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RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório sobre a Política da Concorrência 2012
REPORT FROM THE COMMISSION Report on Competition Policy 2012
RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório sobre a Política da Concorrência 2012
/* COM/2013/0257 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório sobre a Política da Concorrência 2012 /* COM/2013/0257 final */
INTRODUÇÃO A União Europeia (UE) é
o maior espaço económico e comercial do mundo. O seu mercado único, que abrange
mais de 500 milhões de consumidores e um número superior a 20 milhões
de empresas, constitui um ativo único e uma vantagem comparativa que a
distingue na cena mundial. Desde a sua criação, o
processo em curso de melhoria e de expansão do mercado único tem acompanhado o
desenvolvimento da política de concorrência da UE. Os primeiros grandes
processos antitrust que diziam respeito aos entraves ao comércio no mercado
único remontam à década de 60, nomeadamente a decisão pioneira, de 1964, contra
Grundig-Consten. O processo referia-se a um acordo para compartimentar
os mercados, o que tinha provocado diferenças de preços substanciais entre a
França e a Alemanha. O Tribunal de Justiça confirmou o acórdão Grundig-Consten
e reiterou a sua posição sobre os obstáculos ao comércio e à concorrência
transfronteiras em acórdãos posteriores[1].
A adoção, em 1989, do regulamento relativo ao controlo das concentrações
representou um grande salto qualitativo na política de concorrência da UE,
refletindo o desenvolvimento do mercado interno após a entrada em vigor do Ato
Único Europeu de 1987. A política de concorrência da UE teve em conta as novas
realidades do mercado associadas ao aumento das oportunidades de fusão e de
aquisição transfronteiras de ativos por parte das empresas europeias. Do mesmo
modo, o controlo dos auxílios estatais converteu-se gradualmente num pilar
fundamental do mercado interno, garantindo a equidade da concorrência entre as
empresas, independentemente da sua localização, bem como criando mecanismos
para impedir os Estados-Membros de se lançarem em «corridas às subvenções» à
custa uns dos outros e do interesse europeu em geral. Por último, a adoção do
Regulamento (CE) n.º 1/2003 há dez anos marcou uma nova era na aplicação
das regras da UE no domínio antitrust, em que as autoridades nacionais da
concorrência (ANC) se tornaram intervenientes muito ativos. A execução das
regras da UE no domínio antitrust está atualmente a ser levada a cabo por uma
multiplicidade de autoridades responsáveis pela execução no âmbito do mercado
único, de acordo com as mesmas regras de avaliação. Esse regime foi
significativamente reforçado a nível da execução das regras da UE no domínio
antitrust e evidencia a existência de condições equitativas para as empresas
com atividades transfronteiras na Europa. Sem uma política de
concorrência eficaz na UE, o mercado único não pode efetivar o seu pleno
potencial. Nada poderia impedir que os obstáculos privados ao comércio e à
concorrência substituíssem os obstáculos públicos que as regras em matéria de
livre circulação demoraram mais de meio século a desmantelar. Nem os
Estados-Membros poderiam ser impedidos de distorcer o comércio e a concorrência
através de uma miríade de subvenções, um cenário que, naturalmente, favorece
aqueles que têm um posição mais forte em termos fiscais. O enfraquecimento da
política da UE em matéria de concorrência afetaria o mercado único em detrimento
do potencial de crescimento da UE, cujas economias, em especial as da zona
euro, são cada vez mais interdependentes. Ao mesmo tempo, a política de
concorrência é igualmente crucial para que a UE possa tomar medidas enérgicas
contra os abusos de posição dominante, os cartéis e as práticas concertadas que
prejudicam os consumidores. Em 2012, a Comissão
Europeia continuou a assegurar o bom funcionamento do mercado único, não
obstante os apelos ocasionais para que adotasse uma postura mais flexível face
a comportamentos anticoncorrenciais de empresas ou Estados-Membros, em razão da
crise económica. Não é este o momento para flexibilizar a
execução das regras de concorrência De
assinalar os cartéis a nível mundial que duraram uma década sobre os tubos de imagens
a cores para computadores e os tubos de imagens a cores para televisores, que
concentraram as formas mais graves de comportamentos anticoncorrenciais no
mercado único. Os tubos de imagens a cores para computadores e os tubos de
imagens a cores para televisores são elementos essenciais para o fabrico de
ecrãs de televisão e de computador, representando 50 a 70 % do preço. Em 5
de dezembro de 2012, a Comissão Europeia aplicou uma coima a sete grupos
internacionais de empresas um total de 1 470 515 000 euros para
os dois cartéis. Ao longo de 2012, todos
os instrumentos da política de concorrência da União Europeia ‑ execução
no domínio antitrust e das concentrações bem como controlo dos auxílios
estatais ‑ continuaram a ser utilizados como meios de pressão em grande
parte do mercado único. O ano de 2012 também foi marcado pelo vigésimo
aniversário do relançamento, em 1992, do mercado único europeu. O presente
relatório sobre a política da concorrência centra-se, pois, sobre o papel da
política da concorrência na exploração do potencial de crescimento do mercado
único. Em 2012, a Comissão prosseguiu igualmente a sua colaboração com as
autoridades nacionais da concorrência (ANC), a fim de garantir uma aplicação
coerente das regras da UE no domínio antitrust. Em especial, a Comissão
cooperou estreitamente com as autoridades nacionais da concorrência no âmbito
da Rede Europeia da Concorrência (REC), envidando esforços, nomeadamente, para
fomentar a convergência dos procedimentos nacionais para a execução das regras
da UE no domínio antitrust que geralmente não são regidas pelo direito da UE. No último ano, a
execução do direito da concorrência da UE centrou-se, em especial, em setores
de importância sistémica e transversal para a economia da UE: os serviços financeiros,
as principais indústrias de rede, como a energia, as telecomunicações e os
serviços postais, bem como os mercados de utilização intensiva de
conhecimentos, como o dos telefones inteligentes, dos livros eletrónicos e dos
produtos farmacêuticos. Nesses setores, a aplicação das regras da concorrência
da UE (que opera principalmente ex post) complementa o quadro normativo
do mercado único. Muitos dos temas
abordados no presente relatório já foram examinados ao longo de todo o ano
durante o processo de diálogo estruturado permanente com o Parlamento Europeu
(ver secção 5 relativa ao diálogo em matéria de concorrência com outras
instituições e, para mais pormenores, o documento de trabalho dos serviços da
Comissão que acompanha o presente relatório.) 1. A
POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA AO SERVIÇO DE UM SETOR FINANCEIRO MAIS EQUITATIVO E
MAIS TRANSPARENTE Um sistema bancário
viável, transparente e competitivo, capaz de financiar a economia real,
constitui uma condição necessária para o restabelecimento de um crescimento
sustentável. A atual crise económica e financeira tem a sua origem no setor
financeiro e qualquer estratégia de saída da crise implica que obrigatoriamente
sejam consideradas as causas profundas da crise. Para esse efeito, em 2012, a
Comissão Europeia continuou a aplicar as regras em matéria de auxílios estatais
para controlar as partes do setor bancário da UE em causa. Como a maior parte
das atividades estavam principalmente ligadas à reestruturação dos bancos, não
é necessário qualquer financiamento adicional da parte dos contribuintes num
futuro previsível. Nos casos dos bancos para os quais não foi possível a
reestruturação, o controlo dos auxílios estatais continuou a servir de facto
de mecanismo de resolução de crises nos bancos, na pendência de uma legislação
mais completa sobre o mercado único[2].
As regras antitrust e em matéria de concentrações foram igualmente utilizadas
para que o mercado único possa ter por base um setor financeiro transparente e
competitivo[3].
O regime
temporário de emergência como instrumento para a reestruturação bancária e a
resolução de facto No início da crise
financeira em 2008 e 2009, o controlo dos auxílios estatais tornou-se— mais por
defeito do que intencionalmente — o principal instrumento da UE para fazer face
a esta situação sem precedentes. A Comissão ativou rapidamente um regime
especial de auxílios estatais destinado a controlar o resgate de bancos em
dificuldade através de fundos públicos, a fim de salvaguardar a estabilidade do
sistema financeiro em sentido lato[4].
Este regime especial foi igualmente concebido para garantir o bom funcionamento
do mercado único. A mera amplitude das intervenções estatais revela claramente
que a própria existência do mercado único esteve ameaçada. Entre 1 de outubro
de 2008 e o final de 2011, foram transferidos para os bancos aproximadamente
1,6 biliões de euros. Na verdade, os governos dos Estados-Membros da UE
tinham-se comprometido a pagar um montante três vezes superior. A maior parte
desse montante assumiu a forma de garantias estatais para passivos dos bancos e
outras formas de apoio à liquidez, representando mais de 9 % do PIB da UE,
tendo as recapitalizações e o apoio aos ativos depreciados totalizado mais de
3 % do PIB da UE. Graças ao regime temporário especial, os bancos em causa
puderam continuar a beneficiar de auxílio nas mesmas condições em todo o
mercado único. Segundo essas regras temporárias, que permanecerão em vigor
enquanto o mercado e as condições económicas assim o exigirem, os bancos da UE
em dificuldade podem receber apoio estatal na condição de procederem a uma
reestruturação. Restabelecer o setor financeiro para apoiar a economia real
e, ao mesmo tempo, proteger os contribuintes A reestruturação de alguns
bancos continuou a orientar-se pelo imperativo de assegurar modelos de negócios
viáveis capazes de apoiar a economia real. Foram tomadas decisões que envolvem
redução de custos, desinvestimentos e concentração em atividades essenciais no
que se refere, nomeadamente, a alguns dos Landesbanken alemães (NordLB e
BayernLB), aos bancos espanhóis CAM e UNNIM e ao banco
letão de crédito hipotecário[5].
