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Document 52013PC0028
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 1370/2007 concerning the opening of the market for domestic passenger transport services by rail
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros
/* COM/2013/028 final - 2013/0028 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros /* COM/2013/028 final - 2013/0028 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA No Livro Branco sobre a política de
transportes, adotado em 28 de março de 2011[1],
a Comissão expôs a sua visão de um espaço ferroviário único europeu com um
mercado ferroviário interno onde as empresas ferroviárias europeias possam
prestar serviços sem enfrentarem obstáculos técnicos e administrativos
desnecessários. Várias iniciativas políticas reconheceram as
potencialidades da infraestrutura ferroviária como espinha dorsal do mercado
interno e motor do desenvolvimento sustentável. As conclusões do Conselho
Europeu de janeiro de 2012 realçaram a importância de libertar o potencial de
crescimento de um mercado único totalmente integrado, incluindo medidas
relativas às indústrias em rede. A Comunicação da Comissão intitulada «Ação
para a estabilidade, o crescimento e o emprego», adotada em 30 de maio de 2012,
destacou a importância de se continuar a reduzir a carga regulamentar e as
barreiras à entrada no setor ferroviário. Similarmente, a Comunicação da Comissão
intitulada «Uma melhor governação para o mercado único», adotada em 8 de junho
de 2012[2],
também salientou a importância do setor dos transportes. Na última década, três «pacotes» legislativos
ferroviários procuraram abrir os mercados nacionais e tornar o caminho-de-ferro
mais competitivo e interoperável a nível da UE. O Regulamento (CE)
n.º 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros, publicado em dezembro de 2007, estabeleceu um quadro
para a adjudicação de contratos de serviços públicos e a compensação por
obrigações de serviço público, mas não uma abordagem comum para a adjudicação
de contratos relativos aos serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Apesar da nova legislação da UE, a quota de mercado do modo ferroviário no
transporte intra-UE tem permanecido modesta. 1.2 Problemas a resolver As partes interessadas consideram que, ao
abrigo do quadro jurídico atual, os serviços de transporte ferroviário de
passageiros apresentam resultados insuficientes em termos de qualidade de
serviço e eficiência operacional. Na sondagem Eurobarómetro realizada em 2012,
54% dos inquiridos afirmaram não estar satisfeitos com os seus sistemas
ferroviários nacionais e regionais. No Painel de Avaliação dos Mercados de
Consumo de 2011[3],
a satisfação global dos passageiros era de 6,7 numa escala de 10, muito
inferior ao nível obtido pela maioria dos bens e serviços de consumo. Os
serviços ferroviários mereceram pior classificação dos consumidores do que
todos os outros modos de transporte (os transportes urbanos e as companhias
aéreas, em particular, obtiveram melhores resultados) e figuram em 27.º lugar
numa lista de 30 mercados de serviços. Existem grandes disparidades em matéria
de eficiência operacional entre os sistemas ferroviários com melhor e pior
desempenho, as quais refletem diferenças significativas no tocante à utilização
de ativos como o material circulante e as infraestruturas, e à produtividade do
trabalho. Essas disparidades geram uma necessidade substancial de financiamento
público neste setor, comparativamente a outros setores económicos (sem contar
com o financiamento das infraestruturas), uma vez que muitas empresas
ferroviárias são deficitárias. A melhoria da qualidade de serviço e da
eficiência operacional das empresas ferroviárias depara com vários obstáculos.
Estes prendem-se, em primeiro lugar, com o acesso ao mercado dos serviços
nacionais de passageiros e a falta de pressão concorrencial. Em muitos Estados‑Membros
este mercado está fechado à concorrência, o que não só limita o crescimento
como gera disparidades entre os Estados‑Membros que abriram os seus
mercados e aqueles que não o fizeram. As diferentes abordagens nacionais à
abertura do mercado nacional dos serviços de transporte ferroviário de
passageiros impedem o surgimento de um verdadeiro Mercado Interno de serviços
de transporte ferroviário de passageiros. Contudo, a esmagadora maioria dos serviços
nacionais de passageiros não é prestada numa base comercial e, por isso, a sua
prestação tem lugar no quadro de contratos de serviço público. Dado não
existirem regras comuns da UE aplicáveis à adjudicação desses contratos, alguns
Estados‑Membros já os sujeitam à realização de concursos públicos,
enquanto outros os adjudicam por ajuste direto. Esta «manta de retalhos» de
sistemas regulamentares prevalecente na UE torna difícil às empresas
ferroviárias explorarem todo o potencial do funcionamento num mercado interno.
