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Document 52012PC0514
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL Establishing the European Voluntary Humanitarian Aid Corps EU Aid Volunteers
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers»
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers»
/* COM/2012/0514 final - 2012/0245 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers» /* COM/2012/0514 final - 2012/0245 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta Tal como previsto no artigo 214.º, n.º 5, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente proposta
estabelece o quadro do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária,
que permitirá enquadrar os contributos comuns dos voluntários europeus para as
ações de ajuda humanitária. O seu objetivo consiste em exprimir os valores
humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas,
através da promoção de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária
eficaz e visível, que contribui para reforçar a capacidade de resposta da União
Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento da capacidade e da
resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países
terceiros. A União tem de assegurar uma ajuda humanitária
adequada face ao número e dimensão crescentes das crises humanitárias,
provocadas tanto por catástrofes naturais como de origem humana. Voluntários
bem preparados podem contribuir para reforçar a capacidade da União de fazer
face a necessidades humanitárias adicionais. Uma melhor mobilização da capacidade de
voluntariado dos cidadãos europeus pode igualmente projetar uma imagem positiva
da União no mundo e promover o interesse em projetos pan-europeus de apoio às
atividades de ajuda humanitária. Embora o voluntariado esteja em crescimento em
relação a muitas atividades, existe ainda um potencial significativo de
desenvolvimento da solidariedade entre os cidadãos da União e as populações dos
países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de crises de origem humana.
Os cidadãos europeus consideram a ajuda humanitária como o setor em que o
voluntariado tem maior impacto e a criação de um Corpo Europeu de Voluntários
para a Ajuda Humanitária beneficia de um apoio considerável entre estes. Uma
grande maioria dos cidadãos europeus manifestou igualmente um apoio esmagador
às ações de ajuda humanitária da União. No entanto, é necessário continuar a
promover a comunicação com os cidadãos da União a fim de reforçar a
sensibilização para com a ajuda humanitária da União e a sua visibilidade[1]. A proposta assenta na Comunicação de 2010: «O
voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras
reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária[2]». A referida comunicação
centra-se em especial nos princípios orientadores, nas lacunas existentes, nas
necessidades e nas condições necessárias para contribuir de forma positiva para
a ajuda humanitária da União. Para testar algumas das possíveis características
deste sistema, foi lançada uma série de projetos-piloto e os ensinamentos
colhidos de tais projetos foram tidos em conta na presente proposta. O Conselho[3]
e o Parlamento Europeu[4]
manifestaram um forte apoio a esta iniciativa, reafirmando o papel fundamental
da União na promoção do voluntariado e na identificação de algumas das
principais componentes do referido Corpo. A proposta deverá contribuir para os objetivos
da política externa da União, nomeadamente, os objetivos de ajuda humanitária
da União de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e de
manter a dignidade humana. Reforçará os benefícios para as comunidades de
acolhimento nos países terceiros e o impacto que as atividades voluntárias
exercem sobre os próprios voluntários. Além disso, a formação e a experiência
de aprendizagem informal que os voluntários poderão adquirir constitui um forte
investimento em capital humano, que permitirá melhorar a sua empregabilidade na
economia mundial, contribuindo assim para os objetivos da Europa 2020 de um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Coerência com outras políticas e objetivos
da União Foi dedicada particular atenção à necessidade de
assegurar uma coordenação estreita entre as ações do Corpo de Voluntários para
a Ajuda Humanitária e a política de ajuda humanitária da União e as ações
realizadas no âmbito das políticas externas da UE, em especial no domínio da
cooperação para o desenvolvimento. O Corpo de Voluntários para a Ajuda
Humanitária, embora centrado nos objetivos da União no domínio da ajuda
humanitária, deve também contribuir para uma série de outras políticas internas
da União, como o ensino, a juventude e a cidadania ativa. O Corpo de Voluntários para a Ajuda
Humanitária irá colmatar lacunas que não estão cobertas por programas europeus
existentes, tais como o Serviço Voluntário Europeu. Com efeito, as atividades
do Serviço Voluntário Europeu realizam-se sobretudo na Europa, estão centradas
na promoção de jovens com menos de 30 anos de idade, no sentido de reforçar a
coesão social e a compreensão mútua na União, e não se baseiam em princípios
humanitários. Os objetivos do Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária, o
seu âmbito de intervenção e atividades correspondem às necessidades específicas
das atividades e operações humanitárias. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Desde a primeira apresentação da proposta para
um Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária no projeto de Tratado
Constitucional da UE, foram realizados dois estudos externos em 2006 e 2010 e
uma série de consultas com uma vasta gama de partes interessadas, a fim de
avaliar a atual situação do voluntariado no domínio da ajuda humanitária,
destacar as lacunas e desafios existentes e identificar os objetivos e domínios
prioritários de ação. As partes interessadas, incluindo as
principais organizações de ajuda humanitária (ONG, a Cruz Vermelha e o
Crescente Vermelho e as agências da ONU), as grandes organizações de
voluntários, os voluntários individuais, os representantes dos Estados-Membros
e outros intervenientes relevantes foram especificamente consultados por meio
de duas conferências específicas[5]
e através de uma consulta pública em linha. Além disso, os Estados-Membros
discutiram diferentes questões relacionadas com o Corpo de Voluntários para a
Ajuda Humanitária no âmbito do Grupo da Ajuda Humanitária e da Ajuda Alimentar
do Conselho[6].
As consultas incluíram igualmente um fórum público em linha em torno da escolha
de um nome adequado para o Corpo. Uma análise aprofundada conduziu à escolha de
«EU Aid Volunteers» (Voluntários da UE) como denominação adequada para a
iniciativa que doravante designará tanto a iniciativa como os voluntários que
serão destacados para as operações humanitárias. Foi elaborado um relatório sobre a avaliação
de impacto para examinar as diversas opções e os seus potenciais impactos. Este
processo foi acompanhado por um Grupo de Orientação para a Avaliação de
Impacto, constituído pelos serviços da Comissão
envolvidos[7],
que contou com o contributo de um estudo preparatório externo. Foram tidos em
conta os ensinamentos e as conclusões de dois seminários organizados com
coordenadores de projetos-piloto[8]. Todas as observações apresentadas pelas partes
interessadas foram plenamente tidas em conta e estão refletidas no relatório de
avaliação de impacto. Avaliação de impacto Os principais problemas identificados são os
seguintes: (1)
Inexistência de uma abordagem estruturada da UE
relativamente ao voluntariado; (2)
Escassa visibilidade da ação humanitária e da
solidariedade da UE para com as pessoas carenciadas; (3)
Falta de mecanismos de identificação e seleção
coerentes nos vários Estados‑Membros; (4)
Disponibilidade insuficiente de voluntários
qualificados para a ajuda humanitária; (5)
Deficiências em matéria de capacidade de
intervenção da ajuda humanitária; (6)
Fraca capacidade das organizações de acolhimento. A avaliação de impacto analisou várias opções
estratégicas resultantes da combinação de diferentes módulos e modos de gestão: A Opção 1, inclui:
(1) o desenvolvimento de normas para a identificação, seleção e formação de
voluntários, e (2) o desenvolvimento de um mecanismo de certificação para as
organizações de envio; A Opção 2, inclui
os módulos abrangidos pela opção 1, mais (3) o apoio à formação de voluntários
da UE no domínio da ajuda humanitária, (4) o estabelecimento de um registo de
voluntários qualificados da UE, e (5) o desenvolvimento de normas e de um mecanismo
de certificação para a gestão dos voluntários nas organizações de acolhimento; A Opção 3, inclui
todos os módulos abrangidos pela opção 2, mais (6) o apoio ao destacamento de
voluntários da UE, (7) o reforço das capacidades das organizações de acolhimento
nos países terceiros, e (8) a criação de uma rede de voluntários da UE no setor
humanitário. Esta opção seria executada em parceria com as organizações de
ajuda humanitária que deveriam identificar, selecionar e destacar os
voluntários. A Opção 4, inclui
todos os módulos da opção 3 executados em gestão direta pela Comissão Europeia.
Com base na presente avaliação dos potenciais
impactos económicos, sociais e ambientais, a opção 3 foi recomendada como a
opção mais eficiente e eficaz para enfrentar os problemas identificados. 3. ASPETOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A presente proposta define os procedimentos e
regras de funcionamento do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda
Humanitária, previsto no artigo 214.º, n.º 5, do Tratado. A proposta adota uma
abordagem de capacitação e está limitada aos elementos essenciais necessários à
aplicação do regulamento, designadamente a especificação dos seus objetivos
gerais e operacionais, os princípios e as ações que compreende, as disposições
relativas à assistência financeira e as disposições gerais para a sua execução.
A presente proposta segue os princípios
de ajuda humanitária (artigo 4.º) e a definição de ajuda humanitária do
Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária[9].
