do mar (como a produção de alimentos ou a proteção ou restauração da natureza) aliviam as restrições do uso do solo e do mar. Neste contexto, o ordenamento do território é um instrumento importante para identificar e orientar sinergias para o uso do solo e do mar numa fase inicial. Os Estados-Membros devem explorar, permitir e favorecer as múltiplas utilizações das zonas identificadas em resultado das medidas de ordenamento do território adotadas.

(18)A construção e a exploração de centrais de energia renovável pode resultar no abate ou na perturbação ocasional de aves e de outras espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2009/147/CE 26 . No entanto, tal abate ou perturbação não será considerado deliberado na aceção destas diretivas se um projeto tiver adotado, durante a sua construção e exploração, medidas de mitigação adequadas para evitar colisões ou perturbações, se efetuar um controlo adequado para avaliar a eficácia dessas medidas e, em consonância com as informações recolhidas, tomar medidas adicionais, conforme necessário, para assegurar que não há um impacto negativo significativo na população das espécies em causa.

(19)Além da instalação de novas centrais de energia renovável, o reequipamento de centrais de energia renovável existentes tem um potencial considerável para contribuir para a concretização das metas em matéria de energias renováveis. Uma vez que as centrais de energia renovável existentes foram geralmente instaladas em locais com um bom potencial em termos de fontes de energia renováveis, o reequipamento pode assegurar a utilização continuada destes locais, reduzindo simultaneamente a necessidade de designar novos locais para projetos de energia renovável. O reequipamento inclui outros benefícios, como a ligação à rede existente, um grau de aceitação pública provavelmente mais elevado e o conhecimento dos impactos ambientais. O reequipamento de projetos de energia renovável implica alterações ou o alargamento dos projetos existentes em diferentes graus. O procedimento de concessão de licenças, incluindo as avaliações ambientais e as análises, para o reequipamento de projetos de energia renovável deve limitar-se aos potenciais impactos resultantes da alteração ou do alargamento em relação ao projeto original.

(20)A Diretiva (UE) 2018/2001 introduz procedimentos de concessão de licenças simplificados aplicáveis ao reequipamento. A fim de dar resposta à necessidade crescente de reequipamento das centrais de energia renovável existentes e de fazer pleno uso das vantagens que este proporciona, é conveniente estabelecer um procedimento ainda mais curto para o reequipamento de centrais de energia renovável localizadas em zonas propícias, incluindo um procedimento de análise mais curto. Para o reequipamento de centrais de energia renovável existentes localizadas fora das zonas propícias, os Estados-Membros devem assegurar um procedimento de concessão de licenças simplificado e rápido que não exceda um ano, tendo em conta o princípio de «não prejudicar» do Pacto Ecológico Europeu.

(21)A instalação de equipamento de energia solar, juntamente com o armazenamento colocalizado conexo e a ligação à rede, em estruturas existentes ou futuras criadas para efeitos diferentes da produção de energia solar, com exclusão das superfícies artificiais de águas, como telhados, parques de estacionamento, estradas e caminhos de ferro, não suscitam normalmente preocupações relacionadas com utilizações concorrentes do espaço ou de impacto ambiental. Por conseguinte, estas instalações podem beneficiar de procedimentos de concessão de licenças mais curtos.

(22)As fontes de energia renováveis são cruciais para combater as alterações climáticas, reduzir os preços da energia, diminuir a dependência da União dos combustíveis fósseis e garantir a segurança do aprovisionamento da União. Para efeitos da legislação ambiental pertinente da União, nas avaliações caso a caso necessárias para determinar se uma instalação para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa ou os ativos de armazenamento são de interesse público superior num caso específico, os EstadosMembros devem presumir que estas instalações e as infraestruturas conexas são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas, exceto quando houver provas claras de que estes projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados. Considerar essas instalações como sendo de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas permitirá que esses projetos beneficiem de uma avaliação simplificada.

