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Document 52012PC0628
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive 2011/92/EU on the assessment of the effects of certain public and private projects on the environment
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
/* COM/2012/0628 final - 2012/0297 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente /* COM/2012/0628 final - 2012/0297 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral – Justificação e objetivos da
proposta A Diretiva 2011/92/UE[1] contém uma disposição legal que
obriga à realização de uma avaliação de impacto ambiental (AIA) para os
projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, antes da sua autorização. É consensual que o principal objetivo da
diretiva foi alcançado; os princípios da avaliação ambiental foram harmonizados
em toda a UE através da introdução de requisitos mínimos no que respeita ao
tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações do promotor, ao
conteúdo da avaliação e à participação das autoridades competentes e do
público. Em paralelo, como parte do processo de aprovação, a AIA é uma ferramenta
para avaliar os custos e benefícios ambientais de projetos específicos, tendo
em vista assegurar a sua sustentabilidade. A diretiva tornou-se, por
conseguinte, um instrumento determinante de integração das questões ambientais
nas políticas (também chamada simplesmente «integração ambiental») e foi também
responsável por benefícios ambientais e socioeconómicos. Em 25 anos de aplicação, a Diretiva AIA não sofreu
alterações significativas, ao contrário do contexto político, legal e técnico,
que evoluiu consideravelmente. A experiência com a aplicação da Diretiva AIA,
plasmada nos relatórios da Comissão sobre a sua aplicação e eficácia,
nomeadamente o último, publicado em julho de 2009[2], revela algumas deficiências.
Na sua avaliação intercalar do Sexto Programa de Ação no domínio do Ambiente[3], a Comissão sublinhou a
necessidade de se melhorar a avaliação dos impactos ambientais a nível nacional
e anunciou uma revisão da Diretiva AIA. No contexto da política «Legislar
Melhor», a diretiva foi também considerada um potencial instrumento de
simplificação[4].
O objetivo geral da proposta é ajustar as disposições da Diretiva AIA
codificada de modo a corrigir as suas deficiências, ter em conta as
transformações e os desafios ambientais e socioeconómicos atuais e honrar os
princípios da regulamentação inteligente. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União Como a Diretiva AIA revista pode ser crucial para
garantir a eficiência na utilização dos recursos (por exemplo, impondo novas
exigências para a avaliação de questões como a biodiversidade e as alterações
climáticas, que estão relacionadas com a utilização dos recursos naturais), a
proposta faz parte das iniciativas que visam pôr em prática o Roteiro para uma
Europa Eficiente na utilização dos recursos[5].
Além disso, a revisão da Diretiva AIA coaduna-se com a estratégia Europa 2020[6], em particular com a prioridade
do crescimento sustentável. A diretiva revista pode também contribuir
significativamente para o cumprimento do dever da União de ter em conta os
aspetos culturais em todas as suas políticas e ações. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas A consulta teve lugar
em 2010 e seguiu os preceitos da Comissão. De junho a setembro de 2010,
efetuou-se uma ampla consulta pública sobre a revisão da Diretiva AIA,
utilizando um questionário disponível em todas as línguas oficiais da UE.
Receberam-se 1365 respostas (684 de cidadãos, 479 de organizações, empresas e
ONG, 202 de autoridades e administrações públicas). Além disso, o Instituto de
Gestão e Avaliação Ambiental (IEMA)[7]
enviou o seu contributo (1815 respostas) na forma de respostas a um inquérito,
que incluiu uma série de perguntas da Comissão. A fase de consulta terminou com
uma conferência (em 18-19 de novembro de 2010, em Lovaina, na Bélgica), que
complementou a ampla consulta pública, pois procurou colher as opiniões de
especialistas interessados. Estiveram presentes na conferência 200
representantes da UE e de instituições internacionais, das autoridades públicas
– aos níveis nacional, regional e local – da indústria, de organizações
ambientais e da comunidade académica. Os resultados da consulta pública[8] e as conclusões da conferência[9] forneceram contributos úteis
para a elaboração da proposta da Comissão. Resultado da avaliação de impacto A Avaliação de Impacto (AI), que acompanha a
presente proposta, identificou os aspetos menos conseguidos da atual legislação
sobre avaliação do impacto ambiental que estão na origem da sua aplicação
insatisfatória (não existem disposições que garantam a qualidade das
informações nem normas de qualidade para evitar as lacunas no processo de AIA e
na aplicação da diretiva), assim como os custos socioeconómicos da aplicação da
diretiva. Se esses problemas não forem devidamente solucionados, a diretiva
tornar-se-á menos eficaz e eficiente e não poderá assegurar a integração das
preocupações ambientais nos processos de tomada de decisões. Além disso, é
provável que os custos socioeconómicos afetem negativamente a harmonização do
mercado interno. As deficiências da diretiva podem agrupar-se em três domínios
problemáticos específicos: (1) o processo de seleção, (2) a qualidade e a
análise da AIA e (3) os riscos de incoerências dentro do próprio processo AIA e
em relação a outra legislação. A Avaliação de Impacto analisou umas tantas opções
políticas com o intuito de identificar medidas eficazes mas económicas para
resolver estes problemas. As conclusões levaram a Comissão a propor várias
alterações, sendo as mais importantes as que a seguir se referem. Propõe-se a clarificação do processo de seleção,
através da alteração dos critérios do anexo III e da especificação do teor e da
justificação das decisões tomadas. Estas alterações garantirão que apenas sejam
efetuadas AIA a projetos que tenham efeitos ambientais significativos, evitando
assim trâmites administrativos desnecessários para os projetos de pequena
escala. No que respeita à qualidade e análise da AIA,
propõe-se a introdução de alterações que melhorem a qualidade do processo (ou
seja, controlo obrigatório do âmbito e da qualidade dos elementos para a AIA),
especifiquem o conteúdo do relatório da AIA (avaliação obrigatória das
alternativas razoáveis, justificação das decisões finais, monitorização obrigatória
pós-AIA dos efeitos adversos significativos) e adaptem a AIA aos desafios (como
sejam a biodiversidade, as alterações climáticas, os riscos de catástrofes, a
disponibilidade de recursos naturais). No que respeita aos riscos de incoerências,
propõe-se que se especifiquem os prazos para as principais etapas exigidas pela
diretiva (consulta pública, decisão de seleção, decisão final de realização de
uma AIA) e se preveja um mecanismo, uma espécie de balcão único AIA, para
garantir a coordenação ou a realização da AIA conjuntamente com as avaliações
ambientais exigidas por outra legislação pertinente da UE, nomeadamente as
Diretivas 2010/75/UE, 92/43/CEE e 2001/42/CE. Prevê-se que nove das doze alterações analisadas
proporcionem benefícios ambientais e socioeconómicos significativos sem custos
administrativos adicionais; preveem-se também poupanças moderadas. Duas
alterações (a avaliação de alternativas e a monitorização) deverão proporcionar
elevados benefícios ambientais e socioeconómicos a custos moderados para os
promotores dos projetos e a custos limitados ou negligenciáveis para as
autoridades públicas; uma das alterações (a adaptação da AIA aos novos
desafios) deverá proporcionar grandes benefícios a custos entre moderados e
elevados para os promotores dos projetos e as autoridades públicas. A longo
