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Document 52018PC0380

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

COM/2018/380 final - 2018/0202 (COD)

Bruxelas,30.5.2018

COM(2018) 380 final

2018/0202(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

{SEC(2018) 273 final}
{SWD(2018) 289 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi inicialmente criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 1 para o período de programação 2007-2013. Foi instituído no intuito de dotar a União de um instrumento para demonstrar solidariedade e dar apoio aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, e cujos despedimentos têm um impacto adverso significativo na economia regional ou local. Ao cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho, o FEG visa facilitar o regresso ao trabalhador em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas.

Perante a amplitude da crise económica e financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano de Relançamento da Economia Europeia 2 , uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Para além de algumas alterações permanentes baseadas nos primeiros anos de execução do FEG, o principal objetivo desta revisão 3 foi o alargamento da vigência do FEG de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011. Era intenção da Comissão capacitar o FEG para demonstrar a solidariedade da União e o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência de crise económica e financeira e aumentar a taxa de cofinanciamento de 50% para 65%, reduzindo assim os encargos para os Estados-Membros.

Para o período de vigência do quadro financeiro plurianual de 2014-2020, o âmbito de vigência do FEG foi alargado pelo Regulamento (UE) n.° 1309/2013 4 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revogou o Regulamento (CE) n.° 1927/2006. Tratou-se de abranger despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas causadas pela persistência da crise económica e financeira mundial, a que o Regulamento (CE) n.º 546/2009 fazia referência, ou por uma nova crise económica e financeira mundial. Assim, o FEG podia prestar assistência em caso de crises inesperadas conducentes a graves perturbações na economia local, regional ou nacional. Entre os exemplos deste tipo de crises inesperadas contam-se uma recessão grave em importantes parceiros comerciais ou um colapso do sistema financeiro comparável ao ocorrido em 2008. Para garantir a disponibilidade dos apoios do FEG aos trabalhadores independentemente do seu contrato ou vínculo de trabalho, o conceito de «trabalhador» foi alargado. Significa isto que passou a ser possível incluir não apenas as pessoas com contratos de trabalho de duração indeterminada, tal como disposto no Regulamento (CE) n.º 1927/2006, mas também os trabalhadores com contratos a termo, os trabalhadores temporários, os proprietários-gestores de micro-empresas , pequenas e médias empresas, assim como os trabalhadores independentes. Além disso, os Estados-Membros podem, em determinadas circunstâncias, incluir nas suas candidaturas ao FEG jovens que não estudam, não trabalham nem seguem uma formação (NEET) em número igual ao de trabalhadores despedidos. Assim foi decidido, perante o nível elevado do desemprego dos jovens e atendendo ao facto de que os jovens que não estudam, não trabalham nem seguem uma formação têm ainda mais dificuldades em encontrar um emprego em caso de grandes perturbações no mercado de trabalho, como, por exemplo, as causadas por um processo de reestruturação importante.

O principal objetivo da presente proposta é garantir a continuação do funcionamento do FEG para além de 31 de dezembro de 2020, não limitado à duração do período, já que se trata de um instrumento especial que opera fora dos limites máximos do quadro financeiro plurianual.

Para assegurar que o FEG continua a ser um instrumento válido ao nível europeu, uma candidatura à intervenção do Fundo pode ser desencadeada quando é atingido um nível mínimo de despedimentos. A experiência adquirida com o funcionamento do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 demonstrou que o limite de 250 despedimentos num determinado período de referência é aconselhável, em especial quando é possível apresentar candidaturas para um número inferior de despedimentos em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais. O limiar de 250 trabalhadores é mais baixo do que no período de programação de 2014-2020. Assim acontece porque se tende atualmente para um decréscimo dos casos de despedimentos em massa, e o despedimento de 250 trabalhadores tem normalmente um impacto significativo na maior parte das regiões. Trata-se também de reconhecer que, em muitos Estados-Membros, a maioria dos trabalhadores exercem a sua atividade em pequenas e médias empresas (PME).

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 5 foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a UE tem de estar preparada para os atuais e os futuros desafios da globalização e da digitalização Para isso, há que tornar o crescimento mais inclusivo e melhorar as políticas sociais e do emprego. Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constituem um quadro de referência global do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e permitirão à União traduzir os princípios em práticas, em caso de processos de reestruturação importantes.

Ao nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades de reforma nacionais e acompanhar a sua concretização. Os Estados-Membros elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio dessas prioridades de reforma. Estas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os programa nacionais de reforma anuais, como forma de definir e coordenar projetos de investimento prioritários que são apoiados por financiamento nacional e/ou da União. Permitirão também utilizar o financiamento da União de uma forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro que recebem designadamente dos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do InvestEU, consoante o caso.

O mundo globalizado de hoje caracteriza-se por uma crescente interligação e interdependência dos mercados mundiais. A interação e os efeitos recíprocos da abertura do comércio, a evolução tecnológica e outros fatores, como a transição para uma economia hipocarbónica, fazem com que seja cada vez mais difícil isolar um fator específico causador de despedimentos, Paradoxalmente, devido a estas tendências mais recentes do processo de globalização, um FEG inalterado receberia provavelmente menos candidaturas e seria menos utilizado. O facto de a incidência de casos de reestruturação em muito larga escala (envolvendo mais de 500 despedimentos) ter diminuído consideravelmente ao longo da última década teria muito provavelmente um impacto na utilização do fundo. Em consequência, no futuro, o FEG só será mobilizado quando um processo de reestruturação tiver um impacto significativo, definido pelo já referido limiar de 250 trabalhadores despedidos.

Não obstante os níveis ainda elevados do desemprego juvenil, a experiência demonstrou que a assistência aos NEET pode ser veiculada com maior eficácia através de outros instrumentos, nomeadamente o Fundo Social Europeu. Fazer depender o apoio aos jovens NEET de uma candidatura ao FEG poderia ser considerado um fator de iniquidade, já que deixaria de fora muitos jovens necessitados.

A tónica do FEG incide nas medidas ativas do mercado de trabalho destinadas a trazer rapidamente os trabalhadores despedidos a um emprego estável. Tal como o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a presente proposta prevê uma contribuição financeira do FEG para um pacote de medidas ativas do mercado de trabalho. Estas medidas visam essencialmente prestar apoio personalizado para ajudar à reintegração no mercado de trabalho, reforçando a tónica na aquisição de competências digitais e apoiando a mobilidade, sempre que necessário. O FEG não pode contribuir para o financiamento de medidas passivas. Só podem ser incluídos subsídios se forem concebidos como incentivos para facilitar a participação dos trabalhadores despedidos em medidas ativas do mercado de trabalho. A fim de garantir um equilíbrio razoável entre medidas do mercado de trabalho genuinamente ativas e subsídios «ativados», a quota-parte dos subsídios num pacote coordenado de medidas ativas é limitada.

O FEG continuará a ser um dos instrumentos especiais que permitem à União reagir a circunstâncias imprevistas, estando, por isso, fora dos limites máximos orçamentais do quadro financeiro plurianual. Não obstante, a sua eficácia tem sido prejudicada pelas exigências morosas e processuais do processo decisório. A redução ao mínimo do lapso de tempo entre a notificação dos despedimentos e a data efetiva do pagamento da eventual assistência do FEG, bem como a simplificação dos procedimentos, deverão ser uma preocupação comum a todas as partes envolvidas neste processo: os Estados-Membros deverão procurar apresentar uma candidatura completa o mais rapidamente possível, depois de cumpridos os critérios relevantes; a Comissão deverá avaliar e determinar a elegibilidade logo após a apresentação de uma candidatura completa e a autoridade orçamental deverá ser célere na tomada da decisão de atribuição do financiamentos a título do FEG.

Na medida em que as candidaturas terão por base exclusivamente o impacto do processo de reestruturação em causa, impacto esse que é definido por um limiar de 250 trabalhadores despedidos, deixarão de existir os requisitos extensivos a que as candidaturas tinham de obedecer no atual e nos anteriores períodos de programação, que muitas vezes inibiam os Estados-Membros de solicitar o apoio do FEG. Por conseguinte, os encargos administrativos que recaem sobre o Estado-Membro na fase de candidatura, e sobre a Comissão durante a fase de verificação da elegibilidade, serão reduzidos, o que tornará o processo de decisão mais fácil e mais rápido.

A experiência adquirida com a execução do Fundo demonstrou que os Estados-Membros só solicitam a sua mobilização em situações de emergência. Embora o limiar atual seja de 500 despedimentos, as candidaturas variam significativamente, entre 108 e 6120 trabalhadores que perderam o seu emprego durante o período de referência 6 . A fim de atenuar os riscos de um possível aumento do número de candidaturas, as intervenções do FEG terão um montante máximo anual 7 mais elevado e o período de referência será igualmente reduzido de nove para seis meses (no âmbito de candidaturas setoriais). Embora se espere uma maior utilização do fundo e se preveja a eliminação dos obstáculos à sua utilização, não parece existir um risco de utilização excessiva do fundo pelos Estados-Membros.

A fim de cobrir as necessidades que surgem no início do ano, a Comissão continuará a propor, no quadro do procedimento orçamental anual, um montante mínimo em dotações de pagamento para a rubrica orçamental relevante.

A assistência do FEG será complementar dos esforços dos Estados-Membros aos níveis nacional, regional e local. Por motivos de boa gestão financeira, o FEG não pode substituir medidas já cobertas por fundos e programas da União incluídos no quadro financeiro plurianual. Do mesmo modo, as contribuições financeiras do FEG não podem substituir medidas nacionais que são da responsabilidade das empresas que procedem aos despedimentos, por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

O processo orçamental previsto na proposta decorre diretamente do ponto 9 do projeto de Acordo Interinstitucional. Sempre que possível o processo será encurtado e racionalizado.

Tendo em conta o facto de as medidas cofinanciadas pelo FEG serem implementadas pelo método de gestão partilhada com os Estados-Membros, o mecanismo de pagamento da contribuição financeira continuará a ser idêntico ao mecanismo aplicado para este tipo de gestão do orçamento da União. Ao mesmo tempo, as disposições financeiras deverão refletir o âmbito das ações a realizar pelos Estados-Membros, tal como propostas nas respetivas candidaturas.

