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Document 52011PC0877
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL Amending Directive 2003/98/EC on re-use of public sector information
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do sector público
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do sector público
/* COM/2011/0877 final - 2011/0430 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do sector público /* COM/2011/0877 final - 2011/0430 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.
Justificação e objectivos da proposta
A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à reutilização de informações do sector público (Directiva
«ISP») foi adoptada em 17 de Novembro de 2003. A directiva tinha por objectivo
facilitar a reutilização das informações do sector público em toda a União,
através da harmonização das condições básicas para a reutilização e da
eliminação dos principais obstáculos à reutilização no mercado interno. A
directiva inclui disposições sobre a não discriminação, os preços, os acordos
exclusivos, a transparência, as licenças e os meios práticos para facilitar a
descoberta e a reutilização de documentos públicos. Nos termos do
artigo 13.º da directiva, a sua aplicação devia ser avaliada antes de 1 de
Julho de 2008. A avaliação foi realizada pela Comissão, tendo resultado na
publicação da Comunicação COM(2009) 212[1].
De acordo com as suas conclusões, não obstante os progressos realizados,
subsistem ainda alguns obstáculos, nomeadamente: as tentativas dos organismos
públicos de maximizar a recuperação de custos em detrimento dos benefícios para
a economia em geral; a concorrência entre o sector público e o privado;
questões práticas que dificultam a reutilização, como a falta de informação
sobre as ISP disponíveis; e o espírito com que os organismos públicos encaram a
disponibilização das informações na sua posse, não compreendendo o seu
potencial económico. A Comissão concluiu que deve ser feita nova avaliação em 2012,
quando estiverem disponíveis mais dados sobre o impacto, os efeitos e a
aplicação da directiva. A presente proposta da Comissão é o resultado dessa
segunda avaliação. As informações do
sector público constituem uma importante matéria-prima para produtos e serviços
de conteúdos digitais, com um grande potencial ainda por explorar. O objectivo
geral desta acção da União é contribuir para o crescimento económico e a
criação de emprego, criando melhores condições para a exploração das ISP de
forma a libertar o potencial económico dos dados pertencentes ao Estado. Este
objectivo geral coaduna‑se plenamente com as estratégias horizontais da
União, em especial a Estratégia Europa 2020 da Comissão lançada em 3 de Março
de 2010 com o objectivo de transformar a Europa «numa economia inteligente,
sustentável e inclusiva, que proporcione níveis elevados de emprego, de
produtividade e de coesão social». Disponibilizar as
ISP para reutilização terá também uma influência positiva na transparência,
eficiência e responsabilização dos governos e contribuirá para o poder de
intervenção dos cidadãos. Em última
instância, por conseguinte, a Directiva ISP tem por objectivo catalisar uma
mudança de cultura no sector público, criando um ambiente favorável para as
actividades de valor acrescentado resultantes da reutilização dos recursos no
domínio da informação pública. Do ponto de vista
regulamentar, o objectivo é dotar o mercado de um enquadramento jurídico
optimizado para estimular o mercado de conteúdos digitais para produtos e
serviços baseados nas ISP, incluindo a sua dimensão transnacional, e evitar
distorções da concorrência no mercado da União para a reutilização das ISP. A
proposta da Comissão visa, por conseguinte, a cadeia de exploração comercial e
não comercial das ISP, para assegurar condições específicas, que em diferentes
fases da cadeia melhorem o acesso e facilitem a reutilização. Os dados devem ser desbloqueados e poder ser
descobertos, estando efectivamente disponíveis para reutilização. Os custos,
financeiros e outros, das operações devem manter‑se tão baixos quanto
possível. Os reutilizadores devem ter acesso a uma via de recurso eficaz e
eficiente que lhes permita fazer valer os seus direitos. A directiva inicial
deve ser reforçada a fim de ultrapassar os obstáculos ainda existentes, como
por exemplo a falta de informação sobre os dados efectivamente disponíveis, o
carácter restritivo ou a falta de clareza das regras aplicáveis às condições de
acesso e reutilização, os preços dissuasivos, incoerentes e pouco claros,
quando a reutilização das informações é paga, e a excessiva complexidade do
processo de autorização de reutilização das ISP, em especial para as PME. Além
disso, a concorrência entre os reutilizadores e os operadores históricos
constituídos por organismos públicos «híbridos» (que combinam missões de
serviço público com a exploração comercial de dados) na exploração das ISP deve
ser feita em condições de igualdade, sem tratamentos discriminatórios ou
acordos exclusivos injustificados. Por último, o mercado interno para a
reutilização das ISP só se desenvolverá se forem desmanteladas as limitações
regulamentares e práticas à reutilização em toda a União, e os dados do mesmo
tipo estiverem disponíveis em condições semelhantes, senão idênticas, independentemente
da sua origem nacional. As vantagens de um melhor acesso e de uma
reutilização mais fácil incluem: a inovação em produtos directamente baseados
nas ISP e produtos complementares; a diminuição dos custos das operações e uma
maior eficiência no sector público; e, cada vez mais, a combinação de
diferentes informações públicas e privadas para a criação de novos produtos.
