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Document 52018PC0229

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (UE) 2017/2107

COM/2018/229 final - 2018/0109 (COD)

Bruxelas, 24.4.2018

COM(2018) 229 final

2018/0109(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (UE) 2017/2107


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (a seguir designado por «Regulamento Base»), é assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos seja consentânea com a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.

Pela Decisão 98/392/CE do Conselho 2 , a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que fixa, inter alia, princípios e regras respeitantes à conservação e à gestão dos recursos biológicos marinhos vivos. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

Desde 14 de novembro de 1997, e por força da Decisão 86/238/CEE do Conselho 3 , a União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir designada por «Convenção CICTA»).

A Convenção CICTA estabeleceu um quadro de cooperação regional no domínio da conservação e da gestão dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico e nos mares adjacentes, para o que instituiu uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir designada por «CICTA»).

A CICTA tem autoridade para adotar decisões de caráter obrigatório (recomendações) para a conservação e gestão das pescarias sob a sua alçada, as quais são vinculativas para as Partes Contratantes. Essas recomendações destinam-se essencialmente às Partes Contratantes na Convenção CICTA, mas impõem obrigações igualmente a entidades privadas (por exemplo, capitães de navios). As recomendações da CICTA entram em vigor seis meses após a sua adoção e devem ser transpostas para o direito da União o mais cedo possível.

Na reunião anual de 2016 da CICTA realizada em Vilamoura (Portugal), as PCC 4 naquela organização deram um passo decisivo para sanar a situação alarmante do espadarte do Mediterrâneo (Xiphias gladius), ao adotarem a sua Recomendação 16-05, sobre um plano de recuperação de 15 anos. A recomendação estabelece normas para a conservação, gestão e controlo da unidade populacional de espadarte do Mediterrâneo, a fim de se alcançar, até 2031, uma biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável, com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %.

Por carta dirigida ao Secretariado da CICTA em dezembro de 2016, a União Europeia confirmou que aplicaria o disposto na Recomendação 16-05 daquela organização a partir de 1 de janeiro de 2017.

O objetivo da presente proposta é transpor a Recomendação 16-05 da CICTA para o direito da UE, para que a União possa cumprir as suas obrigações internacionais e para conferir aos operadores segurança jurídica quanto às normas e obrigações.

Por força da Recomendação 16-05 da CICTA, que estabelece um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo, em determinadas circunstâncias, o espadarte deve ser devolvido e libertado no mar. Para efeitos de cumprimento das obrigações internacionais da União decorrentes da CICTA, o Regulamento Delegado (UE) 2018/191 5 estabelece derrogações à obrigação de desembarcar o espadarte do Mediterrâneo, definida no artigo 15.º do Regulamento Base. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento, que estabelece um plano de recuperação para o espadarte do Mediterrâneo, cubra tais obrigações de devolução e libertação no mar e as suas disposições não prejudicam as disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) 2018/191.

O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento Base dispõe que a obrigação de desembarcar não prejudica as obrigações internacionais vinculativas para a União. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados a fim de transpor essas obrigações internacionais para a legislação da União, estabelecendo, em particular, derrogações à obrigação de desembarcar.

A Recomendação 16-05 da CICTA impõe a obrigação de devolução do espadarte que, a bordo dos navios, incluindo os de pesca desportiva e recreativa, exceda a quota atribuída ao navio e/ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. Devem também ser devolvidas ao mar as capturas de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que se encontrem a bordo de navios de pesca, com exceção de um dado limite para as capturas acessórias fixado pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais.

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho 6 fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. De modo geral, as possibilidades de pesca fixadas nesse regulamento são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.

Com a adoção da Recomendação 16-05 da CICTA, foi fixado o total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo de 10 500 toneladas. Porém, o TAC não foi atribuído às PCC pela CICTA, pelo que, à data da publicação do Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, a quota-parte da União era indeterminada. A referida organização devia convocar um grupo de trabalho para definir um regime de repartição justa e equitativa do TAC de espadarte do Mediterrâneo e estabelecer a quota das PCC para 2017.

Na reunião do grupo de trabalho, realizada em Madrid, de 20 a 22 de fevereiro de 2017, as Partes alcançaram um acordo sobre a atribuição da quota para 2017, assim como um compromisso quanto à gestão da utilização dessa quota.

Por conseguinte, houve que alterar o Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho a fim de conferir aos operadores segurança jurídica, tanto quanto às quantidades de espadarte do Mediterrâneo que podiam capturar em 2017, como quanto ao estabelecimento de zonas com limitações das capturas. Tal foi feito através do Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho 7 .

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

As únicas medidas técnicas de regulamentação do espadarte do Mediterrâneo são as introduzidas pelo artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo 8 , e, mais tarde, pelos artigos 20.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho 9 .

A posição da UE ao longo das negociações obedeceu aos objetivos dos artigos 2.º, n.º 2, 28.º, n.os 1 e 2, 29.º e 33.º do Regulamento Base.

As medidas da Recomendação 16-05 da CICTA, que são transpostas pelo presente regulamento, são mais restritivas ou mais precisas que as medidas vigentes (ver supra), a fim de permitir a recuperação da unidade populacional. As principais diferenças podem resumir-se do seguinte modo:

a) Tamanho mínimo de referência de conservação: o artigo 11.º do presente regulamento define como tamanho mínimo de referência de conservação menos de 100 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca, ou menos de 11,4 kg de peso vivo, ou de 10,2 kg de peso eviscerado e sem guelras. Esta definição é, pois, mais restritiva do que a do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/2107, a saber, menos de 90 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca ou, em alternativa, menos de 10 kg de peso vivo ou de 9 kg de peso sem guelras nem vísceras, ou de 7,5 kg de peso limpo (sem guelras, sem vísceras, sem barbatanas, sem parte da cabeça);

b) Número máximo de anzóis: o artigo 14.º do presente regulamento dispõe que o número máximo de anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo de navios que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo é fixado em 2 500. É, assim, mais restritivo do que o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2107, que dispõe que «[e]m derrogação [ao] artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, o número máximo de anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo de navios que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo é fixado em 2 800.»;

c) Período de encerramento: o período de encerramento de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano já foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca 10 , e pelo Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União 11 . Por conseguinte, os períodos de encerramento definidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2107 já não são válidos;

d) As definições de TAC e de atribuição de quota já foram transpostas em 2017 e constam agora do Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Por conseguinte, não é necessário incluir no regulamento ora proposto a transposição das possibilidades de pesca.

Coerência com outras políticas da União

A Recomendação 16-05 da CICTA, que é objeto da presente transposição, dispõe claramente no seu n.º 1 que as Partes Contratantes cujos navios pescam ativamente espadarte no Mediterrâneo devem aplicar um plano de recuperação de 15 anos, com início em 2017 e termo em 2031, a fim de se alcançar o Bmsy, com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %. Aparentemente, o objetivo e a duração máxima do plano (2031) contrariam o objetivo da política comum das pescas de se atingir a taxa do rendimento máximo sustentável (Fmsy) o mais tardar até 2020. Todavia, em conformidade com os artigos 28.º, n.os 1 e 2, 29.º e 33.º do mesmo regulamento, para fundamentar a derrogação ao artigo 2.º do Regulamento Base, há que ter em conta determinados elementos:

a) A unidade populacional não é explorada unicamente pela União Europeia, mas também por todos os países ribeirinhos do Mediterrâneo, alguns no quadro de pescarias diretas (Marrocos, Argélia, Tunísia e Turquia), outros como capturas incidentais;

b) A unidade populacional é gerida pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), na qual a União Europeia é uma das 51 Partes Contratantes;

c) O plano de recuperação foi recomendado em novembro de 2016, atenta a avaliação da unidade populacional apresentada pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS, o organismo científico da CICTA);

d) A dinâmica da população e o padrão de exploração desta espécie não permitem a recuperação da biomassa daqui até 2020, requerendo um período mais longo, de 15 anos, indicado no parecer científico;

e) Mesmo com a aplicação de medidas draconianas à frota da UE (ou seja, o encerramento total da pescaria), não seria possível atingir até 2020 os níveis de biomassa que permitem produzir o rendimento máximo sustentável;

f) Foi já adotado pela CICTA e transposto para a legislação da UE um plano de recuperação, o plano de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em 2006 pela Recomendação 06-05 da CICTA, cuja duração é igualmente de 15 anos (até 2022). Este plano foi transposto pela União através do Regulamento (UE) 2016/1627 12 . Logo em 2017 (cinco anos antes da data-limite para atingir o objetivo em termos de biomassa), à luz do mais recente parecer científico do SCRS, foi decidido que as medidas contidas no plano de recuperação já não eram necessárias.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que estabelece disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE]. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta garantirá que a legislação da União sobre a gestão das pescarias do espadarte do Mediterrâneo, especialmente no respeitante ao conjunto das normas e obrigações do plano de recuperação aprovado pela CICTA, seja conforme com as suas obrigações internacionais e que a União cumpra as decisões adotadas pelas ORGP em que é Parte Contratante. Tudo se processará sem exceder o que é necessário para a consecução deste objetivo.

Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

As administrações dos Estados-Membros foram informadas da presente proposta na reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura de 8 de setembro de 2017. O Conselho Consultivo para o Mar Mediterrâneo foi informado da presente proposta na reunião de 10 de outubro de 2017.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Trata-se da transposição de uma recomendação adotada por uma organização regional de gestão das pescas (CICTA) e em conformidade com o parecer científico emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA.

Avaliação de impacto

Não aplicável. Trata-se da transposição de uma recomendação diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta não está relacionada com o programa REFIT.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.    OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e disposições de monitorização, avaliação e informação

A União informou por escrito o Secretariado da CICTA de que aplica a Recomendação 16-05 da CICTA agora transposta desde 1 de janeiro de 2017.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

a) Derrogação à obrigação de desembarcar

O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento Base dispõe que a obrigação de desembarcar não prejudica as obrigações internacionais vinculativas para a União. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados a fim de transpor essas obrigações internacionais para a legislação da União, estabelecendo, em particular, derrogações à obrigação de desembarcar.

A Recomendação 16-05 da CICTA impõe a obrigação de devolução do espadarte que, a bordo dos navios, incluindo os de pesca desportiva e recreativa, exceda a quota atribuída ao navio e/ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. Devem também ser devolvidas ao mar as capturas de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que se encontrem a bordo de navios de pesca, com exceção de um dado limite para as capturas acessórias fixado pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais.

O Regulamento Delegado (UE) 2018/191 da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão relativo à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento Base, permite a devolução ao mar do espadarte do Mediterrâneo nos casos previstos na Recomendação 16-05 da CICTA.

b) Transposição das possibilidades de pesca para 2017 e 2018

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho 13 fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. De modo geral, as possibilidades de pesca fixadas nesse regulamento são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.

Com a adoção da Recomendação 16-05 da CICTA, foi fixado o total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo de 10 500 toneladas. Porém, o TAC não foi atribuído às PCC pela CICTA, pelo que, à data da publicação do Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, a quota-parte da União era indeterminada. A referida organização devia convocar um grupo de trabalho para definir um regime de repartição justa e equitativa do TAC de espadarte do Mediterrâneo e estabelecer a quota das PCC para 2017.

Na reunião do grupo de trabalho, realizada em Madrid, de 20 a 22 de fevereiro de 2017, as Partes alcançaram um acordo sobre a atribuição da quota para 2017, assim como um compromisso quanto à gestão da utilização dessa quota.

Por conseguinte, houve que alterar o Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho a fim de conferir aos operadores segurança jurídica, tanto quanto às quantidades de espadarte do Mediterrâneo que podiam capturar em 2017, como quanto ao estabelecimento de zonas com limitações das capturas. Tal foi feito através do Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho 14 .

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho 15 fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e altera o Regulamento (UE) 2017/127. Em conformidade com o n.º 4 da Recomendação 16-05 da CICTA, o TAC foi reduzido em 3 % relativamente ao adotado em 2017.

c) Poderes delegados

O artigo 34.º do presente regulamento estabelece uma lista exaustiva dos casos em que é necessária a delegação de poderes, a fim de fazer face a mudanças frequentes das recomendações adotadas pela CICTA. Os principais fatores que podem explicar a lista de situações em que essa delegação é necesária podem ser resumidos da seguinte forma:

a) O facto de um plano ser instituído por um período de 15 anos não significa que as Partes Contratantes não tentem reconstituir a biomassa e conduzir a unidade populacional para limites biológicos seguros o mais rapidamente possível, no intuito de se atingirem os objetivos biológicos do plano com idêntica celeridade. Neste contexto, a experiência revela que, após alguns anos, as medidas adotadas, nomeadamente as medidas técnicas e de controlo, devem ser reforçadas, em especial quando as tendências indicam que os objetivos de recuperação não estão mais próximos e que a unidade populacional não se está a reconstituir ao ritmo previsto. Por conseguinte, é possível que tenham de ser rapidamente aplicadas alterações específicas e frequentes, cuja adoção requer um procedimento acelerado;

b) A experiência adquirida com os planos de recuperação, entre outros na CICTA, revela que as alterações dos textos são bastante frequentes e que se impõe que as normas entrem plenamente e urgentemente em vigor. A título de exemplo, desde que foi recomendado pela CICTA em 2006 o texto do plano de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi alterado 6 vezes (2006, 2008, 2010, 2012, 2014 e 2017).

2018/0109 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (UE) 2017/2107

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O objetivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , é assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade ambiental, económica e social.

(2)A União é Parte na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir designada por «CICTA»).

(3)Na reunião anual de 2016 da CICTA, realizada em Vilamoura (Portugal), as suas Partes Contratantes e Partes, Entidades ou Entidades de Pesca Não Contratantes Cooperantes (a seguir designadas por «PCC») reconheceram a necessidade de resolver a situação alarmante do espadarte do Mediterrâneo (Xiphias gladius). Para esse efeito, a CICTA adotou um plano de recuperação, cuja execução teve início em 2017 e prosseguirá até 2031, considerando que a biologia, estrutura e dinâmica atuais da unidade populacional de espadarte do Mediterrâneo não permite atingir níveis de biomassa que permitam a obtenção do rendimento máximo sustentável (MSY) a curto prazo, mesmo que se adotem medidas de gestão drásticas e urgentes (encerramento total da pesca). A Recomendação 16-05 da CICTA, sobre o plano de recuperação, foi adotada na sua 20.ª reunião, após análise do parecer científico do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS). Essa recomendação 17 entrou em vigor em 12 de junho de 2017 e é vinculativa para a União.

(4)Em dezembro de 2016, a União informou por ofício o Secretariado da CICTA de que certas medidas constantes da Recomendação 16-05 deviam entrar em vigor em janeiro de 2017, em especial as respeitantes ao período de encerramento de 1 de janeiro a 31 de março e à atribuição de quotas para a pescaria do espadarte do Mediterrâneo. Todas as outras medidas da Recomendação 16-05 deviam ser incluídas no plano de recuperação da União.

(5)Em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a posição da União nas organizações regionais de gestão das pescas deve basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da PCP, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável, mesmo que o prazo estabelecido termine em 2031, e o de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra, em conformidade, simultaneamente, com os artigos 28.º, n.os 1 e 2, 29.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, promovendo condições equitativas para os operadores da União.

(6)O plano de recuperação tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão procurar promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, incluindo artes e técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo das economias locais.

(7)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 define o conceito de tamanhos mínimos de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanhos mínimos da CICTA deverá ser transposto para o direito da União como tamanhos mínimos de referência de conservação.

(8)Nos termos do ponto 17 da Recomendação 16-05 da CICTA, terão de ser devolvidas ao mar as capturas de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, salvo se se encontrarem dentro dos limites para as capturas acessórias fixados pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais. Para efeitos de cumprimento das obrigações internacionais da União decorrentes da CICTA, o Regulamento Delegado (UE) 2018/191 estabelece derrogações à obrigação de desembarcar o espadarte do Mediterrâneo, definida no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2018/191 implementa determinadas disposições da Recomendação 16-05 da CICTA relativas à obrigação de devolução ao mar de espadarte que se encontre a bordo de navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída e/ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa.

