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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relatório sobre a Política da Concorrência 2013
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Report on Competition Policy 2013
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relatório sobre a Política da Concorrência 2013
/* COM/2014/0249 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relatório sobre a Política da Concorrência 2013 /* COM/2014/0249 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Relatório sobre a Política da Concorrência
2013 INTRODUÇÃO –
POLÍTICA DA CONCORRÊNCIA DA EU, UMA FERRAMENTA PARA RECUPERAR A COMPETITIVIDADE
EUROPA Em 2013, houve sinais encorajadores
de retoma económica na Europa. As ações políticas a nível da UE contribuíram
para começar a restaurar a confiança e criar a base necessária para o retorno a
uma via de crescimento. No entanto, os esforços não devem ser abrandados. Se a
UE pretende deixar a crise para trás e relançar a economia europeia, é
necessário ir mais longe. A Europa precisa de ajustamentos estruturais, de uma
repartição eficaz dos recursos e de um crescimento de produtividade. O crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo permanece no centro da agenda política da
Europa para a década. O fomento da competitividade em toda a UE é fundamental
para atingir esse objetivo. A competitividade é um conceito
pluridimensional e compósito. O relatório sobre a
competitividade global do Fórum Económico Mundial define competitividade como «o
conjunto das instituições, políticas e fatores que determinam o nível de
produtividade de um país».[1] De acordo com o relatório sobre a competitividade europeia da Comissão
Europeia, a competitividade assenta sobre as disposições institucionais e da
política microeconómica que criam condições para que as empresas possam surgir
e prosperar e a criatividade individual e o esforço sejam recompensados.[2] Os
instrumentos da política da concorrência correspondem inteiramente a ambas as
descrições. Além disso, o estudo de 2013[3] do
Parlamento Europeu sobre a política da concorrência concluiu que: «a
concorrência desempenha um papel fundamental na promoção da produtividade e da
inovação enquanto motores de crescimento económico. Isto significa que a
política de concorrência, que intensifica a concorrência, estimulará o
crescimento.» É aplicável a
todos os instrumentos da política da concorrência. A aplicação da legislação em
matéria de antitrust pode contrariar as tentativas das empresas dominantes para
afastar do mercado novos concorrentes e evitar uma real concorrência com eles.
Pode igualmente criar as condições para baixar os preços das matérias primas
para a indústria da UE. O controlo das operações de concentração pode manter os
mercados abertos e eficientes. A política de auxílios estatais protege o
mercado interno de distorções e ajuda a orientar os recursos públicos para os
objetivos relacionados com o fomento da concorrência. Além disso, a
concorrência e a política da concorrência fazem parte das condições gerais
necessárias à inovação para que possa prosperar. Proporcionam incentivos para
empresas inovadoras e em fase de arranque, encorajam as empresas a tornar-se
mais eficientes e promovem subsídios destinados a estimular a I&D e a
inovação. A política da
concorrência promove a competitividade num contexto mundial. Uma concorrência
sã no mercado único prepara as empresas europeias para que possam desenvolver
as suas atividades nos mercados mundiais com êxito. Constitui, igualmente, a
base de uma política industrial moderna, tal como refletido nas disposições do
Tratado de Lisboa sobre a indústria (artigo 173.º do TFUE), que afirmam
que a ação da UE e dos Estados-Membros deve ser desenvolvida «no âmbito de um
sistema de mercados abertos e concorrenciais». Além disso, a
política da concorrência é a contrapartida necessária à regulamentação do
mercado único. O impacto das medidas de regulamentação sobre as estratégias e o
investimento das empresas pode ser comprometido se as regras do mercado único e
da concorrência não forem aplicadas corretamente. As regras em
matéria de auxílios estatais e a aplicação das regras da concorrência têm
também um papel importante a desempenhar na estratégia Europa 2020 e na
realização das suas iniciativas emblemáticas. Em especial, as ações da política
da concorrência contribuem para «Uma União da Inovação», «Uma política
industrial para a era da globalização», «Uma Europa eficiente em termos de
recursos» e «Uma Agenda Digital para a Europa». Em 2013, todos
os instrumentos de aplicação da política da concorrência contribuíram para
promover o crescimento e a competitividade em toda a economia europeia. A
aplicação da legislação antitrust tem desincentivado e punido a fragmentação
artificial do mercado interno. A modernização dos auxílios estatais foi
desenvolvida para ajudar a conceber a despesa pública como um
instrumento de crescimento. Foram tomadas decisões importantes em setores de
importância estratégica como os serviços financeiros, as telecomunicações, a
economia digital e a energia. A cooperação internacional na definição e na
execução da política da concorrência ajudou a fazer face aos desafios colocados
pela crescente internacionalização das empresas. Por último, em
2013, verificaram-se dois marcos importantes para a política da concorrência da
UE. Em primeiro lugar, o Regulamento (CE) n.º 1/2003[4],
quando adotado, abriu uma nova era na execução das regras antitrust da UE e
agora, uma década mais tarde, conduziu a uma análise e reflexão para a
introdução de novas melhorias. Em segundo lugar, em 11 de junho, a Comissão
adotou uma proposta de diretiva relativa a ações de indemnização em matéria
antitrust[5]
- uma medida há muito esperada pelas partes interessadas e uma prioridade
política para a Comissão atual. O debate sobre esses temas, e os que serão
abordados pelo presente relatório, já foram objeto do processo de diálogo
estruturado permanente entre a Comissão e o Parlamento Europeu durante o ano
(ver secção 8 relativa ao diálogo em matéria de concorrência com outras
instituições e, para mais pormenores, o documento de trabalho dos serviços da
Comissão que acompanha o presente relatório.) 1.
PROMOVER A COMPETITIVIDADE através do combate aos cartéis O êxito das empresas europeias
depende fortemente de preços competitivos. Os custos de matérias primas
artificialmente inflacionados por comportamentos e estruturas de mercado anti
concorrenciais têm efeitos prejudiciais sobre a competitividade da Europa nos
mercados mundiais e sobre as suas perspetivas de crescimento global. Escusado
será dizer, o aumento dos custos das matérias primas traduz-se igualmente por
preços finais mais elevados para os consumidores europeus. Uma aplicação sólida da legislação
de combate aos cartéis é fundamental neste contexto. Os cartéis movem-se
frequentemente nos setores das matérias primas e intermédias, pelo que a
Comissão centrou neles os seus esforços de aplicação da legislação. Nos últimos
anos, em resultado de várias investigações bem sucedidas, foram desmantelados
cartéis que tinham inflacionado os preços das matérias primas e lesado
gravemente a competitividade da UE.[6]
A Comissão concluiu um caso destes
em 2013. Em julho, a Comissão aplicou coimas a cinco fornecedores de
componentes automóveis (Sumitomo, Yazaki Furukawa, S-Y Systems Technologies
(SYS) e Leoni) num total de 141 791 000 EUR, pela sua participação em
um ou mais de cinco cartéis para o fornecimento de cablagens para a Toyota, a
Honda, a Nissan e a Renault. Os cartéis abrangeram todo o Espaço Económico
Europeu (EEE).[7]
As cablagens representam um conjunto de cabos de ligação para a transmissão de
sinais ou energia elétrica entre os computadores e vários componentes
incorporados num veículo automóvel, e são por vezes descritos como o «sistema
nervoso central» do veículo. Legislação de combate aos cartéis leva a mais
transparência no setor dos serviços financeiros: os processos dos derivados de
taxas de juro Os derivados de taxas de juro são produtos
financeiros utilizados pelos bancos ou empresas na gestão do risco de
flutuações das taxas de juro. Derivam o seu valor a partir do nível de uma taxa
de juro de referência, tais como a London Interbank Offered Rate (LIBOR) -
utilizada para várias moedas incluindo o iene japonês (JPY) - ou a Euro
Interbank Offered Rate (EURIBOR), para o euro. O cartel dos derivados de taxas de juro do
euro (EIRD) funcionou entre setembro de 2005 e maio de 2008. As partes na
transação são os bancos Barclays, Deutsche Bank, RBS e Société Générale. O
cartel procurou distorcer o decurso normal da fixação de preços dos componentes
desses derivados. Os operadores de diferentes bancos discutiram as submissões
dos respetivos bancos para o cálculo da EURIBOR, bem como as suas operações e
estratégias de fixação de preços. Foram igualmente iniciados processos contra o
Crédit Agricole, o HSBC e o JPMorgan e o inquérito em relação ao comportamento
destas três empresas irá prosseguir segundo o procedimento normal em caso de
cartel. No setor dos derivados de taxas de juro do
iene (YIRD), a Comissão detetou 7 infrações bilaterais distintas, com uma
duração de 1 a 10 meses, no período de 2007 a 2010. A colusão incluiu debates
entre operadores dos bancos participantes sobre certas submissões relativas ao
JPY e à LIBOR. Os operadores envolvidos trocaram igualmente, por vezes,
informações comercialmente sensíveis relativas a posições de negociação ou a
futuras submissões relativas ao JPY e à LIBOR (e uma vez relacionadas a certas
submissões futuras relativas à Euroyen TIBOR – Tóquio Interbank Offered Rate).