Deu-se particular atenção ao facto de assegurar que o dinheiro dos
contribuintes é utilizado para restabelecer a viabilidade a longo prazo dos
bancos e que, a médio prazo, os contribuintes serão reembolsados sem sofrerem
perdas; com efeito, alguns beneficiários dos auxílios já começaram a reembolsar
o apoio recebido aos respetivos governos[6]. No âmbito dos programas
de ajustamento económico para a Irlanda, Portugal e a Grécia, o
controlo dos auxílios estatais continuou a contribuir de forma significativa
para a reestruturação[7]
da totalidade do setor bancário desses países, como parte de um esforço mais
vasto que envolve não só a Comissão mas também o BCE e, na maioria dos casos, o
FMI. Mais uma vez, uma das preocupações fundamentais consistiu em assegurar a
integridade do mercado único num contexto de apoio financeiro público massivo. Reestruturação do setor bancário espanhol Em
julho de 2012, o Eurogrupo acordou num Memorando de Entendimento sobre um
programa setorial para o setor financeiro espanhol. No âmbito do Memorando de
Entendimento, foi realizado um rigoroso teste de esforço relativo a um período
de três anos até 2014. O teste de esforço identificou um défice de fundos
próprios de cerca de 60 mil milhões de euros em dez bancos. Dois desses bancos,
o Banco Popular e a Ibercaja, reuniram o capital necessário no
mercado ou através de medidas de gestão. Os oito bancos restantes que não
puderam suprir o défice através de recursos privados foram recapitalizados com
fundos do programa, estando em curso a sua reestruturação ou liquidação em
conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Um primeiro grupo
era formado por bancos já controlados pelas autoridades espanholas: BFA/Bankia,
Catalunya Caixa, Nova Caixa Galicia e Banco de Valencia.
Os planos de restruturação para estes bancos foram aprovados em 28 de novembro
de 2012. Para um segundo grupo, incluindo o Banco Mare Nostrum, Banco CEISS,
Caja3 e Liberbank, as decisões de reestruturação foram adotadas em 20 de
dezembro de 2012. Por conseguinte, todo o sistema financeiro espanhol foi
inteiramente capitalizado até ao final de 2012. Os planos de restruturação para
os referidos bancos pretendem restaurar a sua viabilidade e a sua capacidade de
concessão de crédito à economia real, minimizando simultaneamente os custos
para os contribuintes e limitando ao mínimo as distorções da concorrência. Dos
57 mil milhões de euros necessários para os oito bancos restantes, 37 mil
milhões de euros provirão do programa da UE para o setor financeiro espanhol.
No que diz respeito aos restantes 18 mil milhões de euros, 12 mil milhões de
euros proveem de uma repartição dos encargos pelos detentores de dívida
subordinada, 5 mil milhões de euros da alienação de ativos pelos bancos e mil
milhões de euros da transferência de empréstimos imobiliários para o SAREB, o
«banco mau » criado pelas autoridades espanholas. A
política de concorrência acompanha a legislação da UE sobre o mercado único
cujo objetivo é aumentar a transparência, a equidade e a solidez dos mercados
financeiros Um conjunto de medidas
ambiciosas sobre o mercado único está em curso de elaboração, com o objetivo de
aumentar a transparência dos mercados financeiros, a fim de atacar as causas
profundas da crise financeira em domínios como os produtos derivados. Como é
natural, a política da concorrência da UE apoia este esforço legislativo. A
transparência é essencial para a competitividade dos mercados. Em 2012, a Comissão
continuou a investigar um certo número de processos antitrust relativos às
taxas de referência Libor, Euribor e Tibor. Uma série de
bancos e de corretores são objeto da investigação. A importância dos produtos
financeiros derivados associados a estas taxas de referência nunca será
sobrestimada. Segundo o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), o valor bruto
de mercado dos derivados de taxas de juro expresso em todas as moedas ascendia
a 19 biliões de USD em junho de 2012[8].
Esses produtos desempenham um papel essencial na gestão de risco no mercado
único. A Comissão deu início a investigações antitrust antes da eclosão do
escândalo Libor, desencadeado por revelações de manipulação das taxas de
referência Libor e Tibor e, posteriormente, Euribor, o que, em muitas
jurisdições, também deu origem a investigações penais e investigações ao abrigo
do regulamento financeiro. Em julho de 2012, a Comissão procedeu à alteração de
uma anterior proposta legislativa, o que permitiu que as manipulações do
escândalo LIBOR passassem a ser consideradas infrações penais. A Comissão prosseguiu
igualmente duas investigações antitrust, que já tinham sido iniciadas em
2011, relativos ao mercado de swaps de risco de incumprimento (CDS).
Continuou a analisar, em particular, a cooperação entre um certo número de
grandes bancos de investimento e um prestador de serviços de informação. O
objetivo das investigações é apurar se os intervenientes agiram para preservar
a sua posição privilegiada no rentável mercado de balcão [over-the-counter
(OTC)] dos CDS, dificultando o desenvolvimento dos derivados CDS cotados na
bolsa, de uma forma suscetível de constituir uma violação ao direito da
concorrência da UE. As tentativas
concertadas pela Comissão e o legislador da UE a fim de aumentar a
transparência dos mercados financeiros através de legislação para o mercado
único podem ser comprometidos por práticas colusórias e abusos de posição
dominante anticoncorrenciais. A política de concorrência da UE pode aplicar-se,
e é de facto aplicada, como parte de um conjunto mais vasto de medidas
corretivas[9].
Em 2012, a Comissão
utilizou igualmente os seus instrumentos de controlo das concentrações para
garantir preços competitivos às empresas que gerem os seus riscos, através do
investimento em derivados na UE. Em 1 de fevereiro de 2012, a Comissão proibiu
o projeto de concentração entre a Deutsche Börse e a New York Stock
Exchange Euronext. A Comissão chegou à conclusão de que essa concentração
eliminaria a concorrência e daria azo a uma situação de quase monopólio em
certos mercados de derivados, nomeadamente nos mercados mundiais de derivados
europeus sobre ações individuais e sobre índices de ações e de derivados de
taxas de juro europeus. Nessas áreas, as duas bolsas eram, de facto, os únicos
intervenientes credíveis a nível mundial. A Comissão considerou que a
concentração era suscetível de provocar preços mais elevados e menos inovação
para os clientes de derivados e que as medidas corretivas propostas pelas
partes não eram suficientes para solucionar esses problemas. Facilitar
as transações no mercado único através de um melhor funcionamento dos sistemas
de pagamento Em 2012, a Comissão
prosseguiu a sua ação de execução no domínio antitrust contra os comportamentos
anticoncorrenciais no que diz respeito às comissões interbancárias
multilaterais (CIM) cobradas por empresas gestoras de cartões de crédito, em
especial, Empresa Visa e MasterCard. As CIM constituem uma parte importante do
custo total que os comerciantes devem pagar para a aceitação de cartões de
pagamento. Em 2010, foram efetuados 35 mil milhões de euros de pagamentos no
Espaço Económico Europeu (EEE), num total de 1,8 mil milhões de euros. Os cartões de crédito e
de débito Empresa Visa representam cerca de 41 % de todos os cartões de pagamento
emitidos no EEE. Mais de 5 milhões de comerciantes aceitam cartões de pagamento
da Empresa Visa. Em 2012, a Comissão enviou uma comunicação de objeções
adicional à Empresa Visa relativa às CIM cobradas para transações com
cartões de crédito dos consumidores, no EEE[10]. A Comissão chegou à
conclusão preliminar de que estas CIM reduzem a concorrência em termos dos
preços entre os bancos adquirentes, inflacionam o custo da aceitação do cartão
de crédito para os comerciantes e, em última análise, aumentam os preços ao
nível do consumidor. A Comissão concluiu igualmente que a obrigação de os
adquirentes transfronteiras pagarem CIM aplicáveis no país da transação
dificulta a aquisição transfronteiras e mantém a segmentação do mercado único
em mercados nacionais, o que impede os comerciantes de beneficiarem de CIM mais
baixas noutros Estados-Membros. A análise da Comissão
relativa ao processo Empresa Visa seguiu de perto o acórdão do Tribunal Geral
da UE, processo MasterCard, proferido em maio, que confirmou plenamente
as conclusões da Comissão sobre a natureza anticoncorrencial das CIM[11]. 2.
