EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0514

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers»

/* COM/2012/0514 final - 2012/0245 (COD) */

52012PC0514

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers» /* COM/2012/0514 final - 2012/0245 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Tal como previsto no artigo 214.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente proposta estabelece o quadro do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária, que permitirá enquadrar os contributos comuns dos voluntários europeus para as ações de ajuda humanitária. O seu objetivo consiste em exprimir os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da promoção de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária eficaz e visível, que contribui para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento da capacidade e da resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros.

A União tem de assegurar uma ajuda humanitária adequada face ao número e dimensão crescentes das crises humanitárias, provocadas tanto por catástrofes naturais como de origem humana. Voluntários bem preparados podem contribuir para reforçar a capacidade da União de fazer face a necessidades humanitárias adicionais.

Uma melhor mobilização da capacidade de voluntariado dos cidadãos europeus pode igualmente projetar uma imagem positiva da União no mundo e promover o interesse em projetos pan-europeus de apoio às atividades de ajuda humanitária. Embora o voluntariado esteja em crescimento em relação a muitas atividades, existe ainda um potencial significativo de desenvolvimento da solidariedade entre os cidadãos da União e as populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de crises de origem humana. Os cidadãos europeus consideram a ajuda humanitária como o setor em que o voluntariado tem maior impacto e a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária beneficia de um apoio considerável entre estes. Uma grande maioria dos cidadãos europeus manifestou igualmente um apoio esmagador às ações de ajuda humanitária da União. No entanto, é necessário continuar a promover a comunicação com os cidadãos da União a fim de reforçar a sensibilização para com a ajuda humanitária da União e a sua visibilidade[1].

A proposta assenta na Comunicação de 2010: «O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária[2]». A referida comunicação centra-se em especial nos princípios orientadores, nas lacunas existentes, nas necessidades e nas condições necessárias para contribuir de forma positiva para a ajuda humanitária da União. Para testar algumas das possíveis características deste sistema, foi lançada uma série de projetos-piloto e os ensinamentos colhidos de tais projetos foram tidos em conta na presente proposta.

O Conselho[3] e o Parlamento Europeu[4] manifestaram um forte apoio a esta iniciativa, reafirmando o papel fundamental da União na promoção do voluntariado e na identificação de algumas das principais componentes do referido Corpo.

A proposta deverá contribuir para os objetivos da política externa da União, nomeadamente, os objetivos de ajuda humanitária da União de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e de manter a dignidade humana. Reforçará os benefícios para as comunidades de acolhimento nos países terceiros e o impacto que as atividades voluntárias exercem sobre os próprios voluntários. Além disso, a formação e a experiência de aprendizagem informal que os voluntários poderão adquirir constitui um forte investimento em capital humano, que permitirá melhorar a sua empregabilidade na economia mundial, contribuindo assim para os objetivos da Europa 2020 de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Coerência com outras políticas e objetivos da União

Foi dedicada particular atenção à necessidade de assegurar uma coordenação estreita entre as ações do Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária e a política de ajuda humanitária da União e as ações realizadas no âmbito das políticas externas da UE, em especial no domínio da cooperação para o desenvolvimento. O Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária, embora centrado nos objetivos da União no domínio da ajuda humanitária, deve também contribuir para uma série de outras políticas internas da União, como o ensino, a juventude e a cidadania ativa.

O Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária irá colmatar lacunas que não estão cobertas por programas europeus existentes, tais como o Serviço Voluntário Europeu. Com efeito, as atividades do Serviço Voluntário Europeu realizam-se sobretudo na Europa, estão centradas na promoção de jovens com menos de 30 anos de idade, no sentido de reforçar a coesão social e a compreensão mútua na União, e não se baseiam em princípios humanitários. Os objetivos do Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária, o seu âmbito de intervenção e atividades correspondem às necessidades específicas das atividades e operações humanitárias.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Desde a primeira apresentação da proposta para um Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária no projeto de Tratado Constitucional da UE, foram realizados dois estudos externos em 2006 e 2010 e uma série de consultas com uma vasta gama de partes interessadas, a fim de avaliar a atual situação do voluntariado no domínio da ajuda humanitária, destacar as lacunas e desafios existentes e identificar os objetivos e domínios prioritários de ação.

As partes interessadas, incluindo as principais organizações de ajuda humanitária (ONG, a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho e as agências da ONU), as grandes organizações de voluntários, os voluntários individuais, os representantes dos Estados-Membros e outros intervenientes relevantes foram especificamente consultados por meio de duas conferências específicas[5] e através de uma consulta pública em linha. Além disso, os Estados-Membros discutiram diferentes questões relacionadas com o Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária no âmbito do Grupo da Ajuda Humanitária e da Ajuda Alimentar do Conselho[6]. As consultas incluíram igualmente um fórum público em linha em torno da escolha de um nome adequado para o Corpo. Uma análise aprofundada conduziu à escolha de «EU Aid Volunteers» (Voluntários da UE) como denominação adequada para a iniciativa que doravante designará tanto a iniciativa como os voluntários que serão destacados para as operações humanitárias.

Foi elaborado um relatório sobre a avaliação de impacto para examinar as diversas opções e os seus potenciais impactos. Este processo foi acompanhado por um Grupo de Orientação para a Avaliação de Impacto, constituído pelos serviços da Comissão envolvidos[7], que contou com o contributo de um estudo preparatório externo. Foram tidos em conta os ensinamentos e as conclusões de dois seminários organizados com coordenadores de projetos-piloto[8].

Todas as observações apresentadas pelas partes interessadas foram plenamente tidas em conta e estão refletidas no relatório de avaliação de impacto.

Avaliação de impacto

Os principais problemas identificados são os seguintes:

(1) Inexistência de uma abordagem estruturada da UE relativamente ao voluntariado;

(2) Escassa visibilidade da ação humanitária e da solidariedade da UE para com as pessoas carenciadas;

(3) Falta de mecanismos de identificação e seleção coerentes nos vários Estados‑Membros;

(4) Disponibilidade insuficiente de voluntários qualificados para a ajuda humanitária;

(5) Deficiências em matéria de capacidade de intervenção da ajuda humanitária;

(6) Fraca capacidade das organizações de acolhimento.

A avaliação de impacto analisou várias opções estratégicas resultantes da combinação de diferentes módulos e modos de gestão:

A Opção 1, inclui: (1) o desenvolvimento de normas para a identificação, seleção e formação de voluntários, e (2) o desenvolvimento de um mecanismo de certificação para as organizações de envio;

A Opção 2, inclui os módulos abrangidos pela opção 1, mais (3) o apoio à formação de voluntários da UE no domínio da ajuda humanitária, (4) o estabelecimento de um registo de voluntários qualificados da UE, e (5) o desenvolvimento de normas e de um mecanismo de certificação para a gestão dos voluntários nas organizações de acolhimento;

A Opção 3, inclui todos os módulos abrangidos pela opção 2, mais (6) o apoio ao destacamento de voluntários da UE, (7) o reforço das capacidades das organizações de acolhimento nos países terceiros, e (8) a criação de uma rede de voluntários da UE no setor humanitário. Esta opção seria executada em parceria com as organizações de ajuda humanitária que deveriam identificar, selecionar e destacar os voluntários.

A Opção 4, inclui todos os módulos da opção 3 executados em gestão direta pela Comissão Europeia.

Com base na presente avaliação dos potenciais impactos económicos, sociais e ambientais, a opção 3 foi recomendada como a opção mais eficiente e eficaz para enfrentar os problemas identificados.