(23)A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa e eficaz das disposições estabelecidas na presente diretiva, a Comissão apoia os Estados-Membros através do instrumento de assistência técnica 27 , fornecendo conhecimentos técnicos especializados e adaptados para conceber e executar reformas, em especial as que aumentam a utilização de energia de fontes renováveis, promovendo uma melhor integração do sistema energético, identificando zonas específicas particularmente adequadas para a implantação de instalações de produção de energias renováveis e simplificando o quadro relativo aos procedimentos de autorização e de concessão de licenças para as centrais de energia renovável. A assistência técnica envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha de boas práticas pertinentes.

(24)Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2018/2001 deve ser alterada em conformidade.

(25)É urgente reduzir a dependência dos edifícios em relação aos combustíveis fósseis e acelerar os esforços de descarbonização e eletrificação do seu consumo de energia. A fim de permitir a instalação de tecnologias solares com uma boa relação custo-eficácia numa fase posterior, todos os novos edifícios devem estar «preparados para a energia solar», ou seja, ser concebidos de forma a otimizar o potencial de produção de energia solar com base na irradiância solar do local, permitindo a instalação frutuosa de tecnologias solares sem intervenções estruturais dispendiosas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar a implantação de instalações solares adequadas em edifícios novos, tanto residenciais como não residenciais, e nos edifícios não residenciais existentes. A implantação em grande escala da energia solar nos edifícios dará um contributo importante para proteger de forma mais eficaz os consumidores do aumento e da volatilidade dos preços dos combustíveis fósseis, reduzirá a exposição dos cidadãos vulneráveis aos elevados custos da energia e resultará em benefícios ambientais, económicos e sociais mais vastos. A fim de explorar eficientemente o potencial das instalações solares nos edifícios, os Estados-Membros devem definir critérios para a implantação de instalações solares nos edifícios, bem como eventuais isenções, de acordo com o potencial técnico e económico avaliado das instalações de energia solar e com as características dos edifícios sujeitos a esta obrigação.

(26)Por conseguinte, a Diretiva 2010/31/UE deve ser alterada em conformidade.

(27)A eficiência energética é um domínio de ação fundamental, sem o qual não será possível alcançar a independência em relação às importações de combustíveis fósseis e de outras fontes de energia da Rússia e a descarbonização total da economia da União. A necessidade de aproveitar as oportunidades de economia de energia de forma custo-eficaz conduziu à atual política da União em matéria de eficiência energética. Em dezembro de 2018, foi incluída no pacote Energias Limpas para Todos os Europeus uma nova grande meta da União de aumentar a eficiência energética até 2030 em, pelo menos, 32,5 % (em comparação com a utilização de energia prevista em 2030). Para aumentar a independência e a resiliência e concretizar a ambição climática reforçada, as melhorias em matéria de eficiência energética devem ser aumentadas para, pelo menos, 39 % para a energia final e 41,5 % para a energia primária, com base nas projeções do cenário de referência de 2007 para 2030.

(28)No entanto, a alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 deve ser definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo os contributos nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e de clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 13 % em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. Esta nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços efetivamente necessário.

(29)Por conseguinte, a Diretiva 2012/27/UE deve ser alterada em conformidade.

(30)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a dependência energética e os preços da energia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de dimensão da ação considerada, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(31)De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 28 , os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, em especial na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Comissão/Bélgica 29 (processo C-543/17),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º
Alterações da Diretiva (UE) 2018/2001

A Diretiva (UE) 2018/2001 é alterada do seguinte modo:

(1)Ao artigo 2.º é aditado o seguinte ponto:

«9-A) “Zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável”: um local específico, em terra ou no mar, designado por um Estado-Membro como particularmente adequado para a implantação de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, com exceção das instalações de queima de biomassa.».

(2)No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram, coletivamente, que a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 45 % em 2030.».

(3)No artigo 15.º, é introduzido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Os Estados-Membros promovem o ensaio de novas tecnologias de energia renovável em projetos-piloto, num ambiente real, por um período limitado, em conformidade com a legislação da UE aplicável, acompanhado das garantias adequadas para assegurar o funcionamento seguro do sistema elétrico e evitar impactos desproporcionados no funcionamento do mercado interno, sob a supervisão de uma autoridade competente.».

