COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.12.2020
COM(2020) 825 final
2020/0361(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2020) 432 final} - {SWD(2020) 348 final} - {SWD(2020) 349 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Desde a adoção da Diretiva 2000/31/CE («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), surgiram serviços novos e inovadores (digitais) da sociedade da informação que mudaram a vida quotidiana dos cidadãos da União e moldaram e transformaram a forma como estes comunicam, estabelecem contacto, consomem e exercem as suas atividades económicas. Esses serviços contribuíram profundamente para as transformações sociais e económicas que ocorreram na União e em todo o mundo. Simultaneamente, a utilização desses serviços tornou-se igualmente fonte de novos riscos e desafios, tanto para a sociedade no seu conjunto como para os cidadãos que utilizam esses serviços. Os serviços digitais podem apoiar a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para a sustentabilidade económica, social e ambiental. A crise do coronavírus veio demonstrar a importância assumida pelas tecnologias digitais em todos os aspetos da vida moderna. Mostrou claramente que a nossa economia e sociedade dependem dos serviços digitais e destacou tanto os benefícios como os riscos decorrentes do atual quadro de funcionamento dos serviços digitais.
Na Comunicação intitulada «Construir o futuro digital da Europa», a Comissão comprometeu-se a atualizar as regras horizontais que definem as responsabilidades e as obrigações dos prestadores de serviços digitais e, em especial, das plataformas em linha.
Ao fazê-lo, a Comissão teve em conta as questões identificadas nos relatórios de iniciativa do Parlamento Europeu e analisou as propostas neles contidas. O Parlamento Europeu aprovou duas resoluções com base no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único e outra sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha. O Parlamento Europeu aprovou igualmente uma resolução no âmbito do processo não legislativo sobre o ato legislativo sobre os serviços digitais e questões relacionadas com os direitos fundamentais. No essencial, as resoluções são complementares em muitos aspetos. Incluem um forte apelo à manutenção dos princípios fundamentais da Diretiva sobre o comércio eletrónico e à proteção dos direitos fundamentais no ambiente em linha, bem como ao anonimato em linha sempre que tal seja tecnicamente possível. Apelam à transparência, à introdução de obrigações em matéria de informação e à responsabilização dos prestadores de serviços digitais e defendem a introdução de obrigações eficazes para combater os conteúdos ilegais em linha. Defendem igualmente a supervisão pública a nível da UE e nacional e a cooperação entre autoridades competentes de diferentes jurisdições na aplicação da lei, especialmente quando se trate de questões transfronteiras.
A Resolução sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único apela a uma reforma ambiciosa do atual quadro jurídico da UE em matéria de comércio eletrónico, e à manutenção, em simultâneo, dos princípios fundamentais do seu regime de responsabilidade, da proibição de impor uma obrigação geral de vigilância e da cláusula relativa ao mercado interno, que considera ainda ser válida atualmente. Confirmando os objetivos da Diretiva sobre o comércio eletrónico, a resolução em causa apela à adoção de medidas que tenham a proteção dos consumidores no seu cerne, através da inclusão de uma secção pormenorizada sobre mercados em linha, e que assegurem a confiança dos consumidores na economia digital, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais dos utilizadores. A resolução defende igualmente regras que sustentem um ambiente digital competitivo na Europa e prevê que o ato legislativo sobre os serviços digitais constitua um estabelecedor de normas a nível mundial.
A Resolução sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha apela a uma maior equidade, transparência e responsabilização no que se refere aos processos de moderação de conteúdos dos serviços digitais, de uma forma que assegure o respeito dos direitos fundamentais e garanta vias de recurso judicial independentes. A referida resolução inclui igualmente o pedido de aplicação de um mecanismo pormenorizado de «notificação e ação» para combater os conteúdos ilegais, a adoção de regras abrangentes aplicáveis à publicidade em linha, incluindo a publicidade direcionada, e a elaboração e utilização de contratos inteligentes.
A Resolução não legislativa sobre o ato legislativo sobre os serviços digitais e questões relacionadas com os direitos fundamentais salienta a necessidade de garantir clareza jurídica no que se refere a plataformas e utilizadores, bem como o respeito pelos direitos fundamentais, tendo em conta o rápido desenvolvimento da tecnologia. Apela à adoção de regras harmonizadas para combater os conteúdos ilegais em linha e para regular as isenções de responsabilidade e a moderação de conteúdos. A resolução em causa inclui igualmente responsabilidades claras em matéria de apresentação de relatórios e transparência aplicáveis às plataformas e às autoridades. Nas suas conclusões, o Conselho congratulou-se igualmente com o anúncio da Comissão da adoção de um pacote legislativo sobre os serviços digitais, sublinhando «a necessidade de dispor de regras claras, harmonizadas e baseadas em dados concretos em matéria de responsabilidades e de obrigação de prestação de contas para os serviços digitais, que garantam aos intermediários da Internet um nível de segurança jurídica adequado» e salientando «a necessidade de aumentar as capacidades europeias e a cooperação das autoridades nacionais, preservando e reforçando os princípios fundamentais do mercado único e a necessidade de aumentar a segurança dos cidadãos e proteger os seus direitos na esfera digital em todo o mercado único». Este apelo à ação foi reiterado nas Conclusões do Conselho de 2 de outubro de 2020.
Com base nos princípios fundamentais estabelecidos na Diretiva sobre o comércio eletrónico, que continuam a ser válidos atualmente, a presente proposta procura assegurar as melhores condições para a prestação de serviços digitais inovadores no mercado interno, contribuir para a segurança em linha e para a proteção dos direitos fundamentais e criar uma estrutura de governação sólida e duradoura para a supervisão eficaz dos prestadores de serviços intermediários.
A proposta define claramente as responsabilidades e a responsabilização dos prestadores de serviços intermediários, em particular das plataformas em linha, como as redes sociais e os mercados. Ao estabelecer obrigações claras de devida diligência para determinados serviços intermediários, incluindo procedimentos de notificação e ação para conteúdos ilegais e a possibilidade de contestar as decisões de moderação de conteúdos das plataformas, a proposta procura melhorar a segurança dos utilizadores em linha em toda a União e melhorar a proteção dos seus direitos fundamentais. Além disso, a obrigação de determinadas plataformas em linha receberem, armazenarem, verificarem parcialmente e publicarem informações sobre os comerciantes que utilizam os seus serviços assegurará um ambiente em linha mais seguro e mais transparente para os consumidores. Reconhecendo o impacto específico de plataformas em linha de muito grande dimensão na nossa economia e sociedade, a proposta estabelece um nível mais elevado de transparência e de responsabilização no que se refere à forma como os prestadores dessas plataformas moderam os conteúdos, à publicidade e aos processos algorítmicos. Estabelece obrigações em matéria de avaliação dos riscos que os seus sistemas representam para desenvolver instrumentos adequados de gestão de riscos, a fim de proteger a integridade dos seus serviços contra a utilização de técnicas manipuladoras. O limiar operacional para os prestadores de serviços sujeitos a estas obrigações inclui as plataformas em linha com um alcance significativo na União, atualmente estimado em mais de 45 milhões de destinatários do serviço. Este limiar é proporcional aos riscos gerados pelo alcance das plataformas na União; em caso de variação percentual da população da União, a Comissão ajustará o número de destinatários tidos em consideração na determinação do limiar, de modo a que este corresponda sistematicamente a 10 % da população da União. Além disso, o Regulamento Serviços Digitais (RSD) estabelecerá um mecanismo de corregulação, nomeadamente com base nas iniciativas voluntárias existentes.
A proposta mantém as regras em matéria de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários estabelecidas na Diretiva sobre o comércio eletrónico – atualmente reconhecida como base da economia digital e determinante para a proteção dos direitos fundamentais em linha. Essas regras foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, fornecendo assim orientações e esclarecimentos valiosos. No entanto, para assegurar uma harmonização efetiva em toda a União e evitar a fragmentação jurídica, é necessário incluí-las num regulamento. É igualmente conveniente esclarecer alguns aspetos dessas regras, a fim de eliminar os desincentivos existentes em relação às investigações voluntárias realizadas pelos prestadores de serviços intermediários para garantir a segurança dos seus utilizadores e para clarificar o seu papel na perspetiva dos consumidores em certas circunstâncias. Esses esclarecimentos devem ajudar os prestadores de serviços inovadores de mais pequena dimensão a expandir-se e a crescer, graças a uma maior segurança jurídica.
Um mercado único de serviços digitais mais aprofundado e sem fronteiras exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros para garantir uma supervisão e aplicação eficazes das novas regras estabelecidas no regulamento proposto. A proposta estabelece responsabilidades claras para o Estado-Membro responsável pela supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo regulamento proposto pelos prestadores de serviços estabelecidos no seu território. Tal assegura a aplicação mais rápida e mais eficaz das regras e protege todos os cidadãos da UE. Visa proporcionar processos simples e claros para que tanto os cidadãos como os prestadores de serviços possam encontrar serenidade nas suas interações com as autoridades de supervisão. Em caso de riscos sistémicos em toda a União, o regulamento proposto prevê a supervisão e a execução coerciva a nível da União.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O atual quadro jurídico da UE que regula os serviços digitais assenta, sobretudo, na Diretiva sobre o comércio eletrónico. A presente proposta de regulamento não prejudica a Diretiva sobre o comércio eletrónico e baseia-se nas disposições nela estabelecidas, nomeadamente no princípio do mercado interno estabelecido no artigo 3.º. A proposta de regulamento prevê um mecanismo de cooperação e coordenação para a supervisão das obrigações por ela impostas. No que diz respeito ao quadro horizontal da isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, o presente regulamento suprime os artigos 12.º a 15.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico e reprodu-los no regulamento, mantendo as isenções de responsabilidade desses prestadores, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Dependendo do sistema jurídico de cada Estado-Membro e do domínio do direito em questão, as autoridades administrativas ou judiciárias nacionais podem ordenar aos prestadores de serviços intermediários que adotem medidas contra determinados elementos específicos de conteúdo ilegal. Essas ordens, especialmente quando exijam que o prestador impeça o reaparecimento do conteúdo ilegal em causa, têm de ser emitidas em conformidade com o direito da União, em particular com a proibição de impor obrigações gerais de vigilância, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A presente proposta, nomeadamente o seu artigo 8.º, não afeta esta jurisprudência. A presente proposta deve constituir a base adequada para o desenvolvimento de tecnologias sólidas que permitam evitar o reaparecimento de informações ilícitas e ser acompanhada das mais elevadas garantias para evitar que conteúdos lícitos sejam retirados por engano. Esses instrumentos poderão ser elaborados com base em acordos voluntários negociados entre todas as partes interessadas e deveriam ser encorajados pelos Estados-Membros. É do interesse de todas as partes que participam na prestação de serviços intermediários adotar e aplicar esses mecanismos. As disposições do presente regulamento relativas à responsabilidade não deveriam constituir obstáculo ao desenvolvimento e aplicação efetiva, pelas diferentes partes interessadas, de sistemas técnicos de proteção e identificação, bem como de reconhecimento automático, que a tecnologia digital permite, dentro dos limites previstos pelo Regulamento (UE) 2016/679.
•Coerência com outras políticas da União
O regulamento proposto introduz um quadro horizontal para todas as categorias de conteúdos, produtos, serviços e atividades em matéria de serviços intermediários. A natureza ilegal desses conteúdos, produtos ou serviços não é definida no presente regulamento, mas decorre do direito da União ou do direito interno, em conformidade com o direito da União.
Os instrumentos setoriais específicos não abrangem todas as lacunas regulamentares identificadas no relatório de avaliação de impacto: não fornecem regras completas sobre as obrigações processuais relacionadas com conteúdos ilegais, incluindo apenas regras básicas sobre transparência e responsabilização dos prestadores de serviços e mecanismos limitados de supervisão. Além disso, as leis setoriais abrangem situações que exigem abordagens adaptadas. Em termos de âmbito, são limitadas sob duas perspetivas. Em primeiro lugar, as intervenções setoriais abordam um pequeno subconjunto de questões (por exemplo, violações de direitos de autor, conteúdos terroristas, pornografia infantil, discursos ilegais de incitação ao ódio ou alguns produtos ilegais). Em segundo lugar, abrangem apenas a divulgação desses conteúdos em determinados tipos de serviços (por exemplo, subconjunto de plataformas em linha para violações de direitos de autor, apenas plataformas de partilha de vídeos e exclusivamente no que respeita a conteúdos terroristas audiovisuais ou discursos de ódio). No entanto, é importante que a relação entre a nova proposta de regulamento e os instrumentos setoriais específicos seja clarificada.
A proposta de regulamento complementa a atual legislação setorial e não afeta a aplicação da legislação da UE em vigor que regula determinados aspetos da prestação de serviços da sociedade da informação, que é aplicável enquanto lex specialis. A título de exemplo, as obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1808, relativas aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) no que diz respeito aos conteúdos audiovisuais e às comunicações comerciais audiovisuais continuarão a ser aplicáveis. No entanto, o presente regulamento aplica-se a esses fornecedores na medida em que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual ou outros atos jurídicos da União, como a proposta de regulamento relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, não contenham disposições mais específicas que lhes sejam aplicáveis.
O quadro estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1150 relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha para garantir que os utilizadores profissionais desses serviços e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes, será aplicável enquanto lex specialis.
Além disso, as regras estabelecidas na presente proposta serão complementares ao acervo em matéria de proteção dos consumidores, especificamente no que respeita à Diretiva (UE) 2019/2161 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, que estabelece regras específicas para aumentar a transparência relativamente a certas funcionalidades disponibilizadas por determinados serviços da sociedade da informação.
A presente proposta não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e outras regras da União relativas à proteção de dados pessoais e à privacidade das comunicações. Por exemplo, as medidas relativas à publicidade em plataformas em linha complementam, mas não alteram, as regras em vigor em matéria de consentimento e o direito de oposição ao tratamento de dados pessoais. Impõem obrigações em matéria de transparência para com os utilizadores das plataformas em linha, informações que lhes permitem também exercer os seus direitos enquanto titulares de dados. Permitem igualmente que as autoridades e os investigadores habilitados controlem a forma como os anúncios são exibidos e direcionados.
A presente proposta será complementada por outras ações no âmbito do Plano de Ação para a democracia europeia [COM(2020) 790 final], com o objetivo de capacitar os cidadãos e construir democracias mais resilientes em toda a União. Em particular, as regras relativas aos códigos de conduta estabelecidas no presente regulamento poderão servir de base e ser complementadas por um código de conduta revisto e reforçado contra a desinformação, baseado nas orientações da Comissão.
A proposta é também plenamente coerente com as estratégias para a igualdade adotadas pela Comissão no contexto da União da Igualdade e reforça o apoio às mesmas. A proposta não prejudica a iniciativa da Comissão que visa melhorar as condições laborais das pessoas que trabalham através de plataformas digitais.
Por último, a proposta de regulamento baseia-se na Recomendação sobre os conteúdos ilegais de 2018. Tem em conta a experiência adquirida com os esforços de autorregulação apoiados pela Comissão, como o Compromisso de Segurança dos Produtos, o Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação, o Código de Conduta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio e o Fórum Internet da UE sobre os conteúdos terroristas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a adoção de medidas para assegurar o funcionamento do mercado interno.
O objetivo primordial da presente proposta consiste em assegurar o bom funcionamento do mercado interno, em particular no que diz respeito à prestação de serviços digitais transfronteiras (mais especificamente, serviços intermediários). Em consonância com este objetivo, a proposta visa assegurar condições harmonizadas para o desenvolvimento de serviços transfronteiras inovadores na União, abordando e evitando o aparecimento de obstáculos a essa atividade económica decorrentes de diferenças na evolução das leis nacionais, tendo em conta que vários Estados-Membros legislaram ou tencionam legislar sobre questões como a remoção de conteúdos ilegais em linha, a diligência, os procedimentos de notificação e ação e a transparência. Simultaneamente, a proposta prevê a supervisão adequada dos serviços digitais e a cooperação entre autoridades a nível da União, apoiando assim a confiança, a inovação e o crescimento no mercado interno.
•Subsidiariedade
Tendo em conta que a Internet é, por natureza, transfronteiras, os esforços legislativos a nível nacional acima referidos dificultam a prestação e a receção de serviços em toda a União e são ineficazes para garantir a segurança e a proteção uniforme dos direitos dos cidadãos e das empresas da União em linha. A harmonização das condições para o desenvolvimento de serviços digitais transfronteiras inovadores na União, mantendo simultaneamente um ambiente em linha seguro, só pode ser alcançada a nível da União.
A ação a nível da União proporciona previsibilidade e segurança jurídica, e reduz os custos de conformidade na União. Simultaneamente, fomenta a proteção equitativa de todos os seus cidadãos, assegurando que a ação contra os conteúdos ilegais em linha por parte de prestadores de serviços intermediários é coerente, independentemente do seu local de estabelecimento. Um sistema de supervisão bem coordenado, reforçado a nível da União, garante igualmente uma abordagem coerente aplicável aos prestadores de serviços intermediários que operam em todos os Estados Membros.
Para proteger eficazmente os utilizadores em linha, e para evitar que os prestadores de serviços digitais sediados na União estejam sujeitos a uma desvantagem concorrencial, é necessário abranger igualmente os prestadores de serviços pertinentes estabelecidos fora da União que operam no mercado interno.
•Proporcionalidade
A proposta procura fomentar um comportamento responsável e diligente por parte dos prestadores de serviços intermediários para garantir um ambiente em linha seguro, que permita aos cidadãos da União e a outras partes o livre exercício dos seus direitos fundamentais, em particular a liberdade de expressão e de informação. As principais características da proposta limitam o regulamento ao estritamente necessário para alcançar esses objetivos.
Em particular, a proposta estabelece obrigações de devida diligência assimétricas para os diferentes tipos de prestadores de serviços digitais, em função da natureza dos seus serviços e da sua dimensão, a fim de garantir que os seus serviços não são utilizados de forma abusiva para atividades ilícitas e que os prestadores operam de forma responsável. Esta abordagem contempla determinados problemas identificados apenas nos casos em que os mesmos se materializem, não sobrecarregando simultaneamente os prestadores alheios a esses problemas. Algumas obrigações substantivas limitam-se apenas a plataformas em linha de muito grande dimensão que, devido ao seu alcance, tenham adquirido um papel central e sistémico na facilitação do debate público e das transações económicas. Os prestadores de muito pequena dimensão estão totalmente isentos das obrigações.
No que diz respeito aos prestadores de serviços digitais estabelecidos fora da União que ofereçam serviços na União, o regulamento exige a nomeação de um representante legal na União para assegurar uma supervisão eficaz e, se necessário, a sua execução coerciva.
De forma proporcional às obrigações, e tendo em conta a natureza transfronteiras dos serviços digitais, a proposta introduzirá um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros com uma supervisão reforçada a nível da União das plataformas em linha de muito grande dimensão. Além disso, a proposta não altera a legislação setorial ou os mecanismos de execução coerciva e governação nela estabelecidos, mas prevê um quadro horizontal de base para outros aspetos além de conteúdos específicos ou subcategorias de serviços regulamentados em atos setoriais específicos.
Ao estabelecer um quadro claro, acompanhado da cooperação entre e com os Estados-Membros, bem como da autorregulação, a presente proposta visa reforçar a segurança jurídica e aumentar os níveis de confiança, mantendo-se simultaneamente pertinente e eficaz a longo prazo graças à flexibilidade do quadro de cooperação.
•Escolha do instrumento
O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere ao legislador a possibilidade de adotar regulamentos e diretivas.
A Comissão decidiu apresentar uma proposta de regulamento para assegurar um nível de proteção coerente em toda a União e evitar divergências que dificultem a livre prestação dos serviços pertinentes no mercado interno, bem como para garantir a proteção uniforme dos direitos das empresas e dos consumidores em todo o mercado interno, bem como obrigações uniformes para todas as partes. Tal é necessário para proporcionar segurança jurídica e transparência tanto aos operadores económicos como aos consumidores. A proposta de regulamento assegura igualmente um acompanhamento coerente dos direitos e das obrigações, e sanções equivalentes em todos os Estados-Membros, bem como uma cooperação eficaz entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros e a nível da União.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A presente proposta assenta na avaliação da Diretiva sobre o comércio eletrónico, realizada paralelamente à avaliação de impacto que acompanha a proposta. Os objetivos específicos da Diretiva sobre o comércio eletrónico consistiam em assegurar i) o bom funcionamento do mercado interno dos serviços digitais, ii) a remoção efetiva dos conteúdos ilegais em linha, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e iii) um nível adequado de informação e transparência para os consumidores.
No que diz respeito à eficácia da Diretiva sobre o comércio eletrónico, a avaliação mostra que, embora a diretiva tenha constituído um incentivo importante para o crescimento do mercado interno dos serviços digitais e tenha permitido a entrada e a expansão de novos prestadores de serviços, os objetivos iniciais não foram plenamente alcançados.
Em particular, o crescimento dinâmico da economia digital e o aparecimento de novos tipos de prestadores de serviços colocam novos desafios que são enfrentados de forma diferente pelos Estados-Membros e que exigem a clarificação do conjunto inicial de objetivos. Além disso, estes desenvolvimentos colocam uma pressão adicional sobre a realização de objetivos já existentes, conforme demonstrado pela crescente fragmentação jurídica.
A avaliação mostrou igualmente que, embora vários novos instrumentos regulamentares deem contributos valiosos para a realização de alguns dos objetivos estratégicos estabelecidos na Diretiva sobre o comércio eletrónico, proporcionam apenas soluções setoriais para alguns dos problemas subjacentes (por exemplo, no que se refere à abordagem da proliferação de tipos específicos de atividade ilegal). Por conseguinte, não abordam essas questões de forma coerente para todo o ecossistema digital, uma vez que se limitam a determinados tipos de serviços ou conteúdos ilegais. Além disso, embora as iniciativas de autorregulação tenham, de um modo geral, revelado resultados positivos, não podem ser juridicamente vinculativas, nem abrangem todos os participantes na economia digital. No que se refere à eficiência da Diretiva sobre o comércio eletrónico, a diretiva impôs apenas custos adicionais limitados às administrações dos Estados-Membros e aos prestadores de serviços da sociedade da informação. A avaliação não revelou custos particularmente elevados ou desproporcionados e não foram manifestadas preocupações substanciais quanto ao impacto nas pequenas e médias empresas. A principal preocupação a este respeito está relacionada com a falta de clareza do mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros, que cria encargos e a uma duplicação de custos, apesar do objetivo oposto da diretiva, em particular no que diz respeito à supervisão das plataformas em linha. Tal reduziu essencialmente a sua eficiência na manutenção do funcionamento do mercado interno.
Em relação a questões sobre a manutenção da pertinência dos objetivos prosseguidos pela Diretiva sobre o comércio eletrónico, a avaliação mostra que os objetivos desta diretiva continuam a ser válidos, embora se verifiquem simultaneamente várias evoluções recentes que não estão bem refletidas nos objetivos de ordem pública existentes.
Em primeiro lugar, a consulta pública, as contribuições direcionadas das partes interessadas, os relatórios emitidos pelo Parlamento Europeu e as conclusões do Conselho confirmam que os princípios e objetivos da Diretiva sobre o comércio eletrónico continuam a ser válidos atualmente. No entanto, surgiram novos riscos e assimetrias em matéria de informação desde a entrada em vigor da diretiva em causa, relacionados nomeadamente com o aparecimento de plataformas em linha, em particular de muito grande dimensão, e com a magnitude da transformação digital. É o caso, por exemplo, dos domínios da tomada de decisões algorítmicas (que têm impacto na forma como os fluxos de informação são intermediados em linha) ou dos sistemas de publicidade em linha.
A avaliação mostrou que a Diretiva sobre o comércio eletrónico é coerente com outras intervenções da UE que tiveram lugar desde a sua adoção. A avaliação também não identificou qualquer incoerência interna da Diretiva sobre o comércio eletrónico.
Por último, pelo menos partes dos benefícios efetivos da Diretiva sobre o comércio eletrónico identificados na avaliação poderão ser consideradas um valor acrescentado da UE. É provável que, na ausência de um conjunto comum de princípios, os Estados-Membros tivessem continuado a aplicar os seus próprios sistemas regulamentares e que alguns Estados-Membros tivessem continuado a não dispor de quaisquer regras horizontais. Na ausência de elementos de prova sólidos, não é, contudo, possível extrair conclusões definitivas sobre a dimensão deste valor acrescentado da UE.
•Consultas das partes interessadas
Nos últimos cinco anos, a Comissão consultou um vasto leque de diferentes partes interessadas, incluindo prestadores de serviços digitais, como plataformas em linha e outros serviços intermediários, empresas que efetuam transações comerciais em linha, editores de meios de comunicação social, proprietários de marcas e outras empresas, parceiros sociais, utilizadores de serviços digitais, organizações da sociedade civil, autoridades nacionais, universidades, a comunidade técnica, organizações internacionais e o público em geral. Ao longo dos últimos anos, foi possível recolher minuciosamente, através de várias etapas de uma consulta específica, os pontos de vista das partes interessadas sobre questões relacionadas com as plataformas e os serviços digitais.
A consulta pública sobre o Regulamento Serviços Digitais foi realizada ao longo de 14 semanas, entre os dias 2 de junho e 8 de setembro, e recebeu 2 863 respostas e cerca de 300 documentos de posição de um grupo diversificado de partes interessadas. A maioria das observações foi apresentada pelo público em geral (66 % de cidadãos da União, 8 % de cidadãos de países terceiros), por empresas/organizações empresariais (7,4 %), por associações empresariais (6 %) e por ONG (5,6 %). Seguiram-se as autoridades públicas (2,2 %), as instituições académicas/de investigação (1,2 %), os sindicatos (0,9 %) e as organizações de consumidores e ambientais (0,4 %).
Globalmente, existe um acordo geral entre as partes interessadas quanto à necessidade de ação, tanto no que se refere à segurança em linha como ao desenvolvimento do mercado interno dos serviços digitais.
As partes interessadas concordam que os princípios fundamentais da Diretiva sobre o comércio eletrónico continuam a ser pertinentes e defendem que devem ser mantidos, incluindo o princípio do mercado interno para a supervisão dos serviços digitais, o regime de responsabilidade e a proibição de impor obrigações gerais de vigilância.
As partes interessadas também estão amplamente de acordo quanto à necessidade de atualizar o quadro à luz dos desafios atuais, estabelecendo obrigações claras para os prestadores de serviços, harmonizadas em toda a UE. A maioria dos inquiridos, no conjunto das categorias, indicou ter encontrado conteúdos, bens ou serviços em linha lesivos e ilegais, tendo notado especificamente um pico alarmante durante a pandemia de COVID-19. Uma grande parte dos inquiridos que afirmaram ter notificado conteúdos ou bens ilegais aos prestadores de serviços digitais expressaram a sua insatisfação com a resposta e com a ineficácia dos mecanismos de denúncia na sequência da exposição. Além disso, os utilizadores consideram que existe um desfasamento entre as políticas dos prestadores, tal como declaradas, e as suas ações concretas.
Existe um amplo consenso, nomeadamente entre os prestadores de serviços que responderam à consulta, sobre a necessidade de obrigações simples, normalizadas e transparentes em matéria de notificação e ação, harmonizadas a nível do mercado interno. Considera-se que tal é essencial para permitir respostas rápidas a conteúdos ilegais e aumentar a clareza jurídica para os utilizadores de plataformas e para as plataformas de pequena dimensão que procuram expandir-se no mercado interno. Os inquiridos também concordam com a importância dos mecanismos de recurso.
Relativamente aos mercados em linha, várias partes interessadas assinalaram a necessidade de medidas mais direcionadas, como a identificação dos vendedores.
De um modo geral, os inquiridos concordam igualmente que o âmbito territorial destas obrigações deve incluir todos os intervenientes que ofereçam bens, informações ou serviços na União, independentemente do seu local de estabelecimento. Uma grande parte dos inquiridos enfatizou igualmente a importância destas questões, em particular quando em causa plataformas de grande dimensão.
Existe um consenso geral entre as partes interessadas de que os conteúdos «lesivos» (mas não, ou pelo menos não necessariamente, ilegais) não devem ser definidos no Regulamento Serviços Digitais e não devem ser objeto de obrigações de remoção, uma vez que este é um domínio delicado com graves implicações para a proteção da liberdade de expressão.
