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Document 52020PC0563

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)

COM/2020/563 final

Bruxelas, 17.9.2020

COM(2020) 563 final

2020/0036(COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A 4 de março de 2020, a Comissão adotou a sua proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) 1 .

A proposta de um Regulamento Lei Europeia do Clima faz parte de um pacote mais vasto de ações ambiciosas anunciadas na comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu 2 . O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá-la numa sociedade equitativa e próspera, melhorando a qualidade de vida da atual e futuras gerações, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, não produza emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O pacto pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o clima e o ambiente. O Pacto Ecológico Europeu reafirma a ambição da Comissão de tornar a Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima no horizonte de 2050.

A proposta visa definir um rumo consagrando na legislação o objetivo da UE em matéria de neutralidade climática para 2050, reforçando a segurança jurídica e a confiança no compromisso da UE, bem como a transparência e a responsabilização.

A proposta original indicava que, até setembro de 2020, a Comissão apresentaria um plano, objeto de uma avaliação de impacto, para aumentar, de forma responsável, a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE para 2030 para, pelo menos, 50 %, procurando aproximar-se dos 55 %, em relação aos níveis de 1990, e que a Comissão proporia a alteração da proposta em conformidade. Tal foi refletido no artigo 2.º, n.º 3, e no considerando 17 da proposta inicial da Comissão. O Plano para atingir a Meta Climática em 2030 demonstra que o aumento da meta de redução das emissões da UE para 2030 para, pelo menos, 55 % é viável e benéfico.

Com vista a alcançar a neutralidade climática na União o mais tardar em 2050, propõe-se, por conseguinte, que a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE para 2030 seja aumentada para, pelo menos, 55 % em comparação com os níveis de 1990, incluindo as emissões e as remoções. A presente proposta altera a proposta inicial da Comissão [COM(2020) 80 final] de modo a incluir a meta revista na Lei Europeia do Clima.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A exposição de motivos da proposta inicial da Comissão descreve em pormenor a coerência com as disposições existentes. O Plano para atingir a Meta Climática em 2030 mostra que um aumento da meta exige esforços de redução das emissões de gases com efeito de estufa por parte de todos os setores e o aumento das remoções, cuja viabilização implica várias políticas. Até junho de 2021, a Comissão procederá, por conseguinte, à revisão de todos os instrumentos políticos pertinentes, como previsto no artigo 2.º-A, n.º 2, da proposta.

Coerência com outras políticas da União

A iniciativa está relacionada com muitos outros domínios políticos, uma vez que todas as ações e políticas da UE devem promover uma transição justa para a neutralidade climática e um futuro sustentável, tal como referido na exposição de motivos da proposta inicial da Comissão.

Além disso, após a adoção da proposta inicial da Comissão, o surto da doença provocada pelo coronavírus gerou uma crise de saúde pública e um choque socioeconómico de uma escala sem precedentes. A resposta sem precedentes da política europeia à COVID-19 oferece uma oportunidade única para acelerar a transição para uma economia com impacto neutro no clima e para um futuro sustentável, ao mesmo tempo que atenua os graves impactos da crise. A proposta é coerente com as comunicações sobre o instrumento Next Generation EU 3 e um orçamento da UE a longo prazo aperfeiçoado 4 , nas quais a Comissão estabeleceu um plano de recuperação ambicioso, destinado a traçar o rumo para uma Europa mais sustentável, mais resiliente e mais justa para a próxima geração e a construí-la. Estas comunicações evidenciam o compromisso de «não prejudicar» no que respeita às nossas ambições em matéria de clima e ambiente, asseguram que o dinheiro é gasto em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e aceleram, de uma forma socialmente justa, as transições paralelas ecológica e digital.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, o mesmo que para a proposta inicial da Comissão.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A exposição de motivos da proposta inicial da Comissão especifica as considerações relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade. Essas explicações continuam a ser válidas para as alterações propostas, uma vez que uma meta para toda a economia à escala da UE só pode ser estabelecida a nível da UE.

Escolha do instrumento

A presente proposta altera a proposta da Comissão COM(2020) 80 final. O instrumento escolhido é um regulamento, em consonância com o instrumento escolhido para a proposta inicial da Comissão. Esta escolha é explicada na exposição de motivos da proposta inicial da Comissão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A exposição de motivos da proposta inicial da Comissão especifica as consultas das partes interessadas, como a consulta pública realizada, o evento com a participação das partes interessadas organizado pela Comissão no âmbito da elaboração da comunicação «Um Planeta Limpo para Todos» 5 e o evento público de janeiro de 2020 sobre a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, a Lei Europeia do Clima.