Para evitar qualquer tipo de concorrência entre diferentes instrumentos, a taxa de cofinanciamento do FEG será alinhada com a taxa de cofinanciamento mais alta do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no respetivo Estado-Membro.

A proposta no seu conjunto prevê uma aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Coerência com as disposições existentes

Conforme consta da comunicação «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020» 8 , o FSE+ e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) continuarão a financiar ações em prol da coesão económica, social e territorial. Tanto o FSE+ como o FEDER consistem em programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, como a antecipação e a gestão da mudança e das reestruturações. O FEG, por seu turno, foi criado para prestar apoio em circunstâncias excecionais e fora de uma rotina de programação plurianual.

Coerência com outras políticas da União

O «Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação» 9 é o instrumento político da UE que define boas práticas para antecipar e gerir os processos de restruturação empresarial. Este quadro de qualidade define um conjunto abrangente de medidas políticas adequadas para responder aos desafios do ajustamento económico e da reestruturação e do respetivo impacto em termos sociais e de emprego. Insta os Estados-Membros a utilizarem fundos nacionais e da UE de modo a garantir que o impacto social das reestruturações, em especial os efeitos negativos sobre o emprego, possa ser atenuado de uma forma mais eficaz. Os principais instrumentos da UE para apoiar os trabalhadores afetados são o FSE+, que se destina a prestar assistência numa perspetiva de antecipação, e o FEG, concebido para prestar assistência em reação a processos de reestruturação importantes e imprevistos.

A proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global de 25 % das despesas da UE para a concretização dos objetivos em matéria de clima. O contributo deste fundo para a consecução desta meta global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que estas existam. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.

Para que seja possível utilizar todas as potencialidades do fundo para contribuir para os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação do programa.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, constituiu a base jurídica da presente proposta.

Se se verificar a necessidade de ações preventivas específicas não inseridas no âmbito dos Fundos Estruturais e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a deliberar de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em atividades cujos objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente e em que a intervenção da União pode representar um valor adicional em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. A mobilização do FEG para cofinanciar medidas destinadas a prestar apoio a trabalhadores despedidos na procura de um novo emprego, respeita o princípio da subsidiariedade e gera um valor acrescentado europeu.

O apoio aos trabalhadores despedidos faz parte das atribuições dos programas nacionais de emprego e não cabe ao FEG substituir tais programas. Contudo, os processos de reestruturação imprevistos com um impacto significativo podem pôr à prova os limites daquilo que os programas estão em condições de garantir. Por isso, devido à dimensão e aos efeitos dos processos de reestruturação em grande escala e porque o FEG é uma expressão da solidariedade nos e entre Estados-Membros, o apoio pode ser prestado de forma mais eficiente ao nível da União. A ativação de uma contribuição financeira do FEG exigirá o acordo de ambos os ramos da autoridade orçamental, pelo que constitui uma expressão da solidariedade da União e dos Estados-Membros. Deste modo, a proposta contribuirá para tornar mais tangível o objetivo de solidariedade da União em circunstâncias excecionais para os trabalhadores afetados em particular e para os cidadãos da União em geral. A intervenção da União limitar-se-á, por conseguinte, ao que é necessário para cumprir os objetivos de demonstração da solidariedade da União com os trabalhadores despedidos.

A mobilização do FEG é fonte de valor adicional em comparação com a ação dos Estados-Membros individualmente. As medidas cofinanciadas pelo FEG contribuem para o aumento do número de serviços prestados aos trabalhadores despedidos e, sobretudo, da sua variedade e do seu nível de intensidade. Além disso, a mobilização do FEG gera efeitos positivos que se prendem com o grau em que podem ser testadas ideias inovadoras e identificadas boas práticas, a incorporar no pacote básico de medidas de apoio. As medidas cofinanciadas pelo FEG contribuem igualmente para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para atingir os seus objetivos. As obrigações impostas aos EstadosMembros refletem a necessidade de ajudar os trabalhadores afetados na sua adaptação à evolução das circunstâncias e no regresso rápido ao emprego. Os encargos administrativos que incumbem à União e às autoridades nacionais limitam-se ao que é necessário para que a Comissão possa exercer a sua responsabilidade em matéria de execução do orçamento da União. Uma vez que a contribuição financeira é concedida ao Estado-Membro no âmbito do princípio da gestão partilhada, este terá de prestar contas da utilização da mesma.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: o objetivo de demonstrar solidariedade ao nível da União só pode ser concretizado através de um instrumento jurídico diretamente aplicável.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

Até 31 de dezembro de 2021, deve ser realizada uma avaliação retrospetiva do regulamento existente. Já foi contudo efetuada uma avaliação intercalar do FEG 2014-2020 10 , cujos resultados foram devidamente tidos em conta.

A avaliação intercalar do FEG 2014-2020 sugere que a configuração do FEG tem de ser melhorada. Vários desafios têm de ser considerados para o futuro.

No que se refere ao seu âmbito, os elementos recolhidos durante a consulta às partes interessadas realizada no âmbito da avaliação revelam que a configuração do FEG tem de ser revista ou mais bem definida, inclusive no que diz respeito à definição exata do âmbito do fundo e dos critérios que permitem desencadear a sua intervenção. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os processos de reestruturação têm de ter um impacto significativo na economia e no mercado de trabalho para justificar a mobilização de assistência do FEG. Contudo, a noção de «impacto significativo» não está claramente definida, em especial no que diz respeito a um número de despedimentos inferior ao atual limiar de 500 (a referência para 2014-2020). Nas zonas rurais, estes casos poderiam ser elegíveis ao abrigo da cláusula de derrogação prevista no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, por exemplo, mas os Estados-Membros não sabem como comprovar o impacto significativo. Na esfera operacional sugere-se um limiar mais baixo.

Os termos «globalização» e «crise» não estão claramente definidos, e os Estados-Membros não sabem, muitas vezes, ao abrigo de que critério devem apresentar uma candidatura. Um dos principais obstáculos à apresentação de candidaturas por parte dos Estados-Membros reside em determinar, e fundamentar, se o processo que desencadeou efetivamente os despedimentos pode ser considerado elegível para efeitos de uma potencial candidatura. Tendo em conta estas dificuldades, e considerando que mais postos de trabalho se perdem devido à evolução tecnológica (estes trabalhadores despedidos enfrentam os mesmos desafios que os que são despedidos devido à globalização, uma vez que as suas competências se tornam obsoletas), uma solução possível seria incluir no âmbito de aplicação do FEG todos os despedimentos em grande escala que causam um impacto significativo. A avaliação sugere que esta inclusão tornaria o FEG mais relevante e mais adaptável aos futuros desafios económicos, mas também mais justo, já que não iria incidir num grupo muito específico de trabalhadores despedidos. Tais alterações conduziriam a uma utilização mais equilibrada do FEG, tornando-o extensível aos Estados-Membros da UE-13 (os Estados-Membros que atualmente não utilizam o FEG com frequência). Eliminava-se assim o ónus de comprovar que as perdas de empregos ficaram a dever-se à globalização ou a uma crise. Sendo esta uma das fases mais morosas do processo de candidatura, a simplificação proposta permitiria acelerar a mobilização do apoio do FEG e ganhar algumas semanas, já que deixaria de ser necessário proceder a certas análises de contextualização. Um âmbito e aplicação mais vasto e um limiar inferior também dariam aos Estados-Membros mais pequenos mais possibilidades de se candidatar à intervenção do FEG.

No que diz respeito aos requisitos de acompanhamento e informação, a avaliação concluiu que, a fim de melhor analisar a eficácia do FEG, os Estados-Membros deverão ser obrigados a recolher dados de acompanhamento mais detalhados, em especial no que se refere à categoria de trabalhadores (formação académica e profissional), ao seu estatuto profissional e ao tipo de emprego encontrado.

Parece ser necessário alinhar melhor o FEG com as outras políticas da UE. A avaliação sugere que se incorpore a assistência do FEG no «Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação» e se defina uma abordagem mais coordenada tanto para as medidas preventivas de antecipação de processos de reestruturação importantes, como para as medidas reativas pontuais, como as que atualmente são cofinanciadas pelo FEG. Isto poderia implicar o alargamento do leque de atividades do FEG, ou uma abordagem mais coordenada com outros instrumentos da UE, como o FSE+. Embora a conceção do FEG revele uma clara complementaridade com o FSE+, os Estados-Membros poderiam integrar mais eficazmente a assistência do FEG num pacote global de auxílios a processos de reestruturação. As transições no mercado de trabalho requerem investimentos intensos em capital humano, tanto sob a forma de medidas pró-ativas de antecipação como de medidas reativas.

No período de programação 2014-2020, é possível, em determinadas circunstâncias, incluir numa candidatura ao FEG jovens NEET em número igual ao de trabalhadores despedidos. O desemprego dos jovens é e continuará a ser um importante desafio. Acresce que a experiência mostra que a assistência do FEG, quando oferecida aos jovens NEET, é, em grande medida, utilizada. No entanto, a avaliação sugere a necessidade de considerar a questão de saber se o FEG representa o caminho certo para este tipo de assistência ou se outros canais poderiam oferecer melhores possibilidades de chegar aos mesmos jovens. Prestar ajuda apenas aos NEET em regiões afetadas por um importante processo de reestruturação motivado pela globalização ou pela crise financeira, e não àqueles em regiões afetadas pela automatização, pode ser considerado uma injustiça.

Consultas das partes interessadas

As amplas consultas das partes interessadas, que incluíram consultas abertas na Internet, consultas específicas e reuniões de grupos de reflexão, constituíram elementos essenciais da já referida avaliação intercalar, bem como da avaliação de impacto a seguir mencionada.

A Comissão realizou também outros eventos com as partes interessadas, durante os quais foram discutidas as possíveis alterações à configuração do FEG pós-2020. Estas discussões decorreram no âmbito das reuniões periódicas dos pontos de contacto FEG e de seminários relativos a atividades de rede em outubro de 2017 e março de 2018, bem como durante a reunião extraordinária dos pontos de contacto FEG que teve lugar em janeiro de 2018 e que foi exclusivamente dedicada ao «pós-2020».