3.           ASPETOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente proposta define os procedimentos e regras de funcionamento do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária, previsto no artigo 214.º, n.º 5, do Tratado. A proposta adota uma abordagem de capacitação e está limitada aos elementos essenciais necessários à aplicação do regulamento, designadamente a especificação dos seus objetivos gerais e operacionais, os princípios e as ações que compreende, as disposições relativas à assistência financeira e as disposições gerais para a sua execução.

A presente proposta segue os princípios de ajuda humanitária (artigo 4.º) e a definição de ajuda humanitária do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária[9]. Para além da resposta às crises abrange igualmente a prevenção das catástrofes, as operações de preparação e de recuperação, bem como as atividades de ajuda humanitária destinadas a aumentar as capacidades das comunidades e o reforço da sua resiliência face a crises.

Os principais elementos da proposta dizem respeito às diferentes ações dos Voluntários da UE, que podem ser apoiadas com assistência financeira e executadas por vários beneficiários, com base num programa de trabalho anual da Comissão (artigo 21.º). Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 58/2003[10], a Comissão tem a intenção de delegar a gestão do programa a uma agência de execução.

A proposta especifica os seguintes tipos de ações:

– Normas respeitantes aos candidatos e aos Voluntários da UE (artigo 9.º)

A Comissão irá elaborar normas, que estabelecerão o quadro de ação e os requisitos mínimos para garantir a eficácia, a eficiência e a coerência do recrutamento e preparação dos candidatos a voluntários e o destacamento e gestão dos Voluntários da UE, que constituem as principais ações desta iniciativa. As normas garantirão o dever de diligência e abrangerão, nomeadamente, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, os requisitos mínimos em matéria de subsistência, alojamento e outras despesas relevantes, a cobertura de seguro e outros elementos pertinentes.

– Certificação (artigo 10.º)

As organizações de envio que desejem selecionar, preparar e destacar Voluntários da UE terão de apresentar certificação do cumprimento destas normas. Deverão satisfazer diferentes requisitos de elegibilidade e seguir um procedimento de certificação diferenciado (a definir em atos de execução), tendo em conta a sua natureza e capacidade (por exemplo, organismos públicos dos Estados-Membros, ONG, etc.). Os agentes da proteção civil e da cooperação para o desenvolvimento que atuem no domínio da ajuda humanitária devem igualmente ser consideradas elegíveis. Será instituído um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento elegíveis. Muito embora as empresas privadas não sejam elegíveis como organizações de envio ou de acolhimento, podem no entanto associar-se aos projetos e cofinanciar parte dos custos do voluntário, a fim de fomentar o voluntariado empresarial, tal como previsto na Comunicação «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014[11]».

– Identificação e seleção de candidatos a voluntários (artigo 11.º)

Os cidadãos da União, bem como os nacionais que sejam residentes legais de longa duração na UE podem participar nas atividades dos Voluntários da UE. Sob reserva dos acordos referidos no artigo 23.º, n.º 1, os cidadãos dos países candidatos e candidatos potenciais à adesão e de outros países parceiros da Política Europeia de Vizinhança podem solicitar a participação na iniciativa Voluntários da UE.

Com base num programa de trabalho anual, a Comissão publicará convites à apresentação de propostas para a identificação e seleção de candidatos a voluntários através de organizações de envio certificadas. As organizações de envio a que tenham sido adjudicados contratos no âmbito desses convites deverão identificar e selecionar candidatos a voluntários para que sejam formados após uma avaliação prévia das necessidades dos países terceiros realizada por organizações de envio ou de acolhimento ou outros intervenientes pertinentes.

– Formação e preparação prévia ao destacamento (artigo 12.º)

Os candidatos a voluntários selecionados receberão uma formação em função das necessidades, tendo em conta a sua experiência anterior. O programa de formação será organizado pela Comissão e executado por organizações com competências específicas de formação. Além disso, como parte da sua formação e consoante as suas necessidades de formação, os candidatos a voluntários poderão adquirir experiência prática através de estágios ou outras formas de preparação a curto prazo antes do destacamento prestadas por organizações de envio certificadas.

– Registo dos Voluntários da UE (artigo 13.º)

Os candidatos a voluntários devem ser avaliados em função da sua preparação para serem destacados em países terceiros. Em caso positivo, serão incluídos num Registo de Voluntários da UE elegíveis para destacamento, que será gerido pela Comissão. O registo deverá incluir igualmente voluntários que já tenham sido destacados, se estes desejarem serem tidos em conta num futuro destacamento.

– Destacamento de Voluntários da UE em países terceiros (artigo 14.º)

Com base no seu programa de trabalho anual, a Comissão publicará convites à apresentação de propostas para o destacamento de voluntários europeus através de organizações de envio certificadas. As organizações de envio a que tenham sido adjudicados contratos no âmbito desses convites podem selecionar voluntários inscritos no registo e destacá-los para organizações de acolhimento. A Comissão pode igualmente destacar voluntários inscritos no registo para gabinetes locais de ajuda humanitária da Comissão ou para operações de resposta em países terceiros através do Centro de Resposta a Situações de Emergência[12] que facilita a resposta da União em caso de catástrofe. As condições específicas do destacamento serão estabelecidas num contrato entre a organização de envio e o voluntário.

– Desenvolvimento das capacidades das organizações de acolhimento (artigo 15.º)

Através desta ação, a Comissão pode apoiar as iniciativas de desenvolvimento das capacidades das organizações de acolhimento, a fim de assegurar uma gestão eficaz dos Voluntários da UE e o impacto sustentável do seu trabalho, incluindo a promoção do voluntariado local.

– Rede de Voluntários da UE (art. 16.º)

Esta ação prevê a criação de uma rede de Voluntários da UE que será gerida pela Comissão. Realizará e facilitará a interação entre os Voluntários da UE e levará igualmente a cabo atividades específicas, nomeadamente mediante o intercâmbio de conhecimentos e a difusão de informações sobre os Voluntários da UE. Deverá igualmente apoiar atividades, como seminários, workshops e atividades de antigos participantes.

– Comunicação, sensibilização e visibilidade (art. 17.°)

Esta ação apoiará as ações de informação, comunicação e sensibilização para promover os Voluntários da UE e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária. A Comissão elaborará um plano de ação de informação e comunicação que será aplicado por todos os beneficiários, em especial as organizações de envio e de acolhimento.

A Comissão está habilitada a adotar as modalidades de algumas das ações através de atos delegados (tal como previsto no artigo 25.º) relativos às normas e à alteração dos indicadores dos objetivos operacionais; ou através de atos de execução (artigo 24.º), incluindo o mecanismo de certificação e as modalidades do programa de formação.

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 214.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

Dado que a criação dos Voluntários da UE pela União está prevista numa base jurídica específica no Tratado, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Princípio da proporcionalidade

A proposta aborda lacunas identificadas nos regimes de voluntariado existentes e não excede o necessário para alcançar os objetivos.

A carga administrativa que incumbe à União é limitada e assegura as condições necessárias para o destacamento de voluntários nas operações de ajuda humanitária, incluindo a elaboração de normas, o mecanismo de certificação, um programa de formação e um registo dos voluntários qualificados. As principais ações relacionadas com os Voluntários da UE que se prendem com a identificação, seleção, preparação e destacamento de voluntários serão descentralizadas e executadas por organizações de envio e de acolhimento. Além disso, a Comissão tem a intenção de delegar a gestão do programa a uma agência de execução.

Escolha do instrumento

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020[13]» prevê dotações orçamentais para a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (Voluntários da UE) no montante de 239,1 milhões de EUR, a preços correntes.

2012/0245 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 214.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A solidariedade constitui um valor fundamental da União e existe potencial para continuar a desenvolver meios de expressão da solidariedade dos cidadãos da União para com as populações de países terceiros vulneráveis ou afetadas por crises de origem humana ou por catástrofes naturais.