Para além da resposta às crises abrange igualmente a prevenção das catástrofes,
as operações de preparação e de recuperação, bem como as atividades de ajuda
humanitária destinadas a aumentar as capacidades das comunidades e o reforço da
sua resiliência face a crises. Os principais elementos da proposta dizem
respeito às diferentes ações dos Voluntários da UE, que podem ser
apoiadas com assistência financeira e executadas por vários beneficiários, com
base num programa de trabalho anual da Comissão (artigo 21.º). Em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 58/2003[10],
a Comissão tem a intenção de delegar a gestão do programa a uma agência de
execução. A proposta especifica os seguintes tipos de
ações: –
Normas respeitantes aos candidatos e aos
Voluntários da UE (artigo 9.º) A Comissão irá elaborar normas, que
estabelecerão o quadro de ação e os requisitos mínimos para garantir a
eficácia, a eficiência e a coerência do recrutamento e preparação dos
candidatos a voluntários e o destacamento e gestão dos Voluntários da UE, que
constituem as principais ações desta iniciativa. As normas garantirão o dever
de diligência e abrangerão, nomeadamente, as responsabilidades das organizações
de envio e de acolhimento, os requisitos mínimos em matéria de subsistência,
alojamento e outras despesas relevantes, a cobertura de seguro e outros
elementos pertinentes. –
Certificação (artigo 10.º) As organizações de envio que desejem
selecionar, preparar e destacar Voluntários da UE terão de apresentar
certificação do cumprimento destas normas. Deverão satisfazer diferentes
requisitos de elegibilidade e seguir um procedimento de certificação
diferenciado (a definir em atos de execução), tendo em conta a sua natureza e
capacidade (por exemplo, organismos públicos dos Estados-Membros, ONG, etc.).
Os agentes da proteção civil e da cooperação para o desenvolvimento que atuem
no domínio da ajuda humanitária devem igualmente ser consideradas elegíveis.
Será instituído um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações
de acolhimento elegíveis. Muito embora as empresas privadas não sejam elegíveis
como organizações de envio ou de acolhimento, podem no entanto associar-se aos
projetos e cofinanciar parte dos custos do voluntário, a fim de fomentar o
voluntariado empresarial, tal como previsto na Comunicação «Responsabilidade
social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014[11]». –
Identificação e seleção de candidatos a
voluntários (artigo 11.º) Os cidadãos da União, bem como os nacionais
que sejam residentes legais de longa duração na UE podem participar nas
atividades dos Voluntários da UE. Sob reserva dos acordos referidos no artigo
23.º, n.º 1, os cidadãos dos países candidatos e candidatos potenciais à adesão
e de outros países parceiros da Política Europeia de Vizinhança podem solicitar
a participação na iniciativa Voluntários da UE. Com base num programa de trabalho anual, a
Comissão publicará convites à apresentação de propostas para a identificação e
seleção de candidatos a voluntários através de organizações de envio
certificadas. As organizações de envio a que tenham sido adjudicados contratos
no âmbito desses convites deverão identificar e selecionar candidatos a
voluntários para que sejam formados após uma avaliação prévia das necessidades
dos países terceiros realizada por organizações de envio ou de acolhimento ou
outros intervenientes pertinentes. –
Formação e preparação prévia ao destacamento
(artigo 12.º) Os candidatos a voluntários selecionados
receberão uma formação em função das necessidades, tendo em conta a sua
experiência anterior. O programa de formação será organizado pela Comissão e
executado por organizações com competências específicas de formação. Além
disso, como parte da sua formação e consoante as suas necessidades de formação,
os candidatos a voluntários poderão adquirir experiência prática através de
estágios ou outras formas de preparação a curto prazo antes do destacamento
prestadas por organizações de envio certificadas. –
Registo dos Voluntários da UE (artigo 13.º) Os candidatos a voluntários devem ser
avaliados em função da sua preparação para serem destacados em países
terceiros. Em caso positivo, serão incluídos num Registo de Voluntários da UE
elegíveis para destacamento, que será gerido pela Comissão. O registo deverá
incluir igualmente voluntários que já tenham sido destacados, se estes
desejarem serem tidos em conta num futuro destacamento. –
Destacamento de Voluntários da UE em países
terceiros (artigo 14.º) Com base no seu programa de trabalho anual, a
Comissão publicará convites à apresentação de propostas para o destacamento de
voluntários europeus através de organizações de envio certificadas. As
organizações de envio a que tenham sido adjudicados contratos no âmbito desses
convites podem selecionar voluntários inscritos no registo e destacá-los para
organizações de acolhimento. A Comissão pode igualmente destacar voluntários
inscritos no registo para gabinetes locais de ajuda humanitária da Comissão ou
para operações de resposta em países terceiros através do Centro de Resposta a
Situações de Emergência[12]
que facilita a resposta da União em caso de catástrofe. As condições
específicas do destacamento serão estabelecidas num contrato entre a
organização de envio e o voluntário. –
Desenvolvimento das capacidades das organizações
de acolhimento (artigo 15.º) Através desta ação, a Comissão pode apoiar as
iniciativas de desenvolvimento das capacidades das organizações de acolhimento,
a fim de assegurar uma gestão eficaz dos Voluntários da UE e o impacto
sustentável do seu trabalho, incluindo a promoção do voluntariado local. –
Rede de Voluntários da UE (art. 16.º) Esta ação prevê a criação de uma rede de
Voluntários da UE que será gerida pela Comissão. Realizará e facilitará a
interação entre os Voluntários da UE e levará igualmente a cabo atividades
específicas, nomeadamente mediante o intercâmbio de conhecimentos e a difusão
de informações sobre os Voluntários da UE. Deverá igualmente apoiar atividades,
como seminários, workshops e atividades de antigos participantes. –
Comunicação, sensibilização e visibilidade (art.
17.°) Esta ação apoiará as ações de informação,
comunicação e sensibilização para promover os Voluntários da UE e fomentar o
voluntariado no domínio da ajuda humanitária. A Comissão elaborará um plano de
ação de informação e comunicação que será aplicado por todos os beneficiários,
em especial as organizações de envio e de acolhimento. A Comissão está habilitada a adotar as
modalidades de algumas das ações através de atos delegados (tal como
previsto no artigo 25.º) relativos às normas e à alteração dos indicadores dos
objetivos operacionais; ou através de atos de execução (artigo
24.º), incluindo o mecanismo de certificação e as modalidades do programa de
formação. Base jurídica A presente proposta tem por base jurídica o
artigo 214.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade Dado que a criação dos Voluntários da UE pela
União está prevista numa base jurídica específica no Tratado, o princípio da
subsidiariedade não é aplicável. Princípio da proporcionalidade A proposta aborda lacunas identificadas nos
regimes de voluntariado existentes e não excede o necessário para alcançar os
objetivos. A carga administrativa que incumbe à União é
limitada e assegura as condições necessárias para o destacamento de voluntários
nas operações de ajuda humanitária, incluindo a elaboração de normas, o
mecanismo de certificação, um programa de formação e um registo dos voluntários
qualificados. As principais ações relacionadas com os Voluntários da UE que se
prendem com a identificação, seleção, preparação e destacamento de voluntários
serão descentralizadas e executadas por organizações de envio e de acolhimento.
