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Document 52018PC0819

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas de bens ao nível nacional

COM/2018/819 final

Bruxelas, 11.12.2018

COM(2018) 819 final

2018/0415(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas de bens ao nível nacional


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 5 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2017/2455 1 do Conselho (Diretiva «IVA» sobre o comércio eletrónico) que altera a Diretiva 2006/112/CE 2 (Diretiva «IVA») que, inter alia:

Alarga o âmbito de aplicação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos, conforme definido nos artigos 358.º a 369.º-K da Diretiva IVA (o denominado «minibalcão único»), a todos os tipos de serviços, bem como às vendas à distância intracomunitárias de bens e vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, transformando o minibalcão único num balcão único. O minibalcão único permite que os fornecedores desses serviços utilizem um portal Web no Estado-Membro em que são identificados para contabilizar o IVA devido noutros Estados-Membros;

Introduz disposições especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que facilitam determinados fornecimentos a pessoas que não são sujeitos passivos por outros sujeitos passivos mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares.

O objetivo da presente proposta é estabelecer as regras adicionais necessárias para apoiar estas alterações à Diretiva IVA, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021, na medida em que esse apoio não possa ser alcançado através de medidas de aplicação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 3 («Regulamento de Execução do IVA»). Trata-se, em especial, das disposições relativas às interfaces eletrónicas que facilitam o fornecimento de bens a pessoas que não sejam sujeitos passivos na UE por sujeitos passivos não estabelecidos na UE e das disposições especiais para a declaração e o pagamento do IVA na importação, caso não seja utilizado o balcão único para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial e com outras políticas da União

A presente proposta estabelece disposições pormenorizadas necessárias para completar a Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico, que é parte constitutiva do Plano de Ação sobre o IVA 4 .

Coerência com outras políticas da União

Para além do plano de ação em matéria de IVA, a proposta foi identificada como uma iniciativa fundamental no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital 5 , bem como da Estratégia do Mercado Único 6 e do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha 7 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu, adote disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta aborda algumas questões decorrentes da adoção da Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico, que tem de ser aplicada do mesmo modo por todos os Estados-Membros. As alterações visam, em especial, assegurar que as disposições relativas às interfaces eletrónicas sejam aplicadas de forma harmonizada por todos os Estados-Membros, a fim de não criar lacunas que possam gerar perdas de receitas.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos da Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico, em especial, o bom funcionamento do mercado único. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, sem uma proposta de alteração da Diretiva IVA, os Estados-Membros não podem resolver tais problemas.

Escolha do instrumento

A proposta exige a alteração da Diretiva IVA. Estabelece as regras específicas necessárias à correta aplicação de certas disposições da Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico, em que os objetivos prosseguidos não podem ser alcançados através da adoção de medidas de execução, uma vez que exigem a alteração das disposições de base da Diretiva IVA. Trata-se, em especial, de disposições relativas às interfaces eletrónicas que facilitam o fornecimento de bens na UE fabricados por sujeitos passivos não estabelecidos na UE e das disposições especiais para a declaração e o pagamento do IVA na importação, caso não seja utilizado o balcão único.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão realizou várias rondas de consultas com as autoridades dos Estados-Membros, tanto da administração fiscal como da administração aduaneira, no âmbito do Grupo sobre o Futuro do IVA. Reuniu-se igualmente com as empresas envolvidas, tanto no âmbito do Grupo de Peritos sobre o IVA como em reuniões específicas com interfaces eletrónicas e operadores postais. Por último, realizou-se em Malta, em março de 2018, um seminário específico Fiscalis 2020, em que os representantes das autoridades fiscais e aduaneiras e os setores de atividade em causa debateram conjuntamente as questões decorrentes da aplicação da Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta que conduziu à adoção da Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico. A presente proposta apenas altera o que é necessário para o funcionamento de algumas das disposições dessa diretiva.

Adequação da regulamentação e simplificação

O principal objetivo da proposta é alargar as disposições relativas aos sujeitos passivos que operam interfaces eletrónicas, como mercados, plataformas e portais que facilitam o fornecimento de bens na UE por sujeitos passivos não estabelecidos na UE. As alterações propostas irão simplificar ainda mais a carga administrativa desses sujeitos passivos, permitindo que mais operações sejam declaradas no balcão único, o que melhorará a cobrança do IVA. Por conseguinte, estas disposições não têm qualquer impacto nas microempresas nem nas PME estabelecidas na UE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução será supervisionada pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC), apoiado pelo seu subcomité informático, o Comité Permanente da Tecnologia da Informação (SCIT).

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 14.º-A aditado à Diretiva IVA pela Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico estabelece que, se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, ou um portal, vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, (artigo 14.º-A, n.º 1), ou a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo (artigo 14.º-A, n.º 2), considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou ele próprio esses bens.