(2)       O voluntariado é uma expressão da solidariedade concreta e visível que permite que as pessoas possam dedicar os seus conhecimentos, aptidões e tempo ao serviço de outros seres humanos, sem ter como principal objetivo o lucro.

(3)       A visão da União no que respeita à ajuda humanitária, que inclui um objetivo comum, princípios e boas práticas e um quadro comum para prestar ajuda humanitária, está exposta no «Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária[14]». O Consenso Europeu sublinha o firme empenho da União na defesa e promoção dos princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. As ações do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado «Voluntários da UE») devem ser guiadas pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(4)       A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que intervêm outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. Os Voluntários da UE deverão trabalhar de forma coerente e complementar com as políticas e instrumentos pertinentes, a fim de utilizar da melhor forma estes instrumentos, promovendo ao mesmo tempo, de forma sistemática, os princípios humanitários e os objetivos de desenvolvimento a longo prazo. Devem procurar-se sinergias entre as ações dos Voluntários da UE e o Mecanismo de Proteção Civil da União, o Centro de Resposta a Situações de Emergência, criado pela Decisão XX/XXXX[15] , bem como com o SEAE e as delegações da UE, a fim de coordenar a resposta da União às crises humanitárias em países terceiros.

(5)       O número, dimensão e complexidade das crises humanitárias em todo o mundo têm aumentado de forma significativa nos últimos anos, conduzindo a uma procura crescente de intervenientes humanitários para dar uma resposta eficaz, eficiente e coerente e apoiar as comunidades locais de países terceiros, por forma a torná-las menos vulneráveis e para reforçar a sua resiliência face a catástrofes.

(6)       Os voluntários podem reforçar as operações de ajuda humanitária e contribuir para a profissionalização da ajuda humanitária quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuem as aptidões e competências necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz.

(7)       Existem programas de voluntariado na Europa e a nível mundial, centrados no destacamento em países terceiros. Tais programas têm frequentemente um âmbito nacional e incidem exclusiva ou principalmente em projetos de desenvolvimento. Consequentemente, os Voluntários da UE deverão evitar a duplicação de esforços e representar um valor acrescentado, proporcionando aos voluntários oportunidades para contribuir conjuntamente para operações de ajuda humanitária, reforçando assim a cidadania ativa da União Europeia e fomentando a cooperação transnacional das organizações de execução que participam nas ações do Corpo.

(8)       Existem lacunas no atual panorama de voluntariado humanitário que a iniciativa Voluntários da UE pode colmatar destacando voluntários com os perfis adequados no momento oportuno e para o sítio certo. Este objetivo poderia ser alcançado, nomeadamente, através da definição de normas europeias para a identificação e seleção dos voluntários humanitários, de estabelecimento de critérios de referência comummente acordados para a formação e preparação dos voluntários humanitários para o destacamento, da melhoria dos registos de voluntários potenciais, identificados com base nas necessidades no terreno, e da criação de oportunidades para que os voluntários contribuam para operações humanitárias não só através do destacamento, mas igualmente através de atividades de apoio administrativo e de voluntariado em linha[16].

(9)       A segurança e a proteção dos voluntários devem continuar a ser um aspeto da maior importância.

(10)     A União realiza as suas operações de ajuda humanitária em parceria com as organizações de execução. Estas organizações deverão desempenhar um papel importante na execução da iniciativa Voluntários da UE, a fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes no terreno e maximizar a assimilação potencial das ações do Corpo Voluntário. Em especial, a União deverá confiar às organizações de execução a identificação, seleção, preparação e destacamento de Voluntários da UE, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão. A Comissão deverá, além disso, poder recorrer a voluntários bem formados e preparados para o destacamento, quando necessário.

(11)     As empresas privadas podem desempenhar um papel importante e contribuir para as ações humanitárias da União, designadamente através do voluntariado de trabalhadores[17].

(12)     O voluntariado no domínio da ajuda humanitária poderá ajudar a manter os jovens ativos, contribuir para o seu desenvolvimento pessoal e consciência intercultural e melhorar as suas competências e empregabilidade na economia mundial. Contribuiria assim para a «Iniciativa Oportunidades para a Juventude[18]» e para outros objetivos essenciais da União, como a inclusão social, o emprego, a cidadania ativa, a educação e o desenvolvimento de competências[19].

(13)     Os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação por que se pauta a União sugerem que os cidadãos e residentes de longo prazo da União de todos os quadrantes sociais e idade devem poder participar como cidadãos ativos. Tendo em conta os desafios específicos do contexto humanitário, os participantes na iniciativa Voluntários da UE devem ter mais de 18 anos.

(14)     Um estatuto jurídico claro constitui uma condição prévia essencial para que os voluntários possam participar no destacamento em países fora da União. As condições de destacamento dos voluntários devem ser definidas contratualmente e incluir normas para a sua proteção e segurança, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, a cobertura de seguro, a cobertura das despesas em matéria de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes. A elegibilidade dos voluntários para destacamento em países terceiros deve estar subordinada a disposições de proteção e segurança adequadas.

(15)     Os Voluntários da UE deverão apoiar as organizações locais de ajuda humanitária nos países terceiros. As suas atividades deverão aumentar a capacidade das organizações de acolhimento para fazer face às crises humanitárias e gerir de forma profissional os voluntários da UE, a fim de utilizar eficazmente as suas capacidades e competências e garantir que a contribuição dos voluntários tenha um impacto sustentável nas comunidades locais, ajudando assim as pessoas carenciadas afetadas por crises humanitárias, que são os beneficiários finais da ajuda humanitária da União.

(16)     As disposições financeiras do presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014, dado que estão relacionadas com o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. A atribuição de assistência financeira deverá reger-se pelo disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° xxx/2012[20], aplicável ao orçamento geral da União Europeia (Regulamento Financeiro). Dada a natureza específica das ações dos Voluntários da UE, é conveniente prever a possibilidade de conceder assistência financeira a pessoas singulares e a pessoas coletivas de direito público e privado. É igualmente importante garantir o cumprimento das regras do referido regulamento, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí estabelecidos.

(17)     Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Devem ser adotadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efetuadas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[21], no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[22], e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[23].

(18)     A participação de países terceiros, em especial os países em vias de adesão, os países candidatos, os países da EFTA e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, deve ser possível com base em convenções de cooperação.

(19)     A fim de permitir a melhoria e a comunicação permanentes, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita às disposições relacionadas com as normas de gestão dos Voluntários da UE e da alteração dos indicadores de desempenho. É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)     A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[24]. O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção do mecanismo de certificação, do programa de formação e do programa de trabalho anual do Corpo.

(21)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(22)     O tratamento dos dados pessoais que é efetuado no âmbito do presente regulamento não vai além do que é necessário e proporcionado para efeitos de garantir o normal funcionamento da iniciativa Voluntários da UE. O tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão é regido pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[25]. O tratamento de dados pessoais por organizações de execução legalmente estabelecidas na União é regido pela Diretiva 95/46/CE relativa à proteção dos dados[26].

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Objetivos, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado «Voluntários da UE- EU Aid Volunteers») para enquadrar as contribuições conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária da União.

O presente regulamento define as regras e procedimentos para o funcionamento dos Voluntários da UE e as regras de concessão de assistência financeira.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

1.           Ao destacamento de Voluntários da UE para operações de ajuda humanitária em países terceiros.

2.           A ações no interior da União que apoiem, promovam e preparem o destacamento de Voluntários da UE para operações de ajuda humanitária.

3.           A ações no interior e no exterior da União destinadas a reforçar a capacidade das organizações de acolhimento em países terceiros, com vista à gestão dos Voluntários da UE.