(4)É inserido o seguinte artigo 15.º-B:

«Artigo 15.º-B
Levantamento das zonas necessárias ao cumprimento dos contributos nacionais para a meta em matéria de FER para 2030

(1)Até [um ano após a entrada em vigor], os Estados-Membros identificam as zonas em terra e no mar necessárias para a implantação de instalações para a produção de energia de fontes renováveis exigidas para o cumprimento dos seus contributos nacionais para a meta em matéria de energias renováveis para 2030, em conformidade com o artigo 3.º da presente diretiva. Estas zonas devem ser proporcionais às trajetórias estimadas e à capacidade total instalada planeada por tecnologia de energia renovável definida nos planos nacionais em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, conforme atualizados nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

(2)Aquando da identificação das zonas referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem ter em conta:

(a)A disponibilidade das fontes de energia renováveis e o potencial de produção de energia renovável das diferentes tecnologias nas zonas em terra e no mar;

(b)A procura de energia prevista;

(c)A disponibilidade de infraestruturas de rede pertinentes, de armazenamento e de outros instrumentos de flexibilidade ou o potencial para criar tais infraestruturas de rede e armazenamento.

(3)Os Estados-Membros devem favorecer as múltiplas utilizações das zonas identificadas em virtude da obrigação prevista no n.º 1.».

(5)É inserido o seguinte artigo 15.º-C:

«Artigo 15.º-C
Zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável

(1)Até [dois anos após a entrada em vigor], os Estados-Membros adotam um plano ou planos que designem, dentro das zonas referidas no artigo 15.º-B, n.º 1, as zonas propícias para um ou mais tipos de fontes de energia renováveis. Nesse plano ou planos, os Estados-Membros devem:

(a)Designar zonas em terra e no mar suficientemente homogéneas em que não se espera que a implantação de um tipo ou tipos específicos de energias renováveis tenham impactos ambientais significativos, tendo em conta as particularidades do território escolhido. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem:

·dar prioridade a superfícies artificiais e construídas, como telhados, zonas de infraestruturas de transporte, parques de estacionamento, lixeiras, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura,

·excluir os sítios da rede Natura 2000 e os parques e reservas naturais, as rotas migratórias de aves identificadas, bem como outras zonas identificadas com base em mapas de sensibilidade e nos instrumentos referidos no ponto seguinte, exceto as superfícies artificiais e construídas localizadas nessas zonas, como os telhados, os parques de estacionamento, ou as infraestruturas de transporte,

·utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacto ambiental significativo, incluindo os mapas de sensibilidade da vida selvagem;

(b)Estabelecer regras adequadas aplicáveis às zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável designadas, nomeadamente no que diz respeito às medidas de mitigação a adotar para a implantação de centrais de energia renovável, as instalações de armazenamento colocalizado de energia e ativos necessários para a sua ligação à rede, a fim de evitar ou, se tal não for possível, reduzir de modo significativo os impactos ambientais negativos que possam surgir. Sempre que for caso disso, os Estados-Membros devem assegurar que são aplicadas medidas de mitigação adequadas para evitar as situações descritas no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE, no artigo 5.º da Diretiva 2009/147/CE e no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2000/60/CE. Tais regras devem ser orientadas para as especificidades de cada zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável identificada, para a tecnologia ou tecnologias de energia renovável a implantar em cada zona e para os impactos ambientais identificados. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, n.os 4 e 5, sempre que os projetos cumprirem essas regras e aplicarem as medidas de mitigação adequadas presume-se que não violam essas disposições. Caso a eficácia de novas medidas de mitigação destinadas a prevenir, tanto quanto possível, o abate ou a perturbação de espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CEE, ou qualquer outro impacto ambiental, não tenha sido amplamente testada, os Estados-Membros podem autorizar a utilização dessas medidas num ou vários projetos-piloto por um período limitado, desde que se controle rigorosamente a sua eficácia e se tomem imediatamente as devidas providências se não se revelarem eficazes.