No entanto, a forma como os sistemas algorítmicos moldam os fluxos de informação em linha é um domínio que suscita preocupação entre um vasto leque de partes interessadas. Vários intervenientes, em particular a sociedade civil e a comunidade académica, salientaram a necessidade de auditorias em matéria de transparência e responsabilidade relativamente aos algoritmos, especialmente no que diz respeito à forma como a informação é priorizada e orientada. Do mesmo modo, relativamente à publicidade em linha, os pontos de vista das partes interessadas reiteraram as amplas preocupações em torno da falta de capacitação dos utilizadores e da ausência de uma supervisão e execução coerciva significativas.
No que se refere à execução coerciva, existe um entendimento geral entre as partes interessadas de que a cooperação entre as autoridades deve ser melhorada tanto a nível transfronteiras como no seio de cada Estado-Membro. A supervisão da UE é considerada crucial e a maioria dos inquiridos parece ser a favor de uma entidade de supervisão unificada.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
As etapas preparatórias da proposta assentam numa série de estudos e pareceres de peritos, incluindo uma série de estudos jurídicos encomendados centrados na aplicação da Diretiva sobre o comércio eletrónico e no estado de fragmentação jurídica, estudos sobre transparência e responsabilidade relativamente aos algoritmos, bem como estudos internos sobre os custos de moderação de conteúdos, os regimes de responsabilidade para intermediários e o custo da não-Europa, que contaram com o apoio do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Para recolher as opiniões e perceções do público em geral, a Comissão realizou, em 2018, um inquérito Eurobarómetro, que incidiu numa amostra representativa de mais de 33 000 inquiridos de todos os Estados-Membros.
A análise jurídica assenta igualmente numa abundante jurisprudência, em particular do Tribunal de Justiça da União Europeia, constituída por várias disposições da Diretiva sobre o comércio eletrónico e atos conexos, como as disposições relativas à interpretação da noção de «serviços da sociedade da informação» ou as disposições relativas à responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários. A Comissão recolheu igualmente conhecimentos especializados e pontos de vista através de consultas específicas e atividades de participação, incluindo uma série de ateliês, conferências, entrevistas com peritos e juízes, consultas do grupo de peritos em comércio eletrónico, bem como de numerosas reuniões bilaterais e da análise de documentos de posição ad hoc e de documentos de investigação de organizações, de representantes da indústria, da sociedade civil e do meio académico.
Por último, a análise assenta na revisão de literatura, estudos e documentos de investigação adicionais apresentados por académicos na consulta pública e noutros estudos independentes, incluindo a coletânea de estudos realizados para o Parlamento Europeu.
•Avaliação de impacto
O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto, incluindo sugestões de melhoria. O relatório da avaliação de impacto foi ainda revisto em conformidade, nomeadamente para clarificar as interligações entre o Regulamento Serviços Digitais e o quadro regulamentar mais amplo, fornecendo descrições mais pormenorizadas das opções estratégicas e uma análise mais pormenorizada dos elementos de prova subjacentes abordados no relatório da avaliação de impacto revisto.
A importância dos serviços digitais para a nossa economia e sociedade, mas também os riscos crescentes que deles decorrem, continuarão a aumentar. No cenário de base, a Comissão continuará a aplicar as regras em vigor, incluindo no que se refere a questões setoriais, e apoiará os esforços de autorregulação em vigor. No entanto, confrontados com a evolução dos problemas, os Estados-Membros continuarão a legislar de forma independente. A fragmentação jurídica, com o resultante mosaico de medidas nacionais, não só não conseguirá combater eficazmente as atividades ilegais e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos em toda a UE como também dificultará a expansão de serviços novos e inovadores no mercado interno, cimentando a posição dos poucos intervenientes que conseguem suportar os custos de conformidade adicionais. Tal deixa o estabelecimento de regras e a sua execução principalmente a cargo de empresas privadas de grande dimensão, com assimetrias em matéria de informação cada vez maiores entre os serviços em linha, os seus utilizadores e as autoridades públicas.
Foram avaliadas três opções estratégicas principais, para além do cenário de base. A opção 1 codificaria a Recomendação de 2018: estabeleceria uma série de obrigações processuais para as plataformas em linha para combater os atos ilegais perpetrados pelos seus utilizadores. As obrigações incluiriam igualmente as garantias necessárias para proteger os direitos fundamentais dos utilizadores e assegurar a transparência. Reforçaria ainda os mecanismos de cooperação administrativa para permitir às autoridades resolver questões transfronteiras através de uma câmara de compensação digital, facilitando os fluxos de informação. A opção 2, para além das medidas enunciadas na opção 1, eliminaria os desincentivos à tomada de medidas voluntárias contra conteúdos ilegais pelos prestadores de serviços e introduziria medidas destinadas a aumentar a transparência em torno de sistemas de recomendação e publicidade. O mecanismo de cooperação e execução seria reforçado com a nomeação de um coordenador central em cada Estado-Membro. A opção 3, assente nas medidas delineadas nas opções anteriores, inclui medidas direcionadas e assimétricas com obrigações acrescidas para as plataformas em linha de muito grande dimensão, que se encontram suscetíveis de implicar níveis de risco mais elevados para a sociedade e a economia da UE, bem como clarificações limitadas do regime de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários e um sistema de governação da UE com poderes de supervisão e execução reforçados.
A avaliação dos impactos económicos e sociais identificados, bem como a comparação da sua eficácia, eficiência, coerência e proporcionalidade, mostraram que a opção 3 permitiria alcançar mais eficazmente os objetivos da intervenção, estabelecendo um quadro proporcionado adequado adaptável aos desafios emergentes de um mundo digital dinâmico. Além disso, os componentes incluídos na opção 3 são amplamente apoiados pelas partes interessadas, incluindo pelas posições do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros.
A opção preferida apoiará o acesso dos prestadores de serviços intermediários da União Europeia ao mercado interno e a sua capacidade de expansão, reduzindo os custos relacionados com a fragmentação jurídica. Embora se prevejam custos relacionados com o cumprimento das obrigações de devida diligência, estima-se que os mesmos sejam compensados pela redução da atual fragmentação através da harmonização. Espera-se que esta opção tenha um impacto positivo na competitividade e na inovação dos serviços digitais, bem como no investimento nos mesmos, em particular nas empresas em fase de arranque e nas empresas jovens de acelerado crescimento da União Europeia que oferecem modelos de negócio de plataformas, mas também, em graus variáveis, em setores sustentados e ampliados pelo comércio digital.
A opção preferida pretende definir a repartição adequada de responsabilidades na luta contra conteúdos ilegais em linha entre os serviços intermediários, os seus destinatários e as autoridades. Para tal, introduz uma abordagem assimétrica das obrigações de devida diligência impostas a plataformas em linha de muito grande dimensão: trata-se de uma abordagem da gestão dos riscos supervisionada, que reserva ao sistema de governação um papel importante no que se refere à execução. As obrigações assimétricas são impostas apenas a plataformas em linha de muito grande dimensão, que, com base nos dados atuais, não só têm maior alcance, mas são também empresas de grande dimensão com um volume de negócios significativo. Consequentemente, embora as medidas visadas sejam mais restritivas do que as aplicáveis a outras empresas, são proporcionais à capacidade de cumprimento das empresas.
No que se refere às autoridades públicas, a opção proposta reduzirá os custos decorrentes das ineficiências e das duplicações da atual estrutura de cooperação entre autoridades. Embora os Estados-Membros suportem os custos da nomeação de uma autoridade competente, nova ou já estabelecida, espera-se que os ganhos de eficiência os ultrapassem: no que se refere às autoridades individuais graças à mutualização de recursos, melhores fluxos de informação, e processos simples de interação com os seus homólogos em todo o mercado interno, bem como com os prestadores de serviços.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta identifica um valor acrescentado da intervenção da União, que se prende com a possibilidade de fazer face ao risco de fragmentação jurídica desencadeada por abordagens regulamentares e de supervisão divergentes (que não têm em consideração o aumento da segurança e da confiança nos serviços digitais) em caso de aumento do comércio digital transfronteiras de 1 % para 1,8 %, isto é, equivalente a um aumento do volume de negócios gerado além-fronteiras entre 8,6 mil milhões de EUR e 15,5 mil milhões de EUR.
No que respeita ao valor acrescentado para a aplicação das medidas, a iniciativa permite obter importantes ganhos de eficiência a nível da cooperação entre Estados-Membros e da mutualização de alguns recursos afetados à assistência técnica a nível da UE, à inspeção e auditoria de sistemas de moderação de conteúdos, sistemas de recomendação e publicidade em linha em plataformas em linha de muito grande dimensão. Por sua vez, tal resulta em medidas de execução e supervisão mais eficazes, tendo em conta que o sistema atual depende, em grande medida, da capacidade limitada de supervisão existente num pequeno número de Estados-Membros.
•Direitos fundamentais
Os cidadãos da União e de países terceiros estão expostos a riscos e danos cada vez maiores em linha, desde a propagação de atividades e conteúdos ilegais, à limitação da liberdade de expressão e outros danos sociais. As medidas estratégicas previstas na presente proposta legislativa irão melhorar substancialmente esta situação, proporcionando um quadro de governação moderno e orientado para o futuro, que salvaguarda efetivamente os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, sobretudo dos cidadãos da União. A proposta introduz garantias importantes para permitir que os cidadãos se expressem livremente, reforçando simultaneamente a participação do utilizador no ambiente em linha, bem como o exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à ação, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à proteção dos dados pessoais e à privacidade em linha.
A proposta de regulamento atenuará os riscos de bloqueio indevido ou injustificado do discurso, abordará os efeitos inibidores no discurso, estimulará a liberdade de receber informações e de opinião e reforçará as possibilidades de recurso dos utilizadores. Algumas pessoas ou grupos específicos podem estar mais vulneráveis ou em situação de desvantagem quando utilizam serviços em linha em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Podem ser desproporcionadamente afetados por restrições e medidas de remoção na sequência de preconceitos (inconscientes ou conscientes) potencialmente incorporados nos sistemas de notificação por utilizadores e terceiros, e replicados em instrumentos automatizados de moderação de conteúdos utilizados pelas plataformas. A proposta atenuará os riscos de discriminação, particularmente para esses grupos ou pessoas, e contribuirá para a proteção dos direitos da criança e do direito à dignidade do ser humano em linha. A proposta exigirá apenas a remoção de conteúdos ilegais e imporá garantias obrigatórias quando as informações dos utilizadores forem removidas, incluindo o fornecimento de explicações ao utilizador, mecanismos de reclamação suportados pelos prestadores de serviços, bem como um mecanismo externo de resolução extrajudicial de litígios. Além disso, assegurará igualmente a proteção dos cidadãos da UE quando utilizarem serviços fornecidos por prestadores não estabelecidos na União mas ativos no mercado interno, uma vez que também abrange esses prestadores.
No que diz respeito à liberdade de empresa dos prestadores de serviços, os custos incorridos pelas empresas são compensados pela redução da fragmentação do mercado interno. A proposta introduz garantias para atenuar os encargos dos prestadores de serviços, incluindo medidas contra repetidas notificações injustificadas e o controlo prévio de sinalizadores de confiança por parte das autoridades públicas. Além disso, algumas obrigações visam plataformas em linha de muito grande dimensão, onde os riscos mais graves ocorrem frequentemente e que têm a capacidade de absorver os encargos adicionais.
A legislação proposta irá manter a proibição de impor obrigações gerais de vigilância constante da Diretiva sobre o comércio eletrónico, o que, por si só, é crucial para o justo equilíbrio necessário dos direitos fundamentais no mundo em linha. O novo regulamento proíbe a imposição de obrigações gerais de vigilância, uma vez que estas poderiam limitar desproporcionadamente a liberdade de expressão e a liberdade de receber informações dos utilizadores, e poderiam sobrecarregar excessivamente os prestadores de serviços e, assim, interferir indevidamente com a sua liberdade de empresa. A proibição limita também os incentivos à vigilância em linha e tem implicações positivas na proteção dos dados pessoais e da privacidade.
Todas as medidas da proposta estão em plena conformidade e alinhadas com o elevado nível de proteção dos dados pessoais e de proteção da privacidade das comunicações e da vida privada estabelecido na legislação da UE.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O impacto orçamental da proposta será coberto pelas dotações previstas no QFP 2021-2027 ao abrigo do enquadramento financeiro do Programa Europa Digital e do Programa a favor do Mercado Único, tal como especificado na ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta de regulamento. Estas implicações exigem igualmente uma reprogramação da rubrica 7 das perspetivas financeiras.
A ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta de regulamento abrange os impactos orçamentais do próprio regulamento.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão estabelecerá um quadro abrangente para o acompanhamento contínuo das realizações, dos resultados e do impacto do presente instrumento legislativo a partir da data da sua aplicação. Com base no programa de acompanhamento estabelecido, está prevista uma avaliação do instrumento no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo I estabelece disposições gerais, incluindo o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento (artigo 1.º) e as definições dos principais termos utilizados no regulamento (artigo 2.º).
O capítulo II contém disposições relativas à isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários. Mais especificamente, inclui as condições em que os prestadores de serviços de simples transporte (artigo 3.º), de armazenagem temporária (artigo 4.º) e de armazenagem em servidor (artigo 5.º) estão isentos de responsabilidade pelas informações de terceiros por si transmitidas e armazenadas. Prevê igualmente que as isenções de responsabilidade não devem deixar de ser aplicadas quando os prestadores de serviços intermediários realizam investigações voluntárias por iniciativa própria ou cumprem a lei (artigo 6.º) e estabelece a proibição de impor obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos a esses prestadores (artigo 7.º). Por último, impõe aos prestadores de serviços intermediários a obrigação de adotar medidas contra os conteúdos ilegais (artigo 8.º) e de fornecer informações (artigo 9.º) na sequência de decisões de autoridades administrativas ou judiciárias que o ordenem.
O capítulo III estabelece as obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente e seguro, em cinco secções diferentes.
A secção 1 estabelece obrigações aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários, em particular: a obrigação de criar um ponto único de contacto para facilitar a comunicação direta com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité (artigo 10.º); a obrigação de designar um representante legal na União para os prestadores não estabelecidos em nenhum Estado-Membro mas que ofereçam os seus serviços na União (artigo 11.º); a obrigação de estabelecer, nos seus termos e condições, quaisquer restrições que possam impor à utilização dos seus serviços e de agir de forma responsável na aplicação e execução dessas restrições (artigo 12.º); e a obrigação de apresentação de relatórios de transparência relativos à remoção de informações consideradas conteúdos ilegais ou contrários aos termos e condições dos prestadores e ao bloqueio do acesso às mesmas (artigo 13.º).
A secção 2 estabelece obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor que complementam as constantes da secção 1. Em particular, essa secção obriga os referidos prestadores a criarem mecanismos que permitam a terceiros notificar a presença de conteúdos alegadamente ilegais (artigo 14.º). Além disso, se um prestador decidir remover ou bloquear o acesso a informações específicas fornecidas por um destinatário do serviço, a secção 2 impõe a obrigação de fornecer a esse destinatário uma exposição dos motivos (artigo 15.º).
A secção 3 estabelece obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha, para além das previstas nas secções 1 e 2. Esta secção especifica que não se aplica às plataformas em linha que sejam micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE (artigo 16.º). A secção estabelece a obrigação de as plataformas em linha disponibilizarem um sistema interno de tratamento de reclamações relativamente a decisões tomadas em relação a alegados conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições (artigo 17.º). Obriga igualmente as plataformas em linha a colaborarem com organismos certificados de resolução extrajudicial de litígios para resolverem qualquer litígio com os utilizadores dos seus serviços (artigo 18.º). Obriga ainda as plataformas em linha a assegurarem que as notificações apresentadas por entidades às quais tenha sido concedido o estatuto de sinalizadores de confiança sejam tratadas prioritariamente (artigo 19.º) e estabelece as medidas a adotar pelas plataformas em linha contra a utilização abusiva (artigo 20.º). Além disso, esta secção inclui a exigência de as plataformas em linha informarem as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei no caso de terem conhecimento de qualquer informação que dê origem a suspeitas de crimes graves que envolvam uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas (artigo 21.º). A secção obriga igualmente as plataformas em linha a receberem, armazenarem, envidarem esforços razoáveis para avaliar a fiabilidade de informações específicas sobre os comerciantes que utilizam os seus serviços e publicarem essas informações, sempre que permitirem aos consumidores celebrar contratos à distância com esses comerciantes (artigo 22.º). Essas plataformas em linha estão também obrigadas a organizar a sua interface de modo a permitir aos comerciantes respeitar a legislação da União em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos [artigo 22.º, alínea a)]. As plataformas em linha são igualmente obrigadas a publicar relatórios sobre as suas atividades de remoção de informações consideradas conteúdos ilegais ou contrárias aos seus termos e condições e de bloqueio do acesso às mesmas (artigo 23.º). Do mesmo modo, a secção inclui obrigações em matéria de transparência aplicáveis às plataformas em linha no que respeita à publicidade em linha (artigo 24.º).
A secção 4 estabelece obrigações, para além das estabelecidas nas secções 1 a 3, para as plataformas em linha de muito grande dimensão (na aceção do artigo 25.º) no que se refere à gestão de riscos sistémicos. As plataformas em linha de muito grande dimensão estão obrigadas a realizar avaliações de risco sobre os riscos sistémicos decorrentes ou relacionados com o funcionamento e a utilização dos seus serviços (artigo 26.º) e a tomar medidas razoáveis e eficazes destinadas a atenuar esses riscos (artigo 27.º). Devem igualmente submeter-se a auditorias externas e independentes (artigo 28.º). Esta secção inclui também uma obrigação específica aplicável caso as plataformas em linha de muito grande dimensão utilizem sistemas de recomendação (artigo 29.º) ou exibam publicidade em linha na sua interface em linha (artigo 30.º). Além disso, a secção estabelece as condições em que as plataformas em linha de muito grande dimensão dão acesso aos dados ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão e aos investigadores habilitados (artigo 31.º), a obrigação de nomear um ou mais responsáveis pela conformidade para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no regulamento (artigo 32.º) e obrigações específicas adicionais de apresentação de relatórios de transparência (artigo 33.º).
A secção 5 contém disposições transversais relativas às obrigações de devida diligência, nomeadamente os processos relativamente aos quais a Comissão apoiará e promoverá a elaboração e a aplicação de normas europeias harmonizadas (artigo 34.º); o quadro para a elaboração de códigos de conduta (artigo 35.º); e o quadro para a elaboração de códigos de conduta específicos para a publicidade em linha (artigo 36.º). Existe ainda uma disposição relativa a protocolos de crise para fazer face a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública (artigo 37.º).
O capítulo IV inclui as disposições relativas à aplicação e execução do presente regulamento.
A secção 1 estabelece disposições relativas às autoridades nacionais competentes, incluindo os coordenadores dos serviços digitais, que são as principais autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros para a aplicação coerente do presente regulamento (artigo 38.º). Os coordenadores dos serviços digitais, tal como outras autoridades competentes designadas, são independentes e desempenham as suas funções com imparcialidade, transparência e em tempo útil (artigo 39.º). Os Estados-Membros em que o estabelecimento principal do prestador esteja localizado são competentes para dar execução ao presente regulamento (artigo 40.º). Aos coordenadores dos serviços digitais são atribuídos poderes específicos (artigo 41.º). Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações dos prestadores de serviços intermediários nos termos do presente regulamento (artigo 42.º). Os coordenadores dos serviços digitais podem receber reclamações contra os prestadores de serviços intermediários por incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento (artigo 43.º). Os coordenadores dos serviços digitais estão obrigados a publicar relatórios anuais sobre as suas atividades (artigo 44.º) e a cooperar com os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros (artigo 45.º). Os coordenadores dos serviços digitais podem igualmente participar em investigações conjuntas relativamente a matérias abrangidas pelo regulamento (artigo 46.º).
A secção 2 estabelece disposições relativas ao Comité Europeu dos Serviços Digitais, um grupo consultivo independente de coordenadores dos serviços digitais (artigo 47.º). Estabelece igualmente a estrutura desse Comité (artigo 48.º) e as suas funções (artigo 49.º).
A secção 3 diz respeito à supervisão, à investigação, à execução e à vigilância das plataformas em linha de muito grande dimensão. Prevê uma supervisão reforçada caso essas plataformas infrinjam as disposições do capítulo III, secção 4 (artigo 50.º). Prevê igualmente a possibilidade de a Comissão intervir em relação a plataformas em linha de muito grande dimensão, caso as infrações persistam (artigo 51.º). Nestes casos, a Comissão pode realizar investigações, nomeadamente através de pedidos de informação (artigo 52.º), entrevistas (artigo 53.º) e inspeções no local (artigo 54.º), pode adotar medidas provisórias (artigo 55.º) e tornar compromissos vinculativos para as plataformas em linha de muito grande dimensão (artigo 56.º), bem como acompanhar o cumprimento do disposto no regulamento pelas mesmas (artigo 57.º). Em caso de incumprimento, a Comissão pode emitir decisões de não conformidade (artigo 58.º), bem como coimas (artigo 59.º) e sanções pecuniárias compulsórias (artigo 60.º) por violações do regulamento por parte de plataformas em linha de muito grande dimensão, bem como pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas no contexto da investigação. O regulamento estabelece igualmente um prazo de prescrição para a imposição de sanções (artigo 61.º) e para a sua execução (artigo 62.º). Por último, o regulamento estabelece as garantias processuais perante a Comissão, em particular o direito de ser ouvido e de acesso ao processo (artigo 63.º) e a publicação de decisões (artigo 64.º). A secção prevê ainda a cooperação da Comissão com os tribunais nacionais (artigo 65.º) e a adoção de atos de execução relativos às modalidades práticas do processo (artigo 66.º).
A secção 4 inclui as disposições comuns em matéria de execução. Em primeiro lugar, estabelece regras sobre um sistema de partilha de informações que facilite as comunicações entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité (artigo 67.º). Inclui igualmente o direito dos destinatários de serviços intermediários de mandatar um organismo, uma organização e uma associação para exercer os direitos em seu nome (artigo 68.º).
A secção 5 diz respeito à adoção de atos delegados e de execução em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente (artigos 69.º e 70.º).
Por último, o capítulo V inclui as disposições finais do presente regulamento, que dizem respeito à supressão dos artigos 12.º a 15.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, uma vez que foram incorporados no regulamento (artigo 71.º), à alteração da Diretiva 2020/XX/CE (artigo 72.º), à avaliação do regulamento (artigo 73.º) e à sua entrada em vigor e aplicação (artigo 74.º).
2020/0361 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do quadro jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais e os mercados em linha, permitiram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os utilizadores individuais como para a sociedade no seu conjunto.
(2)Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.º do Tratado, compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiras da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno devem ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha.
(3)O comportamento responsável e diligente dos prestadores de serviços intermediários é essencial para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável e para permitir aos cidadãos da União e a outras pessoas o exercício dos seus direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em particular a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, bem como o direito à não discriminação.
(4)Por conseguinte, a fim de salvaguardar e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser estabelecido, a nível da União, um conjunto orientado de regras obrigatórias uniformes, eficazes e proporcionadas. O presente regulamento prevê as condições para o aparecimento de serviços digitais inovadores e para a sua expansão no mercado interno. A aproximação das medidas regulamentares nacionais a nível da União relativamente aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários é necessária para evitar e pôr termo à fragmentação do mercado interno e para assegurar segurança jurídica, reduzindo assim a insegurança para os criadores e promovendo a interoperabilidade. Ao utilizar requisitos que são tecnologicamente neutros, a inovação não deverá ser dificultada, mas sim estimulada.
(5)O presente regulamento deve aplicar-se aos prestadores de determinados serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário. Especificamente, o presente regulamento deve aplicar-se aos prestadores de serviços intermediários e, em particular, aos serviços intermediários que consistem em serviços ditos de «simples transporte», de «armazenagem temporária» e de «armazenagem em servidor», uma vez que o crescimento exponencial da utilização desses serviços, principalmente para fins legítimos e socialmente benéficos de todos os tipos, também aumentou o seu papel na intermediação e propagação de informações e atividades ilícitas ou de alguma forma lesivas.
(6)Na prática, certos prestadores de serviços intermediários intermedeiam serviços que podem ou não ser prestados por via eletrónica, como serviços informáticos remotos, de transporte, de alojamento ou de entrega. O presente regulamento deve aplicar-se apenas aos serviços intermediários e não afetar os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito interno relativos a produtos ou serviços intermediados através de serviços intermediários, incluindo em situações em que o serviço intermediário constitua parte integrante de outro serviço que não seja um serviço intermediário, tal como especificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(7)A fim de assegurar a eficácia das regras estabelecidas no presente regulamento e condições de concorrência equitativas no mercado interno, essas regras devem aplicar-se aos prestadores de serviços intermediários, independentemente do seu local de estabelecimento ou de residência, desde que prestem serviços na União, tal como comprovado por uma ligação substancial à União.
(8)Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar produtos ou serviços ou de utilizar um domínio nacional de topo. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por outro lado, não se pode considerar que a mera acessibilidade técnica a um sítio Web a partir da União estabeleça, unicamente por esse motivo, uma ligação substancial à União.
(9)O presente regulamento deve complementar, mas não afetar, a aplicação das regras resultantes de outros atos legislativos da União que regulamentam determinados aspetos da prestação de serviços intermediários, em particular da Diretiva 2000/31/CE, com exceção das alterações introduzidas pelo presente regulamento, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho alterada, e do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho (proposta de regulamento relativo aos conteúdos terroristas em linha). Por conseguinte, o presente regulamento não afeta os outros atos, que devem ser considerados lex specialis em relação ao quadro de aplicação geral estabelecido no presente regulamento. No entanto, as regras constantes do presente regulamento aplicam-se a questões não abordadas, ou não integralmente abordadas, por esses outros atos, bem como a questões relativamente às quais preveem a possibilidade de os Estados-Membros adotarem determinadas medidas a nível nacional.
(10)Por razões de clareza, deve igualmente especificar-se que o presente regulamento não prejudica os Regulamentos (UE) 2019/1148 e (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento [.../...] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE, bem como o direito da União em matéria de proteção dos consumidores, nomeadamente as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 93/13/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, e em matéria de proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. A proteção dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é unicamente regida pelas regras do direito da União nessa matéria, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. O presente regulamento também não prejudica as regras do direito da União em matéria de condições de trabalho.
(11)Importa esclarecer que o presente regulamento não prejudica as regras do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, que estabelecem regras e procedimentos específicos que não devem ser afetados.
(12)A fim de alcançar o objetivo de assegurar um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, para efeitos do presente regulamento, o conceito de «conteúdos ilegais» deve ser definido em sentido lato e abranger igualmente informações relativas a conteúdos, produtos, serviços e atividades ilegais. Em particular, esse conceito deve ser entendido como referindo-se a informações que, independentemente da forma que assumam, nos termos da lei aplicável, sejam ilegais, como os discursos ilegais de incitação ao ódio ou os conteúdos terroristas e os conteúdos discriminatórios ilícitos, ou que estejam relacionadas com atividades ilegais, como a partilha de imagens de abuso sexual de crianças, a partilha não consensual ilícita de imagens privadas, a perseguição em linha, a venda de produtos não conformes ou contrafeitos, a utilização não autorizada de material protegido por direitos de autor ou atividades que envolvam violações do direito em matéria de proteção dos consumidores. Neste contexto, é irrelevante se a ilegalidade da informação ou da atividade resulta do direito da União ou de disposições do direito interno que sejam coerentes com o direito da União e qual a natureza precisa ou o objeto do direito em questão.
(13)Atendendo às características específicas dos serviços em causa e à correspondente necessidade de submeter os seus prestadores a determinadas obrigações específicas, é necessário distinguir, no âmbito da categoria mais vasta de prestadores de serviços de armazenagem em servidor, tal como definidos no presente regulamento, a subcategoria de plataformas em linha. As plataformas em linha, como as redes sociais ou os mercados em linha, devem ser definidas como prestadores de serviços de armazenagem em servidor que não só armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço a pedido dos mesmos, mas também divulgam essas informações ao público, mais uma vez a pedido dos mesmos. No entanto, a fim de evitar impor obrigações demasiado amplas, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados plataformas em linha quando a divulgação ao público seja apenas um elemento menor e meramente acessório de outro serviço e não possa, por razões técnicas objetivas, ser utilizado sem esse serviço principal, e quando a integração desse elemento não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade das regras do presente regulamento às plataformas em linha. Por exemplo, a secção de comentários de um jornal em linha poderá constituir um elemento deste tipo, caso seja evidente que a secção em causa é acessória do serviço principal, representado pela publicação de notícias sob a responsabilidade editorial do editor.