Além disso, a Comissão tem a intenção de delegar a gestão do programa a uma
agência de execução. Escolha do instrumento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A Comunicação da Comissão intitulada «Um
orçamento para a Europa 2020[13]»
prevê dotações orçamentais para a criação de um Corpo Europeu de Voluntários
para a Ajuda Humanitária (Voluntários da UE) no montante de 239,1 milhões
de EUR, a preços correntes. 2012/0245 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que cria o Corpo Europeu de Voluntários para
a Ajuda Humanitária Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers» O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 214.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A solidariedade constitui um
valor fundamental da União e existe potencial para continuar a desenvolver
meios de expressão da solidariedade dos cidadãos da União para com as
populações de países terceiros vulneráveis ou afetadas por crises de origem
humana ou por catástrofes naturais. (2) O voluntariado é uma
expressão da solidariedade concreta e visível que permite que as pessoas possam
dedicar os seus conhecimentos, aptidões e tempo ao serviço de outros seres
humanos, sem ter como principal objetivo o lucro. (3) A visão da União no que
respeita à ajuda humanitária, que inclui um objetivo comum, princípios e boas
práticas e um quadro comum para prestar ajuda humanitária, está exposta no
«Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária[14]». O Consenso Europeu sublinha
o firme empenho da União na defesa e promoção dos princípios humanitários
fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. As
ações do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir
designado «Voluntários da UE») devem ser guiadas pelo Consenso Europeu em
matéria de Ajuda Humanitária. (4) A ajuda humanitária da União
é prestada em situações em que intervêm outros instrumentos relacionadas com a
cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. Os
Voluntários da UE deverão trabalhar de forma coerente e complementar com as
políticas e instrumentos pertinentes, a fim de utilizar da melhor forma estes
instrumentos, promovendo ao mesmo tempo, de forma sistemática, os princípios
humanitários e os objetivos de desenvolvimento a longo prazo. Devem procurar-se
sinergias entre as ações dos Voluntários da UE e o Mecanismo de Proteção Civil
da União, o Centro de Resposta a Situações de Emergência, criado pela Decisão
XX/XXXX[15]
, bem como com o SEAE e as delegações da UE, a fim de coordenar a resposta da
União às crises humanitárias em países terceiros. (5) O
número, dimensão e complexidade das crises humanitárias em todo o mundo têm
aumentado de forma significativa nos últimos anos, conduzindo a uma procura
crescente de intervenientes humanitários para dar uma resposta eficaz,
eficiente e coerente e apoiar as comunidades locais de países terceiros, por
forma a torná-las menos vulneráveis e para reforçar a sua resiliência face a
catástrofes. (6) Os voluntários podem reforçar
as operações de ajuda humanitária e contribuir para a profissionalização da
ajuda humanitária quando são devidamente selecionados, formados e preparados
para o destacamento, a fim de garantir que possuem as aptidões e competências
necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz. (7) Existem programas de
voluntariado na Europa e a nível mundial, centrados no destacamento em países
terceiros. Tais programas têm frequentemente um âmbito nacional e incidem
exclusiva ou principalmente em projetos de desenvolvimento. Consequentemente,
os Voluntários da UE deverão evitar a duplicação de esforços e representar um
valor acrescentado, proporcionando aos voluntários oportunidades para
contribuir conjuntamente para operações de ajuda humanitária, reforçando assim
a cidadania ativa da União Europeia e fomentando a cooperação transnacional das
organizações de execução que participam nas ações do Corpo. (8) Existem lacunas no atual
panorama de voluntariado humanitário que a iniciativa Voluntários da UE pode
colmatar destacando voluntários com os perfis adequados no momento oportuno e
para o sítio certo. Este objetivo poderia ser alcançado, nomeadamente, através
da definição de normas europeias para a identificação e seleção dos voluntários
humanitários, de estabelecimento de critérios de referência comummente
acordados para a formação e preparação dos voluntários humanitários para o
destacamento, da melhoria dos registos de voluntários potenciais, identificados
com base nas necessidades no terreno, e da criação de oportunidades para que os
voluntários contribuam para operações humanitárias não só através do
destacamento, mas igualmente através de atividades de apoio administrativo e de
voluntariado em linha[16].
(9) A segurança e a proteção dos
voluntários devem continuar a ser um aspeto da maior importância. (10) A União realiza as suas
operações de ajuda humanitária em parceria com as organizações de execução.
Estas organizações deverão desempenhar um papel importante na execução da
iniciativa Voluntários da UE, a fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes
no terreno e maximizar a assimilação potencial das ações do Corpo Voluntário.
Em especial, a União deverá confiar às organizações de execução a
identificação, seleção, preparação e destacamento de Voluntários da UE, em
conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão. A Comissão deverá, além
disso, poder recorrer a voluntários bem formados e preparados para o
destacamento, quando necessário. (11) As empresas privadas podem
desempenhar um papel importante e contribuir para as ações humanitárias da
União, designadamente através do voluntariado de trabalhadores[17]. (12) O voluntariado no domínio da
ajuda humanitária poderá ajudar a manter os jovens ativos, contribuir para o
seu desenvolvimento pessoal e consciência intercultural e melhorar as suas
competências e empregabilidade na economia mundial. Contribuiria assim para a
«Iniciativa Oportunidades para a Juventude[18]»
e para outros objetivos essenciais da União, como a inclusão social, o emprego,
a cidadania ativa, a educação e o desenvolvimento de competências[19]. (13) Os princípios da igualdade de
oportunidades e da não discriminação por que se pauta a União sugerem que os
cidadãos e residentes de longo prazo da União de todos os quadrantes sociais e
idade devem poder participar como cidadãos ativos. Tendo em conta os desafios
específicos do contexto humanitário, os participantes na iniciativa Voluntários
da UE devem ter mais de 18 anos. (14) Um estatuto jurídico claro
constitui uma condição prévia essencial para que os voluntários possam participar
no destacamento em países fora da União. As condições de destacamento dos
voluntários devem ser definidas contratualmente e incluir normas para a sua
proteção e segurança, as responsabilidades das organizações de envio e de
acolhimento, a cobertura de seguro, a cobertura das despesas em matéria de
subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes. A elegibilidade dos
voluntários para destacamento em países terceiros deve estar subordinada a
disposições de proteção e segurança adequadas. (15) Os Voluntários da UE deverão
apoiar as organizações locais de ajuda humanitária nos países terceiros. As
suas atividades deverão aumentar a capacidade das organizações de acolhimento
para fazer face às crises humanitárias e gerir de forma profissional os voluntários
da UE, a fim de utilizar eficazmente as suas capacidades e competências e
garantir que a contribuição dos voluntários tenha um impacto sustentável nas
comunidades locais, ajudando assim as pessoas carenciadas afetadas por crises
humanitárias, que são os beneficiários finais da ajuda humanitária da União. (16) As disposições financeiras do
presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro
de 2014, dado que estão relacionadas com o Quadro Financeiro Plurianual
2014-2020. A atribuição de assistência financeira deverá reger-se pelo disposto
no Regulamento (CE, Euratom) n.° xxx/2012[20],
aplicável ao orçamento geral da União Europeia (Regulamento Financeiro). Dada a
natureza específica das ações dos Voluntários da UE, é conveniente prever a possibilidade
de conceder assistência financeira a pessoas singulares e a pessoas coletivas
de direito público e privado. É igualmente importante garantir o cumprimento
das regras do referido regulamento, especialmente no que diz respeito aos
princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí estabelecidos. (17) Os interesses financeiros da
União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo
do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação
de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Devem
ser adotadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e
efetuadas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos,
pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, nos termos previstos no
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro
de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias[21],
no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de
novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas
pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias
contra a fraude e outras irregularidades[22],
e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[23]. (18) A participação de países
terceiros, em especial os países em vias de adesão, os países candidatos, os
países da EFTA e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, deve
ser possível com base em convenções de cooperação. (19) A fim de permitir a melhoria e
a comunicação permanentes, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que respeita às disposições relacionadas com as normas de gestão
dos Voluntários da UE e da alteração dos indicadores de desempenho. É
particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão
proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. A Comissão,
aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma
transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (20) A fim de garantir uniformidade
nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão
competências de execução. Estas competências devem ser exercidas nos termos do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[24].
O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção do mecanismo de
certificação, do programa de formação e do programa de trabalho anual do Corpo.