Em consequência, o presente pacote legislativo também se debruça sobre a concorrência
relativa aos contratos de serviço público, as barreiras com que ela se depara,
designadamente em termos de disponibilidade de material circulante adequado
para os potenciais concorrentes a tais contratos, e o acesso não
discriminatório a sistemas de informação e de bilhética integrada, quando estes
beneficiam os passageiros. 1.3 Objetivos gerais O objetivo principal da política de
transportes da União Europeia é criar um mercado interno dos transportes que
contribua para um nível de concorrência elevado e para o desenvolvimento
harmonioso, equilibrado e sustentável das atividades económicas. O Livro Branco
sobre a política de transportes, de 2011, indicou que em 2050 o
caminho-de-ferro deverá ser responsável pela maior parte do transporte de médio
curso de passageiros. Esta «transferência modal» contribuiria para a redução de
20% das emissões de gases com efeito de estufa prevista na Agenda Europa 2020
de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[4]. O Livro Branco concluiu que
nenhuma transformação fundamental ocorreria no sistema de transportes sem o
sustentáculo de uma infraestrutura ferroviária adequada e utilizada de forma
mais racional. O objetivo geral desta proposta, integrada no
quarto pacote ferroviário, é melhorar a qualidade dos serviços de transporte
ferroviário de passageiros e reforçar a sua eficiência operacional, aumentando
a competitividade e a capacidade de atração do caminho-de-ferro face a outros
modos de transporte e desenvolvendo o espaço ferroviário europeu único. 1.4 Objetivos específicos A presente proposta inclui regras comuns
aplicáveis à adjudicação de contratos de serviço público para o transporte
ferroviário de passageiros, juntamente com medidas de acompanhamento destinadas
a aumentar o sucesso dos procedimentos de adjudicação concorrenciais. A obrigatoriedade de sujeitar a adjudicação de
contratos de serviço público à realização de concursos tem o objetivo de
intensificar a pressão concorrencial sobre os mercados ferroviários nacionais,
no intuito de aumentar a quantidade e melhorar a qualidade dos serviços de
transporte de passageiros. A sujeição dos contratos ferroviários a concurso
público também pode assegurar uma melhor relação custo-eficácia para o dinheiro
gasto nos serviços de transporte público. A aplicação de regras comuns aos
procedimentos de adjudicação contribui para uniformizar as condições em que as
empresas ferroviárias operam. A presente proposta deve ser considerada em
conjunto com a proposta de alteração da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço
ferroviário europeu único (reformulação)[5],
a qual introduz direitos de acesso para as empresas ferroviárias e reforça as
disposições sobre o acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A fim de apoiar a Comissão no processo de
avaliação do impacto, solicitou-se a um consultor externo que elaborasse um
estudo de apoio e realizasse uma consulta específica. O estudo foi iniciado em
dezembro de 2011 e o relatório final entregue em setembro de 2012. Para auscultar as opiniões das partes
interessadas, optou-se por recorrer a vários métodos de consulta direcionados
em vez de efetuar uma consulta pública. Entre 1 de março e 16 de abril de 2012,
foram enviados questionários específicos a 427 partes interessadas do setor
ferroviário (empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura, ministérios dos
transportes públicos, autoridades de segurança, outros ministérios, organismos
representativos, organizações de trabalhadores, etc.). As opiniões dos
passageiros foram recolhidas através de uma sondagem Eurobarómetro que inquiriu
25 000 membros do público equilibradamente distribuídos pelos 25 Estados‑Membros
com sistemas ferroviários. Utilizou-se a rede do Comité das Regiões para
contactar as autoridades locais e regionais. As consultas foram complementadas por uma
audição das partes interessadas, realizada em 29 de maio de 2012 (com cerca de
85 participantes), uma conferência (com cerca de 420 participantes), em 24 de
setembro de 2012, e várias entrevistas a partes interessadas específicas, ao
longo de 2012. Funcionários da Comissão reuniram com representantes da
Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (em representação das empresas
ferroviárias), dos Operadores Europeus de Transportes de Passageiros, da
Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes, da Federação Europeia dos
Passageiros, dos Gestores Europeus da Infraestrutura Ferroviária e da UITP –
Associação Internacional de Transportes Públicos). Foram ainda organizadas
reuniões específicas com as partes interessadas em França, Alemanha, Países
Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido. A maioria dos inquiridos (60%) concordou que
os novos direitos de acesso adicionais, a obrigatoriedade de concurso público
ou uma mistura de ambos poderiam estimular a integração do mercado. O acesso ao
mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros sujeito a um teste de
equilíbrio económico, que avalie o seu possível impacto na viabilidade dos
contratos de serviço público, foi a opção mais popular (55% dos inquiridos). As
disposições atualmente em vigor recolheram opiniões muito negativas, contando
com o apoio de apenas 20% dos inquiridos. Os representantes dos trabalhadores
preveem que qualquer abertura do mercado nacional de serviços de transporte
ferroviário de passageiros resultará em piores condições de trabalho e num
aumento das greves. No que respeita à obrigatoriedade de realizar
concursos para a adjudicação de contratos, 45% dos inquiridos eram favoráveis a
opções flexíveis análogas às do procedimento por negociação para a adjudicação
de contratos públicos e a períodos de transição para sujeitar gradualmente
todos os contratos de serviço público a concurso (80% dos inquiridos). A maioria dos inquiridos (60%) concordou que a
criação de empresas de aluguer de material circulante contribuiria para
melhorar o acesso ao mesmo e uma larga maioria (75%) apelou a que o gestor de
infraestrutura seja obrigado a facultar o pleno acesso a informações técnicas.