Os bancos envolvidos numa ou várias das infrações são o UBS, o RBS, o Deutsche
Bank, o Citigroup e o JPMorgan. O corretor RP Martin facilitou uma das
infrações, utilizando para o efeito os seus contactos com uma série de bancos
do painel JPY LIBOR que não participaram na infração, com o objetivo de
influenciar as submissões dos mesmos sobre o JPY e a LIBOR. No âmbito do mesmo
inquérito, a Comissão deu também início a um processo contra o corretor ICAP. O
inquérito continua no âmbito do procedimento normal em caso de cartel. Essas decisões transmitem uma mensagem clara
de que a Comissão está determinada a combater e punir tais cartéis no setor
financeiro. A concorrência saudável e a transparência são fundamentais para o
adequado funcionamento dos mercados financeiros ao serviço da economia real e
não dos interesses de um grupo. Outra tendência verificada nos
últimos anos tem sido a descoberta de cartéis no setor dos serviços. A Comissão
trata atualmente de um certo número de processos no domínio dos serviços
financeiros. Em 4 de dezembro, a Comissão aplicou coimas a oito bancos, num
total de 1 712 468 000 EUR, pela sua participação em cartéis em
mercados de derivados financeiros que abrangem o EEE.[8] Quatro
deles participaram num cartel relativo a derivados de taxas de juro expressos
em euros. Seis participaram num ou mais cartéis bilaterais relativos a
derivados de taxas de juros expressos em ienes japoneses. Essas colusões são
proibidas pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. Ambas as decisões foram adotadas no âmbito do procedimento de
resolução de litígios, e as coimas impostas às partes foram reduzidas em
10 % dado o seu acordo em colaborar. A Comissão também tem vários
processos em curso no setor alimentar, uma área de interesse direto para os
consumidores. Em novembro, a Comissão
aplicou coimas a quatro empresas comerciantes de camarão do mar do norte
(Heiploeg, Klaas Puul, Kok Seefood, todas estabelecidos nos Países Baixos e
Stührk, estabelecido na Alemanha), num total de 28 716 000 EUR
por participarem num cartel.[9] Entre junho de 2000 e janeiro de 2009, a Heiploeg e a
Klaas Puul acordaram em fixar preços e partilhar volumes de vendas de camarão
do mar do norte na Bélgica, França, Alemanha e nos Países Baixos. Para além dessas decisões, em abril,
a Comissão enviou uma comunicação de objeções a vários fornecedores de
pastilhas de memória para cartões inteligentes devido à sua alegada
participação num cartel.[10]
As pastilhas de memória dos cartões inteligentes têm inúmeras utilidades, como
nos cartões SIM, cartões bancários, bilhetes de identidade, e muitos mais
dispositivos. A Comissão considera, a título preliminar, que certos
fornecedores podem ter coordenado o seu comportamento no EEE a fim de fomentar
os preços. A Comissão, inicialmente, prosseguiu conversações para resolver o
litígio com certas empresas no que se refere à sua alegada participação. No
entanto, posteriormente, restabeleceu o processo antitrust normal devido à falta de progressos. Por último, importa recordar que os
cartéis podem fragmentar o mercado interno e prejudicar a adaptação da
indústria às alterações das condições do mercado. Por conseguinte, o prejuízo
que causam não se limita aos mercados em que as empresas em causa operam, mas
pode afetar a competitividade de toda
a economia. 2. Garantir a eficácia da aplicação da legislação no
domínio antitrust e do controlo das concentrações, no interesse das empresas e
dos consumidores O Regulamento (CE)
n.º 1/2003, que é o principal instrumento processual para a aplicação dos
artigos 101.º e 102.º do TFUE, entrou em vigor em 1 de maio de 2004. O
regulamento marcou um ponto de viragem, visto habilitar todas as autoridades
responsáveis pela aplicação da legislação na UE (a Comissão, as autoridades
nacionais em matéria de concorrência e os tribunais nacionais) a aplicar as
regras da UE sobre antitrust a acordos e a práticas suscetíveis de afetar o
comércio entre os Estados-Membros, conquanto respeitando, simultaneamente, os
direitos fundamentais das partes interessadas, conforme consagrados na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Foi criada a
Rede Europeia da Concorrência (REC) e foram introduzidas ferramentas de
cooperação para assegurar a aplicação eficaz e coerente das regras comuns.
Nesta base, a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência (ANC) dispõem
conjuntamente de um registo de aplicação da lei considerável, assente numa
vasta gama de atividades políticas. Desde maio de 2004, a Comissão analisou
práticas potencialmente anti concorrenciais praticamente em todos os setores e
adotou mais de 120 decisões. As ANC, por seu lado, investigaram mais de 1 600
processos no mesmo período, dando origem a mais de 600 decisões de execução. Em 2013,
a Comissão começou a analisar a experiência desses dez anos para estudar o
trabalho das autoridades da concorrência da UE nos diferentes setores e
relativamente aos diversos tipos de infrações. O balanço das prioridades e
realizações anteriores contribuirá para reforçar a já excelente coordenação
entre a Comissão e as ANC. A ação
do Regulamento (CE) n.º 1/2003 Estruturas
das autoridades nacionais da concorrência O
direito da UE depende dos Estados-Membros para assegurar a existência de
autoridades nacionais da concorrência eficazes e bem equipadas, às quais
devolver a responsabilidade pela conceção e aplicação dos regimes nacionais em
matéria de concorrência. O único requisito explícito é que os Estados-Membros
designem as suas autoridades responsáveis pela aplicação dos artigos 101.º
e 102.º do TFUE, de modo a que as disposições do regulamento sejam efetivamente
respeitadas. Nos últimos anos, foram realizadas reformas estruturais em muitos
Estados-Membros. As estruturas das ANC da rede europeia da concorrência (REC),
de um modo geral, têm vindo a evoluir no sentido de uma maior autonomia e
eficácia. No entanto, surgiram questões quanto à independência e aos recursos
de algumas ANC. A redução do ritmo dos resultados alcançados tem de ser evitada. Convergência
das competências de execução O regulamento
permitiu aos Estados-Membros a liberdade de determinar os seus próprios
procedimentos e definir as sanções para a aplicação das regras de concorrência
da UE nos Estados-Membros. Para além de uma obrigação geral de os
Estados-Membros assegurarem uma aplicação eficaz da legislação, nomeadamente
através da aplicação dos princípios de eficácia e de equivalência, estas
questões não são regulamentadas ou harmonizadas pela legislação da UE. Em consequência,
a Comissão e as ANC aplicam as mesmas regras materiais através de procedimentos
e sanções diferentes. A convergência das competências de execução tem sido um
dos focos do trabalho da REC há vários anos. A REC tem, nomeadamente, produzido
relatórios pormenorizados e comparativos sobre investigações e competências
decisórias, bem como um conjunto de recomendações da REC sobre investigações e
competências decisórias. No que se refere às sanções relativas às violações do
direito da concorrência, a maior parte das ANC pode impor coimas
civis/administrativas de dissuasão e aplicar uma metodologia de base semelhante
aquando da fixação das coimas. Reformas conducentes a uma maior convergência
dos procedimentos foram incentivados por recomendações específicas por país no
quadro da estratégia Europa 2020 («Semestre Europeu»)
e no contexto de programas de ajustamento económico. Convergência
dos regimes de clemência e interface com outros domínios do direito Os
programas de clemência são geralmente considerados um instrumento importante
para detetar os cartéis secretos. Desde o início, promover a convergência e uma
cooperação eficaz neste domínio tem sido uma prioridade no âmbito da REC.