(21) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (22) O tratamento dos dados
pessoais que é efetuado no âmbito do presente regulamento não vai além do que é
necessário e proporcionado para efeitos de garantir o normal funcionamento da
iniciativa Voluntários da UE. O tratamento de dados pessoais efetuado pela
Comissão é regido pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[25]. O tratamento de dados
pessoais por organizações de execução legalmente estabelecidas na União é
regido pela Diretiva 95/46/CE relativa à proteção dos dados[26]. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
Objetivos, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece um Corpo
Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado
«Voluntários da UE- EU Aid Volunteers») para enquadrar as contribuições
conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária da
União. O presente regulamento define as regras e
procedimentos para o funcionamento dos Voluntários da UE e as regras de
concessão de assistência financeira. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável: 1. Ao destacamento de
Voluntários da UE para operações de ajuda humanitária em países terceiros. 2. A ações no interior da União
que apoiem, promovam e preparem o destacamento de Voluntários da UE para
operações de ajuda humanitária. 3. A ações no interior e no
exterior da União destinadas a reforçar a capacidade das organizações de
acolhimento em países terceiros, com vista à gestão dos Voluntários da UE. Artigo 3.º
Objetivo O objetivo dos Voluntários da UE consiste em
exprimir os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as
pessoas carenciadas, através da promoção de uma iniciativa Voluntários da UE
eficaz e visível, que contribua para reforçar a capacidade de resposta da União
Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento das capacidades e da
resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países
terceiros. Artigo
4.º
Princípios gerais 1. As ações dos Voluntários da
UE são realizadas em conformidade com os princípios de humanidade,
imparcialidade, neutralidade e independência que regem a ajuda humanitária. 2. As ações dos Voluntários da
UE devem responder às necessidades das comunidades locais e das organizações de
acolhimento e contribuir para a profissionalização da prestação de ajuda
humanitária. 3. A segurança e a proteção dos
voluntários devem constituir uma prioridade. 4. Os Voluntários da UE devem
fomentar atividades comuns e a participação de voluntários de diferentes países
e promover projetos comuns e parcerias transnacionais entre organizações de
execução, tal como referido no artigo 10.º. Artigo 5.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a)
«voluntário», uma pessoa que escolhe de livre
vontade e motivação e sem ter como principal objetivo o lucro, participar em
atividades que beneficiem a comunidade, a si mesmo e a sociedade em geral; (b)
«candidato a voluntário», uma pessoa elegível na
aceção do artigo 11.º, n.º 1, que solicita participar nas atividades dos
Voluntários da UE; (c)
«Voluntário da UE», um candidato a voluntário que
foi selecionado, formado, considerado elegível e registado como disponível para
destacamento em operações de ajuda humanitária em países terceiros; (d)
«ajuda humanitária», as atividades e operações
destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o
objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e
preservar a dignidade humana em caso de catástrofes naturais ou de crises de
origem humana. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em
situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio
para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da
assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a
ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir
para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as
crises; (e)
«país terceiro» um país de fora da União, em que se
realizam as atividades e operações de ajuda humanitária a que se refere a
alínea d). Artigo 6.º
Coerência e complementaridade da ação da União 1. Na aplicação do presente
regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação
externa da União e com outras políticas pertinentes da União. Será conferida
particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a
ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. 2. A Comissão e os
Estados-Membros devem cooperar no sentido de intensificar a coordenação e a
coerência entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações
dos Voluntários da UE. 3. A União deve promover a
cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em especial as
Nações Unidas, e outros parceiros da ajuda humanitária na execução das ações
dos Voluntários da UE. Artigo 7.º
Objetivos operacionais 1. Os Voluntários da UE
perseguem os seguintes objetivos operacionais: (a)
Reforçar e melhorar a capacidade da União para
prestar ajuda humanitária. Os progressos na realização deste objetivo
operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: –
o número de Voluntários da UE destacados ou prontos
para o destacamento; –
o número de pessoas abrangidas pela ajuda
humanitária prestada pela União. (b)
Melhorar as aptidões e competências dos voluntários
no domínio da ajuda humanitária e as respetivas condições de trabalho. Os progressos na realização deste objetivo
operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: –
o número de voluntários formados e a qualidade da
formação com base nas análises e o nível de satisfação; –
o número de organizações de envio certificadas que
aplicam as normas para o destacamento e a gestão dos Voluntários da UE. (c)
Reforçar as capacidades das organizações de
acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros. Os progressos na realização deste objetivo
operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: –
o número e o tipo de ações de reforço das
capacidades; –
o número de pessoal e de voluntários de países
terceiros que participam em ações de reforço das capacidades. (d)
Promover a visibilidade dos valores da ajuda
humanitária da União. Os progressos na realização deste objetivo
operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: –
o nível de conhecimentos dos Voluntários da UE
sobre a ajuda humanitária da UE; –
o nível de sensibilização para a iniciativa
Voluntários da UE das populações-alvo da União, das comunidades participantes e
beneficiárias de países terceiros e de outros intervenientes humanitários. (e)
Reforçar a coerência e consistência do voluntariado
em todos os Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades de os cidadãos
da União participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária. Os progressos na realização deste objetivo
operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: –
o número de organizações de envio certificadas; –
a difusão e a reprodução das normas em matéria de
gestão dos Voluntários da UE por outros regimes de voluntariado. 2. Os indicadores referidos no
n.º 1, alíneas a) a e), serão utilizados para acompanhar, avaliar e analisar o
desempenho, de acordo com as necessidades. Têm um caráter indicativo e podem
ser alterados em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, a fim
de ter em conta a experiência adquirida em termos de avaliação dos progressos. CAPÍTULO II
AÇÕES DOS VOLUNTÁRIOS DA UE Artigo 8.º
Ações dos Voluntários da UE Os Voluntários da UE devem perseguir os
objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 7.º através dos seguintes tipos de
ações: –
Elaboração e manutenção de normas respeitantes aos
candidatos a voluntários e aos Voluntários da UE; –
Desenvolvimento e manutenção de um mecanismo de
certificação para as organizações de envio e de acolhimento; –
Identificação e seleção de candidatos a
voluntários; –
Estabelecimento de um programa de formação e apoio
à formação e a estágios; –
Criação, manutenção e atualização de um registo dos
Voluntários da UE; –
Destacamento de Voluntários da UE em países
terceiros para atividades e operações de ajuda humanitária; –
Reforço das capacidades das organizações de
acolhimento; –
Criação e gestão de uma Rede de Voluntários da UE; –
Comunicação, sensibilização e visibilidade; –
Atividades auxiliares que reforcem a
responsabilização, a transparência e a eficácia dos Voluntários da UE. Artigo 9.º
Normas respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários da UE 1. A Comissão adota atos
delegados, em conformidade com o artigo 25.º, a fim de estabelecer as normas
relativas: (a)
à identificação, seleção e preparação dos
candidatos a voluntários para o destacamento em operações de ajuda humanitária; (b)
à gestão e destacamento dos Voluntários da UE em
países terceiros. 2. Estas normas devem garantir o
dever de diligência e abranger, nomeadamente, as responsabilidades das
organizações de envio e de acolhimento, os requisitos mínimos em matéria de
despesas de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes, a
cobertura de seguro, os procedimentos de segurança e outros elementos
pertinentes. Artigo 10.º
Certificação 1. A Comissão estabelecerá um
mecanismo de certificação, que garanta que as organizações de envio respeitem
as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado
para as organizações de acolhimento. 2. As organizações de envio
serão elegíveis para certificação, se desenvolverem atividades no domínio da
ajuda humanitária, tal como definida no artigo 5.º, alínea d), e se pertencerem
a uma das seguintes categorias: (a)
Organizações não-governamentais sem fins lucrativos
constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e cuja sede esteja
localizada na União; (b)
O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a
Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho; (c)
Entidades de direito público sujeitas à lei de um
Estado-Membro. As organizações não-governamentais sem fins
lucrativos e as entidades de direito público estabelecidas nos países referidos
no artigo 23.º também serão elegíveis para certificação nas condições
estabelecidas no referido artigo e nos acordos nele mencionados. 3. As organizações de países
terceiros que adiram às normas a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea b),
serão elegíveis como organizações de acolhimento, se desenvolverem atividades
no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 5.º, alínea d), e
se pertencerem a uma das seguintes categorias: (a)
Organizações não-governamentais sem fins lucrativos
que operem ou estejam estabelecidas num país terceiro em conformidade com a
legislação em vigor nesse país; (b)
Entidades de direito público sujeitas à lei de um
país terceiro. (c)
Agências e organizações internacionais. 4. Sem prejuízo dos requisitos
mencionados nos n.os 2 e 3, as organizações de envio e de
acolhimento podem executar ações dos Voluntários da UE em associação com
organizações privadas com fins lucrativos. 5. O funcionamento e as
modalidades dos mecanismos de certificação são adotados através de atos de
execução em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 2. Artigo 11.º
Identificação e seleção dos candidatos a voluntários 1. Os cidadãos da União, os
nacionais de países terceiros que seja residentes de longa duração num
Estado-Membro da União, as organizações e os cidadãos dos países referidos no