prazo, é provável que os benefícios ambientais e socioeconómicos significativos
e as poupanças moderadas associados às alterações propostas sejam superiores
aos custos administrativos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta reforçará as disposições relativas à
qualidade da AIA tendo em vista aumentar o nível de proteção do ambiente. Na
verdade, a capacidade para tomar decisões válidas sobre o impacto ambiental de
um projeto depende – em grande medida – da qualidade das informações utilizadas
na documentação da AIA e da qualidade do processo de avaliação. Além disso, a
proposta melhorará a coerência das políticas e as sinergias com outros
instrumentos legislativos da UE e simplificará os procedimentos, tendo em vista
eliminar os trâmites administrativos desnecessários. Fornecem-se em seguida informações específicas
sobre os artigos e anexos alterados da Diretiva AIA. As alterações ao artigo 1.º, n.os 2,
3 e 4, visam clarificar os termos da diretiva, com base na experiência da
sua aplicação e na jurisprudência do Tribunal. A definição de «projeto» é
alterada para tornar claro que estão incluídas as obras de demolição, em
conformidade com o acórdão do Tribunal no processo C-50/09; são também
inseridas definições consideradas pertinentes. A possibilidade de não se
aplicar a diretiva é limitada aos projetos cujo único objetivo seja a defesa
nacional e passa a abranger as emergências civis, como já acontece no quadro da
Diretiva 2001/42/CE. O artigo 2.º, n.º 3, é alterado para
introduzir um «balcão único» para a AIA, que permitirá a coordenação ou
integração dos processos de avaliação efetuados no quadro da Diretiva AIA e de
outra legislação da UE. As alterações ao artigo 3.º visam assegurar
a coerência com o artigo 2.º, n.º 1, isto é, mencionando os efeitos
«significativos», e adaptar a AIA às questões ambientais (biodiversidade,
alterações climáticas, riscos de catástrofe, utilização dos recursos naturais). As alterações introduzidas no artigo 4.º
tornam mais eficiente o processo de seleção e aumentam a coerência das
abordagens dos Estados-Membros para garantir que apenas sejam exigidas AIA
quando for claro que existem efeitos significativos no ambiente. No que
respeita aos projetos enumerados no anexo II, é introduzido um novo número que
versa sobre a obrigação do promotor de fornecer informações específicas à
autoridade competente (detalhadas no anexo II.A). Este artigo prevê igualmente
a especificação dos critérios de seleção enumerados no anexo III por via de
atos delegados. O teor da decisão de seleção (ou triagem) é especificado para
reconhecer a boa prática de se adaptarem os projetos segundo determinadas
condições prévias (com base numa análise dos impactos mais relevantes e em
informações obtidas no quadro de outra legislação ambiental da União), o que
pode evitar a realização de uma avaliação integral, uma vez que os impactos
ambientais mais relevantes são corrigidos satisfatoriamente pelo projeto
adaptado. A probabilidade de efeitos significativos e a subsequente necessidade
de uma AIA tomarão em conta a natureza, a complexidade, a localização e a
dimensão do projeto proposto e basear-se-ão em fatores objetivos, tais como a
escala do projeto, a utilização de recursos valiosos, a sensibilidade ambiental
do lugar e a magnitude ou irreversibilidade do potencial impacto. Além disso,
são tidos em conta os ensinamentos da jurisprudência, em que o Tribunal
sublinhou a necessidade de decisões de seleção «suficientemente fundamentadas» (C-75/08),
que contenham ou sejam acompanhadas «de todos os elementos que permitam
fiscalizar que a mesma se baseia numa verificação prévia adequada» (C-87/02).
Por fim, é estabelecido um prazo para a adoção da decisão de avaliar ou não o
impacto do projeto. O artigo 5.º sofre uma alteração geral,
tendo em vista reforçar a qualidade das informações e tornar mais eficiente o
processo de AIA. A exigência fundamental de que o promotor forneça informações
ambientais mantém-se, mas a sua forma e o seu conteúdo são simplificados e
especificados no anexo IV. O processo de delimitação da incidência do projeto torna-se obrigatório
e o teor do parecer emitido pela autoridade competente é especificado. São
introduzidos mecanismos para garantir o caráter exaustivo e a qualidade dos
relatórios ambientais. O artigo 6.º, n.º 6, que se refere aos
prazos da consulta pública, é alterado no sentido de reforçar o papel das
autoridades ambientais e definir prazos concretos para a fase de consulta sobre
o relatório ambiental. O artigo 7.º, n.º 5, passa a incluir o
estabelecimento de prazos para consultas entre as questões a determinar pelos
Estados-Membros ao definirem as disposições para a execução de projetos
suscetíveis de terem efeitos ambientais significativos a nível transnacional. O artigo 8.º é substancialmente alterado e
passa a incluir uma série de novas disposições. Em primeiro lugar, é fixado um
prazo para a conclusão do processo de avaliação do impacto ambiental. Em
segundo lugar, a autoridade competente passa a ter de incluir na própria
decisão de aprovação do projeto alguns elementos que fundamentem a decisão; esta
disposição decorre da jurisprudência (nomeadamente o acórdão sobre o processo
C-50/09). Em terceiro lugar, a monitorização posterior obrigatória apenas se aplica
aos projetos que tenham efeitos ambientais adversos significativos, de acordo
com as consultas efetuadas e as informações reunidas (incluindo o relatório
ambiental), sendo o seu objetivo avaliar a aplicação e a eficácia das medidas
de mitigação e compensação. Alguns
Estados-Membros já exigem essa monitorização, que não deve duplicar a que possa
ser exigida por outra legislação da União (por exemplo, sobre emissões
industriais ou a qualidade da água), pelo que é adequado estabelecer requisitos
mínimos comuns. Esta nova obrigação é
eficiente em termos de custos, dado que pode ajudar a evitar efeitos adversos
no ambiente e na saúde pública assim como os custos de reparação, e é
importante para acautelar os impactos relacionados com os novos problemas, como
as alterações climáticas e os riscos de catástrofes. Em quarto lugar, a
autoridade competente passa a ter de verificar se as informações constantes do
relatório ambiental estão atualizadas, antes de decidir aprovar ou rejeitar a
execução do projeto. A principal alteração ao artigo 9.º é a
inclusão de uma descrição das disposições de monitorização nas informações
fornecidas ao público quando a aprovação é concedida. O artigo 12.º é alterado, passando a
especificar as informações exigidas para monitorizar a aplicação da diretiva. São inseridos dois novos artigos (12.º-A e
12.º-B) relativos à adaptação dos anexos II.A, III e IV ao progresso
científico e técnico através de atos delegados. O anexo II.A, que é novo, elenca as
informações a fornecer pelo promotor no que respeita aos projetos enumerados no
anexo II, que são analisados para determinar se é necessária uma AIA. Esta
alteração destina-se a harmonizar o processo de análise. O anexo III, que estabelece os critérios
utilizados na análise dos projetos previstos no anexo II, é alterado para
clarificar os critérios vigentes (por exemplo, efeitos cumulativos ou ligações
com outra legislação da UE) e incluir outros (principalmente os relacionados
com as novas questões ambientais). O anexo IV refere-se aos dados a incluir no
relatório ambiental exigido pelo artigo 5.º. As principais alterações consistem
em novas exigências de informação relativas à avaliação de alternativas
razoáveis, na descrição das medidas de monitorização e na descrição de aspetos
relacionados com as novas questões ambientais (como as alterações climáticas, a
biodiversidade, os riscos de catástrofes e a utilização dos recursos naturais). A diretiva alterada contém disposições
transitórias, baseadas na jurisprudência (por exemplo, no processo C-81/96).