Nomeadamente o programa-modelo de clemência da Rede Europeia da Concorrência
(PMCREC), desenvolvido no âmbito da REC, fornece aos Estados-Membros/às ANC um
modelo conjunto coerente de regras e procedimentos em que estes podem encontrar
inspiração para a elaboração de medidas nacionais. Em consequência, quase todos
os Estados-Membros adotaram programas de clemência, dando início a um
considerável processo de alinhamento com o PMC da REC. No final de 2012, foram
aprovadas as melhorias do PMC. A Comissão
continuará a dedicar toda a atenção ao funcionamento do quadro geral para a aplicação,
pelas autoridades públicas, das regras de concorrência da UE. A
Comissão adotou, em 2013, uma iniciativa fundamental complementar do
enquadramento regulamentar antitrust: uma proposta de diretiva sobre o modo
como os cidadãos e as empresas podem reclamar compensação quando forem vítimas
de infrações às regras antitrust da UE, como é o caso de cartéis e abusos de
posições dominantes no mercado.[11]
A proposta é eliminar algumas dificuldades de caráter prático que as vítimas
frequentemente enfrentam quando tentam obter uma indemnização justa pelo dano
que sofreram em consequência de infrações ao direito da concorrência da UE. Eliminar os obstáculos a uma efetiva indemnização das vítimas de
infrações no domínio antitrust A proposta legislativa Em 11 de junho, a
Comissão adotou uma proposta de diretiva sobre ações de indemnização no domínio
antitrust em caso de infração ao direito da concorrência da UE. Por força do
direito da UE, qualquer pessoa ou empresa que tenha sofrido danos causados por
uma infração ao direito da UE em matéria de concorrência tem direito a uma
indemnização integral. A proposta tem dois objetivos complementares. Em
primeiro lugar, fazer com que esse direito a indemnização na UE seja uma
realidade em todos os Estados-Membros, começando por suprimir as principais
dificuldades de ordem prática que os consumidores e as empresas enfrentam
frequentemente quando procuram reparação. Em segundo lugar, a proposta visa
otimizar a articulação de tais pedidos de indemnização com a aplicação da
legislação por parte da Comissão e das autoridades nacionais competentes, a
fim de salvaguardar uma sólida aplicação da legislação pelas autoridades
públicas e alcançar uma aplicação mais eficaz a nível global. Para atingir esses
objetivos, a proposta inclui normas substantivas e processuais que regulam os
aspetos cruciais das ações de indemnização no domínio antitrust, como o acesso
aos elementos de prova, os prazos de prescrição para intentar uma ação de
indemnização, a representação das partes e o ónus da prova no que respeita à
indemnização por custos adicionais repercutidos ao longo da cadeia de
distribuição. A proposta pretende criar ou fornecer segurança jurídica quanto à
admissibilidade/divulgação dos elementos de prova apresentados para fins de
aplicação da lei pelas autoridades públicas. Por exemplo, a fim de assegurar a
capacidade de atração dos programas de clemência, prevê que as declarações de
clemência das empresas nunca sejam reveladas em ações de indemnização
apresentadas por particulares. A proposta facilita o seguimento das ações de
indemnização, na medida em que prevê que as decisões definitivas das
autoridades nacionais da concorrência tenham efeito probatório. Medidas de acompanhamento Paralelamente à proposta, a Comissão adotou uma
comunicação sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização no
domínio antitrust, com base em infrações ao artigo 101.º ou 102.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de modo a fornecer orientações
aos tribunais e às partes nas ações de indemnização. A comunicação é
acompanhada de um guia prático mais abrangente, elaborado pelos serviços da
Comissão e traduzido para todas as línguas oficiais da UE. Por último, a
proposta é complementada pela recomendação da Comissão sobre as ações coletivas,
que recomenda que todos os Estados-Membros introduzam mecanismos de recurso
coletivo a fim de facilitar a execução dos direitos de que todos os cidadãos da
União dispõem ao abrigo do direito da União, incluindo o direito a uma
indemnização por danos no domínio antitrust. A Comissão
adotou ainda, em 5 de dezembro, o pacote sobre a iniciativa de simplificação
das concentrações de empresas. Este pacote inclui a alteração do regulamento de
execução relativo ao controlo das concentrações de empresas[12]
e a adoção de uma nova comunicação relativa a um procedimento simplificado.[13]
Como resultado, espera-se que o número de casos tratados no âmbito do
procedimento simplificado aumente substancialmente. A
iniciativa de simplificação é um exemplo concreto do compromisso assumido pela
Comissão no sentido de cumprir os objetivos do Programa para a adequação e a
eficácia da regulamentação (REFIT),[14]
que visa promover o crescimento e a competitividade pela redução dos encargos
regulamentares para as empresas e os cidadãos da UE. 3. Modernizar os auxílios estatais a fim de orientar
os recursos públicos para objetivos reforço da competitividade Do mesmo modo
que as práticas empresariais anti concorrenciais, tais como os cartéis, os
subsídios governamentais ilegais podem distorcer as condições de concorrência,
criar obstáculos desnecessários e desperdiçar o potencial de crescimento do
mercado interno. No entanto, o apoio governamental pode ter também um impacto
positivo quando é especificamente orientado, aborda deficiências do mercado e
gera incentivos para investimentos e empresas que não seriam gerados de outra
forma. Os «bons» auxílios estatais podem estimular a inovação e o
desenvolvimento do capital humano. A política da UE em matéria de auxílios
estatais pode igualmente ajudar as autoridades nacionais a tirar o máximo
partido da diminuição dos recursos em tempos de restrições orçamentais.
Promover as despesas públicas em políticas orientadas para o crescimento é uma
prioridade fundamental da UE neste contexto económico e o principal objetivo da
estratégia de modernização dos auxílios estatais.[15] O
processo de reforma dessa estratégia está a ser concluído; apresentam-se a
seguir os principais elementos estudados pela Comissão em 2013. Combater as
lacunas de competitividade na UE graças ao redirecionamento dos auxílios com
finalidade regional Em junho de 2013, a Comissão adotou as novas
diretrizes relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para
o período de 2014-2020.[16]
A adoção seguiu-se a um amplo processo de consulta com as partes interessadas
(Estados-Membros, autoridades regionais e locais, associações de empresas,
grupos de interesses, empresas e cidadãos), o Parlamento Europeu, o Comité das
Regiões e o Comité Económico e Social Europeu. As diretrizes relativas aos
auxílios estatais com finalidade regional contribuem para reduzir as lacunas de
competitividade em toda a UE através do apoio a investimentos produtivos em
projetos de valor acrescentado, especialmente nas regiões europeias mais
desfavorecidas. Adaptação aos desafios de um
desenvolvimento das infraestruturas para o setor da banda larga: Novas
orientações relativas aos auxílios estatais para o setor da banda larga Em janeiro, entraram em vigor as orientações
revistas para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no setor
da banda larga[17]
. As orientações ajudam os Estados-Membros a cumprir os objetivos da Agenda
Digital para a Europa, reforçar as obrigações relativas ao acesso aberto,
melhorar a transparência e facilitar os auxílios corretamente orientados, e, ao
mesmo tempo, simplificar as regras para permitir uma tomada de decisões mais
rápida. Além disso, a adoção de um regulamento de
habilitação[18]
revisto introduz certas infraestruturas de banda larga entre as novas
categorias de auxílios que a Comissão pode decidir isentar da obrigação de
notificação prévia, o que contribuirá para facilitar a implementação dos
projetos de banda larga. Promoção de um
enquadramento financeiro sólido e estável: novas regras em matéria de auxílios
estatais para o acesso ao financiamento As pequenas e
médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia europeia: dois em cada
três empregos do setor privado, bem como mais de metade do total do valor
acrescentado criado pelas empresas na UE, são provenientes de PME.
Estas empresas são também um motor da competitividade europeia e desempenham um
papel fundamental na inovação. Mas as PME têm frequentemente dificuldade em
aceder ao financiamento. Em resposta a
esta situação, a Comissão reviu as orientações relativas aos auxílios estatais
consagrados à promoção de investimentos de capital de risco em PME. As
orientações relativas ao financiamento do risco estabelecem as condições que os
Estados-Membros devem respeitar quando concedem apoio para promover o acesso a
capital de risco das PME nas suas
primeiras fases de desenvolvimento, em especial para garantir que o auxílio se
destina a colmatar a falta de capital próprio e não afasta os operadores
financeiros. As novas orientações relativas ao financiamento do risco foram
adotadas em janeiro de 2014, no seguimento de duas consultas públicas, um
seminário e uma reunião multilateral com os Estados-Membros. Orientações relativas aos auxílios
estatais de emergência e à reestruturação a favor de empresas em dificuldades
temporárias Em novembro, a Comissão lançou um processo de
consulta pública para revisão das orientações relativas aos auxílios estatais
para o apoio a empresas não financeiras em dificuldades. As novas regras
relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação serão adotadas
em 2014 e irão manter o equilíbrio delicado entre a necessidade de limitar a
redução de capacidade decorrente das dificuldades e de minimizar os danos
económicos causados pela permanência no mercado de empresas
não rentáveis. Sustentar artificialmente a permanência no mercado de empresas
ineficientes tem um impacto negativo nos orçamentos públicos e pode prejudicar
gravemente a competitividade e o crescimento económico. Os princípios que
presidem às novas orientações destinam-se a proteger os postos de trabalho e o
saber-fazer de empresas que se tornam viáveis depois de reestruturadas e a
proporcionar o apoio de que necessitam para liquidar operações não viáveis. Estimular o
crescimento da inovação: novas orientações para os auxílios estatais a favor da
I&D&I A Comissão está igualmente a rever as orientações
relativas aos auxílios estatais para a investigação, o desenvolvimento e a
inovação (I&D&I), com vista à adoção de novas regras em 2014. O
investimento na I&D é fundamental para a competitividade e constitui um dos
objetivos principais da Estratégia Europa 2020. O nível de investigação e desenvolvimento na Europa
permanece entravado pelas falhas do mercado: o quadro revisto da I&D&I
ajudará a transferir as medidas dos auxílios estatais para níveis mais elevados
de investigação e inovação, dando mais flexibilidade aos Estados-Membros e
reduzindo a burocracia na implementação dos auxílios à I&D&I. Em
especial, a tónica será posta em atividades próximas do mercado, como o desenvolvimento
experimental (incluindo projetos-piloto e de demonstração), as infraestruturas
de investigação e inovação (incluindo a inovação não tecnológica). Desde 2007,
a Comissão autorizou mais de 200 regimes nacionais em investigação,
desenvolvimento e inovação. As futuras orientações em matéria de
auxílios estatais para a energia e o ambiente A política em matéria de auxílios estatais contribui
para a estratégia a longo prazo da UE em matéria de energia e alterações
climáticas com base na segurança do aprovisionamento, na sustentabilidade e na
competitividade. Traz a abertura dos mercados da energia, mantendo condições de
concorrência equitativas e criando incentivos e um quadro adequado para os
investimentos significativos que são necessários nas próximas décadas. A
revisão das orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de energia e
ambiente a que a Comissão procede atualmente, estuda a possibilidade de adotar
novas regras em 2014. As novas orientações deverão complementar as orientações
relativas a medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de
licenças de emissão, de maio de 2012. Conquanto nas novas orientações sejam mantidos
elementos tradicionais dos auxílios a favor do ambiente, o processo de
modernização dos auxílios estatais procura garantir uma estreita sinergia com a
estratégia Europa 2020 e as suas iniciativas emblemáticas. O objetivo estratégico geral da revisão é ajudar os
países da UE a investir melhor para cumprir os objetivos da política energética
da UE e facilitar um apoio eficiente para atingir um nível mais elevado de
proteção do ambiente. Inclui-se a promoção de investimentos em eficiência
energética, um melhor direcionamento do apoio público para as fontes de energia
renováveis, e a promoção da utilização das subvenções para melhorar as
interligações e o desenvolvimento de redes transfronteiriças. Estes dois
últimos pontos estão entre as principais inovações das novas orientações. Estas deverão ter como objetivo minimizar as
distorções da concorrência das medidas de auxílio estatal no domínio do
ambiente e da energia, nomeadamente no que respeita à limitação dos auxílios ao
mínimo e aos incentivos a favor de instrumentos adaptados ao mercado. As novas
orientações deverão ser plenamente coerentes com os objetivos da UE em matéria
de alterações climáticas e energia, em conformidade com a estratégia Europa
2020, e apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para os alcançar. 4. Promover a equidade e estabilidade do setor financeiro para apoiar a
economia real A crise económica decorrente do setor financeiro
abalou a confiança nos mercados financeiros. No entanto, mercados financeiros
estáveis, seguros, abertos, competitivos e justos são absolutamente necessários
para manter uma fase de expansão económica equilibrada e sustentada. A Comissão
envidou amplos esforços regulamentares no sentido de reduzir os riscos
sistémicos e de aumentar a transparência dos mercados financeiros. As causas
profundas da crise e os desafios colocados pela atual conjuntura económica não
podem ser resolvidos sem a conjugação de diferentes instrumentos políticos.