Os Estados-Membros devem explicar no plano a avaliação efetuada para identificar cada zona propícia designada com base nos critérios estabelecidos na alínea a) e para determinar as medidas de mitigação adequadas.

(2)Antes da sua adoção, o plano ou planos que designam as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental efetuada em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2001/42/CE, e, quando aplicável, se incluírem superfícies artificiais e construídas localizadas nos sítios da rede Natura 2000 suscetíveis de ter impactos significativos nesses sítios, a uma avaliação adequada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE.

(3)O plano ou planos que designam as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável devem ser tornados públicos e revistos periodicamente, pelo menos no contexto da atualização dos planos nacionais em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999.».

(6)O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º
Organização e principais princípios do procedimento de concessão de licenças

(1)O procedimento de concessão de licenças deve incluir todas as licenças administrativas pertinentes destinadas à construção, ao reequipamento e à exploração de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, instalações de armazenamento colocalizado de energia e ativos necessários para a sua ligação à rede, incluindo as licenças de ligação à rede e as avaliações ambientais sempre que estas forem necessárias. O procedimento de concessão de licenças deve incluir todos os procedimentos, desde o reconhecimento da validade do pedido em conformidade com o n.º 2 à notificação da decisão final sobre o resultado do procedimento por parte da autoridade ou autoridades competentes.

(2)O mais tardar 14 dias para as instalações localizadas em zonas propícias e um mês para as instalações localizadas fora das zonas propícias, após a receção do pedido, a autoridade competente valida o pedido ou, se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações necessárias ao tratamento de um pedido, solicita ao mesmo que apresente um pedido completo no prazo de 14 dias a contar da data desta solicitação. Se o promotor do projeto não apresentar um pedido completo dentro deste prazo, a autoridade competente pode indeferir o pedido por escrito. Em caso de indeferimento, a autoridade competente deve justificar a sua decisão. O promotor do projeto pode voltar a apresentar um novo pedido em qualquer momento após tal indeferimento. A data de reconhecimento da validade do pedido por parte da autoridade competente assinala o início do procedimento de concessão de licenças.

(3)Os Estados-Membros criam ou designam um ou mais pontos de contacto. A pedido do requerente, esses pontos de contacto devem orientar e facilitar todo o procedimento administrativo de pedido e de concessão de licenças. Não deve ser necessário o requerente contactar mais do que um ponto de contacto durante todo o procedimento. O ponto de contacto deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do procedimento administrativo de pedido de concessão de licenças, incluindo as fases relacionadas com o ambiente, até à tomada de uma ou mais decisões por parte das autoridades responsáveis no final do procedimento, fornecer-lhe todas as informações necessárias e, sempre que adequado, envolver outras autoridades administrativas. O ponto de contacto deve assegurar o cumprimento dos prazos para os procedimentos de concessão de licenças estabelecidos na presente diretiva. Os requerentes devem ser autorizados a apresentar os documentos pertinentes em formato digital. Até [dois anos após a entrada em vigor], os Estados-Membros devem assegurar que todos os procedimentos são executados por via eletrónica.

(4)O ponto de contacto deve disponibilizar um manual de procedimentos aos promotores de projetos de instalações de produção de energia renovável e disponibilizar essas informações também em linha, abrangendo igualmente, de modo separado, os projetos de pequena escala e os projetos de autoconsumidores de energia renovável. As informações a disponibilizar em linha devem indicar o ponto de contacto pertinente para o pedido do requerente. Se um Estado-Membro decidir criar mais do que um ponto de contacto, as informações em linha devem indicar o ponto de contacto pertinente para o pedido do requerente.

(5)Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso a processos judiciais simplificados para a resolução de litígios relativos ao procedimento de concessão de licenças e à emissão de licenças para construir e explorar centrais de energia renovável, incluindo, quando pertinente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

(6)Os prazos estabelecidos nos artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C não prejudicam os recursos judiciais, vias de recurso e outros processos perante um tribunal ou órgão jurisdicional e os mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo os procedimentos de reclamação, os recursos e as vias de recurso extrajudiciais, e podem ser prorrogados pela duração destes procedimentos.