1.2.
Contexto geral
Os organismos públicos produzem, recolhem ou
possuem um manancial de informações e conteúdos – desde dados estatísticos,
económicos ou ambientais até material de arquivo e colecções de livros ou obras
de arte. A revolução digital aumentou consideravelmente o valor destes recursos
para a criação de produtos ou serviços inovadores, que utilizam os dados como
matéria-prima. A importância económica de liberalizar o
acesso aos recursos que constituem estes dados, nomeadamente públicos, é agora
amplamente reconhecida. Por exemplo, segundo um relatório do Economist
de 2010, os dados tornaram-se «um factor de produção quase tão importante como
o capital e o trabalho»[2],
e o Digital Britain Final Report reconhece os dados como «uma divisa da
inovação … vital para a economia do conhecimento»[3]. Um estudo recente avalia em 28
mil milhões de euros o mercado total das informações do sector público em 2008,
em toda a União[4].
O mesmo estudo indica que os benefícios económicos totais de uma maior abertura
das informações do sector público, permitindo um acesso fácil, são de cerca de
40 mil milhões de euros por ano, na UE‑27. Os benefícios económicos
totais, directos e indirectos, das aplicações e da utilização das ISP em toda a
economia da UE-27 seriam de cerca de 140 mil milhões de euros, anualmente. Para além de fomentar a inovação e a
criatividade, que estimulam o crescimento económico, o acesso aos dados
públicos dá aos cidadãos mais poder de intervenção, reforçando assim a
democracia participativa e promovendo a transparência, a responsabilidade e a
eficiência da administração. Pretende-se com a directiva dotar o mercado de
um enquadramento jurídico ideal para facilitar e estimular a reutilização
comercial e não comercial dos dados públicos de livre acesso. Em última
instância, por conseguinte, a Directiva e a revisão têm por objectivo catalisar
uma mudança de cultura no sector público, criando um ambiente propício às
actividades de valor acrescentado resultantes da reutilização dos recursos da
informação pública. A revisão da directiva insere‑se, por
conseguinte, na Agenda Digital para a Europa e na Estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[5]. Na realidade, a revisão
constitui uma acção-chave da Agenda Digital (acção-chave 1c).
1.3.
Coerência com outras políticas
1.3.1.
Política ISP e regras de concorrência da União
Um dos objectivos da Directiva ISP consiste em
limitar as distorções da concorrência no mercado da União e, por conseguinte,
criar condições equitativas para todos os potenciais reutilizadores das ISP.
Nesta perspectiva, a Directiva ISP inclui uma formulação específica das regras
gerais da União em matéria de concorrência, nomeadamente o artigo 10.º,
n.º 2, que proíbe as subvenções cruzadas, e o artigo 11.º, que
proíbe, com derrogações, os acordos exclusivos.
1.3.2.
Política em matéria de ISP e política ambiental
A Directiva ISP, a Directiva 2003/4 relativa
ao acesso do público às informações sobre ambiente (Directiva Aarhus) e a
Directiva 2007/2/CE que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica
na Comunidade Europeia (INSPIRE) constituem um conjunto de medidas da União
destinadas a assegurar a mais ampla divulgação possível de informações sobre o
ambiente na posse de organismos públicos. Estas directivas, apesar de não terem
os mesmos objectivos imediatos, complementam-se mutuamente e partilham o
objectivo comum de aumentar a transparência e a disponibilidade dos dados
públicos. A Directiva relativa ao acesso do público às
informações sobre ambiente contribui para uma maior sensibilização dos cidadãos
em matéria de ambiente, para uma livre troca de opiniões, para uma participação
mais efectiva do público no processo de decisão em matéria de ambiente e, em
última instância, para um ambiente melhor. Dado que um amplo acesso à
informação constitui uma condição prévia para a sua reutilização e que os dados
ambientais são uma fonte de informação muito importante para a criação de novos
produtos e serviços, aquela directiva apoia também a política da Comissão em
matéria de reutilização das ISP. A Directiva INSPIRE desempenha um papel
semelhante relativamente aos dados geográficos. Além disso, a Directiva ISP é fundamental para
a coerência global do futuro Sistema de Informação Ambiental Partilhada.