Quanto à bilhética integrada, os inquiridos manifestaram preferência pelas
disposições não vinculativas ou que permitam celebrar acordos voluntários em
detrimento da adoção de medidas obrigatórias a nível da UE ou de cada Estado‑Membro. O Comité de Diálogo Setorial dos
caminhos-de-ferro foi consultado em 26 de março e 19 de junho, designadamente
sobre as opções e a avaliação do impacto social das mesmas. Com base no estudo externo acima mencionado e
nas conclusões do processo de consulta, a Comissão procedeu a uma avaliação
quantitativa e qualitativa dos impactos das várias opções para modernizar o
quadro regulamentar existente. A avaliação de impacto mostrou que uma
combinação das opções seguintes seria a solução mais favorável em termos
dos impactos económicos, ambientais e sociais, gerando um valor atualizado
líquido de 21 000 milhões de EUR a 29 000 milhões de EUR entre 2019 e
2035: –
direitos de acesso, definidos de forma lata e
sujeitos a um teste relativo ao seu impacto no equilíbrio económico dos
contratos de serviço público; –
adjudicação concorrencial dos contratos de serviço
público; –
sistemas nacionais de bilhética integrada de
caráter voluntário; e –
obrigatoriedade de os Estados‑Membros
assegurarem um acesso não discriminatório a material circulante adequado por
parte das empresas ferroviárias que queiram participar num concurso público. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1 Definição de autoridade competente a
nível local (artigo 2.º, alínea c)) Esta alteração aumenta o grau de segurança
jurídica ao especificar que uma «autoridade competente a nível local» abrange
as aglomerações urbanas ou as zonas rurais e não vastas parcelas do território
nacional. 3.2 Especificações sobre a forma como as
autoridades competentes definem as obrigações de serviço público e o âmbito
geográfico dos contratos de serviço público (artigo 2.º, alínea e), e novo
artigo 2.º-A) Este artigo prevê um procedimento flexível,
mas formalizado e transparente para definir as obrigações de serviço público e
o âmbito geográfico dos contratos de serviço público, caso as autoridades
competentes considerem que a intervenção pública é necessária para assegurar um
nível politicamente desejável de mobilidade no território sob a sua
responsabilidade. Obriga as autoridades competentes a estabelecerem planos de
transportes públicos que definam os objetivos da política de transporte público
de passageiros e padrões de oferta e desempenho para esse transporte. Obriga-as
também a justificar o tipo e a dimensão das obrigações de serviço público que
pretendem impor aos operadores de transportes públicos e o âmbito do contrato
de serviço público, com vista a atingir os objetivos definidos nos planos de
transporte público. Para o efeito devem aplicar critérios baseados em
princípios gerais dos Tratados como a adequação, a necessidade e a
proporcionalidade, e critérios económicos como a relação custo-eficácia e a
sustentabilidade financeira. Este artigo também exige que a autoridade
competente assegure uma consulta adequada das partes interessadas, por exemplo,
das organizações de passageiros e de trabalhadores e dos operadores de
transportes. No caso do transporte ferroviário, exige que entidades reguladoras
independentes assegurem as vias de recurso relativas a este procedimento. Além
disso, define um limite máximo para o volume de transporte ferroviário de
passageiros abrangido por cada contrato de serviço público, de forma flexível,
a fim de assegurar uma concorrência efetiva e ter, simultaneamente, em conta a
dimensão variável e a estrutura administrativa dos mercados de transporte
ferroviário de passageiros nos Estados‑Membros. 3.3 Transmissão de informações
operacionais, técnicas e financeiras sobre o transporte de passageiros
abrangido por um contrato de serviço público a adjudicar por concurso
(n.º 6 e novo n.º 8 do artigo 4.º) Esta nova disposição constante do artigo 4.º,
n.º 8, obriga as autoridades competentes a transmitirem determinados dados
operacionais, técnicos e financeiros aos potenciais candidatos a contratos de
serviço público, de modo a poderem apresentar uma oferta bem fundamentada,
assegurando, assim, uma maior concorrência. A alteração do artigo 4.º,
n.º 6, esclarece que as autoridades competentes têm de indicar claramente
nos documentos relativos aos concursos a eventual exigência de que os
operadores de serviço público cumpram normas ou critérios sociais. 3.4 Limites máximos para a adjudicação
por ajuste direto de contratos relativos a pequenos volumes e para a
adjudicação por ajuste direto a pequenas e médias empresas (artigo 5.º,
n.º 4) Esta disposição introduz limites máximos
específicos para o valor dos contratos adjudicados por ajuste direto relativos
a pequenos volumes de transporte ferroviário. Os limites existentes aplicam-se
ao transporte por autocarro e a outros sistemas guiados que não o caminho‑de‑ferro.