artigo 23.º, n.º 1, nas condições estabelecidas nesse artigo, com idade igual
ou superior a 18 anos são elegíveis como candidatos a voluntários. 2. Com base numa avaliação
prévia das necessidades nos países terceiros realizada por organizações de
envio e de acolhimento ou por outros intervenientes pertinentes, as
organizações de envio certificadas podem identificar e selecionar candidatos a
voluntários para formação. 3. A identificação e seleção dos
candidatos a voluntários devem obedecer às normas referidas no artigo 9.º, n.º
1, alínea a). Artigo 12.º
Formação dos candidatos a voluntários e estágios 1. A Comissão elabora um
programa de formação destinado a preparar os candidatos a voluntários para a
realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de
ajuda humanitária. 2. Os candidatos a voluntários
que tenham sido identificados e selecionados em conformidade com o artigo 11.º
são elegíveis para participar no programa de formação. O âmbito e conteúdo da formação
que cada candidato a voluntário terá de realizar são determinados com base nas
suas necessidades, tendo em conta as suas experiências anteriores. 3. Como parte da sua formação,
designadamente da sua preparação para o destacamento, os candidatos a voluntários
podem realizar estágios em organizações de envio certificadas, na medida do
possível num país diferente do seu país de origem. 4. Sem prejuízo do disposto no
n.º 3, aos candidatos a voluntários que não tenham beneficiado de estágios pode
ser ministrada, se for caso disso, uma preparação prévia ao destacamento por
organizações de envio certificadas. Essa preparação e os estágios devem cumprir
as normas para a preparação referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a). 5. O programa de formação deve
incluir uma avaliação do grau de preparação para o destacamento para operações
de ajuda humanitária dos candidatos a voluntários. 6. As modalidades do programa de
formação e o processo de avaliação do grau de preparação para o destacamento do
candidato devem ser adotadas em conformidade com o procedimento previsto no
artigo 24.º, n.º 2. Artigo 13.º
Registo dos Voluntários da UE 1. Os candidatos a voluntários
que tenham concluído com êxito a avaliação a que se refere o artigo 12.º, n.º
5, serão considerados Voluntários da UE. Como tal podem ser incluídos no
Registo dos Voluntários da UE (a seguir designado «Registo») e são elegíveis
para um destacamento. 2. A Comissão deve estabelecer,
manter e atualizar o Registo e regular o seu acesso e utilização. Artigo 14.º
Destacamento de Voluntários da UE para países terceiros 1. Os Voluntários da UE que
constam do Registo podem ser destacados para atividades e operações de ajuda
humanitária, tal como definidas no artigo 5.º, alínea d): (a)
por organizações de envio certificadas para
organizações de acolhimento em países terceiros, ou (b)
pela Comissão os seus gabinetes de ajuda
humanitária ou para operações de resposta em países terceiros. 2. No caso do destacamento
referido no n.º 1, alínea a), as organizações de envio certificadas devem
garantir o cumprimento das normas referidas no artigo 9.º. 3. Os condições específicas do
destacamento dos voluntários são definidas num contrato entre a organização de
envio e o voluntário, incluindo a duração e a localização do destacamento e as
tarefas do voluntário. 4. No caso do destacamento
referido no n.º 1, alínea b), a Comissão assina um «contrato de destacamento do
voluntário» com os voluntários, que define as condições específicas do
destacamento. Os contratos de destacamento do voluntário não conferem aos
voluntários os direitos e obrigações decorrentes do «Estatuto dos Funcionários
da União Europeia» nem do «Regime Aplicável aos outros Agentes da União
Europeia». Artigo 15.º
Reforço das capacidades das organizações de acolhimento A Comissão apoiará as ações destinadas a
reforçar as capacidades das organizações de acolhimento, a fim de assegurar a
eficácia dos Voluntários da UE e o impacto sustentável do seu trabalho,
designadamente: (a)
a formação na gestão de voluntários, a orientação,
a preparação e a resposta em caso de catástrofe e outros domínios pertinentes
para o pessoal e os voluntários das organizações de acolhimento; (b)
o intercâmbio de melhores práticas, a assistência
técnica, os programas de geminação e o intercâmbio de pessoal e de voluntários,
a criação de redes e outras ações pertinentes destinadas a melhorar a gestão
dos Voluntários da UE em países terceiros e a incentivar e apoiar a qualidade
do voluntariado em países terceiros. Artigo 16.º
Rede dos Voluntários da UE 1. A Comissão estabelece e gere
uma rede dos Voluntários da UE (a seguir designada «Rede»). 2. A Rede facilitará a interação
entre os candidatos a voluntários e os Voluntários da UE que participam ou
participaram na iniciativa Voluntários da UE, entre estes voluntários e outros
beneficiários das atividades dos Voluntários da UE, nomeadamente os mencionados
no artigo 15.º, bem como entre outros intervenientes pertinentes. A Rede
facilitará a interação virtual, nomeadamente mediante o intercâmbio de
conhecimentos e a difusão de informações sobre a iniciativa Voluntários da UE e
apoiará outras atividades, tais como seminários e workshops. 3. A Rede proporcionará
igualmente e promoverá oportunidades de voluntariado em linha com o fim de
complementar e reforçar as atividades dos Voluntários da UE. Artigo 17.º
Comunicação, sensibilização e visibilidade 1. A Comissão apoia ações de
informação, comunicação e sensibilização para promover a iniciativa Voluntários
da UE e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária, tanto na União
como em países terceiros que beneficiam das suas ações. 2. A Comissão elabora um plano
de ação em matéria de informação e comunicação sobre os objetivos, ações e
resultados da iniciativa Voluntários da UE, que define as atividades de comunicação
e difusão destinadas ao público, nomeadamente os cidadãos europeus, bem como a
potenciais futuros candidatos a Voluntários da UE e a beneficiários das ações
dos Voluntários da UE. Todos os beneficiários da iniciativa Voluntários da UE,
em especial as organizações de envio e de acolhimento, devem executar esse
plano de ação. 3. Os Voluntários da UE devem
participar, se necessário com a assistência e a orientação das organizações de
envio e de acolhimento, em atividades de informação, comunicação e
sensibilização pertinentes antes, durante e depois do destacamento para
promover a iniciativa Voluntários da UE e o seu empenhamento neste contexto. A
Comissão define essas atividades, que não devem impor obrigações
desproporcionadas aos voluntários. CAPÍTULO III
Disposições financeiras Artigo 18.º
Ações elegíveis 1. As ações referidas no artigo
8.º serão elegíveis para assistência financeira, incluindo as medidas
necessárias para a sua execução, bem como as medidas destinadas a reforçar a
coordenação entre a iniciativa Voluntários da UE e outros programas pertinentes
a nível nacional e internacional. 2. A dotação financeira referida
no n.º 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades
preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias
para a gestão da iniciativa Voluntários da UE e a consecução dos seus
objetivos. 3. Tais despesas podem cobrir,
designadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e
comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades estratégicas
da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do
presente regulamento, as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e
intercâmbio de informações (incluindo a sua interligação a sistemas existentes
ou futuros destinados a promover o intercâmbio de dados transetoriais e
equipamento conexo), juntamente com todas as outras despesas de assistência
técnica e administrativa incorridas pela Comissão. Artigo 19.º
Beneficiários financeiros A assistência financeira ao abrigo do presente
regulamento pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas, de direito
privado ou de direito público, que serão consideradas beneficiários financeiros
na aceção do Regulamento Financeiro XX/2012. Artigo 20.º
Recursos orçamentais O montante de referência financeira para a
execução do presente regulamento no período compreendido entre 2014
e 2020 é de 239 100 000 EUR, a preços correntes. Se
necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2020 para cobrir
despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não
concluídas em 31 de dezembro de 2020. Artigo 21.º
Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução 1. A Comissão executa a
assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento Financeiro
XX/2012, aplicável ao orçamento da União. 2. A assistência financeira ao
abrigo do presente regulamento pode assumir qualquer das formas previstas no
Regulamento Financeiro. 3. Com vista à execução do
presente regulamento, a Comissão adota um programa de trabalho anual da
iniciativa Voluntários da UE em conformidade com o procedimento previsto no
artigo 24.º, n.º 2. O programa especifica os objetivos prosseguidos, os
resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Deve
igualmente incluir uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante
afetado a cada ação e um calendário de execução indicativo. No caso de
subvenções, devem especificar as prioridades, os critérios de avaliação
essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. 4. A Comissão pode ponderar o
valor acrescentado e as vantagens em termos de gestão da criação de um fundo
fiduciário da UE. Artigo 22.º
Proteção dos interesses financeiros da União Europeia 1. No quadro da execução das
ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar
medidas adequadas que garantem a proteção dos interesses financeiros da União
mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e
outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem
detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e,
se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. A Comissão, ou os seus
representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com
base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e
subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente
regulamento. 3. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos
operadores económicos direta ou indiretamente abrangidos por tais
financiamentos, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento
(Euratom, CE) n.° 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes,
atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os
interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou uma
decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido
pela União. 4. Sem prejuízo dos n.os 1
e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações
internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos
resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à
Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às referidas
auditorias, inspeções e verificações no local. CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 23.º
Cooperação com outros países e organizações internacionais 1. A iniciativa Voluntários da
UE está aberta à participação de: (a)
cidadãos e organizações de envio de países em vias
de adesão, países candidatos à adesão, países potenciais candidatos à adesão e