Em geral, as posições das partes interessadas não divergiram das da Comissão, estando refletidas nas presentes propostas.

Competências especializadas externas

Na preparação da avaliação intercalar, a Comissão encomendou um estudo de avaliação a um consultor externo.

De igual modo, no decurso da preparação da avaliação de impacto, a Comissão encomendou um estudo a um consultor externo.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto. Esta avaliação, que faz parte das propostas de regulamentação da DG Emprego, Assuntos Sociais e da Inclusão para o próximo quadro financeiro plurianual, abrange os seguintes fundos:

o Fundo Social Europeu [FSE - um dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)] e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ);

o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD);

o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

o Programa de Saúde da UE; e

o Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI).

A avaliação de impacto considerou as seguintes opções:

Opção 1: reagrupar o FSE, a IEJ, o FEAD, o programa EaSI e o programa de saúde da UE. 

Esta foi a opção preferida, com base nos resultados das avaliações e na consulta das partes interessadas. Na opinião das autoridades de gestão, uma integração global dos fundos iria melhorar as capacidades de racionalização das respetivas intervenções estratégicas no âmbito da política social. Iria também reforçar a sua flexibilidade na programação das intervenções e facilitar a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os beneficiários confirmaram haver potencialidades por explorar para reforçar as sinergias entre os programas e os projetos financiados;

Opção 2: reagrupar o FSE, a IEJ, o FEAD, o programa EaSI e o programa de saúde da UE e o FEG. 

Esta opção resultaria apenas numa redução artificial do número de fundos. Os objetivos muito específicos do FEG, a sua grande visibilidade política e flexibilidade orçamental perder-se-iam se fosse reagrupado no FSE+. Esta ideia foi confirmada pelas partes interessadas durante processo de consulta 11 ;

Opção 3: reagrupar os fundos em regime de gestão partilhada (isto é, excluindo o programa EaSI e o Programa de Saúde da UE, mas incluindo o FEG).

Significaria isto sacrificar a elevada visibilidade do FEG enquanto instrumento de emergência a nível da UE, destinado a atenuar os efeitos negativos da globalização. Ao mesmo tempo, seriam perdidas a flexibilidade e as sinergias potenciais a ganhar com a fusão do programa EaSI no FSE+;

Opção 4: manter o FEAD como fundo distinto, mas reagrupar os seus dois tipos de programas (assistência material e inclusão social).

Esta opção permitiria a criação de mais sinergias entre os tipos de assistência material de base e medidas de inclusão social, mantendo as atuais regras de execução. Contudo, não asseguraria uma delimitação adequada em relação às medidas de inclusão social do FSE;

Opção 5: reagrupar todos os FEEI.

Esta abordagem prejudicaria a execução das políticas, uma vez que não seria possível adaptar as regras de execução aos requisitos específicos das políticas apoiadas. Além disso, não permitira aumentar as sinergias e a coerência com outros fundos de investimento no capital humano.

A avaliação de impacto foi examinada pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR), que deu um parecer favorável, com reservas. O parecer do CCR está disponível com a referência Ares(2018)2265999. As observações do CCR fora tidas em conta. As observações relevantes para o FEG estão essencialmente relacionadas com a explicação lógica inerente ao fundo. O CCR sugeriu igualmente uma apresentação mais precisa das modalidades de utilização do FEG, e uma análise mais aprofundada da medida em que as alterações propostas incidem sobre os problemas identificados. O Comité recomendou igualmente que fossem indicadas com maior precisão as razões para manter o FEG fora do quadro financeiro plurianual.

A proposta final não se desvia das conclusões da avaliação de impacto. A conclusão mais importante sobre o FEG é de que, tratando-se de um fundo de emergência, deve permanecer fora dos limites máximos orçamentais do quadro financeiro plurianual. Os fundos de emergência não são supostos absorver um orçamento específico. A sua presença no quadro financeiro plurianual implicaria, por isso, o contrário, ou seja, um orçamento específico que o fundo deveria gastar, e que o transformaria num instrumento regular de apoio à reestruturação. No entanto, a presença fora do quadro financeiro plurianual implica um longo processo de mobilização, que compromete a sua função de fundo de ajuda de emergência. Por conseguinte, o processo de mobilização tem de ser acelerado e simplificado. A avaliação de impacto sublinha a importância de um limiar inferior e de um âmbito de aplicação mais vasto para o FEG.

Simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O FEG é um dos instrumentos especiais que não está incluído nos limiares orçamentais do quadro financeiro plurianual, com uma dotação anual máxima de 200 milhões de EUR (a preços de 2018) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O seu funcionamento rege-se pelo disposto no ponto 9 do projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

Os recursos humanos e administrativos necessários são enumerados na ficha financeira legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O acompanhamento do desempenho do FEG será reforçado com a introdução de disposições relativas a um sistema comum de monitorização, com indicadores de realização e de resultados no Regulamento FEG. O sucesso será medido essencialmente pelas taxas de reemprego, ou seja, a percentagem de pessoas que encontraram emprego depois de ter recebido apoio do FEG.

Os Estados-Membros serão instados a incluir a apresentação de indicadores comuns de realização e de resultados nos contratos que celebram com as entidades de execução. Os requisitos atualmente introduzidos nas decisões de financiamento do FEG serão incorporados no Regulamento FEG, o que significa que os dados sobre o estatuto profissional dos beneficiários devem ser entregues quando o Estado-Membro em causa apresentar o relatório final, um ano mais tarde. Aqui se incluem também informações sobre o tipo e a qualidade do emprego (por exemplo, permanente/não permanente) e mudanças na empregabilidade dos beneficiários no final das operações (por exemplo, qualificações obtidas). Os dados recolhidos deverão ter por base inquéritos e elementos fornecidos pelas autoridades nacionais, o que permitirá a avaliar em que medida a intervenção do FEG contribuiu para melhorar a empregabilidade dos beneficiários e para o seu novo estatuto profissional, a fim de determinar se o fundo funciona eficazmente.

Será introduzido um sistema de fixação de metas específicas, tendo em conta as conclusões das avaliações anteriores e o relatório do Tribunal de Contas. Estas metas atenderão às características específicas de cada situação e à sua comparabilidade com cenários anteriores. As metas a fixar deverão referir-se às taxas de reintegração profissional dos beneficiários. São necessárias para efeitos de informação e avaliação mas não estão vinculadas a mecanismos de sanção ou pagamentos baseados em resultados. As situações de emergência podem ser caracterizadas pelo facto de ocorrerem de modo inesperado, em ambientes muitas vezes instáveis e imprevisíveis. Os pagamentos baseados em resultados só seriam justos se os resultados pudessem ser diretamente imputados ao apoio concedido e não estivessem fortemente dependentes de fatores externos. Nos relatórios finais, contudo, os Estados-Membros terão de fornecer uma análise fundamentada da medida em que os seus objetivos foram alcançados. As avaliações mostraram que a orientação para os resultados, enquanto tal, nunca constituiu um problema, já que os Estados-Membros sempre tiveram por principal preocupação trazer as pessoas de volta ao emprego e/ou aumentar a sua empregabilidade. No entanto, nem sempre foi possível medir os resultados devido à escassa disponibilidade de dados.

A avaliação intercalar do FEG revelou que as futuras avaliações deviam ser programadas de modo a assegurar a disponibilidade de dados suficientes. Por conseguinte, em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor», o calendário das futuras avaliações será mais bem alinhado com o ciclo de execução do FEG. Isto significa que de quatro em quatro anos deverá ser feita uma avaliação.

As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 12 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno, com base nos indicadores/objetivos do programa e numa análise pormenorizada do grau em que o programa pode ser considerado relevante, eficaz, eficiente, e da medida em que gera suficiente valor acrescentado para a UE e é coerente com outras políticas da UE. Incluem os ensinamentos retirados para identificar insuficiências/problemas ou potencialidades para melhorar as ações ou os seus resultados e ajudar a maximizar o seu aproveitamento/impacto.

A Comissão continuará a dar conta de dois em dois anos das atividades do fundo.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Os artigos 2.º e 3.º da proposta de regulamento estabelecem a missão e os objetivos do FEG. Uma alteração em relação ao atual Regulamento (UE) n.º 1309/2013 reside no facto de a missão do FEG incluir explicitamente o papel do FEG na contribuição para consecução dos princípios relevantes do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Além disso, é deixado claro nos objetivos que o FEG intervirá em qualquer tipo processo de reestruturação importante e inesperado, o que torna o fundo mais adaptável aos desafios económicos atuais e futuros.

Os critérios de intervenção são explicitados no artigo 5.º É proposto um limiar mínimo de 250 trabalhadores despedidos, enquanto que o atual regulamento previa 500. Trata-se de refletir melhor as realidades em muitas regiões, onde processos de reestruturação que envolvem 250 trabalhadores despedidos têm um impacto significativo no mercado de trabalho. Trata-se também de ter em conta o facto de os despedimentos em grande escala estarem a diminuir. Foi aditada uma nova disposição que permite que os Estados-Membros solicitem a intervenção do FEG em caso de despedimentos numa mesma região mas em diferentes setores económicos. É sobretudo nas regiões mais povoadas que uma vaga de despedimentos que ocorra de forma simultânea em vários setores pode ter efeitos muitos significativos no mercado de trabalho. Foi aditada uma nova disposição que estabelece que o FEG, enquanto fundo com uma orientação comercial, não pode ser mobilizado em caso de despedimentos no setor público decorrentes de cortes orçamentais. Trata-se também de refletir o facto de o FEG não estar vocacionado para conceder ajudas à empresa que despede, que, neste caso, seriam as autoridades do Estado-Membro que solicita a intervenção do FEG.