(7)Os Estados-Membros devem assegurar que os recursos administrativos e judiciais no contexto de um projeto de desenvolvimento de uma instalação de produção de energia renovável ou da sua ligação à rede conexa, incluindo os relacionados com os aspetos ambientais, sejam sujeitos ao procedimento administrativo e judicial mais rápido que estiver disponível ao nível nacional, regional e local pertinente.».

(7)É inserido o seguinte artigo 16.º-A:

«Artigo 16.º-A
Procedimento de concessão de licenças em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável

(1)Os Estados-Membros devem assegurar que o procedimento de concessão de licenças referido no artigo 16.º, n.º 1, não excede um ano para os projetos localizados em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, esse prazo de um ano pode ser prorrogado por um período máximo de três meses. Nesse caso, os Estados-Membros informam claramente o promotor do projeto sobre as circunstâncias extraordinárias que justificam a prorrogação.

(2)O procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de centrais e para as novas instalações com uma capacidade de produção elétrica inferior a 150 kW, para as instalações de armazenamento colocalizado de energia, bem como a sua ligação à rede, localizadas em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, não pode exceder seis meses. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, como, por exemplo, devido a razões imperiosas de segurança no caso de o projeto de reequipamento ter um impacto substancial na rede ou na capacidade, na dimensão ou no desempenho iniciais da instalação, esse prazo de um ano pode ser prorrogado por um período máximo de três meses. Nesse caso, os Estados-Membros informam claramente o promotor do projeto sobre as circunstâncias extraordinárias que justificam a prorrogação.

(3)Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2011/92/UE e do anexo II, pontos 3, alíneas a), b), d), h) e i), e 6, alínea c), isoladamente ou em conjugação com o ponto 13, alínea a), dessa diretiva, no que diz respeito a projetos de energia renovável, os novos pedidos relativos a centrais de energia renovável, exceto para as instalações de queima de biomassa, incluindo relativos ao reequipamento de centrais localizadas em zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável já designadas para a respetiva tecnologia, a instalações de armazenamento colocalizado e à sua ligação à rede, ficam isentos da obrigação de efetuar uma avaliação específica do impacto ambiental nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE, desde que esses projetos cumpram as regras e medidas estabelecidas em conformidade com o artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b). A isenção da aplicação da Diretiva 2011/92/UE acima referida não é aplicável aos projetos suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente noutro Estado-Membro ou quando um Estado-Membro suscetível de ser significativamente afetado o solicitar, conforme previsto no artigo 7.º da referida diretiva.

Em derrogação do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE, as instalações referidas no primeiro parágrafo não estão sujeitas a uma avaliação das suas incidências sobre os sítios da rede Natura 2000.

(4)As autoridades competentes dos Estados-Membros analisam os pedidos referidos no n.º 3. Essa análise tem como objetivo identificar se algum desses projetos é seriamente suscetível de gerar efeitos negativos imprevistos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do plano ou planos que designam as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, efetuada em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE, e, se for caso disso, com a Diretiva 92/43/CEE, tendo em conta a sensibilidade ambiental da área geográfica em que se encontram localizados. A análise relativa ao reequipamento de projetos deve limitar-se aos potenciais impactos resultantes da alteração ou do alargamento em relação ao projeto original.

Para efeitos dessa análise, o promotor do projeto deve fornecer informações sobre as características do projeto, sobre a sua conformidade com as regras e medidas identificadas nos termos do artigo 15.º-C, n.º 1, alíneas b) e c), para a zona propícia específica, sobre eventuais medidas adicionais adotadas no âmbito do projeto e sobre a forma como essas medidas abordam os impactos ambientais. Essa análise deve ser concluída no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação dos pedidos relativos a novas centrais de energia renovável, com exceção dos pedidos relativos a instalações com uma capacidade de produção elétrica inferior a 150 kW. Para essas instalações e para os novos pedidos relativos ao reequipamento de centrais, a fase de análise deve ser concluída no prazo de 15 dias.