A AIA deve aplicar-se aos projetos cujo pedido de aprovação tenha sido
introduzido antes do termo do prazo para a transposição e cuja avaliação de
impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data. Documentos explicativos A Comissão considera que são necessários
documentos explicativos para melhorar a qualidade das informações sobre a
transposição da diretiva, pelas razões a seguir apresentadas. A transposição integral e correta da diretiva é
essencial para garantir a consecução dos seus objetivos (nomeadamente a
proteção da saúde humana e do ambiente e a garantia de condições equitativas).
A AIA faz parte do processo de avaliação e de concessão de licenças de execução
a uma vasta gama de projetos privados e públicos nos Estados-Membros, quer se
realize separadamente quer seja integrada nos processos de avaliação. Além
disso, a aplicação da diretiva é muitas vezes altamente descentralizada, dado
que as autoridades regionais e locais são responsáveis pela sua aplicação e,
nalguns Estados-Membros, mesmo pela sua transposição. Por último, a codificação
da diretiva AIA deverá resultar em alterações às medidas nacionais que
transpunham progressivamente a diretiva inicial e as suas três versões
subsequentes. Para implementarem as disposições da diretiva revista, que altera
a versão codificada, os Estados-Membros podem ter de atuar em diferentes
domínios políticos e alterar uma grande variedade de atos legislativos aos
níveis nacional, regional e local. É provável que os fatores acima indicados aumentem
os riscos de transposição e implementação incorretas da diretiva e compliquem a
missão da Comissão de controlo da aplicação da legislação da UE. Informações
claras sobre a transposição da Diretiva AIA revista são fundamentais para
garantir a conformidade da legislação nacional com as suas disposições. A exigência de apresentação de documentos
explicativos pode criar um ónus administrativo adicional para os
Estados-Membros que os não preveem em nenhuma circunstância. No entanto, os
documentos explicativos são necessários para permitir uma verificação eficaz da
transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já
mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação
eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo
significativo para reduzir o ónus administrativo da monitorização do
cumprimento pela Comissão; sem eles, seriam necessários recursos consideráveis
e inúmeros contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de
transposição em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o possível ónus
administrativo adicional do fornecimento de documentos explicativos é
proporcionado ao objetivo visado, nomeadamente garantir a transposição efetiva
e a realização integral dos objetivos da diretiva. Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos
Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das suas medidas de
transposição por um ou mais documentos que expliquem a relação entre as
disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais
de transposição. Base legal Atendendo a que o principal objetivo da diretiva é
a proteção do ambiente, nos termos previstos no artigo 191.º do TFUE, a
proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade e escolha do instrumento O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma
vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros. A legislação atualmente em
vigor estabelece requisitos mínimos para a avaliação ambiental dos projetos em
toda a UE e visa a conformidade com as convenções internacionais (nomeadamente
a Convenção de Espoo, a Convenção de Aarhus e a Convenção sobre a Diversidade
Biológica). Este princípio é mantido na proposta, que harmoniza mais os
princípios da avaliação ambiental e corrige as incoerências. Todos os
Estados-Membros devem tomar medidas para cumprirem os requisitos mínimos; ações
levadas a cabo individualmente pelos Estados-Membros poderão prejudicar o
funcionamento do mercado interno, já que a diversidade de regulamentações
nacionais poderá dificultar as atividades económicas transfronteiras. A ação a nível da UE será a melhor forma de
atingir os objetivos da proposta. Desde a adoção da diretiva, em 1985, a União
Europeia ampliou-se e o alcance e gravidade dos problemas ambientais a
solucionar e o número de grandes projetos de infraestruturas à escala europeia
também aumentaram (por exemplo, projetos transfronteiras no domínio da energia
ou dos transportes). Devido à natureza transfronteiras das questões ambientais
(como as alterações climáticas ou os riscos de catástrofes) e de alguns
projetos, a ação a nível da UE é necessária e representa um valor acrescentado
quando comparada com as ações dos Estados-Membros individualmente. A ação da UE
resolverá também questões que são importantes para o conjunto da União
Europeia, tais como a adaptação às alterações climáticas e a prevenção de
catástrofes, e contribuirá para a realização dos objetivos da estratégia Europa
2020 em matéria de crescimento sustentável. A proposta respeita, portanto, o princípio da
subsidiariedade. O instrumento jurídico escolhido é uma diretiva,
dado que a proposta visa alterar uma diretiva existente. A proposta estabelece
os objetivos gerais e as obrigações, deixando flexibilidade suficiente aos
Estados-Membros no que respeita à escolha das medidas que garantam a
conformidade e à sua aplicação concreta. Deste modo, a proposta respeita o princípio
da proporcionalidade. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS A proposta versa sobre uma matéria que interessa
ao Espaço Económico Europeu, pelo que deve ser‑lhe aplicável. 2012/0297 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados
no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[10], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2011/92/UE
harmonizou os princípios da avaliação ambiental de projetos introduzindo
requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação,
às principais obrigações dos promotores, ao teor da avaliação e à participação
das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de
proteção do ambiente e da saúde humana. (2) A avaliação intercalar do
sexto programa de ação no domínio do ambiente[12]
e o mais recente relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação e a
eficácia da Diretiva AIA (Diretiva 85/337/CEE)[13],
predecessora da Diretiva 2011/92/UE, sublinhou a necessidade de se melhorarem
os princípios da avaliação ambiental dos projetos e de se adaptar a diretiva ao
contexto político, legal e técnico, que evoluiu consideravelmente. (3) É necessário alterar a
Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação
ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência e as
sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as
estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da
competência nacional. (4) Na última década, questões
ambientais como a eficiência na utilização dos recursos, a biodiversidade, as
alterações climáticas e os riscos de catástrofes ganharam importância na
conceção das políticas, pelo que devem também ser elementos determinantes na
avaliação e nos processos de tomada de decisões, especialmente quando se trate
de projetos de infraestruturas. (5) Na sua Comunicação intitulada
«Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos»[14], a Comissão comprometeu-se a
ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a eficiência
na utilização dos recursos. (6) A Estratégia Temática de
Proteção do Solo[15]
e o Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos sublinham a
importância da utilização sustentável do solo e a necessidade de travar o
aumento insustentável a prazo das zonas habitadas (ocupação do território).
