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Document 52017PC0660

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

    COM/2017/0660 final - 2017/0294 (COD)

    Bruxelas, 8.11.2017

    COM(2017) 660 final

    2017/0294(COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2017) 368 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A criação do mercado integrado do gás é uma pedra angular do projeto da UE que visa criar uma União da Energia. Considera-se que o mercado interno do gás funciona bem quando o gás pode circular livremente entre os Estados-Membros para onde é mais necessário e a um preço justo. O bom funcionamento do mercado de gás constitui uma condição prévia para o reforço da segurança do abastecimento de gás na União. Uma vez que o gás é principalmente transportado por gasodutos, a interligação das redes de gás entre Estados-Membros e o acesso não discriminatório a essas redes constituem a base para o bom funcionamento do mercado. Constitui também uma condição prévia para fornecimentos de gás em situações de emergência, tanto entre Estados-Membros como com países terceiros vizinhos. A UE depende em larga medida das importações de gás de países terceiros e é do interesse da UE e dos clientes de gás que haja a maior transparência e competitividade também em relação aos gasodutos a partir desses países.

    Embora a legislação da UE seja, em geral, aplicável às águas territoriais e à zona económica exclusiva dos Estados-Membros da UE, a Diretiva 2009/73/CE 1 (seguidamente designada Diretiva Gás) não estabelece explicitamente um quadro jurídico aplicável a gasodutos de e para países terceiros. Por conseguinte, na sequência da análise jurídica, concluiu-se que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros, que se encontram abrangidos pela definição de «interligação», não são aplicáveis a esses gasodutos que entram no território da UE. No entanto, existe uma prática de aplicação dos princípios fundamentais do quadro regulamentar estabelecido na Diretiva Gás em relação a países terceiros, nomeadamente através de acordos internacionais relativos a gasodutos que entram no território da União Europeia. Considera-se que é pois necessária uma ação legislativa com vista a definir e especificar, de forma explícita e coerente, o quadro regulamentar aplicável a todos os gasodutos com destino e proveniência de países terceiros.

    Com as alterações propostas, a Diretiva Gás em todos os seus elementos (bem como os atos jurídicos conexos como o Regulamento Gás, as orientações e os códigos de rede, salvo disposição em contrário prevista nos referidos atos) passará a ser aplicável aos gasodutos de e para países terceiros, incluindo gasodutos existentes e futuros, até ao limite da jurisdição da UE. Tal inclui as respetivas disposições sobre o acesso de terceiros, a regulação das tarifas, a separação da propriedade e a transparência. Será igualmente possível solicitar para os novos gasodutos de e para países terceiros uma isenção das disposições supra ao abrigo do artigo 36.º da Diretiva Gás. No que se refere aos gasodutos existentes não abrangidos pelo artigo 36.º, os Estados-Membros terão a possibilidade de conceder derrogações à aplicação das principais disposições da diretiva, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado ou a segurança do abastecimento na União.

    Os gasodutos de e para países terceiros seriam assim sujeitos a, pelo menos, dois quadros regulamentares diferentes. Se tal resultar em situações jurídicas complexas, o instrumento adequado para assegurar um quadro regulamentar coerente para todo o gasoduto será frequentemente um acordo internacional com o país terceiro ou países terceiros em causa. Na ausência de um tal acordo, de uma isenção para uma nova infraestrutura ou uma derrogação para uma infraestrutura já em serviço, o gasoduto só pode ser explorado em conformidade com os requisitos da Diretiva 2009/73/CE dentro das fronteiras da jurisdição da UE.

       Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção

    A proposta torna as regras atualmente aplicáveis aos gasodutos no interior da UE igualmente aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros. A este título, a proposta é coerente com as disposições em vigor no domínio de intervenção São incluídas clarificações adicionais sempre que necessário, a fim de ter em conta os requisitos específicos em relação a países terceiros.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta procura implementar objetivos-chave da União da Energia, tal como definidos na Estratégia-Quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro, em especial no que respeita à dimensão da segurança energética (considerando que um dos principais motores da segurança energética é a plena realização do mercado interno da energia).

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica das medidas propostas é o artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que consolidou e clarificou as competências da UE no domínio da energia. Nos termos do artigo 194.º do TFUE, os principais objetivos da política energética da UE são os seguintes: assegurar o funcionamento do mercado da energia, garantir a segurança do abastecimento de energia na União, promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis e promover a interligação das redes de energia.

    A presente proposta baseia-se também num conjunto abrangente de atos legislativos adotados e atualizados nas duas últimas décadas. Com o objetivo de criar um mercado interno da energia, a UE adotou três pacotes de medidas legislativas consecutivos entre 1996 e 2009, com o objetivo primordial de integrar os mercados e de liberalizar os mercados nacionais do gás e da eletricidade. Neste contexto, a presente proposta asseguraria que não existe qualquer discriminação entre os operadores dos gasodutos de e para a UE e outros participantes no mercado aos quais a Diretiva Gás é integralmente aplicável, por exemplo, os operadores de gasodutos que ligam diferentes Estados-Membros ou os operadores das redes de transporte nos Estados-Membros.