REFORMA DOS AUXÍLIOS ESTATAIS PARA CONTINUAR A DESENVOLVER O MERCADO ÚNICO E
APOIAR O CRESCIMENTO NUM CONTEXTO DE ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS O ano transato foi
marcado pelas primeiras decisões de aplicação do novo enquadramento em matéria
de auxílios estatais para os serviços de interesse económico geral (SIEG),
adotado em 2011. Em maio de 2012, a Comissão lançou um programa de reformas
ainda mais ambicioso: Modernização dos Auxílios Estatais: Entrada
em vigor de novas regras sobre os SIEG: aproveitar o máximo dos orçamentos
públicos escassos em apoio do modelo social e económico europeu Os SIEG são serviços
públicos que não seriam fornecidos pelo simples jogo das forças de mercado, ou,
pelo menos, de uma forma que estivesse disponível para todos. Os SIEG são parte
integrante do modelo europeu de economia social de mercado. As novas regras
aplicáveis aos SIEG (com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2012) ajudam as
autoridades públicas a conceberem serviços mais inteligentes, mais eficientes e
mais eficazes em domínios como a energia, os transportes, as telecomunicações e
os serviços postais. A nova abordagem significa que a Comissão se centrará
sobre os SIEG que recebem fundos públicos elevados e, por conseguinte, são mais
suscetíveis de distorcer a concorrência no mercado único. As primeiras decisões
(por exemplo, Post Office Limited)[12] ilustram de que modo
as regras em matéria de auxílios estatais podem garantir a continuidade da
prestação dos serviços postais e de outros serviços públicos essenciais,
assegurando simultaneamente uma concorrência leal no mercado único[13]
(ver também ponto 3.3 infra). Modernização
dos Auxílios Estatais: Enfrentar o duplo desafio do crescimento e das
limitações orçamentais e, ao mesmo tempo, proteger o mercado único Em 8 de maio de 2012, a
Comissão lançou a modernização dos auxílios estatais (MAE), uma reforma do
conjunto da política dos auxílios estatais. Dar prioridade à execução das
regras a processos com um impacto significativo no mercado único é um dos
objetivos principais da MAE. Outro dos objetivo fundamentais é garantir que os
orçamentos públicos escassos sejam orientados para as verdadeiras deficiências
do mercado, ou seja, que não sejam desperdiçados em projetos que teriam sido
realizados em qualquer caso. Por outras palavras, a MAE visa facilitar o
tratamento de auxílios bem concebidos, orientados para suprir as deficiências
identificadas do mercado e prosseguir objetivos de interesse comum, causando as
menores distorções possíveis. Os auxílios que não proporcionam incentivos reais
às empresas afastam o investimento privado e mantém vivas empresas ineficientes
e sem viabilidade («auxílios maus»)[14].
Os auxílios adequados reforçam o mercado único, ao passo que os maus auxílios o
enfraquecem. Os auxílios estatais constituem um instrumento horizontal cujo
âmbito de aplicação se estende a todo o mercado único, especialmente às
indústrias de rede recentemente liberalizadas. Assim, podem e devem ser
concebidos de modo a ajudarem os Estados-Membros a relançar o crescimento ao
mesmo que garantem a sustentabilidade orçamental. O processo de tradução
da MAE em realidade começou através da revisão de uma série de importantes
orientações e quadros normativos em matéria de auxílios estatais, que tinha
como objetivo torná-los conformes com uma filosofia e metodologia globais
coerentes. Para esse efeito, a Comissão lançou consultas públicas sobre as
regras em vigor em matéria de auxílios estatais à infraestrutura de banda
larga, à proteção ambiental e ao desenvolvimento regional. Além disso,
prosseguiram os trabalhos de revisão que já tinham sido iniciados relativamente
aos auxílios em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, capital de
risco, bem como aos auxílios de emergência e à reestruturação. Pretende-se que
a maior parte das regras relacionadas com a metodologia MAE esteja em vigor até
ao final do mandato do atual Parlamento Europeu[15]. 3.
PROMOVER A CONCORRÊNCIA NAS INDÚSTRIAS DE REDE: A ESPINHA DORSAL DO MERCADO
ÚNICO 3.1
Integrar os mercados da energia para apoiar a sustentabilidade A
supressão dos obstáculos que subsistem nos mercados do gás e da eletricidade
exige legislação relativa ao mercado único, apoiada pela política de concorrência
Em 2005, a Comissão
realizou um inquérito aprofundado por setor nos mercados do gás e da
eletricidade, que revelou que, não obstante os esforços para integrar o mercado
único desde o final da década de 1990 através de legislação setorial da UE, continuavam
a existir sérios obstáculos à concorrência, nomeadamente mercados concentrados
caracterizados pela existência de importantes barreiras à entrada,
frequentemente dominados por operadores tradicionais verticalmente integrados.
Os problemas foram agravados pelas limitadas capacidades de interligação entre
os Estados‑Membros. Esta situação levou a que os preços e as condições de
fornecimento fossem diferentes em todo o mercado único. Na sequência da sua
investigação, a Comissão, procedeu à execução no domínio antitrust, recorrendo
muitas vezes a decisões em que eram aceites compromissos propostos pelos
operadores dominantes nos mercados do gás e da eletricidade em vários países[16]. A política de
concorrência da UE não pode, por si só, integrar os mercados do gás e da
eletricidade da UE, garantir a fixação de preços competitivos e a segurança do
fornecimento. Assim, foi adotado um terceiro pacote legislativo relativo ao gás
e à eletricidade em 2011 que atualmente está a ser implementado, com vista à
criação, à escala da UE, de um mercado único da energia até 2014. Reorientar
para leste a execução no domínio antitrust no setor da energia Desde a publicação em
2005 da investigação setorial sobre os mercados do gás e da eletricidade, a
maior parte das investigações e das decisões antitrust nesta área centraram-se
em mercados da Europa Ocidental. Recentemente, nomeadamente em 2012, a atenção
deslocou-se para Leste. As redes de gás da Europa Central e Oriental tendem a
estar menos interligadas através das suas fronteiras do que as redes da Europa
Ocidental. No processo CEZ,
relativo a um alegado abuso de posição dominante por parte da empresa Checa que
historicamente fornece a eletricidade, em 2012, a Comissão sujeitou a um teste
de mercado os compromissos estruturais destinados a remediar a exclusão do
mercado checo da eletricidade. Na Bulgária, a Comissão está a proceder a uma
investigação sobre uma possível exclusão do mercado por parte da empresa
nacional de gás BEH, bem como sobre os obstáculos ao comércio transfronteiras
de eletricidade. Além disso, em 11 de dezembro de 2012, a Comissão deu início a
processos de investigação formais no domínio antitrust contra a OPCOM, que
permite o comércio de eletricidade entre produtores e compradores na Roménia,
assim como contra a respetiva empresa-mãe Transelectrica, uma empresa pública
que controla a rede elétrica nesse Estado-Membro. A Comissão receia que a OPCOM
possa abusar da sua posição dominante, ao discriminar as companhias em razão da
sua nacionalidade ou do lugar em que se encontram estabelecidas. As bolsas de
energia desempenham um papel crucial para a formação transparente e fiável dos
preços da eletricidade. Em 2012, a Comissão deu
também início a um procedimento antitrust contra a Gazprom em razão do seu alegado
comportamento anticoncorrencial num certo número de mercados do gás da Europa
Central e Oriental. A abertura do procedimento deveu-se às suspeitas da
Comissão sobre o eventual abuso de posição dominante da Gazprom nos mercados de
abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental, em alguns dos
quais a Gazprom é praticamente o único fornecedor. Os procedimentos pretendem
apurar se a Gazprom dividiu os mercados do gás, obstando ao livre fluxo de gás
entre países da UE, e se impõe condições relativas à utilização das
infraestruturas que impeçam a diversificação das fontes de aprovisionamento de
gás. O âmbito do procedimento abrange igualmente a possível instituição de
preços não equitativos para os clientes. Consideração
das empresas com consumo intensivo de energia no contexto do regime de comércio
de emissões da UE Proteger
a indústria com consumo intensivo de energia das fugas de carbono,
salvaguardando simultaneamente a integridade do mercado único A
Comissão adotou igualmente importantes regras em matéria de auxílios estatais
relativos aos mercados da eletricidade. A reforma do sistema de comércio de
licenças de emissão da UE (SCE), aprovado em 2009, que produz efeitos a partir
de 2013, implica que a produção de eletricidade deixará de beneficiar de
licenças gratuitas para emissão de CO2, o que poderá provocar o aumento das
faturas de eletricidade para as empresas na UE. As regras adotadas permitem que
os Estados-Membros compensem as instalações nos setores com maior consumo
intensivo de energia de uma parte do aumento dos custos de eletricidade
resultante do SCE, a partir de 2013[17].