1.3.3.
ISP e política marítima integrada
Em Setembro de 2010, a Comissão publicou uma
Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada Conhecimento do Meio
Marinho 2020, destinada a libertar o potencial da Europa em matéria de
conhecimento do meio marinho. A tripla abordagem preconizada – tornar a
utilização dos dados do meio marinho mais fácil e menos dispendiosa, fomentar a
competitividade dos utilizadores de dados marinhos e melhorar a compreensão dos
mares e dos oceanos – coaduna-se com a política da Comissão para a reutilização
das ISP, reforçando‑a.
1.3.4.
Política ISP e política comum dos transportes
Uma das 40 iniciativas apresentadas no novo
Livro Branco dos Transportes[6]
é a criação de condições de enquadramento necessárias para promover o
desenvolvimento e a utilização de sistemas inteligentes, interoperáveis e
multimodais de elaboração de horários, informação, reserva em linha e
bilhética. Esta iniciativa está directamente relacionada
com o Plano de Acção[7]
para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte
rodoviário e suas interfaces com outros modos de transporte, adoptado pela
Comissão em Dezembro de 2008, e com a Directiva 2010/40/UE[8], de 7 de Julho de 2010, que
estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes
no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de
transporte. Estes dois instrumentos têm como objectivo acelerar e coordenar a implantação
de aplicações STI, incluindo serviços de informação à escala da União sobre o
tráfego em tempo real e serviços de informação à escala da União sobre as
viagens multimodais. Nos termos da Directiva 2010/40/UE, a Comissão
adopta especificações vinculativas para a «prestação, a nível da União, de
serviços de informação em tempo real sobre o tráfego» e para a «prestação, a
nível da União, de serviços de informação sobre viagens», a fim de tratar o
fornecimento de dados relativos às regras de trânsito pelas autoridades
competentes em matéria de transportes e garantir o acesso das empresas privadas
aos dados públicos pertinentes. Tais especificações, mas também uma eventual proposta legislativa
subsequente para assegurar o acesso às ISP e a sua reutilização, poderão
contribuir significativamente para a política da Comissão em matéria de
reutilização das ISP, conferindo aos cidadãos ou empresas o direito de acederem
às informações sobre o tráfego rodoviário ou os transportes públicos e de as
reutilizarem em novos produtos e serviços baseados no conteúdo altamente
dinâmico desses dados. Apoiam, por conseguinte, a política da Comissão em
matéria de reutilização das ISP.
1.3.5.
Política ISP e iniciativa de livre acesso às
informações científicas
O objectivo da Comissão no domínio da
informação científica é maximizar os benefícios das tecnologias da informação
(Internet, redes de supercomputação, prospecção de dados) para melhorar o
acesso à informação e facilitar a reutilização dos conhecimentos científicos.
As políticas de «livre acesso» têm por objectivo tornar os artigos científicos
e os dados da investigação livremente acessíveis aos leitores na Web. A
Comissão tenciona tomar medidas para promover o acesso à informação científica,
incluindo publicações e dados de projectos de investigação financiados pelo
orçamento da União, bem como a sua preservação. Os objectivos da Comissão neste domínio estão
estreitamente coordenados com os da Directiva ISP, visando ambos tornar as
informações públicas mais amplamente disponíveis na Europa, para acesso e
reutilização.
1.3.6.
Política ISP e política em matéria de digitalização
e património cultural
A digitalização
das colecções culturais promove o acesso à cultura, tornando o património
cultural europeu que se encontra na posse de instituições culturais da Europa —
livros, mapas, áudio, filmes, manuscritos, objectos de museu, etc., — mais
facilmente acessíveis a todos, para efeitos de trabalho, estudos e actividades
de lazer. Ao mesmo tempo, a digitalização transforma estes recursos em bens
duradouros para a economia digital, criando muitas oportunidades de inovação,
embora a plena exploração dos bens culturais digitais seja ainda embrionária.