O limite proposto para o transporte ferroviário segue a lógica de permitir a
adjudicação por ajuste direto se o custo da organização de um procedimento de
concurso ultrapassar os benefícios previstos. O limite correspondente em termos
de comboio‑quilómetros reflete o custo unitário médio da prestação de
serviços de transporte ferroviário. 3.5 Obrigatoriedade de adjudicar os
contratos ferroviários por concurso público (artigo 5.º, n.º 6, e artigo
4.º) Suprimindo-se o n.º 6 do artigo 5.º
recusa-se às autoridades competentes a possibilidade de optarem entre adjudicar
um contrato de serviço público no setor ferroviário por ajuste direto ou com
base num concurso público. A regra geral de adjudicação por concurso público
também será aplicável ao caminho-de-ferro. 3.6 Restrições à adjudicação (novo
n.º 6 do artigo 5.º) Para aumentar a concorrência após a introdução
da adjudicação de contratos por concurso público no setor ferroviário, esta
disposição permite que as autoridades competentes decidam adjudicar contratos
de transporte ferroviário de passageiros relativos a partes da mesma rede ou do
mesmo conjunto de itinerários a diferentes empresas ferroviárias. Para o
efeito, as autoridades competentes podem decidir limitar o número de contratos
a adjudicar à mesma empresa ferroviária através de um concurso público. 3.7 Acesso ao material circulante
ferroviário (novo artigo 5.º-A e novo artigo 9.º-A) A introdução da obrigação de os Estados‑Membros
assegurarem um acesso efetivo e não discriminatório, por parte dos operadores
que desejem prestar serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros,
a material circulante ferroviário adequado visa eliminar uma importante
barreira à concorrência efetiva em relação aos contratos de serviço público.
Nos Estados‑Membros onde não existem mercados eficientes de aluguer de
material circulante, cabe às autoridades competentes adotarem medidas que
garantam o acesso a esse material, a fim de abrirem o mercado. No entanto, como
a situação e as necessidades podem variar de país para país, a nova disposição
concede às autoridades competentes uma ampla margem de manobra para escolherem
as medidas mais adequadas à consecução desse objetivo, embora indique as
medidas mais frequentemente utilizadas. As especificações do procedimento e das
medidas para assegurar o acesso ao material circulante serão definidas em atos
de execução baseados no procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º-A do
presente regulamento. 3.8 Publicação de determinadas
informações sobre os contratos de serviço público (artigo 7.º, n.os
1 e 2) Esta disposição obriga as autoridades
competentes a incluírem informações sobre a data de início e a duração dos
contratos de serviço público nos seus relatórios anuais sobre as obrigações de
serviço público, bem como nos anúncios de pré-informação relativos aos
procedimentos de concurso previstos. Esta informação adicional e a obrigação
imposta aos Estados‑Membros de facilitarem o acesso aos relatórios anuais
publicados pelas autoridades competentes aumentarão a transparência no que
respeita aos contratos de serviço público adjudicados e aos novos contratos a
adjudicar provavelmente, ajudando, assim, os operadores dos transportes a
prepararem-se para futuros concursos. 3.9 Período de transição aplicado à
adjudicação através de concurso público (artigo 8.º, n.º 2) Esta disposição esclarece que o período
transitório de dez anos até 2 de dezembro de 2019 só é aplicável ao artigo 5.º,
n.º 3, que obriga as autoridades competentes a organizarem concursos
públicos. Todas as outras disposições do artigo 5.º (por exemplo, em relação à
possibilidade de adjudicação por ajuste direto a um operador interno, para
contratos de pequeno volume ou a título de medida de emergência, e às vias de
recurso da decisão de adjudicação) são imediatamente aplicáveis. 3.10 Período de transição para os
contratos ferroviários adjudicados por ajuste direto já existentes (novo
n.º 2-A do artigo 8.º) Esta disposição introduz um período transitório
adicional para os contratos de serviço público no setor ferroviário que sejam
adjudicados por ajuste direto entre 1 de janeiro de 2013 e 2 de dezembro de
2019. Esses contratos podem manter-se em vigor até ao termo da sua duração, mas
nunca após 31 de dezembro de 2022. Concede-se, assim, às empresas ferroviárias
a que foram adjudicados contratos de serviço público por ajuste direto tempo
suficiente para se adaptarem e prepararem para os procedimentos de concurso. 3.11. Adaptações das disposições do Regulamento
(CE) n.º 1370/2007 relativas à isenção da obrigação de notificação dos auxílios
estatais e às condições que estabelecem a sua compatibilidade por motivo de
exigências do Tratado. Na sua proposta de modificação do Regulamento
(CE) n.º 994/98 (Regulamento de habilitação)[6],
a Comissão propôs, igualmente, a modificação do Regulamento n.º 1370/2007 com
vista a abranger no âmbito de aplicação do Regulamento de habilitação, em
conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 108.º, n.º 4 e 109.º do
Tratado, os auxílios em favor da coordenação dos transportes ou do reembolso de
certas prestações inerentes à noção de serviço público previstos no artigo 93.º
do Tratado. Por conseguinte, a Comissão espera que um novo regulamento de
isenção por categoria reproduza substancialmente a isenção atual, salvo na
medida em que o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 seja modificado pela presente
proposta legislativa relativa ao setor ferroviário. 2013/0028 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007
no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte
ferroviário de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu [7], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8], Deliberando de acordo com o procedimento
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Na última década, o
crescimento do tráfego ferroviário de passageiros não foi suficiente para
aumentar a quota de mercado deste modo de transporte relativamente aos modos de
transporte rodoviário e aéreo. Essa quota de mercado, que na União Europeia
ascende a 6%, manteve-se relativamente estável. Os serviços de transporte
ferroviário de passageiros não conseguiam acompanhar a evolução das
necessidades em termos de disponibilidade e qualidade. (2) O mercado dos serviços de
transporte ferroviário internacional de passageiros da União foi aberto à
concorrência desde 2010. Além disso, alguns Estados‑Membros abriram os
seus serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência, mediante a
introdução de direitos de acesso ou da adjudicação dos contratos de serviço
público com base em concursos, ou de uma combinação de ambas as modalidades. (3) No Livro Branco sobre a
política de transportes, de 28 de março de 2011[9],
a Comissão anunciou a sua intenção de concretizar o mercado interno dos
serviços ferroviários, permitindo que as empresas ferroviárias da União prestem
todos os tipos de serviços de transporte ferroviário sem terem de enfrentar