(9)Tendo em conta que o plano de recuperação aplicará a Recomendação 16-05 da CICTA, deve ser suprimido o disposto no Regulamento (UE) 2017/2107 relativamente ao espadarte do Mediterrâneo.

(10)No passado, nas atividades de pesca com redes de deriva, verificou-se um rápido aumento do esforço de pesca e um agravamento da falta de seletividade. Constituindo a expansão incontrolada destas atividades um risco grave para as espécies-alvo, o Regulamento (CE) n.º 1239/98 do Conselho 18 proibiu a sua utilização na captura de peixes altamente migradores, incluindo na pesca do espadarte.

(11)A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, foi adotada legislação da União com o objetivo de estabelecer um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 19 estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de se garantir o cumprimento de todas as regras da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 20 estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 21 estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Estes regulamentos já transpõem diversas medidas estabelecidas na Recomendação 16-05 da CICTA. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

(12)Nos convénios de fretamento, as relações entre o armador, o afretador e o Estado de pavilhão são muitas vezes pouco claras, e alguns pescadores INN escapam aos controlos abusando dos convénios de fretamento de navios de pesca. O Regulamento (UE) 2016/1627 22 , que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, proíbe o fretamento. É, por conseguinte, adequado, a título preventivo, para proteger uma unidade populacional em recuperação, e por uma questão de coerência com a legislação da União, incluir uma proibição análoga no plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo.

(13)A legislação da União deverá transpor as recomendações da CICTA a fim de colocar os pescadores da União e dos países terceiros em plano de igualdade e de assegurar que as regras possam ser aceites por todos.

(14)A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das recomendações da CICTA, deverá ser delegado na Comissão, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o poder de adotar atos respeitantes à alteração dos anexos do presente regulamento e das disposições enumeradas no seu artigo 34.º, n.º 1. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor 23 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(15)A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução respeitantes aos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre essa aplicação. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .

(16)Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da CICTA para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

(17)O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho 25 autoriza os navios que dirigem a pesca ao espadarte a manter a bordo ou calar no máximo 3 500 anzóis, ao passo que a Recomendação 16-05 da CICTA não permite mais de 2 500 anzóis. A fim de transpor corretamente essa recomendação na legislação da União, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho em conformidade.

(18)O capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 estabelece certas medidas técnicas e de controlo sobre o espadarte do Mediterrâneo. As medidas da Recomendação 16-05 da CICTA, que são transpostas pelo presente regulamento, são mais restritivas ou mais precisas, a fim de permitir a recuperação da unidade populacional. O capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2017/2107 deve, por conseguinte, ser suprimido e substituído pelas medidas estabelecidas no presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais para a aplicação, pela União, de 2017 a 2031, do plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo (Xiphias gladius), recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) (a seguir designado por «plano de recuperação»).

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a)    Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa, e que:

i)pescam espadarte na área da Convenção CICTA, no Mediterrâneo,

ii)transbordam, mesmo fora da área da Convenção CICTA, espadarte capturado no mar Mediterrâneo; 

b)    Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa nas águas da União e pescam espadarte no Mediterrâneo;

c)    Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo espadarte capturado no Mediterrâneo ou produtos da pesca obtidos a partir de espadarte capturado no Mediterrâneo que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.

Artigo 3.º
Objetivo

Em derrogação ao artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o presente regulamento tem por objetivo alcançar até 2031 um nível de biomassa de espadarte no Mediterrâneo correspondente ao rendimento máximo sustentável, com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %.

Artigo 4.º
Relação com outros atos da União

As disposições do presente regulamento aplicam-se em complemento das estabelecidas pelos seguintes regulamentos, ou, se previsto por estes, em derrogação às mesmas:

(1)Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 27 , que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;

(2)Regulamento (UE) n.º 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;

(3)Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).

Artigo 5.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos vivos;

(2)«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

(3)«Área da Convenção CICTA»: todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes;

(4)«Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5° 36′ Oeste;

(5)«PCC»: as Partes Contratantes na Convenção CICTA e as partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes;

(6)«Autorização de pesca»: uma autorização emitida para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

(7)«Autorização de pesca especial»: uma autorização emitida para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas com artes específicas durante um período especificado, numa determinada zona e para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

(8)«Possibilidade de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca;

(9)«Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

(10)«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos provenientes das atividades de pesca ou os produtos deles derivados;

(11)«Devoluções»: as capturas que são devolvidas ao mar;

(12)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

(13)«Dados do sistema de monitorização dos navios»: os dados relativos à identificação, posição geográfica, data, hora, rumo e velocidade do navio de pesca, transmitidos ao centro de monitorização da pesca do Estado de pavilhão por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo;

(14)«Desembarque»: a descarga inicial, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;

(15)«Transbordo»: a descarga para outro navio da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio;

(16)«Fretamento»: um acordo por meio do qual um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro é contratado por um período definido por um operador, noutro Estado-Membro ou num país terceiro, sem mudar de pavilhão;

(17)«Grande palangreiro pelágico»: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

(18)«Palangre»: uma arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos), empatadas com anzóis, cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo;

(19)«Anzol»: um engenho de aço curvo e afiado;

(20)«Cana de pesca»: uma linha de pesca colocada numa cana ou vara utilizada pelos pescadores e enrolada num mecanismo giratório (carreto) destinado a enrolar a linha.

TÍTULO II
MEDIDAS DE GESTÃO, MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONSERVAÇÃO E CONTROLO

CAPÍTULO 1
Medidas de Gestão

Artigo 6.º
Esforço de pesca

1.Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão seja compatível com as possibilidades de pesca de espadarte do Mediterrâneo de que dispõem.

2.São proibidos os reportes das quotas não utilizadas.

Artigo 7.º
Atribuição de possibilidades de pesca

1.Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, inclusivamente de natureza ambiental, social e económica, devem procurar distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

2.Cada Estado-Membro deve destinar, no âmbito da sua quota para o espadarte, uma parte para as capturas acessórias desta espécie e do facto informar a Comissão aquando da transmissão do seu plano de pesca em conformidade com o artigo 9.º. Essa disposição deve assegurar que todos os peixes mortos sejam descontados das quotas.

Artigo 8.º
Limitações de capacidade

1.Durante o período de vigência do plano de recuperação, é aplicada aos navios de pesca uma limitação da capacidade por tipo de arte. O número de navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros e estão autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo deve ser por estes limitado, por tipo de arte, ao número mais baixo que resultar de uma das seguintes medidas:

(a)Número médio anual dos seus navios que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, desembarcaram, transportaram ou desembarcaram espadarte do Mediterrâneo entre 2013 e 2016;    

(b)Número dos seus navios que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram espadarte do Mediterrâneo em 2016;

2.Para 2018-2019, os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 5 % do limite de capacidade referido no n.º 1.

3.Até 15 de fevereiro de cada ano, os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas para limitar o número de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo.

Artigo 9.º
Planos de pesca anuais

1.Os Estados-Membros devem transmitir os seus planos de pesca à Comissão até 1 de março de cada ano. Esses planos devem ser conformes com as Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações e devem conter informações pormenorizadas sobre a quota de espadarte do Mediterrâneo atribuída por tipo de arte de pesca, incluindo para a pesca recreativa, se for caso disso, e para capturas acessórias.

2.A Comissão deve compilar os planos a que se refere o n.º 1 e integrá-los no plano de pesca da União. A Comissão deve transmitir o plano de pesca da União ao Secretariado da CICTA até 15 de março de cada ano.

CAPÍTULO 2
Medidas técnicas de conservação

Secção 1
Épocas de pesca

Artigo 10.º
Épocas de defeso da pesca

1.    O espadarte do Mediterrâneo não pode ser capturado (nem como espécie-alvo nem como captura acessória), mantido a bordo, transbordado ou desembarcado de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano.