Artigo 3.º Objetivo

O objetivo dos Voluntários da UE consiste em exprimir os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da promoção de uma iniciativa Voluntários da UE eficaz e visível, que contribua para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento das capacidades e da resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros.

Artigo 4.º Princípios gerais

1.           As ações dos Voluntários da UE são realizadas em conformidade com os princípios de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência que regem a ajuda humanitária.

2.           As ações dos Voluntários da UE devem responder às necessidades das comunidades locais e das organizações de acolhimento e contribuir para a profissionalização da prestação de ajuda humanitária.

3.           A segurança e a proteção dos voluntários devem constituir uma prioridade.

4.           Os Voluntários da UE devem fomentar atividades comuns e a participação de voluntários de diferentes países e promover projetos comuns e parcerias transnacionais entre organizações de execução, tal como referido no artigo 10.º.

Artigo 5.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «voluntário», uma pessoa que escolhe de livre vontade e motivação e sem ter como principal objetivo o lucro, participar em atividades que beneficiem a comunidade, a si mesmo e a sociedade em geral;

(b) «candidato a voluntário», uma pessoa elegível na aceção do artigo 11.º, n.º 1, que solicita participar nas atividades dos Voluntários da UE;

(c) «Voluntário da UE», um candidato a voluntário que foi selecionado, formado, considerado elegível e registado como disponível para destacamento em operações de ajuda humanitária em países terceiros;

(d) «ajuda humanitária», as atividades e operações destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana em caso de catástrofes naturais ou de crises de origem humana. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as crises;

(e) «país terceiro» um país de fora da União, em que se realizam as atividades e operações de ajuda humanitária a que se refere a alínea d).

Artigo 6.º Coerência e complementaridade da ação da União

1.           Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União. Será conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento.

2.           A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no sentido de intensificar a coordenação e a coerência entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações dos Voluntários da UE.

3.           A União deve promover a cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em especial as Nações Unidas, e outros parceiros da ajuda humanitária na execução das ações dos Voluntários da UE.

Artigo 7.º Objetivos operacionais

1.           Os Voluntários da UE perseguem os seguintes objetivos operacionais:

(a) Reforçar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

– o número de Voluntários da UE destacados ou prontos para o destacamento;

– o número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária prestada pela União.

(b) Melhorar as aptidões e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e as respetivas condições de trabalho.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

– o número de voluntários formados e a qualidade da formação com base nas análises e o nível de satisfação;

– o número de organizações de envio certificadas que aplicam as normas para o destacamento e a gestão dos Voluntários da UE.

(c) Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

– o número e o tipo de ações de reforço das capacidades;

– o número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participam em ações de reforço das capacidades.

(d) Promover a visibilidade dos valores da ajuda humanitária da União.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

– o nível de conhecimentos dos Voluntários da UE sobre a ajuda humanitária da UE;

– o nível de sensibilização para a iniciativa Voluntários da UE das populações-alvo da União, das comunidades participantes e beneficiárias de países terceiros e de outros intervenientes humanitários.

(e) Reforçar a coerência e consistência do voluntariado em todos os Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades de os cidadãos da União participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

– o número de organizações de envio certificadas;

– a difusão e a reprodução das normas em matéria de gestão dos Voluntários da UE por outros regimes de voluntariado.

2.           Os indicadores referidos no n.º 1, alíneas a) a e), serão utilizados para acompanhar, avaliar e analisar o desempenho, de acordo com as necessidades. Têm um caráter indicativo e podem ser alterados em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, a fim de ter em conta a experiência adquirida em termos de avaliação dos progressos.

CAPÍTULO II AÇÕES DOS VOLUNTÁRIOS DA UE

Artigo 8.º Ações dos Voluntários da UE

Os Voluntários da UE devem perseguir os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 7.º através dos seguintes tipos de ações:

– Elaboração e manutenção de normas respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários da UE;

– Desenvolvimento e manutenção de um mecanismo de certificação para as organizações de envio e de acolhimento;

– Identificação e seleção de candidatos a voluntários;

– Estabelecimento de um programa de formação e apoio à formação e a estágios;

– Criação, manutenção e atualização de um registo dos Voluntários da UE;

– Destacamento de Voluntários da UE em países terceiros para atividades e operações de ajuda humanitária;

– Reforço das capacidades das organizações de acolhimento;

– Criação e gestão de uma Rede de Voluntários da UE;

– Comunicação, sensibilização e visibilidade;

– Atividades auxiliares que reforcem a responsabilização, a transparência e a eficácia dos Voluntários da UE.

Artigo 9.º Normas respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários da UE

1.           A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 25.º, a fim de estabelecer as normas relativas:

(a) à identificação, seleção e preparação dos candidatos a voluntários para o destacamento em operações de ajuda humanitária;

(b) à gestão e destacamento dos Voluntários da UE em países terceiros.

2.           Estas normas devem garantir o dever de diligência e abranger, nomeadamente, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, os requisitos mínimos em matéria de despesas de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes, a cobertura de seguro, os procedimentos de segurança e outros elementos pertinentes.

Artigo 10.º Certificação

1.           A Comissão estabelecerá um mecanismo de certificação, que garanta que as organizações de envio respeitem as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento.

2.           As organizações de envio serão elegíveis para certificação, se desenvolverem atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 5.º, alínea d), e se pertencerem a uma das seguintes categorias:

(a) Organizações não-governamentais sem fins lucrativos constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e cuja sede esteja localizada na União;

(b) O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

(c) Entidades de direito público sujeitas à lei de um Estado-Membro.

As organizações não-governamentais sem fins lucrativos e as entidades de direito público estabelecidas nos países referidos no artigo 23.º também serão elegíveis para certificação nas condições estabelecidas no referido artigo e nos acordos nele mencionados.

3.           As organizações de países terceiros que adiram às normas a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), serão elegíveis como organizações de acolhimento, se desenvolverem atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 5.º, alínea d), e se pertencerem a uma das seguintes categorias:

(a) Organizações não-governamentais sem fins lucrativos que operem ou estejam estabelecidas num país terceiro em conformidade com a legislação em vigor nesse país;

(b) Entidades de direito público sujeitas à lei de um país terceiro.

(c) Agências e organizações internacionais.

4.           Sem prejuízo dos requisitos mencionados nos n.os 2 e 3, as organizações de envio e de acolhimento podem executar ações dos Voluntários da UE em associação com organizações privadas com fins lucrativos.

5.           O funcionamento e as modalidades dos mecanismos de certificação são adotados através de atos de execução em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 2.

Artigo 11.º Identificação e seleção dos candidatos a voluntários

1.           Os cidadãos da União, os nacionais de países terceiros que seja residentes de longa duração num Estado-Membro da União, as organizações e os cidadãos dos países referidos no artigo 23.º, n.º 1, nas condições estabelecidas nesse artigo, com idade igual ou superior a 18 anos são elegíveis como candidatos a voluntários.

2.           Com base numa avaliação prévia das necessidades nos países terceiros realizada por organizações de envio e de acolhimento ou por outros intervenientes pertinentes, as organizações de envio certificadas podem identificar e selecionar candidatos a voluntários para formação.

3.           A identificação e seleção dos candidatos a voluntários devem obedecer às normas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 12.º Formação dos candidatos a voluntários e estágios

1.           A Comissão elabora um programa de formação destinado a preparar os candidatos a voluntários para a realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de ajuda humanitária.

2.           Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados em conformidade com o artigo 11.º são elegíveis para participar no programa de formação. O âmbito e conteúdo da formação que cada candidato a voluntário terá de realizar são determinados com base nas suas necessidades, tendo em conta as suas experiências anteriores.