(14)O conceito de «divulgação ao público», tal como utilizado no presente regulamento, deve implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, ou seja, tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral, sem que seja necessária qualquer outra ação por parte do destinatário do serviço que presta a informação, independentemente de essas pessoas acederem efetivamente à informação em questão. A mera possibilidade de criar grupos de utilizadores de um determinado serviço não deve, por si só, ser entendida como significando que a informação divulgada dessa forma não é divulgada ao público. No entanto, o conceito deve excluir a divulgação de informação no seio de grupos fechados constituídos por um número finito de pessoas pré-determinadas. Os serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, como o correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Só se considera que as informações são divulgadas ao público, na aceção do presente regulamento, se tal ocorrer mediante pedido direto do destinatário do serviço que as forneceu.
(15)Sempre que alguns dos serviços prestados por um prestador forem abrangidos pelo presente regulamento e outros não o forem, ou que os serviços prestados por um prestador forem abrangidos por diferentes secções do presente regulamento, as disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se apenas aos serviços que se enquadrem no seu âmbito de aplicação.
(16)A segurança jurídica proporcionada pelo quadro horizontal de isenções condicionais de responsabilidade aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE, permitiu o aparecimento de muitos serviços novos e a sua expansão em todo o mercado interno. Por conseguinte, esse quadro deve ser preservado. No entanto, tendo em conta as divergências aquando da transposição e aplicação das regras pertinentes a nível nacional, e por razões de clareza e coerência, esse quadro deve ser incorporado no presente regulamento. É igualmente necessário clarificar certos elementos desse quadro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(17)As regras pertinentes do capítulo II só devem determinar quando o prestador de serviços intermediários em causa não pode ser responsabilizado por conteúdos ilegais fornecidos pelos destinatários do serviço. Não se deve entender que essas regras constituem uma base positiva para determinar quando um prestador pode ser responsabilizado, determinação essa que deve decorrer das regras aplicáveis da União ou do direito interno. Além disso, as isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se a qualquer tipo de responsabilidade por qualquer tipo de conteúdo ilegal, independentemente da natureza ou do objeto preciso dessas leis.
(18)As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se nos casos em que, em vez de se limitar a prestar os serviços de forma neutra, através de um tratamento meramente técnico e automático das informações prestadas pelo destinatário do serviço, o prestador de serviços intermediários desempenhe um papel ativo que lhe permita ter conhecimento ou controlo dessas informações. Por conseguinte, essas isenções não devem ser aplicáveis no que respeita à responsabilidade relativa às informações fornecidas não pelo destinatário do serviço mas pelo próprio prestador do serviço intermediário, inclusive quando as informações tenham sido elaboradas sob a responsabilidade editorial desse prestador.
(19)Tendo em conta a natureza distinta das atividades de «simples transporte», de «armazenagem temporária» e de «armazenagem em servidor» e as diferentes posições e capacidades dos prestadores dos serviços em questão, é necessário distinguir as regras aplicáveis a essas atividades, na medida em que, nos termos do presente regulamento, estão sujeitas a requisitos e condições diferentes e também o seu âmbito de aplicação difere, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(20)Um prestador de serviços intermediários que colabore deliberadamente com um destinatário dos serviços a fim de exercer atividades ilegais não presta o seu serviço de forma neutra, pelo que não deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento.
(21)Um prestador deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade pela prestação de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» quando é inteiramente alheio à informação transmitida. Isso exige, designadamente, que o prestador não altere a informação que transmite. No entanto, esta exigência não deve ser entendida como abrangendo o manuseamento técnico que tem lugar no decurso da transmissão, uma vez que este não afeta a integridade da informação transmitida.
(22)A fim de beneficiar da isenção de responsabilidade pelos serviços de armazenagem em servidor, o prestador deve, a partir do momento em que tome conhecimento efetivo de conteúdos ilegais, ou tenha sido alertado para os mesmos, proceder com diligência no sentido de remover os conteúdos em causa ou bloquear o acesso aos mesmos. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser efetuados respeitando o princípio da liberdade de expressão. O prestador pode tomar conhecimento efetivo dos conteúdos em causa, ou ser alertado para os mesmos, através, nomeadamente, de investigações realizadas por iniciativa própria ou de notificações que lhe sejam apresentadas por cidadãos ou entidades em conformidade com o presente regulamento, desde que essas notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas para permitir a um operador económico diligente identificar, avaliar e, se for caso disso, adotar medidas, de forma razoável, contra os conteúdos alegadamente ilegais.
(23)A fim de assegurar a proteção efetiva dos consumidores quando efetuam transações comerciais em linha que sejam objeto de intermediação, certos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, nomeadamente plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, não devem poder beneficiar da isenção de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor prevista no presente regulamento, na medida em que essas plataformas apresentem as informações pertinentes relacionadas com as transações em causa de uma forma que induza os consumidores a acreditarem que as informações foram fornecidas pelas mesmas ou por destinatários do serviço que atuem sob a sua autoridade ou controlo, e que conhecem ou controlam as informações, mesmo que, na realidade, tal não seja o caso. Neste contexto, deve determinar-se, de forma objetiva, com base em todas as circunstâncias pertinentes, se a apresentação é passível de induzir um consumidor médio e razoavelmente bem informado a essa convicção.
(24)As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não devem afetar a possibilidade de medidas inibitórias de diversa natureza contra prestadores de serviços intermediários, mesmo quando estes satisfaçam as condições estabelecidas no âmbito dessas isenções. Essas medidas poderão consistir, designadamente, em decisões judiciais ou administrativas que exijam a prevenção ou a cessação de uma eventual infração, incluindo a remoção de conteúdos ilegais especificados nessas decisões, emitidas em conformidade com o direito da União, ou o bloqueio do acesso aos mesmos.
(25)A fim de criar segurança jurídica e de não desencorajar atividades destinadas a detetar, identificar e atuar contra conteúdos ilegais que os prestadores de serviços intermediários possam exercer voluntariamente, deve esclarecer-se que o simples facto de os prestadores exercerem tais atividades não conduz à inaplicabilidade das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, desde que essas atividades sejam realizadas de boa-fé e de forma diligente. Além disso, convém esclarecer que o simples facto de esses prestadores tomarem medidas, de boa-fé, para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os estabelecidos no presente regulamento no que respeita à aplicação dos seus termos e condições, não deve ditar a inaplicabilidade dessas isenções de responsabilidade. Por conseguinte, quaisquer atividades e medidas desse tipo que um dado prestador possa ter tomado não devem ser tidas em conta ao determinar se pode beneficiar de uma isenção de responsabilidade, em particular no que diz respeito à questão de saber se presta o seu serviço de forma neutra e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo âmbito de aplicação da disposição pertinente. Esta regra não implica, porém, que o prestador possa necessariamente beneficiar da referida isenção.
(26)Embora as regras constantes do capítulo II do presente regulamento se centrem na isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, é importante recordar que, apesar do papel geralmente importante desempenhado por esses prestadores, a abordagem do problema dos conteúdos e atividades ilegais em linha não pode incidir exclusivamente na sua responsabilização e nas suas responsabilidades. Sempre que possível, os terceiros afetados por conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados em linha devem tentar resolver os conflitos relacionados com esses conteúdos sem envolver os prestadores de serviços intermediários em questão. Os destinatários do serviço devem ser responsabilizados pelos conteúdos ilegais que fornecem e que podem divulgar através de serviços intermediários, sempre que as regras aplicáveis do direito da União e interno assim o prevejam. Quando adequado, outros intervenientes, como moderadores de grupos em ambientes fechados em linha, em particular no caso de grupos de grande dimensão, devem igualmente ajudar a evitar a difusão de conteúdos ilegais em linha, em conformidade com a lei aplicável. Além disso, quando for necessário envolver prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo prestadores de serviços intermediários, quaisquer pedidos ou decisões no sentido desse envolvimento devem, regra geral, ser dirigidos ao interveniente que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, de modo a evitar e minimizar eventuais efeitos negativos para a disponibilidade e acessibilidade de informação cujo conteúdo não seja ilegal.
(27)Desde 2000, surgiram novas tecnologias que melhoram a disponibilidade, eficiência, velocidade, fiabilidade, capacidade e segurança dos sistemas de transmissão e armazenagem de dados em linha, conduzindo a um ecossistema em linha cada vez mais complexo. Neste contexto, convém recordar que os prestadores de serviços que estabelecem e facilitam a arquitetura lógica subjacente e o bom funcionamento da Internet, incluindo funções técnicas auxiliares, podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, na medida em que os seus serviços se qualifiquem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor». Tais serviços incluem, conforme o caso, redes de área local sem fios, serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), registos de nomes de domínio de topo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais ou redes de distribuição de conteúdos que permitem ou melhoram as funções de outros prestadores de serviços intermediários. Do mesmo modo, os serviços utilizados para fins de comunicação, e os meios técnicos da sua transmissão, também evoluíram consideravelmente, dando origem a serviços em linha como voz sobre IP, serviços de mensagens e serviços de correio Web, em que a comunicação é assegurada através de um serviço de acesso à Internet. Esses serviços podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade, se se qualificarem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor».
(28)Os prestadores de serviços intermediários não devem estar sujeitos a uma obrigação de vigilância no que diz respeito a obrigações de natureza geral. Tal não diz respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afeta as decisões das autoridades nacionais nos termos da legislação nacional, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como uma imposição de uma obrigação geral de vigilância ou de uma obrigação de apuramento ativo dos factos, ou como uma obrigação geral de os prestadores tomarem medidas pró-ativas relativamente a conteúdos ilegais.
(29)Dependendo do sistema jurídico de cada Estado-Membro e do domínio do direito em questão, as autoridades administrativas ou judiciárias nacionais podem ordenar aos prestadores de serviços intermediários que adotem medidas contra determinados elementos específicos de conteúdo ilegal ou que forneçam determinados elementos específicos de informação. As legislações nacionais com base nas quais tais decisões são emitidas diferem consideravelmente, sendo as decisões cada vez mais abordadas em situações transfronteiras. A fim de assegurar que essas decisões possam ser cumpridas de forma eficaz e eficiente, para que as autoridades públicas competentes possam desempenhar as suas funções e os prestadores não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, sem afetar indevidamente os direitos e interesses legítimos de terceiros, é necessário estabelecer determinadas condições que essas decisões devem satisfazer e determinados requisitos complementares relacionados com o tratamento dessas decisões.
(30)As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações devem ser emitidas em conformidade com o direito da União, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a proibição, estabelecida no presente regulamento, de impor obrigações gerais de vigilância das informações ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. As condições e os requisitos estabelecidos no presente regulamento, aplicáveis às decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais, não prejudicam outros atos da União que prevejam sistemas semelhantes de atuação contra tipos específicos de conteúdos ilegais, como o Regulamento (UE) .../.... [proposta de regulamento relativo à difusão de conteúdos terroristas em linha] ou o Regulamento (UE) 2017/2394, que confere poderes específicos para ordenar a prestação de informações sobre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de proteção dos consumidores, enquanto as condições e os requisitos aplicáveis às ordens de prestação de informações não prejudicam outros atos da União que prevejam regras semelhantes aplicáveis a setores específicos. Essas condições e requisitos não devem prejudicar as regras de conservação e preservação previstas na legislação nacional aplicável, em conformidade com o direito da União e os pedidos de confidencialidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei relacionados com a não divulgação de informações.
(31)O âmbito de aplicação territorial de tais decisões de atuação contra conteúdos ilegais deve ser claramente definido com base no direito da União ou no direito interno aplicável que permita a emissão da decisão e não deve exceder o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Nesse contexto, a autoridade judiciária ou administrativa nacional que emite a decisão deve assegurar o equilíbrio entre o objetivo que a decisão procura alcançar, em conformidade com a base jurídica que permite a sua emissão, e os direitos e interesses legítimos de todos os terceiros passíveis de ser afetados pela decisão, em particular os direitos fundamentais consagrados pela Carta. Além disso, sempre que a decisão relativa às informações específicas possa ter efeitos fora do território do Estado-Membro da autoridade competente, esta deve avaliar se as informações em causa são suscetíveis de constituir conteúdos ilegais noutros Estados-Membros e, quando pertinente, ter em conta as regras pertinentes do direito da União ou do direito internacional e os interesses da comunidade internacional.
(32)As decisões de prestação de informações reguladas pelo presente regulamento dizem respeito à produção de informações específicas sobre os destinatários individuais do serviço intermediário em causa, que são identificados nessas decisões para efeitos de determinação do respetivo cumprimento das regras da União ou nacionais aplicáveis. Por conseguinte, as decisões que ordenam a prestação de informações sobre um grupo de destinatários do serviço que não estejam especificamente identificados, incluindo as decisões que ordenam a prestação de informações agregadas necessárias para fins estatísticos ou para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, não devem ser afetadas pelas regras de prestação de informações do presente regulamento.
(33)As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações estão sujeitas às regras que salvaguardam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços visado está estabelecido e que determinam possíveis derrogações a essa competência aplicáveis em certos casos, previstos no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE e apenas se satisfeitas as condições do referido artigo. Uma vez que as ordens em questão dizem respeito a elementos específicos de conteúdos ilegais e de informação, respetivamente, quando se dirigem a prestadores de serviços intermediários estabelecidos noutro Estado-Membro, não restringem, em princípio, a liberdade de esses prestadores prestarem os seus serviços além-fronteiras. Por conseguinte, as regras estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, incluindo as regras relativas à necessidade de justificar medidas que derrogam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido por determinados motivos especificados e à notificação dessas medidas, não se aplicam no que respeita a essas ordens.
(34)A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e, em particular, de melhorar o funcionamento do mercado interno e assegurar um ambiente em linha seguro e transparente, é necessário estabelecer um conjunto claro e equilibrado de obrigações harmonizadas de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários. Essas obrigações devem visar, em particular, garantir diferentes objetivos de ordem pública, como a segurança e a confiança dos destinatários do serviço, incluindo utilizadores menores e vulneráveis, proteger os direitos fundamentais em causa consagrados na Carta, assegurar uma responsabilização eficiente desses prestadores e capacitar os destinatários e outras partes afetadas, facilitando simultaneamente a supervisão necessária por parte das autoridades competentes.
(35)Neste contexto, é importante que as obrigações de devida diligência sejam adaptadas ao tipo e à natureza do serviço intermediário em causa. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece obrigações de base aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários, bem como obrigações adicionais para os prestadores de serviços de armazenagem em servidor e, mais especificamente, as plataformas em linha e plataformas em linha de muito grande dimensão. Na medida em que os prestadores de serviços intermediários possam enquadrar-se nessas diferentes categorias, atendendo à natureza dos seus serviços e à sua dimensão, devem cumprir todas as obrigações correspondentes do presente regulamento. Essas obrigações harmonizadas de devida diligência, que devem ser razoáveis e não arbitrárias, são necessárias para dar resposta às preocupações de ordem pública identificadas, como a salvaguarda dos interesses legítimos dos destinatários do serviço, a luta contra as práticas ilegais e a proteção dos direitos fundamentais em linha.
(36)A fim de facilitar comunicações fluidas e eficientes relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente regulamento, os prestadores de serviços intermediários devem ser obrigados a criar um ponto único de contacto e a publicar informações pertinentes relacionadas com o mesmo, incluindo as línguas a utilizar nas comunicações. O ponto de contacto pode igualmente ser utilizado por sinalizadores de confiança e por entidades profissionais que tenham uma relação específica com o prestador de serviços intermediários. Ao contrário do representante legal, o ponto de contacto deve servir objetivos operacionais e não tem necessariamente de possuir uma localização física.
(37)Os prestadores de serviços intermediários estabelecidos num país terceiro que ofereçam serviços na União devem designar um representante legal suficientemente mandatado na União e fornecer informações relativas aos respetivos representantes legais, de modo a permitir uma supervisão eficaz e, se necessário, a aplicação do presente regulamento em relação a esses prestadores. O representante legal deve poder atuar também como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes do presente regulamento.
(38)Embora a liberdade contratual dos prestadores de serviços intermediários deva, em princípio, ser respeitada, é conveniente estabelecer determinadas regras sobre o conteúdo, a aplicação e a execução dos termos e condições desses prestadores no interesse da transparência, da proteção dos destinatários do serviço e da prevenção de resultados injustos ou arbitrários.
(39)Para assegurar um nível adequado de transparência e de responsabilização, os prestadores de serviços intermediários devem apresentar anualmente, em conformidade com os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento, um relatório sobre a moderação de conteúdos por eles realizada, incluindo as medidas tomadas em resultado da aplicação e execução dos seus termos e condições. No entanto, a fim de evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de apresentação de relatórios de transparência não devem aplicar-se aos prestadores que sejam micro ou pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.
(40)Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor desempenham um papel especialmente importante na luta contra aos conteúdos ilegais em linha, uma vez que armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço e a pedido destes e, normalmente, dão a outros destinatários acesso às mesmas, por vezes em grande escala. É importante que todos os prestadores de serviços de armazenagem em servidor, independentemente da sua dimensão, criem mecanismos de notificação e ação de simples utilização, que facilitem a notificação de elementos específicos de informação que a parte notificante considere constituírem conteúdos ilegais ao prestador de serviços de armazenagem em servidor em causa («notificação»), nos termos da qual esse prestador pode decidir se concorda ou não com a avaliação e se pretende remover os conteúdos ou bloquear o acesso aos mesmos («ação»). Desde que cumpridos os requisitos sobre as notificações, deve ser possível a cidadãos ou entidades notificar múltiplos elementos específicos de conteúdos alegadamente ilegais através de uma única notificação. A obrigação de criar mecanismos de notificação e ação deve aplicar-se, por exemplo, a serviços de armazenagem e partilha de ficheiros, a serviços de armazenagem em servidor, a servidores de publicidade e a sítios Web de armazenamento e partilha temporários de dados (tipo «Pastebin»), na medida em que sejam considerados prestadores de serviços de armazenagem em servidor abrangidos pelo presente regulamento.
(41)As regras relativas a esses mecanismos de notificação e ação devem ser harmonizadas a nível da União, de modo a prever o tratamento atempado, diligente e objetivo das notificações com base em regras uniformes, transparentes e claras e que prevejam garantias sólidas para proteger os direitos e interesses legítimos de todas as partes afetadas, nomeadamente os seus direitos fundamentais garantidos pela Carta, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas ou residam e do domínio do direito em questão. Os direitos fundamentais incluem, conforme o caso, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e o direito à ação dos destinatários do serviço; a liberdade de empresa, incluindo a liberdade contratual, dos prestadores de serviços; bem como o direito à dignidade do ser humano, os direitos da criança, o direito à proteção da propriedade, incluindo a propriedade intelectual, e o direito à não discriminação das partes afetadas por conteúdos ilegais.
(42)Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover informações fornecidas por um destinatário do serviço ou bloquear o acesso às mesmas, por exemplo, na sequência da receção de uma notificação ou atuando por iniciativa própria, nomeadamente através de meios automatizados, deve informar o destinatário da sua decisão, dos motivos que a justificam e das possibilidades de recurso disponíveis para contestar a decisão, tendo em conta as consequências negativas que essas decisões podem ter para o destinatário, nomeadamente no que respeita ao exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão. Essa obrigação deve aplicar-se independentemente dos motivos da decisão, em particular se a ação tiver sido tomada devido ao facto de a informação notificada ter sido considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições aplicáveis. Os recursos disponíveis para contestar a decisão do prestador do serviço de armazenagem em servidor devem incluir sempre vias de recurso judicial.
(43)Para evitar encargos desproporcionados, as obrigações adicionais impostas às plataformas em linha ao abrigo do presente regulamento não devem aplicar-se às micro ou pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, a menos que o seu alcance e impacto sejam de tal ordem que satisfaçam os critérios para serem consideradas plataformas em linha de muito grande dimensão ao abrigo do presente regulamento. As regras de consolidação previstas nessa recomendação contribuem para assegurar que se evite qualquer possibilidade de contornar essas obrigações adicionais. A isenção dessas obrigações adicionais aplicável às micro e pequenas empresas não deve ser entendida como afetando a sua capacidade de criar, numa base voluntária, um sistema que cumpra uma ou mais das obrigações.
(44)Os destinatários do serviço devem poder contestar, fácil e eficazmente, determinadas decisões de plataformas em linha que os afetem negativamente. Por conseguinte, as plataformas em linha devem ser obrigadas a prever sistemas internos de tratamento de reclamações que satisfaçam determinadas condições destinadas a assegurar que os sistemas sejam facilmente acessíveis e conduzam a resultados rápidos e justos. Além disso, deve prever-se a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente dos que não tenham podido ser resolvidos de forma satisfatória através dos sistemas internos de tratamento de reclamações, por organismos certificados que possuam a independência, os meios e os conhecimentos necessários para exercer as suas atividades de uma forma justa, rápida e eficaz em termos de custos. As possibilidades de contestar as decisões das plataformas em linha assim criadas devem complementar, mas não afetar, seja de que forma for, a possibilidade de interpor recurso judicial em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.
(45)No que se refere a litígios contratuais entre consumidores e empresas sobre a aquisição de bens ou serviços, a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho assegura que os consumidores e as empresas da União tenham acesso a entidades de resolução alternativa de litígios de qualidade certificada. Neste contexto, importa esclarecer que as regras do presente regulamento relativas à resolução extrajudicial de litígios não prejudicam o disposto nessa diretiva, incluindo o direito, ao abrigo da diretiva, de os consumidores se retirarem do procedimento em qualquer momento se não estiverem satisfeitos com o desempenho ou com o funcionamento do procedimento.
(46)É possível tomar medidas contra conteúdos ilegais de forma mais rápida e fiável quando as plataformas em linha tomam as medidas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança através dos mecanismos de notificação e ação exigidos pelo presente regulamento sejam tratadas prioritariamente, sem prejuízo da exigência de proceder ao tratamento de todas as notificações apresentadas ao abrigo desses mecanismos e tomar uma decisão sobre as mesmas de forma atempada, diligente e objetiva. Esse estatuto de sinalizador de confiança só deve ser atribuído a entidades, e não a cidadãos, que tenham demonstrado, nomeadamente, que possuem conhecimentos especializados e competências específicas para combater os conteúdos ilegais, que representam interesses coletivos e que trabalham de uma forma diligente e objetiva. No que se refere a conteúdos terroristas, tais entidades podem ser de natureza pública, como unidades de sinalização de conteúdos na Internet das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei ou da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), ou organizações não governamentais e organismos semipúblicos, como as organizações que fazem parte da rede INHOPE (Associação Internacional das Linhas Diretas para a Internet) de linhas diretas para a denúncia de pornografia infantil e as organizações empenhadas em notificar manifestações racistas e xenófobas ilegais em linha. No que se refere aos direitos de propriedade intelectual, pode conceder-se às organizações da indústria e dos titulares de direitos o estatuto de sinalizador de confiança sempre que as mesmas tenham demonstrado que satisfazem as condições aplicáveis. As regras do presente regulamento sobre sinalizadores de confiança não devem ser interpretadas no sentido de impedir as plataformas em linha de dar um tratamento semelhante às notificações apresentadas por entidades ou cidadãos aos quais não tenha sido atribuído o estatuto de sinalizador de confiança ao abrigo do presente regulamento nem de cooperar, de qualquer outra forma, com outras entidades, em conformidade com o direito aplicável, incluindo o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(47)A utilização abusiva de serviços de plataformas em linha, através do fornecimento frequente de conteúdos manifestamente ilegais ou da apresentação frequente de notificações ou reclamações manifestamente infundadas ao abrigo dos mecanismos e sistemas, respetivamente, estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, compromete a confiança e prejudica os direitos e interesses legítimos das partes em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias adequadas e proporcionadas contra tal utilização abusiva. As informações devem ser consideradas conteúdos manifestamente ilegais e as notificações ou reclamações devem ser consideradas manifestamente infundadas sempre que seja evidente para um leigo, sem qualquer análise substantiva, que o conteúdo é ilegal e que as notificações ou reclamações são infundadas, respetivamente. Em determinadas condições, as plataformas em linha devem suspender temporariamente as suas atividades pertinentes em relação à pessoa envolvida em comportamentos abusivos. Tal não prejudica a liberdade de as plataformas em linha determinarem os seus termos e condições e estabelecerem medidas mais rigorosas no caso de conteúdos manifestamente ilegais relacionados com crimes graves. Por razões de transparência, esta possibilidade deve ser indicada, de forma clara e suficientemente pormenorizada, nos termos e condições das plataformas em linha. As decisões tomadas a este respeito pelas plataformas em linha devem ser sempre passíveis de recurso e estar sujeitas à supervisão do coordenador dos serviços digitais competente. As regras do presente regulamento em matéria de utilização abusiva não devem impedir as plataformas em linha de tomarem outras medidas para abordar o fornecimento de conteúdos ilegais pelos destinatários dos seus serviços ou outra utilização abusiva dos seus serviços, em conformidade com o direito da União e interno aplicável. Essas regras não prejudicam qualquer possibilidade de responsabilização das pessoas envolvidas na utilização abusiva, nomeadamente por danos, prevista no direito da União ou no direito interno.
(48)Uma plataforma em linha pode, em alguns casos, tomar conhecimento, por exemplo, através de uma notificação por uma parte notificante ou das suas próprias medidas voluntárias, de informações relativas a determinadas atividades de um destinatário do serviço, como o fornecimento de determinados tipos de conteúdos ilegais, que justifiquem razoavelmente, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes de que a plataforma em linha tenha conhecimento, a suspeita de que o destinatário possa ter cometido, possa estar a cometer ou seja suscetível de vir a cometer um crime grave que envolva uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, como os crimes especificados na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Nesses casos, a plataforma em linha deve informar, sem demora, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dessa suspeita, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes de que disponha, nomeadamente, quando pertinente, o conteúdo em questão e uma explicação da sua suspeita. O presente regulamento não estabelece a base jurídica para a definição dos perfis dos destinatários dos serviços com vista à eventual identificação de crimes por plataformas em linha. As plataformas em linha devem igualmente respeitar outras regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis à proteção dos direitos e das liberdades dos cidadãos quando informam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
(49)A fim de contribuir para um ambiente em linha seguro, fiável e transparente para os consumidores, bem como para outras partes interessadas, como comerciantes concorrentes e titulares de direitos de propriedade intelectual, e para dissuadir os comerciantes de venderem produtos ou serviços em violação das regras aplicáveis, as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem assegurar que esses comerciantes sejam rastreáveis. Por conseguinte, o comerciante deve ser obrigado a fornecer determinadas informações essenciais à plataforma em linha, inclusive para efeitos de promoção de mensagens sobre produtos ou sobre a oferta de produtos. Este requisito deve igualmente ser aplicável aos comerciantes que promovem mensagens sobre produtos ou serviços em nome de marcas com base em acordos subjacentes. Essas plataformas em linha devem armazenar todas as informações de forma segura durante um período de tempo razoável que não exceda o necessário, para que possam ser acedidas, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, por autoridades públicas e entidades privadas com um interesse legítimo, incluindo através das decisões que ordenam a prestação de informações referidas no presente regulamento.
(50)Para assegurar uma aplicação eficaz e adequada dessa obrigação, sem impor encargos desproporcionados, as plataformas em linha abrangidas devem envidar esforços razoáveis para verificar a fiabilidade das informações fornecidas pelos comerciantes em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha e interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais e o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA, ou solicitando aos comerciantes em causa que forneçam documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos bancários certificados, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação. No entanto, as plataformas em linha abrangidas não devem ser obrigadas a realizar exercícios de apuramento de factos em linha excessivos ou dispendiosos, nem a efetuar verificações no local. Também não se deve entender que, tendo envidado os esforços razoáveis exigidos pelo presente regulamento, essas plataformas em linha garantem a fiabilidade da informação perante o consumidor ou outras partes interessadas. As referidas plataformas em linha devem igualmente conceber e organizar a sua interface em linha de modo a permitir aos comerciantes cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, em particular os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e no artigo 3.º da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(51)Tendo em conta as responsabilidades e obrigações específicas das plataformas em linha, estas devem estar sujeitas a obrigações de apresentação de relatórios de transparência, que são aplicáveis para além das obrigações de apresentação de relatórios de transparência que incumbem a todos os prestadores de serviços intermediários ao abrigo do presente regulamento. Para determinar se as plataformas em linha podem ser plataformas em linha de muito grande dimensão sujeitas a certas obrigações adicionais nos termos do presente regulamento, as obrigações de apresentação de relatórios de transparência aplicáveis às plataformas em linha devem incluir obrigações relativas à publicação e comunicação de informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União.