As regras foram concebidos de forma a minimizar as distorções da concorrência
no mercado único, sob a forma de uma «corrida às subvenções» numa altura de
incerteza económica e de necessidade de disciplina orçamental; por exemplo, não
permitindo que a plena compensação dos preços mais elevados de eletricidade e
reduzindo a compensação ao longo do tempo. Essas regras foram igualmente
concebidas para preservar o objetivo da UE de «descarbonizar» a economia
europeia. Entre os setores elegíveis para a compensação figuram os da produção
de alumínio, cobre, adubos, aço, papel, algodão, produtos químicos e alguns
plásticos. O novo regime de auxílio permite aos Estados-Membros prevenir que a
produção seja deslocalizada da UE para países terceiros em que a legislação
ambiental é menos rigorosa, o que poderá comprometer o objetivo de uma redução
global das emissões de gases com efeito de estufa. 3.2
Acompanhar a legislação do mercado único no setor das telecomunicações Ao longo dos últimos
15 anos, a legislação relativa ao mercado único da UE registou grandes
progressos ao introduzir a concorrência nos mercados das telecomunicações. Hoje
em dia, os operadores históricos já não detêm os monopólios e devem fornecer
serviços grossistas e o acesso à rede a operadores alternativos. No entanto,
muitos dos operadores que antes detinham posições de monopólio continuam a
posicionar-se solidamente no mercado por serem proprietários das redes fixas
que desenvolveram na época do monopólio. Além disso, no que
respeita às redes móveis, quatro em cada cinco cidadãos da UE possuem
assinaturas móveis junto de um dos quatro grupos principais. Paralelamente,
muitas características dos mercados das telecomunicações continuam a ser
predominantemente nacionais, como as licenças dos operadores e o espetro para
serviços móveis. Estamos ainda muito longe de concretizar o mercado único da UE
no setor das telecomunicações; em vez disso, somos confrontados com um grande
número de operadores ativos em 27 mercados diferentes. De notar ainda que
continuam a existir obstáculos persistentes que limitam a capacidade de os
consumidores tirarem pleno partido da liberalização do mercado. Um estudo
recente sobre a prestação de serviços Internet[18]
mostra que a falta de informações transparentes e comparáveis, bem como os
obstáculos contratuais (por exemplo, contratos de longa duração e taxas
aplicáveis no caso de denúncia antecipada do contrato), desencorajam os consumidores
de mudar de prestador. Combater
as fortes posições de mercado e a fragmentação nos mercados das
telecomunicações em paralelo com a legislação sobre o mercado único Neste contexto, é
necessário que a execução ex post do direito da concorrência da UE acompanhe
a legislação ex ante do mercado único, nomeadamente para assegurar
condições de igualdade de acesso para os novos operadores. Em 2012, os órgãos
jurisdicionais da União confirmaram[19]
uma decisão da Comissão de 2007 que determinava a aplicação de uma coima à Telefónica
devido a uma situação de abuso da sua posição dominante no mercado espanhol das
comunicações de banda larga. Os preços que a Telefónica aplicava aos
seus clientes grossistas, simultaneamente concorrentes a nível do comércio de
retalho, obrigava-os a suportar perdas, caso pretendessem continuar a operar no
mercado. No âmbito de um processo
antitrust, a Comissão processou a Slovak Telekom por comportamento
potencialmente anticoncorrencial em vários mercados grossistas de banda larga
na Eslováquia e investigou se a responsabilidade deste comportamento podia ser
imputada à sua empresa-mãe, a Deutsche Telekom. A Comissão prosseguiu
igualmente um processo antitrust iniciado contra a Telefónica e a Portugal
Telecom por terem celebrado um acordo de não concorrência nos mercados
ibéricos de telecomunicações. Este foi o primeiro processo no setor das
telecomunicações relativo a um acordo transfronteiras de partilha do mercado. A
investigação desta questão reveste uma especial importância para a Comissão, a
fim de evitar que o mercado único seja artificialmente isolado em função das
fronteiras nacionais. A Comissão examinou
igualmente o modo como cinco grandes operadores de telecomunicações (os «E5»: Deutsche
Telecom, France Télécom, Telefónica, Vodafone e Telecom
Itália), bem como as associações do setor das comunicações móveis GSMA,
desenvolveram normas para futuros serviços de comunicações móveis. A ação da
Comissão pretendia assegurar que o processo de normalização não era utilizado
para excluir os concorrentes. Ao abrigo do Regulamento
da UE relativo às concentrações, a Comissão Europeia autorizou sem condições a
criação de uma empresa comum entre a Vodafone, Telefónica e Everything
Everywhere no domínio do comércio móvel no Reino Unido. O comércio móvel ou
«porta-moedas móvel» é um novo setor em rápida evolução. Constituía preocupação
central da Comissão garantir que aqueles tipos de mercados se mantivessem
abertos para que pudessem surgir várias soluções concorrentes sem obstáculos
injustificados. A investigação revelou que já havia um certo número de
alternativas e que era provável que muitas mais aparecessem no futuro próximo,
para assegurar, de forma adequada, a pressão concorrencial na plataforma de
porta-moedas móvel da empresa comum no Reino Unido. Em dezembro de 2012, a
Comissão aprovou igualmente a aquisição pela Hutchison 3G Áustria do seu
concorrente Orange, o que reduziu para três o número de operadores. A
autorização foi subordinada a um determinado número de condições. A
Hutchinson comprometeu-se a disponibilizar o espetro, uma condição
necessária para a entrada de novos operadores de redes móveis. Além disso,
comprometeu-se também a disponibilizar o acesso grossista a até 16 operadores
virtuais sem rede própria. Antes da execução da operação de concentração, as
partes tinham de celebrar um acordo com o novo operador. Apoiar
a implantação de infraestruturas de banda larga em todo o mercado único A
implantação de novas infraestruturas para as redes de banda larga em todo o
mercado único foi outra prioridade estratégica da política de concorrência da
UE em 2012. Neste caso, o principal desafio consistia no facto de os operadores
comerciais, embora suportassem a maior parte do investimento, terem poucos
incentivos para alargar o alcance das suas redes a zonas remotas, escassamente
povoadas e a zonas rurais nas quais o mercado, por si só, não permitia cobrir
os respetivos custos. Ao mesmo tempo, a Agenda Digital — uma das iniciativas
emblemáticas da Estratégia Europa 2020, — tem por objetivo fazer chegar a banda
larga de base a todos os cidadãos europeus até 2013 e garantir que, até 2020,
i) todos os europeus tenham acesso a débitos de Internet muito mais elevados
(superiores a 30 Mbps) e ii) que 50 % ou mais dos agregados familiares europeus
sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps. É
evidente que são necessárias subvenções estatais, em alguns casos para remediar
as deficiências do mercado; com efeito, durante os últimos dois anos, a
Comissão aprovou a concessão de auxílios de cerca de 4 mil milhões de
euros, após ter verificado, nomeadamente, que os fundos públicos não tinham por
efeito o afastamento do investimento privado. Ao
longo do ano, como parte do vasto projeto de modernização dos auxílios estatais,
a Comissão concluiu a sua atualização das regras em matéria de auxílios
estatais para infraestruturas de banda larga, ou seja, as orientações relativas
à banda larga, a fim de as tornar mais conformes com os ambiciosos objetivos da
Agenda Digital de promoção de ligações de banda larga de elevado débito em toda
a UE. Para esse efeito, as novas orientações destinam-se a alcançar o justo
equilíbrio entre o investimento público e privado, favorecendo um ambiente
propício à concorrência (por exemplo, garantindo a todos os operadores no
mercado único o acesso aberto a infraestruturas financiadas pelo Estado). Os
operadores históricos nacionais continuam a dominar os mercados de banda larga,
exceto em alguns países onde foi implantada uma infraestrutura de cabo a nível
nacional. Para ajudar a alcançar o objetivo da Agenda Digital de fornecer
ligações de débito muito elevado (mais de 100 Mbps) a metade dos agregados
familiares europeus até 2020, as orientações revistas irão permitir também o
financiamento público em zonas urbanas, mas sujeito a condições muito estritas,
a fim de garantir um resultado favorável à concorrência. A
Comissão Europeia também adotou uma proposta destinada a alterar o Regulamento
de habilitação de 1998, o que irá permitirá à Comissão isentar algumas
categorias de auxílios para infraestruturas de banda larga da obrigação de
notificação prévia à Comissão e simplificar a aprovação de certos tipos de
projetos. Trata-se, nomeadamente, de: •
auxílios estatais que abrangem serviços básicos de banda larga em regiões que
não dispõem de infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que
sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo (zonas
«brancas») e de medidas de auxílio individuais de reduzida importância
respeitantes a redes de acesso de próxima geração («NGA»), com um débito muito
elevado, nas zonas «NGA brancas»; •
auxílios aos trabalhos de engenharia civil relacionados com a banda larga e a
infraestruturas passivas de banda larga. 3.3 Promover
serviços postais transfronteiras eficientes, garantindo simultaneamente um
serviço público Os serviços postais são
outra indústria de rede clássica crucial para o funcionamento do mercado único.
Muitas empresas europeias fazem depender cada vez mais a manutenção do nível
ótimo dos seus custos de inventário de entregas atempadas. Utilizam
frequentemente serviços de correio expresso de entrega rápida, como parte das
suas cadeias logísticas, nomeadamente para envios transfronteiras. Numa
perspetiva de crescimento, é essencial que a entrega do correio transfronteiras
funcione com a máxima eficácia possível. Os serviços postais eficazes são
também um instrumento para explorar o crescente potencial do comércio
eletrónico transfronteiras. Ao mesmo tempo, o setor
postal constitui um serviço de interesse económico geral (SIEG), que poderá
necessitar de auxílios estatais em situações em que o mercado, por si só, não
possa garantir serviços universais e a preços acessíveis. A regras da UE em
matéria de concorrência e de mercado único conciliam estes dois imperativos. Introduzir
progressivamente as novas regras que asseguram a viabilidade dos SEIG e a
concorrência leal no mercado único Com efeito, a primeira
aplicação do novo enquadramento relativo aos auxílios estatais aplicáveis aos
SIEG, que entrou em vigor em 31 de janeiro de 2012, dizia respeito ao setor dos
serviços postais. Em março de 2012, a Comissão adotou duas decisões relativas à
UK Post Office Limited com base no novo enquadramento relativo aos SIEG.