Com efeito, esta disposição separa em duas operações uma entrega da empresa ao consumidor (entrega B2C) efetuada pelo fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica: uma entrega desse fornecedor à interface eletrónica (B2B) e um fornecimento da interface eletrónica ao cliente (B2C). Por conseguinte, é necessário determinar a que entrega a expedição ou o transporte dos bens deve ser imputado para determinar adequadamente o seu lugar de entrega. O artigo 1.º, ponto 1, prevê que a expedição ou o transporte sejam imputados à entrega da interface eletrónica ao cliente, como indicado igualmente na declaração incluída na ata do Conselho após a adoção da Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico.

A aplicação direta do artigo 14.º-A, n.º 2, criaria cargas administrativas adicionais para as empresas em causa, bem como o risco de perdas de receitas do IVA resultantes do pagamento do IVA pela interface eletrónica ao fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica. As seguintes alterações propostas abordam estas questões:

A entrega B2B à interface eletrónica, a partir do fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica, está isenta (artigo 1.º, ponto 2), podendo este fornecedor deduzir o IVA pago a montante relativo à aquisição ou importação dos bens entregues (artigo 1.º, ponto 3);

Em conformidade com o artigo 369.º-B da Diretiva IVA, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva IVA sobre o comércio eletrónico, o balcão único só pode ser utilizado para declarar e pagar o IVA sobre as vendas à distância intracomunitárias de bens e não para uma entrega de bens ao nível nacional. Uma vez que os fornecedores que vendem bens mediante a utilização de uma interface eletrónica podem ter reservas de bens em diferentes Estados-Membros a partir dos quais efetuam entregas nacionais, as interfaces eletrónicas que se considere terem entregue elas próprias esses bens são obrigadas a registar-se para efeitos de IVA em todos esses Estados-Membros para declarar o IVA sobre essas entregas ao nível nacional. Isto eliminaria a simplificação do balcão único para as interfaces eletrónicas e resultaria em obrigações adicionais correspondentes. Propõe-se, por conseguinte, permitir que as interfaces eletrónicas utilizem o balcão único também para as entregas nacionais aos clientes sempre que se considere que são elas próprias quem entrega os bens, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA. Tal exige as seguintes alterações do capítulo 6, título XII, da Diretiva IVA:

Alterar o título do capítulo e da secção 3 (artigo 1.º, pontos 5 e 6);

Alterar a definição de Estado-Membro de consumo [artigo 1.º, ponto 7, alínea a)];

Alargar o âmbito de aplicação do regime especial (artigo 1.º, ponto 8);

Alterar a disposição relativa à exclusão de um sujeito passivo do regime especial (artigo 1.º, ponto 9);

Permitir a declaração destas entregas nacionais na declaração de IVA transmitida ao balcão único (artigo 1.º, pontos 10 e 11).

Por último, é proposta uma última alteração no regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação, caso o balcão único não seja utilizado para declarar o IVA sobre as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. Em conformidade com os artigos 369.º-Y a 369.º-Z-B, tal como inseridos na Diretiva IVA pela Diretiva IVA sobre comércio eletrónico, o IVA na importação deve ser pago à alfândega até ao final do mês seguinte ao da importação. No entanto, este prazo de pagamento não é alinhado com o prazo estabelecido para o pagamento global da dívida aduaneira no artigo 111.º do Código Aduaneiro da União, que prevê o pagamento diferido até meados do mês seguinte ao mês de importação. Com a presente proposta, o prazo para o diferimento do pagamento ao abrigo dessas condições especiais é alinhado pelo previsto no Código Aduaneiro da União 8 (artigo 1.º, ponto 12).

O artigo 2.º prevê que as medidas sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021, que é a data de aplicação das disposições pertinentes da Diretiva IVA sobre comércio eletrónico.

2018/0415 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas de bens ao nível nacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2006/112/CE do Conselho 11 com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho 12 , estabelece que se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar, a venda à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR ou a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens. Como esta disposição separa em duas operações uma entrega único, é necessário determinar a que entrega a expedição ou o transporte dos bens deve ser imputada para determinar adequadamente o seu lugar de entrega.

(2)Como um sujeito passivo que facilita, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a entrega de bens a uma pessoa que não seja sujeito passivo na Comunidade pode deduzir, em conformidade com as regras em vigor, o IVA pago aos fornecedores não estabelecidos na Comunidade, o risco é que estes últimos possam não pagar o IVA às autoridades fiscais. A fim de evitar esse risco, a entrega pelo fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica deve estar isenta de IVA e esse fornecedor deve ter o direito de deduzir o IVA pago a montante pela compra ou importação dos bens entregues.

