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Document 52018PC0783

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu

COM/2018/783 final

Bruxelas, 28.11.2018

COM(2018) 783 final

2018/0402(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O artigo 301.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o número de membros do Comité Económico e Social Europeu (a seguir designado por «Comité») não pode ser superior a 350 e que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adota uma decisão que determina a composição do Comité.

O artigo 300.º, n.º 5, do TFUE estabelece que as regras relativas à natureza da composição dos órgãos consultivos «são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adota decisões para o efeito».

A partir de 1 de julho de 2013, a composição do Comité foi adaptada pelo artigo 23.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia 1 e o artigo 23.º, n.º 2, previa um aumento temporário do número de membros do Comité para 353 a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia. Para o período 2015-2020, o Conselho adotou, em 14 de julho de 2015, a decisão que determina a composição do Comité 2 , a fim de respeitar o número máximo de 350 previsto no Tratado. Esta decisão teve como resultado que as delegações estónia, cipriota e luxemburguesa tenham, cada uma, perdido um lugar.

O atual mandato do Comité Económico e Social Europeu terminará em 20 de setembro de 2020. Por conseguinte, é necessário que o Conselho adote a decisão relativa à composição do Comité a tempo, antes de lançar o procedimento para a renovação do Comité para o período 2020-2025.

A saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 resultará em 24 lugares vagos no Comité.

A Comissão é de opinião que o atual equilíbrio na composição do Comité deve, tanto quanto possível, ser mantido, na medida em que é o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.

Por conseguinte, é proposto restituir à Estónia, a Chipre e ao Luxemburgo o lugar que cada um destes Estados-Membros perdeu na sequência da última decisão que determina a composição do Comité, e reservar os restantes lugares que ficaram vagos a eventuais alargamentos futuros. Em consequência, para o período 2020-2025, o Comité seria composto por 329 membros.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

Não aplicável

Coerência com outras políticas da União

A Comissão adota a presente proposta em paralelo com a proposta sobre a composição do Comité das Regiões. O paralelismo no que se refere à repartição de lugares entre Estados-Membros em ambos os comités deve ser mantido.

Os Tratados não estabelecem o método de composição do Comité Económico e Social Europeu ou do Comité das Regiões mas unicamente que se respeite o número máximo de 350 membros. Esta situação contrasta com os critérios relativos à composição do Parlamento Europeu, estabelecidos no artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia. Enquanto o Parlamento é constituído por representantes eleitos por sufrágio direto dos cidadãos da União, o Comité é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil (artigo 300.º, n.º 2, do TFUE). Por conseguinte, aquando da determinação da nova composição do Comité Económico e Social Europeu, o objetivo principal deveria ser o de garantir que a voz dos empregadores, dos trabalhadores e da sociedade civil seja ouvida no Comité, em vez de se estabelecer uma correlação direta entre a dimensão das delegações nacionais no Comité e o número de habitantes de cada Estado-Membro.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 301.º do TFUE, que prevê que a composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável

Proporcionalidade

Não aplicável

Escolha do instrumento

O artigo 301.º, segundo parágrafo, do TFUE estabelece que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adota uma decisão que define a composição do Comité.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

Aquando da elaboração da presente proposta, a Comissão manteve um estreito diálogo com os representantes dos Estados-Membros, tendo com eles organizado várias reuniões.

O Comité Económico e Social Europeu enviou à Comissão a sua recomendação, baseada na decisão da sua Mesa de 18 de setembro de 2018 3 , de restituir um lugar à Estónia, um lugar a Chipre e outro ao Luxemburgo, que tinham sido perdidos por estes países em 2015, e de não proceder à repartição dos outros lugares que ficaram vagos, fixando o número de membros em 329 para o mandato de 2020-2025.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto específica, uma vez que não se prevê que tenha um impacto económico, social e ambiental significativo.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A redução do número de lugares em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia poderá ter como efeito a diminuição do orçamento global do Comité.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Entrada em vigor

Propõe-se que o Conselho adie a aplicação da presente decisão até ao dia seguinte à data do termo do atual mandato do Comité.

2018/0402 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 300.º do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Social Europeu.

(2)A Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho 4 adaptou a composição do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia. A Estónia, Chipre e o Luxemburgo perderam, cada um, um lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros estabelecido pelo Tratado e o número de membros na sequência da adesão da Croácia.

(3)O preâmbulo da Decisão (UE) 2015/1157 prevê que esta deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité que começa em 2020.

(4)Em 18 de setembro de 2018, o Comité Económico e Social Europeu adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição 5 .

(5)O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.

(6)A saída do Reino Unido da União Europeia teve por resultado 24 lugares vagos no Comité. Consequentemente, pode ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existente antes da adoção da Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição dos membros do Comité Económico e Social Europeu é a seguinte:

Bélgica    12

Bulgária    12

República Checa    12

Dinamarca    9

Alemanha    24

Estónia    7

Irlanda    9

Grécia    12

Espanha    21

França    24

Croácia    9

Itália    24

Chipre    6

Letónia    7

Lituânia    9

Luxemburgo    6

Hungria    12

Malta    5

Países Baixos    12

Áustria    12

Polónia    21

Portugal    12

Roménia    15

Eslovénia    7

Eslováquia    9

Finlândia    9

Suécia    12.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2020.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 6).
(2)    Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho (JO L 187 de 15.7.2015, p. 28).
(3)    Carta do presidente do Comité à Comissão de 4 de outubro de 2018.
(4)    Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (JO L 187 de 15.7.2015, p. 28).
(5)    Decisão da Mesa do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2018.
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