(5)Após o processo de análise, é concedida uma autorização do ponto de vista ambiental aos pedidos referidos no n.º 3, sem necessidade de qualquer decisão expressa da autoridade competente, a menos que esta adote uma decisão administrativa, devidamente fundamentada e baseada em provas claras, segundo a qual, tendo em conta a sensibilidade ambiental da área geográfica em que se encontra localizado, um projeto específico é seriamente suscetível de gerar efeitos negativos imprevistos significativos que não possam ser mitigados pelas medidas identificadas no plano ou planos que designem as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável ou propostas pelo promotor do projeto. Essa decisão será posta à disposição do público. Esses projetos devem ser sujeitos a uma avaliação em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e, se for caso disso, a uma avaliação nos termos do artigo 6.º. n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE, que devem ser efetuadas no prazo de seis meses a contar da decisão decorrente da análise.

(6)No procedimento de concessão de licenças dos pedidos referidos nos n.os 1 e 2, na ausência de resposta dos órgãos administrativos competentes dentro do prazo fixado, a fase administrativa específica é considerada aprovada, exceto nos casos em que o projeto específico esteja sujeito a uma avaliação de impacto ambiental nos termos do n.º 5. Todas as decisões daí resultantes serão disponibilizadas ao público.».

(8)É inserido o seguinte artigo 16.º-B:

«Artigo 16.º-B
Procedimento de concessão de licenças fora das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável

(1)Os Estados-Membros devem assegurar que o procedimento de concessão de licenças referido no artigo 16.º, n.º 1, não excede dois anos para os projetos localizados fora das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, esse prazo de dois anos pode ser prorrogado por um período máximo de três meses. Nesse caso, os Estados-Membros informam claramente o promotor do projeto sobre as circunstâncias extraordinárias que justificam a prorrogação.

(2)Sempre que seja necessária uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE ou da Diretiva 92/43/CEE, esta deve ser efetuada num procedimento único que combine todas as avaliações pertinentes para um determinado projeto. Quando essa avaliação do impacto ambiental for exigida, a autoridade competente, tendo em conta as informações fornecidas pelo promotor de projetos, emite um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações que este deve incluir no relatório da avaliação do impacto ambiental, cujo âmbito não pode ser subsequentemente alargado. Caso os projetos específicos tenham adotado medidas de mitigação adequadas, não se considera deliberado qualquer abate ou perturbação das espécies protegidas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 5.º da Diretiva 2009/147/CE. Caso a eficácia de novas medidas de mitigação destinadas a prevenir, tanto quanto possível, o abate ou a perturbação de espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CEE, ou qualquer outro impacto ambiental, não tenha sido amplamente testada, os Estados-Membros podem autorizar a utilização dessas medidas num ou vários projetos-piloto por um período limitado, desde que se controle rigorosamente a sua eficácia e se tomem imediatamente as devidas providências se não se revelarem eficazes. O procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos e para as novas instalações com uma capacidade de produção elétrica inferior a 150 kW, para as instalações de armazenamento colocalizado, bem como a sua ligação à rede, localizados fora das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, não deve exceder um ano, incluindo as avaliações ambientais, sempre que exigidas pela legislação aplicável. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, este prazo de um ano pode ser prorrogado por um período máximo de três meses. Os Estados-Membros informam claramente os promotores dos projetos sobre as circunstâncias extraordinárias que justificam a prorrogação.

Os Estados-Membros devem facilitar o reequipamento de projetos localizados fora das zonas propícias, assegurando que, caso a legislação ambiental da União exija uma avaliação ambiental para um projeto, essa avaliação se limite aos potenciais impactos resultantes da alteração ou do alargamento em relação ao projeto original.».