obstáculos técnicos e administrativos desnecessários. (4) É necessário que, quando as
autoridades competentes organizam os seus serviços de transporte público de
passageiros, assegurem que as obrigações de serviço público e o âmbito
geográfico dos contratos de serviço público são adequados, necessários e
proporcionais para atingir os objetivos da política de transporte público de
passageiros no seu território. Esta política deve ser descrita em planos de
transportes públicos que deixem margem para recorrer a soluções de transporte
baseadas no mercado. Há que tornar o processo de definição dos planos de
transporte público e das obrigações de serviço público transparente para as
partes interessadas pertinentes, incluindo os potenciais participantes no
mercado. (5) Para assegurar um
financiamento em bases sólidas que permita cumprir os objetivos dos planos de
transportes públicos, as autoridades competentes necessitam de conceber
obrigações de serviço público destinadas a atingir os objetivos de transporte
público de uma forma eficaz em termos de custos, tendo em conta a compensação
do efeito financeiro líquido dessas obrigações, e de garantir a
sustentabilidade financeira a longo prazo dos serviços de transporte público
prestados no âmbito de contratos de serviço público. (6) É particularmente importante
que as autoridades competentes cumpram estes critérios relativos às obrigações
de serviço público e ao âmbito dos contratos de serviço público para o mercado
de transporte público ferroviário de passageiros funcionar bem, porque é
necessário coordenar devidamente as atividades de transporte de acesso livre
com as sujeitas aos ditos contratos. Por esse motivo, a entidade reguladora
independente do setor ferroviário deverá assegurar que este processo é
corretamente aplicado e transparente. (7) É necessário fixar um volume
anual máximo dos contratos de serviço público de transporte ferroviário de
passageiros para facilitar a concorrência em relação a tais contratos,
concedendo simultaneamente às autoridades competentes alguma flexibilidade para
otimizarem o volume em função das condições económicas ou operacionais. (8) Para facilitar a preparação
das propostas e reforçar, assim, a concorrência, as autoridades competentes
necessitam de assegurar que todos os operadores de serviço público interessados
em participar recebem determinadas informações sobre os serviços de transporte
e infraestruturas abrangidos pelo contrato de serviço público. (9) No caso do transporte
ferroviário, é necessário adaptar determinados limites máximos aplicáveis à
adjudicação por ajuste direto de contratos de serviço público às condições
económicas específicas em que os concursos têm lugar neste setor. (10) O estabelecimento de um
mercado interno de serviços de transporte ferroviário de passageiros exige que,
nos concursos de adjudicação de contratos de serviço público neste setor, sejam
aplicadas regras comuns, de forma harmonizada, em todos os Estados‑Membros. (11) A fim de criar condições
propícias para que a sociedade colha plenamente os benefícios de uma efetiva
abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de
passageiros, é importante que os Estados‑Membros assegurem um nível
adequado de proteção social para o pessoal dos operadores de serviço público. (12) É necessário que as
autoridades competentes facilitem o acesso dos operadores de serviço público ao
material circulante ferroviário, através de medidas adequadas e eficazes, caso
o mercado não o assegure em condições económicas e não discriminatórias. (13) A fim de permitir uma resposta
mais organizada do mercado, é necessário que certos elementos essenciais dos
futuros concursos para contratos de serviço público sejam totalmente
transparentes. (14) Em coerência com a lógica
interna do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, deve clarificar-se que o
período transitório que termina em 2 de dezembro de 2019 se refere unicamente à
obrigação de organizar procedimentos de concurso para a adjudicação de
contratos de serviço público. (15) A preparação das empresas
ferroviárias para a obrigatoriedade de sujeitar a adjudicação de contratos de
serviço público à realização de concursos exige que se conceda mais algum tempo
para permitir uma reestruturação interna eficaz e sustentável das empresas a
que se adjudicavam tais contratos por ajuste direto, no passado. São, por isso,
necessárias medidas transitórias para os contratos adjudicados por ajuste
direto entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 3 de dezembro
de 2019. (16) Uma vez realizada a abertura
do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros, e
dado que as autoridades competentes podem necessitar de adotar medidas
transitórias para assegurar um nível de concorrência elevado mediante a
limitação do número de contratos adjudicados a uma única empresa ferroviária,
devem prever-se disposições adequadas para o efeito. (17) A fim de assegurar condições
uniformes de execução do artigo 5.º-A do presente regulamento, deverão
atribuir-se competências de execução à Comissão. As referidas competências
devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[10]. (18) No contexto das alterações ao
Regulamento (CE) n.º 994/98 (Regulamento de habilitação)[11], a Comissão propôs, também, a
modificação do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 [COM(2012)730/3]. Com o objetivo
de harmonizar a abordagem relativa às isenções por categoria no âmbito dos
auxílios estatais, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 108.º,
n.º 4 e 109.º do Tratado, os auxílios em favor da coordenação dos transportes
ou do reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público
previstos no artigo 93.º do Tratado devem ser introduzidos no âmbito de
aplicação do Regulamento de habilitação. (19) O Regulamento
(CE) n.º 1370/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 é
alterado do seguinte modo: 1. a) No artigo 2.º, a alínea c)
passa a ter a seguinte redação: «c) «Autoridade competente a nível local»,
qualquer autoridade competente cuja zona de competência geográfica não seja
nacional e cubra as necessidades de transporte de uma aglomeração urbana ou de
uma zona rural;» b) A alínea e) do artigo 2.º é complementada pela
seguinte redação: «Do âmbito das obrigações de serviço público excluem-se
todos os serviços de transporte público que vão além do necessário para
produzir efeitos de rede a nível local, regional ou subnacional.» 2. É aditado o artigo 2.º-A com
a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Planos de transportes públicos e obrigações de
serviço público 1. As autoridades competentes estabelecem e
atualizam regularmente planos de transportes públicos de passageiros que
abranjam todos os modos de transporte relevantes para o território sob a sua
responsabilidade. Estes planos de transportes públicos devem definir os
objetivos da política de transporte público e os meios para os aplicar,
abrangendo todos os modos de transporte relevantes para o dito território.