(52)A publicidade em linha desempenha um papel importante no ambiente em linha, nomeadamente em relação à prestação dos serviços das plataformas em linha. No entanto, a publicidade em linha pode contribuir para riscos significativos, que vão da publicidade que constitui, ela própria, um conteúdo ilegal, à contribuição para incentivos financeiros à publicação ou amplificação de conteúdos e atividades ilegais ou de alguma forma lesivos em linha, ou à exibição discriminatória de publicidade com impacto na igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos. Para além dos requisitos decorrentes do artigo 6.º da Diretiva 2000/31/CE, as plataformas em linha devem, por conseguinte, ser obrigadas a assegurar que os destinatários do serviço disponham de determinadas informações individualizadas necessárias para compreenderem quando e em nome de quem a publicidade é exibida. Além disso, os destinatários do serviço devem dispor de informações sobre os principais parâmetros utilizados para determinar que publicidade específica lhes deve ser exibida, com explicações pertinentes sobre a lógica utilizada para o efeito, nomeadamente quando esta se baseia na definição de perfis. Os requisitos do presente regulamento sobre o fornecimento de informações relativas à publicidade não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679, em particular as relativas ao direito de oposição, às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis e, especificamente, à necessidade de obter o consentimento do titular dos dados antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais para efeitos de publicidade direcionada. Do mesmo modo, não prejudicam as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, em particular as relativas ao armazenamento de informações em equipamentos terminais e ao acesso às informações neles armazenadas.
(53)Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da divulgação de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, é necessário impor-lhes obrigações específicas, para além das obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha. As referidas obrigações adicionais impostas a plataformas em linha de muito grande dimensão são necessárias para dar resposta a essas preocupações de ordem pública, dado que não existem medidas alternativas e menos restritivas que permitam alcançar eficazmente o mesmo resultado.
(54)As plataformas em linha de muito grande dimensão podem implicar riscos sociais com um âmbito e impacto diferentes dos causados por plataformas de menor dimensão. Quando o número de destinatários de uma plataforma atinge uma percentagem significativa da população da União, os riscos sistémicos que implica têm um impacto desproporcionadamente negativo na União. Deve considerar-se que existe esse alcance significativo quando o número de destinatários ultrapassa um limiar operacional fixado em 45 milhões, ou seja, um número equivalente a 10 % da população da União. O limiar operacional deve ser mantido atualizado através de alterações introduzidas por atos delegados, sempre que necessário. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, suportar os mais elevados níveis de exigência em matéria de obrigações de devida diligência, proporcionais ao seu impacto social e aos seus meios.
(55)Tendo em conta os efeitos de rede que caracterizam a economia das plataformas, a base de utilizadores de uma plataforma em linha pode expandir-se rapidamente e alcançar a escala de uma plataforma em linha de muito grande dimensão, com o respetivo impacto no mercado interno. Tal pode verificar-se em caso de crescimento exponencial registado em curtos períodos ou de uma grande presença global e de um volume de negócios que permita à plataforma em linha explorar plenamente os efeitos de rede e as economias de escala e de âmbito. Um elevado volume de negócios anual ou uma elevada capitalização do mercado pode, em particular, ser indicador de uma rápida escalabilidade em termos de alcance do utilizador. Nesses casos, o coordenador dos serviços digitais deve poder solicitar, com maior frequência, à plataforma relatórios sobre a base de utilizadores, a fim de poder identificar atempadamente o momento em que deve passar a ser considerada uma plataforma em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento.
(56)As plataformas em linha de muito grande dimensão são utilizadas de uma forma que influencia fortemente a segurança em linha, a formação da opinião pública e o discurso, bem como o comércio em linha. A forma como concebem os seus serviços é geralmente otimizada para beneficiar os seus modelos de negócio frequentemente orientados para a publicidade e pode suscitar preocupações sociais. Na ausência de uma regulamentação e execução eficazes, podem ditar as regras do jogo sem identificar e atenuar eficazmente os riscos e os danos sociais e económicos que podem causar. Nos termos do presente regulamento, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, avaliar os riscos sistémicos decorrentes do funcionamento e da utilização do seu serviço, bem como de potenciais utilizações abusivas por parte dos destinatários do serviço, e tomar medidas de atenuação adequadas.
(57)Três categorias de riscos sistémicos devem ser avaliadas de forma mais aprofundada. Uma primeira categoria diz respeito aos riscos associados à utilização abusiva do seu serviço através da divulgação de conteúdos ilegais, como a divulgação de pornografia infantil ou de discursos ilegais de incitação ao ódio, e à realização de atividades ilegais, como a venda de produtos ou serviços proibidos pelo direito da União ou pelo direito interno, incluindo produtos contrafeitos. Por exemplo, e sem prejuízo da responsabilidade pessoal do destinatário do serviço de plataformas em linha de muito grande dimensão pela eventual ilegalidade da sua atividade nos termos da lei aplicável, essa divulgação ou essas atividades podem constituir um risco sistémico significativo sempre que o acesso a tais conteúdos possa ser amplificado através de contas com um alcance particularmente vasto. Uma segunda categoria diz respeito ao impacto do serviço no exercício dos direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à vida privada, o direito à não discriminação e os direitos da criança. Esses riscos podem decorrer, por exemplo, da conceção dos sistemas algorítmicos utilizados pela plataforma em linha de muito grande dimensão ou da utilização abusiva do seu serviço através da apresentação de notificações abusivas ou de outros métodos para silenciar o discurso ou dificultar a concorrência. Uma terceira categoria de riscos diz respeito à manipulação intencional e, frequentemente, coordenada do serviço da plataforma, com um impacto previsível na saúde, no discurso cívico, nos processos eleitorais, na segurança pública e na proteção de menores, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a ordem pública, proteger a privacidade e combater as práticas comerciais fraudulentas e enganosas. Tais riscos podem decorrer, por exemplo, da criação de contas falsas, da utilização de robôs digitais e de outros comportamentos automatizados ou parcialmente automatizados, o que pode conduzir à rápida e generalizada divulgação de informação considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições de uma plataforma em linha.
(58)As plataformas em linha de muito grande dimensão devem mobilizar os meios necessários para atenuar diligentemente os riscos sistémicos identificados na avaliação dos riscos. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, ao abrigo dessas medidas de atenuação, ponderar, por exemplo, melhorar ou adaptar, de qualquer outra forma, a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de moderação de conteúdos e de recomendação algorítmica e as suas interfaces em linha, de modo a desincentivar e limitar a divulgação de conteúdos ilegais, ou adaptar os seus processos de tomada de decisão ou os seus termos e condições. Podem igualmente incluir medidas corretivas, como a suspensão das receitas publicitárias de conteúdos específicos, ou outras ações, como a melhoria da visibilidade das fontes de informação fidedignas. As plataformas em linha de muito grande dimensão podem reforçar os seus processos internos ou a supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que respeita à deteção de riscos sistémicos. Do mesmo modo, podem iniciar ou aumentar a cooperação com sinalizadores de confiança, organizar sessões de formação e intercâmbios com organizações de sinalizadores de confiança e cooperar com outros prestadores de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta ou da subscrição de códigos de conduta existentes ou da adoção de outras medidas de autorregulação. Quaisquer medidas adotadas devem respeitar os requisitos de devida diligência do presente regulamento e ser eficazes e adequadas para atenuar os riscos específicos identificados, no interesse da salvaguarda da ordem pública, da proteção da privacidade e da luta contra as práticas comerciais fraudulentas e enganosas, e devem ser proporcionadas à luz da capacidade económica da plataforma em linha de muito grande dimensão e da necessidade de evitar restrições desnecessárias à utilização do seu serviço, tendo em devida conta os potenciais efeitos negativos nos direitos fundamentais dos destinatários do serviço.
(59)As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, contar com a participação de representantes dos destinatários do serviço, representantes de grupos potencialmente afetados pelos seus serviços, peritos independentes e organizações da sociedade civil na realização das suas avaliações de risco e na conceção das suas medidas de atenuação dos riscos.
(60)Dada a necessidade de assegurar a verificação por peritos independentes, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser responsabilizadas, através de auditorias independentes, pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e, quando pertinente, de quaisquer compromissos complementares assumidos nos termos de códigos de conduta e protocolos de crise. Devem dar ao auditor acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria. Os auditores devem igualmente poder recorrer a outras fontes de informação objetiva, incluindo estudos de investigadores habilitados. Os auditores devem garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, como segredos comerciais, que obtenham no desempenho das suas funções e possuir os conhecimentos especializados necessários no domínio da gestão de riscos e a competência técnica necessária para auditar algoritmos. Os auditores devem ser independentes, de modo a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada e fiável. Se os auditores não puderem oferecer todas as garantias de independência, devem renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria.
(61)O relatório de auditoria deve ser fundamentado, de modo a descrever eficazmente as atividades empreendidas e as conclusões alcançadas. Deve servir de base e, quando adequado, apresentar sugestões para melhorar as medidas tomadas pela plataforma em linha de muito grande dimensão para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. O relatório deve ser transmitido sem demora ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité, juntamente com a avaliação dos riscos e as medidas de atenuação, bem como com os planos da plataforma para dar seguimento às recomendações da auditoria. O relatório deve incluir um parecer de auditoria, baseado nas conclusões retiradas das provas de auditoria obtidas. Deve ser emitido um parecer favorável sempre que todas as provas demonstrem que a plataforma em linha de muito grande dimensão cumpre as obrigações estabelecidas no presente regulamento ou, quando aplicável, quaisquer compromissos por si assumidos nos termos de um código de conduta ou protocolo de crise, em particular através da identificação, da avaliação e da atenuação dos riscos sistémicos colocados pelo seu sistema e pelos seus serviços. Um parecer favorável deve ser acompanhado de observações sempre que o auditor deseje incluir comentários que não tenham um efeito significativo no resultado da auditoria. Deve ser emitido um parecer negativo sempre que o auditor considerar que a plataforma em linha de muito grande dimensão não cumpre o disposto no presente regulamento ou os compromissos por si assumidos.
(62)Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha de muito grande dimensão prende-se com a forma como a informação é priorizada e apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão, classificação e priorização algorítmica da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da conservação da informação fornecida pelos destinatários. Estes sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade dos destinatários para recuperar e interagir com a informação em linha. Desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na propagação viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que os destinatários sejam devidamente informados e podem influenciar a informação que lhes é apresentada. Devem apresentar claramente os principais parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível para assegurar que os destinatários entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é exibida. Devem igualmente garantir que os destinatários disponham de opções alternativas em relação aos parâmetros principais, incluindo opções que não se baseiem na definição do seu perfil.
(63)Os sistemas de publicidade utilizados por plataformas em linha de muito grande dimensão implicam riscos específicos e exigem uma maior supervisão pública e regulamentar devido à sua escala e capacidade de visar e alcançar os destinatários do serviço com base no respetivo comportamento dentro e fora da sua interface em linha. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar o acesso público a repositórios de anúncios exibidos nas suas interfaces em linha para facilitar a supervisão e a investigação dos riscos emergentes decorrentes da distribuição de publicidade em linha, por exemplo, em relação a anúncios ilegais ou técnicas manipuladoras e desinformação com um impacto negativo real e previsível na saúde pública, na segurança pública, no discurso civil, na participação política e na igualdade. Os repositórios devem incluir o conteúdo dos anúncios e dados conexos sobre o anunciante e a exibição do anúncio, em particular quando se trata de publicidade direcionada.
(64)A fim de supervisionar adequadamente o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão pode exigir o acesso ou a comunicação de dados específicos. Tal exigência pode incluir, por exemplo, os dados necessários para avaliar os riscos e eventuais danos causados pelos sistemas da plataforma, dados sobre a exatidão, o funcionamento e a testagem de sistemas algorítmicos para moderação de conteúdos, sistemas de recomendação ou sistemas de publicidade, ou dados sobre os processos e os resultados da moderação de conteúdos ou de sistemas internos de tratamento de reclamações, na aceção do presente regulamento. As investigações realizadas por investigadores sobre a evolução e a gravidade dos riscos sistémicos em linha são particularmente importantes para colmatar as assimetrias de informação e estabelecer um sistema resiliente de atenuação dos riscos, bem como para informar as plataformas em linha, os coordenadores dos serviços digitais, outras autoridades competentes, a Comissão e o público. Por conseguinte, o presente regulamento proporciona um quadro para o acesso obrigatório dos investigadores habilitados aos dados de plataformas em linha de muito grande dimensão. Todos os requisitos de acesso aos dados ao abrigo desse quadro devem ser proporcionados e proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos, incluindo os segredos comerciais e outras informações confidenciais, da plataforma e de quaisquer outras partes em causa, incluindo os destinatários do serviço.
(65)Dada a complexidade do funcionamento dos sistemas implantados e os riscos sistémicos que estes representam para a sociedade, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem nomear responsáveis pela conformidade, que devem possuir as qualificações necessárias para aplicar medidas e controlar o cumprimento do presente regulamento no âmbito da organização da plataforma. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que o responsável pela conformidade seja envolvido, de forma adequada e atempada, em todas as questões relacionadas com o presente regulamento. Tendo em conta os riscos adicionais relacionados com as suas atividades e as obrigações suplementares que lhes incumbem por força do presente regulamento, os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no presente regulamento devem ser complementados por requisitos em matéria de transparência adicionais, aplicáveis especificamente às plataformas em linha de muito grande dimensão, nomeadamente requisitos de comunicação das avaliações de risco efetuadas e das medidas subsequentes adotadas, conforme previsto no presente regulamento.
(66)Para facilitar a aplicação eficaz e coerente das obrigações previstas no presente regulamento que possam exigir implementação através de meios tecnológicos, é importante promover normas voluntárias da indústria que abranjam determinados procedimentos técnicos, em que a indústria possa ajudar a desenvolver meios normalizados para cumprir o disposto no presente regulamento, como permitir a apresentação de notificações, nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações, ou sobre a interoperabilidade dos repositórios de publicidade. Tais normas poderão ser úteis, nomeadamente, para prestadores relativamente pequenos de serviços intermediários. As normas poderão fazer uma distinção entre diferentes tipos de conteúdos ilegais ou diferentes tipos de serviços intermediários, conforme adequado.
(67)A Comissão e o Comité devem incentivar a elaboração de códigos de conduta, de modo a contribuir para a aplicação do presente regulamento. Embora a aplicação de códigos de conduta deva ser mensurável e sujeita a supervisão pública, tal não deverá comprometer o caráter voluntário desses códigos e a liberdade das partes interessadas para decidirem se pretendem ou não subscrevê-los. Em determinadas circunstâncias, é importante que as plataformas em linha de muito grande dimensão cooperem na elaboração e adiram a códigos de conduta específicos. Nenhuma disposição do presente regulamento impede outros prestadores de serviços de aderirem às mesmas normas de devida diligência, adotarem boas práticas e beneficiarem das orientações fornecidas pela Comissão e pelo Comité, ao subscreverem os mesmos códigos de conduta.
(68)É conveniente que o presente regulamento identifique determinados domínios a ter em consideração no que se refere a esses códigos de conduta. Em particular, devem ser exploradas medidas de atenuação dos riscos relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais através de acordos de autorregulação e de corregulação. Outro domínio a ter em consideração é o eventual impacto negativo dos riscos sistémicos na sociedade e na democracia, nomeadamente da desinformação ou das atividades manipuladoras e abusivas. Este inclui operações coordenadas destinadas a amplificar a informação, incluindo a desinformação, como a utilização de robôs digitais ou contas falsas para a criação de informações falsas ou enganosas, por vezes com o objetivo de obter ganhos económicos, que são particularmente prejudiciais para os destinatários vulneráveis do serviço, como as crianças. Relativamente a esses domínios, a adesão a um determinado código de conduta, e o cumprimento do mesmo, por uma plataforma em linha de muito grande dimensão podem ser considerados uma medida adequada de atenuação dos riscos. A recusa, sem as devidas explicações, por parte de uma plataforma em linha, do convite da Comissão para participar na aplicação de um código de conduta poderá ser tida em conta, quando pertinente, ao determinar se a plataforma em linha não cumpriu as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
(69)As regras relativas aos códigos de conduta previstas presente regulamento poderão servir de base para os esforços de autorregulação já envidados a nível da União, incluindo o Compromisso de Segurança dos Produtos, o Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação, o Código de Conduta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio, bem como o Código de Conduta sobre desinformação. Para este último, em particular, a Comissão emitirá orientações, destinadas a reforçá-lo, conforme anunciado no Plano de Ação para a democracia europeia.
(70)Geralmente, o fornecimento de publicidade em linha envolve vários intervenientes, incluindo serviços intermediários que asseguram a ligação entre os editores de publicidade e os anunciantes. Os códigos de conduta devem apoiar e complementar as obrigações em matéria de transparência relativas à publicidade aplicáveis às plataformas em linha e às plataformas em linha de muito grande dimensão estabelecidas no presente regulamento, a fim de prever mecanismos flexíveis e eficazes que facilitem e reforcem o cumprimento dessas obrigações, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de transmissão da informação pertinente. O envolvimento de um vasto leque de partes interessadas deve assegurar que esses códigos de conduta sejam amplamente apoiados, tecnicamente sólidos, eficazes e proporcionem os mais elevados níveis de facilidade de utilização, a fim de assegurar que as obrigações em matéria de transparência alcancem os seus objetivos.
(71)Caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública, a Comissão pode dar início à elaboração de protocolos de crise para coordenar uma resposta rápida, coletiva e transfronteiras no ambiente em linha. Circunstâncias extraordinárias podem implicar qualquer acontecimento imprevisível, como terramotos, furacões, pandemias e outras ameaças transfronteiras graves à saúde pública, guerra e atos de terrorismo, situações em que, por exemplo, as plataformas em linha possam ser utilizadas de forma abusiva para a rápida difusão de conteúdos ilegais ou de desinformação, ou situações em que surja a necessidade de divulgar rapidamente informação fiável. Tendo em conta o importante papel das plataformas em linha de muito grande dimensão na divulgação de informação nas nossas sociedades e além-fronteiras, estas devem ser incentivadas a elaborar e aplicar protocolos de crise específicos. Esses protocolos devem ser ativados apenas por um período limitado. Do mesmo modo, as medidas adotadas devem ser limitadas ao estritamente necessário para enfrentar a circunstância extraordinária. Essas medidas devem ser coerentes com o presente regulamento e não devem constituir uma obrigação geral, para as plataformas em linha de muito grande dimensão participantes, de controlar as informações que transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem a presença conteúdos ilegais.
(72)A função de assegurar uma supervisão e execução adequadas das obrigações estabelecidas no presente regulamento deve, em princípio, ser atribuída aos Estados-Membros. Para o efeito, estes devem nomear, pelo menos, uma autoridade, que ficará encarregada de aplicar e executar o presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros devem poder confiar a mais do que uma autoridade competente funções e competências específicas em matéria de supervisão ou de execução relativas à aplicação do presente regulamento, por exemplo para setores específicos, como reguladores de comunicações eletrónicas, reguladores dos meios de comunicação social ou autoridades de defesa dos consumidores, refletindo a sua estrutura constitucional, organizativa e administrativa interna.
(73)Dada a natureza transfronteiras dos serviços em causa e a série horizontal de obrigações introduzidas pelo presente regulamento, a autoridade nomeada e incumbida da função de supervisionar a aplicação e, quando necessário, de executar o presente regulamento em cada Estado-Membro, deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. Se, num Estado-Membro, for nomeada mais do que uma autoridade competente para aplicar e executar o presente regulamento, apenas uma deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais deve atuar como ponto único de contacto com a Comissão, o Comité, os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, bem como com outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Em particular, sempre que várias autoridades competentes sejam encarregadas de funções ao abrigo do presente regulamento num determinado Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais deve coordenar e cooperar com essas autoridades em conformidade com a legislação nacional que define as respetivas funções, e deve assegurar o envolvimento efetivo de todas as autoridades pertinentes na supervisão e execução a nível da União.
(74)O coordenador dos serviços digitais, bem como outras autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento, desempenham um papel crucial para assegurar a eficácia dos direitos e das obrigações estabelecidos no presente regulamento e a realização dos seus objetivos. Consequentemente, é necessário assegurar que essas autoridades atuem com total independência em relação a organismos privados e públicos, sem a obrigação ou a possibilidade de procurar ou receber instruções, incluindo do governo, e sem prejuízo dos deveres específicos de cooperação com outras autoridades competentes, os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão. Por outro lado, a independência destas autoridades não deve significar que não possam estar sujeitas, em conformidade com as constituições nacionais e sem comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento, a mecanismos nacionais de controlo ou de acompanhamento das suas despesas financeiras ou a fiscalização jurisdicional, ou que não devam ter a possibilidade de consultar outras autoridades nacionais, incluindo autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou autoridades responsáveis pela gestão de crises, quando adequado.
(75)Os Estados-Membros podem designar uma autoridade nacional existente e incumbi-la da função de coordenador dos serviços digitais, ou de funções específicas para aplicar e executar o presente regulamento, desde que essa autoridade designada cumpra os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua independência. Além disso, os Estados-Membros não estão, em princípio, impedidos de fundir funções no seio de uma autoridade existente, em conformidade com o direito da União. As medidas adotadas para o efeito podem incluir, nomeadamente, a impossibilidade de exonerar o presidente ou um membro do Conselho de Administração de um órgão colegial de uma autoridade existente antes do termo do seu mandato, pelo simples facto de ter ocorrido uma reforma institucional que tenha envolvido a fusão de diferentes funções no seio de uma mesma autoridade, na ausência de quaisquer regras que garantam que tais exonerações não comprometem a independência e a imparcialidade desses membros.
(76)Na ausência da obrigação geral de os prestadores de serviços intermediários assegurarem uma presença física no território de um dos Estados-Membros, é necessário determinar claramente à jurisdição de que Estado-Membro esses prestadores estão sujeitos para efeitos de execução, pelas autoridades nacionais competentes, das regras estabelecidas nos capítulos III e IV. Um prestador deve estar sob a jurisdição do Estado-Membro em que se encontra situado o seu estabelecimento principal, ou seja, onde tem a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional. Em relação aos prestadores que não possuem um estabelecimento na União, mas que oferecem serviços na União e que, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em que esses prestadores nomearam o seu representante legal deve ter jurisdição, atendendo à função dos representantes legais nos termos do presente regulamento. No interesse da aplicação efetiva do presente regulamento, todos os Estados-Membros devem, contudo, ter jurisdição sobre os prestadores que não tenham designado um representante legal, desde que seja respeitado o princípio non bis in idem. Para o efeito, cada Estado-Membro que exerça jurisdição sobre esses prestadores deve informar, sem demora injustificada, todos os outros Estados-Membros das medidas que tomou no exercício dessa competência.
(77)Os Estados-Membros devem dotar o coordenador dos serviços digitais e qualquer outra autoridade competente designada nos termos do presente regulamento de poderes e meios suficientes para assegurar uma investigação e execução eficazes. Os coordenadores dos serviços digitais devem, nomeadamente, poder procurar e obter informações que se encontrem no seu território, incluindo no contexto de investigações conjuntas, tendo devidamente em conta o facto de que as medidas de supervisão e execução relativas a um prestador sob a jurisdição de outro Estado-Membro devem ser adotadas pelo coordenador dos serviços digitais desse outro Estado-Membro, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos relativos à cooperação transfronteiras.
(78)Os Estados-Membros devem estabelecer no seu direito interno, em conformidade com o direito da União e, em particular, com o presente regulamento e com a Carta, as condições e os limites pormenorizados para o exercício dos poderes de investigação e de execução dos seus coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, se for caso disso, nos termos do presente regulamento.
(79)No exercício desses poderes, as autoridades competentes devem cumprir as regras nacionais aplicáveis em matéria de procedimentos e questões como a necessidade de uma autorização judicial prévia para entrar em determinadas instalações e o sigilo profissional dos advogados. Essas disposições devem, em particular, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à ação e a um tribunal imparcial, incluindo os direitos de defesa e o direito ao respeito da vida privada. Neste contexto, as garantias previstas em relação aos procedimentos da Comissão nos termos do presente regulamento poderão servir como ponto de referência adequado. Deve ser garantido um procedimento prévio, justo e imparcial antes de se tomar qualquer decisão final, incluindo o direito de as pessoas em causa serem ouvidas e o direito de acesso ao processo, respeitando simultaneamente a confidencialidade e o sigilo profissional e de empresa, bem como a obrigação de fundamentar devidamente as decisões. Tal não deve, contudo, impedir a tomada de medidas em casos urgentes devidamente fundamentados e sujeitos a condições e disposições processuais adequadas. O exercício de poderes deve igualmente ser proporcional, nomeadamente, à natureza e ao dano global efetivo ou eventual causado pela infração ou presumível infração. As autoridades competentes devem, em princípio, ter em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes do processo, incluindo as informações recolhidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
(80)Os Estados-Membros devem assegurar que as violações das obrigações estabelecidas no presente regulamento possam ser sancionadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, dado o interesse público visado, o âmbito e o tipo de atividades realizadas, bem como a capacidade económica do infrator. Em particular, as sanções devem ter em conta se o prestador de serviços intermediários em causa não cumpre sistemática ou recorrentemente as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como, se for caso disso, se exerce a sua atividade em vários Estados-Membros.
(81)A fim de assegurar a execução efetiva do presente regulamento, os cidadãos ou organizações representativas devem poder apresentar qualquer reclamação relacionada com o cumprimento do presente regulamento ao coordenador dos serviços digitais no território onde lhes foi prestado o serviço, sem prejuízo das regras em matéria de jurisdição do presente regulamento. As reclamações devem fornecer uma visão global fiel das preocupações relacionadas com o cumprimento por parte de um determinado prestador de serviços intermediários e podem igualmente informar o coordenador dos serviços digitais de quaisquer outras questões transversais. O coordenador dos serviços digitais deve envolver outras autoridades nacionais competentes, bem como o coordenador dos serviços digitais de outro Estado-Membro e, em particular, do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários em causa está estabelecido, se a questão exigir uma cooperação transfronteiras.
(82)Os Estados-Membros devem assegurar que os coordenadores dos serviços digitais possam tomar medidas eficazes e proporcionais a determinadas infrações particularmente graves e persistentes. Especialmente quando essas medidas possam afetar os direitos e interesses de terceiros, como pode nomeadamente suceder quando o acesso às interfaces em linha é restrito, é adequado exigir que as medidas sejam ordenadas por uma autoridade judiciária competente a pedido dos coordenadores dos serviços digitais e estejam sujeitas a garantias adicionais. Em particular, deve ser dada a terceiros potencialmente afetados a oportunidade de serem ouvidos e essas ordens só devem ser emitidas quando não for razoavelmente possível recorrer a medidas previstas noutros atos do direito da União ou do direito interno, por exemplo para proteger os interesses coletivos dos consumidores, para assegurar a remoção imediata de páginas Web que contenham ou divulguem pornografia infantil ou para bloquear o acesso a serviços que estejam a ser utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
(83)Essa ordem para restringir o acesso não deve exceder o necessário para alcançar o seu objetivo. Para o efeito, deve ser temporária e dirigir-se, em princípio, a um prestador de serviços intermediários, como o prestador de serviços de armazenagem em servidor, o prestador de serviços de Internet ou o registo ou agente de registo de domínio pertinente, que se encontre numa posição razoável para alcançar esse objetivo sem restringir indevidamente o acesso a informações lícitas.
(84)O coordenador dos serviços digitais deve publicar regularmente um relatório sobre as atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Dado que o coordenador dos serviços digitais é igualmente informado das decisões que ordenam a adoção de medidas contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações reguladas pelo presente regulamento através do sistema comum de partilha de informações, deve incluir no seu relatório anual o número e as categorias dessas ordens dirigidas aos prestadores de serviços intermediários emitidas pelas autoridades judiciárias e administrativas do seu Estado-Membro.
(85)Quando um coordenador dos serviços digitais solicitar a outro coordenador dos serviços digitais que tome medidas, o coordenador dos serviços digitais requerente, ou o Comité caso tenha emitido uma recomendação para avaliar questões que envolvam mais de três Estados-Membros, deve poder remeter a questão à apreciação da Comissão em caso de desacordo quanto às avaliações ou às medidas tomadas ou propostas, ou em caso de não adoção de quaisquer medidas. A Comissão, com base nas informações disponibilizadas pelas autoridades em causa, deve, por conseguinte, poder solicitar ao coordenador dos serviços digitais competente que reavalie a questão e tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento num prazo definido. Esta possibilidade não prejudica o dever geral da Comissão de supervisionar a aplicação do direito da União e, quando necessário, executá-lo, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com os Tratados. O facto de o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não tomar quaisquer medidas na sequência de um pedido nesse sentido pode igualmente conduzir à intervenção da Comissão nos termos da secção 3 do capítulo IV do presente regulamento, quando o presumível infrator for uma plataforma em linha de muito grande dimensão.