O artigo 8.º estabelece as medidas elegíveis. Uma alteração em relação ao atual regulamento reside na proposta de tornar obrigatória a inclusão da divulgação das competências necessárias na era digital. Tendo em conta as exigências dos mercados de trabalho, este requisito é considerado necessário. As medidas propostas devem ter em conta as necessidades e as qualificações de cada beneficiário.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão destina-se a apoiar medidas necessárias para a execução do regulamento proposto. Segundo o artigo 12.º da proposta de regulamento, esta assistência poderá ascender a 0,5% do montante anual máximo da contribuição do FEG. Trata-se de um valor mais elevado do que no atual período de programação, já que será proposta assistência específica aos Estados-Membros que têm menos experiência na execução da assistência do FEG ou de apoios à restruturação enquanto tal. Aqui se incluem igualmente medidas para reforçar as redes entre os Estados-Membros e o intercâmbio de boas práticas.

O período normal de execução das medidas do FEG permanece inalterado: 24 meses. Contudo, o artigo 15.º da proposta de regulamento estabelece que os 24 meses serão contados a partir da data da adoção da decisão de mobilizar o FEG e não a partir da data da candidatura ao apoio do FEG. Trata-se de ter em conta o facto de muitos Estados-Membros terem processos orçamentais que não lhes permitem correr o risco de pré-financiar tais medidas sem ter a certeza de que lhes será concedido apoio. Contudo, se um Estado-Membro estiver disposto a correr o risco, as medidas são elegíveis a partir da data do anúncio dos despedimentos, como acontece no atual regulamento.

O artigo 16.º da proposta de regulamento estabelece o processo orçamental. As decisões de mobilizar o FEG devem ter por base o requisito formal de 250 trabalhadores que perderam os seus empregos dentro de um determinado período de referência, deixando de ser necessária uma análise aprofundada dos antecedentes dos despedimentos. Por conseguinte, as propostas da Comissão para mobilizar o FEG, que se baseavam nessas análises, já não são necessárias. A autoridade orçamental decidirá sobre o pedido de transferência. A Comissão anexará ao pedido de transferência o projeto de decisão de execução e uma síntese da candidatura. Este procedimento garantirá uma disponibilização mais rápida das contribuições financeiras.

A repartição de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros é explicitada no artigo 23.º. O FEG deverá permanecer em regime de gestão partilhada, não sendo feitas alterações significativas às disposições relativas à designação das entidades de execução, questões de auditoria, prevenção de fraude, etc.

2018/0202 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 13 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 14 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os princípios horizontais definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados na execução dos Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A consecução dos objetivos dos fundos deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

(2)Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 15 foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios da globalização e da digitalização, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve constituir um quadro de referência global do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), que permita à União traduzir os princípios em práticas, em caso de processos de reestruturação importantes.

(3)Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União 16 à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável 17 — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado no quadro político europeu e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento.

(4)Em fevereiro de 2018, a Comissão adotou a comunicação intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós2020» 18 . A Comunicação sublinha que o orçamento da UE apoia a economia social de mercado na Europa. Por isso, será essencial melhorar as oportunidades de emprego e dar resposta aos desafios em matéria de competências, incluindo os que estão relacionados com a digitalização. A flexibilidade orçamental será o princípio orientador do próximo quadro financeiro plurianual. Os mecanismos de flexibilidade devem manter-se, a fim de permitir à União reagir a acontecimentos imprevistos e garantir que os recursos orçamentais são utilizados onde as necessidades são mais prementes.

(5)No « Livro Branco sobre o Futuro da Europa » 19 , a Comissão exprime a sua preocupação face aos movimentos isolacionistas e às crescentes reservas relativamente aos benefícios da abertura comercial e ao modelo de economia social de mercado da Europa.

(6)No documento de reflexão sobre o controlo da globalização 20 , a Comissão identifica a globalização relacionada com o comércio, combinada com as mudanças tecnológicas, como os principais motores da uma crescente procura de mão de obra especializada e de um número decrescente de empregos pouco qualificados. Apesar das enormes vantagens globais de um comércio mais aberto e de uma maior integração das economias mundiais, é necessário fazer frente a estes efeitos secundários negativos. Uma vez que os benefícios atuais da globalização já se repartem de forma desigual entre as pessoas e as regiões, com consequências significativas para as mais adversamente são afetadas, existe o perigo de os progressos tecnológicos agravarem ainda mais estes efeitos. Por conseguinte, em conformidade com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade, será necessário garantir que os benefícios da globalização são repartidos mais equitativamente, conciliando a abertura económica e o progresso tecnológico com a proteção social.

(7)No documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE 21 , a Comissão sublinha a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre os EstadosMembros e no interior destes. Em consequência, há que dar prioridade ao investimento na igualdade, na inclusão social, na educação e na formação, bem como na saúde.

(8)Com a globalização e as mudanças tecnológicas, o grau de interligação e de interdependência das economias mundiais tende a reforçar-se. A reafetação da mão de obra é inevitável e faz parte integrante deste processo de mudança da economia. Para que os benefícios da mudança sejam distribuídos equitativamente, é essencial garantir apoio aos trabalhadores despedidos e aos que correm risco de o ser. O «Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação» 22 é o instrumento político da União que fixa um quadro de boas práticas para antecipar e gerir os processos de restruturação empresarial. Estabelece um quadro abrangente para, com medidas políticas adequadas, fazer face aos desafios do ajustamento económico e da reestruturação e do respetivo impacto em termos sociais e de emprego Insta os Estados-Membros a utilizarem fundos nacionais e da UE de modo a garantir que o impacto social das reestruturações, em especial os efeitos negativos sobre o emprego, possa ser atenuado de uma forma mais eficaz. Os principais instrumentos da União para apoiar os trabalhadores afetados são o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), que se destina a prestar assistência de antecipação, e o FEG, concebido para prestar assistência em reação a processos de reestruturação importantes e imprevistos.

(9)O FEG foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 para o quadro financeiro plurianual de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.O FEG foi criado para dotar a União de meios para demonstrar solidariedade com os trabalhadores que perderam os seus empregos na sequência de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização.

(10)O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, foi alargado pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores que perderam os seus empregos em consequência direta da crise económica e financeira mundial.

(11)Para o período de vigência do quadro financeiro plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) n.° 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 alargou o âmbito de aplicação a fim de abranger não apenas os despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas causadas pela persistência da crise económica e financeira mundial, a que se referia o Regulamento (CE) n.º 546/2009, mas também por uma nova crise económica e financeira mundial.

(12)A Comissão realizou uma avaliação intercalar do FEG para determinar de que modo e em que medida o FEG atinge os seus objetivos. O FEG provou ser eficaz, tendo atingido uma taxa de reintegração dos trabalhadores despedidos superior à do período de programação anterior. A avaliação concluiu também que o FEG gerou valor acrescentado à escala europeia. Isto é particularmente verdade o que se refere aos efeitos de volume, ou seja, a assistência do FEG não só aumenta o número e a variedade de serviços disponibilizados, mas também o seu nível de intensidade. Além disso, as intervenções do FEG têm grande visibilidade e demonstram diretamente o valor acrescentado europeu da intervenção ao público em geral. No entanto, foram identificados vários desafios. Por um lado, o processo de mobilização foi considerado demasiado longo. Além disso, muitos Estados-Membros assinalaram problemas para realizar o trabalho de contextualização dos processos que motivam os despedimentos. A principal razão que leva Estados-Membros com potenciais casos que justificariam uma intervenção do FEG a hesitar em avançar com uma candidatura prende-se com problemas de capacidade institucional e financeira. Por um lado, pode ser simplesmente uma questão de falta de pessoal — atualmente, os Estados-Membros só podem solicitar assistência técnica na fase de implementação de uma intervenção do FEG. Uma vez que os despedimentos podem ocorrer de modo inesperado, afigura-se importante que os Estados-Membros estejam preparados para reagir de imediato e possam apresentar uma candidatura sem demora. Além disso, em certos EstadosMembros, parecem ser necessários esforços mais sustentados de reforço das capacidades institucionais para garantir uma execução eficiente e eficaz das candidaturas ao FEG. O limiar de 500 postos de trabalho foi criticado por ser demasiado elevado, sobretudo em regiões menos povoadas 26 .

(13)A Comissão sublinha a importância do papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos na sequência de importantes processos de reestruturação e para os ajudar a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar apoio pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores despedidos em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Atendendo à interação e aos efeitos recíprocos da abertura do comércio, da evolução tecnológica ou de outros fatores, como a transição para uma economia hipocarbónica, e considerando que é cada vez mais difícil isolar um fator específico causador de despedimentos, a mobilização do FEG deverá, no futuro, basear-se exclusivamente no impacto considerável de um processo de reestruturação. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e em circunstâncias imprevistas, completando o apoio do FSE+ mais centrado na antecipação, o FEG deve continuar a ser um instrumento flexível e especial fora dos limiares orçamentais do quadro financeiro plurianual, como o refere a comunicação da Comissão « Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende - Quadro financeiro plurianual 2021-2027 » e o respetivo anexo 27 .

(14)Como já foi dito, a fim de manter a natureza europeia do FEG, os pedidos de apoio devem ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação importante tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Um tal impacto deve ser definido por um número mínimo de despedimentos dentro de um determinado período de referência. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar será fixado em 250 despedimentos durante um período de referência de quatro meses (ou seis meses nos casos com incidência setorial). Tendo em conta o facto de os despedimentos em grande escala que ocorrem em diferentes setores mas na mesma região terem igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.º do TFUE, ou em casos excecionais, pode ser solicitada a intervenção do FEG para um número inferior de despedimentos.

(15)A fim de expressar a solidariedade da União com os trabalhadores despedidos e com os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, a taxa de cofinanciamento do custo do pacote de serviços personalizados e da respetiva execução deverá ser igual à do FSE+ no Estado-Membro em causa.

(16)Parte do orçamento da União afetado ao FEG deve ser executado pela Comissão em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção Regulamento (CE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho 28 («Regulamento Financeiro»). Em consequência, aquando da execução do FEG em regime de gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios de boa gestão financeira, transparência e não-discriminação consagrados no Regulamento Financeiro.

(17)O Observatório Europeu da Mudança, integrado na Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), sediada em Dublin, apoia a Comissão e os Estados-Membros através de análises qualitativas e quantitativas destinadas a ajudá-los a avaliar as tendências da globalização, os processos de reestruturação e a utilização do FEG.