A Comissão concluiu que o auxílio não ultrapassava os custos líquidos da missão
de serviço público confiada à Post Office Ltd e que a sua concessão era
conforme com as regras dos contratos públicos. Além disso, o caderno de
encargos e o acordo de financiamento que rege o pagamento da compensação
continha disposições adequadas para incentivar uma prestação eficiente de
serviço público, em conformidade com o plano estratégico da Post Office Ltd
para o período de 2012-2015 que visa a modernização e a melhoria da prestação
de serviços na sua rede, de acordo com etapas anuais de eficiência. Do mesmo modo, a
Comissão aprovou uma medida de desagravamento fiscal de 764 milhões de euros
concedida pela França à La Poste, o operador histórico francês, a fim de
cobrir os custos relativos à manutenção de uma elevada densidade de serviços
postais de 2008 a 2012. Além disso, a Comissão autorizou uma compensação no
valor de 1,2 mil milhões de euros para os custos incorridos pela La Poste
no cumprimento da sua missão de transporte e entrega da imprensa nesse mesmo
período. As duas medidas de auxílio foram consideradas compatíveis com as
regras em matéria de auxílios estatais da UE, uma vez que compensaram apenas
parcialmente os custos líquidos ligados às importantes missões de serviço
público confiadas ao operador histórico La Poste e, por conseguinte, não
lhe conferiram qualquer vantagem concorrencial desleal no mercado único. O setor postal mereceu
particular atenção pelo facto de ter sido totalmente liberalizado em toda a UE
até ao final de 2012. Para o efeito, a Comissão adotou quatro grandes decisões
sobre auxílios estatais concedidos pela Alemanha, Bélgica, França e Grécia
aos respetivos operadores postais históricos. A Comissão ordenou a recuperação
de montantes substanciais de auxílios incompatíveis no caso da Alemanha e da
Bélgica, tendo no entanto aprovado os auxílios francês e grego. A Deutsche
Post e a Poste Belge tinham recebido um montante de auxílio, que
ultrapassava o nível de compensação necessário para a prestação do SIEG que as
autoridades públicas lhes tinham confiado. Por esse motivo, a Comissão decidiu
que o auxílio suplementar era incompatível com o mercado único, uma vez que
conferia a essas duas empresas uma vantagem em relação aos seus concorrentes no
âmbito de atividades comerciais não abrangidas pela sua missão de serviço
público. Controlo
das concentrações, a fim de garantir a manutenção da concorrência nos mercados
transfronteiras de entrega de encomendas A evolução do setor
postal foi igualmente objeto de controlo em matéria de concentrações. A
proposta de concentração relativa à aquisição da TNT pela UPS
teria reduzido de quatro para três o número de empresas que controlam as redes
pan-europeias de transporte expresso de encomendas. Em 20 de julho de 2012, a
Comissão deu início a uma investigação aprofundada sobre a operação de
concentração prevista, acabando por proibir, em 30 de janeiro de 2013, a
aquisição projetada. A operação teria restringido a concorrência em quinze
Estados-Membros nos serviços de transporte expresso de pequenas encomendas para
outros países europeus. Nesses Estados-Membros, a operação teria reduzido o
número de intervenientes importantes para apenas dois ou três, o que, por
vezes, faria surgir a DHL como única alternativa em relação à UPS.
Consequentemente, a concentração teria provavelmente prejudicado clientes ao
provocar aumentos de preços e ao suprimir a pressão concorrencial exercida pela
TNT. A Comissão efetuou uma análise aprofundada das medidas corretivas
propostas, incluindo um teste de mercado em que foram consultados os clientes e
outras partes interessadas. Contudo, essas medidas corretivas revelaram-se
inadequadas para eliminar os problemas de concorrência identificados. 4.
CONTRIBUIR PARA LIBERTAR O POTENCIAL DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO 4.1
Impedir os abusos nos setores digitais embrionários e em rápida evolução Nas indústrias digitais,
os efeitos de rede e os efeitos de bloqueio (lock-in) podem criar
posições de mercado arreigadas que poderiam ser utilizadas para afastar do
mercado os concorrentes ou os novos intervenientes. A Comissão já havia adotado
antes decisões nos setores de alta tecnologia, impedindo as empresas que
ocupavam posições dominantes de abusarem de tecnologias exclusivas ou de
exercerem quaisquer outras formas de comportamentos anticoncorrenciais[20].
Um dos desafios centrais dos processos relativos à economia digital reside no
facto de os mercados em questão evoluírem, em geral, muito rapidamente, o que
implica uma intervenção atempada e eficaz[21]. Tal como referido
pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Telia Sonera, «a [...] aplicação [das
regras de concorrência] não pode depender da circunstância de o mercado em
questão já ter atingido um certo grau de maturação. Com efeito,
particularmente num mercado em forte crescimento, o artigo 102.° TFUE exige que
se intervenha tão cedo quanto possível, para evitar que se estabeleça e se
consolide, nesse mercado, uma estrutura concorrencial falseada pela estratégia
abusiva de uma empresa [...]»[22]. Permitir
a inovação constante nos setores digitais, dos telemóveis inteligentes à música
Durante o ano, foi
conferida uma especial atenção a uma potencial utilização abusiva das patentes
essenciais para o cumprimento da norma no âmbito das «guerras de patentes»
entre os fabricantes de telemóveis inteligentes. A Comissão considerou a
questão das patentes essenciais para o cumprimento da norma ao abrigo do
Regulamento das concentrações ao aprovar a aquisição da Motorola pela Google[23].
Além disso, deu início a três procedimentos[24]
relativos a eventuais abusos pela Samsung e a Motorola das suas
patentes essenciais para o cumprimento da norma, em parte, a fim de
proporcionar maior clareza neste domínio em que a Comissão recebeu numerosas
queixas durante o ano. Em 21 de dezembro de 2012, em relação a um destes três
procedimentos, a Comissão enviou uma comunicação de objeções à Samsung,
informando-a da sua apreciação preliminar segundo a qual a intenção da Samsung
ao solicitar que fossem impostas ações inibitórias contra a Apple em
vários Estados-Membros em razão das suas patentes essenciais para o cumprimento
da norma no domínio da telefonia móvel constituía um abuso de posição dominante[25]. A
importância crucial das patentes essenciais para o cumprimento da norma para a
inovação no setor das TIC As
patentes essenciais para o cumprimento da norma são importantes para a inovação
em setores inteiros. Essas patentes são, por definição, parte de uma norma e os
seus titulares comprometeram-se a conceder licenças em condições justas, razoáveis
e não discriminatórias (FRAND = fair, reasonable and non-discriminatory).
O pior cenário possível é empresa pretender obter uma licença para patentes
essenciais para o cumprimento da norma em condições FRAND e ser afastada do
mercado por decisões judiciais. Tais litígios ou ameaças de litígios podem
bloquear a inovação em todo o setor. As normas podem ser extremamente úteis
para um certo número de mercados interligados, na medida em que promovem a
interoperabilidade e permitem economias de escala e de gama no mercado único e
fora dele. Ao nível das
concentrações, a Comissão aprovou a aquisição pela Universal, líder
mundial do setor discográfico, das atividades de música gravada da EMI,
após ter verificado que a concentração não produziria efeitos negativos para os
clientes digitais nem para o desenvolvimento de novos serviços digitais. Este
foi um dos vários setores que foram transformados pela digitalização. A
Comissão receava que a operação, tal como inicialmente notificada, permitisse
que a Universal agravasse consideravelmente as condições das licenças
que concedia às plataformas digitais que vendem música aos consumidores. Para
dissipar essas preocupações, a Universal propôs compromissos
substanciais (essencialmente, a alienação de uma parte significativa do
repertório da EMI no EEE, nomeadamente artistas líderes de vendas, em atividade
ou incluídos no catálogo da Universal, bem como o compromisso de não
incluir a cláusula da «Nação mais favorecida» nos seus acordos de concessão de
licenças com serviços de música digital no EEE durante um período de 10 anos).