(86)A fim de facilitar a supervisão transfronteiras e as investigações que envolvam vários Estados-Membros, os coordenadores dos serviços digitais devem poder participar, a título permanente ou temporário, em atividades conjuntas de supervisão e de investigação relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento. Essas atividades podem incluir outras autoridades competentes e abranger uma série de questões, de exercícios coordenados de recolha de dados a pedidos de informação ou inspeções de instalações, no âmbito dos limites e dos poderes de que cada autoridade participante dispõe. Pode ser solicitado ao Comité que preste aconselhamento em relação a essas atividades, por exemplo propondo roteiros e calendários para as atividades ou propondo grupos de trabalho ad hoc em que participem as autoridades envolvidas.
(87)Tendo em conta os desafios específicos que podem surgir em relação à avaliação e à garantia da conformidade de uma plataforma em linha de muito grande dimensão, relacionados, por exemplo, com a escala ou a complexidade de uma presumível infração ou com a necessidade de conhecimentos especializados ou de capacidades específicas a nível da União, os coordenadores dos serviços digitais devem poder, numa base voluntária, solicitar à Comissão que intervenha e exerça os seus poderes de investigação e de execução nos termos do presente regulamento.
(88)A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, é necessário criar um grupo consultivo independente a nível da União, que apoie a Comissão e ajude a coordenar as ações dos coordenadores dos serviços digitais. Esse Comité Europeu dos Serviços Digitais deve ser constituído pelos coordenadores dos serviços digitais, sem prejuízo da possibilidade de estes convidarem para as suas reuniões ou nomearem delegados ad hoc de outras autoridades competentes encarregadas de funções específicas nos termos do presente regulamento, sempre que tal seja necessário em virtude da sua atribuição nacional de funções e competências. Em caso de múltiplos participantes de um Estado-Membro, o direito de voto deve permanecer limitado a um representante por Estado-Membro.
(89)O Comité deve contribuir para alcançar uma perspetiva comum da União sobre a aplicação coerente do presente regulamento e para a cooperação entre as autoridades competentes, nomeadamente aconselhando a Comissão e os coordenadores dos serviços digitais sobre medidas adequadas de investigação e de execução, em particular em relação a plataformas em linha de muito grande dimensão. O Comité deve igualmente contribuir para a elaboração de códigos de conduta e modelos pertinentes e analisar as tendências gerais emergentes no desenvolvimento dos serviços digitais na União.
(90)Para o efeito, o Comité deve poder adotar pareceres, pedidos e recomendações dirigidos aos coordenadores dos serviços digitais ou a outras autoridades nacionais competentes. Embora não sejam juridicamente vinculativos, a decisão de se afastar dos mesmos deve ser devidamente explicada e poderá ser tida em conta pela Comissão na avaliação da conformidade do Estado-Membro em causa com o presente regulamento.
(91)O Comité deve reunir os representantes dos coordenadores dos serviços digitais e, eventualmente, outras autoridades competentes sob a presidência da Comissão, com vista a assegurar uma avaliação dos assuntos que lhe são apresentados para apreciação numa dimensão plenamente europeia. Tendo em vista possíveis elementos transversais que possam ser pertinentes para outros quadros regulamentares a nível da União, o Comité deve ser autorizado a cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União com responsabilidades em domínios como a igualdade, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, a proteção de dados, as comunicações eletrónicas, os serviços audiovisuais, a deteção e investigação de fraudes lesivas do orçamento da UE no que diz respeito a direitos aduaneiros, ou a proteção dos consumidores, conforme necessário para o desempenho das suas funções.
(92)A Comissão, através do seu presidente, deve participar no Comité sem direito de voto. Através do seu presidente, a Comissão deve assegurar que a ordem de trabalhos das reuniões seja fixada em conformidade com os pedidos dos membros do Comité, tal como estabelecido no regulamento interno e em conformidade com os deveres do Comité estabelecidos no presente regulamento.
(93)Tendo em conta a necessidade de garantir o apoio às atividades do Comité, este deve poder contar com os conhecimentos especializados e os recursos humanos da Comissão e das autoridades nacionais competentes. As disposições operacionais específicas para o funcionamento interno do Comité devem ser especificadas de forma mais pormenorizada no regulamento interno do Comité.
(94)Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, tendo em conta o seu alcance e impacto, o incumprimento, pelas mesmas, das obrigações específicas que lhes são aplicáveis pode afetar um número considerável de destinatários dos serviços em diferentes Estados-Membros e causar grandes danos à sociedade, embora a identificação e correção de tal incumprimento possam também ser particularmente complexas.
(95)Por conseguinte, a fim de dar resposta a essas preocupações de ordem pública, é necessário prever um sistema comum de supervisão e execução reforçadas a nível da União. Uma vez identificada uma infração a uma das disposições aplicáveis exclusivamente a plataformas em linha de muito grande dimensão, por exemplo, na sequência de investigações, auditorias ou reclamações individuais ou conjuntas, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, por iniciativa própria ou após ouvir o parecer do Comité, deve acompanhar qualquer medida subsequente tomada pela plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, tal como estabelecido no seu plano de ação. O coordenador dos serviços digitais deve poder solicitar, quando adequado, a realização de uma auditoria adicional específica, numa base voluntária, para determinar se essas medidas são suficientes para corrigir a infração. No final desse procedimento, deve informar o Comité, a Comissão e a plataforma em questão da sua opinião sobre se essa plataforma corrigiu ou não a infração, especificando, nomeadamente, a conduta em causa e a sua avaliação de quaisquer medidas tomadas. O coordenador dos serviços digitais deve desempenhar o seu papel no âmbito deste sistema comum de forma atempada e tendo na máxima conta pareceres e outras recomendações do Comité.
(96)Quando a infração à disposição aplicável exclusivamente a plataformas em linha de muito grande dimensão não for efetivamente corrigida por essa plataforma nos termos do plano de ação, só a Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante parecer do Comité, decidir investigar de forma mais aprofundada a infração em causa e as medidas tomadas subsequentemente pela plataforma, com exclusão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Após ter realizado as investigações necessárias, a Comissão deve poder emitir decisões que constatem uma infração e imponham sanções a plataformas em linha de muito grande dimensão, sempre que tal se justifique. Deve igualmente poder intervir em situações transfronteiras em que o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não tenha tomado quaisquer medidas apesar do pedido da Comissão nesse sentido, ou em situações em que o próprio coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tenha solicitado a intervenção da Comissão relativamente a uma infração a qualquer outra disposição do presente regulamento cometida por uma plataforma em linha de muito grande dimensão.
(97)A Comissão deve continuar a poder decidir livremente se pretende ou não intervir numa das situações em que esteja habilitada a fazê-lo nos termos do presente regulamento. Uma vez iniciado o processo pela Comissão, os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento em causa devem ser impedidos de exercer os seus poderes de investigação e de execução no que respeita à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão, de modo a evitar duplicações, incoerências e riscos do ponto de vista do princípio non bis in idem. No entanto, no interesse da eficácia, esses coordenadores dos serviços digitais não devem ser impedidos de exercer os seus poderes, quer para prestar assistência à Comissão, a pedido da mesma, no desempenho das suas funções de supervisão, quer em relação a outras condutas, incluindo condutas da plataforma em linha de muito grande dimensão que se suspeite constituírem novas infrações. Esses coordenadores dos serviços digitais, bem como o Comité e outros coordenadores dos serviços digitais, quando pertinente, devem prestar à Comissão todas as informações e assistência necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções, devendo a Comissão, por sua vez, mantê-los informados sobre o exercício dos seus poderes, conforme adequado. Nesse contexto, a Comissão deve, se for caso disso, ter em conta quaisquer avaliações pertinentes realizadas pelo Comité ou pelos coordenadores dos serviços digitais em causa e quaisquer elementos de prova e informações pertinentes por eles recolhidas, sem prejuízo dos poderes e da responsabilidade da Comissão de realizar investigações adicionais, quando necessário.
(98)Tendo em conta tanto os desafios específicos que podem surgir ao procurar assegurar o cumprimento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão como a importância de o fazer de forma eficaz, atendendo à sua dimensão e ao impacto e aos danos que podem causar, a Comissão deve dispor de poderes de investigação e de execução sólidos que lhe permitam investigar, executar e acompanhar algumas das regras estabelecidas no presente regulamento, no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e dos direitos e interesses das partes afetadas.
(99)Mais particularmente, a Comissão deve ter acesso a todos os documentos, dados e informações pertinentes que se afigurem necessários para a abertura e realização de investigações e para o controlo do cumprimento das obrigações pertinentes previstas no presente regulamento, independentemente de quem se encontra na posse dos documentos, dados ou informações em questão e sem olhar à sua forma ou formato, ao seu suporte de armazenamento ou ao local exato onde se encontrem armazenados. A Comissão deve poder exigir diretamente à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a terceiros pertinentes, ou mesmo a cidadãos, que forneçam quaisquer elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deve poder solicitar informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro em causa, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para efeitos do presente regulamento. A Comissão deve dispor de poderes para exigir acesso a bases de dados e algoritmos de pessoas pertinentes, e explicações relativas aos mesmos, bem como para entrevistar, com o seu consentimento, quaisquer pessoas que possam estar na posse de informações úteis e para registar as declarações prestadas. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para efetuar as inspeções necessárias para efeitos de execução das disposições pertinentes do presente regulamento. Esses poderes de investigação visam complementar a possibilidade de a Comissão solicitar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e às autoridades de outros Estados-Membros, por exemplo, através da prestação de informações ou no exercício desses poderes.
(100)O cumprimento das obrigações pertinentes impostas nos termos do presente regulamento deve ser garantido através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, devem igualmente ser definidos montantes adequados de coimas e sanções pecuniárias compulsórias para o incumprimento das obrigações e das regras processuais, sujeitos a prazos de prescrição adequados.
(101)As plataformas em linha de muito grande dimensão em causa e outras pessoas sujeitas ao exercício dos poderes da Comissão cujos interesses possam ser afetados por uma decisão devem poder apresentar observações prévias, devendo as decisões tomadas ser amplamente publicitadas. Embora assegurando os direitos de defesa das partes em causa, nomeadamente o direito de acesso ao processo, é indispensável proteger as informações confidenciais. Além do mais, sem prejuízo da confidencialidade das informações, a Comissão deve assegurar que todas as informações utilizadas para efeitos da sua decisão sejam divulgadas numa medida que permita ao destinatário da decisão compreender os factos e as considerações que conduziram à mesma.
(102)No interesse da eficácia e da eficiência, para além da avaliação geral do regulamento, a realizar no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor, após a fase inicial de arranque e com base nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente realizar uma avaliação das atividades do Comité e da sua estrutura.
(103)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(104)A fim de cumprir os objetivos do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para complementar este regulamento. Em particular, devem ser adotados atos delegados no que diz respeito aos critérios de identificação de plataformas em linha de muito grande dimensão e às especificações técnicas dos pedidos de acesso. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(105)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta e os direitos fundamentais que constituem os princípios gerais do direito da União. Assim sendo, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. No exercício dos poderes estabelecidos no presente regulamento, todas as autoridades públicas envolvidas devem alcançar, em situações em que se verifique um conflito entre os direitos fundamentais pertinentes, um equilíbrio justo entre os direitos em causa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
(106)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o bom funcionamento do mercado interno e a garantia de um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam devidamente protegidos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados Membros pelo facto de estes, isoladamente, não poderem assegurar a harmonização e a cooperação necessárias, mas pode, em razão do seu âmbito territorial e pessoal, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I – Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
(a)Um quadro para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;
(b)Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;
(c)Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
2.Os objetivos do presente regulamento são os seguintes:
(a)Contribuir para o bom funcionamento do mercado interno de serviços intermediários;
(b)Estabelecer regras uniformes para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam efetivamente protegidos.
3.O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários prestados aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores desses serviços.
4.O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
5.O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas pelo(a):
(a)Diretiva 2000/31/CE;
(b)Diretiva 2010/13/CE;
(c)Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
(d)Regulamento (UE) .../... relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha [«TCO», uma vez adotado];
(e)Regulamento (UE) .../... relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal e Diretiva (UE) .../... que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal [«provas eletrónicas», uma vez adotada];
(f)Regulamento (UE) 2019/1148;
(g)Regulamento (UE) 2019/1150;
(h)Direito da União em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo o Regulamento (UE) 2017/2394;
(i)Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Serviços da sociedade da informação»: os serviços na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;
(b)«Destinatário do serviço»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utilize o serviço intermediário pertinente;
(c)«Consumidor»: qualquer pessoa singular que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
(d)«Oferecer serviços na União»: permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços do prestador de serviços da sociedade da informação que tenha uma ligação substancial à União; considera-se que essa ligação substancial à União existe quando o prestador possui um estabelecimento na União; na ausência de tal estabelecimento, a avaliação de uma ligação substancial baseia-se em critérios factuais específicos, como, por exemplo:
–um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou
–o direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;
(e)«Comerciante»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(f)«Serviço intermediário»: um dos seguintes serviços:
–um serviço de «simples transporte» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações,
–um serviço de «armazenagem temporária» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolva a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes,
–um serviço de «armazenagem em servidor» que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço a pedido do mesmo;
(g)«Conteúdos ilegais»: quaisquer informações que, por si só ou por referência a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou de um Estado-Membro, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito;
(h) «Plataforma em linha»: um prestador de um serviço de armazenagem em servidor que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e divulgue informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço, que, por razões técnicas objetivas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a sua integração no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do presente regulamento;
(i)«Divulgação ao público»: a disponibilização de informações, a pedido do destinatário do serviço que as forneceu, a um número potencialmente ilimitado de terceiros;
(j)«Contrato à distância»: um contrato na aceção do artigo 2.º, n.º 7, da Diretiva 2011/83/UE;
(k)«Interface em linha»: quaisquer suportes lógicos, incluindo um sítio Web ou uma parte deste, e aplicações, incluindo aplicações móveis;
(l)«Coordenador dos serviços digitais de estabelecimento»: o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o prestador de um serviço intermediário está estabelecido ou em que o seu representante legal reside ou está estabelecido;
(m)«Coordenador dos serviços digitais de destino»: o coordenador dos serviços digitais de um Estado-Membro em que o serviço intermediário é prestado;
(n)«Publicidade»: informações concebidas para promover a mensagem de uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de visarem objetivos comerciais ou não comerciais, e exibidas por uma plataforma em linha na sua interface em linha mediante remuneração, especificamente paga para promover essas informações;
(o)«Sistema de recomendação»: um sistema total ou parcialmente automatizado utilizado por uma plataforma em linha para sugerir na sua interface em linha informações específicas aos destinatários do serviço, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada pelo destinatário, ou que determine de outra forma a ordem relativa ou a proeminência das informações apresentadas;
(p)«Moderação de conteúdos»: as atividades empreendidas por prestadores de serviços intermediários destinadas a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições, fornecidos pelos destinatários do serviço, incluindo as medidas tomadas que afetam a disponibilidade, visibilidade e acessibilidade desses conteúdos ilegais ou dessas informações, como a despromoção, o bloqueio do acesso ou a remoção dos mesmos, ou a capacidade de os destinatários fornecerem essas informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário;
(q)«Termos e condições»: todos os termos e condições ou especificações, independentemente da designação ou forma que assumam, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços intermediários e os destinatários dos serviços.
Capítulo II – Responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários
Artigo 3.º
Simples transporte
1.Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações, o prestador do serviço não é responsável pelas informações transmitidas, desde que:
(a)Não esteja na origem da transmissão;
(b)Não selecione o destinatário da transmissão; e
(c)Não selecione nem modifique as informações objeto da transmissão.
2.As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário para essa transmissão.
3.O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 4.º
Armazenagem temporária («Caching»)
1.Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que:
(a)Não modifique as informações;
(b)Respeite as condições de acesso às informações;
(c)Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;
(d)Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de obter dados sobre a utilização das informações; e
(e)Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
2.O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 5.º
Armazenagem em servidor
1.Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pelas informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que:
(a)Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou conteúdo ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciem a ilegalidade da atividade ou do conteúdo; ou
(b)A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de remover ou impossibilitar o acesso aos conteúdos ilegais.
2.O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
3.O n.º 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de proteção dos consumidores, de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor médio e razoavelmente bem informado a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.
4.O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 6.º
Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º apenas por realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria ou outras atividades destinadas a detetar, identificar e remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os previstos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
Não será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes.
Artigo 8.º
Ordens de atuação contra conteúdos ilegais
1.Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a atuação contra um elemento específico de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou no direito interno aplicável, informar, em conformidade com o direito da União, a autoridade que emitiu a decisão do seguimento dado, sem demora injustificada, especificando as medidas tomadas e o momento em que foram tomadas.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões a que se refere o n.º 1 satisfazem as seguintes condições:
(a)As decisões incluem os seguintes elementos:
–uma exposição dos motivos pelos quais a informação é considerada conteúdo ilegal, fazendo referência à disposição específica do direito da União ou do direito interno infringida,
–um ou mais localizadores uniformes de recursos exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação do conteúdo ilegal em causa,
–informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador do serviço e do destinatário do serviço que forneceu o conteúdo;
(b)O âmbito territorial da decisão, com base nas regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, incluindo a Carta e, quando pertinente, nos princípios gerais do direito internacional, não excede o estritamente necessário para alcançar o seu objetivo;
(c)A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto, nomeado pelo prestador, em conformidade com o artigo 10.º.
3.O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão envia, sem demora injustificada, uma cópia das decisões referidas no n.º 1 a todos os outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema estabelecido em conformidade com o artigo 67.º.
4.As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União.
Artigo 9.º
Ordens de prestação de informações
1.Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, informar sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões a que se refere o n.º 1 satisfazem as seguintes condições:
(a)As decisões incluem os seguintes elementos:
–uma exposição de motivos que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento das regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis pelos destinatários dos serviços intermediários, a menos que tal exposição não possa ser fornecida por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,
–informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa;
(b)A decisão exige apenas que o prestador forneça informações já recolhidas para efeitos de prestação do serviço e que estejam sob o seu controlo;
(c)A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto nomeado por esse prestador, em conformidade com o artigo 10.º.
3.O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade judiciária ou administrativa nacional que emitiu a decisão envia, sem demora injustificada, uma cópia da decisão referida no n.º 1 a todos os coordenadores dos serviços digitais através do sistema estabelecido em conformidade com o artigo 67.º.
4.As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União.
Capítulo III
Obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente e seguro
Secção 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
Artigo 10.º
Pontos de contacto
1.Os prestadores de serviços intermediários devem criar um ponto único de contacto que permita a comunicação direta, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 47.º tendo em vista a aplicação do presente regulamento.
2.Os prestadores de serviços intermediários devem tornar públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto.
3.Os prestadores de serviços intermediários devem especificar, nas informações a que se refere o n.º 2, a ou as línguas oficiais da União que podem ser utilizadas para comunicar com os seus pontos de contacto e que devem incluir, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários tem o seu estabelecimento principal ou em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido.
Artigo 11.º
Representantes legais
1.Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços.
2.Os prestadores de serviços intermediários devem mandatar representantes legais a quem as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para abordar todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários devem dotar o seu representante legal dos poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e dar cumprimento às referidas decisões.
3.O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços intermediários e das ações judiciais que possam ser intentadas contra este último.
4.Os prestadores de serviços intermediários devem notificar o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador do serviço digital no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Devem assegurar-se de que essas informações estão atualizadas.
5.A designação de um representante legal na União nos termos do n.º 1 não equivale à posse de um estabelecimento na União.
Artigo 12.º
Termos e condições
1.Os prestadores de serviços intermediários devem incluir nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito às informações prestadas pelos destinatários do serviço. Essas informações devem incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e a análise humana. Devem ser apresentadas em linguagem clara e inequívoca e ser disponibilizadas ao público num formato facilmente acessível.
2.Os prestadores de serviços intermediários devem agir de forma diligente, objetiva e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.º 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais aplicáveis dos destinatários do serviço, tal como consagrados na Carta.
Artigo 13.º
Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
1.Os prestadores de serviços intermediários devem publicar, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios devem incluir, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:
(a)O número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, incluindo as decisões emitidas em conformidade com os artigos 8.º e 9.º, e o tempo médio necessário para tomar as medidas especificadas nas mesmas;
(b)O número de notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, e o tempo médio necessário para a tomada da medida;
(c)A moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações, categorizada por tipo de razão e por base para a tomada dessas medidas;
(d)O número de reclamações recebidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido no artigo 17.º, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo médio necessário para as tomar e o número de casos em que essas decisões foram invertidas.
2.O n.º 1 não se aplica aos prestadores de serviços intermediários suscetíveis de ser considerados micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
Secção 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, incluindo plataformas em linha
Artigo 14.º
Mecanismos de notificação e ação
1.Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem criar mecanismos que permitam a qualquer cidadão ou entidade notificá-los da presença, no seu serviço, de elementos específicos de informação que o cidadão ou a entidade considere ser conteúdo ilegal. Esses mecanismos devem ser de fácil acesso e utilização, e permitir a apresentação de notificações exclusivamente por meios eletrónicos.
2.Os mecanismos referidos no n.º 1 devem ser criados de modo a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas, com base nas quais um operador económico diligente possa identificar a ilegalidade do conteúdo em questão. Para o efeito, os prestadores devem tomar as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos:
(a)Uma explicação das razões pelas quais o cidadão ou a entidade considera que as informações em questão constituem conteúdos ilegais;
(b)Uma indicação clara da localização eletrónica dessas informações, em particular o ou os endereços URL exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais;
(c)O nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou entidade que apresenta a notificação, exceto no caso de informações que se considere implicarem um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva 2011/93/UE;
(d)Uma declaração que confirme a boa-fé do cidadão ou da entidade que apresenta a notificação e que as informações e alegações nela contidas são exatas e completas.
3.Considera-se que as notificações que incluam os elementos referidos no n.º 2 dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 5.º relativamente ao elemento específico de informação em causa.
4.Quando a notificação contiver o nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou da entidade que a apresentou, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve enviar-lhe imediatamente um aviso de receção da notificação.
5.O prestador deve igualmente notificar esse cidadão ou entidade, sem demora injustificada, da sua decisão relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de recurso relativas a essa decisão.
6.Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem proceder ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.º 1 e tomar as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente e objetiva. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, devem incluir informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.º 4.
Artigo 15.º
Exposição de motivos
1.Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover ou bloquear o acesso a elementos específicos de informação fornecidos pelos destinatários do serviço, independentemente dos meios utilizados para detetar, identificar ou remover ou bloquear o acesso a essas informações e do motivo da sua decisão, deve informar o destinatário, o mais tardar no momento da remoção ou do bloqueio do acesso, da decisão e apresentar uma exposição clara e específica dos motivos dessa decisão.
2.A exposição de motivos referida no n.º 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(a)Se a decisão implica a remoção ou o bloqueio do acesso às informações e, quando pertinente, o âmbito territorial do bloqueio do acesso;
(b)Os factos e as circunstâncias em que a decisão se baseou, incluindo, se for caso disso, se a decisão foi tomada na sequência de uma notificação apresentada em conformidade com o artigo 14.º;
(c)Quando aplicável, informações sobre a utilização de meios automatizados na tomada da decisão, nomeadamente se a decisão incide em conteúdos detetados ou identificados através de meios automatizados;
(d)Quando a decisão disser respeito a conteúdos alegadamente ilegais, uma referência ao fundamento jurídico invocado e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas conteúdos ilegais com base nesse fundamento;
(e)Quando a decisão se basear na alegada incompatibilidade das informações com os termos e condições do prestador, uma referência à cláusula contratual invocada e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas incompatíveis com essa cláusula;
(f)Informações sobre as possibilidades de recurso à disposição do destinatário do serviço relativamente à decisão, em especial através de mecanismos internos de tratamento de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial.
3.As informações fornecidas pelos prestadores de serviços de armazenagem em servidor nos termos do presente artigo devem ser claras e facilmente compreensíveis e tão precisas e específicas quanto razoavelmente possível nas circunstâncias em causa. As informações devem, nomeadamente, ser de molde a permitir razoavelmente ao destinatário do serviço em causa o exercício efetivo das possibilidades de recurso a que se refere o n.º 2, alínea f).
4.Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem publicar as decisões e as exposições de motivos a que se refere o n.º 1 numa base de dados acessível ao público gerida pela Comissão. Essas informações não devem conter dados pessoais.
Secção 3
Disposições adicionais aplicáveis às plataformas em linha
Artigo 16.º
Exclusão das micro e pequenas empresas
A presente secção não se aplica às plataformas em linha que sejam consideradas micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 17.º
Sistema interno de tratamento de reclamações
1.As plataformas em linha devem proporcionar aos destinatários do serviço, durante um período mínimo de seis meses após a decisão referida no presente número, acesso a um sistema interno eficaz de tratamento de reclamações que permita a apresentação eletrónica e gratuita de reclamações contra as decisões a seguir enunciadas tomadas pela plataforma em linha com o fundamento de que as informações fornecidas pelos destinatários constituem conteúdo ilegal ou incompatível com os seus termos e condições:
(a)Decisões de remoção ou bloqueio do acesso às informações;
(b)Decisões de suspensão ou cessação da prestação do serviço, no todo ou em parte, aos destinatários;
(c)Decisões de suspensão ou encerramento da conta dos beneficiários.
2.As plataformas em linha devem assegurar que os seus sistemas internos de tratamento de reclamações sejam de fácil acesso e utilização, e que permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas.
3.As plataformas em linha devem tratar as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de tratamento de reclamações de uma forma atempada, diligente e objetiva. Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para a plataforma em linha considerar que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a suspensão ou a cessação do serviço ou da conta, deve revogar a sua decisão referida no n.º 1 sem demora injustificada.
4.As plataformas em linha devem informar os autores das reclamações, sem demora injustificada, das decisões que tomaram relativamente às informações a que se referem as reclamações, bem como da possibilidade de resolução extrajudicial de litígios prevista no artigo 18.º e de outras possibilidades de recurso disponíveis.
5.As plataformas em linha devem assegurar que as decisões a que se refere o n.º 4 não sejam tomadas exclusivamente com base em meios automatizados.
Artigo 18.º
Resolução extrajudicial de litígios
1.Os destinatários do serviço visados pelas decisões referidas no artigo 17.º, n.º 1, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.º 2 para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido nesse artigo. As plataformas em linha devem colaborar, de boa-fé, com o organismo selecionado com vista à resolução do litígio e ficam vinculadas pela decisão por ele tomada.
O primeiro parágrafo não prejudica o direito de o destinatário em causa recorrer da decisão perante um tribunal, em conformidade com a lei aplicável.
2.O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios deve, a pedido desse organismo, certificá-lo, sempre que este tenha demonstrado que preenche todas as condições seguintes:
(a)É imparcial e independente das plataformas em linha e dos destinatários do serviço prestado pelas plataformas em linha;
(b)Possui os conhecimentos especializados necessários em relação às questões que surjam num ou mais domínios específicos ilegalidade de conteúdos, ou em relação à aplicação e execução dos termos e condições de um ou mais tipos de plataformas em linha, o que lhe permite contribuir eficazmente para a resolução de um litígio;
(c)A resolução de litígios é facilmente acessível através da tecnologia de comunicação eletrónica;
(d)É capaz de resolver litígios de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos e em, pelo menos, uma língua oficial da União;
(e)A resolução de litígios processa-se de acordo com regras processuais claras e justas.
O coordenador dos serviços digitais deve especificar, se for caso disso, no certificado as questões específicas a que os conhecimentos especializados do organismo se referem e a ou as línguas oficiais da União em que o organismo é capaz de resolver litígios, tal como referido no primeiro parágrafo, alíneas b) e d), respetivamente.
3.Se o organismo decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, a plataforma em linha deve reembolsar o destinatário de quaisquer taxas e outras despesas razoáveis que o destinatário tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio. Se o organismo decidir o litígio a favor da plataforma em linha, o destinatário não será obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que a plataforma em linha tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio.
As taxas cobradas pelo organismo para a resolução do litígio devem ser razoáveis e não devem, em todo o caso, exceder os respetivos custos.