Além disso, o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro entre 20 e 22 de junho
de 2012, reconhece o significado económico e social da boa gestão da terra,
incluindo os solos, e a necessidade de medidas urgentes para inverter a
degradação dos terrenos. Os projetos públicos e privados devem, por
conseguinte, ter em conta e limitar o seu impacto no território, em particular
na sua ocupação, e nos solos, inclusive na matéria orgânica, na erosão, na
compactação e na impermeabilização, nomeadamente através de planos e políticas
adequados de ordenamento do território aos níveis nacional, regional e local. (7) A Convenção das Nações Unidas
sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada por «a Convenção»), na qual a
União Europeia é parte, exige a avaliação, na medida do possível e do
necessário, dos efeitos adversos significativos dos projetos na diversidade
biológica, definida no artigo 2.º da Convenção, tendo em vista evitar ou minimizar
esses efeitos. Esta avaliação prévia dos impactos deve contribuir para que a
União atinja o objetivo adotado em 2010[16]
de travar a perda da biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos
até 2020 e de os restabelecer, se possível. (8) As medidas tomadas para
evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos
significativos no ambiente deverão contribuir para evitar a deterioração da
qualidade do ambiente e a perda líquida da biodiversidade, de acordo com os
compromissos da União no contexto da Convenção e com os objetivos e ações da
Estratégia da União em matéria de Biodiversidade para 2020[17]. (9) As alterações climáticas
continuarão a causar danos ao ambiente e a comprometer o desenvolvimento
económico. Por isso, a resiliência ambiental, social e económica da União
deverá ser promovida, de modo a que se possa responder às alterações climáticas
de um modo eficiente em todo o território da União. Muitos dos setores da
legislação da União precisam de abordar as respostas às alterações climáticas
em termos de adaptação e de atenuação dos seus efeitos. (10) Após a Comunicação da Comissão
ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de
catástrofes naturais ou provocadas pelo homem»[18],
o Conselho da UE, nas suas conclusões de 30 de novembro de 2009, pediu à
Comissão que garantisse que, na avaliação da execução das iniciativas da UE e
no desenvolvimento de futuras iniciativas, se tenham em conta as preocupações
com a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofes, assim como o Programa de
Ação de Hyogo para 2005-2015 (das Nações Unidas), que sublinha a necessidade de
instaurar procedimentos para a avaliação das implicações dos grandes projetos
de infraestruturas em termos de riscos de catástrofe. (11) A proteção e a promoção do
património cultural e das paisagens, que são parte integrante da diversidade
cultural que a União se comprometeu a respeitar e a promover, de acordo com o
artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
podem basear-se nas definições e princípios estabelecidos nas convenções
pertinentes do Conselho da Europa, em particular a Convenção para a Proteção do
Património Arquitetónico da Europa, a Convenção Europeia da Paisagem e a
Convenção‑Quadro relativa ao Valor do Património Cultural para a
Sociedade. (12) Para a aplicação da Diretiva
2011/92/UE, é necessário garantir um contexto empresarial concorrencial, em
especial para as pequenas e médias empresas, a fim de gerar um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos definidos
na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[19]. (13) A experiência mostra que, em
casos de emergência civil, o cumprimento das disposições da Diretiva 2011/92/UE
pode ter efeitos negativos, pelo que se deve dispor que os Estados-Membros
sejam autorizados a não aplicar a diretiva em certos casos. (14) As informações que o promotor
de um projeto é obrigado a fornecer para que a autoridade competente possa
determinar se o projeto, enquanto projeto previsto na lista do anexo II da
Diretiva 2011/92/UE, deve ser sujeito a avaliação ambiental (processo de
seleção) devem ser especificadas. (15) Os critérios de seleção
estabelecidos no anexo III da Diretiva 2011/92/UE, que são tidos em conta pelos
Estados-Membros para determinarem quais os projetos que devem ser sujeitos a
avaliação com base nos seus efeitos ambientais significativos, devem ser
adaptados e clarificados para garantir que apenas seja exigida uma avaliação
ambiental para os projetos com probabilidades de terem efeitos ambientais
significativos, como os projetos que utilizam ou afetam recursos valiosos, os projetos
propostos para locais sensíveis do ponto de vista ambiental ou os projetos com
efeitos potencialmente perigosos ou irreversíveis. (16) Ao determinarem a
probabilidade de serem causados efeitos ambientais significativos, as
autoridades competentes devem identificar os critérios mais pertinentes a
considerar e utilizar as informações adicionais que possam estar disponíveis na
sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de
aplicarem o procedimento de seleção eficazmente. A este respeito, é adequado
especificar o teor da decisão de seleção, sobretudo se não for exigida qualquer
avaliação ambiental. (17) Deve ser exigido às
autoridades competentes que determinem o âmbito e o nível de detalhe das
informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório ambiental (definição
do âmbito). Para melhorar a qualidade da avaliação e racionalizar o processo de
tomada de decisão, é importante especificar a nível da União os tipos de
informações para os quais as autoridades competentes devem proceder a essa
determinação. (18) O relatório ambiental que o
promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação das
alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável
evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado
(cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação e
de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do
projeto. (19) Devem ser tomadas medidas para
garantir que os dados e as informações incluídos nos relatórios ambientais, em
conformidade com o anexo IV da Diretiva 2011/92/UE, sejam completos e de uma
qualidade suficientemente elevada. A fim de evitar a duplicação da avaliação,
os Estados-Membros deverão ter em consideração o facto de as avaliações poderem
ser realizadas a diferentes níveis ou por diferentes instrumentos. (20) Para garantir a transparência
e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente
a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que
tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas e as informações
pertinentes reunidas. (21) É adequado estabelecer
requisitos mínimos comuns para a monitorização dos efeitos adversos
significativos no ambiente da construção e do funcionamento dos projetos para
garantir uma abordagem comum em todos os Estados-Membros e para garantir que,
após a aplicação das medidas de mitigação e de compensação, não existam
impactos para além dos inicialmente previstos. Essa monitorização não deve
duplicar nem acrescer à que é exigida por outra legislação da União. (22) Devem ser previstos prazos
para as várias etapas da avaliação ambiental dos projetos, para estimular uma
tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, tomando
igualmente em conta a natureza, a complexidade, a localização e a dimensão do
projeto proposto. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer
as rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de
outra legislação ambiental da União, nem a participação efetiva do público e o
acesso à justiça. (23) Para evitar a duplicação da
avaliação, reduzir a complexidade administrativa e aumentar a eficiência
económica, se a obrigação de efetuar avaliações de impacto ambiental decorrer
simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União, como as
Diretivas 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e
programas no ambiente[20],
2009/147/CE, relativa à conservação das aves selvagens[21], 2000/60/CE, que estabelece um