países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os
princípios e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em
programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro e decisões do
Conselho de Associação ou acordos semelhantes; (b)
cidadãos e organizações de envio dos países da
Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico
Europeu (EEE), nas condições definidas no Acordo EEE; (c)
cidadãos e organizações de envio de outros países
europeus, sob reserva da conclusão de acordos bilaterais com esses países; (d)
pessoal de organizações internacionais que satisfaçam
os critérios de elegibilidade previstos no artigo 11.º, n.º 1, e nas alíneas
a), b) e c) do presente artigo. (2)
Esta cooperação basear-se-á, se for caso disso, em
dotações adicionais disponibilizadas por esses países participantes, segundo
procedimentos a acordar com os mesmos. Artigo 24.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité instituído pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do
Conselho, relativo à ajuda humanitária, que é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se remeta para o
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 25.º
Exercício dos poderes delegados à Comissão 1. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar os atos
delegados referidos no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 9.º é conferido à
Comissão por um período de sete anos, a contar da entrada em vigor do presente
regulamento. 3. A delegação de poderes pode
ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A
decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa
decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí
especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já
em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados só
entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções
no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições
ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem
a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por
dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 26.º
Acompanhamento e avaliação 1. As ações que beneficiem de
assistência financeira são objeto de acompanhamento regular que permita
verificar a sua execução e regularmente avaliadas através de uma avaliação
externa independente para apreciar a eficiência, eficácia e o seu impacto em
relação aos objetivos da iniciativa Voluntários da UE. Este acompanhamento e
avaliação devem incluir os relatórios referidos no n.º 5 e outras atividades
relativas a aspetos específicos do presente regulamento que podem ser lançadas
em qualquer altura durante a sua execução. 2. Na fase de avaliação, a
Comissão deve assegurar a consulta regular de todas as partes interessadas,
incluindo os voluntários, as organizações de envio e de acolhimento, a
população local assistida, as organizações humanitárias e os trabalhadores no
terreno. Os resultados da avaliação são utilizados na conceção do programa e na
afetação dos recursos. 3. As organizações de envio que
destacam voluntários em operações fora do território da União devem ser
responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentar regularmente
à Comissão relatórios de acompanhamento. 4. A Comissão deve informar
regularmente o SEAE e as delegações da UE sobre as atividades dos Voluntários
da UE em conformidade com acordos de trabalho pertinentes. 5. A Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho: (a)
Um relatório intercalar de avaliação dos resultados
obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução do presente
regulamento, durante os primeiros três anos da sua execução até 31 de dezembro
de 2017; (b)
uma comunicação sobre a prossecução da execução do
presente regulamento, até 31 de dezembro de 2018; (c)
um relatório de avaliação ex-post até 31 de
dezembro de 2021. As conclusões dos relatórios são acompanhados, se
for caso disso, de propostas de alterações ao presente regulamento. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27.º
Entrada em vigor O presente
regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA [a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a
apresentar à autoridade legislativa (artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das
normas de execução)] 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de
intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa 1.4. Objetivos(s) 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e
impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em
matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e
de controlo 2.3. Medidas de
prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do
quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto estimado
nas despesas 3.2.1. Síntese do
impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado
nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado
nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado
nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o
Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[27]
Domínio de
intervenção abrangido e Atividade/ Atividades conexas: Domínio de
intervenção 23 Ajuda humanitária 23 02 04 —
Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação X A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[28]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente. ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Título 4 -
Europa global 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
operacional n.º 1 Reforçar e
melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária. Objetivo
operacional n.º 2 Melhorar as
capacidades e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e as
condições em que estão a trabalhar. Objetivo
operacional n.º 3 Reforçar as
capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países
terceiros. Objetivo
operacional n.º 4 Promover a
visibilidade da ajuda humanitária da União. Objetivo
operacional n.º 5 Reforçar a
coerência e consistência do voluntariado nos Estados-Membros, a fim de melhorar
as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e
operações de ajuda humanitária. Atividade(s)
ABM/ABB em causa 23 02 04 —
Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os
efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população
visada. A presente
proposta deverá: - criar um
Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária como quadro para as
contribuições conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda
humanitária; - ter como
objetivo reforçar a capacidade da União para fazer face a crises humanitárias,
aumentar os conhecimentos e experiências e conferir visibilidade aos valores
humanitários e à solidariedade da União para com as vítimas de catástrofes
naturais e de crises de origem humana em países terceiros; - responder às
necessidades das comunidades mais vulneráveis ou afetadas e contribuir para o
reforço das capacidades em países terceiros e para a resiliência às
catástrofes; - aderir aos
princípios de humanidade, não discriminação, neutralidade, imparcialidade e
independência da ajuda humanitária e deve ter por objetivo contribuir para a
profissionalização da prestação de ajuda humanitária; - garantir que
a proteção e segurança dos voluntários europeus constitua uma prioridade; - destacar
voluntários europeus em países terceiros, evitando ao mesmo tempo a exclusão do
emprego local e do voluntariado local. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa – O
número de voluntários europeus destacados ou prontos para o destacamento; – O
número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária prestada pela União; – O
número de voluntários formados e a qualidade da formação com base nas análises
e o nível de satisfação; – O
número de organizações de envio certificadas que apliquem as normas para o
destacamento e a gestão dos voluntários europeus; – O
número e o tipo de ações de reforço das capacidades; – O
número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participem em ações
de reforço das capacidades; – O
nível de conhecimentos dos voluntários europeus sobre a ajuda humanitária da
UE; – O
nível de sensibilização em relação ao Voluntários da UE entre as
populações-alvo da União, as comunidades participantes e beneficiárias de
países terceiros e outros intervenientes humanitários; – A
difusão e a reprodução das normas sobre a gestão dos voluntários europeus por
outros regimes de voluntariado. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O Tratado de
Lisboa prevê no seu artigo 214.º, n.º 5: «A fim de
enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as ações de ajuda
humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda
Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos
adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto
e as suas regras de funcionamento.» Comunicação «O
voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras
reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária»,
COM(2010)683. Conclusões do
Conselho adotadas em maio de 2011 Declaração
escrita do PE de novembro de 2011 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE O valor
acrescentado resultante da participação da UE traduz-se em: (a) O caráter
europeu e transnacional do Voluntários da UE, que congrega cidadãos da União de
diferentes Estados-Membros para que contribuam em conjunto em operações de
ajuda humanitária; (b) Promover a
cooperação transnacional de organizações de ajuda humanitária e das partes
interessadas na execução das ações do Corpo; (c) Permitir
assim economias e efeitos de escala e efeitos através de complementaridades e
sinergias com outros programas e políticas nacionais, internacionais e da União
pertinentes; (d)
Estabelecer uma expressão concreta dos valores europeus em geral e, em especial
da solidariedade da União e dos seus cidadãos para com as populações mais
vulneráveis e carenciadas; (e) Contribuir
para reforçar a cidadania europeia ativa, dando aos cidadãos da União de
diferentes idades e de diferentes quadrantes sociais e profissionais e habilitações
académicas a possibilidade de participarem em atividades de ajuda humanitária; 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Estas
propostas têm por base: - a
experiência adquirida em resultado do projeto-piloto financiado no âmbito do
convite à apresentação de propostas lançados em 2011 e 2012, respetivamente,
«Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária» - Convite à
apresentação de propostas para projetos-piloto»; - um estudo
sobre a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária; - a
Comunicação «O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE:
primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda
Humanitária» - COM(2010)683. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos A proposta é
coerente com: - o artigo
215.º, n.º 4 do Tratado; - o
Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho
de 1996, relativo à ajuda humanitária; - as ações que
recebam assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não podem
receber assistência de outros instrumentos financeiros da União. A Comissão
assegura que os candidatos à assistência financeira ao abrigo do presente
regulamento e os beneficiários dessa assistência lhe facultem informações sobre