(3)Além disso, os fornecedores não estabelecidos na Comunidade que utilizem uma interface eletrónica para vender bens podem manter reservas em vários Estados-Membros e podem, para além das vendas à distância intracomunitárias de bens, entregar bens provenientes destas reservas a clientes situados no mesmo Estado-Membro. Atualmente, tais entregas não estão abrangidas pelo regime especial para vendas à distância intracomunitárias de bens e para a prestação de serviços realizadas por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo. A fim de reduzir a carga administrativa, esses sujeitos passivos que facilitam a entrega de bens a pessoas que não são sujeitos passivos na Comunidade mediante a utilização de uma interface eletrónica, que se considera terem recebido e fornecido eles próprios esses bens, devem ser autorizados a utilizar este regime especial para declarar e pagar o IVA relativo a essas entregas ao nível nacional.

(4)De modo a assegurar a coerência em termos de pagamento do IVA e dos direitos de importação aquando da importação de bens, o prazo para o pagamento do IVA na importação à alfândega, no caso de serem utilizados os regimes especiais para a declaração e o pagamento do IVA na importação, deve ser alinhado com o previsto no artigo 111.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .

(5)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 14 , os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(6)A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.Na secção 2 do capítulo 1 do título IV, é aditado o seguinte artigo 36.º-B:

«Artigo 36.º-B

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.º-A, a expedição ou o transporte dos bens são imputados à entrega efetuada por esse sujeito passivo.»;

2.É aditado o seguinte artigo 136.º-A:

«Artigo 136.º-A

Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do n.º 2 do artigo 14.º-A, os Estados-Membros devem isentar a entrega desses bens a esse sujeito passivo.»;

3.No artigo 169.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)Operações isentas em conformidade com os artigos 136.º-A, 138.º, 142.º ou 144.º, artigos 146.º a 149.º, artigos 151.º, 152.º, 153.º ou 156.º, artigo 157.º, n.º 1, alínea b), e os artigos 158.º a 161.º ou artigo 164.º;»;

4.No artigo 204.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, os Estados-Membros não podem aplicar a opção prevista no segundo parágrafo aos sujeitos passivos, na aceção do artigo 358.º-A, ponto 1, que tenham optado pelo regime especial dos serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.»;

5.No título XII, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestam serviços a
pessoas que não sejam sujeitos passivos, que efetuam vendas à distância de bens e determinadas

entregas de bens ao nível nacional»;

6.No título XII, capítulo 6, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Regime especial das vendas à distância intracomunitárias de bens, para entregas
de bens num determinado Estado-Membro mediante a utilização de interfaces eletrónicas que facilitam

essas entregas e para serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos

na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo
»;

7.O artigo 369.º-A é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3."Estado-Membro de consumo":

a)No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços, de acordo com o capítulo 3 do título V;

b)No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o cliente;

c)No caso de entregas de bens efetuadas mediante uma interface eletrónica que facilite essas entregas, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro, esse Estado-Membro.»;

b)É aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados. No caso de haver mais do que um Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, o sujeito passivo deve indicar qual desses Estados-Membros é o Estado-Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão no que se refere ao ano civil em causa e aos dois anos civis seguintes.»;

8.O artigo 369.º-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.º-B

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos seguintes a utilizar o presente regime especial:

a)Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;

b)Os sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, se o transporte dos bens entregues se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro;

c)Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

O presente regime é aplicável a todos os bens assim entregues e serviços assim prestados na Comunidade pelo sujeito passivo em causa.»;

9.No artigo 369.º-E, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)Se o sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar vendas e prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial;»;

10.O artigo 369.º-F passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.º-F

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não efetuadas entregas de bens ou de terem sido prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.»;

11.No artigo 369.º-G, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º-D e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelo presente regime especial, efetuadas durante o período de tributação:

a)vendas à distância intracomunitárias de bens, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro;

b)Prestação de serviços.

A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, em conformidade com o previsto no n.º 4 do presente artigo.

2.    Se os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas por este regime especial, para cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados:

a)As vendas à distância intracomunitárias de bens diferentes das efetuadas mediante uma interface eletrónica, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2;

b)As vendas à distância intracomunitárias de bens e a entrega de bens, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro, efetuados por um sujeito passivo em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2.

Em relação às entregas referidas na alínea a), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.

Em relação às entregas referidas na alínea b), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível.

A declaração de IVA deve incluir as informações a que se refere o presente número, discriminadas por Estado-Membro de consumo.»;

12.No artigo 369.º-Z-B, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.º 1 seja pago mensalmente. O prazo de pagamento é o aplicável ao pagamento do direito de importação em situações semelhantes.».

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021.

As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).
(2)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação) (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(4)    COM (2016) 148 final – «Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir»
(5)    COM(2015) 192 final.
(6)    COM(2015) 550 final.
(7)    COM(2016) 179 final.
(8)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(9)    JO C , , p. .
(10)    JO C , , p. .
(11)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(12)    Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).
(13)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(14)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
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