3.           Como parte da sua formação, designadamente da sua preparação para o destacamento, os candidatos a voluntários podem realizar estágios em organizações de envio certificadas, na medida do possível num país diferente do seu país de origem.

4.           Sem prejuízo do disposto no n.º 3, aos candidatos a voluntários que não tenham beneficiado de estágios pode ser ministrada, se for caso disso, uma preparação prévia ao destacamento por organizações de envio certificadas. Essa preparação e os estágios devem cumprir as normas para a preparação referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a).

5.           O programa de formação deve incluir uma avaliação do grau de preparação para o destacamento para operações de ajuda humanitária dos candidatos a voluntários.

6.           As modalidades do programa de formação e o processo de avaliação do grau de preparação para o destacamento do candidato devem ser adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 2.

Artigo 13.º Registo dos Voluntários da UE

1.           Os candidatos a voluntários que tenham concluído com êxito a avaliação a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, serão considerados Voluntários da UE. Como tal podem ser incluídos no Registo dos Voluntários da UE (a seguir designado «Registo») e são elegíveis para um destacamento.

2.           A Comissão deve estabelecer, manter e atualizar o Registo e regular o seu acesso e utilização.

Artigo 14.º Destacamento de Voluntários da UE para países terceiros

1.           Os Voluntários da UE que constam do Registo podem ser destacados para atividades e operações de ajuda humanitária, tal como definidas no artigo 5.º, alínea d):

(a) por organizações de envio certificadas para organizações de acolhimento em países terceiros, ou

(b) pela Comissão os seus gabinetes de ajuda humanitária ou para operações de resposta em países terceiros.

2.           No caso do destacamento referido no n.º 1, alínea a), as organizações de envio certificadas devem garantir o cumprimento das normas referidas no artigo 9.º.

3.           Os condições específicas do destacamento dos voluntários são definidas num contrato entre a organização de envio e o voluntário, incluindo a duração e a localização do destacamento e as tarefas do voluntário.

4.           No caso do destacamento referido no n.º 1, alínea b), a Comissão assina um «contrato de destacamento do voluntário» com os voluntários, que define as condições específicas do destacamento. Os contratos de destacamento do voluntário não conferem aos voluntários os direitos e obrigações decorrentes do «Estatuto dos Funcionários da União Europeia» nem do «Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia».

Artigo 15.º Reforço das capacidades das organizações de acolhimento

A Comissão apoiará as ações destinadas a reforçar as capacidades das organizações de acolhimento, a fim de assegurar a eficácia dos Voluntários da UE e o impacto sustentável do seu trabalho, designadamente:

(a) a formação na gestão de voluntários, a orientação, a preparação e a resposta em caso de catástrofe e outros domínios pertinentes para o pessoal e os voluntários das organizações de acolhimento;

(b) o intercâmbio de melhores práticas, a assistência técnica, os programas de geminação e o intercâmbio de pessoal e de voluntários, a criação de redes e outras ações pertinentes destinadas a melhorar a gestão dos Voluntários da UE em países terceiros e a incentivar e apoiar a qualidade do voluntariado em países terceiros.

Artigo 16.º Rede dos Voluntários da UE

1.           A Comissão estabelece e gere uma rede dos Voluntários da UE (a seguir designada «Rede»).

2.           A Rede facilitará a interação entre os candidatos a voluntários e os Voluntários da UE que participam ou participaram na iniciativa Voluntários da UE, entre estes voluntários e outros beneficiários das atividades dos Voluntários da UE, nomeadamente os mencionados no artigo 15.º, bem como entre outros intervenientes pertinentes. A Rede facilitará a interação virtual, nomeadamente mediante o intercâmbio de conhecimentos e a difusão de informações sobre a iniciativa Voluntários da UE e apoiará outras atividades, tais como seminários e workshops.

3.           A Rede proporcionará igualmente e promoverá oportunidades de voluntariado em linha com o fim de complementar e reforçar as atividades dos Voluntários da UE.

Artigo 17.º Comunicação, sensibilização e visibilidade

1.           A Comissão apoia ações de informação, comunicação e sensibilização para promover a iniciativa Voluntários da UE e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária, tanto na União como em países terceiros que beneficiam das suas ações.

2.           A Comissão elabora um plano de ação em matéria de informação e comunicação sobre os objetivos, ações e resultados da iniciativa Voluntários da UE, que define as atividades de comunicação e difusão destinadas ao público, nomeadamente os cidadãos europeus, bem como a potenciais futuros candidatos a Voluntários da UE e a beneficiários das ações dos Voluntários da UE. Todos os beneficiários da iniciativa Voluntários da UE, em especial as organizações de envio e de acolhimento, devem executar esse plano de ação.

3.           Os Voluntários da UE devem participar, se necessário com a assistência e a orientação das organizações de envio e de acolhimento, em atividades de informação, comunicação e sensibilização pertinentes antes, durante e depois do destacamento para promover a iniciativa Voluntários da UE e o seu empenhamento neste contexto. A Comissão define essas atividades, que não devem impor obrigações desproporcionadas aos voluntários.

CAPÍTULO III Disposições financeiras

Artigo 18.º Ações elegíveis

1.           As ações referidas no artigo 8.º serão elegíveis para assistência financeira, incluindo as medidas necessárias para a sua execução, bem como as medidas destinadas a reforçar a coordenação entre a iniciativa Voluntários da UE e outros programas pertinentes a nível nacional e internacional.

2.           A dotação financeira referida no n.º 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão da iniciativa Voluntários da UE e a consecução dos seus objetivos.

3.           Tais despesas podem cobrir, designadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e intercâmbio de informações (incluindo a sua interligação a sistemas existentes ou futuros destinados a promover o intercâmbio de dados transetoriais e equipamento conexo), juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão.

Artigo 19.º Beneficiários financeiros

A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas, de direito privado ou de direito público, que serão consideradas beneficiários financeiros na aceção do Regulamento Financeiro XX/2012.

Artigo 20.º Recursos orçamentais

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento no período compreendido entre 2014 e 2020 é de 239 100 000 EUR, a preços correntes. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 21.º Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução

1.           A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento Financeiro XX/2012, aplicável ao orçamento da União.

2.           A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode assumir qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

3.           Com vista à execução do presente regulamento, a Comissão adota um programa de trabalho anual da iniciativa Voluntários da UE em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 2. O programa especifica os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário de execução indicativo. No caso de subvenções, devem especificar as prioridades, os critérios de avaliação essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento.

4.           A Comissão pode ponderar o valor acrescentado e as vantagens em termos de gestão da criação de um fundo fiduciário da UE.

Artigo 22.º Proteção dos interesses financeiros da União Europeia

1.           No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantem a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.           O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos direta ou indiretamente abrangidos por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou uma decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

4.           Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.º Cooperação com outros países e organizações internacionais

1.           A iniciativa Voluntários da UE está aberta à participação de:

(a) cidadãos e organizações de envio de países em vias de adesão, países candidatos à adesão, países potenciais candidatos à adesão e países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes;

(b) cidadãos e organizações de envio dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), nas condições definidas no Acordo EEE;

(c) cidadãos e organizações de envio de outros países europeus, sob reserva da conclusão de acordos bilaterais com esses países;

(d) pessoal de organizações internacionais que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 11.º, n.º 1, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.

(2) Esta cooperação basear-se-á, se for caso disso, em dotações adicionais disponibilizadas por esses países participantes, segundo procedimentos a acordar com os mesmos.