Neste contexto, a aplicação das regras antitrust para promover um setor
financeiro justo e competitivo funciona em conjunto com o controlo dos auxílios
estatais sobre a reestruturação de instituições bancárias. Além da aplicação
das regras da concorrência, existem propostas legislativas com o objetivo de
melhorar o ambiente regulador. Esforços da política de concorrência da
Comissão para um setor financeiro mais transparente: centrar-se sobre derivados
e taxas de referência Um grande esforço foi canalizado para o mercado de
derivados, tendo em conta a sua dimensão e o seu papel na cobertura dos riscos
de exposição de instituições como bancos, fundos de pensões e empresas industriais.
O Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR), que entrou
em vigor no ano passado, requer a compensação central de todos os contratos de
derivados normalizados.[19]
Na revisão da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros
(MiFID), a Comissão propôs que esses derivados fossem negociados em plataformas
transparentes e organizadas.[20]
Os instrumentos antitrust da Comissão são complementares das medidas
regulamentares. Significa isto, em particular, que as empresas que planeiam
fazer transações em bolsa não devem ser impedidas de o fazer por causa do
comportamento anti concorrencial de outras. Este aspeto é particularmente
importante para os swaps de riscos de incumprimento (CDS), dado o papel
que esses produtos desempenham no setor financeiro: em 2013, o valor nocional
bruto de quase 2 milhões de ativos em contratos CDS ultrapassou os 10 biliões
de EUR. Em 2011, a Comissão deu início a um inquérito sobre
o mercado dos CDS, que resultou numa comunicação de objeções emitida em 1 de
julho de 2013. A comunicação de objeções foi dirigida aos bancos Bank of
America Merrill Lynch, Barclays, Bear Stearns, BNP Paribas, Citigroup, Credit
Suisse, Deutsche Bank, Goldman Sachs, HSBC, JP Morgan, Morgan Stanley, Royal
Bank of Scotland, UBS e à Associação Internacional de Swaps e Derivados (ISDA)
e ao prestador de serviços de dados Markit.[21]
Na sequência desse inquérito, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que
estas empresas e associações podem, em conjunto, ter coordenado o seu comportamento
para impedir as bolsas de aceder ao mercado dos CDS entre 2006 e 2009, tendo
por esse motivo violado as regras antitrust da UE, que proíbem os acordos anti
concorrenciais, as práticas concertadas e as decisões de associações de
empresas. Paralelamente, em dezembro, a Comissão concluiu o
inquérito sobre os processos antitrust relacionados com as taxas de referência
LIBOR, EURIBOR e TIBOR no que diz respeito às partes envolvidas (ver supra,
página 4). As investigações começaram em 2011 e beneficiaram da mais alta
prioridade por parte da Comissão.[22]
Esses processos antitrust realçam a
importância e a vulnerabilidade das taxas de referência. As taxas de referência
afetam o valor de muitos instrumentos financeiros, como os swaps de taxa
de juro e os contratos de garantia de taxas, bem como os contratos comerciais e
não comerciais, tais como os contratos de fornecimento, os empréstimos e os
créditos hipotecários. A sua importância é essencial também em matéria de
gestão do risco. Em setembro, a Comissão propôs um projeto de regulamento, a
fim de restabelecer a confiança nesses valores de referência.[23] O
objetivo final da proposta é garantir a integridade das taxas de referência, de
modo a que não estejam sujeitas a conflitos de interesses, reflitam a realidade
económica que pretendem medir e sejam utilizadas de maneira adequada. Definição das políticas de
auxílios estatais, reestruturação disciplinada e ajustamento de balanços no
setor bancário Na ausência de regras de recuperação e resolução da
UE, agora estabelecidas na Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias,[24] as
regras em matéria de auxílios estatais para o setor bancário determinavam
efetivamente as condições para a resolução bancária a nível da UE. Desde o
início da crise, os governos da UE responderam às ameaças à estabilidade
financeira dando um forte apoio público às respetivas instituições bancárias.
Nos últimos cinco anos, a política de auxílios estatais tem sido utilizada para
coordenar a resposta dos Estados-Membros, preservar a igualdade de condições de
concorrência no setor bancário e garantir que os resgastes se realizaram em
condições semelhantes em toda a União. Os principais elementos das decisões de
reestruturação dos bancos beneficiários foram o regresso à viabilidade a longo
prazo, a garantia da partilha dos custos e o eliminar das distorções da
concorrência. A comunicação relativa aos bancos
veio refrescar as regras em matéria de auxílios estatais a partir de 1 de
agosto.[25]
Até nova ordem, as novas regras irão continuar a assegurar uma resposta
política coerente à crise financeira em toda a UE e limitar as distorções da
concorrência no mercado interno. No decurso do ano, a Comissão adotou
várias decisões em matéria de reestruturação dos bancos ao abrigo das novas
regras. Em 6 de setembro, a Comissão aprovou temporariamente como auxílio de
emergência, em conformidade com as novas regras de auxílios estatais, as
garantias de Estado sobre os novos instrumentos de passivo emitidos pelos dois
bancos eslovenos Factor banka d.d. e Probanka d.d. Em 18 de dezembro, a
Comissão aprovou decisões sobre medidas de auxílios estatais em prol de cinco
bancos eslovenos. A Comissão aprovou os planos de reestruturação dos bancos
Nova Ljubljanska banka d.d. (NLB) e Nova Kreditna Banka Maribor d. d. (NKBM),
em especial para lhes permitir tornarem-se viáveis a longo prazo sem
distorcerem desnecessariamente a concorrência. Além disso, a Comissão aprovou
um auxílio a favor da liquidação ordenada dos bancos Factor Banka d.d e
Probanka d.d., em especial porque as distorções da concorrência geradas pelo
auxílio serão minimizadas pela completa saída do mercado dos dois bancos. Por
último, a Comissão aprovou temporariamente auxílios de emergência a favor da
Abanka Vipa d.d., por razões de estabilidade financeira. No contexto do
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, a Eslovénia tinha de
proceder a uma análise e a um teste de esforço do setor bancário esloveno
(AQR/ST). A avaliação dos resultados do AQR/ST, publicada pela Eslovénia em 12
de dezembro, foi incorporada nas cinco decisões da Comissão adotadas em 18 de
dezembro. Decisões
relativas à reestruturação bancária notificadas antes de 1 de agosto de 2013 No caso do Hypo
Alpe Adria Group (HGAA), a Comissão aprovou em agosto de 2013 um plano segundo
o qual a parte operacional do banco na Áustria e na Europa do Sudeste será
vendida até meados de 2015, o mais tardar, e o remanescente não viável será
objeto de um processo ordenado de liquidação. Até o processo de venda estar
completo, a Áustria compromete-se a aplicar várias restrições a novas empresas,
em especial no que se refere ao controlo dos riscos, assegurando assim que o
valor comercial das filiais seja melhorado e que as distorções da concorrência
sejam limitadas ao mínimo. No caso do banco
Monte dei Paschi di Siena (MPS), o Governo italiano disponibilizou um montante
de 2 mil milhões de EUR para cobrir um défice de capital salientado pelo teste
de esforço de dezembro de 2011 realizado pela Autoridade Bancária Europeia.