2.A fim de proteger o espadarte do Mediterrâneo, aplica-se aos palangreiros que dirigem a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Mediterrâneo um período de encerramento de 1 de outubro a 30 de novembro de cada ano.

3.Os Estados-Membros devem monitorizar a eficácia dos encerramentos referidos nos n.os 1 e 2 e apresentar à Comissão, pelo menos dois meses e 15 dias antes de cada reunião anual da CICTA, todas as informações pertinentes sobre os controlos e inspeções adequados efetuados no ano anterior, a fim de garantir o cumprimento dessas disposições. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA pelo menos dois meses antes de cada reunião anual desta organização.

Secção 2
Tamanho mínimo de referência de conservação, capturas incidentais e capturas acessórias

Artigo 11.º
Tamanho mínimo de referência de conservação do espadarte do Mediterrâneo

1.Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, é proibido dirigir a pesca ao espadarte (Xiphias gladius) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas e capturas acessórias desta espécie, incluindo as efetuadas na pesca recreativa: 

(a)Com menos de 100 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca;    

(b)Com menos de 11,4 kg de peso vivo, ou 10,2 kg de peso eviscerado e sem guelras.

2.Só podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transbordados ou transportados pela primeira vez após o desembarque espécimes inteiros de espadarte aos quais não tenha sido retirada qualquer parte exterior, ou espécimes sem guelras e eviscerados.

Artigo 12.º
Capturas acessórias incidentais de espadarte de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, os navios de captura que pesquem ativamente espadarte podem manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas incidentais de espadarte de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, desde que não excedam 5 %, em peso ou número de espécimes, do total das capturas de espadarte desses navios.  

Artigo 13.º
Capturas acessórias

1.As capturas acessórias de espadarte não podem exceder, em momento algum após uma operação de pesca, as capturas totais a bordo, em peso ou número de espécimes, efetuadas na pesca com palangre.

2.Em derrogação ao artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de captura que não pesquem ativamente espadarte não podem manter a bordo espadarte que exceda o limite das capturas acessórias fixado pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais para as capturas totais a bordo, em peso ou número de espécimes.

3.Em derrogação ao artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, na pesca recreativa é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte por navio e por dia. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir e facilitar a libertação de espadarte capturado vivo no âmbito da pesca recreativa. 

4.Em derrogação ao artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, se estiver esgotada a quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão, devem ser libertados todos os espadartes capturados vivos. 

5.Se a quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão estiver esgotada, o espadarte morto deve ser desembarcado inteiro e não transformado, confiscado e objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão informações sobre a quantidade desse espadarte morto. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA, em conformidade com o artigo 21.º.

Secção 3
Características técnicas das artes de pesca

Artigo 14.º
Características técnicas das artes de pesca

1.O número máximo de anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo dos navios que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo é fixado em 2 500.

2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, em viagens de mais de dois dias são autorizados a bordo dos navios de pesca 2 500 anzóis de substituição adicionais não montados.

3.Os anzóis não podem ter menos de 7 cm de altura.

4.Os palangres pelágicos não podem ter mais de 30 milhas marítimas (55,56 km) de comprimento.

CAPÍTULO 3
Medidas de controlo

Secção 1
Registo dos navios

Artigo 15.º
Autorizações de pesca

1.Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca de espadarte do Mediterrâneo em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2017/2403 para os navios que arvoram o seu pavilhão que:

(a)Dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo;

(b)Capturam espadarte do Mediterrâneo como capturas acessórias;

(c)Exercem atividades de pesca recreativa.

2.Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca especial para os navios de pesca da União que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo e utilizam arpões ou palangres pelágicos.

3.Só são autorizados a dirigir a pesca, manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar espadarte do Mediterrâneo os navios da União inscritos no registo CICTA de navios de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 16.º e 17.º.

4.Para serem autorizados pela CICTA a dirigir a pesca a tunídeos e espécies afins, e a manter a bordo, transbordar ou desembarcar estas espécies, os grandes navios de pesca autorizados pelos Estados-Membros devem estar inscritos no registo CICTA de navios de pesca com mais de 20 metros de comprimento de fora a fora.

Artigo 16.º
Informações sobre os navios autorizados a pescar espadarte e atum-voador no ano em curso

1.Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, por via eletrónica e no formato definido nas Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações:

a)As informações relativas aos navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo, inclusivamente como capturas acessórias e no âmbito da pesca recreativa, devendo fazê-lo até 1 de janeiro. A Comissão deve enviar essas informações ao Secretariado da CICTA até 15 de janeiro de cada ano;

b)As informações relativas aos navios de captura que estão autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador do Mediterrâneo e arvoram o seu pavilhão, devendo fazê-lo até 1 de março. A Comissão deve enviar essas informações ao Secretariado da CICTA até 15 de março de cada ano.

2.As informações sobre os navios de captura a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem compreender o nome e o número do navio no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão 30 , relativo ao ficheiro da frota de pesca da União.

3.Além das informações a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, no prazo de 30 dias, de qualquer aditamento, supressão ou alteração das informações sobre os navios de captura a que se refere o n.º 1. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA no prazo de 45 dias a contar da data do aditamento, supressão ou alteração.

4.Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2403, a Comissão deve, se necessário, alterar durante o ano as informações sobre os navios de captura a que se refere o n.º 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da CICTA.

Artigo 17.º
Informações científicas sobre os navios autorizados a dirigir a pesca ao espadarte do Mediterrâneo que utilizaram arpões ou palangres pelágicos no ano anterior

1.Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar por via eletrónica à Comissão, relativamente aos navios de captura que arvoram o seu pavilhão e estão autorizados a exercer atividades de pesca com palangres pelágicos ou com arpões dirigidas ao espadarte do Mediterrâneo no ano anterior, as seguintes informações:

(a)Nome do navio (na falta deste, deve ser indicado o número de registo sem as iniciais do país);

(b)Número no ficheiro da frota de pesca da União, definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão;

(c)Número no registo da CICTA.

2.As informações a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas no formato indicado na última versão das Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações.

3.A Comissão deve enviar essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano.

Secção 2
Monitorização e Vigilância

Artigo 18.º
Sistema de monitorização dos navios

1.Os navios de pesca da União inscritos no registo CICTA dos navios que estejam autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo e os navios de países terceiros de comprimento de fora a fora superior a 12 metros que estejam autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo em águas da União devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a sua localização e identificação automáticas através do sistema de monitorização dos navios (VMS), mediante transmissão a intervalos regulares de dados de posição, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.Para efeitos de controlo, a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo não deve ser interrompida quando os navios se encontram no porto.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por esta designado, em tempo real e em formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da CICTA.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;

(b)Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas do navio de pesca que arvora o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;

(c)As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;

(d)As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011.

5.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.

Artigo 19.º
Fretamento de navios de pesca da União

É proibido o fretamento de navios de pesca da União para a pesca de espadarte do Mediterrâneo.

Artigo 20.º
Programas nacionais de observação em palangreiros pelágicos

1.Cada Estado-Membro de pavilhão com uma quota para o espadarte do Mediterrâneo deve aplicar um programa nacional de observação para os palangreiros pelágicos que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo em conformidade com o presente artigo. O programa nacional de observação deve ser conforme com as normas mínimas estabelecidas no anexo I.

2.Cada Estado-Membro em causa deve garantir o destacamento de observadores científicos nacionais em, pelo menos, 20 % dos palangreiros pelágicos que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo. A percentagem de cobertura será medida em dias de pesca, número de lances ou viagens de pesca.

3.Em derrogação ao n.º 2, para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros relativamente aos quais possa existir um problema inabitual de segurança que impeça a presença de um observador a bordo, os Estados-Membros podem recorrer a uma abordagem alternativa do acompanhamento científico. Essa abordagem alternativa deve assegurar uma cobertura comparável à especificada no n.º 2 e uma recolha de dados equivalente. O Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão informações pormenorizadas sobre essa abordagem alternativa, sem demoras injustificadas.