    A presente proposta deve também ser encarada como inscrita nos esforços em curso para assegurar a integração e o funcionamento efetivos dos mercados de gás da Europa.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    As alterações propostas à Diretiva Gás são necessárias para atingir o objetivo de um mercado do gás da UE integrado, que não pode ser alcançado a nível nacional, com base em regras nacionais fragmentadas, de um modo igualmente eficiente. Ficou provado que as abordagens nacionais isoladas provocaram atrasos na aplicação das regras relativas ao mercado interno da energia, tendo como resultado medidas regulamentares subótimas e incompatíveis, a duplicação desnecessária de intervenções e atrasos na correção de ineficiências do mercado 2 . Além disso, os gasodutos de e para países terceiros têm, na maior parte dos casos, uma capacidade suscetível de afetar o mercado interno do gás e a segurança do abastecimento em vários Estados-Membros.

     Proporcionalidade

    A alteração proposta está estritamente orientada para o que é indispensável para realizar os progressos necessários ao funcionamento do mercado interno, respeitando simultaneamente as competências e as responsabilidades dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais e dos intervenientes nacionais. Prevê a possibilidade de derrogações para as infraestruturas existentes (ou seja, os gasodutos de e para países terceiros que estejam completados antes da entrada em vigor da presente diretiva), a fim de ter em conta estruturas jurídicas complexas já existentes e que podem requerer uma abordagem caso a caso, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado ou a segurança do abastecimento na União.

    Escolha do instrumento

    A proposta altera a Diretiva Gás, um elemento-chave do Terceiro Pacote da Energia. A escolha de um ato modificativo reflete o caráter limitado da presente proposta.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/controlos da qualidade da legislação em vigor

    O conteúdo da presente proposta limita-se a apresentar esclarecimentos num domínio em que existem divergências entre o direito da UE aplicável (ou a sua falta) e as práticas aplicadas. A proposta assenta na prática estabelecida. A fim de ter em conta situações que existem devido à ausência de regras explícitas no âmbito do quadro atual, os Estados-Membros estão habilitados a conceder derrogações para as infraestruturas existentes em exploração. Tendo em conta o que precede, considera-se que a Diretiva Gás pode ser alterada sem necessidade de um processo de avaliação separado.

    Avaliação de impacto

    A presente iniciativa não requer uma avaliação de impacto pormenorizada, uma vez que as alterações propostas refletem a prática de aplicação de princípios fundamentais do quadro regulamentar estabelecido na Diretiva Gás em relação a países terceiros. Esta situação é nomeadamente evidenciada pelo facto de estes princípios estarem refletidos em diversos acordos internacionais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros ou entre a UE e países terceiros e visto que são aplicados de forma coerente a gasodutos em terra de e para países terceiros.

    Adequação e simplificação da legislação

    A proposta pode aumentar os requisitos administrativos, embora apenas de forma muito limitada. Uma vez que com as alterações, a Diretiva Gás será, no âmbito da jurisdição da UE, aplicável em todos os seus elementos a gasodutos de e para países terceiros, passará igualmente a ser possível solicitar uma isenção para os novos gasodutos de e para países terceiros enquanto novas infraestruturas ao abrigo do artigo 36.º da Diretiva Gás. Por conseguinte, o número de pedidos de isenção poderá aumentar, implicando requisitos de empenho a nível administrativo por parte das entidades reguladoras nacionais e da Comissão na tomada de decisões de isenções adicionais. No entanto, não se trata de um novo encargo, visto que já constitui uma tarefa fundamental definida no Terceiro Pacote da Energia (artigo 36.º da Diretiva Gás).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não se prevê nenhuma incidência orçamental decorrente da proposta de alteração da Diretiva Gás.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    A Comissão acompanhará a transposição e o cumprimento, pelos Estados-Membros e pelos outros intervenientes, da medida que será adotada em última instância e adotará medidas de execução se e quando necessário. As entidades reguladoras nacionais e as outras entidades nacionais competentes assegurarão a aplicação da proposta a nível nacional.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A presente proposta especifica o âmbito exato de aplicação da Diretiva Gás, e consequentemente do Regulamento Gás 3 , a gasodutos de e para países terceiros até à fronteira da jurisdição da UE. Tal inclui as respetivas disposições sobre o acesso de terceiros, a regulação das tarifas, a separação da propriedade e a transparência. Permitirá solicitar uma isenção para os novos gasodutos de e para países terceiros ao abrigo do artigo 36.º da Diretiva Gás. Prevê também a possibilidade de os Estados-Membros concederem derrogações para infraestruturas de importação existentes já em funcionamento. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente para os gasodutos que atravessam mais do que um Estado-Membro, é necessário determinar qual o Estado-Membro que deve decidir sobre tal derrogação.

     

    2017/0294 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 5 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente implementado em toda a União desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio, promover preços competitivos, enviar sinais de investimento eficientes e promover um padrão de serviços mais elevado, bem como contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

    (2)A Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 e a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno do gás natural.