a assistência financeira que recebam de outras fontes, incluindo o orçamento
geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de concessão de assistência
que se encontrem pendentes. - deve
procurar obter-se sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da
União. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA Proposta/iniciativa de duração ilimitada Disposições financeiras de duração
limitada: A dotação orçamental abrange o período 1/1/2014 a
31/12/2020 Impacto financeiro no período compreendido entre
1/1/2014 e 31/12/2020 (pagamentos até 31/12/2023) 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[29]
X Gestão centralizada direta por parte
da Comissão X Gestão centralizada indireta por
delegação de funções de execução: –
X nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[30] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais Se for indicada
mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações O programa
pode ser executado diretamente pela Comissão (DG ECHO), através da modalidade
de gestão centralizada direta, ou através de uma agência de execução
(modalidade de gestão indireta). Estas duas opções permanecem em aberto e será
tomada uma decisão em tempo útil. A iniciativa
Voluntários da UE está aberta à participação de: (a) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais
candidatos, em conformidade com os princípios e os termos e condições gerais
aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos
respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou noutros
acordos semelhantes (b) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que sejam
membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do Acordo EEE; (c) Outros países europeus, sob reserva da conclusão de acordos
bilaterais com esses países. (d) Pessoal de organizações internacionais que satisfaçam os
critérios de eligibilidade previtos no artigo 11.º, n.º 1. 2. Esta cooperação basear-se-á, se for
caso disso, em dotações adicionais disponibilizadas por esses países
participantes, segundo procedimentos a acordar com os mesmos. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições As ações que
beneficiem de assistência financeira são objeto de acompanhamento regular que
permita verificar a sua execução e regularmente avaliadas através de uma
avaliação externa independente para apreciar a eficiência, eficácia e o seu
impacto em relação aos objetivos da iniciativa Voluntários da UE e o seu valor
acrescentado à escala da UE. Este acompanhamento deve incluir os relatórios
referidos no artigo 25.º, n.º 5, e outras atividades relativas a aspetos
específicos do presente regulamento que podem ser lançadas em qualquer altura
durante a sua execução. Na fase de
avaliação, a Comissão deve assegurar a consulta regular de todas as partes
interessadas, incluindo os voluntários, as organizações de envio e de
acolhimento, as organizações humanitárias e os trabalhadores no terreno. Os
resultados da avaliação são utilizados na conceção do programa e na afetação
dos recursos. As
organizações de envio que destacam voluntários em operações fora do território
da União devem ser responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e
apresentar regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento. A Comissão
apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: (a) Um
relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos
qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento, durante os
primeiros três anos da sua execução até 31 de dezembro de 2017; (b) uma
comunicação sobre a prossecução da execução do presente regulamento, até
31 de dezembro de 2018; (c) um
relatório de avaliação ex-post até 31 de dezembro de 2021. As conclusões
dos relatórios são acompanhados, se for caso disso, de propostas de alterações
ao presente regulamento. A Comissão
deve informar regularmente o SEAE e as delegações da UE sobre as atividades dos
Voluntários da UE. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) O programa
pode ser executado diretamente pela Comissão, pela DG ECHO (gestão centralizada
direta) ou através de uma agência de execução existente (gestão central indireta)
e envolverá a atribuição de subvenções e de contratos de serviços. Em ambos os
cenários, foram identificados os seguintes riscos: (a) o risco
relacionado com a capacidade das organizações parceiras (em especial as
organizações não governamentais de pequena dimensão) de adaptar as suas
estruturas organizativas de modo a responder às obrigações financeiras e de
desempenho decorrentes do contrato; (b)
dificuldades de acesso e de segurança decorrentes da execução de atividades em
regiões armadas e/ou de difícil acesso, o que pode pôr em risco a integridade
física dos executores (voluntários) e o diminuir a possibilidade de atingir os
objetivos operacionais; (c) o risco
para a reputação da Comissão ligado ao risco inerente à utilização fraudulenta
de fundos. Se a opção de
uma agência de execução for eventualmente escolhida, um risco adicional pode
incidir sobre: (d) as
deficiências a nível da coordenação com uma agência de execução resultantes da
ausência de uma clara definição dos limites das responsabilidades na gestão e
controlo das tarefas delegadas à agência de execução. Prevê-se que a
maioria destes riscos seja reduzida e, em todo o caso, serão constantemente
objeto de um acompanhamento rigoroso. Por exemplo, serão aplicadas medidas de
simplificação, em conformidade com o Regulamento Financeiro revisto (por
exemplo, maior utilização de montantes fixos ou de uma taxa fixa). Com base nas
taxas de erro identificadas nos últimos três anos, a potencial taxa de erro no
caso de uma gestão direta centralizada, realizada pela DG ECHO, irá
provavelmente situar-se abaixo de 2 %. No que se
refere à execução através de uma agência de execução, tendo como base a taxa de
erro global de uma agência (a Agência de Execução relativa à Educação, ao
Audiovisual e à Cultura, por exemplo, apresentou uma taxa de erro de
0,81 % no seu relatório anual de atividades de 2011), o nível de
incumprimento deveria ser inferior a 2 %. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) A estrutura de
controlo geral da DG ECHO é aplicável à gestão centralizada direta. O controlo
incidirá, assim, sobre a conformidade e eficácia dos procedimentos
administrativas, operacionais e financeiros no local e no respeito da
legislação em vigor. Tais elementos são igualmente abrangidos pela estrutura de
auditoria interna (IAC) da DG ECHO. Além disso, as
subvenções e os contratos adjudicados ao abrigo do instrumento serão objeto de
uma auditoria ex-post por parte do Setor de Auditoria Externa da DG ECHO e de
avaliação por parceiros externos. Como habitualmente, as ações podem ser
submetidas a auditorias e inquéritos pelo Serviço de Auditoria Interna (IAS), o
Tribunal de Contas Europeu e o OLAF. O custo previsto do controlo da DG ECHO,
com base em dados de 2011, varia entre 2,7 % para 3,1 %. Em caso de
execução através de uma agência de execução, a Comissão aplicará as medidas de
controlo exigidas para as agências de execução, em conformidade com o artigo
59.º do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (CE) n ° 58/2003 relativo às
agências de execução. Além disso, a Comissão monitoriza e controla que a
agência de execução efetua os objetivos de controlo adequados para as ações que
irá ser chamada a gerir. Esta supervisão será integrada nos termos da
cooperação entre a DG responsável e a agência de execução e refletida nos
relatórios semestrais apresentados pela agência. As principais
características de um sistema de controlo interno de uma agência de execução
(com base na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à
Cultura) são as seguintes: (a) Circuitos
financeiros e separação de funções; (b) Controlo da elegibilidade dos custos através de
controlos ex ante (verificações documentais, missões de verificação); (c) Procedimento de supervisão; (d) Medidas de simplificação e harmonização levadas
a cabo no âmbito do mesmo programa, bem como entre diferentes programas
(partilha de melhores práticas); (e) Utilização de montantes únicos ou de taxas fixas
em algumas vertentes/ações; (f) Relatórios de gestão (mensais, trimestrais e
anuais, como o relatório de atividade anual); (g) Controlo centralizado ex-ante para os contratos
públicos, convites à apresentação de propostas e convenções de subvenção; (h) estrutura de auditoria interna. As atividades
da agência de execução são submetidas a auditorias e inquéritos pelo Serviço de
Auditoria Interna (IAS), o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF. No que
respeita ao custos dos controlos, a estimativa baseia-se na experiência
adquirida com a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à
Cultura. Esta estimou o custo do controlo de dois programas que deverão ser
implementados no período 2014-2020: de acordo com os dados apresentados no
relatório de atividade anual de 2011, o custo estimado dos controlos ascende a
2,8 % e 2,9 % do orçamento total dos dois programas. Aplicando os
mesmos resultados, o custo estimado de controlo da criação dos Voluntários da
UE oscilaria entre 6,7 e 6,9 milhões de EUR para o período de 2014-2020. Relativamente
à DG ECHO, estima-se que os custos de controlo ligados ao seu papel de
co-DG-mãe ascenderiam a cerca de 210 mil EUR, representando 0,1 % do
orçamento total. A execução desses controlos, juntamente com o efeito provável
das simplificações do novo RF, irá permitir a prevenção de erros materiais
(>2%). 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as
medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas A DG ECHO
aprofundará a sua estratégia de luta contra a fraude em conformidade com a nova
Estratégia plurianual de luta antifraude da Comissão (CAFS), adotada em
24 de junho de 2011, a fim de assegurar, nomeadamente, que: Os controlos
internos da DG ECHO relacionados com a luta antifraude sejam plenamente
conformes com a CAFS; A abordagem da
DG ECHO no plano da gestão de riscos de fraude esteja orientada para a
identificação das áreas de risco e a formulação de respostas adequadas; O Organismo
Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no
local. Para reduzir o
número de potenciais fraudes e irregularidades, estão previstas as seguintes
medidas: - a prevenção
de potenciais fraudes e irregularidades é tida em conta logo na conceção do
programa, através da simplificação das regras e de uma utilização mais alargada
de taxas fixas e de montantes únicos. - será efetuada
a verificação sistemática dos potenciais casos de duplo financiamento e a
identificação dos beneficiários de várias subvenções. - A realização
de auditorias ad hoc caso existam fortes suspeitas de irregularidade e/ou
fraude. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro
financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Europa global || DD/DND ([31]) || dos países EFTA[32] || dos países candidatos[33] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 4 || 23 02 04 Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers») || Diferenc. || SIM || SIM || NÃO || SIM/NÃO A participação na
iniciativa Voluntários da UE será aberta a todos os outros países europeus nas