(18)Os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ter igualdade de acesso ao FEG, independentemente do seu tipo de contrato de trabalho ou de relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores despedidos, bem como os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ser considerados possíveis beneficiários do FEG para efeitos do presente regulamento.

(19)As contribuições financeiras do FEG deverão ser prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego sustentável, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade. As medidas previstas deverão refletir as necessidades do mercado de trabalho local ou regional. No entanto, sempre que necessário, a mobilidade dos trabalhadores despedidos também deve ser apoiada, a fim de os ajudar a encontrar emprego noutras regiões. Haverá que dar especial atenção à divulgação das competências que são necessárias na era digital. A inclusão de prestações pecuniárias num pacote coordenado de serviços personalizados deve ser limitada. As empresas poderão ser encorajadas a participar no cofinanciamento nacional de medidas apoiadas pelo FEG.

(20)Ao definir o pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão favorecer medidas que contribuam significativamente para a empregabilidade dos beneficiários. Os Estados-Membros deverão visar a rápida reintegração num emprego sustentável do maior número possível de beneficiários participantes nessas medidas, no período de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução da contribuição financeira.

(21)Na conceção do pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão dar particular atenção aos beneficiários desfavorecidos, nomeadamente os jovens desempregados, os desempregados mais velhos e as pessoas em risco de pobreza, dado que esses grupos têm particular dificuldade em reintegrar-se no mercado de trabalho. Não obstante, os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que fazem parte dos valores fundamentais da União e estão consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, devem ser respeitados e promovidos na execução do FEG.

(22)A fim de apoiar os beneficiários com rapidez e eficácia, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apresentar candidaturas completas a uma contribuição financeira do FEG. No caso de a Comissão necessitar de mais informações para a avaliação de uma candidatura, a prestação de informações complementares deverá ser limitada no tempo.

(23)No interesse dos beneficiários e dos organismos responsáveis pela execução das medidas, o Estado-Membro requerente deverá manter todos os intervenientes no processo de candidatura informados do andamento da mesma.

(24)Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não deverão substituir, mas antes, se possível, complementar as medidas de apoio aos beneficiários disponíveis no quadro dos fundos da União ou de outros programas e políticas da União.

(25)Deverão ser incluídas disposições relativas a atividades de informação e comunicação sobre as intervenções do FEG e os seus resultados.

(26)A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis a partir da data em que um Estado-Membro dá início à prestação dos serviços personalizados, ou da data em que um Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG.

(27)A fim de cobrir as necessidades que ocorrem nomeadamente nos primeiros meses de cada ano, em que as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais são particularmente reduzidas, deverá ser disponibilizado um montante adequado de dotações de pagamento na rubrica orçamental do FEG no processo orçamental anual.

(28)[O quadro financeiro plurianual e o Acordo Interinstitucional de [data futura] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 29 («Acordo Interinstitucional») determinam o quadro orçamental do FEG ].

(29)No interesse dos beneficiários, a assistência deverá ser disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível. Os Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir o tempo de tramitação e para simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção rápida e sem problemas das decisões de mobilização do FEG. Por conseguinte, a Autoridade Orçamental deve, no futuro, decidir sobre os pedidos de transferência apresentados pela Comissão, sem que seja necessário uma proposta da Comissão para a mobilização do FEG.

(30)Em caso de encerramento de uma empresa, os trabalhadores despedidos podem ser ajudados a adquirir uma parte ou a totalidade das atividades do antigo empregador.

(31)A fim de permitir o controlo político do Parlamento Europeu e o acompanhamento contínuo pela Comissão dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os EstadosMembros deverão apresentar um relatório final sobre a sua execução.

(32)Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e o controlo das operações financiadas pela União, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») 30 ou do regulamento que lhe suceder. Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida do FEG. Dado do curto período de execução das operações do FEG, as obrigações de informação deverão refletir a natureza especial das intervenções do FEG.

(33)Os Estados-Membros devem também prevenir, detetar e tratar eficazmente todas as irregularidades, inclusive fraudes, cometidas pelos beneficiários. Acresce que, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 31 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95 32 , e n.º 2185/96 33 , o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 34 , a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os EstadosMembros deverão tomar as medidas necessárias para que qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e os acessos necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegure que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades detetadas à Comissão, incluindo os casos de fraude, e o seguimento que foi dado a essas irregularidades e às investigações do OLAF.

(34)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[1], o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho[2], o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[3] e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho[4], os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho[5]. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(35)As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organização o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(36)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(37)Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do fundo, e reavaliadas no contexto da sua avaliação.

(38)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(39)Tendo em conta o facto de que a transformação digital da economia requer um certo nível de competências digitais da mão de obra, a divulgação das competências necessárias na era digital deverá constituir um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Estabelece os objetivos do FEG, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento, incluindo as aplicáveis às candidaturas dos Estados-Membros às contribuições financeiras do FEG para as medidas que visem os beneficiários a que se refere o artigo 7.º

Artigo 2.º

Missão

O FEG deve contribuir para uma distribuição mais equitativa dos benefícios da globalização e dos progressos tecnológicos, ajudando os trabalhadores despedidos a adaptar-se às mudanças estruturais. Como tal, o FEG deve contribuir para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçar a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros.

Artigo 3.º

Objetivos

1.O FEG tem por objetivo geral demonstrar solidariedade e dar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, a que se refere o artigo 5.º.

2.O FEG tem por objetivo específico prestar apoio em caso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as crises económicas ou financeiras, a transição para uma economia hipocarbónica, ou resultam da digitalização ou da automatização. Especial atenção deve ser conferida a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Trabalhador despedido», um trabalhador cujo emprego termina prematuramente em razão de despedimento ou cujo contrato não é renovado por motivos económicos;

(b)«Trabalhador independente», uma pessoa que empregava menos de 10 trabalhadores;

(c)«Beneficiário», uma pessoa que participa em medidas cofinanciadas pelo FEG.

(d)«Irregularidade», uma violação da legislação aplicável que resulte de um ato ou de uma omissão de um agente económico envolvido na execução do FEG, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União pela imputação a esse orçamento de despesas injustificadas.

Artigo 5.º

Critérios de intervenção

1.Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEG para medidas destinadas a trabalhadores despedidos ou a trabalhadores independentes, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.Deve ser prestada contribuição financeira do FEG em caso de processos de reestruturação importantes que resultem no seguinte:

(a)Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, inclusive quando essa cessação afeta os fornecedores ou produtores a jusante dessa mesma empresa;

(b)Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de seis meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS ou em mais do que duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS, desde que haja mais de 250 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados no conjunto das duas regiões em causa;

(c)Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas na mesma região ao nível 2 da NUTS.

3.Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo pode ser considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, não se encontrem totalmente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar quais os critérios de intervenção definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 que não se encontram totalmente cumpridos. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % do limiar anual do FEG.

4.O FEG não pode ser mobilizado se os trabalhadores forem despedidos em resultado de cortes orçamentais efetuados por um Estado-Membro, que afetem setores dependentes de financiamento público.

Artigo 6.º

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

1.Para efeitos do artigo 5.º, o Estado-Membro requerente deve especificar o método utilizado para calcular o número de trabalhadores despedidos e de trabalhadores independentes definidos no artigo 4.º.

2.O Estado-Membro requerente deve calcular o número referido no n.º 1 tal como o mesmo se apresenta numa das seguintes datas:

(a)A data em que o empregador, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, notifica a autoridade pública competente, por escrito, do projeto de despedimento coletivo   36 ;

(b)A data de notificação individual pelo empregador do despedimento ou do termo do contrato de trabalho do trabalhador;

(c)A data do termo de facto do contrato de trabalho ou da sua caducidade;

(d)A data do termo da relação com a empresa utilizadora; ou

(e)No caso de trabalhadores independentes, a data de cessação das atividades determinada nos termos da legislação ou das disposições administrativas nacionais.

Nos casos referidos na alínea a), o Estado-Membro requerente deve prestar informações complementares à Comissão sobre o número real de despedimentos efetuados nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, antes de a Comissão concluir a sua avaliação.

Artigo 7.º

Beneficiários elegíveis

O Estado-Membro requerente pode disponibilizar um pacote coordenado de serviços personalizados cofinanciado pelo FEG, em conformidade com o artigo 8.º, aos beneficiários elegíveis, nomeadamente:

(a)Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, calculados nos termos do artigo 6.º, durante os períodos de referência previstos no artigo 5.º;

(b)Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, calculados nos termos do artigo 6.º, fora dos períodos de referência previstos no artigo 5.º, a saber, seis meses antes do início do período de referência ou entre o termo do período de referência e o dia anterior à data da conclusão da avaliação pela Comissão.

Os trabalhadores por conta de outrem e independentes a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo são considerados elegíveis desde que possa ser estabelecido um vínculo causal claro com o evento que motivou os despedimentos durante o período de referência.

Artigo 8.º

Medidas elegíveis

1.Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG a medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, concebido para facilitar a reintegração no emprego por conta de outrem ou numa atividade independente dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos entre os trabalhadores despedidos.

A divulgação das competências necessárias na era digital constitui um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto. O nível da formação deve ser adaptado às qualificações e às necessidades do beneficiário em causa.

O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:

(a)Formação e reconversão personalizadas, designadamente em tecnologias da informação e da comunicação e outras competências necessárias na era digital, certificação da experiência adquirida, assistência na procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria e apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo, ajudas ao exercício de uma atividade independente, à criação de empresas e à aquisição de empresas pelos trabalhadores, e atividades de cooperação;

(b)Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos à contratação destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação, incluindo subsídios para cuidadores.

O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados enumerados no presente n.º.

Os investimentos destinados ao emprego independente, à criação de empresas ou à aquisição de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 20 000 EUR por trabalhador despedido.

A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos, e deve também incluir as competências necessárias na era digital, tendo em conta a procura no mercado de trabalho local.

2.Não são elegíveis para contribuição financeira do FEG as seguintes medidas:

(a)As medidas especiais limitadas no tempo referidas na alínea b) do n.º 1, que não estão condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

(b)As medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação ou de convenções coletivas nacionais.