Os organismos certificados de resolução extrajudicial de litígios devem dar a conhecer ao destinatário dos serviços e à plataforma em linha em causa as taxas, ou os mecanismos utilizados para determiná-las, antes de darem início à resolução do litígio.
4.Os Estados-Membros podem criar organismos de resolução extrajudicial de litígios para efeitos do n.º 1 ou apoiar as atividades de alguns ou de todos os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.º 2.
Os Estados-Membros devem garantir que nenhuma das atividades que realizem ao abrigo do primeiro parágrafo afete a capacidade dos seus coordenadores dos serviços digitais para certificar os organismos em questão nos termos do n.º 2.
5.Os coordenadores dos serviços digitais devem notificar à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.º 2, incluindo, quando aplicável, as especificações referidas no segundo parágrafo do mesmo número. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico, e mantê-la atualizada.
6.O presente artigo não prejudica a Diretiva 2013/11/UE e os procedimentos e entidades de resolução alternativa de litígios à disposição dos consumidores estabelecidos ao abrigo dessa diretiva.
Artigo 19.º
Sinalizadores de confiança
1.As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança através dos mecanismos referidos no artigo 14.º sejam tratadas e objeto de uma decisão prioritariamente e sem demora.
2.O estatuto de sinalizadores de confiança nos termos do presente regulamento deve ser concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, sempre que o requerente tenha demonstrado cumprir todas as condições seguintes:
(a)Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;
(b)Representa interesses coletivos e é independente de qualquer plataforma em linha;
(c) Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma atempada, diligente e objetiva.
3.Os coordenadores dos serviços digitais devem comunicar à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais atribuíram o estatuto de sinalizador de confiança em conformidade com o n.º 2.
4.A Comissão deve publicar as informações referidas no n.º 3 numa base de dados acessível ao público e manter a base atualizada.
5.Sempre que uma plataforma em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos referidos no artigo 14.º, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos no artigo 17.º, n.º 3, deve comunicar essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários.
6.O coordenador dos serviços digitais que atribuiu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade deve revogar esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações fornecidas por uma plataforma em linha nos termos do n.º 5, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais deve dar à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.
7.A Comissão, após consulta do Comité, pode emitir orientações para ajudar as plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 5 e 6.
Artigo 20.º
Medidas e proteção contra a utilização abusiva
1.As plataformas em linha devem suspender, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais.
2.As plataformas em linha devem suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos nos artigos 14.º e 17.º, respetivamente, por cidadãos ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem com frequência notificações ou reclamações manifestamente infundadas.
3.As plataformas em linha devem avaliar, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se um destinatário, cidadão, entidade ou autor de reclamação efetua uma utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que dispõem. Essas circunstâncias devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
(a)O número absoluto de elementos de conteúdo manifestamente ilegal ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas apresentadas no ano anterior;
(b)A sua proporção relativa em relação ao número total de elementos de informação fornecidos ou de notificações apresentadas no ano anterior;
(c)A gravidade das utilizações abusivas e respetivas consequências;
(d)A intenção do destinatário, cidadão, entidade ou autor da reclamação.
4.As plataformas em linha devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara e pormenorizada, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, incluindo no que respeita aos factos e às circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão.
Artigo 21.º
Notificação de suspeitas de crime
1.Sempre que uma plataforma em linha tome conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu, está a ocorrer ou é suscetível de ocorrer um crime grave que envolva uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, deve informar imediatamente as autoridades policiais ou judiciárias do ou dos Estados-Membros em causa da sua suspeita e fornecer todas as informações pertinentes disponíveis.
2.Sempre que a plataforma em linha não puder identificar com razoável certeza o Estado-Membro em causa, deve informar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado-Membro em que se encontra estabelecida ou em que se encontra o seu representante legal ou informar a Europol.
Para efeitos do presente artigo, o Estado-Membro em causa é o Estado-Membro em que se suspeita que tenha ocorrido, esteja a ocorrer e seja suscetível de ocorrer o crime, o Estado-Membro em que o suspeito de ter cometido o crime resida ou esteja localizado ou o Estado-Membro em que a vítima do presumido crime resida ou esteja localizada.
Artigo 22.º
Rastreabilidade dos comerciantes
1.Sempre que uma plataforma em linha permita aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, deve assegurar que os comerciantes só possam utilizar os seus serviços para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços, a plataforma em linha tiver obtido as seguintes informações:
(a)O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do comerciante;
(b)Uma cópia do documento de identificação do comerciante ou qualquer outra identificação eletrónica, tal como definida no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(c)Os dados da conta bancária do comerciante, sempre que este seja uma pessoa singular;
(d)O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, na aceção do artigo 3.º, n.º 13, e do artigo 4.º, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer ato pertinente do direito da União;
(e)Se o comerciante estiver inscrito num registo comercial ou noutro registo público equivalente, o registo comercial em que se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo;
(f)Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.
2.A plataforma em linha deve, ao receber essas informações, envidar esforços razoáveis para avaliar se as informações referidas no n.º 1, alíneas a), d) e e), são fiáveis, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis.
3.Se a plataforma em linha obtiver indicações de que qualquer informação referida no n.º 1 obtida do comerciante em causa é inexata ou está incompleta, essa plataforma deve solicitar ao comerciante que a corrija, na medida do necessário, para assegurar que todas as informações sejam exatas e estejam completas, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.
Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, a plataforma em linha deve suspender a prestação do seu serviço ao comerciante até que o pedido seja satisfeito.
4.A plataforma em linha deve armazenar as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante toda a vigência da sua relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, deve apagar as informações.
5.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a plataforma só deve divulgar as informações a terceiros quando tal lhe for exigido nos termos da legislação aplicável, incluindo das decisões referidas no artigo 9.º e quaisquer decisões emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Comissão para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.
6.A plataforma em linha deve disponibilizar as informações referidas no n.º 1, alíneas a), d), e) e f), aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível.
7.A plataforma em linha deve conceber e organizar a sua interface em linha de forma a permitir que os comerciantes cumpram as suas obrigações em matéria de informação pré-contratual e de informação sobre a segurança dos produtos nos termos do direito da União aplicável.
Artigo 23.º
Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
1.Para além das informações referidas no artigo 13.º, as plataformas em linha devem incluir nos relatórios referidos nesse artigo informações sobre o seguinte:
(a)O número de litígios submetidos à apreciação dos organismos de resolução extrajudicial de litígios referidos no artigo 18.º, os resultados da resolução de litígios e o tempo médio necessário para concluir os procedimentos de resolução de litígios;
(b)O número de suspensões impostas nos termos do artigo 20.º, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos manifestamente ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas;
(c)Qualquer utilização de meios automáticos para fins de moderação de conteúdos, incluindo uma especificação dos objetivos exatos, indicadores da precisão dos meios automatizados no cumprimento desses objetivos e quaisquer garantias aplicadas.
2.As plataformas em linha devem publicar, pelo menos de seis em seis meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço em cada Estado-Membro, calculados como média durante o semestre anterior, em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
3.As plataformas em linha devem comunicar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, a pedido deste, as informações referidas no n.º 2, atualizadas à data do pedido. O coordenador dos serviços digitais pode exigir que a plataforma em linha forneça informações adicionais no que respeita ao cálculo referido nesse número, incluindo explicações e justificações relativas aos dados utilizados. Essas informações não devem incluir dados pessoais.
4.A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.º 1.
Artigo 24.º
Transparência da publicidade em linha
As plataformas em linha que exibem publicidade nas suas interfaces em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam identificar, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, de forma clara, inequívoca e em tempo real:
(a)Que as informações apresentadas constituem um anúncio publicitário;
(b)A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário é exibido;
(c)Informações pertinentes sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário.
Secção 4
Obrigações adicionais das plataformas em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
Artigo 25.º
Plataformas em linha de muito grande dimensão
1.A presente secção aplica-se às plataformas em linha que prestam os seus serviços a um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, calculado de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados referidos no n.º 3.
2.A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.º para ajustar o número médio mensal de destinatários do serviço na União referido no n.º 1, sempre que a população da União aumente ou diminua pelo menos 5 % em relação a 2020 ou, após ajustamento através de um ato delegado, em relação ao ano em que o último ato delegado foi adotado. Nesse caso, deve ajustar o número de forma a corresponder a 10 % da população da União no ano em que adota o ato delegado, arredondado por excesso ou por defeito para permitir que o número seja expresso em milhões.
3.A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.º, após consulta do Comité, para estabelecer uma metodologia específica para o cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União para efeitos do n.º 1. A metodologia deve especificar, nomeadamente, como determinar a população da União e os critérios para determinar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, tendo em conta os diferentes elementos de acessibilidade.
4.O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve verificar, pelo menos de seis em seis meses, se o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União de plataformas em linha sob a sua jurisdição é igual ou superior ao número referido no n.º 1. Com base nessa verificação, deve adotar uma decisão que designe a plataforma em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento, ou ponha termo a essa designação, e comunicar essa decisão, sem demora injustificada, à plataforma em linha em causa e à Comissão.
A Comissão deve assegurar a publicação da lista das plataformas em linha designadas como sendo de muito grande dimensão no Jornal Oficial da União Europeia e manter essa lista atualizada. As obrigações previstas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após essa publicação.
Artigo 26.º
Avaliação de riscos
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar, a partir da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, segundo parágrafo, pelo menos uma vez por ano, todos os riscos sistémicos significativos decorrentes do funcionamento e da utilização dos seus serviços na União. Esta avaliação de riscos incidirá especificamente nos seus serviços e incluirá os seguintes riscos sistémicos:
(a)A divulgação de conteúdos ilegais através dos seus serviços;
(b)Quaisquer efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, à não discriminação e direitos da criança, tal como consagrados nos artigos 7.º, 11.º, 21.º e 24.º da Carta, respetivamente;
(c)A manipulação intencional do seu serviço, inclusive através de uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço, com um efeito negativo real ou previsível na proteção da saúde pública, nos menores e no discurso cívico, ou com efeitos reais ou previsíveis no que respeita aos processos eleitorais e à segurança pública.
2.Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ter em conta, nomeadamente, a forma como os seus sistemas de moderação de conteúdos, sistemas de recomendação e sistemas de seleção e exibição de publicidade influenciam os riscos sistémicos referidos no n.º 1, incluindo a propagação potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições.
Artigo 27.º
Atenuação de riscos
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 26.º. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:
(a)A adaptação dos sistemas de moderação de conteúdos ou de recomendação, dos seus processos de tomada de decisão, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços ou dos seus termos e condições;
(b)Medidas específicas destinadas a limitar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam;
(c)O reforço dos processos internos ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;
(d)O início ou o ajustamento da cooperação com sinalizadores de confiança, em conformidade com o artigo 19.º;
(e)O início ou o ajustamento da cooperação com outras plataformas em linha através dos códigos de conduta e dos protocolos de crise referidos nos artigos 35.º e 37.º, respetivamente.
2.O Comité, em cooperação com a Comissão, deve publicar, uma vez por ano, relatórios abrangentes, que incluam os seguintes elementos:
(a)A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por plataformas em linha de muito grande dimensão ou identificados através de outras fontes de informação, em particular as proporcionadas em conformidade com os artigos 31.º e 33.º;
(b)Boas práticas em matéria de atenuação dos riscos sistémicos identificados para plataformas em linha de muito grande dimensão.
3.A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir orientações gerais sobre a aplicação do n.º 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas orientações, a Comissão deve organizar consultas públicas.
Artigo 28.º
Auditoria independente
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser objeto, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, de auditorias para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:
(a)As obrigações estabelecidas no capítulo III;
(b)Quaisquer compromissos assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 35.º e 36.º e dos protocolos de crise referidos no artigo 37.º.
2.As auditorias realizadas nos termos do n.º 1 devem ser realizadas por organizações que:
(a)Sejam independentes da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão;
(b)Possuam experiência comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;
(c)Tenham demonstrado objetividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos de conduta ou normas adequadas.
3.As organizações que realizam as auditorias devem elaborar um relatório de auditoria para cada auditoria. O relatório deve ser elaborado por escrito e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
(a)O nome, o endereço postal e o ponto de contacto da plataforma em linha de muito grande dimensão sujeita a auditoria e o período abrangido;
(b)O nome e o endereço postal da organização que realiza a auditoria;
(c)Uma descrição dos elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;
(d)Uma descrição das principais conclusões retiradas da auditoria;
(e)Um parecer de auditoria (positivo, positivo com observações ou negativo) sobre se a plataforma em linha de muito grande dimensão sujeita a auditoria cumpriu as obrigações e os compromissos referidos no n.º 1;
(f)Se o parecer de auditoria não for positivo, recomendações operacionais sobre medidas específicas para assegurar o cumprimento.
4.As plataformas em linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não seja positivo devem ter devidamente em conta quaisquer recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas e tomar as medidas necessárias para as aplicar. Devem, no prazo de um mês a contar da receção dessas recomendações, adotar um relatório de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não colocarem as recomendações operacionais em prática, devem justificar, no relatório de execução da auditoria, as razões para não o fazer e indicar quaisquer medidas alternativas que tenham tomado para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.
Artigo 29.º
Sistemas de recomendação
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara, acessível e facilmente compreensível, os principais parâmetros utilizados nos mesmos, bem como quaisquer opções que coloquem à disposição dos destinatários do serviço para que possam alterar ou influenciar esses parâmetros, incluindo pelo menos uma opção que não se baseie na definição de perfis, na aceção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679.
2.Sempre que estejam disponíveis várias opções nos termos do n.º 1, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas.
Artigo 30.º
Transparência acrescida da publicidade em linha
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam publicidade nas suas interfaces em linha devem compilar e disponibilizar ao público, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.º 2, até um ano após o anúncio publicitário ter sido exibido pela última vez nas suas interfaces em linha. Devem assegurar que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido.
2.O repositório deve incluir, pelo menos, todas as seguintes informações:
(a)O conteúdo do anúncio publicitário;
(b)A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário foi exibido;
(c)O período durante o qual o anúncio publicitário foi exibido;
(d)Informações que permitam saber se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito;
(e)O número total de destinatários do serviço alcançados e, quando aplicável, números agregados relativos ao ou aos grupos de destinatários visados especificamente pelo anúncio publicitário.
Artigo 31.º
Acesso aos dados e controlo
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento. O coordenador dos serviços digitais e a Comissão só devem utilizar esses dados para esses fins.
2.Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, num prazo razoável, especificado no pedido, facultar acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.º 4 do presente artigo, com o único objetivo de realizar uma investigação que contribua para a identificação e a compreensão dos riscos sistémicos, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 1.
3.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem facultar acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 através de bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações, conforme o caso.
4.Para estarem habilitados, os investigadores devem estar filiados em instituições académicas, ser independentes de interesses comerciais, ter um historial comprovado de especialização nos domínios relacionados com os riscos investigados ou com as metodologias de investigação conexas e comprometer-se e ter a capacidade para preservar os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido.
5.A Comissão, após consulta do Comité, adota atos delegados que estabelecem as condições técnicas em que as plataformas em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 2 e os fins para que podem ser utilizados. Esses atos delegados devem estabelecer as condições específicas em que essa partilha de dados com investigadores habilitados pode ter lugar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta os direitos e interesses das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, incluindo a proteção de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.
6.No prazo de 15 dias após a receção de um pedido conforme referido nos n.os 1 e 2, uma plataforma em linha de muito grande dimensão pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, conforme aplicável, que altere o pedido, se considerar que não pode dar acesso aos dados solicitados devido a uma das duas razões seguintes:
(a)Falta de acesso aos dados;
(b)A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais, em particular segredos comerciais.
7.Os pedidos de alteração nos termos do n.º 6, alínea b), devem conter propostas de um ou mais meios alternativos através dos quais possa ser facultado acesso aos dados solicitados ou a outros dados adequados e suficientes para os fins a que se destina o pedido.
O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido de alteração no prazo de 15 dias e comunicar à plataforma em linha de muito grande dimensão a sua decisão, bem como, quando pertinente, o pedido alterado e o novo prazo para satisfazer o pedido.
Artigo 32.º
Responsáveis pela conformidade
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem nomear um ou mais responsáveis pela conformidade, encarregados de controlar o cumprimento, pelas mesmas, do presente regulamento.
2.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apenas designar como responsáveis pela conformidade pessoas que possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções referidas no n.º 3. Os responsáveis pela conformidade podem ser membros do pessoal ou desempenhar essas funções com base num contrato com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
3.As funções dos responsáveis pela conformidade são as seguintes:
(a)Cooperar com o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e com a Comissão para efeitos do presente regulamento;
(b)Organizar e supervisionar as atividades da plataforma em linha de muito grande dimensão relacionadas com a auditoria independente nos termos do artigo 28.º;
(c)Informar e aconselhar a direção e os funcionários da plataforma em linha de muito grande dimensão sobre as obrigações pertinentes ao abrigo do presente regulamento;
(d)Controlar o cumprimento, por parte da plataforma em linha de muito grande dimensão, das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento.
4.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os responsáveis pela conformidade possam desempenhar as suas funções de forma independente.
5.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem comunicar o nome e os dados de contacto do responsável pela conformidade ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão.
6.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apoiar o responsável pela conformidade no desempenho das suas funções e dotá-lo dos recursos necessários para a execução adequada dessas funções. O responsável pela conformidade deve informar diretamente os dirigentes máximos da plataforma.
Artigo 33.º
Obrigações de apresentação de relatórios de transparência das plataformas em linha de muito grande dimensão
1.As plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os relatórios referidos no artigo 13.º no prazo de seis meses a contar da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, e, posteriormente de seis em seis meses.
2.Para além dos relatórios previstos no artigo 13.º, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar ao público e transmitir ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, pelo menos uma vez por ano e no prazo de 30 dias a contar da adoção do relatório de execução da auditoria previsto no artigo 28.º, n.º 4:
(a)Um relatório com os resultados da avaliação dos riscos nos termos do artigo 26.º;
(b)As medidas de atenuação de riscos conexas identificadas e aplicadas nos termos do artigo 27.º;
(c)O relatório de auditoria previsto no artigo 28.º, n.º 3;
(d)O relatório de execução da auditoria previsto no artigo 28.º, n.º 4.
3.Se uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que a publicação de informação nos termos do n.º 2 pode resultar na divulgação de informação confidencial dessa plataforma ou dos destinatários do serviço, causar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode removê-la dos relatórios. Nesse caso, essa plataforma deve transmitir os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da remoção da informação dos relatórios públicos.
Secção 5
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
Artigo 34.º
Normas
1.A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas setoriais facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos para efeitos de:
(a)Apresentação eletrónica de notificações nos termos do artigo 14.º;
(b)Apresentação eletrónica de notificações por sinalizadores de confiança nos termos do artigo 19.º, incluindo através de interfaces de programação de aplicações;
(c)Interfaces específicas, incluindo interfaces de programação de aplicações, para facilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 30.º e 31.º;
(d)Auditoria de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 28.º;
(e)Interoperabilidade dos repositórios de publicidade referidos no artigo 30.º, n.º 2;
(f)Transmissão de dados entre intermediários de publicidade em apoio das obrigações de transparência nos termos do artigo 24.º, alíneas b) e c).
2.A Comissão deve apoiar a atualização das normas à luz da evolução tecnológica e do comportamento dos destinatários dos serviços em questão.
Artigo 35.º
Códigos de conduta
1.A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção dos dados pessoais.
2.Sempre que surjam riscos sistémicos significativos na aceção do artigo 26.º, n.º 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode convidar as plataformas em causa, outras plataformas em linha de muito grande dimensão, outras plataformas em linha e outros prestadores de serviços intermediários, conforme adequado, bem como organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, a participar na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um quadro de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.
3.Aquando da aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Comité devem procurar assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham devidamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, incluindo os cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité devem igualmente procurar assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm.
4.A Comissão e o Comité devem avaliar se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.os 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos. Devem igualmente publicar as suas conclusões.
5.O Comité deve acompanhar e avaliar regularmente a realização dos objetivos dos códigos de conduta, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que estes possam conter.
Artigo 36.º
Códigos de conduta para a publicidade em linha
1.A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União entre plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha ou organizações representativas dos destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência na publicidade em linha para além dos requisitos dos artigos 24.º e 30.º.
2.A Comissão deve ter por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, no pleno respeito pelos direitos e interesses de todas as partes envolvidas, e um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, em conformidade com o direito da União e o direito interno, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção de dados pessoais. A Comissão deve procurar assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos:
(a)A transmissão de informações na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos destinatários do serviço no que diz respeito aos requisitos estabelecidos no artigo 24.º, alíneas b) e c);
(b)A transmissão de informações na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos repositórios nos termos do artigo 30.º.
3.A Comissão deve incentivar a elaboração dos códigos de conduta no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e a sua aplicação no prazo máximo de seis meses a contar dessa data.
Artigo 37.º
Protocolos de crise
1.O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública.
2.A Comissão deve incentivar e facilitar a participação das plataformas em linha de muito grande dimensão e, quando adequado, de outras plataformas em linha, com a participação da Comissão, na elaboração, testagem e aplicação desses protocolos de crise, que incluem uma ou mais das seguintes medidas:
(a)A apresentação de informações pertinentes sobre a situação de crise fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros ou a nível da União;
(b)A garantia de que o ponto de contacto referido no artigo 10.º seja responsável pela gestão de crises;
(c)Quando aplicável, a adaptação dos recursos consagrados ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 14.º, 17.º, 19.º, 20.º e 27.º às necessidades criadas pela situação de crise.
3.A Comissão pode envolver, quando adequado, as autoridades dos Estados-Membros e os órgãos e organismos da União na elaboração, testagem e supervisão da aplicação dos protocolos de crise. A Comissão pode, quando necessário e adequado, envolver igualmente organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes na elaboração dos protocolos de crise.
4.A Comissão deve procurar assegurar que os protocolos de crise estabeleçam claramente todos os seguintes elementos:
(a)Os parâmetros específicos para determinar o que constitui a circunstância extraordinária específica que o protocolo de crise procura resolver e os objetivos que prossegue;
(b)O papel de cada participante e as medidas que devem ser postas em prática na elaboração do protocolo de crise e assim que tenha sido ativado;
(c)Um procedimento claro para determinar quando deve o protocolo de crise ser ativado;
(d)Um procedimento claro para determinar o período durante o qual as medidas previstas em caso de ativação do protocolo de crise devem ser tomadas, que está limitado ao estritamente necessário para dar resposta às circunstâncias extraordinárias específicas em causa;
(e)Garantias para fazer face a efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais consagrados na Carta, em particular do direito à liberdade de expressão e de informação e do direito à não discriminação;
(f)Um processo para divulgar publicamente quaisquer medidas tomadas, a sua duração e os seus resultados, após o término da situação de crise.
5.Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.º 4, alínea e), pode solicitar aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais.
Capítulo IV
Aplicação, cooperação, sanções e execução
Secção 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
Artigo 38.º
Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
1.Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes como responsáveis pela aplicação e execução do presente regulamento («autoridades competentes»).
2.Os Estados-Membros devem designar uma das autoridades competentes como seu coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais é responsável por todas as matérias relativas à aplicação e execução do presente regulamento nesse Estado-Membro, a menos que o Estado-Membro em causa tenha atribuído determinadas funções ou setores específicos a outras autoridades competentes. Em todo o caso, o coordenador dos serviços digitais é responsável por assegurar a coordenação dessas matérias a nível nacional e por contribuir para a aplicação e execução eficazes e coerentes do presente regulamento em toda a União.
Para o efeito, os coordenadores dos serviços digitais devem cooperar entre si, com outras autoridades nacionais competentes, com o Comité e com a Comissão, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem trocas regulares de pontos de vista com outras autoridades, sempre que tal seja pertinente para o desempenho das funções dessas autoridades e do coordenador dos serviços digitais.
Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente para além do coordenador dos serviços digitais, deve assegurar que as respetivas funções dessas autoridades e do coordenador dos serviços digitais sejam claramente definidas e que os mesmos cooperem de forma estreita e eficaz no desempenho das suas funções. O Estado-Membro em causa deve comunicar o nome das outras autoridades competentes, bem como as respetivas funções, à Comissão e ao Comité.
3.Os Estados-Membros devem designar os coordenadores dos serviços digitais no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os Estados-Membros devem tornar público e comunicar à Comissão e ao Comité o nome da sua autoridade competente designada como coordenador dos serviços digitais, bem como informações sobre a forma como este pode ser contactado.
4.Os requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais previstos nos artigos 39.º, 40.º e 41.º aplicam-se igualmente a quaisquer outras autoridades competentes que os Estados-Membros designem nos termos do n.º 1.
Artigo 39.º
Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
1.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções.
2.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes em conformidade com o presente regulamento, os coordenadores dos serviços digitais devem agir com total independência. Devem permanecer livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não devem procurar nem aceitar instruções de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.
3.O n.º 2 não prejudica as funções dos coordenadores dos serviços digitais no âmbito do sistema de supervisão e execução previsto no presente regulamento nem a cooperação com outras autoridades competentes nos termos do artigo 38.º, n.º 2. O n.º 2 não impede a supervisão das autoridades em causa, em conformidade com o direito constitucional nacional.
Artigo 40.º
Competência
1.O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários é competente para efeitos dos capítulos III e IV do presente regulamento.
2.Para efeitos dos capítulos III e IV, considera-se que um prestador de serviços intermediários que não possua um estabelecimento na União, mas que ofereça serviços na União, está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou está estabelecido.
3.Se um prestador de serviços intermediários não nomear um representante legal nos termos do artigo 11.º, todos os Estados-Membros são competentes para efeitos dos capítulos III e IV. Se um Estado-Membro decidir exercer jurisdição nos termos do presente número, deve informar todos os outros Estados-Membros e assegurar que o princípio non bis in idem é respeitado.
4.Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o artigo 50.º, n.º 4, segundo parágrafo, o artigo 51.º, n.º 2, segundo parágrafo, nem as funções e os poderes da Comissão nos termos da secção 3.
Artigo 41.º
Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
1.Sempre que necessário ao desempenho das suas funções, devem ser atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais, pelo menos, os seguintes poderes de investigação no que respeita à conduta dos prestadores de serviços intermediários sob a jurisdição do seu Estado-Membro:
(a)O poder de exigir a esses prestadores, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no presente regulamento, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável;
(b)O poder de efetuar inspeções no local de quaisquer instalações que esses prestadores ou essas pessoas utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou de solicitar a outras autoridades públicas que o façam, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento;
(c)O poder de pedir a qualquer membro do pessoal ou representante desses prestadores ou dessas pessoas explicações sobre quaisquer informações relativas a uma presumível infração e de registar as respostas.
2.Sempre que necessário ao desempenho das suas funções, devem ser atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais, pelo menos, os seguintes poderes de execução no que respeita aos prestadores de serviços intermediários sob a jurisdição do seu Estado-Membro:
(a)O poder de aceitar os compromissos assumidos por esses prestadores em relação à sua conformidade com o presente regulamento e de tornar esses compromissos vinculativos;
(b)O poder de ordenar a cessação das infrações e, se for caso disso, impor medidas de correção proporcionais à infração e necessárias para pôr efetivamente termo a essa infração;
(c)O poder de impor coimas, nos termos do artigo 42.º, por incumprimento do presente regulamento, incluindo por incumprimento de uma das decisões emitidas nos termos do n.º 1;
(d)O poder de impor uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 42.º para assegurar a cessação de uma infração em conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) do presente número ou por incumprimento de uma das decisões emitidas nos termos do n.º 1;
(e)O poder de adotar medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave.
No que respeita às alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, devem igualmente ser atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os poderes de execução previstos nessas alíneas em relação às outras pessoas referidas no n.º 1 por incumprimento de uma das decisões que lhes tenham sido dirigidas nos termos desse número. Os coordenadores dos serviços digitais só devem exercer esses poderes de execução após terem fornecido atempadamente a essas outras pessoas todas as informações pertinentes relativas a essas decisões, incluindo o prazo aplicável, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de recurso.
3.Sempre que necessário para o desempenho das suas funções, deve igualmente ser atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários sob jurisdição do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração, a infração persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, o poder de tomar as seguintes medidas:
(a)Exigir ao órgão de direção dos prestadores, num prazo razoável, que analise a situação, adote e apresente um plano de ação que descreva as medidas necessárias para pôr termo à infração, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre as medidas tomadas;
(b)Se o coordenador dos serviços digitais considerar que o prestador não cumpriu suficientemente os requisitos da alínea a), que a infração persiste, causa prejuízos graves e implica um crime grave que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, solicitar à autoridade judiciária competente desse Estado-Membro que ordene a restrição temporária do acesso dos destinatários do serviço a que respeita a infração ou, apenas quando tal não seja tecnicamente viável, solicitá-lo à interface em linha do prestador de serviços intermediários em que a infração ocorre.