Estão a ser explorados modelos empresariais e as actividades comerciais estão
ainda a começar. Os objectivos que consistem em garantir a ampla
disponibilidade das informações do sector público (ISP) e colocar os bens
culturais digitalizados à disposição de empresas criativas e inovadoras
(política de digitalização) são inteiramente coerentes e reforçam-se
mutuamente, coadunando‑se inteiramente com a Agenda Europeia para a
Cultura e o Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÕES DE IMPACTO
2.1.1.
Consulta pública
A revisão da directiva foi objecto de uma
ampla consulta pública em linha, em conformidade com as normas da Comissão. A
consulta esteve aberta de 9 de Setembro de 2010 a 30 de Novembro de 2010. Foi
publicada na página Web da Comissão «A sua voz na Europa»:
(http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?form=psidirective2010). O lançamento da consulta aberta foi objecto de
um comunicado de imprensa, tendo sido também publicitado no Twitter, na página
Web da Comissão sobre a sociedade da informação, secção ISP
(http://ec.europa.eu/information_society/policy/psi/index_en.htm),
e no portal ePSIplatform[9].
Além disso, as partes interessadas foram informadas da consulta e convidadas a
manifestar‑se, quer através das suas associações quer individualmente,
por mensagem electrónica. Todas as partes interessadas, incluindo governos,
detentores de conteúdos do sector público (incluindo dos sectores actualmente
excluídos), reutilizadores comerciais e não comerciais, peritos, universitários
e cidadãos, foram convidados a contribuir. Da consulta resultaram 598 respostas, que
foram publicadas no sítio Web da Comissão sobre as ISP[10]. As respostas abrangeram todos
os intervenientes na cadeia de valor das PSI: detentores de conteúdos ISP (8%),
outras autoridades públicas que não possuem ISP (4%), reutilizadores de ISP
(13%), universitários e peritos (23%), cidadãos (48%) e participantes identificados
como «outros» (4%). Na sua esmagadora
maioria, os participantes assinalaram que a reutilização das ISP não atingiu
ainda o seu pleno potencial e apoiaram novas acções de incentivo à reutilização
e de promoção da oferta transnacional de produtos e serviços baseados nas ISP.
Muitos dos participantes são favoráveis à alteração da directiva – desde cerca
40% dos detentores de conteúdos ISP até mais de 70% dos reutilizadores. As
sugestões de alterações legislativas e de mais orientações não vinculativas não
diferiram significativamente entre categorias de participantes, mas a maioria
apoiou a alteração do princípio geral de forma a estabelecer o direito à
reutilização e a adopção de medidas adicionais (para abrir os recursos de dados
públicos e facilitar a sua reutilização, por exemplo inventários dos documentos
disponíveis, condições simplificadas de concessão de licenças, ou até supressão
das condições, custos marginais, etc.). A questão do preço
a cobrar foi também alvo de muita atenção por parte de todos os participantes.
Resulta claramente de muitas observações que são necessários esclarecimentos e
orientações em muitas questões de tarifação, incluindo estratégias tarifárias
versus acesso gratuito e tarifas admissíveis. As partes interessadas não apoiaram
a cobrança da reutilização com base na recuperação total ou parcial dos custos.
Muitos dos participantes preconizaram a proibição dos emolumentos ou a
clarificação do significado de «rendibilidade razoável do investimento». A
maioria mostrou‑se favorável a que reutilização não comercial fosse
gratuita. Participantes de todas as categorias apresentaram muitos argumentos a
favor e contra a solução dos custos marginais, não havendo consenso sobre esta
questão. Por último, os
participantes de todos os sectores apelaram, de um modo geral, a que fossem
tomadas medidas de apoio e execução para promover a reutilização das ISP,
inclusive além fronteiras. Estas medidas variam, desde orientações sobre
diversos tópicos (concessão de licenças, tarifação, qualidade dos dados) até ao
apoio ao desenvolvimento de portais nacionais de dados e a um ponto único
europeu de acesso aos dados. Em resumo, as
respostas a esta consulta demonstram que, em relação à revisão de 2009, a
cultura de reutilização tem progredido em muitos Estados-Membros (em
particular, no Reino Unido, em França e na Dinamarca). No entanto, muito há
ainda a fazer para maximizar o potencial da reutilização das ISP e explorar
plenamente as regras estabelecidas pela Directiva ISP de 2003, devendo várias
disposições desta última ser alteradas ou clarificadas. Além disso, a ausência
de consenso ou de uma tendência entre os participantes no que diz respeito à
questão da cobrança pela reutilização das ISP demonstra a inexistência de uma
solução única, devendo ser tomadas em consideração as diferentes necessidades
dos detentores e dos reutilizadores das ISP para não inibir a reutilização dos
dados. As respostas
recebidas foram tidas em conta na avaliação das opções em que assenta o pacote
de medidas legislativas e não vinculativas que integram a presente proposta.