Devem incluir, pelo menos: (a)
a estrutura da rede ou dos itinerários; (b)
os requisitos básicos que a oferta de transporte
público deve satisfazer, como a acessibilidade, a conectividade territorial, a
segurança, as interconexões modais e intermodais nos principais centros de
conexão, características da oferta como os horários de funcionamento, a
frequência dos serviços e o nível mínimo de utilização da capacidade; (c)
as normas de qualidade aplicáveis a elementos como
os equipamentos das estações e do material circulante, a pontualidade e a
fiabilidade, a higiene, o serviço e a informação ao cliente, o tratamento das
queixas e sua compensação, e o controlo da qualidade de serviço; (d)
os princípios de política tarifária; (e)
requisitos operacionais como o transporte de
bicicletas, a gestão do tráfego e o plano de emergência em caso de perturbação. As autoridades competentes, quando estabelecem os
planos para os transportes públicos, devem ter em conta, em especial, as regras
aplicáveis em matéria de direitos dos passageiros, de proteção social, do
emprego e do ambiente. As autoridades competentes adotam os planos de
transportes públicos após consulta das partes interessadas pertinentes e
procedem à sua publicação. Para efeitos do presente regulamento são partes
interessadas pertinentes a tomar em consideração, pelo menos, os operadores de
transportes, os gestores de infraestrutura, se for caso disso, e as
organizações representativas dos passageiros e dos trabalhadores. 2. O estabelecimento das obrigações de
serviço público e a adjudicação de contratos de serviço público devem ser
coerentes com os planos de transportes públicos aplicáveis. 3. As especificações das obrigações de
serviço público para o transporte público de passageiros e o âmbito da sua
aplicação são estabelecidos da seguinte forma: (a)
devem ser definidos nos termos do artigo 2.º,
alínea e); (b)
devem ser adequados para atingir os objetivos do
plano de transportes públicos; (c)
não podem exceder aquilo que é necessário e
proporcionado para atingir os objetivos do plano de transportes públicos. A avaliação da adequação a que se refere a alínea
b) terá em conta se uma intervenção pública na prestação de serviços de
transporte de passageiros é ou não um meio adequado para atingir os objetivos
dos planos de transportes públicos. Em relação ao transporte público ferroviário de
passageiros, a avaliação da necessidade e da proporcionalidade a que se refere
a alínea c) terá em conta os serviços de transporte prestados ao abrigo do
artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário
europeu único (reformulação)[12]
e tomará também em consideração todas as informações transmitidas aos gestores
de infraestrutura e às entidades reguladoras em aplicação da primeira frase do
n.º 4 do artigo 38.º dessa diretiva. 4. As especificações das obrigações de
serviço público e da compensação do respetivo efeito financeiro líquido devem: (a)
alcançar os objetivos do plano de transportes
públicos da forma mais eficaz em termos de custos; (b)
sustentar financeiramente a prestação de serviços
de transporte público de passageiros em conformidade com os requisitos
previstos no plano de transportes públicos a longo prazo. 5. Quando elabora as especificações, a
autoridade competente deve descrever o projeto de especificações das obrigações
de serviço público e o âmbito das mesmas, as fases essenciais da avaliação da
sua conformidade com os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4, e os
resultados da avaliação. A autoridade competente deve consultar
adequadamente as partes interessadas pertinentes, nomeadamente, no mínimo, os
operadores de transportes, os gestores de infraestrutura, se for caso disso, e
as organizações representativas dos passageiros e dos trabalhadores, a respeito
dessas especificações, e tomar as suas posições em consideração. 6. Em relação ao transporte público
ferroviário de passageiros: (a)
a conformidade da avaliação e do procedimento
estabelecidos no presente artigo é assegurada pela entidade reguladora a que se
refere o artigo 55.º da Diretiva 2012/34/UE, incluindo por sua própria iniciativa.