Artigo 24.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, relativo à ajuda humanitária, que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 25.º Exercício dos poderes delegados à Comissão

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 9.º é conferido à Comissão por um período de sete anos, a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.º Acompanhamento e avaliação

1.           As ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de acompanhamento regular que permita verificar a sua execução e regularmente avaliadas através de uma avaliação externa independente para apreciar a eficiência, eficácia e o seu impacto em relação aos objetivos da iniciativa Voluntários da UE. Este acompanhamento e avaliação devem incluir os relatórios referidos no n.º 5 e outras atividades relativas a aspetos específicos do presente regulamento que podem ser lançadas em qualquer altura durante a sua execução.

2.           Na fase de avaliação, a Comissão deve assegurar a consulta regular de todas as partes interessadas, incluindo os voluntários, as organizações de envio e de acolhimento, a população local assistida, as organizações humanitárias e os trabalhadores no terreno. Os resultados da avaliação são utilizados na conceção do programa e na afetação dos recursos.

3.           As organizações de envio que destacam voluntários em operações fora do território da União devem ser responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentar regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento.

4.           A Comissão deve informar regularmente o SEAE e as delegações da UE sobre as atividades dos Voluntários da UE em conformidade com acordos de trabalho pertinentes.

5.           A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a) Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento, durante os primeiros três anos da sua execução até 31 de dezembro de 2017;

(b) uma comunicação sobre a prossecução da execução do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2018;

(c) um relatório de avaliação ex-post até 31 de dezembro de 2021.

As conclusões dos relatórios são acompanhados, se for caso disso, de propostas de alterações ao presente regulamento.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

[a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a apresentar à autoridade legislativa

(artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das normas de execução)]

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[27]

Domínio de intervenção abrangido e Atividade/ Atividades conexas:

Domínio de intervenção 23 Ajuda humanitária

23 02 04 — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[28]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente.

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Título 4 - Europa global

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo operacional n.º 1

Reforçar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária.

Objetivo operacional n.º 2

Melhorar as capacidades e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e as condições em que estão a trabalhar.

Objetivo operacional n.º 3

Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros.

Objetivo operacional n.º 4

Promover a visibilidade da ajuda humanitária da União.

Objetivo operacional n.º 5

Reforçar a coerência e consistência do voluntariado nos Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

23 02 04 — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A presente proposta deverá:

- criar um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária como quadro para as contribuições conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária;

- ter como objetivo reforçar a capacidade da União para fazer face a crises humanitárias, aumentar os conhecimentos e experiências e conferir visibilidade aos valores humanitários e à solidariedade da União para com as vítimas de catástrofes naturais e de crises de origem humana em países terceiros;

- responder às necessidades das comunidades mais vulneráveis ou afetadas e contribuir para o reforço das capacidades em países terceiros e para a resiliência às catástrofes;

- aderir aos princípios de humanidade, não discriminação, neutralidade, imparcialidade e independência da ajuda humanitária e deve ter por objetivo contribuir para a profissionalização da prestação de ajuda humanitária;

- garantir que a proteção e segurança dos voluntários europeus constitua uma prioridade;

- destacar voluntários europeus em países terceiros, evitando ao mesmo tempo a exclusão do emprego local e do voluntariado local.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

–          O número de voluntários europeus destacados ou prontos para o destacamento;

–          O número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária prestada pela União;

–          O número de voluntários formados e a qualidade da formação com base nas análises e o nível de satisfação;

–          O número de organizações de envio certificadas que apliquem as normas para o destacamento e a gestão dos voluntários europeus;

–          O número e o tipo de ações de reforço das capacidades;

–          O número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participem em ações de reforço das capacidades;

–          O nível de conhecimentos dos voluntários europeus sobre a ajuda humanitária da UE;

–          O nível de sensibilização em relação ao Voluntários da UE entre as populações-alvo da União, as comunidades participantes e beneficiárias de países terceiros e outros intervenientes humanitários;

–          A difusão e a reprodução das normas sobre a gestão dos voluntários europeus por outros regimes de voluntariado.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O Tratado de Lisboa prevê no seu artigo 214.º, n.º 5:

«A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as ações de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.»

Comunicação «O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária», COM(2010)683.

Conclusões do Conselho adotadas em maio de 2011

Declaração escrita do PE de novembro de 2011

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

O valor acrescentado resultante da participação da UE traduz-se em:

(a) O caráter europeu e transnacional do Voluntários da UE, que congrega cidadãos da União de diferentes Estados-Membros para que contribuam em conjunto em operações de ajuda humanitária;

(b) Promover a cooperação transnacional de organizações de ajuda humanitária e das partes interessadas na execução das ações do Corpo;

(c) Permitir assim economias e efeitos de escala e efeitos através de complementaridades e sinergias com outros programas e políticas nacionais, internacionais e da União pertinentes;

(d) Estabelecer uma expressão concreta dos valores europeus em geral e, em especial da solidariedade da União e dos seus cidadãos para com as populações mais vulneráveis e carenciadas;

(e) Contribuir para reforçar a cidadania europeia ativa, dando aos cidadãos da União de diferentes idades e de diferentes quadrantes sociais e profissionais e habilitações académicas a possibilidade de participarem em atividades de ajuda humanitária;

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Estas propostas têm por base:

- a experiência adquirida em resultado do projeto-piloto financiado no âmbito do convite à apresentação de propostas lançados em 2011 e 2012, respetivamente, «Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária» - Convite à apresentação de propostas para projetos-piloto»;

- um estudo sobre a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária;

- a Comunicação «O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária» - COM(2010)683.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos

A proposta é coerente com:

- o artigo 215.º, n.º 4 do Tratado;

- o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária;

- as ações que recebam assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros da União.

A Comissão assegura que os candidatos à assistência financeira ao abrigo do presente regulamento e os beneficiários dessa assistência lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, incluindo o orçamento geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de concessão de assistência que se encontrem pendentes.

- deve procurar obter-se sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

¨      Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Disposições financeiras de duração limitada:

A dotação orçamental abrange o período 1/1/2014 a 31/12/2020

Impacto financeiro no período compreendido entre 1/1/2014 e 31/12/2020 (pagamentos até 31/12/2023)

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29]

X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

X Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– X  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[30]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

O programa pode ser executado diretamente pela Comissão (DG ECHO), através da modalidade de gestão centralizada direta, ou através de uma agência de execução (modalidade de gestão indireta). Estas duas opções permanecem em aberto e será tomada uma decisão em tempo útil.

A iniciativa Voluntários da UE está aberta à participação de:

(a) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou noutros acordos semelhantes

(b) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do Acordo EEE;

(c) Outros países europeus, sob reserva da conclusão de acordos bilaterais com esses países.

(d)        Pessoal de organizações internacionais que satisfaçam os critérios de eligibilidade previtos no artigo 11.º, n.º 1.

2.         Esta cooperação basear-se-á, se for caso disso, em dotações adicionais disponibilizadas por esses países participantes, segundo procedimentos a acordar com os mesmos.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

As ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de acompanhamento regular que permita verificar a sua execução e regularmente avaliadas através de uma avaliação externa independente para apreciar a eficiência, eficácia e o seu impacto em relação aos objetivos da iniciativa Voluntários da UE e o seu valor acrescentado à escala da UE. Este acompanhamento deve incluir os relatórios referidos no artigo 25.º, n.º 5, e outras atividades relativas a aspetos específicos do presente regulamento que podem ser lançadas em qualquer altura durante a sua execução.

Na fase de avaliação, a Comissão deve assegurar a consulta regular de todas as partes interessadas, incluindo os voluntários, as organizações de envio e de acolhimento, as organizações humanitárias e os trabalhadores no terreno. Os resultados da avaliação são utilizados na conceção do programa e na afetação dos recursos.

As organizações de envio que destacam voluntários em operações fora do território da União devem ser responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentar regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a) Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento, durante os primeiros três anos da sua execução até 31 de dezembro de 2017;

(b) uma comunicação sobre a prossecução da execução do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2018;

(c) um relatório de avaliação ex-post até 31 de dezembro de 2021.