Além disso, aquando da preparação do Plano para atingir a Meta Climática em 2030, a Comissão realizou uma consulta pública, que decorreu entre 31 de março e 23 de junho de 2020, tendo recebido mais de 4 000 respostas de uma vasta gama de partes interessadas. Um relatório de síntese 6 resume as atividades de consulta sobre o plano.

Avaliação de impacto

Em apoio à comunicação «Um Planeta Limpo para Todos», os serviços da Comissão realizaram uma análise aprofundada 7 que explora como alcançar a neutralidade climática até 2050, analisando todos os principais setores económicos, incluindo a energia, os transportes, a indústria e a agricultura. Essa avaliação e a avaliação da estratégia de adaptação da UE (2018) apoiam a proposta inicial da Comissão, tal como especificado na exposição de motivos dessa proposta.

As alterações introduzidas à proposta dizem respeito à meta de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa da UE para 2030. No que diz respeito ao aumento dessa meta, a Comissão realizou a avaliação de impacto 8 que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática em 2030.

Direitos fundamentais

A exposição de motivos da proposta inicial da Comissão especifica as considerações relativas aos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental é apresentada na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta inicial da Comissão, não sendo afetada por esta alteração.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações propostas às disposições da proposta inicial de uma lei europeia do clima dizem respeito à inclusão de uma nova meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE para 2030 no artigo 2.º-A, n.º 1, da proposta. Esta disposição alterada substitui o artigo 2.º, n.º 3, da proposta inicial, que estabelece o processo conducente à presente alteração.

O artigo 2.º-A, n.º 2, da proposta revista anuncia um processo, análogo ao estabelecido no artigo 2.º, n.º 4, da proposta inicial, de revisão da legislação da União que aplica a meta para 2030, o qual foi transferido para o novo artigo 2.º-A, no qual foi inserida uma referência à nova meta para 2030.

O artigo 1.º da proposta inicial é também alterado de modo a incluir uma referência à nova meta para 2030 no âmbito de aplicação do Regulamento Lei Europeia do Clima, tendo os considerandos correspondentes sido adaptados.

2020/0036 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)

A proposta COM(2020) 80 da Comissão é alterada do seguinte modo:

(1)O considerando 17 passa a ter a seguinte redação:

«Como anunciado na sua comunicação “Pacto Ecológico Europeu”, a Comissão avaliou a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030, na sua comunicação intitulada “Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas” 9 , com base numa avaliação de impacto exaustiva e tendo em conta a sua análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima que lhe foram apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 . À luz do objetivo de neutralidade climática para 2050, é necessário reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções até 2030 de modo a reduzir internamente as emissões líquidas de gases com efeito de estufa — ou seja, as emissões após dedução das remoções — em toda a economia em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Esta nova meta climática da União para 2030 é uma meta posterior para efeitos do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, e substitui, por conseguinte, a meta estabelecida nesse ponto para as emissões de gases com efeito de estufa à escala da União para 2030. Além disso, até 30 de junho de 2021, a Comissão deve avaliar de que modo necessitará de ser alterada a legislação pertinente da União que aplica a meta climática para 2030, a fim de conseguir tais reduções de emissões líquidas.»;

(2)No artigo 1.º, é aditado ao segundo parágrafo um período com a seguinte redação:

«Estabelece igualmente uma meta vinculativa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa da União para 2030.»;

(3)No artigo 2.º, são suprimidos os n.os 3 e 4;

(4)É inserido um artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Meta climática para 2030

1.    A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, a meta climática vinculativa da União para 2030 deve consistir numa redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990, no horizonte de 2030.

2.    A Comissão fica incumbida de, até 30 de junho de 2021, rever a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta estabelecida no n.º 1 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, incluindo propostas legislativas, em conformidade com os Tratados.»;

(5)O artigo 3.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. A trajetória deve partir da meta climática da União para 2030 definida no artigo 2.º-A, n.º 1.».

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                Pelo Conselho

O Presidente                O Presidente

(1)    COM(2020) 80 final.
(2)    COM(2019) 640 final.
(3)    COM(2020) 456 final.
(4)    COM(2020) 442 final.
(5)    COM(2018) 773 final.
(6)    SWD(2020) 178.
(7)    Análise aprofundada de apoio à Comunicação da Comissão COM(2018) 773, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/pages/com_2018_733_analysis_in_support_en_0.pdf.
(8)    SWD(2020) 176.
(9)    COM(2020) 562.
(10)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
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