À luz desses compromissos, a Comissão concluiu que a operação não suscitava
qualquer preocupação em matéria de concorrência. Decisões
de aceitação de compromissos como uma alternativa flexível para assegurar o
rápido restabelecimento da concorrência nos mercados digitais em rápida
evolução As decisões de aceitação
de compromissos, como a adotada sobre os livros eletrónicos (ver infra) podem
suprir a necessidade de um processo moroso e permitir que a Comissão obtenha
resultados concretos para os consumidores. No entanto, essa abordagem só
funciona se os compromissos assumidos forem escrupulosamente respeitados. Se
tal não for o caso, a Comissão tem o poder de impor coimas. Em 12 de dezembro de 2012,
a Comissão adotou uma decisão de aceitação de compromissos no setor dos livros
eletrónicos, que constitui outro dos setores da economia digital em fase
embrionária e em rápida evolução, decisão essa que tornou juridicamente
vinculativos os compromissos propostos pela Apple e por quatro editores
internacionais de livros eletrónicos: Simon & Schuster (CBS Corp.), Harper
Collins (News Corp.), Hachette Livre (Lagardère Publishing) e Verlagsgruppe
Georg von Holtzbrinck (proprietário de, nomeadamente, Macmillan). A
Comissão tinha dado início a um procedimento em dezembro de 2011 contra estas
empresas, bem como contra um quinto editor internacional de livros eletrónicos:
Penguin (Pearson Group). Embora a decisão de dezembro de 2012 não visasse a
Penguin, uma vez que este editor tinha optado por não propor quaisquer
compromissos à Comissão, a Comissão está atualmente empenhada em debates
construtivos com a Penguin sobre compromissos que permitam um arquivamento
antecipado do procedimento iniciado contra este editor. Na
sua decisão, a Comissão manifestou-se preocupada com a possibilidade de a Apple
e os quatro editores internacionais de livros eletrónicos se concertarem para
limitar a concorrência a nível dos preços a retalho dos livros eletrónicos no
Espaço Económico Europeu (EEE), em violação das regras antitrust da UE. Antes
de janeiro de 2010, os livros eletrónicos eram vendidos pelos editores a
retalhistas, principalmente ao abrigo do chamado «modelo grossista», que
permitia aos retalhistas comprarem livros eletrónicos a editores e, em seguida,
determinar livremente os preços de venda a retalho desses livros eletrónicos
quando vendidos aos consumidores. Em janeiro de 2010, a Apple e os
quatro editores internacionais de livros eletrónicos passaram conjuntamente para
contratos de agência, que continham as mesmas cláusulas principais, com a
consequência de os retalhistas se terem tornado agentes de vendas dos editores
que pretendiam a vender diretamente ao consumidor. No âmbito deste «modelo de
agência», os quatro editores estabeleceram os preços de venda a retalho dos
livros eletrónicos de acordo com as regras de fixação dos preços nos contratos
de agência. Estas regras foram concebidas de modo a que os preços de venda a
retalho fossem superiores aos oferecidos por alguns grandes retalhistas nessa
altura. Em alguns países do EEE, foram concebidos de forma a excluir desde logo
qualquer possibilidade de os consumidores poderem beneficiar de preços mais
baixos. A
fim de responder às preocupações da Comissão, a Apple e os quatro
editores internacionais de livros eletrónicos acordaram em pôr termo aos
acordos de agência em vigor que continham restrições em matéria de preços de
retalho e regras de fixação de preços a que a Comissão se tinha oposto. A Apple
e os quatro editores internacionais de livros eletrónicos comprometeram-se
igualmente, por um período de cinco anos, a não celebrar quaisquer novos
acordos que incluíssem as regras de fixação de preços contraditadas pela
Comissão. Os quatro editores de livros eletrónicos internacionais acordaram
ainda em que, durante um período de dois anos, os retalhistas teriam a
possibilidade de oferecer descontos nos preços a retalho dos livros eletrónicos
até um montante igual à comissão que o retalhista recebe do editor no período de
um ano. Os
compromissos puseram um termo às práticas que estiveram na origem das
preocupações da Comissão e restabeleceram as condições para a reinicialização
da concorrência no mercado dos livros eletrónicos. Sempre que tal seja
permitido pelas legislações nacionais relativas ao preço de venda a retalho dos
livros eletrónicos, poderá haver, assim, uma baixa dos preços dos livros
eletrónicos para os consumidores no EEE. Um processo relativo a
um alegado abuso de posição dominante diz respeito a Google. A Comissão
afirmou recear que quatro tipos de práticas comerciais adotadas pela Google
pudessem constituir um abuso de posição dominante na aceção do
artigo 102.º do TFUE, nomeadamente: i) a forma como os serviços de
pesquisa vertical da Google são apresentados como resultados da pesquisa
geral, comparativamente aos serviços dos concorrentes; ii) a forma como a Google
pode utilizar e apresentar conteúdos de terceiros nos seus serviços de pesquisa
vertical; iii) os acordos de exclusividade celebrados para a oferta pela Google
de anúncios ligados a pesquisas noutros sítios Web; e iv) as restrições em
matéria de portabilidade de campanhas de publicidade AdWords. A Google
apresentou uma proposta detalhada de compromisso no final de janeiro de 2013.
Os serviços da Comissão estão atualmente a analisar se a proposta da Google
lhes permitiria decidir lançar o processo para a adoção de uma decisão nos
termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003. O incumprimento de uma
anterior decisão de aceitação de compromisso foi posta em causa num processo
relativo à Microsoft. Em dezembro de 2009, a Comissão tornou
juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Microsoft para
resolver problemas de concorrência que diziam respeito à venda ligada do
navegador web da Microsoft, Internet Explorer, e do seu sistema
operativo dominante para PC clientes (Windows). Mais especificamente, a Microsoft
comprometeu-se a durante um período de cinco anos (ou seja, até 2014), a
disponibilizar no Espaço Económico Europeu um «ecrã de escolha», que permitia
aos utilizadores do sistema operativo Windows escolher com conhecimento
de causa e de modo imparcial o(s) navegador(es) web que pretendessem instalar
para além, ou em vez, do navegador web da Microsoft. O ecrã de escolha
deveria ser facultado em março de 2010 aos utilizadores europeus de Windows que
tivessem instalado o Internet Explorer como navegador web por defeito. Contudo, numa decisão
adotada em 6 de março de 2013, a Comissão concluiu que, entre 1 de maio de 2011
e julho de 2012, a Microsoft não tinha integrado o ecrã de escolha de
programas de navegação no seu sistema operativo Windows 7 Service Pack,
tendo, assim, durante esse período, privado 15 milhões de utilizadores Windows
na UE desse ecrã de escolha. A Microsoft reconheceu publicamente que o
ecrã de escolha não tinha sido disponibilizado durante esse período. 4.2.
Impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual no setor
farmacêutico Os produtos
farmacêuticos são outro setor onde o conhecimento, as invenções e as ideias,
bem como os correspondentes direitos de propriedade intelectual (DPI), são de
primordial importância. Contudo, nesse setor, os titulares de patentes e as
empresas de medicamentos genéricos podem ser tentados a celebrar acordos anticoncorrenciais
que atrasam a entrada no mercado de medicamentos genéricos mais baratos, em
especial quando a proteção da patente de base relativa à substância ativa está
quase a expirar ou já expirou. Ao mesmo tempo, muitos desses acordos sobre
patentes podem constituir uma resposta racional e socialmente benéfica para
reduzir a margem de incerteza e evitar as despesas de contencioso. Neste contexto, a
Comissão lançou uma investigação relativa ao setor farmacêutico em 2008, cujos
resultados foram publicados em julho de 2009[26]. Ao longo de 2012, o
seguimento dado à investigação progrediu em várias frentes. Em termos de
aplicação da legislação no domínio antitrust, em 25 de julho e 30 de julho de
2012, a Comissão enviou comunicações de objeções a mais de 14 empresas em dois
processos importantes relativos a eventuais acordos anticoncorrenciais e
práticas unilaterais. Comunicações
de objeções sobre comportamentos suscetíveis de adiar a entrada no mercado
único de medicamentos antidepressivos e cardiovasculares genéricos Uma
das comunicações de objeções referia-se ao processo Citalopram no qual
uma empresa de medicamentos originais, a Lundbeck, e diversos
concorrentes fabricantes de genéricos celebraram acordos que podem ter
prejudicado a entrada nos mercados do EEE do citalopram genérico. O citalopram
é um princípio ativo de uma classe de antidepressivos. A comunicação de
objeções foi igualmente dirigida às empresas Merck KGaA, Generics UK, Arrow,
Resolution Chemicals, Xellia Pharmaceutical, Alpharma, A.L.Industrier e Ranbaxy,
todas elas pertencentes ao grupo de fabricantes de genéricos que tinha
celebrado os acordos contraditados. O envio de uma comunicação de objeções não
constitui um juízo antecipado relativamente ao resultado final da investigação. As
empresas celebraram esses acordos a partir do momento em que a entrada no
mercado de medicamentos genéricos se tornou possível devido à caducidade de
algumas patentes do citalopram de que a empresa Lundbeck era titular. De
acordo com os resultados preliminares na comunicação de objeções, os acordos
previam transferências de valores substanciais da empresa Lundbeck para
os quatro concorrentes fabricantes de genéricos. Por sua vez, as empresas de
medicamentos genéricos deviam abster-se de entrar no mercado único para vender
o citalopram genérico. As transferências de valores da Lundbeck para os
concorrentes fabricantes de genéricos incluíam, entre outras coisas, pagamentos
diretos para a aquisição de existências de citalopram genérico para destruição,
bem como a garantia de lucros nos acordos de distribuição oferecidos aos
fabricantes do medicamento genérico. A Comissão considerou, a título
preliminar, que este comportamento, se provado, pode ter prejudicado
substancialmente os consumidores, uma vez que, por força dos acordos, a entrada
do medicamento genérico no mercado pode ter sofrido atrasos e os preços podem
ter sido mantidos a um nível mais elevado. Na
segunda comunicação de objeções estava em causa o processo Périndopril,
em que os Laboratoires Servier e vários concorrentes fabricantes de
genéricos tinham celebrado acordos que podem ter prejudicado a entrada do
perindopril genérico no mercado único. O perindopril é o princípio ativo de uma
classe de medicamentos cardiovasculares. De acordo com o parecer preliminar exposto
na comunicação de objeções, em troca de pagamento pela Servier, as
empresas de genéricos aceitaram não entrar no mercado com os seus medicamentos
genéricos mais baratos, e/ou não prosseguir a contestação da validade das
patentes que protegiam o medicamento da Servier, mais caro. Do mesmo
modo, a Servier pode ter adotado uma estratégia global destinada a
impedir a entrada no mercado das importações de versões genéricas de
perindopril numa altura em que estava quase a expirar a proteção da patente do
perindopril da Servier. As práticas em análise incluem as aquisições de
patentes suscetíveis de excluir concorrentes do mercado, bem como acordos de
patentes com outras empresas que incluíam o tipo de pagamentos em questão no
processo Citalopram. As
práticas contraditadas nos processos Citalopram e Perindopril
poderiam, se as alegações fossem provadas, envolver prejuízos significativos,
dado os serviços nacionais de saúde e os regimes de seguros se verem obrigados
a continuar a pagar durante um período mais alargado as versões mais caras
protegidas por patentes de um medicamento. A
penalização de tais práticas anticoncorrenciais é necessária para preservar os
incentivos à inovação neste setor. Os comportamentos anticoncorrenciais não
devem ser utilizados para prolongar artificialmente a proteção de patentes que,
por definição, é limitada no tempo. Essa limitação é essencial para preservar
os incentivos para uma inovação permanente em setores de conhecimento
intensivo, tais como os produtos farmacêuticos. A Comissão
prosseguiu a supervisão dos acordos sobre patentes potencialmente nocivos
celebrados entre os fabricantes de medicamentos originais e as empresas de
medicamentos genéricos Em julho de 2012, a
Comissão apresentou o seu terceiro relatório relativo à supervisão dos acordos
sobre patentes no setor farmacêutico[27].