As medidas apoiadas pelo FEG não substituem medidas passivas de proteção social.

3.O pacote coordenado de serviços deve ser elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou com os parceiros sociais.

4.Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações.

Artigo 9.º

Candidaturas

1.O Estado-Membro requerente deve apresentar uma candidatura à Comissão no prazo de 12 semanas a contar da data em que os critérios previstos no artigo 5.º, n.º 2 ou n.º 3, estiverem cumpridos.

2.No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura ou, se aplicável, da data em que a Comissão esteja na posse da tradução da candidatura, consoante o que ocorrer mais tarde, a Comissão informa o Estado-Membro de quaisquer informações complementares de que precise para avaliar a candidatura.

3.Caso a Comissão solicite informações complementares, o Estado-Membro deve responder no prazo de dez dias úteis a contar da data do pedido. A Comissão prorroga esse prazo por dez dias úteis a pedido, devidamente justificado, do Estado-Membro em causa.

4.Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro, a Comissão completa a sua avaliação da conformidade da candidatura com as condições de atribuição de uma contribuição financeira, no prazo de 60 dias úteis a contar da receção da candidatura completa ou, se aplicável, da tradução da candidatura. Caso a Comissão não possa, excecionalmente, respeitar esse prazo, deve explicar por escrito os motivos do atraso.

5.As candidaturas devem conter as seguintes informações:

(a)Uma quantificação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 6.º, incluindo o método de cálculo;

(b)Caso a empresa prossiga as suas atividades após ter despedido trabalhadores, a confirmação de que cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos;

(c)Uma breve descrição da situação que levou a empresa a despedir trabalhadores;

(d)A identificação, se aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos beneficiários visados, repartidos por género, grupo etário e nível de habilitações;

(e)O impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego local, regional ou nacional;

(f)Uma descrição circunstanciada do pacote coordenado de serviços personalizados e das despesas conexas, incluindo, em particular, eventuais medidas de apoio a iniciativas de emprego destinadas a beneficiários desfavorecidos, mais velhos e jovens;

(g)Uma explicação do grau em que as recomendações do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação foram tidas em conta e de que forma o pacote coordenado de serviços personalizados complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da União, incluindo informações sobre as medidas a que estão obrigadas as empresas que procedem a despedimentos por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

(h)O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos beneficiários visados e para as atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações;

(i)Para efeitos de avaliação, as metas específicas indicativas definidas pelos Estados-Membros para a taxa de reemprego dos beneficiários seis meses após o termo do período de execução;

(j)As datas de início efetivo ou previsto para a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEG, nos termos do artigo 8.º;

(k)Os procedimentos de consulta dos beneficiários visados ou respetivos representantes, ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais ou de outras partes interessadas relevantes, se for o caso;

(l)Uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote de serviços personalizados não substitui medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

(m)As fontes de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional e de outros cofinanciamentos, se for o caso.

Artigo 10.º

Complementaridade, conformidade e coordenação

1.A contribuição financeira do FEG não deve substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

2.O apoio aos beneficiários visados deve complementar as medidas dos Estados-Membros aos níveis nacional, regional e local, incluindo as que são cofinanciadas por fundos da União, em conformidade com as recomendações do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.

3.A contribuição financeira do FEG deve limitar-se ao que é necessário para prestar apoio temporário e pontual aos beneficiários visados. As medidas apoiadas pelo FEG devem respeitar o direito da União e a legislação nacional, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais.

4.De acordo com as suas respetivas responsabilidades, a Comissão e o Estado-Membro requerente asseguram a coordenação da assistência dos fundos da União.

5.O Estado-Membro requerente deve certificar-se de que as medidas específicas que beneficiam de uma contribuição financeira do FEG não recebem também apoios de outros instrumentos financeiros da União.

Artigo 11.º

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a perspetiva de género sejam incorporados e promovidos nas diversas fases de execução da contribuição financeira do FEG.

A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, da identidade de género, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao FEG e durante as diversas fases de execução da contribuição financeira.

Artigo 12.º

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.Por iniciativa da Comissão, um máximo de 0,5 % do limite máximo anual do FEG pode ser usado para medidas de assistência técnica e administrativa à sua execução, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas informáticos internos, atividades de comunicação e outras que reforcem a visibilidade do FEG, bem como outras medidas de assistência administrativa e técnica. Estas medidas podem abranger futuros e anteriores períodos de programação.

2.Dentro do limite estabelecido no n.º 1, a Comissão deve apresentar um pedido de transferência de dotações para assistência técnica para as rubricas orçamentais relevantes, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento Financeiro.

3.A Comissão deve executar a assistência técnica por iniciativa própria em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o [artigo 62.º, n.º 1, alíneas a) e c) ] do Regulamento Financeiro.

4.A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEG. À Comissão cabe disponibilizar aos parceiros sociais europeus e nacionais informações e orientações claras sobre a utilização do FEG . As medidas de orientação podem incluir a criação de taskforces em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro.

Artigo 13.º

Informação, comunicação e publicidade

1.Os Estados-Membros devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a respetiva visibilidade, mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e direcionadas a diversos públicos, incluindo beneficiários, autoridades regionais e locais, parceiros sociais, meios de comunicação e público em geral.

Os Estados-Membros devem utilizar o emblema da UE em conformidade com [o anexo VIII do Regulamento Disposições Comuns] juntamente com a menção do financiamento («financiado/cofinanciado pela União Europeia»).

2.A Comissão deve manter e atualizar regularmente uma presença em linha, acessível em todas as línguas oficiais das instituições da União, para disponibilizar informações atualizadas sobre o FEG, orientações para a apresentação de candidaturas, informações sobre as candidaturas aceites e rejeitadas, bem como informações sobre o papel do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental.

3.A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência do FEG e sobre os seus resultados com base na sua experiência, a fim de melhorar a eficácia do FEG e assegurar que os cidadãos e os trabalhadores da União conheçam a sua existência.

Os Estados-Membros devem garantir que todo o materiais de comunicação e visibilidade são disponibilizados a pedido das instituições, de organismos ou agências da União e que é concedida à União uma licença gratuita, não exclusiva e irrevogável de utilização de tais materiais e eventuais direitos preexistentes. A licença concede à União os seguintes direitos:

   Utilização interna, ou seja, direito de reproduzir, copiar e disponibilizar os materiais de comunicação e visibilidade à UE e às instituições e agências dos Estados-Membros da UE e respetivo pessoal;

   Reprodução dos materiais de comunicação e visibilidade, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

   Comunicação ao público dos materiais de comunicação e visibilidade através de todo e qualquer meio;

   Distribuição ao público dos materiais de comunicação e visibilidade (ou cópias dos mesmos) sob toda e qualquer forma;

   Armazenagem e arquivo dos materiais de comunicação e visibilidade;

   Concessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e visibilidade.

Podem ser concedidos direitos adicionais à União.

4.Os recursos atribuídos às atividades de comunicação realizadas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos gerais a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 14.º

Determinação da contribuição financeira

1.A Comissão deve avaliar e propor, logo que possível, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 9.º, e tendo nomeadamente em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos previstos, o montante da contribuição financeira do FEG, se for caso disso, que pode ser concedida dentro dos limites dos recursos disponíveis.

2.A taxa de cofinanciamento do FEG para as medidas propostas será alinhada pela taxa de cofinanciamento mais alta no FSE+ no respetivo Estado-Membro.

3.Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 9.º, a Comissão concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, deve dar imediatamente início ao procedimento definido no artigo 16.º.

4.Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 9.º, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, deve informar de imediato o Estado-Membro requerente.

Artigo 15.º

Período de elegibilidade

1.As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas fixadas na candidatura apresentada nos termos do artigo 9.º, n.º 5, alínea j), nas quais o Estado-Membro em causa dá, ou deve dar, início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, nos termos do artigo 8.º, n.os 1 e 4.

2.O Estado-Membro deve concretizar as medidas elegíveis referidas no artigo 8.º com a maior brevidade possível, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira.

3.O período de execução é o período que começa nas datas fixadas na candidatura apresentada nos termos do artigo 9.º, n.º 5, alínea j), nas quais o Estado-Membro em causa dá início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados e às atividades para a execução do FEG, nos termos do artigo 8.º, e termina 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira.

4.Caso um beneficiário frequente um curso de ensino ou de formação com dois ou mais anos de duração, as despesas do curso são elegíveis para cofinanciamento do FEG até à data em que deve ser apresentado o relatório final referido no artigo 20.º, n.º 1, desde as despesas relevantes tenham sido incorridas antes dessa data.

5.As despesas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4 , são elegíveis até à data em que deve ser apresentado o relatório final, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1.

Artigo 16.º

Processo orçamental e execução

1.Sempre que a Comissão concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira do FEG, deve apresentar um pedido de transferência para as rubricas orçamentais relevantes, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento Financeiro.

2.O pedido de transferência tem de ser acompanhado de um resumo da análise da elegibilidade da candidatura.

3.A Comissão deve adotar uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, através de um ato de execução que entra em vigor na data em que é notificada pelo Parlamento Europeu e o Conselho da aprovação da transferência orçamental . A decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.º

Pagamento e utilização da contribuição financeira

1.Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão da contribuição financeira referida no artigo 16.º, n.º 3, a Comissão deve pagar a contribuição financeira ao Estado-Membro em causa num pagamento único de pré-financiamento de 100 %, em princípio no prazo de 15 dias. O pré-financiamento é apurado depois de o Estado-Membro ter apresentado a declaração de despesas certificada, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1.O montante que não tiver sido gasto deve ser reembolsado à Comissão.

2.A contribuição financeira referida no n.º 1 é executada em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.º do Regulamento Financeiro.

3.As condições técnicas precisas do financiamento devem ser determinadas pela Comissão na decisão relativa à concessão da contribuição financeira referida no artigo 16.º, n.º 3.