(b)
o volume anual máximo de um contrato de serviço
público em termos de comboio-quilómetros será igual a 10 milhões de
comboio-quilómetros ou a um terço do volume total nacional do transporte
ferroviário de passageiros realizado no âmbito de contratos de serviço público,
consoante o valor mais elevado.» 3. O artigo 4.º é alterado do
seguinte modo: (a)
No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte
redação: «a) Definir claramente as obrigações de serviço
público estabelecidas no artigo 2.º, alínea e) e no artigo 2.º-A que os
operadores de serviço público devem cumprir e as zonas geográficas abrangidas;» (b)
A última frase do n.º 1, alínea b), passa a
ter a seguinte redação: «No caso de contratos de serviço público não
adjudicados nos termos do artigo 5.º, n.º 3, esses parâmetros são
determinados de modo a que cada compensação não possa, em caso algum, exceder o
montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido sobre os
custos e as receitas decorrentes da execução das obrigações de serviço público,
tendo em conta as respetivas receitas, conservadas pelo operador de serviço
público, e um lucro razoável;» (c)
O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «Sempre que as autoridades competentes, nos termos
da legislação nacional, exijam dos operadores de serviço público o cumprimento
de determinados padrões de qualidade e sociais ou estabeleçam critérios sociais
e qualitativos, esses padrões e critérios devem ser incluídos nos documentos
relativos aos concursos e nos contratos de serviço público.» (d)
É aditado o n.º 8 com a seguinte redação: «8. As autoridades competentes devem facultar a
todas as partes interessadas informações pertinentes para a preparação de
propostas para os concursos públicos. Entre elas deverão figurar as informações
sobre a procura por parte dos passageiros, as tarifas, os custos e as receitas
relativos ao transporte público de passageiros a que o concurso se refere e
elementos das especificações da infraestrutura relevantes para a exploração dos
veículos ou do material circulante necessários, a fim de lhes permitir elaborar
programas de atividade bem fundamentados. Os gestores de infraestrutura
apoiarão as autoridades competentes no fornecimento de todas as especificações
relevantes sobre a infraestrutura ferroviária. O incumprimento do acima disposto
será objeto das vias de recurso previstas no artigo 5.º, n.º 7.» 4. O artigo 5.º é alterado do
seguinte modo: (a)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Salvo proibição da legislação nacional, as
autoridades competentes podem decidir adjudicar por ajuste direto contratos de
serviço público: (a)
cujo valor anual médio seja estimado em menos de
1 000 000 EUR ou menos de 5 000 000 EUR no caso de um
serviço de contrato público que inclua o transporte público por
caminho-de-ferro ou, (b)
que tenham por objeto a prestação anual de menos de
300 000 quilómetros de serviços públicos de transporte de passageiros ou
menos de 150 000 quilómetros no caso de um contrato de serviço público que
inclua o transporte público por caminho-de-ferro. No caso de um contrato de serviço público
adjudicado por ajuste direto a uma pequena ou média empresa que não opere mais
do que 23 veículos rodoviários, estes limites podem ser aumentados para um
valor anual médio estimado em menos de 2 000 000 EUR ou para uma
prestação anual de menos de 600 000 quilómetros de serviços públicos de
transporte de passageiros.» (b)
O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «As autoridades competentes podem decidir que,
para aumentar a concorrência entre empresas ferroviárias, contratos de serviço
público relativos ao transporte ferroviário de passageiros que abranjam partes
da mesma rede ou do mesmo conjunto de itinerários serão adjudicados a
diferentes empresas ferroviárias. Para o efeito, antes do lançamento do
procedimento de concurso, as autoridades competentes podem decidir limitar o
número de contratos a adjudicar à mesma empresa ferroviária.» 5. É aditado o artigo 5.º-A com
a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Material circulante 1. Os Estados‑Membros tomam, no
respeito das regras em matéria de auxílios estatais, as medidas necessárias
para assegurar um acesso efetivo e não discriminatório, por parte dos
operadores que desejem prestar serviços públicos de transporte ferroviário de
passageiros no âmbito de contratos de serviço público, a material circulante
ferroviário adequado para a prestação de tais serviços. 2. Caso não existam, no mercado em causa,
empresas que assegurem o aluguer de material circulante a que se refere o
n.º 1, em condições não discriminatórias e comercialmente viáveis, a todos
os operadores de transporte público ferroviário de passageiros em causa, os
Estados‑Membros garantem que o risco referente ao valor residual do
material circulante é suportado pela autoridade competente, no respeito das
regras em matéria de auxílios estatais, quando os operadores que queiram e
possam participar nos concursos relativos a contratos de serviço público o
solicitem para viabilizar a sua participação. A autoridade competente pode cumprir o requisito
previsto no primeiro parágrafo de uma das seguintes formas: (a)
adquirindo ela própria o material circulante
utilizado na execução do contrato de serviço público com vista a
disponibilizá-lo ao operador de serviço público selecionado, a preços de
mercado ou no âmbito do contrato de serviço público, nos termos do artigo 4.º,
n.º 1, alínea b), do artigo 6.º e, se aplicável, do anexo, (b)
fornecendo uma garantia para o financiamento do
material circulante utilizado na execução do contrato de serviço público a
preços de mercado ou no âmbito do contrato de serviço público, nos termos do
artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do artigo 6.º e, se aplicável, do anexo.