As conclusões dos relatórios são acompanhados, se for caso disso, de propostas de alterações ao presente regulamento.

A Comissão deve informar regularmente o SEAE e as delegações da UE sobre as atividades dos Voluntários da UE.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

O programa pode ser executado diretamente pela Comissão, pela DG ECHO (gestão centralizada direta) ou através de uma agência de execução existente (gestão central indireta) e envolverá a atribuição de subvenções e de contratos de serviços.

Em ambos os cenários, foram identificados os seguintes riscos:

(a) o risco relacionado com a capacidade das organizações parceiras (em especial as organizações não governamentais de pequena dimensão) de adaptar as suas estruturas organizativas de modo a responder às obrigações financeiras e de desempenho decorrentes do contrato;

(b) dificuldades de acesso e de segurança decorrentes da execução de atividades em regiões armadas e/ou de difícil acesso, o que pode pôr em risco a integridade física dos executores (voluntários) e o diminuir a possibilidade de atingir os objetivos operacionais;

(c) o risco para a reputação da Comissão ligado ao risco inerente à utilização fraudulenta de fundos.

Se a opção de uma agência de execução for eventualmente escolhida, um risco adicional pode incidir sobre:

(d) as deficiências a nível da coordenação com uma agência de execução resultantes da ausência de uma clara definição dos limites das responsabilidades na gestão e controlo das tarefas delegadas à agência de execução.

Prevê-se que a maioria destes riscos seja reduzida e, em todo o caso, serão constantemente objeto de um acompanhamento rigoroso. Por exemplo, serão aplicadas medidas de simplificação, em conformidade com o Regulamento Financeiro revisto (por exemplo, maior utilização de montantes fixos ou de uma taxa fixa).

Com base nas taxas de erro identificadas nos últimos três anos, a potencial taxa de erro no caso de uma gestão direta centralizada, realizada pela DG ECHO, irá provavelmente situar-se abaixo de 2 %.

No que se refere à execução através de uma agência de execução, tendo como base a taxa de erro global de uma agência (a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, por exemplo, apresentou uma taxa de erro de 0,81 % no seu relatório anual de atividades de 2011), o nível de incumprimento deveria ser inferior a 2 %.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

A estrutura de controlo geral da DG ECHO é aplicável à gestão centralizada direta. O controlo incidirá, assim, sobre a conformidade e eficácia dos procedimentos administrativas, operacionais e financeiros no local e no respeito da legislação em vigor. Tais elementos são igualmente abrangidos pela estrutura de auditoria interna (IAC) da DG ECHO.

Além disso, as subvenções e os contratos adjudicados ao abrigo do instrumento serão objeto de uma auditoria ex-post por parte do Setor de Auditoria Externa da DG ECHO e de avaliação por parceiros externos. Como habitualmente, as ações podem ser submetidas a auditorias e inquéritos pelo Serviço de Auditoria Interna (IAS), o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF. O custo previsto do controlo da DG ECHO, com base em dados de 2011, varia entre 2,7 % para 3,1 %.

Em caso de execução através de uma agência de execução, a Comissão aplicará as medidas de controlo exigidas para as agências de execução, em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (CE) n ° 58/2003 relativo às agências de execução. Além disso, a Comissão monitoriza e controla que a agência de execução efetua os objetivos de controlo adequados para as ações que irá ser chamada a gerir. Esta supervisão será integrada nos termos da cooperação entre a DG responsável e a agência de execução e refletida nos relatórios semestrais apresentados pela agência.

As principais características de um sistema de controlo interno de uma agência de execução (com base na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura) são as seguintes:

(a) Circuitos financeiros e separação de funções;

(b) Controlo da elegibilidade dos custos através de controlos ex ante (verificações documentais, missões de verificação);

(c) Procedimento de supervisão;

(d) Medidas de simplificação e harmonização levadas a cabo no âmbito do mesmo programa, bem como entre diferentes programas (partilha de melhores práticas);

(e) Utilização de montantes únicos ou de taxas fixas em algumas vertentes/ações;

(f) Relatórios de gestão (mensais, trimestrais e anuais, como o relatório de atividade anual);

(g) Controlo centralizado ex-ante para os contratos públicos, convites à apresentação de propostas e convenções de subvenção;

(h) estrutura de auditoria interna.

As atividades da agência de execução são submetidas a auditorias e inquéritos pelo Serviço de Auditoria Interna (IAS), o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF.

No que respeita ao custos dos controlos, a estimativa baseia-se na experiência adquirida com a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura. Esta estimou o custo do controlo de dois programas que deverão ser implementados no período 2014-2020: de acordo com os dados apresentados no relatório de atividade anual de 2011, o custo estimado dos controlos ascende a 2,8 % e 2,9 % do orçamento total dos dois programas. Aplicando os mesmos resultados, o custo estimado de controlo da criação dos Voluntários da UE oscilaria entre 6,7 e 6,9 milhões de EUR para o período de 2014-2020.

Relativamente à DG ECHO, estima-se que os custos de controlo ligados ao seu papel de co-DG-mãe ascenderiam a cerca de 210 mil EUR, representando 0,1 % do orçamento total. A execução desses controlos, juntamente com o efeito provável das simplificações do novo RF, irá permitir a prevenção de erros materiais (>2%).

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A DG ECHO aprofundará a sua estratégia de luta contra a fraude em conformidade com a nova Estratégia plurianual de luta antifraude da Comissão (CAFS), adotada em 24 de junho de 2011, a fim de assegurar, nomeadamente, que:

Os controlos internos da DG ECHO relacionados com a luta antifraude sejam plenamente conformes com a CAFS;

A abordagem da DG ECHO no plano da gestão de riscos de fraude esteja orientada para a identificação das áreas de risco e a formulação de respostas adequadas;

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local.

Para reduzir o número de potenciais fraudes e irregularidades, estão previstas as seguintes medidas:

- a prevenção de potenciais fraudes e irregularidades é tida em conta logo na conceção do programa, através da simplificação das regras e de uma utilização mais alargada de taxas fixas e de montantes únicos.

- será efetuada a verificação sistemática dos potenciais casos de duplo financiamento e a identificação dos beneficiários de várias subvenções.

- A realização de auditorias ad hoc caso existam fortes suspeitas de irregularidade e/ou fraude.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

· Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Europa global || DD/DND ([31]) || dos países EFTA[32] || dos países candidatos[33] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

4 || 23 02 04 Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers») || Diferenc. || SIM || SIM || NÃO || SIM/NÃO

A participação na iniciativa Voluntários da UE será aberta a todos os outros países europeus nas condições previstas no artigo 23.º.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 4. EUROPA GLOBAL

DG: ECHO || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos subsequentes || Total (2014-2020)

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

23 02 04 || Autorizações || (1) || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100

Pagamentos || (2) || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[34] || || || || || || || || ||

|| || (3) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL das dotações para DG ECHO || Autorizações || =1+3 || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100

Pagamentos || =2+3 || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100

Pagamentos || (5) || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100

Pagamentos || =5+ 6 || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL 2014 - 2020

DG: ECHO ||

Ÿ Recursos humanos || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.274 || 1.274 || 1.593 || 8.725

Ÿ Outras despesas administrativas || 0.063 || 0.063 || 0.143 || 0.063 || 0.065 || 0.122 || 0.045 || 0.564

TOTAL DG ECHO || Dotações || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos subsequentes || TOTAL 2014 - 2020

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 22.409 || 25.009 || 28.889 || 33.909 || 39.239 || 45.896 || 53.083 || || 248.434