condições previstas no artigo 23.º. 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 4. EUROPA GLOBAL DG: ECHO || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos subsequentes || Total (2014-2020) Dotações operacionais || || || || || || || || || 23 02 04 || Autorizações || (1) || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100 Pagamentos || (2) || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[34] || || || || || || || || || || || (3) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações para DG ECHO || Autorizações || =1+3 || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100 Pagamentos || =2+3 || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100 Pagamentos || (5) || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 21.200 || 23.800 || 27.600 || 32.700 || 37.900 || 44.500 || 51.400 || || 239.100 Pagamentos || =5+ 6 || 13.780 || 18.650 || 23.630 || 29.895 || 34.680 || 40.640 || 47.145 || 30.680 || 239.100 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL 2014 - 2020 DG: ECHO || Recursos humanos || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.274 || 1.274 || 1.593 || 8.725 Outras despesas administrativas || 0.063 || 0.063 || 0.143 || 0.063 || 0.065 || 0.122 || 0.045 || 0.564 TOTAL DG ECHO || Dotações || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos subsequentes || TOTAL 2014 - 2020 TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 22.409 || 25.009 || 28.889 || 33.909 || 39.239 || 45.896 || 53.083 || || 248.434 Pagamentos || 14.989 || 19.859 || 24.919 || 31.104 || 36.019 || 42.036 || 48.828 || 30.680 || 248.434 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais. –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || Ano de 2014 || Ano de 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 || TOTAL 2014 - 2020 REALIZAÇÕES || Tipo de realização[35] || Custo médio da realização || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || N.º de realizações Custo total || Custo || Nº de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo OBJETIVO OPER. N.º1 Reforçar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária. || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || Registo da UE, n.º de estágios, n.º de voluntários destacados || 0.014 || 376 || 5.271 || 941 || 13.367 || 1130 || 15.976 || 1356 || 20.222 || 1560 || 22.867 || 1950 || 27.361 || 2291 || 32.074 || 9604 || 137.136 Subtotal Obj. 1 || 376 || 5.271 || 941 || 13.367 || 1130 || 15.976 || 1356 || 20.222 || 1560 || 22.867 || 1950 || 27.361 || 2291 || 32.074 || 9604 || 137.136 Indicar os objetivos e as realizações ò || Ano de 2014 || Ano de 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 || TOTAL 2014 - 2020 REALIZAÇÕES || Tipo de realização[36] || Custo médio da realização || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || N.º de realizações Custo total || Custo || Nº de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo OBJETIVO OPER. N.º2 Melhorar as aptidões e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e as respetivas condições de trabalho. || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || Formação de voluntários, bem como com a elaboração de normas || 0.0075 || 938 || 7.034 || 711 || 5.330 || 837 || 6.280 || 863 || 6.476 || 1193 || 8.946 || 1535 || 11.511 || 1600 || 12.000 || 7677 || 57.576 Subtotal Obj. 2 || 938 || 7.034 || 711 || 5.330 || 837 || 6.280 || 863 || 6.476 || 1193 || 8.946 || 1535 || 11.511 || 1600 || 12.000 || 7677 || 57.576 OBJETIVO OPER. N.º 3 Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || N.º de voluntário gestores/voluntários locais/Formar os formadores/número de participantes/seminários || 0.00471 || 1418 || 6.681 || 785 || 3.700 || 857 || 4.038 || 901 || 4.244 || 1037 || 4.886 || 849 || 3.999 || 1263 || 6.000 || 7110 || 33.549 Subtotal Obj. 3 || 1418 || 6.681 || 785 || 3.700 || 857 || 4.038 || 901 || 4.244 || 1037 || 4.886 || 849 || 3.999 || 1263 || 6.000 || 7110 || 33.549 Indicar os objetivos e as realizações ò || Ano de 2014 || Ano de 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano de 2018 || Ano de 2019 || Ano de 2020 || TOTAL 2014 - 2020 || REALIZAÇÕES || || Tipo de realização[37] || Custo médio da realização || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || Nº de realizações || Custo || N.º de realizações Custo total || Custo || Nº de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo || || OBJETIVO OPER. N.º 4 Promover a visibilidade dos valores humanitários da União || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || Criação da Rede dos Voluntários da UE conferências, comunicação, visibilidade; Número de missões voluntário em linha || 0,00081 || 300 || 1.737 || 700 || 0.940 || 1300 || 0.769 || 1700 || 1.395 || 2000 || 0.769 || 2000 || 1.053 || 2000 || 0.826 || 10000 || 7.488 || Subtotal Obj. 4 || 300 || 1.737 || 700 || 0.940 || 1300 || 0.769 || 1700 || 1.395 || 2000 || 0.769 || 2000 || 1.053 || 2000 || 0.826 || 10000 || 7.488 || OBJETIVO OPER. N.º 5 Reforçar a coerência e consistência do voluntariado em todos os Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades de os cidadãos da União participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária. || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || Elaboração de normas, revisão, mecanismo de certificação || || || 0.477 || || 0.464 || || 0.538 || || 0.364 || || 0.433 || || 0.575 || || 0.500 || || 3.351 || Subtotal Obj. 5 || || 0.477 || || 0.464 || || 0.538 || || 0.364 || || 0.433 || || 0.575 || || 0.500 || || 3.351 || CUSTO TOTAL || 3032 || 21.200 || 3137 || 23.800 || 4124 || 27.600 || 4820 || 32.700 || 5790 || 37.900 || 6334 || 44.500 || 7154 || 51.400 || 34391 || 239.100 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa. –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.146 || 1.274 || 1.274 || 1.593 || 8.725 Outras despesas administrativas || 0.063 || 0.06.3 || 0.143 || 0.063 || 0.065 || 0.122 || 0.045 || 0.564 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289 Com exclusão da RUBRICA 5[38] do quadro financeiro plurianual || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA || NA TOTAL || 1.209 || 1.209 || 1.289 || 1.209 || 1.339 || 1.396 || 1.683 || 9.289 Os montantes supra serão ajustados em função
dos resultados do processo de externalização previsto. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano de 2016 || Ano de 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano de 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 7 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[39] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 6 || 6 || 6 || 6 || 8 || 8 || 11 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 aa[40] || - na sede[41] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 12 || 12 || 12 || 12 || 14 || 14 || 18 23 constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos devem ser cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão
da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completadas, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Os montantes supra
serão ajustados se necessário em função dos resultados do processo de
externalização previsto. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Desenvolvimento de políticas e conceitos. Atos de execução e medidas. Pessoal externo || Gestão de convenções e contratos de subvenção; execução e seguimento do trabalho programático; apoio administrativo. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com a
proposta da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, tal
como previsto na Comunicação ««Um orçamento para a Europa 2020» COM(2011)
500 final). –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[42]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. […] 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||
A proposta prevê contribuições de
terceiros dos países da EFTA, que são membros do EEE, bem como dos países em
vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos que beneficiam de uma
estratégia de pré-adesão e de países parceiros da Política Europeia de
Vizinhança. 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[43] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo ….. || || || || || || || || Relativamente às
receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s) […] Especificar o método
de cálculo do impacto nas receitas. […] [1] Eurobarómetro Standard 73/2010, Eurobarómetro Especial
n. ° 343/2010 e Eurobarómetro Especial n.º 384/2012. [2] COM (2010) 683. [3] Conclusões do Conselho sobre o Corpo Europeu de
Voluntários para a Ajuda Humanitária de 25 de maio de 2011. [4] Declaração escrita 25/2011 do Parlamento Europeu de 9 de
maio de 2011. [5] Em 2010, em Bruxelas e, em 2011, em Budapeste – onde
mais de 150 organizações de interessados participaram ativamente. [6] COHAFA. [7] SG, SJ, DG BUDG, DG DEVCO, FPIS, SEAE, DG EAC, EACEA, DG
EMPL, DG ELARG. [8] Foram organizados dois seminários de capitalização em
dezembro de 2011 e em junho de 2012 em Bruxelas com mais de 70 participantes. [9] JO C 25 de 2008, p. 1. [10] JO L 209 de 11.8.2005, p.1. [11] COM(2011) 681 final. [12] Criado pela Decisão X/XX, que estabelece um Mecanismo de
Proteção Civil da União. [13] COM(2011) 500 final. [14] JO C 25 de 2008, p. 1. [15] Ainda não publicada. [16] Comunicação da Comissão COM(2011) 683: «O voluntariado
como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre
um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária» (JO C 121 de 19 de
abril de 2011, p. 59). [17] Comunicação da Comissão intitulada: «Responsabilidade
social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» COM
(2011) 681 final (JO C 37 de 10.2.2012, p. 24). [18] Comunicação da Comissão COM (2011) 933 (JO C 102 de
5.4.2012, p. 35). [19] Comunicação da Comissão COM (2011) 568 «Reconhecer e
promover as atividades de voluntariado transfronteiras na UE» (JO C 335 de
16.11.2011, p. 19). [20] Ainda não publicado. [21] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. [22] JO L 292 de 15.11.1996, p.2. [23] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [24] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [25] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [26] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [27] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity-Based Budgeting (orçamento por atividades). [28] Artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento
Financeiro. [29] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [30] Artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [31] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [32] EFTA European Free Trade Association. [33] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais [34] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [35] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [36] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [37] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [38] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [39] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.
[40] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [41] Essencialmente para Fundos Estruturais, Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [42] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [43] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.