quadro de ação comunitária no domínio da política da água[22], 2010/75/UE, relativa às
emissões industriais[23],
e 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens[24],
os Estados-Membros deverão prever procedimentos coordenados ou conjuntos que
cumpram os requisitos da legislação pertinente da União. (24) As novas disposições deverão
igualmente aplicar-se aos projetos cujo pedido de aprovação tenha sido
introduzido antes do termo do prazo para a transposição, mas cuja avaliação de
impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data. (25) De acordo com a Declaração
Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011,
sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso
de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas
disposições de transposição por um ou mais documentos explicando a relação
entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos
nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador
considera que a apresentação desses documentos se justifica. (26) Para ajustar os critérios de
seleção e as informações a fornecer no relatório ambiental aos mais recentes
desenvolvimentos tecnológicos e às práticas nessa matéria, o poder para adotar
atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos anexos
II.A, III e IV da Diretiva 2011/92/UE. É especialmente importante que a
Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios,
inclusive a nível de peritos. (27) Ao preparar e elaborar os atos
delegados, a Comissão deve assegurar o envio simultâneo, atempado e adequado
dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (28) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, a garantia de um nível elevado de proteção do
ambiente e da saúde humana através do estabelecimento de requisitos mínimos
comuns para a avaliação ambiental dos projetos, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido ao âmbito, à
gravidade e à natureza transfronteiras das questões ambientais a ter em conta,
ser mais bem realizado a nível da União, esta pode adotar medidas, em
conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além
do necessário para se alcançar aquele objetivo. (29) A Diretiva 2011/92/UE deve,
portanto, ser alterada em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 2011/92/UE é alterada do seguinte modo: (1)
O artigo 1.º é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 2, alínea a), o primeiro travessão passa a
ter a seguinte redação: «— a realização de obras de construção ou
demolição, ou de outras instalações ou obras,» (b)
No n.º 2, é acrescentada a seguinte definição: “g) «Avaliação de impacto ambiental»: o processo
de preparação de um relatório ambiental e de realização de consultas
(nomeadamente ao público em causa e às autoridades ambientais), a avaliação
pela autoridade competente, tendo em conta o relatório ambiental e os
resultados das consultas no processo de aprovação, assim como o fornecimento de
informações sobre a decisão final, em conformidade com os artigos 5.º a 10.º.” (c)
Os n.os 3 e 4 passam a ter a
seguinte redação: «3. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando
caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente
diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a
resposta a emergências civis, caso considerem que essa aplicação pode ter
efeitos adversos nesses objetivos. 4. A presente diretiva não se aplica aos projetos
cujos pormenores sejam adotados por um ato legislativo nacional específico,
desde que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de fornecimento de
informações, sejam realizados através do processo legislativo. De dois em dois
anos a contar da data especificada no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva XXX [OPOCE please introduce the n° of this Directive],
os Estados-Membros devem informar a Comissão da aplicação que tenham feito da
presente disposição.» (2)
No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte
redação: «3. Os projetos para os quais a obrigação de
efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da
presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos
coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da
União. No âmbito do processo coordenado, a autoridade
competente coordena as várias avaliações individuais requeridas pela legislação
da União sobre a matéria, emitidas pelas várias autoridades, sem prejuízo de
eventuais disposições em contrário contidas noutra legislação pertinente da
União. No âmbito do processo conjunto, a autoridade
competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as
avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de eventuais disposições em
contrário contidas noutra legislação pertinente da União. Os Estados-Membros designam uma autoridade, que
será a responsável por facilitar o processo de aprovação de cada projeto.» (3)
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º A avaliação de impacto ambiental deve identificar,
descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular e em
conformidade com os artigos 4.º a 11.º, os efeitos significativos diretos e
indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores: a) População, saúde humana e biodiversidade, com
particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE(*)
do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho(**); b) Terra, solo, água, ar e alterações climáticas; c) Bens materiais, património cultural e paisagem; d) Interação entre os fatores referidos nas
alíneas a), b) e c); e) Exposição, vulnerabilidade e resiliência dos
fatores referidos nas alíneas a), b) e c) aos riscos de catástrofes naturais e
de catástrofes provocadas pelo homem.» _________________ (*) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. (**) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.» (4)
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: (a)
Os n.os 3 e 4 passam a ter a
seguinte redação: «3. Para os projetos enumerados no anexo II, o
promotor deve fornecer informações sobre as características do projeto, o seu
potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os
efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é
especificada no anexo II.A. 4. Quando for efetuada uma análise casuística ou
fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.º 2, a
autoridade competente deve ter em conta os critérios de seleção relacionados
com as características e a localização do projeto e o seu potencial impacto no
ambiente. A lista detalhada dos critérios de seleção a utilizar é especificada
no anexo III.» (b)
São aditados os n.os 5 e 6,
com a seguinte redação: «5. A autoridade competente deve tomar a sua
decisão em conformidade com o disposto no n.º 2, com base nas informações
fornecidas pelo promotor e tendo em conta, quando pertinente, os resultados de
estudos, verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente
decorrentes de outra legislação da União. A decisão prevista no n.º 2
deve: a) Declarar de que modo foram tidos em conta
os critérios do anexo III; b) Incluir as razões para a exigência ou não
exigência de uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos
5.º a 10.º; c) Incluir uma descrição das medidas
previstas para evitar, impedir e diminuir os eventuais efeitos significativos
no ambiente, caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto
ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º; d) Ser disponibilizada ao público. 6. A autoridade competente deve tomar a decisão
prevista no n.º 2 no prazo de três meses a contar do pedido de aprovação e na
condição de o promotor ter entregado todas as informações exigidas. Dependendo
da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a
autoridade competente pode prolongar o prazo por mais 3 meses; nesse caso, a
autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o
prolongamento do prazo e da data para a qual está prevista a sua deliberação. Caso se decida que o projeto deve ser objeto de
uma avaliação de impacto ambiental conforme com os artigos 5.º a 10.º, a
decisão tomada em aplicação do n.º 2 do presente artigo deve incluir as