O relatório confirmou que, embora o número global de acordos celebrados tenha
aumentado significativamente, a proporção dos pagamentos eventualmente
problemáticos para a concorrência diminuiu para metade, em comparação com os
níveis observados na altura da investigação setorial. A proporção dos acordos
potencialmente problemáticos estabilizou-se em 11 %, em comparação com os
21 % identificados pela investigação setorial. Ao mesmo tempo, o número anual
total de acordos celebrados passou para 120, o que corresponde a um aumento de
500 % em relação aos resultados da investigação setorial. A maior parte
dos acordos parece não colocar problemas em termos antitrust. Os dados revelam
que o controlo da Comissão não impediu as empresas de celebrarem acordos no
mercado único, ao contrário de alguns receios iniciais expressos por certas
partes interessadas. No seu
acórdão no processo AstraZeneca, o Tribunal de Justiça considerou que o direito
da concorrência da UE complementa as regras do mercado único Em junho de 2005, a
Comissão adotou uma decisão em que a AstraZeneca (AZ) sofre uma sanção por duas
infrações do artigo 102.º do TFUE e do artigo 54.º do Acordo relativo
ao Espaço Económico Europeu (EEE). A decisão considerou que a AZ tinha
utilizado de maneira abusiva procedimentos públicos e legislação em vários
Estados do EEE, com o objetivo de impedir que os fabricantes de medicamentos
genéricos e os comerciantes paralelos comercializassem produtos concorrentes do
Losec da AZ, um produto líder no tratamento de úlceras do estômago. Num acórdão de 6 de
dezembro de 2012 (Processo C-457/10 P), o Tribunal de Justiça confirmou o
acórdão do Tribunal Geral de 2010, que, em grande medida, rejeitou o recurso da
AstraZeneca contra a decisão da Comissão de 2005, a primeira decisão de
aplicação de coimas por um abuso de uma posição dominante no setor
farmacêutico. Em especial, o Tribunal Geral tinha confirmado que a utilização
abusiva de procedimentos regulamentares pode, em determinadas circunstâncias,
constituir abuso de posição dominante. O Tribunal de Justiça
considerou que, na maior parte dos casos, o abuso de posição dominante consiste
em comportamentos que de outro modo seriam lícitos ao abrigo de outros ramos de
direito que não o direito da concorrência. Isto confirma que a política de
concorrência da UE é complementar, e não subordinada, a outros ramos do direito
da UE, incluindo as regras do mercado único. 5.
DIÁLOGO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA 5.1.
Diálogo estruturado com o Parlamento Europeu A DG Concorrência leva a
cabo um diálogo estruturado permanente sobre questões da concorrência com o
Parlamento Europeu e, em particular, com a sua Comissão dos Assuntos Económicos
e Monetários (ECON). Diálogo
estruturado com a Comissão ECON No
quadro do diálogo estruturado, o Vice-Presidente da Comissão, responsável pela
Concorrência, visitou a ECON duas vezes em 2012. Em junho, apresentou o
relatório anual sobre a política de concorrência e, em outubro, o programa de
trabalho da Comissão para 2013. O Vice-Presidente mantém igualmente contactos
regulares com o Parlamento Europeu fora do diálogo estruturado. Em 22 de maio
de 2012, assistiu a um seminário dedicado ao relatório sobre a política de
concorrência europeia no setor alimentar[28]. Em 24 de setembro
de 2012, participou numa audição sobre manipulação de mercado no âmbito do
processo LIBOR-EURIBOR. O Vice-Presidente assistiu ainda a um seminário sobre a
modernização dos auxílios estatais (25 de setembro de 2012) e a um evento sobre
a proteção de dados e as regras de concorrência (26 de novembro de 2012). No contexto da
cooperação, em 7 de junho de 2012, a DG Concorrência organizou um seminário
para os assistentes e consultores políticos dos membros da Comissão ECON sobre
os grandes capítulos do programa de trabalho de 2011 em matéria de concorrência[29].
O Vice-Presidente trocou pontos de vista com a Comissão ECON em 28 de fevereiro
de 2012 sobre a concorrência e o crescimento. A DG Concorrência informa
regularmente as comissões pertinentes sobre as consultas públicas e a adoção de
novas orientações. No total, o Vice-presidente compareceu oito vezes perante o
Parlamento Europeu (ver quadro). Data || Reunião || Assunto 28/2/2012 || Comissão ECON do PE || Troca de pontos de vista sobre a concorrência e o crescimento 22/5/2012 || Grupo de trabalho «Concorrência» da Comissão ECON do PE || Relatório da REC e reforma da PAC 19/6/2012 || Diálogo estruturado com a Comissão ECON do PE || Apresentação do relatório anual sobre a política de concorrência de 2011 11/9/2012 || Período de perguntas na sessão plenária do PE || A situação do acervo no setor da energia (terceiro pacote) — Gazprom 24/9/2012 || Audição pública da Comissão ECON do PE — Libor || Manipulação de mercado — Libor 25/9/2012 || Grupo de trabalho da Comissão ECON do PE ‑ Modernização dos auxílios estatais || Modernização dos auxílios estatais 08/10/2012 || Diálogo estruturado com a Comissão ECON do PE || Apresentação do programa de trabalho para 2013 26/11/2012 || Evento no PE — Plataforma sobre o respeito da privacidade || Concorrência e respeito da privacidade nos mercados de dados Consultas
públicas e avaliações de impacto A
DG Concorrência faculta ao Secretariado da Comissão ECON informações sobre o
lançamento das consultas públicas que organiza e, de modo mais geral, acolhe
favoravelmente as contribuições que os membros do Parlamento Europeu lhe
apresentam em tempo útil. Os seus serviços estão disponíveis para informar os
deputados europeus sobre aspetos com um interesse específico. As consultas
públicas e as correspondentes respostas, os estudos relativos à política de
concorrência, os estudos que são encomendados, as avaliações de impacto no
domínio da política de concorrência, bem como todos os documentos de trabalho
dos serviços da Comissão são publicados no sítio web da DG Concorrência[30]. Em resposta ao interesse
manifestado pelos membros da Comissão ECON relativamente à Comunicação da
Comissão «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», o
Vice-Presidente e os funcionários da DG Concorrência participaram num seminário
sobre este tema, realizado no Parlamento, em 8 de outubro de 2012. No âmbito dos debates
sobre a reforma da política agrícola comum, deputados do Parlamento Europeu
convidaram a Comissão a debruçar-se mais aprofundadamente sobre a questão do
poder de negociação dos produtores face aos retalhistas na cadeia de
abastecimento alimentar. Embora a Comissão não tenha identificado problemas
específicos em matéria de concorrência no setor retalhista, conforme expresso
no relatório publicado pela rede europeia de concorrência[31], a
Comissão lançou, em dezembro de 2012, um estudo para avaliar o impacto da
estrutura do mercado a retalho na inovação em matéria de produtos e na
diversidade da escolha no setor alimentar. Os deputados europeus
colocam frequentemente à Comissão questões sobre os processos em curso em
matéria de concorrência. A Comissão não está em condições de responder sobre
determinados aspetos desses processos por razões de confidencialidade dos
procedimentos de investigação. Investigações
em curso e investigações setoriais O
pessoal da DG Concorrência reúne-se regularmente com os deputados europeus, a
seu pedido, para lhes explicar as diferentes etapas de um procedimento de
investigação e lançar um debate geral sobre um determinado setor, na medida do
possível ao abrigo da obrigação de confidencialidade relativamente às partes. A
DG Concorrência dispõe de vários instrumentos para a execução do direito da
concorrência da UE e para tornar os mercados mais competitivos por outros
meios, como investigações no âmbito de determinados processos, investigações
setoriais e colaboração com outras direções-gerais sobre medidas legislativas
com impacto na concorrência no mercado único. 5.2
Sequência dada à resolução do Parlamento Europeu relativa ao relatório sobre a
política de concorrência 2010 Em janeiro de 2012, o
Parlamento adotou sua resolução relativa ao relatório sobre a política de
concorrência 2010[32],
apresentando uma série de pedidos à Comissão. Para além da resposta oficial
pela Comissão à Resolução do Parlamento, o Comissário responsável pela
Concorrência respondeu em abril de 2012, através de carta dirigida ao
Presidente da Comissão ECON, tendo a DG Concorrência apresentado igualmente
respostas fundamentadas a todas as observações formuladas na resolução do
Parlamento. Temas abordados pelo Parlamento Europeu na sua
Resolução O
Parlamento debruçou-se particularmente sobre as atividades da DG Concorrência
associadas à crise financeira e económica e ao papel do controlo dos
auxílios estatais nesse contexto. Na sua resposta, a Comissão salientou os
tipos de condições habitualmente impostas no âmbito da aplicação das regras
temporárias em matéria de auxílios estatais atualmente aplicáveis ao setor
bancário. Entre essas condições incluem-se a partilha de encargos e a
reestruturação impostas aos bancos e às instituições financeiras para
restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, preservando ao mesmo tempo a
integridade do mercado único. Na sua
resolução, o Parlamento recordou igualmente os pedidos[33]
dirigidos anteriormente à Comissão relativamente à necessidade de introduzir
disposições que tivessem por objeto facilitar a indemnização efetiva dos
prejuízos resultantes de infrações à legislação antitrust. O
programa de trabalho da Comissão para 2012 inclui uma proposta relativa a ações
de indemnização intentadas por particulares no domínio antitrust. O
Vice-Presidente responsável pela política da concorrência confirmou que esta
proposta será apresentada em 2013. Em resposta ao pedido do Parlamento para
investigar a concorrência no setor alimentar, a DG Concorrência criou um grupo
de trabalho interno sobre o setor alimentar que coordenou um estudo da rede
europeia da concorrência sobre o setor alimentar. Além disso, em dezembro de
2012, a Comissão lançou um estudo sobre o impacto do setor retalhista moderno
nos alimentos relativamente à escolha dos produtos e à inovação. 5.3.