4.A Comissão deve apresentar imediatamente ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, para efeitos de avaliação, as informações pormenorizadas sobre a abordagem alternativa a que se refere o n.º 3. A aplicação das abordagens alternativas fica sujeita à aprovação prévia da Comissão da CICTA, na reunião anual da CICTA.

5.Os Estados-Membros devem emitir um documento oficial de identificação aos seus observadores nacionais.

6.Para além das tarefas indicadas no anexo I, os Estados-Membros devem instruir os observadores científicos para que apreciem e comuniquem os seguintes dados sobre o espadarte do Mediterrâneo:

(a)O nível das devoluções ao mar de espécimes de tamanho inferior ao regulamentar;

(b)O tamanho e a idade, específicos da região, em que atingem a maturidade;

(c)A utilização do habitat para comparar a disponibilidade de espadarte nas diferentes pescarias, incluindo comparações entre o palangre tradicional e o mesopelágico;

(d)O impacto das pescarias com palangre mesopelágico em termos de composição das capturas, séries de CPUE e distribuição por tamanho das capturas;

(e)A estimativa mensal da percentagem de reprodutores e recrutas presentes nas capturas.

7.Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as informações recolhidas no âmbito dos seus programas nacionais de observação científica do ano anterior. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA anualmente, até 31 de julho.

Secção 3
Controlo das capturas

Artigo 21.º
Registo e declaração das capturas

1.Os capitães dos navios autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo devem manter um diário de pesca em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II e apresentar ao Estado-Membro de pavilhão as informações dos diários de bordo.

2.Sem prejuízo das obrigações de comunicação impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 aos Estados-Membros, estes devem enviar à Comissão declarações trimestrais de todas as capturas de espadarte do Mediterrâneo efetuadas por navios autorizados que arvoram o seu pavilhão. As declarações trimestrais devem ser enviadas até ao décimo-quinto dia seguinte ao termo de cada trimestre (15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano, e 15 de janeiro do ano seguinte). A Comissão deve enviar essas informações ao Secretariado da CICTA até 30 de abril, 30 de julho e 30 de outubro de cada ano e até 30 de janeiro do ano seguinte.

3.Além das informações a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, relativamente aos navios de pesca da União que no ano anterior tenham sido autorizados a exercer atividades de pesca com palangre pelágico ou com arpões dirigidas ao espadarte no Mediterrâneo:

(a)Informações sobre as atividades de pesca, com base numa amostragem ou na totalidade da frota, nomeadamente:

i)    período(s) de pesca e número anual total de dias de pesca do navio, por espécies-alvo e por zonas,

ii)    zonas geográficas, por retângulos estatísticos da CICTA, das atividades de pesca efetuadas pelo navio, por espécies-alvo e por zonas,

iii)    tipo de navio, por espécies-alvo e por zonas,

iv)    número de anzóis utilizados pelo navio, por espécies-alvo e por zonas,

v)    número de palangres utilizados pelo navio, por espécies-alvo e por zonas,

vi)    comprimento total de todos os palangres do navio, por espécies-alvo e por zonas;

(b)Dados sobre as capturas, à escala espácio-temporal mais pequena possível, incluindo:

i)    distribuição das capturas por tamanho e, se possível, por idade,

ii)    capturas e composição das capturas por navio,

iii)    esforço de pesca (média de dias de pesca por navio, número médio de anzóis por navio, número médio de palangres por navio, comprimento total médio dos palangres por navio).

4.A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA anualmente, até 31 de julho.

5.As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser apresentadas no formato indicado na última versão das Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações.

Artigo 22.º
Informações sobre o esgotamento da quota e o encerramento da pescaria

1.Sem prejuízo do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, sem demora, quando considere terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um tipo de arte de pesca.

2.A partir do momento em que as capturas acumuladas de espadarte do Mediterrâneo atinjam o limiar de 80 % da quota nacional, os Estados-Membros de pavilhão devem enviar semanalmente à Comissão dados sobre as capturas.

Secção 4
Desembarques e transbordos

Artigo 23.º
Portos designados

1.As capturas de espadarte do Mediterrâneo, incluindo as capturas acessórias e os espécimes capturados no âmbito da pesca recreativa que não estejam marcados nos termos do artigo 30.º, só podem ser desembarcadas em portos designados.

2.Cada Estado-Membro deve designar os portos em que os desembarques referidos no n.º 1 devem ser realizados e especificar os períodos e locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos, bem como os procedimentos de inspeção e vigilância aplicáveis nesses portos.

3.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão anualmente, até 15 de fevereiro, uma lista dos portos designados. A Comissão deve transmitir essa informação ao Secretariado da CICTA anualmente, até 1 de março.

Artigo 24.º
Notificação prévia

1.O artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 16.º do presente regulamento. A notificação prévia à chegada, a que se refere o artigo 17.º Regulamento (CE) n.º 1224/2009, deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.

2.Os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 16.º devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, os seguintes elementos:

(a)Hora de chegada prevista;

(b)Quantidade estimada de espadarte do Mediterrâneo mantida a bordo;

(c)Informações sobre a zona geográfica onde a captura foi efetuada.

3.As autoridades dos Estados-Membros do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.

Artigo 25.º
Transbordos

1.É proibido, em todas as circunstâncias, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo espadarte do Mediterrâneo.

2.Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º, 52.º, 54.º e 57.º do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar espadarte do Mediterrâneo em portos designados.

Secção 5
Inspeções

Artigo 26.º
Planos de inspeção anuais

1.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os seus planos de inspeção anuais até 31 de janeiro. Os planos de inspeção devem ser estabelecidos em conformidade com:

(a)Os objetivos, prioridades e procedimentos, bem como os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos na Decisão de Execução (UE) 2018/17 da Comissão 31 ;

(b)O programa de controlo nacional para o espadarte do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.A Comissão deve compilar os planos de inspeção nacionais e integrá-los no plano de inspeção da União. A Comissão deve transmitir o plano ao Secretariado da CICTA, para aprovação, juntamente com os planos referidos no artigo 9.º.

Artigo 27.º
Programa de Inspeção Internacional Conjunta da CICTA

1.As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer em conformidade com o Programa de Inspeção Internacional Conjunta da CICTA (a seguir designado por «programa da CICTA»), constante do anexo III.

2.Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da CICTA. A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da CICTA.

3.Se, em qualquer momento, mais de 50 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de espadarte no Mediterrâneo na área da Convenção, esse Estado-Membro deve enviar um navio de inspeção, para fins de inspeção e controlo no mar Mediterrâneo, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se também cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para o mar Mediterrâneo.

4.A Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com o Estado-Membro em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem no âmbito do programa da CICTA. Os Estados-Membros cujos navios participam na pesca de espadarte do Mediterrâneo devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos, aos materiais necessários, aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.

5.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão anualmente, até 1 de dezembro, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da CICTA no ano seguinte. Com base nessa informação, a Comissão deve estabelecer, em cooperação com os Estados-Membros, um plano anual de participação da União nesse programa, que a Comissão deve comunicar ao Secretariado da CICTA até 1 de janeiro de cada ano.

Artigo 28.º
Inspeções em caso de infrações

1.Se um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro tiver infringido disposições do presente regulamento, esse Estado-Membro deve tomar medidas nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2.O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar a realização de uma inspeção física, sob a sua autoridade, nos seus portos, ou por uma pessoa por si designada, se esse navio de pesca se não encontrar num dos seus portos.

CAPÍTULO 4
Pesca recreativa

Artigo 29.º
Medidas de gestão

1.Cada Estado-Membro deve destinar, no âmbito da sua quota nacional, uma quota para a pesca recreativa e do facto informar a Comissão aquando da transmissão do seu plano de pesca em conformidade com o artigo 9.º. Essa disposição deve assegurar que todos os peixes mortos sejam descontados das quotas.

2.Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte por navio e por dia.

3.Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação do espadarte capturado vivo na pesca recreativa.

4.É proibida a venda e qualquer outra forma de comercialização do espadarte do Mediterrâneo capturado na pesca recreativa.

Artigo 30.º
Medidas de controlo

1.Só estão autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo no âmbito da pesca recreativa os navios que pescam com cana de pesca.