Antes de apresentar o pedido referido no primeiro parágrafo, alínea a), o coordenador dos serviços digitais deve, salvo se agir a pedido da Comissão conforme referido no artigo 65.º, convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas num prazo não inferior a duas semanas, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados. O prestador, o ou os destinatários visados e qualquer outro terceiro que demonstre um interesse legítimo têm o direito de participar no processo perante a autoridade judiciária competente. Qualquer medida ordenada deve ser proporcional à natureza, gravidade, recorrência e duração da infração, sem restringir indevidamente o acesso dos destinatários do serviço em causa a informações lícitas.
A restrição terá uma duração de quatro semanas, sob reserva da possibilidade de a autoridade judiciária competente, na sua decisão, permitir ao coordenador dos serviços digitais prorrogar essa duração por períodos adicionais idênticos, sujeito a um número máximo de prorrogações estabelecido por essa autoridade judiciária. O coordenador dos serviços digitais apenas deve prorrogar a duração se considerar, tendo em conta os direitos e interesses de todas as partes afetadas pela restrição e todas as circunstâncias pertinentes, incluindo quaisquer informações que o prestador, o ou os destinatários e qualquer outro terceiro que demonstre um interesse legítimo lhe possa fornecer, que ambas as condições seguintes foram satisfeitas:
(a)O prestador não tomou as medidas necessárias para pôr termo à infração;
(b)A restrição temporária não restringe indevidamente o acesso às informações lícitas por parte dos destinatários do serviço, tendo em conta o número de destinatários afetados e a existência de alternativas adequadas e facilmente acessíveis.
Se o coordenador dos serviços digitais considerar que estas duas condições foram satisfeitas, mas não puder prorrogar a duração nos termos do terceiro parágrafo, deve apresentar um novo pedido à autoridade judiciária competente, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b).
4.Os poderes enumerados nos n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o disposto na secção 3.
5.As medidas tomadas pelos coordenadores dos serviços digitais no exercício dos seus poderes enumerados nos n.os 1, 2 e 3 devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas, tendo em conta, nomeadamente, a natureza, gravidade, recorrência e duração da infração ou presumível infração a que essas medidas se referem, bem como a capacidade económica, técnica e operacional do prestador dos serviços intermediários em causa, quando pertinente.
6.Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer exercício dos poderes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 esteja sujeito às garantias adequadas previstas no direito interno aplicável, em conformidade com a Carta e com os princípios gerais do direito da União. Em especial, essas medidas só devem ser tomadas em conformidade com o direito ao respeito pela vida privada e os direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido e de acesso ao processo, e sob reserva do direito de todas as partes afetadas a um recurso judicial efetivo.
Artigo 42.º
Sanções
1.Os Estados-Membros devem definir as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelos prestadores de serviços intermediários sob a sua jurisdição e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação em conformidade com o artigo 41.º.
2.As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de quaisquer alterações ulteriores.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo das sanções impostas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento não exceda 6 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador de serviços intermediários em causa. As sanções pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de uma inspeção no local não devem exceder 1 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador em causa.
4.Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória não exceda 5 % do volume de negócios médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.
Artigo 43.º
Direito de apresentação de reclamação
Os destinatários do serviço têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido. O coordenador dos serviços digitais deve avaliar a reclamação e, se for caso disso, transmiti-la ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber deve transmiti-la a essa autoridade.
Artigo 44.º
Relatórios de atividades
1.Os coordenadores dos serviços digitais devem elaborar um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento. Devem disponibilizar os relatórios anuais ao público e comunicá-los à Comissão e ao Comité.
2.O relatório anual deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
(a)O número e o objeto das decisões de atuação contra conteúdos ilegais e das ordens de prestação de informações emitidas nos termos dos artigos 8.º e 9.º por qualquer autoridade judiciária ou administrativa nacional do Estado-Membro do coordenador dos serviços digitais em causa;
(b)Os efeitos dessas decisões, tal como comunicados ao coordenador dos serviços digitais nos termos dos artigos 8.º e 9.º.
3.Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades competentes nos termos do artigo 38.º, deve garantir que o coordenador dos serviços digitais elabore um relatório único que abranja as atividades de todas as autoridades competentes e que o coordenador dos serviços digitais receba das outras autoridades competentes em causa todas as informações pertinentes e todo o apoio de que necessite para o efeito.
Artigo 45.º
Cooperação transfronteiras entre coordenadores dos serviços digitais
1.Sempre que um coordenador dos serviços digitais tenha razões para suspeitar que um prestador de um serviço intermediário, não sujeito à jurisdição do Estado-Membro em causa, infringiu o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento.
Se o Comité tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que envolva pelo menos três Estados-Membros, pode recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento.
2.Um pedido ou recomendação nos termos do n.º 1 deve indicar, pelo menos:
(a)O ponto de contacto do prestador dos serviços intermediários em causa, tal como previsto no artigo 10.º;
(b)Uma descrição dos factos pertinentes, as disposições do presente regulamento em questão e as razões pelas quais o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, suspeita que o prestador infringiu o presente regulamento;
(c)Quaisquer outras informações que o coordenador dos serviços digitais que tenha enviado o pedido, ou o Comité, considere pertinentes, incluindo, quando adequado, informações recolhidas por iniciativa própria ou sugestões de medidas específicas de investigação ou de execução a tomar, incluindo medidas provisórias.
3.O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve ter na máxima conta o pedido ou a recomendação emitidos nos termos do n.º 1. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido ou à recomendação e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.º 4 deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais.
4.O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido ou da recomendação, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou ao Comité, a sua avaliação da presumível infração, ou a de qualquer outra autoridade competente nos termos do direito interno, quando pertinente, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
5.Quando o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido ou, quando adequado, o Comité, não receber uma resposta no prazo estabelecido no n.º 4 ou quando não concordar com a avaliação do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações devem incluir, pelo menos, o pedido ou a recomendação enviado ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, quaisquer informações adicionais fornecidas nos termos do n.º 3 e a comunicação referida no n.º 4.
6.A Comissão deve avaliar a questão no prazo de três meses a contar da sua submissão nos termos do n.º 5, após consulta do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e – a menos que tenha sido este a submeter a questão – do Comité.
7.Se, nos termos do n.º 6, a Comissão concluir que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do n.º 4 são incompatíveis com o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador do serviço digital de estabelecimento que proceda a uma avaliação mais aprofundada da questão, tome as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, e que a informe das medidas tomadas no prazo de dois meses a contar da data desse pedido.
Artigo 46.º
Investigações conjuntas e pedidos de intervenção da Comissão
1.Os coordenadores dos serviços digitais podem participar em investigações conjuntas, que podem ser coordenadas com o apoio do Comité, no que diz respeito a matérias abrangidas pelo presente regulamento relativas a prestadores de serviços intermediários que operam em vários Estados-Membros.
Essas investigações conjuntas não prejudicam as funções e os poderes dos coordenadores digitais participantes e os requisitos aplicáveis ao desempenho dessas funções e ao exercício desses poderes previstos no presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais participantes devem disponibilizar os resultados das investigações conjuntas a outros coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité, através do sistema previsto no artigo 67.º para o cumprimento das respetivas funções no âmbito do presente regulamento.
2.Sempre que um coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tenha razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu o presente regulamento, pode solicitar à Comissão que tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento, em conformidade com a secção 3. Esse pedido deve conter todas as informações enumeradas no artigo 45.º, n.º 2, e indicar as razões pelas quais se solicita a intervenção da Comissão.
Secção 2
Comité Europeu dos Serviços Digitais
Artigo 47.º
Comité Europeu dos Serviços Digitais
1.É criado um grupo consultivo independente de coordenadores dos serviços digitais para a supervisão dos prestadores de serviços intermediários, denominado «Comité Europeu dos Serviços Digitais» («Comité»).
2.O Comité deve aconselhar os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão, em conformidade com o presente regulamento, de modo a alcançar os seguintes objetivos:
(a)Contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento e para a cooperação efetiva dos coordenadores dos serviços digitais e da Comissão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
(b)Coordenar e contribuir para a orientação e a análise da Comissão e dos coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
(c)Prestar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e à Comissão na supervisão das plataformas em linha de muito grande dimensão.
Artigo 48.º
Estrutura do Comité
1.O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. Quando previsto no direito interno, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, participarão no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.
2.Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto.
O Comité adota os seus atos por maioria simples.
3.O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e do seu regulamento interno.
4.A Comissão presta apoio administrativo e analítico ao Comité para desempenho das suas atividades em conformidade com o presente regulamento.
5.O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité deve tornar públicos os resultados desta cooperação.
6.O Comité adota o seu regulamento interno, na sequência do acordo da Comissão.
Artigo 49.º
Funções do Comité
1.Sempre que necessário para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 47.º, n.º 2, o Comité deve, em particular:
(a)Apoiar a coordenação de investigações conjuntas;
(b)Apoiar as autoridades competentes na análise de relatórios e resultados de auditorias de plataformas em linha de muito grande dimensão a transmitir nos termos do presente regulamento;
(c)Emitir pareceres, recomendações ou conselhos aos coordenadores dos serviços digitais em conformidade com o presente regulamento;
(d)Aconselhar a Comissão a tomar as medidas referidas no artigo 51.º e, sempre que solicitado pela Comissão, adotar pareceres sobre projetos de medidas da Comissão relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o presente regulamento;
(e)Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, orientações, relatórios, modelos e códigos de conduta, tal como previsto no presente regulamento, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
2.Os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos devem apresentar as razões desta opção ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.
Secção 3
Supervisão, investigação, execução e vigilância de plataformas em linha de muito grande dimensão
Artigo 50.º
Supervisão reforçada de plataformas em linha de muito grande dimensão
1.Sempre que o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento adotar uma decisão que conclua que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma das disposições do capítulo III, secção 4, deve recorrer ao sistema de supervisão reforçada previsto no presente artigo. Deve ter na máxima conta qualquer parecer e recomendação da Comissão e do Comité emitidos nos termos do presente artigo.
A Comissão, por iniciativa própria, ou o Comité, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais de destino, pode, quando tiver razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma dessas disposições, recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que investigue a presumível infração para que esse coordenador de serviços digitais adote a referida decisão num prazo razoável.
2.Ao comunicar a decisão referida no n.º 1, primeiro parágrafo, à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve solicitar-lhe que elabore e comunique ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité, no prazo de um mês a contar dessa decisão, um plano de ação, em que especifique a forma como tenciona pôr termo à infração ou corrigi-la. As medidas previstas no plano de ação podem incluir, quando adequado, a participação num código de conduta, tal como previsto no artigo 35.º.
3.No prazo de um mês a contar da receção do plano de ação, o Comité deve comunicar o seu parecer sobre o plano de ação ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. No prazo de um mês a contar da receção desse parecer, o coordenador dos serviços digitais deve decidir se o plano de ação é adequado para pôr termo à infração ou corrigi-la.
Quando o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver dúvidas de que as medidas sejam suficientes para pôr termo à infração ou corrigi-la, pode solicitar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que se submeta a uma auditoria adicional independente que avalie a sua eficácia. Nesse caso, essa plataforma deve enviar o relatório de auditoria a esse coordenador dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité no prazo de quatro meses a contar da decisão a que se refere o primeiro parágrafo. Ao solicitar essa auditoria adicional, o coordenador dos serviços digitais pode especificar uma organização de auditoria específica, selecionada com base nos critérios estabelecidos no artigo 28.º, n.º 2, que deverá realizar a auditoria a expensas da plataforma em causa.
4.O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve comunicar à Comissão, ao Comité e à plataforma em linha de muito grande dimensão a sua opinião sobre se a plataforma em linha de muito grande dimensão pôs termo à infração ou a corrigiu, apresentando as suas razões. Consoante o caso, deverá fazê-lo dentro dos prazos seguintes:
(a)No prazo de um mês a contar da receção do relatório de auditoria referido no n.º 3, segundo parágrafo, sempre que essa auditoria tenha sido realizada;
(b)No prazo de três meses a contar da decisão sobre o plano de ação referido no n.º 3, primeiro parágrafo, caso essa auditoria não tenha sido realizada;
(c)Imediatamente após o termo do prazo estabelecido no n.º 2, se a plataforma não tiver comunicado o plano de ação dentro desse prazo.
Na sequência dessa comunicação, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deixa de estar habilitado a tomar quaisquer medidas de investigação ou de execução relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º ou de quaisquer outras medidas que possa tomar a pedido da Comissão.
Artigo 51.º
Intervenção da Comissão e abertura do processo
1.A Comissão, agindo por recomendação do Comité ou por iniciativa própria após consulta do Comité, pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 58.º e 59.º relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão que:
(a)Seja suspeita de ter infringido uma das disposições do presente regulamento e relativamente à qual o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não tenha tomado quaisquer medidas de investigação ou de execução, na sequência do pedido da Comissão referido no artigo 45.º, n.º 7, após o termo do prazo fixado nesse pedido;
(b)Seja suspeita de ter infringido uma das disposições do presente regulamento e relativamente à qual o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tenha solicitado a intervenção da Comissão, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, após a receção desse pedido;
(c)Se tenha constatado que infringiu uma das disposições do capítulo III, secção 4, no termo do prazo pertinente para a comunicação referida no artigo 50.º, n.º 4.
2.Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.º 1, deve notificar todos os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
No que diz respeito ao n.º 1, alíneas a) e b), na sequência dessa notificação, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento em causa deixa de estar habilitado a tomar quaisquer medidas de investigação ou de execução relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º ou de quaisquer outras medidas que possa tomar a pedido da Comissão.
3.Após ser informado, o coordenador dos serviços digitais referido no artigo 45.º, n.º 7, no artigo 46.º, n.º 2, e no artigo 50.º, n.º 1, conforme aplicável, deve, sem demora injustificada, transmitir à Comissão:
(a)Quaisquer informações relacionadas com a infração ou presumível infração, conforme aplicável, que tenha trocado com o Comité e com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa;
(b)O seu dossiê do processo relativo à infração ou presumível infração, conforme aplicável;
(c)Quaisquer outras informações na sua posse que possam ser pertinentes para o processo iniciado pela Comissão.
4.O Comité e os coordenadores dos serviços digitais que apresentem o pedido referido no artigo 45.º, n.º 1, devem, após serem informados, transmitir à Comissão, sem demora injustificada, todas as informações na sua posse que possam ser pertinentes para o processo iniciado pela Comissão.
Artigo 52.º
Pedidos de informação
1.A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante simples pedido ou por decisão, exigir às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável.
2.Ao dirigir um simples pedido de informações à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações necessárias e fixar o prazo para a sua comunicação, bem como as sanções, previstas no artigo 59.º, aplicáveis em caso de fornecimento de informações inexatas ou enganosas.
3.Se a Comissão exigir à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, que forneça informações por decisão, deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações necessárias e fixar o prazo para a sua comunicação. Deve indicar igualmente as sanções previstas no artigo 59.º e indicar ou impor as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 60.º. Deve ainda indicar a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
4.Os proprietários da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem fornecer as informações solicitadas em nome da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.
5.A pedido da Comissão, os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades competentes devem fornecer à Comissão todas as informações necessárias para que possa desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção.
Artigo 53.º
Poderes para realizar entrevistas e registar declarações
A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto de uma investigação em relação à presumível infração ou infração, conforme aplicável.
Artigo 54.º
Poderes para realizar inspeções no local
1.A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode realizar inspeções no local nas instalações da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1.
2.As inspeções no local podem igualmente ser realizadas com a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 57.º, n.º 2.
3.Durante as inspeções no local, a Comissão e os auditores ou peritos por si nomeados podem exigir à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, que forneça explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e condutas profissionais. A Comissão e os auditores ou peritos por si nomeados podem dirigir perguntas a pessoal-chave da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1.
4.A plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, é obrigada a submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão da Comissão. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da visita, fixar a data em que esta deve ter início e indicar as sanções previstas nos artigos 59.º e 60.º, bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 55.º
Medidas provisórias
1.No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de não conformidade nos termos do artigo 58.º, n.º 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias contra a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração.
2.A decisão aprovada nos termos do n.º 1 é aplicável por um período determinado e pode ser renovada, se tal for necessário e adequado.
Artigo 56.º
Compromissos
1.Se, durante os processos conduzidos ao abrigo da presente secção, a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa assumir compromissos para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento, a Comissão pode, mediante decisão, tornar esses compromissos vinculativos para essa plataforma e declarar que não existem outros motivos para a adoção de medidas.
2.A Comissão pode, mediante pedido ou por iniciativa própria, reabrir o processo se:
(a)Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
(b)A plataforma em linha de muito grande dimensão em causa agir de forma contrária aos compromissos por si assumidos; ou
(c)A decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas ou enganosas fornecidas pela plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou por outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1.
3.Se a Comissão considerar que os compromissos assumidos pela plataforma em linha de muito grande dimensão em causa não são suficientes para assegurar o cumprimento efetivo das disposições pertinentes do presente regulamento, deve rejeitá-los numa decisão fundamentada aquando da conclusão do processo.
Artigo 57.º
Medidas de acompanhamento
1.Para efeitos do desempenho das funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos do presente regulamento pela plataforma em linha de muito grande dimensão em causa. A Comissão pode igualmente ordenar a essa plataforma que faculte acesso às suas bases de dados e algoritmos, bem como explicações relativas aos mesmos.
2.As medidas previstas no n.º 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, a fim de prestar assistência à Comissão no controlo do cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.
Artigo 58.º
Incumprimento
1.A Comissão deve adotar uma decisão de não conformidade sempre que constatar que a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa não cumpre uma ou mais dos seguintes elementos:
(a)As disposições pertinentes do presente regulamento;
(b)Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 55.º;
(c)Compromissos tornados vinculativos nos termos do artigo 56.º.
2.Antes de adotar a decisão prevista no n.º 1, a Comissão deve comunicar as suas conclusões preliminares à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa. Nas conclusões preliminares, a Comissão deve explicar as medidas que pondera tomar, ou que considera que a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa deve tomar, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.
3.Na decisão adotada nos termos do n.º 1, a Comissão deve ordenar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão em conformidade com o n.º 1 num prazo razoável e que forneça informações sobre as medidas que tenciona tomar para dar cumprimento à decisão.
4.A plataforma em linha de muito grande dimensão em causa deve fornecer à Comissão uma descrição das medidas por si tomadas para assegurar o cumprimento da decisão nos termos do n.º 1 aquando da sua aplicação.
5.Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.º 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão.
Artigo 59.º
Coimas
1.Na decisão adotada nos termos do artigo 58.º, a Comissão pode impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios total no exercício anterior, se concluir que esta, deliberadamente ou por negligência:
(a)Infringe as disposições pertinentes do presente regulamento;
(b)Não respeita uma decisão adotada nos termos do artigo 55.º que ordena medidas provisórias; ou
(c)Não cumpra uma medida voluntária tornada vinculativa mediante decisão adotada nos termos do artigo 56.º.
2.A Comissão pode, mediante decisão, impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, num valor não superior a 1 % do volume de negócios total do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
(a)Fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido nos termos do artigo 52.º ou, quando as informações forem solicitadas mediante decisão, não responder ao pedido no prazo estabelecido;
(b)Não retificar, no prazo fixado pela Comissão, informações incorretas, incompletas ou enganosas fornecidas por um membro do pessoal, ou não fornecer ou recusar-se a fornecer informações completas;
(c)Recusar submeter-se a uma inspeção no local nos termos do artigo 54.º.
3.Antes de adotar a decisão nos termos do n.º 2, a Comissão deve comunicar as suas conclusões preliminares à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1.
4.Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração e, para as coimas aplicadas em conformidade com o n.º 2, o consequente atraso no processo.
Artigo 60.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1.A Comissão pode, mediante decisão, impor à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do volume de negócios médio diário do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de a obrigar a:
(a)Fornecer informações corretas e completas em resposta a uma decisão que exija a prestação de informações nos termos do artigo 52.º;
(b)Submeter-se a uma inspeção no local que a Comissão tenha ordenado, mediante decisão adotada nos termos do artigo 54.º;
(c)Cumprir uma decisão que ordene medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 55.º, n.º 1;
(d)Cumprir compromissos tornados juridicamente vinculativos mediante decisão adotada nos termos do artigo 56.º, n.º 1;
(e)Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 58.º, n.º 1.
2.Se a plataforma em linha de muito grande dimensão ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, tiver cumprido a obrigação de cujo incumprimento resultara a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da referida sanção num montante inferior ao que resultaria da decisão inicial.
Artigo 61.º
Prazo de prescrição para a imposição de sanções
1.Os poderes conferidos à Comissão pelos artigos 59.º e 60.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2.O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que estas tenham cessado.
3.O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão ou do coordenador dos serviços digitais para efeitos da investigação da infração ou da instrução do respetivo processo. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:
(a)Pedidos de informação apresentados pela Comissão ou por um coordenador dos serviços digitais;
(b)Inspeções no local;
(c)A abertura de um processo por parte da Comissão nos termos do artigo 51.º, n.º 2.
4.Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição. Todavia, o prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.º 5.
5.O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 62.º
Prazo de prescrição para a execução de sanções
1.Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 59.º e 60.º estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2.O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se torna definitiva.
3.O prazo de prescrição para a execução de sanções é interrompido:
(a)Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;
(b)Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
4.Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição.
5.O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
(a)Decorrer o prazo de pagamento;
(b)A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 63.º
Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
1.Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do artigo 59.º ou do artigo 60.º, a Comissão deve dar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, a oportunidade de ser ouvida relativamente a:
(a)Conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções por ela formuladas; e
(b)Medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a).
2.A plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, pode apresentar as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo razoável estabelecido pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias.
3.A Comissão deve basear as suas decisões unicamente nas objeções relativamente às quais as partes em causa tenham podido apresentar as suas observações.
4.Os direitos de defesa das partes em causa devem ser plenamente respeitados no desenrolar do processo. As partes em causa têm direito de aceder ao processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídas da consulta do processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e essas autoridades. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.
5.As informações recolhidas nos termos dos artigos 52.º, 53.º e 54.º devem ser utilizadas apenas para efeitos do presente regulamento.
6.Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações referidas no artigo 51.º, n.º 3, e no artigo 52.º, n.º 5, a Comissão, o Comité, as autoridades dos Estados-Membros e os respetivos funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão, e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida, incluindo auditores e peritos nomeados nos termos do artigo 57.º, n.º 2, não devem divulgar as informações por eles adquiridas ou trocadas nos termos da presente secção e do tipo abrangido pela obrigação de sigilo profissional.
Artigo 64.º
Publicação de decisões
1.A Comissão deve publicar as decisões que adotar nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e dos artigos 58.º, 59.º e 60.º. Essa publicação deve mencionar as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas.
2.A publicação deve ter em conta os direitos e interesses legítimos da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, de qualquer outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, e de terceiros na proteção das suas informações confidenciais.
Artigo 65.º
Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
1.Quando tiverem sido esgotados todos os poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração do presente regulamento, a infração persistir e causar prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, a Comissão pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome medidas nos termos do artigo 41.º, n.º 3.
Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão deve convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a duas semanas, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados.
2.Sempre que a aplicação coerente do presente regulamento o exija, a Comissão pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas à autoridade judiciária competente referida no artigo 41.º, n.º 3. Pode também, com o consentimento da autoridade judiciária em causa, apresentar observações orais.
Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, a Comissão pode solicitar a essa autoridade judiciária que transmita ou assegure a transmissão à Comissão de todos os documentos necessários à apreciação do processo.
Artigo 66.º
Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
1.Em relação à intervenção da Comissão abrangida pela presente secção, a Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis:
(c)Ao processo previsto nos artigos 54.º e 57.º;
(a)Às audições previstas no artigo 63.º;
(b)À divulgação negociada de informações prevista no artigo 63.º.
2.Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 70.º. Quando a Comissão se propuser adotar quaisquer medidas por força do n.º 1, deve publicar previamente o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo nele fixado, que não poderá ser inferior a um mês.
Secção 4
Disposições comuns em matéria de execução
Artigo 67.º
Sistema de partilha de informações
1.A Comissão deve criar e manter um sistema fiável e seguro de partilha de informações de apoio às comunicações entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité.
2.Os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité devem utilizar o sistema de partilha de informações para todas as comunicações efetuadas nos termos do presente regulamento.
3.A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento do sistema de partilha de informações e à sua interoperabilidade com outros sistemas pertinentes. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 70.º.
Artigo 68.º
Representação
Sem prejuízo da Diretiva 2020/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os destinatários de serviços intermediários têm o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos referidos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, desde que o órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições:
(a)Seja uma entidade sem fins lucrativos;
(b)Tenha sido devidamente constituído em conformidade com o direito de um Estado-Membro;
(c)Os seus objetivos estatutários incluam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Secção 5
Atos delegados
Artigo 69.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.A delegação de poderes referida nos artigos 23.º, 25.º e 31.º deve ser conferida à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de adoção prevista do regulamento].
3.A delegação de poderes referida nos artigos 23.º, 25.º e 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 23.º, 25.º e 31.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 70.º
Comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité dos Serviços Digitais. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (
UE) n.º 182/2011
.
2.Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (
UE) n.º 182/2011
.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 71.º
Supressão de determinadas disposições da Diretiva 2000/31/CE
1.Os artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE são suprimidos.
2.As remissões para os artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE devem entender-se como remissões para os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do presente regulamento, respetivamente.
Artigo 72.º
Alterações da Diretiva 2020/XX/CE relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE
3.Ao anexo I é aditado o seguinte:
«(X) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais), que altera a Diretiva 2000/31/CE».
Artigo 73.º
Avaliação
1.O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
2.Para efeitos do n.º 1, os Estados-membros e o Comité devem enviar informações a pedido da Comissão.
3.Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.
4.O mais tardar três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão, após consulta do Comité, deve proceder a uma avaliação do funcionamento do Comité e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do regulamento. Com base nas conclusões e tendo na máxima conta o parecer do Comité, esse relatório deve ser, se for caso disso, acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura do Comité.
Artigo 74.º
Entrada em vigor e aplicação
1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.O presente regulamento é aplicável a partir de [data – três meses após a data da sua entrada em vigor].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais), que altera a Diretiva 2000/31/CE
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
Domínio de intervenção: Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias; Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME
O impacto orçamental diz respeito às novas funções confiadas à Comissão, incluindo as funções de supervisão direta e a prestação de apoio ao Comité.
Atividade: Construir o futuro digital da Europa
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
☑ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ uma prorrogação de uma ação existente
◻ uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
O regulamento deve ser diretamente aplicável [três meses] após a sua adoção, devendo, nessa altura, a governação da UE permitir a supervisão eficaz dos serviços digitais transfronteiras. Por conseguinte, nessa altura, os Estados-Membros devem ter nomeado as autoridades existentes e/ou criado novas autoridades que desempenhem as funções dos coordenadores dos serviços digitais (CSD). Simultaneamente, deve ser criado um grupo consultivo independente ad hoc (o Comité) eficaz, a fim de poder planear as suas ações e começar a receber e a tratar informações dos CSD e da Comissão, com vista a fornecer os seus conselhos, pareceres e recomendações para assegurar uma aplicação coerente do regulamento. Além disso, a Comissão ficará habilitada a supervisionar diretamente determinadas plataformas, em conformidade com os procedimentos e critérios estabelecidos num ato delegado. Nessa mesma altura, a plataforma europeia de apoio ao intercâmbio de informações deve estar plenamente operacional.
Na fase inicial de arranque e até à primeira revisão a curto prazo do regulamento, as atividades de apoio ao Comité, bem como a infraestrutura informática e de aplicações internas, devem ser asseguradas pela Comissão com o eventual contributo/participação de pessoal dos CSD nacionais.