Depois de se assegurar de que o modelo empresarial do banco é menos arriscado e
assegura uma viabilidade a longo prazo, a Comissão aprovou o plano de
reestruturação do MPS em novembro de 2013. Além disso, o controlo dos auxílios
estatais é um instrumento importante para ajudar a garantir que os bancos
regressem à sua principal função económica enquanto entidades financiadoras da
economia real, através da condicionalidade em decisões de reestruturação. Em Espanha, 2013 foi o primeiro ano completo de
execução dos diferentes planos de reestruturação aprovados para os bancos que
receberam auxílios estatais ao abrigo do programa de assistência financeira de
18 meses, concedido em julho de 2012. Os planos de reestruturação visavam
desviar os bancos de atividades de maior risco para a concessão de empréstimos
às PME e outras empresas. Durante o primeiro semestre de 2013, os exercícios de
passivo subordinado para os bancos que beneficiaram de auxílios estatais foram
concluídos, gerando quase 13 mil milhões de EUR de capital nesses bancos e reduzindo
a necessidade de fundos públicos adicionais. Em 2013, a Comissão, juntamente com
o BCE e o FMI, também continuou a conceder uma ajuda financeira aos
Estados-Membros que o solicitaram. O controlo dos auxílios estatais contribuiu
para os programas de ajustamento económico da Irlanda, da Grécia, de Portugal e
de Chipre. A reestruturação do setor bancário, incluindo uma grande
condicionalidade do setor financeiro, foi uma das principais exigências
políticas dirigidas a esses países. Um mercado único de pagamentos
aberto, eficiente e seguro A Comissão centrou ainda os seus
esforços de execução da legislação e de regulamentação no domínio dos
pagamentos. Um exemplo é o processo antitrust iniciado em setembro de 2011, com
o objetivo de examinar o processo de normalização dos pagamentos feitos por
Internet, realizado pelo Conselho Europeu de Pagamentos (CEP) e encerrado em
junho de 2013.[26] Tomar medidas
para assegurar que os processos de normalização não afetam a entrada no mercado
e a inovação O CPE é o órgão
de decisão e de coordenação do setor bancário europeu em matéria de pagamentos.
A Comissão manifestou receios de que através do seu trabalho sobre a
normalização dos pagamentos eletrónicos, e, nomeadamente, o quadro para os
pagamentos eletrónicos, o CEP pudesse excluir do mercado dos pagamentos
eletrónicos os fornecedores de serviços de Internet não bancários. Os
pagamentos feitos por Internet são vitais para o desenvolvimento do comércio
eletrónico e para o bom funcionamento do mercado interno da UE. No decurso do inquérito, o CEP anunciou
a sua decisão de pôr termo ao desenvolvimento do quadro para os pagamentos
eletrónicos e qualquer outra iniciativa de normalização com o mesmo objeto ou
efeito. Como resultado, o queixoso nesse caso, a Sofort AG, retirou a sua
denúncia. Nestas condições, a Comissão decidiu encerrar o inquérito. A revisão da diretiva relativa aos serviços de
pagamento[27]
permitiria explicitamente aos operadores do setor não bancário concorrenciar os
bancos na internet e nos pagamentos por cartão.
Nesse campo, o regulamento complementa efetivamente a aplicação da legislação
antitrust. Outro exemplo de sinergia entre a regulamentação ex
ante e a aplicação ex post da legislação da concorrência é a
proposta de regulamento relativo às comissões interbancárias sobre os
pagamentos com cartões,[28]
que tem em conta duas décadas de litígios de concorrência envolvendo empresas
de cartões. As comissões de intercâmbio são muitas vezes objeto de controlo das
autoridades e dos reguladores da concorrência. A Comissão adotou várias
decisões no âmbito das regras da UE em matéria de antitrust, incluindo a
decisão MasterCard, de dezembro de 2007.[29]
Verificaram-se também vários processos nacionais em vários países, incluindo a
Polónia, a Hungria, a Itália, a Letónia, o Reino Unido, a Alemanha e a França.
Não obstante, o mercado europeu dos pagamentos por cartão continua bastante
fragmentado e as comissões de intercâmbio variam consideravelmente. Para
resolver este problema, a Comissão propôs a adoção de um regulamento relativo a
comissões de intercâmbio. A proposta visa o desenvolvimento de um mercado de
pagamentos da UE, que permitirá aos consumidores, retalhistas e outras empresas
usufruir plenamente dos benefícios do mercado interno da UE, incluindo no comércio
eletrónico, em sintonia com a Agenda Digital da estratégia Europa 2020. A proibição prevista na revisão
da diretiva relativa aos serviços de pagamento, da cobrança de comissões de
intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, complementa
as disposições da diretiva relativa aos direitos dos consumidores,[30] que
devem ser aplicáveis em toda a UE a partir de 13 de junho de 2014. As novas
regras irão impedir os comerciantes de aplicar sobretaxas ao pagamento com
qualquer meio de pagamento que ultrapassem os custos suportados pelo
comerciante para a utilização desse meio. 5. Energia:
o setor que mais precisa de «mais Europa» A energia é um dos setores em que a
realização do mercado único trará os maiores benefícios às empresas e aos cidadãos
europeus. Contudo, os esforços de reforma com vista a realizar o mercado
interno da energia, incluindo o terceiro pacote da energia lançado em 2007,[31] levam
mais tempo do que se previa a surtir efeitos no terreno. Os três desafios fundamentais identificados em 2013 são a crescente
dependência da UE das importações de energia, o aumento dos preços da energia e
a falta de investimento.[32] As energias renováveis terão um
papel fundamental na transição para um sistema energético competitivo, seguro e
sustentável. Os mercados da energia desempenham
um papel crucial na economia europeia. A energia é um fator essencial para a
indústria e afeta quase todos os aspetos da vida quotidiana dos consumidores.
Os custos da energia têm um impacto significativo na atividade económica. O
preço da energia é uma grande fonte de preocupação para a competitividade
europeia, em especial nas indústrias de elevada
intensidade energética, e uma ameaça para os dez anos de liderança em matéria
de descarbonização. Contudo, existe um amplo consenso
sobre o que é necessário para responder a esses desafios: dotar a UE de um
quadro energético comum, investir nas infraestruturas, aumentar a eficiência
energética, e encorajar uma ajuda às energias renováveis mais eficiente e mais
integrada com os mercados. A concorrência faz parte do conjunto
de políticas que pode enfrentar esses desafios. A legislação da UE no domínio
da energia contribuiu para o desmantelamento dos monopólios legais e a
harmonização das regras, e, além disso, introduziu medidas de apoio à
integração e à liberalização dos mercados. A política de concorrência, por seu
lado, visa garantir que as empresas não mantenham nem restabeleçam entraves à
concorrência. Assim, a aplicação da legislação da
concorrência, as medidas de regulamentação e liberalização contribuem para os
três pilares da política energética da UE: sustentabilidade, competitividade e
segurança do abastecimento. Contudo, em alguns Estados-Membros,
a concorrência nos mercados do gás e da eletricidade continua a ser limitada,
não só devido à lentidão na aplicação da legislação, mas também devido à
natureza desses setores que se caraterizam por um elevado nível de investimento
e pela reduzida capacidade das infraestruturas físicas. Embora
a natureza dos mercados da energia da UE continue a ser, em grande medida,
nacional ou regional, a sua integração aumentou. Uma maior integração poderia
atenuar as flutuações de preços e melhorar globalmente a eficiência e a
concorrência. Nesse sentido, um sólido controlo da
aplicação das regras antitrust está subjacente a uma eficácia da regulamentação
ex ante e a intervenção do Estado deveria ser bem concebida, a fim de
limitar o impacto nos preços da energia. Desde 1 de janeiro, são aplicáveis as novas
orientações relativas aos auxílios estatais sobre os regimes de comércio de
licenças de emissão. O novo quadro permite que os Estados-Membros aliviem as
indústrias de elevada intensidade energética dos custos indiretos de CO2
que pagam no preço da eletricidade e aborda o risco de deslocalização para
países fora da UE, em que a regulamentação em matéria ambiental é menos
rigorosa.[33]
Em 2013, a Comissão aprovou regimes desta natureza em cinco Estados-Membros:
Bélgica, Alemanha, Países Baixos, Espanha e Reino Unido.[34]
Por outro lado, os planos das autoridades alemãs para a concessão desse tipo de
apoio a determinados produtores de metais não ferrosos foram declarados
incompatíveis, visto que teriam implicado graves distorções da concorrência em
detrimento dos produtores de outros Estados-Membros.[35] Promover mercados da energia abertos e
competitivos, assegurando um acesso não discriminatório e condições equitativas
de concorrência Em 2013, as ações de aplicação das regras antitrust
contribuíram ou contribuirão no futuro para reduzir os preços da energia,
através do combate aos comportamentos abusivos ou de colusão que conduzem à
segmentação dos mercados e à afetação ineficiente de energia. Os processos
atualmente em investigação pela Comissão analisaram o comportamento de empresas
nos setores do petróleo bruto, dos produtos petrolíferos refinados e dos
biocombustíveis;[36]
Gazprom, em relação ao fornecimento de gás à Europa central e oriental;[37] BEH,
em relação ao fornecimento de eletricidade na Bulgária;[38] e
bolsas de energia.[39] Em abril, a Comissão aceitou e
adotou uma decisão que torna juridicamente vinculativos os compromissos do
operador de eletricidade checo estabelecido, ČEZ.[40] Um
inquérito exaustivo para investigar o setor checo da eletricidade foi iniciado
em junho de 2011, na sequência de inspeções sem aviso prévio em 2009. Depois da
ČEZ ter proposto compromissos para dar resposta às preocupações da
Comissão, foi realizado um teste de mercado em julho
de 2012 e o seu resultado foi considerado satisfatório. A ČEZ alienará
cerca de 800 a 1000 MW da sua capacidade de produção. Essa alienação
permitirá a entrada de um novo operador no mercado checo de eletricidade e a
concorrência com o operador já estabelecido. Além disso, a Comissão deu início a um processo
formal contra a bolsa de energia romena OPCOM,[41]
que, conjuntamente com a sociedade-mãe CNTEE Transelectrica, recebeu uma
comunicação de objeções em maio. A Comissão considerou, a título preliminar,
que a OPCOM, o operador da bolsa de eletricidade na Roménia, discrimina as
empresas com base no seu local de estabelecimento. As bolsas de energia têm um
papel importante a desempenhar para prestar informação pública sobre os preços:
as práticas comerciais restritivas, ao aumentar os preços para os operadores
estrangeiros, limitam a liquidez e eficiência dos mercados da eletricidade. O
acesso ao mercado da energia é fundamental para que os preços nos mercados
grossista e retalhista sejam transparentes e fiáveis. Quanto ao controlo dos auxílios estatais, a Comissão
deu início a uma investigação aprofundada sobre as concessões de recursos
hídricos à Eletricidade de Portugal (EDP) para a produção de eletricidade, a
fim de verificar se o preço pago pelo operador estabelecido de eletricidade
português EDP, em 2007, para a renovação do seu direito de recorrer aos
recursos hídricos públicos para a produção de eletricidade estava em
conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais da UE.[42] A
Comissão deu início a inquéritos sobre as regras e práticas que regem a
concessão ou a extensão de concessões semelhantes também em outros
Estados-Membros. 6.