Essa garantia pode cobrir o risco relativo ao valor residual, respeitando
simultaneamente as regras em matéria de auxílios estatais, quando aplicáveis, (c)
comprometendo-se no contrato de serviço público a
tomar a cargo o material circulante no termo do contrato, a preços de mercado. Nos casos referidos nas alíneas b) e c), a
autoridade competente terá o direito de exigir ao operador de serviço público
que, no termo da duração do contrato de serviço público, transfira o material
circulante para o operador a quem seja adjudicado o novo contrato. A autoridade
competente pode obrigar o novo operador de transporte público a tomar o
material circulante a cargo. A transferência deve ser efetuada a taxas de
mercado. 3. Se o material circulante for transferido
para um novo operador de transporte público, a autoridade competente deve
facultar, nos documentos relativos ao concurso, informações pormenorizadas
sobre o custo de manutenção do material circulante e o seu estado. 4. A Comissão deve adotar até [18 meses após
a data de entrada em vigor do presente regulamento] medidas que especifiquem o
procedimento a seguir para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3 do
presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame
a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 2». 6. No artigo 6.º, o n.º 1
passa a ter a seguinte redação: «1. Qualquer compensação ligada a uma regra geral
ou a um contrato de serviço público deve obedecer ao disposto no artigo 4.º,
independentemente das modalidades de adjudicação do contrato. Qualquer
compensação, seja qual for a sua natureza, ligada a um contrato de serviço
público não adjudicado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, ou ligada a uma
regra geral deve obedecer, além disso, às disposições estabelecidas no anexo.» 7. O artigo 7.º é alterado do
seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Cada autoridade competente deve tornar público
um relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da
sua competência, a data de início e a duração dos contratos de serviço público,
os operadores de serviço público selecionados e as compensações e os direitos
exclusivos que lhes são concedidos como contrapartida. O relatório estabelece a
distinção entre transporte por autocarro e por caminho-de-ferro, permite o
controlo e a avaliação dos desempenhos, da qualidade e do financiamento da rede
de transportes públicos e, se for caso disso, presta informações sobre a
natureza e a extensão dos direitos exclusivos eventualmente concedidos. Os
Estados‑Membros facilitam o acesso centralizado a esses relatórios, por
exemplo através de um portal Web comum.» (b)
Ao n.º 2 é aditada a alínea seguinte: «d) a data de início prevista para o contrato de
serviço público e a sua duração.» 8. O artigo 8.º é alterado do
seguinte modo: (a)
O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a
seguinte redação: «2. Sem prejuízo do n.º 3, a adjudicação de
contratos de serviço público de transporte ferroviário, com exceção de outros
sistemas guiados como os metropolitanos e os metropolitanos ligeiros de
superfície, deve dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, a
partir de 3 de dezembro de 2019. Todos os contratos de serviço público
relativos a outros sistemas guiados e ao transporte rodoviário devem ter sido
adjudicados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, até 3 de dezembro de
2019, o mais tardar. Durante o período transitório que decorre até 3 de
dezembro de 2019, os Estados‑Membros devem tomar medidas para darem
gradualmente cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, a fim de evitar
anomalias estruturais graves, nomeadamente relacionadas com a capacidade de
transporte.» (b)
É aditado o n.º 2-A com a seguinte redação: «2.º-A. Os contratos de serviço público relativos
ao transporte público ferroviário de passageiros que tenham sido adjudicados
por ajuste direto entre 1 de janeiro de 2013 e 2 de dezembro de 2019 podem
manter-se em vigor até ao termo da sua duração. Contudo, não se prolongarão, em
nenhuma circunstância, para além de 31 de dezembro de 2022». (c)
No n.º 3, a última frase do segundo parágrafo
passa a ter a seguinte redação: «Os contratos referidos na alínea d) podem
manter-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que esta seja limitada e
semelhante aos prazos especificados no artigo 4.º.» 9. É aditado o artigo 9.º-A com
a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do
Espaço Ferroviário Europeu Único criado pelo artigo 62.º da Diretiva 2012/34/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece
um espaço ferroviário europeu único (reformulação)[13]. Esse comité deve ser
entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011». Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Livro
Branco: Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de
transportes competitivo e económico em recursos; COM(2011)144 [2] Uma melhor governação para o
Mercado Único; COM(2012)259 [3] http://ec.europa.eu/consumers/consumer_research/cms_en.htm; [4] Comunicação da Comissão: Europa 2020 - Estratégia para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 [5] JO L 343, de 14.12.2012, p. 32. [6] Tendo em
conta a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que altera o
Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à
aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia
a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE)
n° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007,
relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de
passageiros, COM(2012)730 final de 5.12.2012. [7] JO C , , p. . [8] JO C , , p. . [9] Livro Branco: Roteiro do espaço único europeu dos
transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em
recursos; COM(2011)144 [10] JO L 55, 28.2.2011, p. 13 [11] Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento do
Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho, de 7 de maio de
1998, relativo à aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado que institui a
Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais
e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros, COM(2012)730 final, de 5.12.2012. [12] JO L 343 de 14.12.2012, p. 32. [13] JO L 343/32 de 14.12.2012