informações previstas no artigo 5.º, n.º 2.» (5)
No artigo 5.º, os n.os 1, 2 e 3 passam a
ter a seguinte redação: «1. Caso deva ser efetuada uma avaliação de
impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º, o promotor deve
elaborar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se na
determinação prevista no n.º 2 do presente artigo e incluir as informações
que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas
sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os
conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a
capacidade técnica e a localização do projeto, as características do potencial
impacto, as alternativas ao projeto proposto e a possibilidade de certos
aspetos (incluindo a avaliação de alternativas) serem mais adequadamente
avaliados a diferentes níveis, incluindo o nível de planeamento, ou com base
noutros requisitos de avaliação. A lista detalhada das informações a fornecer
no relatório ambiental é especificada no anexo IV. 2. A autoridade competente, depois de consultar as
autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, e o promotor, determina o
âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no
relatório ambiental, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. A
dita autoridade deve determinar, nomeadamente: a) A decisões e pareceres a obter; b) As autoridades e o público a quem o
projeto pode interessar; c) As diferentes fases do processo e a sua
duração; d) As alternativas razoáveis ao projeto
proposto e as suas características específicas; e) As características ambientais a que se
refere o artigo 3.º suscetíveis de serem significativamente afetadas; f) As informações a fornecer sobre as
características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto; g) As informações e conhecimentos disponíveis
e obtidos a outros níveis decisórios ou através de outra legislação da União, e
os métodos de avaliação a utilizar. A autoridade competente pode igualmente solicitar
a assistência de peritos acreditados e tecnicamente competentes, referidos no
n.º 3 do presente artigo. Só podem ser enviados pedidos subsequentes de
informações adicionais ao promotor se justificados por novas circunstâncias e
devidamente explicados pela autoridade competente. 3. Para garantir que os relatórios ambientais a
que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cubram todos os aspetos exigidos e
tenham qualidade suficiente: a) O promotor deve garantir que o relatório
ambiental seja preparado por peritos acreditados e tecnicamente competentes ou b) A autoridade competente deve garantir que
o relatório ambiental seja verificado por peritos acreditados e tecnicamente
competentes e/ou por comités de peritos nacionais. Se na preparação da determinação a que se refere o
artigo 5.º, n.º 2, a autoridade competente tiver sido assistida por
peritos acreditados e tecnicamente competentes, esses mesmos peritos não podem
ser utilizados pelo promotor para a preparação do relatório ambiental. As disposições detalhadas relativas à utilização e
seleção dos peritos acreditados e tecnicamente competentes (por exemplo, as
qualificações exigidas, a atribuição da avaliação, o licenciamento e a
desqualificação) são determinadas pelos Estados-Membros.» (6)
O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Devem ser fixados prazos razoáveis para as
diferentes fases, de modo a prever tempo suficiente: a) Para informar as autoridades a que se
refere o artigo 6.º, n.º 1, e o público e b) Para as autoridades a que se refere o
artigo 6.º, n.º 1, e o público em causa prepararem e participarem efetivamente
no processo de tomada de decisão ambiental, sob reserva do disposto no presente
artigo.» (b)
É aditado o n.º 7, com a seguinte redação: «7. Os prazos para a consulta do público em causa
sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, não podem ser
inferiores a 30 dias nem superiores a 60 dias. Em casos excecionais, em que a
natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto o
exija, a autoridade competente pode prolongar esse prazo por 30 dias; nesse
caso, a autoridade competente deve informar o promotor das razões que
justificam o prolongamento.» (7)
No artigo 7.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte
redação: «5. As disposições de execução do disposto nos
números 1 a 4 do presente artigo, incluindo o estabelecimento de prazos para as
consultas, são determinadas pelos Estados-Membros afetados, com base nas
disposições e prazos referidos no artigo 6.º, n.os 5 e 6, e devem
ser de molde a permitir que o público em causa do território do Estado-Membro
afetado participe efetivamente nos processos de tomada de decisões ambientais a
que se refere o artigo 2.º, n.º 2, relativos ao projeto.» (8)
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º 1. Os resultados das consultas e as informações
obtidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º devem ser tomados em
consideração no âmbito do processo de aprovação. Para esse efeito, a decisão
que concede a aprovação deve conter as seguintes informações: a) A avaliação ambiental da autoridade
competente a que se refere o artigo 3.º e as condições ambientais apensas à decisão,
incluindo uma descrição das principais medidas que visem evitar, reduzir e, se
possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos; b) As principais razões para a escolha do
projeto adotado, face às outras alternativas consideradas, incluindo a provável
evolução do estado atual do ambiente em caso de não execução do projeto
(cenário de base); c) Um resumo dos comentários recebidos em
aplicação dos artigos 6.º e 7.º; d) Uma declaração que sintetize de que modo
as considerações ambientais foram integradas na aprovação e de que modo os
resultados das consultas e as informações reunidas em aplicação dos artigos
5.º, 6.º e 7.º foram incorporados ou de outro modo tidos em conta. Para os projetos que possam ter efeitos adversos
significativos a nível transfronteiriço, a autoridade competente deve
justificar o facto de não ter tido em conta os comentários recebidos pelo
Estado-Membro afetado durante as consultas efetuadas em aplicação do artigo
7.º. 2. Se, das consultas e das informações reunidas em
aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, se concluir que o projeto terá efeitos
adversos significativos no ambiente, a autoridade competente, tão cedo quanto
possível e em estreita cooperação com as autoridades referidas no artigo 6.º,
n.º 1, e com o promotor, deve ponderar a conveniência de rever o relatório
ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e de modificar o projeto, para
evitar ou reduzir esses efeitos adversos, assim como a necessidade de medidas
adicionais de mitigação ou compensação. Caso decida conceder a aprovação, a autoridade
competente deve garantir que a mesma inclua medidas de monitorização dos
efeitos adversos significativos no ambiente, para que se possa avaliar a
aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e
identificar eventuais efeitos adversos imprevisíveis. O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da
monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do
projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente. Podem ser utilizadas, se for caso disso,
disposições de monitorização já existentes, resultantes de outra legislação da
União. 3. Uma vez fornecidas à autoridade competente
todas as informações necessárias reunidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e
7.º, incluindo, se pertinente, as avaliações específicas exigidas por outra
legislação da União, e concluídas as consultas a que se referem os artigos 6.º
e 7.º, a autoridade competente deve concluir a sua avaliação de impacto
ambiental no prazo de três meses. Dependendo da natureza, complexidade, localização
e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo
por 3 meses; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões
que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua
decisão. 4. Antes de tomar a decisão de conceder ou recusar