4.Ao concretizar as medidas constantes do pacote coordenado de serviços personalizados, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão uma proposta de alteração das ações nele incluídas, acrescentando outras medidas elegíveis enumeradas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), desde que essas alterações sejam devidamente justificadas e que o total não exceda a contribuição financeira referida no artigo 16, n.º 3. A Comissão deve avaliar as alterações propostas e, se estiver de acordo, proceder à alteração da decisão de financiamento, em conformidade.

5.O Estado-Membro em causa deve ter flexibilidade para reafetar montantes entre as rubricas orçamentais previstas na decisão relativa à contribuição financeira, nos termos do artigo 16.º, n.º 3. Se uma reafetação implicar um aumento superior a 20 % de uma ou mais das rubricas especificadas, o Estado-Membro deve notificar previamente a Comissão.

Artigo 18.º

Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuições financeiras e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento, bem como em todos os documentos conexos, são expressos em euros.

Artigo 19.º

Indicadores

1.    São definidos no anexo os indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º.

2.    O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e respetivos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados.

3.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º para alterar os indicadores que constam do anexo, sempre que tal for considerado necessário para garantir uma avaliação eficaz do fundo.

Artigo 20.º

Relatório final e encerramento

1.No prazo máximo de sete meses após o termo do período indicado no artigo 15.º, n.º 3, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório final sobre a execução da contribuição financeira, que deve incluir, nomeadamente, as seguintes informações:

(a)O tipo de medidas e os principais resultados, explicando os desafios, as lições retiradas, as sinergias e complementaridades com outros fundos da UE e, sempre que possível, a complementaridade das medidas com as que são financiadas por outros programas nacionais ou da União, em conformidade com o Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação;

(b)Os nomes das entidades que executam o pacote de medidas no EstadoMembro;

(c)Os indicadores referidos no artigo 19.º;

(d)Os resultados de um inquérito aos beneficiários realizado seis meses após o final do período de execução, que deve incluir as mudanças na perceção da empregabilidade dos beneficiários ou, no caso das pessoas que já encontraram emprego, mais informações sobre a qualidade desse emprego, designadamente a comparação com o emprego anterior em termos de horário de trabalho, nível de responsabilidade ou nível salarial, e o setor económico a que pertence, com uma repartição por género, faixa etária e nível de habilitações;

(e)Se a empresa que procedeu aos despedimentos, quando não se tratar de uma microempresa ou uma PME, beneficiou de auxílios estatais ou de financiamentos anteriores do Fundo de Coesão ou dos fundos estruturais da União nos cinco anos precedentes;

(f)Uma declaração justificativa das despesas.

2.No prazo máximo de 19 meses após o termo do período indicado no artigo 15.º, n.º 3, o Estado-Membro em causa deve apresentar os dados referentes ao indicador de resultados a mais longo prazo especificado no ponto 3 do anexo.

3.No prazo máximo de seis meses após ter recebido todas as informações exigidas no n.º 1, a Comissão encerra a contribuição financeira, determinando o montante final da contribuição financeira do FEG e, se for caso disso, o saldo devido pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 24.º O encerramento deve ser subordinado à transmissão dos dados referentes ao indicador de resultados a longo prazo, em conformidade com o disposto no n.º 2.

Artigo 21.º

Relatório bienal

1.Até 1 de agosto de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo completo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Do relatório, centrado essencialmente nos resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às medidas financiadas, incluindo estatísticas sobre os indicadores que constam do anexo, e à complementaridade dessas medidas com ações financiadas por outros fundos da União, nomeadamente o FSE+, bem como informações relativas ao encerramento das contribuições financeiras concedidas, devendo ainda documentar as candidaturas que foram recusadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou não elegibilidade.

2.O relatório é transmitido, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 22.º

Avaliação

1. De quatro em quatro anos, a Comissão deve realizar, por iniciativa própria, e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação das contribuições financeiras do FEG.

2.Os resultados da avaliação a que se refere o n.º 1 devem ser transmitidos, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. As recomendações da avaliação devem ser tidas em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais no desenvolvimento dos programas existentes.

3.As avaliações referidas no n.º 1 devem incluir estatísticas relevantes sobre as contribuições financeiras, repartidas por Estado-Membro.

4.A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do FEG na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º para alterar o anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Artigo 23.º

Gestão e controlo financeiro

1.Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela gestão das medidas apoiadas pelo FEG e pelo controlo financeiro dessas medidas. Para tal, devem:

(a)Verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo, de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados com eficácia e correção, de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

(b)Assegurar que o fornecimento de dados de monitorização constitui um requisito obrigatório nos contratos com os organismos que executam o pacote coordenado de serviços personalizados;

(c)Verificar a correta realização das medidas financiadas;

(d)Certificar-se de que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e são legais e regulares;

(e)Evitar, detetar e corrigir eventuais irregularidades, incluindo fraudes, e recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora se for o caso. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades, incluindo fraudes, que detetarem.

2.Para efeitos do artigo [63(3)?] do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros devem identificar os organismos responsáveis pela gestão e controlo das medidas apoiadas pelo FEG. Quando apresentarem o relatório final referido no artigo 20.º, n.º 1, do presente regulamento, os organismos em questão devem facultar à Comissão as informações sobre a execução da contribuição financeira previstas no artigo [63(5), (6) e (7) ?] do Regulamento Financeiro.

Se as autoridades designadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 tiverem fornecido garantias suficientes de que os pagamentos são efetuados de forma legal e regular e devidamente contabilizados, os Estados-Membros em causa podem notificar à Comissão a confirmação destas autoridades ao abrigo do presente regulamento. Neste caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as autoridades que estão confirmadas e as respetivas funções.

3.Os Estados-Membros devem efetuar as correções financeiras necessárias quando forem detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira. Os Estados-Membros devem recuperar os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas, devolvê-los à Comissão e, caso um Estado-Membro em causa não efetue o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

4.A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União, toma as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são realizadas em conformidade com o princípio de uma gestão financeira boa e eficaz. O Estado-Membro requerente deve garantir que os seus sistemas de gestão e controlo funcionam eficazmente. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos.

Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou das inspeções realizadas pelo Estado-Membro por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar inspeções no local, designadamente por amostragem, das medidas financiadas pelo FEG, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão deve avisar o Estado-Membro requerente a fim de obter toda a assistência necessária. Podem participar nessas inspeções funcionários ou agentes do Estado-Membro em causa.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º para complementar o disposto no n.º 1, alínea e), expondo os critérios para a determinação dos casos de irregularidades a comunicar e dos dados a fornecer.

6.A Comissão deve adotar um ato de execução para estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

7.Os Estados-Membros devem garantir que todos os documentos comprovativos das despesas incorridas sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante três anos após o encerramento de uma contribuição financeira recebida do FEG.

Artigo 24.º

Recuperação da contribuição financeira

1.Caso o custo real do pacote coordenado de serviços personalizados seja inferior ao montante da contribuição financeira referida no artigo 16.º, a Comissão deve recuperar o montante correspondente, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.

2. Se, após a conclusão das verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da decisão relativa a uma contribuição financeira ou não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.º, n.º 1, dá ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações. Caso não tenha sido alcançado qualquer acordo, a Comissão adota uma decisão final através de um ato de execução, a fim de proceder às correções financeiras exigidas, cancelando total ou parcialmente a contribuição do FEG para a medida em questão. Essa decisão é tomada no prazo de 12 meses a contar da receção das observações do Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve recuperar os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas e se o montante não for devolvido pelo Estado-Membro requerente no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

Artigo 25.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes referida no artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 27.º

Disposição transitória

O Regulamento  (UE) n.º 1309/2013 continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2020. Aplicar-se-á até ao encerramento dos processos que lhes estejam associados.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se às candidaturas apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, como previsto no plano de gestão de 2018 da DG EMPL.

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 37  

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 deve ser revisto até ao final de 2020. Esta revisão, efetuada através da proposta de regulamento, permite ao Fundo continuar a funcionar, a fim de alargar o seu objetivo de prestar apoio aos trabalhadores despedidos aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado na sequência de processos de reestruturação importantes e inesperados e alterar alguns aspetos técnicos reforçar a coerência e as sinergias, a flexibilidade, o enfoque no desempenho e a simplificação.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante dessa intervenção, que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

O valor acrescentado (ex post) esperado da intervenção da União através do FEG permite completar as medidas nacionais para reintegrar trabalhadores despedidos, através de uma combinação única de medidas personalizadas que conduzam a resultados mais sustentáveis, aumentem a autoestima dos beneficiários, que acabam por ter uma abordagem mais pró-ativa para a procura de emprego, e melhoram a sua empregabilidade. A experiência adquirida até à data com o FEG indica que a ajuda proposta não teria sido possível sem a intervenção do FEG.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Ver, na Exposição de Motivos da proposta de regulamento, a descrição da experiência adquirida com o Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O FSE+ e o FEG continuarão a complementar-se, dado que o FSE+ continuará a apoiar medidas de prevenção e antecipação ao passo que o FEG continuará a ser um fundo reativo de emergência, fora do âmbito do quadro financeiro plurianual. O FSE + irá, por exemplo, completar o FEG através de medidas adequadas de apoio proativo em setores que estão em risco devido a dificuldades económicas previsíveis. O apoio aos beneficiários visados complementa as medidas dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local, incluindo as que são cofinanciadas por fundos da União, em conformidade com as recomendações do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.

1.5.Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor a partir de 1/1/2021

   Impacto financeiro de 2021 to 2027 para as dotações de autorização e de 2021 a 2031 para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre YYYY e YYYY, seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 38   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O artigo 21.º da proposta de regulamento prevê que a Comissão apresente de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas ao abrigo da proposta de regulamento, bem como do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, nos dois anos anteriores. Do relatório, centrado essencialmente nos resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas e às medidas financiadas.

Nos termos do artigo 22.º da proposta de regulamento, a Comissão efetuará, até 30 de junho 2025, uma avaliação intercalar da eficácia e da sustentabilidade dos resultados obtidos com o FEG. Até 31 de dezembro de 2029, a Comissão tem de realizar uma avaliação ex post do financiamento do FEG que foi mobilizado.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Os requisitos aplicáveis à gestão e ao controlo financeiro constam do artigo 23.º da proposta de regulamento.