2.Das informações sobre navios da pesca recreativa autorizados enviadas ao Secretariado da CICTA, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), devem constar os seguintes elementos:

a)Nome do navio (na falta deste, deve ser indicado o número de registo sem as iniciais do país);

b)Número no ficheiro da frota de pesca da União, definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão;

c)Nome anterior do navio, se for caso disso;

d)Comprimento do navio de fora a fora;

e) Nome e endereço dos proprietários e dos operadores do navio de pesca.

3.Os dados sobre as capturas, incluindo peso vivo e comprimento (da mandíbula inferior à furca) de cada espadarte do Mediterrâneo capturado, mantido a bordo e desembarcado no âmbito da pesca recreativa devem ser registados e comunicados em conformidade com o artigo 21.º.

4.O espadarte do Mediterrâneo só pode ser desembarcado inteiro ou eviscerado e sem guelras, num porto designado em conformidade com o artigo 23.º, ou com uma marca aposta em cada espécime. Cada marca deve ser inviolável e ter um número único específico de cada país.

5.Os Estados-Membros devem criar um programa de marcação para efeitos do presente regulamento e incluir as suas especificações nos planos anuais de pesca a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.

6.Os Estados-Membros devem autorizar a utilização de marcas unicamente se as quantidades cumuladas das capturas não excederem as quotas que lhes foram atribuídas.

7.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório anual da aplicação do programa de marcação dois meses e 15 dias antes de cada reunião anual da CICTA. A Comissão deve compilar as informações provenientes dos Estados-Membros e enviá-las ao Secretariado da CICTA dois meses antes de cada reunião anual desta organização.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º
Relatório anual

1.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de setembro, um relatório anual sobre a execução do presente regulamento no ano civil anterior e eventuais informações adicionais.

2.O relatório anual deve incluir informações sobre as medidas tomadas para reduzir as capturas acessórias e as devoluções de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao regulamentar, assim como sobre as investigações pertinentes a esse domínio.

3.A Comissão deve compilar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e transmiti-las sem demora ao Secretariado da CICTA até 15 de outubro de cada ano.

4.A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos do formato do relatório anual a que se refere o presente artigo. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.º.

Artigo 32.º
Cláusula de revisão

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2025, um relatório sobre o funcionamento do plano de recuperação do espadarte do Mediterrâneo nos termos do presente regulamento.

Artigo 33.º
Financiamento

Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 34.º
Procedimento de alteração

1.Se necessário, para transpor para o direito da União as alterações das recomendações da CICTA que passam a ser vinculativas para a União ou para complementar essas recomendações, e na medida em que as alterações do direito da União não superem essas recomendações, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 35.º para alterar:

(a)Os prazos para a comunicação de informações fixados nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, 10.º, n.º 3, 16.º, n.os 1 e 3, 17.º, n.os 1 e 3, 21.º, n.os 2 e 3, 22.º, n.º 2, 23.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 5, e 31.º, n.os 1 e 3;

(b)Os períodos de encerramento previstos no artigo 10.º, n.os 1 e 2;

(c)O tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 11.º, n.º 1;

(d)Os níveis de tolerância referidos nos artigos 12.º e 13.º;

(e)As características técnicas das artes de pesca mencionadas no artigo 14.º, n.os 1 a 4;

(f)A percentagem de esgotamento da quota estabelecida no artigo 22.º, n.os 1 e 2;

(g)As informações sobre navios de captura a que se referem os artigos 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 21.º, n.os 1, 2, 3 e 4, e 23.º, n.º 3;

(h)Os anexos I, II e III do presente regulamento.

2.As alterações adotadas nos termos do n.º 1 limitam-se estritamente à transposição das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da CICTA para o direito da União.

Artigo 35.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 34.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 34.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 34.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 36.º
Procedimento de comité

A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 37.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/2107

No Regulamento (UE) 2017/2107, são suprimidos os artigos 20.º a 26.º.

Artigo 38.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 1967/2006

No anexo II do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, o ponto 6, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. 2 500 anzóis para os navios que exerçam atividade de pesca dirigida ao espadarte (Xyphias gladius), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;».

Artigo 39.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2)    Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(3)    Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(4)    As Partes Contratantes na CICTA, bem como as Partes, Entidades ou Entidades de pesca não Contratantes Cooperantes naquela organização.
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2018/191 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 36 de 9.2.2018, p. 13).
(6)    Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca (JO L 199 de 29.7.2017, p. 2).
(8)    JO L 409 de 30.12.2006, p. 11, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2102 de 28 de outubro de 2015 (JO L 308 de 25.11.2015, p. 1).
(9)    JO L 315 de 30.11.2017, p. 1.
(10)    JO L 199 de 29.7.2017, p. 2.
(11)    Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
(12)    Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
(13)    Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca (JO L 199 de 29.7.2017, p. 2).
(15)    Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
(16)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(17)    Recomendação 16-05 da CICTA, adotada na sua reunião anual de 2016, que substitui a Recomendação [13-04] e estabelece um plano plurianual de recuperação para o espadarte do Mediterrâneo.
(18)    Regulamento (CE) n.º 1239/98 do Conselho, de 8 de junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.º 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 171 de 17.6.1998, p. 1).
(19)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(20)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(22)    Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
(23)    Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(24)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(25)    Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(26)    Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).
(27)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(28)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(29)    Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).
(30)    JO L 34 de 9.2.2017, p. 9.
(31)    Decisão de Execução (UE) 2018/17 da Comissão, de 5 de janeiro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/156/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional (JO L 4 de 9.1.2018, p. 20).
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Bruxelas, 24.4.2018

COM(2018) 229 final

ANEXO

da

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (UE) 2017/2107

Normas mínimas da CICTA para os programas de observação científica dos navios de pesca


ANEXO I

Normas mínimas da CICTA para os programas de observação científica dos navios de pesca

Disposições gerais

1. São as seguintes as normas mínimas para os programas de observação científica dos navios de pesca estabelecidas na Recomendação 16-14 da CICTA.

Qualificações dos observadores

2. Sem prejuízo da formação ou das qualificações técnicas recomendadas pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS), as PCC devem assegurar que, para realizar as tarefas que lhes incumbem, os observadores possuam, no mínimo:

a) Conhecimentos e experiência suficientes para identificar espécies da CICTA e configurações de artes de pesca;

b) Capacidade para observar e registar com exatidão as informações a recolher no âmbito do programa;

c) Capacidade para assumir as tarefas definidas no n.º 7;

d) Capacidade para recolher amostras biológicas;

e) Formação básica e adequada em segurança e sobrevivência no mar.

3. Além disso, a fim de garantir a integridade dos seus programas de observação, as PCC devem assegurar que os observadores:

a) Não são membros da tripulação do navio objeto da observação;

b) Não são empregados do proprietário nem do beneficiário efetivo do navio de pesca objeto da observação;

c) Não têm interesses financeiros na pesca objeto da observação nem benefícios dela provenientes.

Presença de observadores

4. No respeitante ao programa de observação elaborado pela sua autoridade competente, cada PCC deve assegurar:

a) Uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 5 % do esforço de pesca exercido em cada um dos segmentos da pesca com palangre pelágico e, como definido no glossário da CICTA, com navios de pesca com canas (isco), armações, redes de emalhar e redes de arrasto. A percentagem de cobertura será medida:

i. em dias de pesca, número de lances ou viagens de pesca, na pesca com palangre pelágico,

ii. em dias de pesca, na pesca com navios de pesca com canas (isco) e armações,

iii. em horas ou dias de pesca, na pesca com redes de emalhar,

iv. em lanços ou dias de pesca, na pesca com redes de arrasto;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), para os navios de comprimento inferior a 15 metros relativamente aos quais possa existir um problema inabitual de segurança que impeça a presença de um observador a bordo, a PCC pode recorrer a uma abordagem alternativa do acompanhamento científico que assegure uma recolha de dados equivalente à especificada na presente recomendação, de modo a garantir uma cobertura comparável. Em tais casos, a PCC que deseja utilizar uma abordagem alternativa, deve apresentar ao SCRS, para efeitos de avaliação, informações pormenorizadas sobre essa abordagem. O SCRS dará à Comissão da CICTA o seu parecer sobre a adequação da abordagem alternativa para o cumprimento das obrigações de recolha de dados estabelecidas na presente recomendação. As abordagens alternativas aplicadas em conformidade com a presente disposição devem ser submetidas à Comissão da CICTA, para aprovação na reunião anual, antes de serem aplicadas;

c) Uma cobertura espácio-temporal representativa das operações da frota, de modo a garantir a recolha de dados adequados e apropriados, em conformidade com a presente recomendação e com eventuais requisitos adicionais de programas de observação elaborados pelas PCC, tendo em conta as características das frotas e das pescas;

d) A recolha de dados sobre os aspetos pertinentes da operação de pesca, incluindo a captura, como especificado no n.º 7.