Diálogo entre a DG Concorrência, o CESE e o CR A Comissão informa
igualmente o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões
(CR) acerca das principais iniciativas políticas. Também participa em reuniões
das suas secções e dos seus grupos de estudo. Em 4 de setembro de 2012,
Vice-Presidente Almunia reuniu-se com o relator do CESE sobre a iniciativa
relativa à modernização dos auxílios estatais e, em 7 de dezembro de 2012, com
o relator do CR sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios com
finalidade regional. Em 14 de novembro de 2012, o CESE adotou um parecer sobre
a iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais[34] e,
em 4 de dezembro de 2012, a Secção INT do CESE adotou um parecer relativo ao
relatório anual sobre a política de concorrência de 2011[35]. Em
29 de novembro de 2012, o CR adotou um parecer sobre a iniciativa relativa à
modernização dos auxílios estatais[36]
e, em 7 de dezembro de 2012, a comissão COTER do CR adotou um parecer sobre as
orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional[37]. [1] Acórdão
de 13 de julho de 1966 nos processos apensos C-56/64 e C-58/64, Grundig-Consten
(Coletânea 1966, p. 299). Ver igualmente o acórdão de 4 de outubro de
2011, nos processos apensos C-403/08 e C-429/08, Football Association
Premier League Ltd e outros. [2] A
Comissão apresentará uma proposta relativa a um mecanismo único de resolução
para os bancos. Em dezembro de 2012, o Conselho Europeu acordou em que essa
proposta «será analisada pelos colegisladores a título prioritário, tendo em
vista a sua adoção durante a presente legislatura» [3] Em resposta aos pedidos do Parlamento Europeu
e do Comité Económico e Social de medidas a favor de mercados financeiros
equitativos, bem regulados e transparentes. [4] Em
substância, as regras especiais significam que as regras normais relativas aos
auxílios de emergência e à reestruturação não se aplicam ao setor financeiro
(ver IP/11/1488). [5] Para uma
visão de conjunto completa, ver o anexo 2 do documento de trabalho dos
serviços da Comissão que acompanha o presente relatório. [6] Ver,
entre outros processos, SA.28487 (ver comunicado de imprensa IP/12/847). [7] Bem como
a liquidação, quando necessário, como no caso do Banco Agrícola da Grécia. [8] Banco de
Pagamentos Internacionais, novembro de 2012, disponível em http://www.bis.org/statistics/derstats.htm, dados
disponíveis em http://www.bis.org/statistics/otcder/dt21a21b.pdf. [9] Tal como
solicitado pelo Parlamento Europeu. [10] Na
sequência do início do procedimento em março de 2008, a Comissão enviou uma
comunicação de objeções à Empresa Visa em abril de 2009 sobre comissões
interbancárias multilaterais («CIM») relativa às transações efetuadas através
de cartão de débito e crédito «consumidor» (ver MEMO/09/151). A Empresa Visa
Europe propôs compromissos para limitar a 0,20 % as CIM aplicáveis ao seu
cartão de débito, tendo a Comissão tornado esses compromissos obrigatórios em
dezembro de 2010 (ver IP/10/1684). O processo relativo às CIM aplicáveis ao
cartão de crédito «consumidor» continua em curso. [11] Processo
T-111/08, acórdão de 24 de maio de 2012, não publicado ainda. [12] Processo
COMP/SA.33054 Post Office Limited: Compensação pelos custos líquidos
incorridos para manter uma rede como não viável comercialmente durante o
período 2012-2015 e a prorrogação da facilidade de financiamento do fundo de
maneio (ver IP/12/320). O processo foi apreciado ao abrigo do artigo 106.º
do TFUE. [13] Em
resposta aos convites do PE e do Comité Económico e Social. [14] Discurso
do Vice-Presidente J. Almunia, proferido em 8 de outubro de 2012 (ver
SPEECH/12/701) no Parlamento Europeu, que apresenta o programa de trabalho em
matéria de política da concorrência para 2013/14. Disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-12-701_en.htm [15] Idem. [16] Por
exemplo, na sequência da investigação em matéria antitrust levada a cabo pela
Comissão, em 2008, a empresa alemã E.ON comprometeu-se a vender os seus ativos
de produção de eletricidade e as atividades ligadas à sua rede de transporte de
alta tensão, o que constitui um marco fundamental na abertura do mercado na
Alemanha. Outras investigações permitiram levantar as restrições ao comércio
transfronteiras de gás e eletricidade. Por exemplo, uma investigação da
Comissão deu origem a modificações no sistema sueco de transporte de
eletricidade, que constituía um obstáculo às exportações devido à limitação da
capacidade de interligação com os países vizinhos. [17] As
regras permitem subvenções de até 85 % do aumento com que se deparam as
empresas mais eficientes em cada setor entre 2013 e 2015, sendo este limite
máximo gradualmente reduzido para 75 % em 2019-2020. [18] O funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de
serviços Internet na perspetiva dos consumidores na União Europeia. Estudo
realizado em nome da Comissão Europeia, Direção-Geral da Saúde e dos
Consumidores (a publicar em abril de 2013). [19] Processo T-336/07, acórdão de 29 de março de
2012, não publicado ainda. [20] Ver, nomeadamente, os processos relativos à
aplicação do artigo 102.º do TFUE à Microsoft (ver Decisão da Comissão de 24 de
março de 2004, Processos COMP/C-3/ e COMP/C-3/37.792) e à Intel (Decisão da
Comissão de 13 de maio de 2009, Processo COMP/C-3/37.990). [21] Ver
discurso de Joaquin Almunia, Vice-Presidente da Comissão Europeia, de 8 de
outubro de 2012 (SPEECH/12/701). [22] Processo
C-52/09, TeliaSonera Sverige, Coletânea 2011, p. I-527 . [23] Processo COMP/M.6381, Google/Motorola Mobility (ver IP/12/129). [24] Início do procedimento contra a Samsung em 30
de janeiro de 2012 (Processo COMP/C-3/39.939); início do procedimento contra a Motorola
em 2 de abril de 2012 (Processos COMP/C-3/39.985 e COMP/C-3/39.986). [25] Ver comunicado de imprensa em http://europa.eu/rapid/press-release_ip-12-1448_en.htm. [26] Ver
IP/09/1098 e MEMO/09/321 [27] Ver
MEMO/12/593. [28] http://ec.europa.eu/competition/ecn/food_report_en.pdf. [29] As
questões abordadas incluíram os auxílios estatais no setor financeiro, no setor
alimentar e no setor da aviação, bem como a iniciativa relativa à modernização
dos auxílios estatais. [30] http://ec.europa.eu/competition/index_en.html. [31] http://ec.europa.eu/competition/ecn/food_report_en.pdf. [32] P7_TA(2012)0031. [33] Resoluções
do Parlamento Europeu em 2007, 2009, 2010 e 2011. [34] Disponível
em
http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.int-opinions.23584. [35] Disponível
em http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.int-opinions.24209. [36] Disponível
em: http://www.toad.cor.europa.eu/corwipdetail.aspx?folderpath=ECOS-V/035&id=21619. [37] Disponível
em: http://www.toad.cor.europa.eu/corwipdetail.aspx?folderpath=COTER-V/034&id=21792.