a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as informações incluídas
no relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, estão atualizadas,
em particular as relativas às medidas previstas para impedir, reduzir e, se
possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos.» (9)
O artigo 9.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação «1. Depois de tomada a decisão de conceder ou
recusar a aprovação, a autoridade ou autoridades competentes devem informar do
facto o público e as autoridades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, de acordo
com os procedimentos adequados, e pôr à disposição do público as seguintes
informações: a) O teor da decisão e as condições que
eventualmente a acompanhem; b) Tendo examinado o relatório ambiental e as
preocupações e opiniões expressas pelo público em causa, os motivos e
considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo informações sobre
o processo de participação do público; c) Uma descrição das principais medidas
destinadas a evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos
significativos; d) Uma descrição, se adequado, das medidas de
monitorização a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.» (b)
É aditado o n.º 3, com a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros podem igualmente decidir
disponibilizar ao público as informações a que se refere o n.º 1, depois de a
autoridade competente concluir a sua avaliação do impacto ambiental do
projeto.» (10)
No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «2. Em particular, de seis em seis anos a contar
da data especificada no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva XXX [OPOCE please introduce the n° of this Directive],
os Estados-Membros devem informar a Comissão do seguinte: a) Número de projetos a que se referem os
anexos I e II que foram objeto de avaliação em conformidade com os artigos 5.º
a 10.º; b) Repartição das avaliações de acordo com as
categorias de projetos previstas nos anexos I e II; c) Repartição das avaliações efetuadas por
tipo de promotor; d) Número de projetos a que se refere o anexo
II que foram objeto de uma determinação em conformidade com o artigo 4.º,
n.º 2; e) Duração média do processo de avaliação do
impacto ambiental; f) Custo médio das avaliações de impacto
ambiental.» (11)
São inseridos os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a
seguinte redação: «Artigo
12.º-A A Comissão terá poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 12.º-B, no que respeita aos critérios
de seleção enumerados no anexo III e às informações a que se referem os anexos
II.A e IV, por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico. Artigo
12.º-B 1. É conferido à Comissão o poder de adotar atos
delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no artigo
12.º-A é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [OPOCE please introduce date of the entry into force
of this Directive]. 3. A delegação de poderes referida no artigo
12.º-A pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data nela
especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já
em vigor. 4. Assim que adote um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo
12.º-A só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem
objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi
notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado
por dois meses.» (12)
Os anexos da Diretiva 2011/92/UE são alterados em
conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, até [DATE], as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência
entre as mesmas e a presente diretiva. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º Os projetos para os quais tenha sido
apresentado um pedido de aprovação antes da data referida no artigo 2.º,
n.º 1, primeiro parágrafo, e cuja avaliação de impacto ambiental não tenha
sido concluída antes dessa data estão sujeitos às obrigações referidas nos
artigos 3.º a 11.º da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela
presente diretiva. Artigo 4.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.º Os
Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO (1)
É inserido o seguinte anexo II.A: «ANEXO II.A - INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO
4.º, N.º 3 1. Descrição do projeto, incluindo, em especial: a) Uma descrição das características físicas
do projeto no seu conjunto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, nas
fases de construção e de funcionamento; b) Uma descrição do local do projeto, dando especial
atenção à sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem
afetadas. 2. Uma descrição dos aspetos do ambiente
suscetíveis de serem afetados significativamente pelo projeto proposto. 3. Uma descrição dos prováveis efeitos significativos
do projeto proposto no ambiente, resultantes: a) Dos resíduos e emissões previstos e da
produção de detritos; b) Da utilização de recursos naturais, em
particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações
hidromorfológicas. 4. Uma descrição das medidas destinadas a evitar,
impedir ou reduzir os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente.» (2)
Os anexos III e IV passam a ter a seguinte redação: «ANEXO III - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO A QUE SE REFERE
O ARTIGO 4.º, N.º 4 1. CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS Devem ser tidas em conta as características dos
projetos, sobretudo as seguintes: a) A dimensão do projeto, incluindo, se
pertinente, a sua subsuperfície; b) A acumulação com outros projetos e
atividades; c) A utilização de recursos naturais, em
particular a terra, o solo, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações
hidromorfológicas; d) A produção de resíduos; e) A poluição e os incómodos causados; f) Os riscos de catástrofes naturais e de
catástrofes provocadas pelo homem e o risco de acidentes, em particular no que
respeita às alterações hidromorfológicas, às substâncias, tecnologias ou
organismos vivos utilizados, às condições específicas da superfície e da
subsuperfície ou à utilização alternativa e à probabilidade de acidentes ou
catástrofes, assim como a vulnerabilidade do projeto a estes riscos; g) Os impactos do projeto nas alterações
climáticas (em termos de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente
devido à utilização da terra, à mudança da utilização da terra e à utilização
das florestas), a contribuição do projeto para o aumento da resiliência e os
impactos das alterações climáticas no projeto (por exemplo, se o projeto se
coaduna com um clima em mudança); h) Os impactos do projeto no ambiente, em
particular no território (aumento a prazo das zonas urbanizadas – ocupação do
território), no solo (matéria orgânica, erosão, compactação,
impermeabilização), na água (quantidade e qualidade), no ar e na biodiversidade
(densidade demográfica/ qualidade de vida da população e degradação e
fragmentação do ecossistema); i) Os riscos para a saúde humana
(nomeadamente devido à contaminação da água ou à poluição atmosférica); j) O impacto do projeto no património
cultural e na paisagem. 2. LOCALIZAÇÃO DOS PROJETOS Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das
zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, sobretudo no
que respeita ao seguinte: a) O ordenamento atual e previsto do território,
incluindo a ocupação de terrenos e a fragmentação; b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a
qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona
(incluindo o solo, a terra, a água e a biodiversidade); c) A capacidade de absorção do ambiente natural,
com especial atenção às seguintes zonas: i) zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de
rios; ii) zonas costeiras; iii) zonas montanhosas e florestais; iv) reservas e parques naturais, pastagens
permanentes, zonas agrícolas com elevado valor natural; v) zonas classificadas ou protegidas pela legislação
dos Estados-Membros; zonas pertencentes à rede Natura 2000 designadas pelos
Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e da Diretiva 92/43/CEE; zonas protegidas por convenções
internacionais; vi) zonas em que já se verificou um desrespeito
das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação da União e
pertinentes para o projeto, ou em que é provável vir a verificar-se esse
desrespeito; vii) zonas de forte densidade populacional; viii) paisagens e sítios importantes do ponto de
vista histórico, cultural ou arqueológico. 3. CARACTERÍSTICAS DO IMPACTO POTENCIAL Os potenciais efeitos significativos dos projetos
devem ser considerados à luz dos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra,
tendo especialmente em conta o seguinte: a) A magnitude e extensão espacial do impacto
(zona geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada); b) A natureza do impacto; c) A natureza transnacional do impacto; d) A intensidade e complexidade do impacto; e) A probabilidade do impacto; f) A duração, frequência e reversibilidade do
impacto; g) A velocidade de surgimento do impacto; h) A acumulação dos impactos com os de outros
projetos (em particular os existentes e/ou aprovados) dos mesmos ou de outros
promotores; i) Os aspetos do ambiente suscetíveis de
serem significativamente afetados; k) As informações e conclusões sobre os
efeitos ambientais provenientes de avaliações exigidas por outra legislação da
UE; l) A possibilidade de redução eficaz dos
impactos. ANEXO IV – INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO
5.º, N.º 1 1. Descrição do projeto, incluindo, em especial: a) Uma descrição das características físicas
de todo o projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, assim como as
necessidades de utilização de água e de terras durante as fases de construção e
de funcionamento; b) Uma descrição das principais
características dos processos de produção, por exemplo, a natureza e a
quantidade de materiais, energia e recursos naturais utilizados (nomeadamente água,
terra, solo e biodiversidade); c) Uma estimativa dos tipos e quantidades de
resíduos e emissões (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo,
ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) que está previsto resultarem do
funcionamento do projeto proposto. 2. Uma descrição dos aspetos técnicos, de
localização ou outros (por exemplo, a estrutura do projeto, a capacidade
técnica, a dimensão e a escala) das alternativas consideradas, incluindo a
identificação da que produz menores impactos ambientais, e uma indicação das
principais razões para a escolha feita, tendo em conta os efeitos no ambiente. 3. Uma descrição dos aspetos pertinentes do estado
atual do ambiente e da sua provável evolução caso o projeto não seja executado
(cenário de base). Esta descrição deve mencionar os problemas ambientais
eventualmente existentes que sejam relevantes para o projeto, sobretudo os
relacionados com zonas de particular importância ambiental e com a utilização
de recursos naturais. 4. Uma descrição dos aspetos do ambiente
suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto proposto, com
destaque para a população, a saúde humana, a fauna, a flora, a biodiversidade e
os serviços do ecossistema que ela oferece, a terra (ocupação do território), o
solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), a água
(quantidade e qualidade), o ar, os fatores climáticos, as alterações climáticas
(emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente provenientes da
utilização da terra, da mudança da utilização da terra e da utilização das
florestas, o potencial de mitigação, os impactos pertinentes para a adaptação,
a tomada ou não tomada em conta dos riscos associados às alterações
climáticas), os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico
e arqueológico, a paisagem; esta descrição deve incluir a interrelação entre os
fatores atrás mencionados, assim como a exposição, a vulnerabilidade e a
resiliência dos ditos fatores aos riscos de catástrofes naturais e de
catástrofes provocadas pelo homem. 5. Uma descrição dos prováveis efeitos
significativos do projeto proposto no ambiente, resultantes, nomeadamente: a) Da existência do projeto; b) Da utilização de recursos naturais, em
particular a terra, o solo, a água, a biodiversidade e os serviços de
ecossistema que ela oferece, tendo em conta, na medida do possível, a
disponibilidade desses recursos também em caso de alteração das condições
climáticas; c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações,
luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação de resíduos; d) Dos riscos para a saúde humana, para o
património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou
catástrofes); e) Da acumulação de efeitos com outros
projetos e atividades; f) Das emissões de gases com efeito de
estufa, decorrentes nomeadamente do uso da terra, da mudança do uso da terra e
da utilização das florestas; g) Das tecnologias e das substâncias
utilizadas; h) Das alterações hidromorfológicas. Esta descrição dos prováveis efeitos significativos
deve mencionar os efeitos diretos e, se for caso disso, os efeitos indiretos,
secundários, cumulativos, transnacionais, a curto, médio e longo prazos,
permanentes e temporários, positivos e negativos do projeto. Deve ter em conta
os objetivos de proteção do ambiente estabelecidos a nível da UE ou do
Estado-Membro, que sejam pertinentes para o projeto. 6. A descrição dos métodos de previsão utilizados
para avaliar os efeitos no ambiente referidos no ponto 5, assim como a menção
das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos
efeitos e na escolha da alternativa preferida. 7. Uma descrição das medidas previstas para
impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos
significativos no ambiente referidos no ponto 5 e, se adequado, das eventuais
disposições propostas em matéria de monitorização, incluindo a elaboração de
uma análise pós-projeto dos efeitos adversos no ambiente. Esta descrição deve
explicar em que medida os efeitos adversos significativos são reduzidos ou
contrabalançados e abranger tanto a fase de construção como a de funcionamento. 8. Uma avaliação dos riscos de catástrofes
naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e do risco de acidentes aos
quais o projeto pode ser vulnerável e, se adequado, uma descrição das medidas
previstas para precaver tais riscos, assim como das medidas relativas à
prontidão e resposta a emergências (por exemplo, as medidas exigidas pela
Diretiva 96/82/CE, na sua versão alterada). 9. Um resumo não técnico das informações
fornecidas em conformidade com os pontos supra. 10. Uma indicação das dificuldades (deficiências
técnicas ou falta de conhecimentos) eventualmente encontradas pelo promotor ao
procurar reunir as informações requeridas e das fontes utilizadas para as
descrições e avaliações efetuadas, assim como a menção das principais
incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha
da alternativa preferida.» [1] A Diretiva 2011/92/UE (JO L 26 de 28.1.2012, p.1)
codifica a Diretiva 85/337/CEE e as três posteriores que a alteraram (Diretivas
97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE). [2] COM(2009) 378. Todos os relatórios se encontram
disponíveis em:
http://ec.europa.eu/environment/eia/eia-support.htm. [3] COM(2007) 225. [4] COM(2009) 15. [5] COM(2011) 571. [6] COM(2010) 2020. [7] A maior associação de profissionais do Ambiente, com
mais de 15 000 membros provenientes de todos os setores de atividade. [8] http://ec.europa.eu/environment/consultations/eia.htm [9] http://ec.europa.eu/environment/eia/conference.htm [10] JO C de , p. . [11] JO C de , p. . [12] COM(2007) 225. [13] COM(2009) 378. [14] COM(2011) 571. [15] COM(2006) 231. [16] Conclusões do Conselho Europeu, março de 2010. [17] COM(2011) 244. [18] COM(2009) 82. [19] COM(2010) 2020. [20] JO L 197 de 21.7.2001, p. 30. [21] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [22] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [23] JO L 334 de 17.12.2010, p. 17. [24] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.