Aplicação das regras de concorrência no domínio DA economia digital para apoiar
a Agenda Digital para a Europa A revolução digital tomou quase todos os setores da
economia de repente, moldando a forma como as pessoas e as empresas vivem e
fazem negócio, através de uma grande variedade de bens e serviços digitais, e
da oferta a outros setores de fatores de produção essenciais, economias futuras
e novas informações e canais de distribuição. Os setores digitais são os
principais motores da inovação e criatividade, potenciando a competitividade em
toda a economia. Embora seja extremamente difícil identificar medidas fiáveis
para captar a dimensão da economia digital, a sua contribuição para o
crescimento do PIB nos últimos anos tornou-se cada vez mais significativa.
Nesta perspetiva, a Comissão lançou, em 2010, a iniciativa emblemática «Uma
Agenda Digital para a Europa»,[43]
que foi objeto de revisão com um conjunto atualizado de prioridades em dezembro
de 2012. Embora os princípios básicos e os objetivos da
política de concorrência continuem a ser os mesmos em todos os setores, algumas
características são bastante específicas da economia digital. Acelerar o
processo de evolução é uma delas. Outra característica do mercado digital é o
ritmo rápido das alterações tecnológicas, que gera constantemente novos
dispositivos e mercadorias imateriais, tais como prestação de serviços,
aplicações, e ecossistemas de mercado. Por último, os modelos empresariais e as
fontes de receitas mudam mais rapidamente nos mercados digitais do que nos
restantes. Combinação de instrumentos de política
de concorrência para dar resposta aos desafios do mercado em rápida evolução Em mercados em rápida evolução, como os das TIC e da
comunicação eletrónica, é necessário aplicar conjuntamente a regulamentação ex
ante e a legislação da concorrência ex post, para garantir o bom
funcionamento do setor e contribuir para mobilizar integralmente o seu
potencial de crescimento. O controlo eficaz do comportamento das empresas
dominantes, bem como uma reação rápida em caso de abuso, é particularmente
importante uma vez que as práticas ilícitas podem provocar a saída precoce do
mercado de pequenas e inovadoras empresas concorrentes. Facilitar a divulgação da propriedade intelectual e
do conhecimento também é importante na indústria digital. Para o efeito, a
Comissão está a rever o seu quadro da política antitrust relativa aos acordos
de transferência de tecnologia. Os acordos de transferência de tecnologia são
promotores de eficiência entre concorrentes ou não concorrentes e fomentam a
inovação e a competitividade. A divulgação tecnológica pode favorecer a
concorrência e aumentar a inovação subsequente. Entre fevereiro e maio,
decorreu uma consulta pública sobre a revisão das orientações existentes e o
regulamento de isenção por categoria de acordos de transferência de tecnologia
(RICTT), com vista à adoção de textos finais na primavera de 2014. A aplicação das
regras antitrust no mercado digital em rápida evolução: o caso Google A Comissão tinha
dúvidas de que a Google pudesse ter abusado da sua posição dominante nos
mercados da pesquisa em linha, da publicidade associada à pesquisa em linha e
da intermediação de publicidade associada à pesquisa em linha no EEE. A Comissão
considerou que tais práticas poderão prejudicar os consumidores, reduzir as
possibilidades de escolha e travar a inovação nos domínios dos serviços de
pesquisa especializados e da publicidade associada à pesquisa em linha. Para
abordar as preocupações de concorrência da Comissão, a Google apresentou uma
primeira série de compromissos, em abril, e um conjunto revisto de
compromissos, em outubro. A Comissão procurou obter esclarecimentos sobre os
compromissos revistos da Google com pedidos formais de informação. Tendo em
conta as respostas que recebeu, a Comissão chegou à conclusão de que os
compromissos revistos ainda não eram suficientes para enfrentar adequadamente
as preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão na sua
avaliação preliminar. A Comissão informou a Google de que, se desejava
apresentar uma nova série de compromissos revistos que abordasse de forma
adequada as preocupações da Comissão, tinha muito pouco tempo para o fazer e,
se não o fizesse, a Comissão poderia retomar o processo nos termos do
artigo 7.º do Regulamento n.º 1/2003. Promoção da conectividade e combate à
fragmentação do mercado único no setor das telecomunicações A inexistência de um verdadeiro mercado único das
comunicações eletrónicas dificulta o desenvolvimento de novos serviços
acessíveis em todo o mercado interno, em detrimento dos consumidores europeus.
A realização do mercado único das comunicações
eletrónicas traria benefícios significativos às empresas e aos cidadãos
europeus. Em 11 de setembro, a Comissão adotou um pacote legislativo para um
«Um continente conectado: Criar um mercado único para as telecomunicações». Este pacote inclui uma comunicação sobre o
mercado único das telecomunicações, uma proposta de regulamento que estabelece
medidas sobre o mercado único das telecomunicações e medidas para alcançar um
continente conectado; inclui ainda uma recomendação da Comissão sobre
obrigações de não discriminação coerentes e metodologias de custo para promover
a concorrência e reforçar o quadro de investimento na banda larga. [44] Em 2013, a aplicação do direito da concorrência
incidiu muito no setor das telecomunicações, o que impediu os operadores
históricos de proteger a sua atividade através de práticas ilegais e assegurou
que as concentrações não conduziriam a um aumento dos preços, uma pior
qualidade e um menor grau de inovação. Nos termos do Regulamento das concentrações, a
Comissão está a rever vários acordos importantes, incluindo duas operações
propostas que permitiriam reforçar os operadores de redes móveis na Irlanda e
na Alemanha, respetivamente. Em 1 de outubro, a Hutchison 3G UK notificou à
Comissão a sua intenção de adquirir o controlo exclusivo da Telefónica Irland
e, em 6 de novembro, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada dessa
operação.[45]
Similarmente, em 31 de outubro, a Telefónica Alemanha notificou à Comissão a
sua intenção de adquirir o controlo exclusivo das operações de telefonia móvel
da KPN na Alemanha, designada por E Plus e, em 20
de dezembro, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada sobre a
transação.[46]
Dado que ambas as transações resultariam em menos intervenientes nos mercados
grossista e retalhista que são já muito concentrados, terão de ser revistas em
profundidade no decurso de 2014. A Comissão analisou igualmente e autorizou
incondicionalmente a fase I da aquisição pela Liberty Global, no valor de 23,3
mil milhões US$, de Virgin Media[47]
– o maior operador por cabo no RU – e a aquisição pela Vodafone, no valor de 8
mil milhões EUR de Kabel Deutschland, a maior operadora por cabo na Alemanha.[48] Quanto ao domínio antitrust, em
23 de janeiro, a Comissão aplicou uma coima de 66 894 000 EUR à
Telefónica e de 12 290 000 EUR à Portugal Telecom, por terem
acordado em não concorrer entre si nos mercados ibéricos de telecomunicações.[49] Ao
preservar o status quo em Espanha e em Portugal, o acordo contribuiu
para manter a separação no setor das telecomunicações da UE. Os acordos de não
concorrência constituem uma das infrações mais graves às regras da UE em matéria
de concorrência, visto poderem dar origem a preços mais elevados e a uma menor
escolha para os consumidores. Essa decisão específica é especialmente
relevante, dado que se referia a um acordo de repartição do mercado
transfronteiras. Remover
os obstáculos à inovação na economia do conhecimento Em 2013, a Comissão empenhou-se em relação às
patentes essenciais para o cumprimento da norma (SEP). As SEP são patentes que
protegem uma tecnologia que é essencial para a aplicação de uma norma
industrial desenvolvida por um organismo de fixação de normas. É tecnicamente
impossível realizar um produto conforme sem utilizar a tecnologia protegida
pelas SEP. Em maio, a Comissão enviou uma comunicação de
objeções à Motorola Mobility sobre a potencial utilização indevida das SEP para os
telefones móveis.[50]
Intentar uma ação inibitória perante um tribunal nacional é, de um modo geral,
uma solução legítima para o detentor da SEP, em caso de infração de patentes.