1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único, a intervenção prevê, nomeadamente, a supervisão adequada dos serviços digitais e a cooperação entre autoridades a nível da União, apoiando assim a confiança, a inovação e o crescimento no mercado interno. Tal é necessário para assegurar as melhores condições para o desenvolvimento de serviços digitais transfronteiras inovadores em todos os territórios nacionais da UE, mantendo simultaneamente um ambiente em linha seguro para todos os cidadãos da UE, objetivos que só podem ser alcançados através de uma ação a nível europeu. Além disso, no que respeita especificamente a plataformas de muito grande dimensão, é igualmente necessário assegurar um nível europeu reforçado de supervisão, que coordene e complemente o trabalho dos reguladores nacionais, tendo em conta o alcance pan-europeu e os efeitos da regulação e da supervisão destes intervenientes.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post): a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta identifica um valor acrescentado da intervenção da União, que se prende com a possibilidade de fazer face ao risco de fragmentação jurídica desencadeada por abordagens regulamentares e de supervisão divergentes (que não têm em consideração o aumento da segurança e da confiança nos serviços digitais) em caso de aumento do comércio digital transfronteiras de 1 % para 1,8 %, isto é, equivalente a um aumento do volume de negócios gerado além-fronteiras entre 8,6 mil milhões de EUR e 15,5 mil milhões de EUR.
No que respeita ao valor acrescentado para a aplicação das medidas, a iniciativa permite obter importantes ganhos de eficiência a nível da cooperação entre Estados-Membros e da mutualização de alguns recursos afetados à assistência técnica a nível da UE, para inspeção e auditoria de sistemas de moderação de conteúdos, sistemas de recomendação e publicidade em linha em plataformas em linha de muito grande dimensão. Por sua vez, tal resulta em medidas de execução e supervisão mais eficazes, tendo em conta que o sistema atual depende, em grande medida, da capacidade limitada de supervisão existente num pequeno número de Estados-Membros.
1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A Diretiva sobre o comércio eletrónico (2000/31/CE) estabelece o quadro essencial para o funcionamento do mercado único e a supervisão dos serviços digitais e define uma estrutura de base para um mecanismo geral de cooperação entre os Estados-Membros, abrangendo, em princípio, todos os requisitos aplicáveis aos serviços digitais. A avaliação da diretiva chamou a atenção para a existência de insuficiências em vários aspetos deste mecanismo de cooperação, incluindo aspetos processuais importantes, como a ausência de prazos claros de resposta dos Estados-Membros, juntamente com uma ausência geral de respostas aos pedidos dirigidos pelas suas contrapartes. Tal conduziu, ao longo dos anos, a uma falta de confiança entre os Estados-Membros na resposta a preocupações sobre os prestadores que oferecem serviços digitais transfronteiras, em particular no que diz respeito às plataformas em linha. Em vez disso, os Estados-Membros regulamentaram de forma independente, nomeadamente impondo regras distintas que abrangem as obrigações das plataformas em linha e outros intermediários em linha no que respeita ao fornecimento de conteúdos ilegais, bens ou serviços pelos seus utilizadores. Esta fragmentação jurídica tem graves repercussões tanto na capacidade de expansão dos prestadores de serviços europeus no mercado único como na proteção e segurança em linha dos cidadãos da UE. A avaliação da diretiva e a avaliação de impacto demonstraram a necessidade de definir um conjunto diferenciado de regras e requisitos aplicáveis a nível europeu, incluindo obrigações específicas para as plataformas de muito grande dimensão, o que exigiria mecanismos e instrumentos de supervisão adequados e coerentes a nível europeu. Por este motivo, a aplicação das obrigações específicas estabelecidas no presente regulamento exigirá um mecanismo de cooperação específico a nível da UE que disponha de uma estrutura de governação que assegure a coordenação de organismos responsáveis específicos a nível da UE, bem como uma supervisão reforçada e ágil das plataformas em linha de muito grande dimensão a nível da UE.
1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
O Regulamento Serviços Digitais define um novo quadro comum de requisitos aplicáveis a determinados serviços da sociedade da informação (intermediários), que vai muito além do quadro de base previsto na Diretiva sobre o comércio eletrónico. Por este motivo, é necessário estabelecer com esta proposta uma nova função reguladora e de supervisão nacional e europeia.
No que respeita a possíveis sinergias com o atual modelo de cooperação ao abrigo da Diretiva sobre o comércio eletrónico, o presente regulamento poderá desencadear sinergias, em particular a nível nacional, podendo igualmente ser confiada ao coordenador dos serviços digitais a função de tratar as notificações nos termos do artigo 3.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, embora o regulamento não o estipule.
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
◻ duração limitada
–◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
☑ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2026,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
☑ Gestão direta pela Comissão
–☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
O regulamento será revisto e avaliado periodicamente no prazo de cinco anos a contar da sua data de entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Além disso, a Comissão, eventualmente mediante parecer do Comité, deve levar a cabo várias ações de acompanhamento no âmbito da avaliação contínua da eficácia e da eficiência das medidas, no quadro da sua aplicação, que incluam a supervisão e a análise de questões emergentes.
Por outro lado, a Comissão deve realizar uma avaliação específica a curto prazo para examinar o desempenho do Comité em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação abordará, em especial, a eventual necessidade de criar uma agência autónoma, bem como as implicações financeiras dessa alteração. A Comissão tem de apresentar um relatório sobre as conclusões da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O regulamento estabelece uma nova política no que respeita a regras harmonizadas para a prestação de serviços da sociedade da informação no mercado interno, assegurando simultaneamente a segurança e a fiabilidade dos serviços em linha e os direitos fundamentais em linha. Estas novas regras exigem igualmente um mecanismo de controlo da coerência para a aplicação transfronteiras das obrigações decorrentes do presente regulamento, um novo grupo consultivo que coordene as atividades das autoridades nacionais e da Comissão, bem como poderes de execução diretos para a Comissão e a criação de um sistema de informação que facilite os fluxos de informação entre os coordenadores dos serviços digitais.
Para desempenhar estas novas funções, é necessário dotar os serviços da Comissão dos recursos adequados. Estima-se que a execução do novo regulamento exija 50 ETC no total (15 ETC para a gestão das novas funções e decisões de supervisão direta e 35 ETC para o apoio às atividades do Comité nas investigações da Comissão ou investigações conjuntas dos coordenadores dos serviços digitais).
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
A fim de assegurar que o Comité cumpra o seu mandato tal como estabelecido no presente regulamento, prevê-se que a presidência do Comité seja assegurada pela Comissão, que poderá preparar a ordem de trabalhos para decisão dos membros de acordo com as funções consagradas no presente regulamento.
Além disso, para garantir que os membros do Comité tenham a possibilidade de tomar decisões informadas com base em elementos factuais e análises contextuais, prevê-se que o Comité seja apoiado pela estrutura administrativa da Comissão.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.
As atuais medidas de prevenção da fraude aplicáveis à Comissão cobrirão as dotações adicionais necessárias para efeitos do presente regulamento.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
Número
Rubrica 1
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento Financeiro
|
1
|
02 04 05 01
Programa Europa Digital (PED) – Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade
03 02 01 01
Programa a favor do Mercado Único (PMU) – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
1
|
03 01 01 01
Despesas de apoio ao «Programa a favor do Mercado Único (incluindo as PME)»
|
DND
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
O impacto orçamental da proposta será integralmente coberto pelas dotações previstas no QFP 2021-2027 ao abrigo do enquadramento financeiro do Programa Europa Digital e do Programa a favor do Mercado Único. Não estão previstas despesas no contexto do atual QFP.
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1
|
Rubrica 1
|
Dotações operacionais
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL 2023-2027
|
TOTAL GLOBAL
|
02 04 05 01
Programa Europa Digital (PED) – Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
4,526
|
6,076
|
9,802
|
9,802
|
9,802
|
9,802
|
40,008
|
49,810
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
2,525
|
4,526
|
5,075
|
8,800
|
9,000
|
19,584
|
30,226
|
49,810
|
03 02 01 01
Programa a favor do Mercado Único (PMU) – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços
|
Autorizações
|
(3)
|
|
|
|
2,600
|
5,400
|
5,400
|
5,400
|
5,400
|
18,800
|
24,200
|
|
Pagamentos
|
(4)
|
|
|
|
2,600
|
5,400
|
5,400
|
5,400
|
5,400
|
18,800
|
24,200
|
03 01 01 01
Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único
|
Autorizações = Pagamentos
|
(5)
|
|
|
0,025
|
0,230
|
0,220
|
0,220
|
0,220
|
|
0,915
|
0,915
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações
|
(1)+(3)+(5)
|
|
|
4,551
|
8,906
|
15,422
|
15,422
|
15,422
|
15,202
|
59,723
|
74,925
|
|
Pagamentos
|
(2)+(4)+(5)
|
|
|
2,550
|
7,356
|
10,695
|
14,420
|
14,920
|
24,984
|
49,941
|
74,925
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL (2023-2027)
|
Recursos humanos
|
|
|
0,750
|
3,750
|
6,295
|
6,295
|
6,295
|
6,295
|
23,385
|
Outras despesas administrativas
|
|
|
0,140
|
0,250
|
0,275
|
0,300
|
0,325
|
0,325
|
1,290
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
|
0,890
|
4,000
|
6,570
|
6,595
|
6,620
|
6,620
|
24,675
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL (2023-2027)
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
|
|
5,441
|
12,906
|
21,992
|
22,017
|
22,042
|
21,822
|
84,398
|
|
Pagamentos
|
|
|
3,440
|
11,356
|
17,265
|
21,015
|
21,540
|
31,640
|
74,616
|
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
0,75
|
3,75
|
6,295
|
6,295
|
6,295
|
23,385
|
Outras despesas administrativas
|
|
|
0,140
|
0,250
|
0,275
|
0,300
|
0,325
|
1,290
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
0,890
|
4,000
|
6,570
|
6,595
|
6,620
|
24,675
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
0,025
|
0,230
|
0,220
|
0,220
|
0,220
|
0,915
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
0,025
|
0,230
|
0,220
|
0,220
|
0,220
|
0,915
|
TOTAL
|
|
|
0,915
|
4,230
|
6,790
|
6,815
|
6,840
|
25,590
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão
|
|
|
6
|
19
|
32
|
32
|
32
|
Delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) – AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
– na sede
|
|
|
|
11
|
18
|
18
|
18
|
|
– nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa
|
– na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
6
|
30
|
50
|
50
|
50
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e atendendo às restrições orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
|
Supervisionar a correta aplicação das obrigações aplicáveis às empresas privadas e aos Estados-Membros estabelecidas no regulamento
Preparar e elaborar os atos delegados e de execução, em conformidade com o presente regulamento
Realizar investigações, auditorias e outras análises, incluindo análises de dados
Gerir consultas públicas e específicas
Contratar e gerir a realização de estudos externos relacionados com a análise de algoritmos, a inteligência artificial e sistemas de gestão de dados
Prestar apoio administrativo, ou outro tipo de apoio, ao Comité, organizar reuniões e elaborar pareceres
|
Pessoal externo
|
Realizar investigações, auditorias e outras análises
Gerir consultas públicas e específicas
Prestar apoio administrativo, ou outro tipo de apoio, ao Comité, organizar reuniões e elaborar pareceres
|
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
–☑
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
nas receitas diversas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Denominação da proposta/iniciativa:
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais
(1)NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS
(2)CUSTO de OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
(3)MÉTODOS de CÁLCULO UTILIZADOS para ESTIMAR os CUSTOS
(a)Recursos humanos
(b)Outras despesas administrativas
(1)Custo dos recursos humanos considerados necessários
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
ETC
|
Dotações
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão
|
AD
|
|
|
|
|
5
|
0,60
|
16
|
2,4
|
27
|
4,05
|
27
|
4,05
|
27
|
4,05
|
|
|
|
AST
|
|
|
|
|
1
|
0,15
|
3
|
0,45
|
5
|
0,75
|
5
|
0,75
|
5
|
0,75
|
|
|
Nas delegações da União
|
AD
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AST
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo
|
Dotação global
|
AC
|
|
|
|
|
|
|
7
|
0,56
|
7
|
0,56
|
7
|
0,56
|
7
|
0,56
|
|
|
|
PND
|
|
|
|
|
|
|
4
|
0,34
|
11
|
0,935
|
11
|
0,935
|
11
|
0,935
|
|
|
|
TT
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal – RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
6
|
0,75
|
30
|
3,75
|
50
|
6,295
|
50
|
6,295
|
50
|
6,295
|
|
|
(2)Custo de outras despesas de natureza administrativa
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
Na sede:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de deslocação em serviço e de representação
|
|
|
|
0,05
|
0,075
|
0,1
|
0,125
|
0,35
|
Despesas relativas a conferências e reuniões
|
|
|
0,1
|
0,14
|
0,14
|
0,14
|
0,14
|
0,66
|
Custos operacionais relacionados com os resultados (ver métodos de cálculo)
|
|
|
0,04
|
0,06
|
0,06
|
0,06
|
0,06
|
0,28
|
Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nas delegações da União
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de deslocação em serviço, com conferências e de representação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Formação contínua do pessoal
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
0,140
|
0,250
|
0,275
|
0,300
|
0,325
|
1,290
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– nas delegações da União
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de gestão no domínio da investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atividades de comunicação/consulta
|
|
|
0,025
|
0,230
|
0,220
|
0,220
|
0,220
|
0,915
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal – Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
0,165
|
0,480
|
0,495
|
0,520
|
0,545
|
2,205
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
(3)Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos
(a) Recursos humanos
Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]
RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
N.B.: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis no sítio BudgWeb:
https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx
.
|
• Funcionários e agentes temporários
No pressuposto de que a adoção e a aplicação terão lugar ao longo de 2023, a Comissão terá de reafetar gradual e internamente os recursos necessários para assegurar o cumprimento das suas novas funções até à data de aplicação do regulamento, incluindo a adoção dos atos de execução e delegados estipulados no regulamento. A Comissão terá igualmente de criar um grupo de trabalho encarregado da supervisão da aplicação do regulamento no que se refere a plataformas de muito grande dimensão e da prestação de apoio às atividades do Comité.
O organograma terá de prever 15 ETC (13 AD + 2 AST) para desempenhar as funções adicionais da Comissão relacionadas com o RSD (resolução de litígios, supervisão direta, atos de execução).
Além disso, será necessário reafetar internamente na Comissão uma força de trabalho total de 35 ETC (14 AD/TA, 3 AST, 7 CA e 11 PND) para prestar apoio ao Comité, tendo em conta que há que assegurar a vigilância ativa de aproximadamente 20/25 plataformas de muito grande dimensão (incluindo o exame de todos os documentos regulamentares) e a participação no mecanismo de controlo da coerência/bilateral (como referência, no IMI foram apresentadas cerca de 10 notificações por ano, nos termos do artigo 3.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, e não é de excluir que as novas obrigações decorrentes do RSD no que respeita a todos os serviços da sociedade da informação que operam na UE impliquem uma quantidade semelhante, se não superior, de notificações).
Uma vez que a iniciativa é de natureza horizontal e transversal a vários domínios da competência da Comissão, nomeadamente domínios relacionados com o mercado interno, os serviços digitais, a proteção dos consumidores e a proteção das liberdades fundamentais em linha, o plano consiste em reunir recursos de todas as direções-gerais da Comissão para debatê-los, sob reserva do acordo dos recursos humanos e das direções-gerais em causa.
|
• Pessoal externo
|
Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
• Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação
|
• Pessoal externo
|
(b)Outras despesas administrativas
Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,
em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)
RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
Despesas de deslocação em serviço e de representação
·Para investigações no local de plataformas em linha de muito grande dimensão: não se preveem inspeções deste tipo para o primeiro ano (2023), mas estima-se que essas deslocações em serviço sejam cada vez mais necessárias após a entrada em vigor: prevê-se a realização de 15 em 2025, 20 em 2026 e 25 em 2027, uma vez que as atividades de execução irão intensificar-se. Custo médio por investigação estimado em 0,005 milhões de EUR, pressupondo a presença no local de dois funcionários, no máximo, e cinco dias de investigação
Despesas relativas a conferências e reuniões
·Reuniões mensais do Comité apoiadas pela Comissão, com um custo estimado de 0,01 milhões de EUR por reunião. Em 2023, prevê-se a realização de apenas oito reuniões.
·Outras reuniões de peritos: estimativas conservadoras de que serão organizadas até quatro reuniões de peritos por ano para recolher contributos e aconselhamento sobre questões de ordem técnica, jurídica e social dos principais peritos
Custos operacionais relacionados com os resultados
·Preparação e apresentação do parecer do Comité: considerou-se necessário e viável um parecer por reunião do Comité. Estimou-se que um em cada dois pareceres implicaria um estudo técnico ad hoc de apoio no montante de 0,1 milhões de EUR.
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual (despesas de apoio e operacionais)
|
Despesas de apoio
·A Comissão e o Comité terão de realizar amplas consultas sobre a maioria das principais prestações fornecidas. O custo médio por consulta está estimado em 0,005 milhões de EUR, incluindo consultas específicas e reuniões presenciais, e espera-se que a maioria das consultas seja realizada em linha. As consultas centram-se em: quadros de avaliação dos riscos (dois, em 2024 e 2025 respetivamente, e um em 2026), projetos de orientações (dois por ano entre 2023 e 2025, esperando-se que aumentem para três por ano a partir de então), consultas anteriores à adoção de atos de execução e delegados (três em 2023 e duas em 2024).
·Está previsto um orçamento de apoio à comunicação contínua para apoiar a participação das partes interessadas em todas as etapas da consulta, com uma estimativa de 0,2 milhões de EUR por ano e início em 2024.
Despesas operacionais
Estudos e consultas
No âmbito das suas atividades de apoio ao Comité e para efeitos das suas próprias funções de execução direta, a Comissão terá de ser capaz de efetuar uma análise aprofundada dos sistemas algorítmicos, de gestão de dados e de inteligência artificial que sustentam os serviços das plataformas de muito grande dimensão (aproximadamente 20/25 em toda a UE). Tal exigirá o recurso a conhecimentos especializados muito específicos através de estudos ad hoc e/ou de consultores que apoiem a análise e, nomeadamente:
·Pedidos de acesso a dados para avaliação dos riscos: despesas relacionadas com o tratamento de dados e apoio técnico externo, com uma estimativa média de 0,025 milhões de EUR por pedido. Os volumes de pedidos deverão aumentar e estabilizar em cerca de dois pedidos por ano para cada prestador de serviços de muito grande dimensão supervisionado (para um número previsto de 20 prestadores de serviços) – isto é, 40 pedidos por ano a partir de 2026, cinco em 2023 e 20 em 2025
·As despesas com estudos e peritos em análise de dados serão necessárias para estabelecer o quadro metodológico e a base de conhecimentos necessários para identificar os riscos e desenvolver as capacidades da instância pública responsável pela aplicação da lei para proteger os cidadãos e as empresas europeias contra o incumprimento do regulamento, bem como normas e metodologias para o corrigir. Considera-se que os estudos terão de assegurar regularmente metodologias e quadros sólidos para a realização de auditorias de uma série de sistemas algorítmicos em evolução, a avaliação dos riscos, bem como a análise dos riscos mais significativos, como resultado de uma visão global do setor (não estritamente relacionada com plataformas individuais/ações de execução, mas envolvendo igualmente sistemas com capacidade para moldar mercados específicos e/ou a divulgação de informações entre os utilizadores na União). Prevê-se um regime que permita realizar até 22 avaliações de riscos, estudos técnicos e de viabilidade, com uma complexidade que varia entre a baixa (50 mil EUR) e o enquadramento (1 milhão de EUR). As autorizações relativas a estes estudos devem ser pagas após a sua conclusão, ou seja, em média, no exercício seguinte à assinatura do contrato
·No que respeita a inspeções técnicas individuais e auditorias regulamentares de sistemas algorítmicos e sistemas de inteligência artificial de prestadores de muito grande dimensão: prevê-se que sejam de elevada complexidade (inspeção de cerca de oito sistemas algorítmicos) ou de média complexidade (inspeção de cerca de cinco sistemas algorítmicos). As estimativas de custos ascendem a 0,5 milhões de EUR para uma auditoria de elevada complexidade e a 0,3 milhões de EUR para uma auditoria de baixa complexidade, com um custo médio de inspeção de sistema técnico de 0,075 milhões de EUR (conforme estimado para auditorias técnicas externas no SMART 2018/0037) e recursos adicionais necessários para a análise global. Os custos cobrem o recurso a cientistas de dados externos e a contratação de apoio externo. Não está prevista a realização de qualquer inspeção desta natureza em 2023; porém a capacidade e a necessidade de inspeções deverão aumentar para 16 (três inspeções de elevada complexidade e 13 inspeções de média complexidade) em 2025. As inspeções deverão ser concluídas num período mais curto do que os estudos e pagas, em média, no mesmo ano das autorizações.
Sistemas de informação e de gestão (TI)
·Uma componente essencial de apoio à aplicação do regulamento é uma plataforma digital que facilite o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, o Comité e a Comissão, e que assegure as funcionalidades e a interoperabilidade com outras funções previstas no regulamento. Os custos de desenvolvimento deverão ascender a 4,5 milhões de EUR ao longo de quatro anos (2 milhões em 2023 para a sua criação, 1 milhão em 2024 e 2025 para o seu pleno desenvolvimento e interoperabilidade e 0,03 daí em diante para que se mantenha atualizada e interoperável. Os custos de manutenção e de assistência aos utilizadores foram igualmente estimados em 0,001 milhões de EUR nos primeiros dois anos, prevendo-se um orçamento mais estável de 0,002 milhões de EUR por ano a partir de então. Os pagamentos relativos a novas atualizações e desenvolvimentos são estimados no exercício seguinte à aplicação/entrega da plataforma.
Tendo em conta o que precede, as despesas operacionais que não se enquadram na rubrica 7 serão pertinentes para os seguintes programas da Comissão
– Programa Europa Digital: no que respeita às atividades relacionadas com estudos gerais e análises de dados destinados a aumentar a capacidade das instâncias públicas responsáveis pela aplicação da lei em termos de análise, identificação e abordagem dos riscos relacionados com falhas sistémicas de plataformas de muito grande dimensão num quadro comum a nível da União, bem como para efetuar pedidos de acesso e gestão dos dados e construir e instalar a plataforma informática de partilha de informações necessária que permitirá o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Comissão e a interoperabilidade das bases de dados e das funcionalidades previstas no regulamento, com as seguintes despesas previstas (em milhões de EUR)
2023
2024
2025
2026
2027
4,526
6,076
9,802
9,802
9,802
– Programa a favor do Mercado Único: no que respeita às atividades específicas de execução a realizar no que se refere às plataformas de muito grande dimensão, como auditorias e inspeções técnicas individuais, bem como à consulta pública conexa
2023
2024
2025
2026
2027
0,025
2,830
5,620
5,620
5,620
Apêndice: descrição pormenorizada das despesas operacionais e administrativas
|
|
Apêndice: descrição pormenorizada das despesas operacionais e de recursos humanos
|
|
|
|
2023
|
|
|
2024
|
|
|
2025
|
|
|
2026
|
|
|
2027
|
Total
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
quantidade
|
custo por unidade
|
total
|
quantidade
|
custo por unidade
|
total
|
quantidade
|
custo por unidade
|
total
|
quantidade
|
custo por unidade
|
total
|
quantidade
|
custo por unidade
|
total
|
|
Despesas de deslocação em serviço e de representação
|
Despesas de deslocação em serviço e de representação (para realização de inspeções)
|
|
|
0
|
10
|
0,005
|
0,05
|
15
|
0,005
|
0,075
|
20
|
0,005
|
0,1
|
25
|
0,005
|
0,125
|
|
|
SUBTOTAL
|
|
|
0
|
|
|
0,05
|
|
|
0,075
|
|
|
0,1
|
|
|
0,125
|
0,35
|
Despesas relativas a conferências e reuniões
|
Reuniões do Comité
|
8
|
0,01
|
0,08
|
12
|
0,01
|
0,12
|
12
|
0,01
|
0,12
|
12
|
0,01
|
0,12
|
12
|
0,01
|
0,12
|
|
|
Outras reuniões de peritos
|
4
|
0,005
|
0,02
|
4
|
0,005
|
0,02
|
4
|
0,005
|
0,02
|
4
|
0,005
|
0,02
|
4
|
0,005
|
0,02
|
|
|
SUBTOTAL
|
|
|
0,1
|
|
|
0,14
|
|
|
0,14
|
|
|
0,14
|
|
|
0,14
|
0,66
|
Custos operacionais relacionados com os resultados
|
Pareceres
|
8
|
0,005
|
0,04
|
12
|
0,005
|
0,06
|
12
|
0,005
|
0,06
|
12
|
0,005
|
0,06
|
12
|
0,005
|
0,06
|
|
|
SUBTOTAL
|
|
|
0,04
|
|
|
0,06
|
|
|
0,06
|
|
|
0,06
|
|
|
0,06
|
0,28
|
Estudos e consultas
|
Estudos do quadro de avaliação dos riscos
|
1
|
1
|
1
|
2
|
1
|
2
|
3
|
1
|
3
|
3
|
1
|
3
|
3
|
1
|
3
|
|
|
Estudos técnicos e quadros de auditoria algorítmica
|
3
|
0,3
|
0,9
|
6
|
0,3
|
1,8
|
12
|
0,3
|
3,6
|
12
|
0,3
|
3,6
|
12
|
0,3
|
3,6
|
|
|
Estudos de viabilidade de normas técnicas
|
2
|
0,05
|
0,1
|
2
|
0,05
|
0,1
|
2
|
0,05
|
0,1
|
2
|
0,05
|
0,1
|
2
|
0,05
|
0,1
|
|
|
Pedidos de acesso aos dados e tratamento de dados para avaliações de riscos
|
5
|
0,025
|
0,125
|
15
|
0,025
|
0,375
|
20
|
0,025
|
0,5
|
40
|
0,025
|
1
|
40
|
0,025
|
1
|
|
|
Estudo anual sobre riscos significativos
|
1
|
0,4
|
0,4
|
2
|
0,4
|
0,8
|
4
|
0,4
|
1,6
|
4
|
0,4
|
1,6
|
4
|
0,4
|
1,6
|
|
|
Auditorias e inspeções técnicas (elevada complexidade)
|
|
0,5
|
0
|
1
|
0,5
|
0,5
|
3
|
0,5
|
1,5
|
3
|
0,5
|
1,5
|
3
|
0,5
|
1,5
|
|
|
Auditorias e inspeções técnicas (média complexidade)
|
|
0,3
|
0
|
7
|
0,3
|
2,1
|
13
|
0,3
|
3,9
|
13
|
0,3
|
3,9
|
13
|
0,3
|
3,9
|
|
|
Consultas sobre orientações
|
2
|
0,005
|
0,01
|
2
|
0,005
|
0,01
|
2
|
0,005
|
0,01
|
3
|
0,005
|
0,015
|
3
|
0,005
|
0,015
|
|
|
Consultas sobre quadros de avaliação dos riscos
|
|
0,005
|
0
|
2
|
0,005
|
0,01
|
2
|
0,005
|
0,01
|
1
|
0,005
|
0,005
|
1
|
0,005
|
0,005
|
|
|
Consultas sobre atos de execução e delegados
|
3
|
0,005
|
0,015
|
2
|
0,005
|
0,01
|
|
0,005
|
0
|
|
0,005
|
0
|
|
0,005
|
0
|
|
|
Comunicação e apoio à participação das partes interessadas
|
|
0,2
|
0
|
1
|
0,2
|
0,2
|
1
|
0,2
|
0,2
|
1
|
0,2
|
0,2
|
1
|
0,2
|
0,2
|
|
|
SUBTOTAL
|
|
|
2,55
|
|
|
7,905
|
|
|
14,42
|
|
|
14,92
|
|
|
14,92
|
54,715
|
Sistemas de informação e de gestão
|
Desenvolvimento de plataformas de câmaras de compensação digital
|
1
|
2
|
2
|
|
1
|
1
|
|
1
|
1
|
|
0,5
|
0,5
|
|
0,5
|
0,5
|
|
|
Manutenção
|
|
0,001
|
0,001
|
|
0,001
|
0,001
|
|
0,002
|
0,002
|
|
0,002
|
0,002
|
|
0,002
|
0,002
|
|
|
SUBTOTAL
|
|
|
2,001
|
|
|
1,001
|
|
|
1,002
|
|
|
0,502
|
|
|
0,502
|
5,008
|
SUBTOTAL das despesas
|
|
|
|
4,691
|
|
|
9,156
|
|
|
15,697
|
|
|
15,722
|
|
|
15,747
|
61,013
|
Orçamento de RH
|
|
|
|
0,750
|
|
|
3,750
|
|
|
6,295
|
|
|
6,295
|
|
|
6,295
|
23,385
|
TOTAL GLOBAL
|
|
|
|
5,441
|
|
|
12,906
|
|
|
21,992
|
|
|
22,017
|
|
|
22,042
|
84,398
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.