Pagamentos || 14.989 || 19.859 || 24.919 || 31.104 || 36.019 || 42.036 || 48.828 || 30.680 || 248.434

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || Ano de 2014 || Ano de 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 || TOTAL 2014 - 2020

REALIZAÇÕES

|| Tipo de realização[35] || Custo médio da realização || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || N.º de realizações Custo total || Custo || Nº de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo

OBJETIVO OPER. N.º1 Reforçar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária. || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || Registo da UE, n.º de estágios, n.º de voluntários destacados || 0.014 || 376 || 5.271 || 941 || 13.367 || 1130 || 15.976 || 1356 || 20.222 || 1560 || 22.867 || 1950 || 27.361 || 2291 || 32.074 || 9604 || 137.136

Subtotal Obj. 1 || 376 || 5.271 || 941 || 13.367 || 1130 || 15.976 || 1356 || 20.222 || 1560 || 22.867 || 1950 || 27.361 || 2291 || 32.074 || 9604 || 137.136

Indicar os objetivos e as realizações ò || Ano de 2014 || Ano de 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 || TOTAL 2014 - 2020

REALIZAÇÕES

|| Tipo de realização[36] || Custo médio da realização || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || N.º de realizações Custo total || Custo || Nº de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo

OBJETIVO OPER. N.º2 Melhorar as aptidões e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e as respetivas condições de trabalho. || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || Formação de voluntários, bem como com a elaboração de normas || 0.0075 || 938 || 7.034 || 711 || 5.330 || 837 || 6.280 || 863 || 6.476 || 1193 || 8.946 || 1535 || 11.511 || 1600 || 12.000 || 7677 || 57.576

Subtotal Obj. 2 || 938 || 7.034 || 711 || 5.330 || 837 || 6.280 || 863 || 6.476 || 1193 || 8.946 || 1535 || 11.511 || 1600 || 12.000 || 7677 || 57.576

OBJETIVO OPER. N.º 3 Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || N.º de voluntário gestores/voluntários locais/Formar os formadores/número de participantes/seminários || 0.00471 || 1418 || 6.681 || 785 || 3.700 || 857 || 4.038 || 901 || 4.244 || 1037 || 4.886 || 849 || 3.999 || 1263 || 6.000 || 7110 || 33.549

Subtotal Obj. 3 || 1418 || 6.681 || 785 || 3.700 || 857 || 4.038 || 901 || 4.244 || 1037 || 4.886 || 849 || 3.999 || 1263 || 6.000 || 7110 || 33.549

Indicar os objetivos e as realizações ò || Ano de 2014 || Ano de 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 || TOTAL 2014 - 2020 ||

REALIZAÇÕES ||

|| Tipo de realização[37] || Custo médio da realização || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || N.º de realizações Custo total || Custo || Nº de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo ||

|| OBJETIVO OPER. N.º 4 Promover a visibilidade dos valores humanitários da União || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| - Realização || Criação da Rede dos Voluntários da UE conferências, comunicação, visibilidade; Número de missões voluntário em linha || 0,00081 || 300 || 1.737 || 700 || 0.940 || 1300 || 0.769 || 1700 || 1.395 || 2000 || 0.769 || 2000 || 1.053 || 2000 || 0.826 || 10000 || 7.488

|| Subtotal Obj. 4 || 300 || 1.737 || 700 || 0.940 || 1300 || 0.769 || 1700 || 1.395 || 2000 || 0.769 || 2000 || 1.053 || 2000 || 0.826 || 10000 || 7.488

|| OBJETIVO OPER. N.º 5 Reforçar a coerência e consistência do voluntariado em todos os Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades de os cidadãos da União participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária. || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| - Realização || Elaboração de normas, revisão, mecanismo de certificação || || || 0.477 || || 0.464 || || 0.538 || || 0.364 || || 0.433 || || 0.575 || || 0.500 || || 3.351

|| Subtotal Obj. 5 || || 0.477 || || 0.464 || || 0.538 || || 0.364 || || 0.433 || || 0.575 || || 0.500 || || 3.351

|| CUSTO TOTAL || 3032 || 21.200 || 3137 || 23.800 || 4124 || 27.600 || 4820 || 32.700 || 5790 || 37.900 || 6334 || 44.500 || 7154 || 51.400 || 34391 || 239.100

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.274 || 1.274 || 1.593 || 8.725

Outras despesas administrativas || 0.063 || 0.06.3 || 0.143 || 0.063 || 0.065 || 0.122 || 0.045 || 0.564

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289

Com exclusão da RUBRICA 5[38] do quadro financeiro plurianual || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA

TOTAL || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289

Os montantes supra serão ajustados em função dos resultados do processo de externalização previsto.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano de 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 7

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[39]

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 6 || 6 || 6 || 6 || 8 || 8 || 11

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 aa[40] || - na sede[41] || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação direta) || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 12 || 12 || 12 || 12 || 14 || 14 || 18

23 constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos devem ser cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Os montantes supra serão ajustados se necessário em função dos resultados do processo de externalização previsto.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Desenvolvimento de políticas e conceitos. Atos de execução e medidas.

Pessoal externo || Gestão de convenções e contratos de subvenção; execução e seguimento do trabalho programático; apoio administrativo.

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com a proposta da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, tal como previsto na Comunicação ««Um orçamento para a Europa 2020» COM(2011) 500 final).

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[42].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||

A proposta prevê contribuições de terceiros dos países da EFTA, que são membros do EEE, bem como dos países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão e de países parceiros da Política Europeia de Vizinhança.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[43]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]

[1]               Eurobarómetro Standard 73/2010, Eurobarómetro Especial n. ° 343/2010 e Eurobarómetro Especial n.º 384/2012.

[2]               COM (2010) 683.

[3]               Conclusões do Conselho sobre o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária de 25 de maio de 2011.

[4]               Declaração escrita 25/2011 do Parlamento Europeu de 9 de maio de 2011.

[5]               Em 2010, em Bruxelas e, em 2011, em Budapeste – onde mais de 150 organizações de interessados participaram ativamente.

[6]               COHAFA.

[7]               SG, SJ, DG BUDG, DG DEVCO, FPIS, SEAE, DG EAC, EACEA, DG EMPL, DG ELARG.

[8]               Foram organizados dois seminários de capitalização em dezembro de 2011 e em junho de 2012 em Bruxelas com mais de 70 participantes.

[9]               JO C 25 de 2008, p. 1.

[10]             JO L 209 de 11.8.2005, p.1.

[11]             COM(2011) 681 final.

[12]             Criado pela Decisão X/XX, que estabelece um Mecanismo de Proteção Civil da União.

[13]             COM(2011) 500 final.

[14]             JO C 25 de 2008, p. 1.

[15]             Ainda não publicada.

[16]             Comunicação da Comissão COM(2011) 683: «O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária» (JO C 121 de 19 de abril de 2011, p. 59).

[17]             Comunicação da Comissão intitulada: «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» COM (2011) 681 final (JO C 37 de 10.2.2012, p. 24).

[18]             Comunicação da Comissão COM (2011) 933 (JO C 102 de 5.4.2012, p. 35).

[19]             Comunicação da Comissão COM (2011) 568 «Reconhecer e promover as atividades de voluntariado transfronteiras na UE» (JO C 335 de 16.11.2011, p. 19).

[20]             Ainda não publicado.

[21]             JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[22]             JO L 292 de 15.11.1996, p.2.

[23]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[24]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[25]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[26]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[27]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamento por atividades).

[28]             Artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[29]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[30]             Artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[31]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[32]             EFTA European Free Trade Association.

[33]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais

[34]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[35]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[36]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[37]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[38]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[39]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.

[40]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[41]             Essencialmente para Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[42]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[43]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Top