No entanto, quando uma norma de sucesso inclui tecnologias patenteadas, o
acesso a SEP correspondentes é uma condição prévia para qualquer empresa vender
produtos conformes no mercado. Por conseguinte, a Comissão chegou à conclusão
preliminar de que a procura de uma injunção pode constituir um abuso de posição
dominante, quando se trate de SEP e o licenciado potencial esteja disposto a
iniciar uma licença com condições justas, razoáveis e não discriminatórias
(FRAND). Em tal situação, a Comissão considera que os detentores de SEP não
devem recorrer a ações inibitórias que geralmente implicam a proibição de
vender o produto que viola a patente. Os
titulares de SEP mantêm o direito de intentarem ações inibitórias quando os
licenciados potenciais se recusarem a utilizar licenças que obedeçam às
condições FRAND. Os esforços na área das SEP implicaram igualmente a
Samsung.[51]
Em setembro, a Samsung apresentou compromissos para resolver os problemas de
concorrência identificados pela Comissão na sua comunicação de objeções de
dezembro de 2012. Nos termos da proposta de compromissos, a Samsung propõe um
período de cinco anos em que não intentará ações inibitórias baseadas nas suas
SEP presentes e futuras que digam respeito às tecnologias aplicadas nos
telefones inteligentes e tabletes contra qualquer empresa que declare igualmente
satisfazer um determinado processo para fazer determinar os direitos FRAND por
um tribunal ou tribunal arbitral. 7.
Cooperação internacional no âmbito da
política de CONCORRÊNCIA PARA fazer face aos desafios da globalização A crescente interdependência das
economias mundiais constitui uma tendência irreversível: o investimento direto
estrangeiro aumentou para mais de 30% do PIB mundial antes da crise, e o
comércio mundial cresceu uma média de 5,3% ao ano nas últimas duas décadas.
Surgiram novos gigantes económicos e, ao mesmo tempo, os principais
intervenientes da economia mundial têm feito investimentos significativos nas
economias uns dos outros. A globalização da economia exige uma
cooperação mais estreita entre as autoridades da concorrência não apenas na
Europa, mas em todo o mundo. A cooperação internacional entre autoridades da
concorrência presta assistência à gestão efetiva dos desafios da globalização e
promove a convergência em termos de princípios e práticas aplicadas em todo o
mundo em matéria de concorrência. É essencial assegurar a cooperação entre
diferentes autoridades e a coerência dos resultados das suas atividades de
aplicação da legislação. Como pretende o Parlamento Europeu, a Comissão
continuou a participar em diálogos políticos bilaterais e multilaterais com as
autoridades de várias outras jurisdições, de modo a promover a convergência
tanto das regras substantivas como processuais de concorrência. A Comissão
continuou igualmente a colaborar estreitamente com muitas autoridades de concorrência
na gestão quotidiana das atividades de aplicação e execução da lei. Cooperação bilateral e multilateral para
uma aplicação mais eficaz das regras da concorrência A UE iniciou negociações com os Estados Unidos sobre
um Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), em 8 de
julho, e com o Japão para um acordo de comércio livre, em 25 de março. Ambas as
negociações incluem disposições relativas à concorrência que a Comissão segue
de perto. No que respeita às relações bilaterais com as
autoridades da concorrência em países terceiros, em 2013, a Comissão concentrou
os seus esforços principalmente nos principais parceiros comerciais da UE —
tanto os parceiros comerciais tradicionais como as grandes economias
emergentes. A este respeito, em 2013, realizaram-se diálogos de alto nível com
representantes de algumas autoridades da concorrência com as quais a UE
celebrou um acordo de cooperação ou um memorando de entendimento. À margem da conferência dos BRICS de 22 de novembro,
realizada em Deli, a DG Concorrência assinou um memorando de entendimento em
matéria de cooperação no domínio do direito da concorrência com a comissão da
concorrência da Índia. Em 17 de maio, foi assinado o acordo de cooperação entre
a UE e a Suíça. Um aspeto inovador deste último, e a razão pela qual é
designado como um acordo de segunda geração, é que deverá permitir o
intercâmbio entre as autoridades da concorrência das informações que tiverem
obtido nos respetivos inquéritos. O acordo entrará
em vigor após ter sido aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento
suíço. As negociações sobre um acordo similar entre a UE e
o Canadá têm vindo a avançar a bom ritmo. Além disso, a Comissão continuou a
participar noutras atividades de cooperação técnica com as autoridades da
concorrência de países terceiros, nomeadamente da China e da Índia. A Comissão continuou a acompanhar de perto a
aplicação dos anexos sobre a siderurgia e a construção naval incluídos no ato
de adesão da Croácia[52]
- e, em 1 de julho, a Croácia tornou-se membro da União Europeia. Quanto às
negociações de adesão com os países candidatos, em 2013 foram alcançados
progressos significativos no estudo do direito do Montenegro e na identificação
de critérios para abertura de negociações no capítulo da concorrência. A Comissão prosseguiu a sua
colaboração com fóruns internacionais relacionados com a concorrência, como o
Comité da Concorrência da OCDE, a Rede Internacional da Concorrência (RIC) e a
CNUCED. Em 2013, continuou a ser copresidente do grupo de trabalho sobre
concentrações da rede internacional da concorrência e de um dos subgrupos do
grupo de trabalho sobre cartéis. Em 2013, a Comissão foi também o chefe de
projeto (juntamente com a Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos) do
grupo diretor da RIC sobre processos de investigação em atividades de aplicação
do direito da concorrência. 8. DIÁLOGO
INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA Diálogo estruturado com o Parlamento
Europeu A DG Concorrência leva a cabo um diálogo estruturado
permanente sobre questões da concorrência com o Parlamento Europeu e, em
particular, com a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON). Em 2013, o Vice-Presidente Joaquín Almunia visitou a
ECON duas vezes no contexto do diálogo estruturado: em 28 de maio para a
apresentação do relatório anual sobre a concorrência relativo a 2102, e em 26
de novembro para uma atualização sobre as decisões e os desenvolvimentos
políticos mais importantes de 2013, na perspetiva dos resultados do trabalho do
Parlamento no domínio da concorrência em 2014. O Vice-Presidente participou igualmente na Comissão
da política regional em 30 de maio, para debater as orientações relativas aos
auxílios regionais, que a Comissão estava a analisar. Duas resoluções sobre os relatórios anuais da
concorrência foram adotadas em 2013. Em junho, o Parlamento adotou a sua
resolução relativa ao relatório Sánchez Presedo, que abrange o RCA de 2011. O
relatório de controlo anual de 2012 sobre a concorrência foi enviado para a
ECON em 14 de maio, para que os deputados possam preparar-se para o diálogo com
o Comissário. A resolução sobre o relatório Tremosa i Balcells foi adotada em
10 de dezembro. Recentemente, o Parlamento manifestou preocupações
sobre a questão das orientações para o cálculo das coimas por infração à regras
da concorrência: a Comissão considera que as orientações para o cálculo das
coimas conferem suficiente segurança jurídica às empresas e flexibilidade à
Comissão se forem necessárias modificações; a estrutura tem sido defendida em
muitas situações pelos tribunais europeus. Diálogo
estruturado com o Parlamento Europeu sobre a modernização dos auxílios estatais O Parlamento foi
formalmente consultado pelo Conselho no processo de adoção dos regulamentos de
habilitação e das normas processuais, pedras angulares da modernização dos
auxílios estatais, que constituiu uma prioridade para a DG concorrência ao
longo de 2013. O Parlamento adotou as suas duas resoluções, em julho, na
sequência de trabalhos exaustivos sobre as duas propostas. Como a Comissão dos
Assuntos Económicos e Monetários, a Comissão TRAN contribuiu com um parecer
sobre o Regulamento de habilitação. Bem como o seu papel formal no processo
legislativo, as principais mensagens do Parlamento foram tidas em conta pela
Comissão na sua revisão das orientações no domínio dos auxílios estatais. Tal
como o Vice-Presidente Almunia informou os deputados durante o diálogo
estruturado de 26 de novembro, o processo de modernização dos auxílios estatais
será concluído em 2014 com a adoção das restantes orientações relativas aos
auxílios estatais. Em paralelo, e
na sequência da adoção dos regulamentos de habilitação e processuais em julho,
continuaram os trabalhos de revisão e atualização do conjunto da legislação em
matéria de auxílios estatais. Em 6 de maio, foi realizada uma terceira consulta
pública sobre o projeto de comunicação sobre o cinema, seguida pelo texto final
da comunicação em 14 de novembro. A ECON foi informada dessa iniciativa, bem
como do lançamento da consulta pública sobre as orientações em matéria de
auxílios estatais para aeroportos e companhias aéreas (orientações relativas à
aviação) em 3 de julho, da consulta sobre os auxílios de minimis em 17
de julho, da consulta pública sobre o regulamento geral de isenção por
categoria em 29 de julho e das orientações relativas aos auxílios à
reestruturação e aos auxílios de emergência em 14 de novembro. Um documento de
trabalho sobre as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional
(RAG) foi enviado para a Comissão ECON em 16 de maio. Este constituiu
um outro domínio sobre o qual os funcionários da DG COMP informaram os
deputados e os colegas do Parlamento Europeu. A Comissão REGI apresentou uma
pergunta oral com debate sobre as RAG no contexto dos debates sobre os novos
mapas de auxílios com finalidade regional e o próximo período de programação