5. As PCC podem celebrar acordos bilaterais, nos termos dos quais uma PCC afeta observadores seus a navios que arvoram o pavilhão de outra PCC, desde que todas as disposições da presente recomendação sejam cumpridas.

6. As PCC devem esforçar-se por assegurar que os observadores mudem de navio entre as missões.

Tarefas do observador

7. As PCC devem incumbir os observadores das seguintes tarefas, entre outras:

a) Registo e informação sobre a atividade de pesca do navio observado, o que deve englobar, no mínimo:

i. a recolha de dados, que inclui a quantificação do total das capturas de espécies-alvo, das devoluções e das capturas acessórias (incluindo tubarões, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos e aves marinhas), a estimativa ou a medição, tanto quanto possível, da composição por tamanho, o destino das capturas (ou seja, mantidas a bordo, devolvidas ao mar mortas, libertadas vivas) e a recolha de amostras biológicas para estudos do ciclo de vida (por exemplo, gónadas, otólitos, espinhas, escamas),

ii. a recolha e comunicação de todas as marcas encontradas,

iii. informações sobre a operação de pesca, incluindo:

— a latitude e longitude do local em que as capturas foram efetuadas,

— informações sobre o esforço de pesca (p. ex.: número de lanços, número de anzóis, etc.),

— a data de cada operação de pesca, incluindo, se for caso disso, a hora de início e de paragem da atividade de pesca,

— a utilização de objetos de concentração de peixes, incluindo DCP,

— a condição geral dos animais libertados ligada às taxas de sobrevivência (ou seja, morto/vivo, ferido, etc.);

b) Observação e registo do recurso às medidas de atenuação das capturas acessórias e outras informações pertinentes;

c) Observação e comunicação, na medida do possível, das condições ambientais (por exemplo, estado do mar, clima e parâmetros hidrológicos, etc.);

d) Observação e informação sobre os DCP, em conformidade com o programa de observação da CICTA adotado no âmbito do programa plurianual de conservação e de gestão do atum tropical;

e) Outras atividades científicas, recomendadas pelo SCRS e acordadas pela Comissão da CICTA.

Obrigações do observador

8. As PCC devem assegurar que o observador:

a) Não interfere com o equipamento eletrónico do navio;

b) Está a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização de jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e dos estojos de primeiros socorros;

c) Comunica quando necessário com o capitão a propósito de questões pertinentes para as suas tarefas e a observação;

d) Não impede nem entrava as atividades de pesca, nem o funcionamento normal do navio;

e) Participa em reuniões informativas finais com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade competente da PCC responsável pela execução do programa de observadores.

Obrigações do capitão

9. As PCC devem garantir que o capitão do navio a que está afetado o observador:

a) Permite o acesso adequado aos navios e às suas operações;

b) Permite que o observador desempenhe eficazmente as suas funções, incluindo:

i. dando-lhe o acesso adequado às artes de pesca, à documentação (incluindo os diários de bordo eletrónico e em papel) e às capturas do navio,

ii. comunicando a qualquer momento com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade da PCC,

iii. garantindo o acesso adequado ao equipamento eletrónico e a outro equipamento pertinente para a pesca, incluindo, entre outros:

— equipamento de navegação por satélite,

— meios eletrónicos de comunicação,

iv. garantindo que ninguém a bordo do navio observado manipula nem destrói equipamento ou documentação do observador, dificulta, interfere ou age de modo a impedir desnecessariamente o observador de exercer as suas funções, intimida, assedia ou prejudica o observador de qualquer modo, nem suborna ou tenta subornar o observador;

c) Proporciona ao observador condições idênticas às dos oficiais do navio, o que inclui alojamento e alimentação, e instalações sanitárias e médicas adequadas;

d) Proporciona ao observador um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício das suas tarefas, bem como espaço adequado no convés para o exercício das tarefas de observação.

Deveres da PCC

10. Cada PCC deve:

a) Impor a presença de um observador científico, em conformidade com as disposições da presente recomendação, a bordo dos seus navios, quando estes pesquem espécies da CICTA;

b) Velar pela segurança dos seus observadores;

c) Incentivar, sempre que possível e pertinente, o seu instituto científico ou autoridade nacional a celebrar acordos com os institutos científicos ou as autoridades de outras PCC com vista ao intercâmbio de relatórios e de dados dos observadores;

d) Incluir, no seu relatório anual, para utilização pela Comissão da CICTA e pelo SCRS, informações específicas sobre a aplicação da presente recomendação, o que deve incluir:

i. informações pormenorizadas sobre a estrutura e a conceção dos seus programas de observação científica, incluindo:

— o nível-alvo de presença dos observadores por pescaria e tipo de arte, bem como o correspondente modo de cálculo,

— os dados que devem ser recolhidos,

— os protocolos de recolha de dados e de manipulação aplicados,

— informações sobre o modo de seleção dos navios para atingir o nível-alvo de presença dos observadores,

— requisitos de formação dos observadores,

— requisitos de qualificação dos observadores,

ii. o número de navios monitorizados e o nível de presença alcançado por pescaria e tipo de arte,

iii. informações pormenorizadas sobre o modo de cálculo dos níveis de presença;

e) Comunicar nos seus relatórios anuais eventuais alterações da estrutura e/ou conceção dos programas de observadores introduzidas após a apresentação inicial das informações indicadas no n.º 10, alínea d), subalínea i). As PCC devem continuar a comunicar anualmente à Comissão da CICTA as informações indicadas no n.º 10, alínea d), subalínea ii);

f) Comunicar ao SCRS anualmente, nos formatos eletrónicos indicados, elaborados por este comité, as informações recolhidas através dos seus programas de observação, para utilização pela Comissão da CICTA, em especial para a avaliação das unidades populacionais e outros fins científicos, em conformidade com os procedimentos em vigor para outros requisitos de comunicação de dados e com requisitos de confidencialidade por si estabelecidos;

g) Garantir que, no exercício das tarefas a que se refere o n.º 7, os seus observadores aplicam protocolos rigorosos de recolha de dados, incluindo, sempre que necessário e adequado, a utilização da fotografia.

Deveres do secretário-executivo

11. O secretário-executivo deve facilitar o acesso do SCRS e da Comissão da CICTA aos dados e informações pertinentes apresentados nos termos da presente recomendação.

Deveres do SCRS

12. O SCRS deve:

a) Elaborar, conforme necessário e adequado, um manual de trabalho destinado aos observadores, para utilização voluntária pelas PCC nos seus programas de observação, que contenha formulários-tipo e procedimentos normalizados de recolha de dados, tendo em conta eventuais manuais de observadores e materiais conexos de outras fontes, como as PCC, organismos regionais e sub-regionais e outras organizações;

b) Elaborar orientações sobre os sistemas de monitorização eletrónica específicas das pescarias;

c) Apresentar à Comissão da CICTA um resumo dos dados e informações científicas recolhidas e comunicadas nos termos da presente recomendação, assim como qualquer conclusão pertinente;

d) Apresentar recomendações, conforme necessário e adequado, sobre o modo de aumentar a eficácia dos programas de observação científica, a fim de satisfazer as necessidades de dados da Comissão da CICTA, incluindo eventuais revisões da presente recomendação, e/ou sobre a aplicação das normas mínimas e protocolos pelas PCC.