O FEG está e deverá permanecer em regime de gestão partilhada. A experiência demonstrou que um pacote personalizado de serviços deve ser concebido pela autoridade mais próxima dos cidadãos. Em função do Estado-Membro e do tipo de processo de reestruturação, esta função caberá normalmente uma autoridade local, regional ou nacional. As tarefas de execução serão, por isso, delegadas nas autoridades dos Estados-Membros. A intervenção da UE é necessária, atendendo à importância do impacto dos despedimentos, mas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, limita-se ao necessário para cumprir os objetivos de demonstrar a solidariedade da União com os trabalhadores despedidos.

Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excecionais, o FEG deve continuar a ser um instrumento especial e de flexibilidade, fora dos limites máximos do quadro financeiro plurianual.

O mecanismo de mobilização consta do artigo 16.º da proposta de regulamento. A Comissão paga a contribuição financeira ao Estado-Membro em causa num pagamento único de pré-financiamento de 100 %.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos são os que estão relacionados com a gestão partilhada dos fundos comunitários.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Os requisitos aplicáveis à gestão e ao controlo financeiro constam do artigo 23.º da proposta de regulamento.

No que se refere à(s) taxa(s) de erro esperadas, na fase das propostas legislativas, o objetivo é de mantê-la(s) abaixo do limiar de 2%. Um limiar de materialidade diferente só poderá ser discutido numa base casuística e à luz do debate legislativo, nomeadamente se a Autoridade Legislativa não adotar (na íntegra) as simplificações propostas e/ou limitar os controlos, o que teria consequências na taxa de erro esperada. Neste caso, seria necessária uma abordagem coordenada.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

As medidas de prevenção, deteção e correção de irregularidades constam do artigo 23.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 23.º, n.º 2, da proposta de regulamento.

No caso dos fundos geridos em regime de gestão partilhada, aplica-se a estratégia conjunta antifraude 2015-2020 da DG Política Regional e Urbana, da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão e da DG Assuntos Marítimos e Pescas.

A comunicação da Comissão sobre a estratégia antifraude (COM(2011)376 final de 24.6.2011) acolhe positivamente a estratégia existente, que considera uma iniciativa de boas práticas e prevê ações complementares, a mais importante das quais reside no facto de as propostas de regulamentos para 2014-2020 da Comissão convidarem os Estados-Membros a tomar medidas de prevenção da fraude. A atual proposta da Comissão prevê uma obrigação explícita de instaurar tais medidas, o que deverá reforçar a vigilância relativamente à fraude em todos os organismos envolvidos na gestão e no controlo dos fundos nos Estados-Membros e, deste modo, reduzir os riscos de fraude.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das  despesas

Contribuição

Instrumento que está fora do quadro financeiro plurianual 2021-2027

DD/DND 39 .

dos países EFTA 40

dos países candidatos 41

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

n.a.

17 01 01 Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

n.a.

17.04 Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

n.a.

30.03 Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

<…>

Instrumento especial fora dos limites máximos do quadro financeiro plurianual

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

17.04 Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Autorizações

(1)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Pagamentos

(2)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

30.03 Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 42

Autorizações

(1)

212

216

221

225

230

234

239

1.578

Pagamentos

(2)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 43  

Autorizações = Pagamentos

(3)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

n.a.

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+3

212

216

221

225

230

234

239

1.578

Pagamentos

=2+3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»



Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

10.045

Outras despesas administrativas

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

10.045

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

10.045

Pagamentos

Para outras despesas administrativas, a dotação global consta da ficha financeira legislativa do FSE+

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

10.045

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

10.045

Fora da RUBRICA 7 44
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

1.435

10.045

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

9

9

9

9

9

9

9

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD  45

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

2

2

2

2

2

2

2

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  46

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

11

11

11

11

11

11

11

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Analisar e discutir as candidaturas ao FEG apresentadas pelos Estados-Membros. Preparar a documentação para as candidaturas ao FEG apresentadas à Comissão e à autoridade orçamental; realizar consultas e discussões com os serviços competentes da Comissão ao longo do fluxo de trabalho; Acompanhar a execução das contribuições financeiras. Preparar e/ou discutir alterações relevantes às candidaturas apresentadas.

Pessoal externo

Analisar e discutir as candidaturas ao FEG apresentadas pelos Estados-Membros. Preparar a documentação para as candidaturas ao FEG apresentadas à Comissão e à autoridade orçamental; realizar consultas e discussões com os serviços competentes da Comissão ao longo do fluxo de trabalho; Acompanhar a execução das contribuições financeiras. Preparar e/ou discutir alterações relevantes às candidaturas apresentadas.

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 47

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

[…]

(1)    JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(2)    COM(2008) 800 final de 26.11.2008.
(3)    Regulamento (CE) n.º 546/2009, JO L 167 de 29.6.2009, p.26.
(4)    Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
(5)     https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt .
(6)    O limiar inicial era de 1000 despedimentos, no período de programação de 2007-2013. O limite inferior de 500 despedimentos não deu origem a um aumento significativo de candidaturas no período de programação de 2014-2020. No entanto, várias candidaturas invocaram circunstâncias excecionais, fundamentando o pedido de intervenção com um número mais baixo de trabalhadores despedidos, uma vez que estes despedimentos tinham tido um impacto significativo na região em causa.
(7)    O recurso a um fundo de emergência depende do número de situações de emergência, que é difícil de prever. No caso de uma recessão económica grave levar à utilização da totalidade da dotação do fundo, as possíveis consequências teriam então de ser debatidas aquando da revisão do quadro financeiro plurianual.
(8)    https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/communication-new-modern-multiannual-financial-framework_en.pdf
(9)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação, (COM(2013)882 final, 13.12.2013).
(10)    Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) (COM(2018) 297 final, 16.5.2018) que acompanha o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação intercalar do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) (SWD(2018) 192 final, 16.5.2018)
(11)

   Ver estudo de apoio à avaliação de impacto dos investimentos em capital humano, DG EMPL (em curso): «A integração do FEG no quadro de outros fundos da DG EMPL não foi, de um modo geral, considerada desejável pelas diferentes partes interessadas envolvidas na gestão do FEG».

(12)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, pp. 1 -14.
(13)    JO C , , p. .
(14)    JO C , , p. .
(15)     https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt .
(16)     http://eu-un.europa.eu/eu-response-2030-agenda-sustainable-development-sustainable-european-future/ .
(17)     https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld .
(18)    https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/communication-new-modern-multiannual-financial-framework_en.pdf
(19)     https://ec.europa.eu/commission/white-paper-future-europe-reflections-and-scenarios-eu27_en .
(20)     https://ec.europa.eu/commission/publications/reflection-paper-harnessing-globalisation_pt .
(21)     https://ec.europa.eu/commission/publications/reflection-paper-future-eu-finances_pt .
(22)    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação, (COM(2013)882 final, 13.12.2013).
(23)    Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ( JO L 406 de 30.12.2006, p.1 ).
(24)    Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ( JO L 167 de 29.6.2009, p. 26 ).
(25)    Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
(26)    COM (2018) 297 final e documento de acompanhamento SWD (2018) 192 final.
(27)    COM (2018) 171 final e respetivo anexo SWD (2018) 321 final.
(28)    JO L de […],[…], p. […].
(29)    Reference to be updated .
(30)    Reference to be updated.
(31)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(32)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(33)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(34)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(35)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(36)    Reference to be checked/updated: Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos ( JO L 225 de 12.8.1998, p. 16 ).
(37)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(38)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis em: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(39)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(40)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(41)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais
(42)    Os dados acima indicados correspondem aos montantes máximos disponíveis anualmente para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
(43)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(44)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(45)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(46)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(47)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas,30.5.2018

COM(2018) 380 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)


ANEXO

Indicadores comuns de realização e de resultados para as candidaturas ao FEG

Todos os dados pessoais 1 devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário).

(1)Indicadores comuns de realização relativos aos beneficiários

desempregados*,

inativos*,

trabalhadores por conta de outrem*,

trabalhadores independentes*,

menos de 30 anos de idade*,

mais de 54 anos de idade*,

pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*,

pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *.

O número total de beneficiários deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional 2 .

Estes dados relativos aos beneficiários que participam em medidas cofinanciadas pelo FEG devem ser comunicados no relatório final a que faz referência o artigo 20.º, n.º 1.

(2)Indicadores comuns de resultados relativos aos beneficiários

percentagem de beneficiários do FEG com emprego por conta de outrem (repartidos por tipo de contrato de trabalho: tempo inteiro/tempo parcial, a termo/sem termo) e independente, seis meses após o termo do período de execução*,

percentagem de beneficiários do FEG que obtiveram uma qualificação seis meses após o termo do período de execução*,

percentagem de beneficiários do FEG no ensino ou em formação seis meses após o termo do período de execução*.

Estes dados devem ser comunicados no relatório final, conforme referido no artigo 20.º, n.º 1, e devem ser apurados a partir das informações fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como de inquéritos aos beneficiários [em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea d)]. Os dados devem abranger o número total de beneficiários calculado conforme consta dos indicadores comuns de realização do ponto 1. Em consequência, as percentagens devem também corresponder ao total calculado.

(3)Indicador comum de resultados a mais longo prazo para os beneficiários

percentagem de beneficiários do FEG com emprego, incluindo emprego independente, 18 meses após o termo do período de execução especificado na decisão de financiamento*.

Estes dados devem ser disponibilizados até ao final do décimo nono mês após o termo do período de execução. Os dados devem abranger o número total de beneficiários calculado conforme consta dos indicadores comuns de realização do ponto 1. Em consequência, as percentagens devem também corresponder ao total calculado. Para os processos que abrangem mais de 1 000 beneficiários, os dados podem alternativamente ser apurados a partir de uma amostra representativa do número total de beneficiários comunicado como indicador de realização (ponto1).

(1)    As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene de forma eletrónica os dados relativos aos participantes individualmente considerados. As modalidades de processamento dos dados instauradas pelos Estados-Membros devem cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1), nomeadamente os artigos 4.º, 6.º e 9.º. Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito (artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.
(2)    Desempregados, inativos, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes
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