(9)É inserido o seguinte artigo 16.º-C:

«Artigo 16.º-C
Procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamento de energia solar em estruturas artificiais

(1)Os Estados-Membros devem assegurar que o procedimento de concessão de licenças referido no artigo 16.º, n.º 1, para a instalação de equipamento de energia solar, incluindo as instalações solares integradas em edifícios, em estruturas artificiais existentes ou futuras, com exclusão das superfícies artificiais de águas, não excede três meses, desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2011/92/UE, e do anexo II, ponto 3, alíneas a) e b), isoladamente ou em combinação com o ponto 13, alínea a), dessa diretiva, essa instalação de equipamento solar fica isenta da obrigação, se aplicável, de efetuar uma avaliação específica do impacto ambiental nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE.».

(10)É inserido o seguinte artigo 16.º-D:

«Artigo 16.º-D
Interesse público superior

O mais tardar em [três meses após a entrada em vigor], até ser alcançada a neutralidade climática, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de concessão de licenças, se presume que o planeamento, a construção e a exploração de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas ao ponderar os interesses jurídicos nos processos individuais para efeitos do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE.».

Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2010/31/UE

A Diretiva 2010/31/UE é alterada do seguinte modo:

(1)É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A
Energia solar nos edifícios

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os novos edifícios sejam concebidos de forma a otimizar o seu potencial de produção de energia solar com base na irradiância solar do local, permitindo a posterior instalação de tecnologias solares com uma boa relação custo-eficácia.

Os Estados-Membros devem assegurar a implantação de instalações de energia solar adequadas:

(a)Até 31 de dezembro de 2026, em todos os edifícios públicos e comerciais novos com área útil superior a 250 metros quadrados;

(b)Até 31 de dezembro de 2027, em todos os edifícios públicos e comerciais existentes com área útil superior a 250 metros quadrados; e

(c)Até 31 de dezembro de 2029, em todos os edifícios residenciais novos.

Os Estados-Membros devem definir e disponibilizar ao público critérios a nível nacional para a aplicação prática destas obrigações e para eventuais isenções para tipos específicos de edifícios, de acordo com o potencial técnico e económico avaliado das instalações de energia solar e com as características dos edifícios sujeitos a esta obrigação.».

Artigo 3.º
Alteração da Diretiva 2012/27/UE

A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 3.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 13 % em 2030, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2020, de modo a que, em 2030, o consumo final de energia da União não exceda 750 Mtep e o consumo de energia primária da União não exceda 980 Mtep.».

Artigo 4.º
Transposição

(1)Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [três meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, ponto 10.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, pontos 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 9, e ao artigo 3.º.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, pontos 5 e 7, e ao artigo 2.º.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

(2)Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    COM(2021) 558.
(2)    COM(2021) 557.
(3)    Technical support for RES policy development and implementation – Simplification of permission and administrative procedures for RES installations (“RES Simplify”) (não traduzido para português), https://data.europa.eu/doi/10.2833/239077.
(4)    O estudo «RES Simplify» identifica e classifica os diferentes tipos de obstáculos administrativos que os projetos de energia renovável enfrentam. Relatório intercalar do «RES Simplify», páginas 14-16.
(5)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13334-Projetos-de-energias-renovaveis-processos-de-concessao-de-licencas-e-contratos-de-aquisicao-de-energia_pt .
(6)    «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final («Comunicação REPowerEU»).
(7)    COM(2021) 557.
(8)    COM(2021) 802.
(9)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
(10)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 1.
(11)    COM(2021) 557.
(12)    COM(2021) 802.
(13)    COM(2021) 558.
(14)    JO C […] de […], p. […].
(15)    JO C […] de […], p. […].
(16)    Comunicação da Comissão COM(2019) 640 final, intitulada «Pacto Ecológico Europeu».
(17)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).‏
(18)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(19)    Comunicação da Comissão COM(2020) 562 final, de 17.9.2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas».
(20)    Ver o ponto 3 da comunicação da Comissão COM(2020) 562 final.
(21)    «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», COM(2022) 108 final («Comunicação REPowerEU»).
(22)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
(23)    Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).
(24)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
(25)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992).
(26)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(27)    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica.
(28)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(29)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica, C-543/17, ECLI: EU: C:2019:573.
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