dos fundos estruturais. Ações de indemnização[53] O Vice-Presidente Joaquín Almunia escolheu, em
primeiro lugar, apresentar a proposta da Comissão relativa à indemnização por
perdas e danos aos deputados europeus da ECON, numa reunião pública dos
coordenadores realizada em Estrasburgo em 11 de junho, imediatamente após
adoção pelo Colégio. A Comissão adotou a proposta, com base nos
artigos 103.º e 114.º do TFUE, o que levou a Comissão a transmitir a
proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do processo legislativo
ordinário. Os serviços da Comissão participaram no seminário sobre a proposta
em 18 de setembro, organizado pelo relator da ECON, e a primeira troca de
pontos de vista realizou-se em 17 de outubro para responder a perguntas. Acordo com a Suíça Os serviços da DG Concorrência informaram em
primeiro lugar o Parlamento Europeu sobre as negociações com a autoridade da
concorrência suíça relativamente a um acordo de segunda geração em novembro de
2010. Em junho de 2013, o Conselho solicitou formalmente ao Parlamento que
aprovasse o acordo. A DG Concorrência tem trabalhado com o relator,
participando num seminário para assistentes, numa audição pública, e numa
reunião com representantes dos grupos parlamentares. Continuar a reforçar a comunicação da DG
Concorrência com a Comissão ECON Tal como em anos anteriores, a DG Concorrência
organizou um seminário para os assistentes e consultores políticos da ECON, que
cobriu os principais temas do relatório anual de 2012 sobre a concorrência e
que se realizou em 17 de maio nas instalações da DG Concorrência. Esse
relatório foi seguido de uma informação aprofundada para os assistentes dos
relatores sobre questões antitrust e aplicação da legislação em matéria de
auxílios estatais no setor dos transportes e no setor bancário, e por um
trabalho de informação de alto nível sobre os principais temas políticos
destinado aos deputados europeus do grupo de trabalho sobre concorrência da
Comissão ECON. Em julho, a Comissão adotou uma nova comunicação
sobre o setor bancário para atualizar as orientações publicadas em 2008 no
início da crise financeira e para refletir a experiência adquirida durante o
período de transição. A Comissão elaborou igualmente um documento de reflexão
para a Comissão Económica e Financeira (CEF), que foi enviado ao Presidente da
Comissão ECON. A DG Concorrência continuou a informar regularmente
as comissões parlamentares pertinentes sobre as consultas públicas e a adoção
de novas orientações e documentos políticos. Os funcionários da DG Concorrência encontraram-se
com muitos deputados europeus numa base bilateral em 2013, no contexto do
trabalho do Parlamento sobre os vários processos no domínio da concorrência. Os
serviços da Comissão prepararam respostas a 366 perguntas escritas
parlamentares e a 21 petições da responsabilidade da DG Concorrência. A DG Concorrência e a Comissão ECON continuaram a
troca de informações no que diz respeito a estudos; os serviços da DG
Concorrência informaram o secretariado da Comissão ECON no passado mês de julho
sobre os estudos encomendados pela DG em 2013. A DG Concorrência e o CESE e
o CdR A Comissão informou igualmente o Comité
Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões (CdR) acerca das
principais iniciativas políticas. Também participou em reuniões das suas
secções e dos seus grupos de estudo. Em 1 de fevereiro, o Vice-Presidente
Joaquín Almunia participou na reunião plenária do CdR sobre a reforma dos
auxílios estatais e a revisão das orientações relativas aos auxílios com
finalidade regional 2014-2020. [1]
Fórum Económico Mundial: Relatório sobre a competitividade mundial 2013-2014,
disponível em http://www3.weforum.org/docs/WEF_GlobalCompetitivenessReport_2013-14.pdf [2]
SEC(2011) 1188 final, Parte 1: Documento de Trabalho dos serviços da Comissão
«Relatório sobre a competitividade na União Europeia», 2011. [3]
O Contributo da Política de Concorrência para o Crescimento e a Estratégia
UE2020, IP/A/ECON/ST/2012-25, disponível em http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/492479/IPOL-ECON_ET(2013)492479_EN.pdf [4]
Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à
execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do
Tratado. [5]
COM(2013) 404 final: Proposta de diretiva relativa a certas regras que regem as
ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às
disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia,
disponível em
http://ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/documents.html. [6]
Alguns exemplos significativos no passado incluem as coimas aplicadas a
produtores de vidro automóvel, DRAM (pastilhas de memória utilizadas em
computadores pessoais, servidores e postos de trabalho) e borracha sintética. [7]
Processo AT.39748 – Cablagens para a indústria automóvel. [8]
Processo 39861 — Derivados das Taxa de Juro do Iene (YIRD) e Processo 39914 —
Derivados das Taxas de Juro do Euro [9]
Processo AT. 39633 — Camarões [10]
Processo 39574 — Pastilhas de memória para cartões inteligentes [11]
COM(2013) 404 final: Proposta de diretiva relativa a certas regras que regem as
ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às
disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. [12]
Regulamento de Execução (UE) n.º 1269/2013 da Comissão, de 5 de dezembro
de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 802/2004, de execução do Regulamento
(CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de
empresas . [13]
Comunicação relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas
operações de concentração nos termos do Regulamento das Concentrações. [14]
COM(2013) 685 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e
próximas etapas, disponível em http://ec.europa.eu/refit. [15]
COM(2012) 209 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (SAM). [16]
Diretrizes relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o
período de 2014-2020 (2013/C 209/01). [17]
«Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios
estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (2013/C 209/01). [18]
Regulamento (UE) n.º 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o
Regulamento (CE) n.º 994/98, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de
auxílios estatais horizontais. [19]
http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/derivatives/index_en.htm [20]
http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid/index_en.htm [21]
Processo AT. 39745 — CDS — Mercado das informações [22]
Processo 39861 — Derivados das Taxa de Juro do Iene (YIRD) e Processo 39914 —
Derivados das Taxas de Juro do Euro [23]
A proposta cobre uma ampla variedade de valores de referência, não apenas
critérios de referência como a LIBOR, mas também valores de referência sobre
matérias-primas, valores de referência sobre instrumentos financeiros tais como
a energia e derivados de divisas, os valores de referência utilizados nos
contratos financeiros e os utilizados para medir o desempenho dos fundos de
investimento. [24]
http://ec.europa.eu/internal_market/bank/crisis_management/#maincontentSec2 [25]
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-672_pt.htm [26]
Processo AT. 39876 — EPC/Pagamentos em linha [27]
COM(2013) 547 final: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas
2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE. [28]
COM(2013) 550 final: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de
pagamento associadas a cartões. [29]
Processo AT. 34579 — MasterCard I [30]
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2011, relativa aos direitos dos consumidores. [31]
O terceiro pacote da energia adotado em 2007 identificou os comportamentos anti
concorrenciais específicos que devem ser abordados no âmbito das regras de
concorrência da UE. [32] Ver Commission
contribution to the European Council of 22 May 2013, em
http://ec.europa.eu/europe2020/pdf/energy2_en.pdf [33]
Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do
regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após
2012, JO C158 de 5.6.2012, P.4. [34]
Processos SA. 37017, SA. 36103, SA. 37084, SA. 36650 e SA. 35543. [35]
Processo SA. 30068 — Ajuda aos produtores de metais não ferrosos relativas aos
custos de CO2 da eletricidade. [36] Processo
AT.40054 – Mercados do petróleo e dos biocombustíveis, ver MEMO/13/435 de 14 de
maio de 2013 [NB: o n.º e o nome do processo ainda não se encontram disponíveis
no website]. [37] Processo
AT. 39816 — Fornecimento de gás a montante, na Europa Central e Oriental, ver
MEMO/12/937 de 4 de setembro de 2012. [38] Processo
AT. 39767 — BEH eletricidade, ver IP/121307 de 3 de dezembro de 2012. [39] Processo
AT.39952 – Bolsas de eletricidade, ver MEMO12/78 de 7 de fevereiro de 2012. [40]
Processo AT.39727 – ČEZ [41]
Processo AT.39984 OPCOM/Bolsa de eletricidade romena [42]
Processo SA. 35429 — Renovação da utilização dos recursos hídricos públicos
para a produção de eletricidade. [43]
COM(2010) 245 final/2: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma
Agenda Digital para a Europa. [44]
https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/connected-continent-single-telecom-market-growth-jobs [45]
Processo M.6992 – Hutchison 3G UK / Telefónica Ireland. [46]
Processo M. 7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus. [47]
Processo M. 6880 — Liberty Global/Virgin Media. [48]
Processo M. 6990 — Vodafone/Kabel Deutschland. [49]
Processo AT. 39839 Telefónica e Portugal Telecom. [50]
Processo AT. 39985 — Motorola — Aplicação de SEP de GPRS. [51]
Processo AT. 39985 — Samsung — Aplicação de SEP de UMTS. [52]
Ato de Adesão anexo ao Tratado de Adesão da Croácia. [53]
COM(2013) 404 final: Proposta de diretiva relativa a certas regras que regem as
ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às
disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.