Sistemas de monitorização eletrónica

13. Sempre que o SCRS determine a sua eficácia numa dada pescaria, os sistemas de monitorização eletrónica podem ser instalados a bordo dos navios de pesca a título de complemento do observador humano ou, na pendência de um parecer do SCRS e da decisão da Comissão da CICTA, de substituto daquele.

14. As PCC devem tomar em consideração todas as orientações aplicáveis aprovadas pelo SCRS sobre a utilização dos sistemas de monitorização eletrónica.

15. As PCC são incentivadas a comunicar ao SCRS as suas experiências com a utilização dos sistemas de monitorização eletrónica nas suas pescarias da CICTA, a fim de completar os programas de observação humana. As PCC que ainda não aplicam esses sistemas são encorajadas a fazê-lo e a comunicar as suas constatações ao SCRS.

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Bruxelas,24.4.2018

COM(2018) 229 final

ANEXO

da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (UE) 2017/2107

Exigências aplicáveis aos diários de bordo dos navios de captura

EMPTY


ANEXO II

Especificações mínimas para os diários de pesca:

1. As folhas do diário de bordo devem ser numeradas.

2. O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.

3. O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.

4. Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

5. Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.

Normas relativas às informações mínimas que devem constar dos diários de pesca:

1. Nome e endereço do capitão.

2. Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

3. Nome, número no ficheiro da frota, número CICTA, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.

4. Artes de pesca:

(a)Tipo, código FAO;

(b)Dimensões (por ex.: comprimento, malhagem, número de anzóis).

5. Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da viagem, indicando:

(a)Atividade (por ex., pesca, navegação);

(b)Posição: a posição diária exata (em graus e minutos), registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

(c)Registo das capturas, incluindo:

·Código FAO;

·Peso vivo (PV) em kg por dia;

·Número de unidades por dia.

6. Assinatura do capitão

7. Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.

8. Os registos devem ser lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.

Informações mínimas que devem constar dos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:

1. Data e porto de desembarque/transbordo.

2. Produtos:

(a)Espécie e apresentação por código FAO;

(b)Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

3. Assinatura do capitão ou do agente do navio.

4. Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número CICTA.

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Bruxelas, 24.4.2018

COM(2018) 229 final

ANEXO

da

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (UE) 2017/2107

Programa de inspeção internacional conjunta da CICTA


ANEXO III

Programa de inspeção internacional conjunta da CICTA

Nos termos do artigo IX, n.º 3, da Convenção, a Comissão da CICTA recomenda a aplicação das seguintes disposições para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da Convenção e das medidas em vigor por força da mesma:

I. Infrações graves

1. Para efeitos dos presentes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações às medidas de gestão e conservação da CICTA adotadas pela Comissão:

a) Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC de pavilhão;

b) Insuficiência de registos das capturas e dos dados relacionados com essas capturas, à luz dos requisitos da Comissão aplicáveis à apresentação de informações, ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas;

c) Pesca em zona encerrada;

d) Pesca em período de defeso;

e) Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e gestão aplicável adotada pela CICTA;

f) Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor por força das regras da CICTA;

g) Utilização de artes proibidas;

h) Falsificação ou dissimulação intencional de marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

i) Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

j) Infrações múltiplas que, em conjunto, constituem uma infração grave das medidas da CICTA em vigor;

k) Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência, ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;

l) Alteração ou desativação intencionais do sistema de localização de navios por satélite;

m) Outras infrações que venham a ser definidas pela CICTA, incluídas em versão revista e distribuída dos presentes procedimentos;

n) Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem que esse sistema esteja presente;

o) Transbordo no mar.

2. Se, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observarem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, definida no n.º 1, as autoridades do Estado de pavilhão do navio de inspeção devem notificar imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca, diretamente e através do Secretariado da CICTA. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

3. Os inspetores da CICTA devem registar no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e eventuais infrações detetadas.

4. A PCC de pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no n.º 2 do presente anexo, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. A PCC de pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por si designado, onde será iniciada uma investigação.

5. Sempre que numa inspeção seja detetada uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, o navio deve ser examinado de acordo com os procedimentos descritos na Recomendação da CICTA que altera a Recomendação 09-10, sobre o estabelecimento de uma lista dos navios que se presume exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na área da Convenção CICTA [Rec. 11-18], tendo em conta eventuais ações de resposta e outras ações de seguimento.

II. Condução das inspeções

6. As inspeções devem ser efetuadas por inspetores nomeados pelos Governos contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da CICTA.

7. Os navios que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção em conformidade com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da CICTA e emitido pelo Secretariado desta. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da CICTA o mais rapidamente possível, antes do início das atividades de inspeção. O Secretariado da CICTA deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio web protegido por palavra-passe.

8. Os inspetores devem ter consigo documentos de identificação apropriados emitidos pelas autoridades do Estado de pavilhão, no formato constante do n.º 21 do presente anexo.

9. Sem prejuízo das disposições acordadas nos termos do n.º 16 do presente anexo, um navio que arvore o pavilhão de um Governo contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da Convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais enviado por um navio que arvore o galhardete da CICTA descrito no n.º 7 e tenha a bordo um inspetor, exceto se estiver a efetuar operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no n.º 10 do presente anexo, a subida a bordo, facultando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda à verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca, e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da Comissão da CICTA em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações que considere necessárias.

10. A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir de forma segura e protegida as tarefas estabelecidas no presente anexo.

11. Ao embarcar no navio, os inspetores devem apresentar o documento de identificação descrito no n.º 8 do presente anexo. Os inspetores devem observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo. Os inspetores devem limitar as suas questões ao necessário para verificação dos factos relacionados com o cumprimento das recomendações da CICTA em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspeção, os inspetores podem pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. Os inspetores devem elaborar um relatório da inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da CICTA. O relatório deve ser assinado pelos inspetores na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de fazer acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.

12. Devem ser dadas cópias do relatório ao capitão do navio e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão da CICTA. Sempre que constate uma infração às recomendações da CICTA, o inspetor deve, se possível, informar igualmente qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

13. A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções deve ser tratada pelo Estado de pavilhão do navio inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.

14. Os inspetores devem desempenhar as funções que lhe são cometidas pelas presentes disposições em conformidade com as regras da presente recomendação, mantendo-se sob controlo operacional das suas autoridades nacionais respetivas, perante as quais são responsáveis.

15. Os Governos contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento previstas na Recomendação [94-09], assim como às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaboradas de acordo com as presentes disposições em conformidade com a respetiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores. As disposições do presente número não impõem aos Governos contratantes a obrigação de atribuir ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor probatório superior ao que o mesmo teria no próprio país do inspetor. Os Governos contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou de outra natureza que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.

16.    

a) Até 1 de janeiro de cada ano, os Governos contratantes devem informar a Comissão da CICTA dos seus planos previsionais para a realização nesse ano de atividades de inspeção no âmbito da presente recomendação, podendo a Comissão formular-lhes sugestões para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente quanto ao número de inspetores e de navios que os transportam;

b) As disposições definidas na presente recomendação e os planos de participação devem aplicar-se entre os Governos contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da CICTA. A aplicação do programa será suspensa entre quaisquer dois Governos contratantes se um deles tiver notificado a Comissão da CICTA nesse sentido, na pendência da conclusão de um acordo.

17.

a) As artes de pesca devem ser inspecionadas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. Os inspetores devem especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;

b) Os inspetores têm autoridade para inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou se encontrem a bordo.

18. Os inspetores devem apor uma marca de identificação aprovada pela Comissão da CICTA em todas as artes de pesca inspecionadas que pareçam constituir uma infração das recomendações em vigor dessa comissão em relação ao Estado de pavilhão do navio em causa e registar esse facto no seu relatório.

19. Os inspetores podem fotografar as artes, o equipamento, a documentação e qualquer outro elemento que considerem necessário para ilustraras características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, enumerar no relatório os elementos fotografados e anexar cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão.

20. Os inspetores devem inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinarem a conformidade com as recomendações da CICTA.

21. O modelo do cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:

Dimensões: Largura 10,4 cm, altura 7 cm.    

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