    (3)A presente diretiva procura eliminar os obstáculos que subsistem à plena realização do mercado interno do gás natural decorrentes da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos de e para países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva asseguram que as regras aplicáveis aos gasodutos de transporte de gás que ligam dois ou mais Estados-Membros são também aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros na União. Estas alterações garantem a coerência do quadro jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia da União. A presente diretiva reforça a transparência e proporciona segurança jurídica no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes.

    (4)Para ter em conta a ausência, que se verificava anteriormente, de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos de e para países terceiros, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações em relação a determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estão terminados à data de entrada em vigor da presente diretiva. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deve ser adaptada no que diz respeito a gasodutos de e para países terceiros.

    (5)A aplicabilidade da Diretiva 2009/73/CE aos gasodutos de e para países terceiros continua limitada ao limite territorial da jurisdição da União. No que se refere aos gasodutos ao largo, deve ser aplicável nas águas territoriais e nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros.

    (6)A Diretiva 2009/73/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    A Diretiva 2009/73/CE é alterada do seguinte modo:

    (1)No artigo 2.º, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

    «(17) «Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros até à fronteira da jurisdição da União;»

    (2)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «8. Um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.º 1:

    a) Quando a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada em 3 de setembro de 2009;

    b) No que se refere às infraestruturas de e para países terceiros entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação com a rede da União, quando a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, em [PO: data de adoção da presente proposta]»;

    b) O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9. Se existirem disposições que garantam uma independência mais efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições do capítulo IV, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.º 1.

    a) Quando a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada em 3 de setembro de 2009;

    b) No que se refere às infraestruturas de e para países terceiros entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação com a rede da União, quando a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada em [PO: data de adoção da presente proposta].»;

    3) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no artigo 9.º, n.º 1, e designar um operador de rede independente, sob proposta do proprietário da rede de transporte:

    a) Quando a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada em 3 de setembro de 2009;

    b) No que se refere às infraestruturas de e para países terceiros entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação com a rede da União, quando a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, em [PO: data de adoção da presente proposta].

    Esta designação está sujeita à aprovação da Comissão.»;

    (3)No artigo 34.º, n.º 4, é aditada a seguinte terceira frase:

    «Quando a rede em causa diz respeito a, pelo menos, um Estado-Membro e a, pelo menos, um país terceiro, os Estados-Membros em questão consultam-se mutuamente e consultam os países terceiros em causa, a fim de garantir que, no que diz respeito à rede em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»

    (4)O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 3 é aditada a seguinte segunda frase:

    «Quando a infraestrutura em questão estiver sob a jurisdição de um Estado-Membro e de um (ou mais) países terceiros, a entidade reguladora nacional deve consultar as autoridades relevantes dos países terceiros antes de tomar uma decisão.»;

    b) No n.º 4, segundo parágrafo, é aditada a seguinte segunda frase:

    «Quando a infraestrutura em questão se encontra também sob a jurisdição de um ou mais países terceiros, as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros devem consultar as entidades competentes dos países terceiros antes de adotar uma decisão com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»;

    (5)No artigo 41.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Cooperar, no que diz respeito a questões transfronteiriças, com a ou as entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa e com a Agência, bem como, no caso de infraestruturas de e para países terceiros, com as entidades competentes do país terceiro com vista a, no que se refere a essa infraestrutura, aplicar de forma coerente as disposições da presente diretiva até à fronteira da jurisdição da União;»

    (6)No artigo 42.º, é aditado o seguinte n. 6:

    «6. As entidades reguladoras devem consultar e cooperar com as entidades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de gasodutos de e para países terceiros com vista a assegurar que, relativamente à infraestrutura em causa, as disposições da presente diretiva sejam aplicadas de forma coerente até à fronteira da jurisdição da União.»

    (7)No artigo 49.º, é aditado o seguinte n. 9:

    «No que se refere aos gasodutos de e para países terceiros concluídos antes de [PO: data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 32.º e no artigo 41.º, n.os 6, 8 e 10 no que diz respeito às secções desses gasodutos entre a fronteira da jurisdição da União e o primeiro ponto de interligação, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o funcionamento eficiente do mercado interno do gás natural na União ou a segurança do abastecimento energético na União.

    A derrogação deve ser limitada no tempo e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições.

    Quando o gasoduto em questão está localizado na jurisdição de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cuja jurisdição está localizado o primeiro ponto de interligação decide sobre uma derrogação para o gasoduto.

    Os Estados-Membros publicam as decisões de derrogação em conformidade com o disposto no presente número no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.»

    Artigo 2.º

    1.Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [PO: um ano após a data de entrada em vigor], Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.º

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
    (2) Conforme explicado pormenorizadamente na avaliação da reformulação dos atos legislativos no âmbito da Iniciativa Conceção do Mercado da Eletricidade (Propostas da Comissão COM(2016)864 final).
    (3) Cujo artigo 3.º, n.º 2, remete para a definição que figura no artigo 2.º da Diretiva Gás.
    (4) JO C , , p. .
    (5) JO C , , p. .
    (6) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).
    (7) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
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