2.1.2.
Obtenção e utilização de competências
especializadas
Ao longo dos últimos anos, a Comissão realizou
os seguintes estudos para avaliar os diferentes aspectos do mercado da
reutilização das ISP, incluindo determinar o seu valor económico: MEPSIR (Measuring
European Public Sector Information Resources)[11], estudo sobre acordos de
exclusividade[12],
Economic Indicators and Case Studies on PSI pricing models[13], estudo sobre os modelos de
determinação de preços das ISP (Deloitte, ainda não publicado), estudo sobre o
valor de mercado das ISP (Vickery, ainda não publicado), estudo sobre a
reutilização de material cultural[14]. Os estudos mediram o grau de reutilização das
ISP nos Estados-Membros, estimaram a dimensão global do mercado das ISP na
União (em 2006 e 2010-2011), avaliaram a existência de possíveis acordos de
exclusividade concluídos por organismos públicos nos termos do artigo 11.°
da directiva, forneceram uma perspectiva do que se passa actualmente nos Estados‑Membros
em matéria de ISP, recomendaram indicadores económicos para medir a
reutilização das ISP, avaliaram diferentes modelos de fornecimento e cobrança
das ISP e deram uma panorâmica da reutilização das ISP no sector da cultura. Os
resultados destes estudos forneceram dados económicos valiosos para identificar
as opções mais adequadas para a revisão da Directiva ISP. Além disso, a Comissão beneficiou do
importante trabalho de análise jurídica efectuado no âmbito da investigação
realizada pela rede temática LAPSI[15]
(Legal Aspects of Public Sector Information – Aspectos Jurídicos das
Informações do Sector Público), que analisou as implicações jurídicas de
questões específicas que envolvam a reutilização das ISP, como as excepções à
regra geral de cobrança dos custos marginais, o conceito de «missão pública» e
de não discriminação, se as empresas públicas devem estar abrangidos pela
Directiva ISP e condições de concessão de licenças. Por último, foram recolhidos também dados
através de actividades de ligação em rede, cooperação, coordenação e
sensibilização desenvolvidas com os Estados-Membros e as partes interessadas. A
ePSIplatform proporciona uma ampla gama de dados sobre as ISP em toda a União[16].
2.1.3.
Avaliação de impacto
A avaliação de impacto examinou cinco opções para
a resolução dos problemas identificados, ou seja, falta de clareza e
transparência nas regras de reutilização das ISP, bloqueio dos recursos de
informação, preços excessivos, ausência de condições equitativas, aplicação
insuficiente das disposições em matéria de reutilização e falta de coerência na
abordagem adoptada pelos diversos Estados-Membros. À parte a revogação da
Directiva, as opções dividem-se geralmente em duas categorias: as que prevêem a
manutenção das actuais disposições e as que prevêem alterações, que vão de
simples ajustamentos técnicos até à alteração substancial das disposições. Opção 1 : Manutenção da
política actual: Actual directiva inalterada (cenário de base) No que diz respeito à reutilização das
informações do sector público, esta opção de «manutenção da política actual»
significa que as actuais disposições da directiva e os instrumentos de
transposição nacionais permanecem aplicáveis. Opção 2 : Fim da acção da União:
revogação da Directiva ISP A Directiva ISP fixou as condições de base
para a reutilização das ISP em toda a União e conduziu a uma alteração das
políticas e da legislação dos Estados-Membros. Sem a directiva, os
Estados-Membros teriam liberdade para revogar ou alterar a legislação nacional
de execução aplicável à reutilização das ISP. Tal resultaria, na prática, na
eliminação de todas as obrigações regulamentares actualmente contidas na
directiva e nos instrumentos de transposição. Opção 3 : Medidas não vinculativas Estes instrumentos, nos quais se incluem
orientações ou recomendações da Comissão, fornecem informações e/ou
interpretação adicionais quanto a algumas disposições da Directiva ISP. As
medidas não vinculativas incluiriam, por exemplo, disposições recomendadas em
matéria de concessão de licenças, orientações sobre os formatos técnicos ou
sobre o cálculos dos preços (incluindo dos custos marginais). Opção 4 : Alteração da legislação Esta opção consiste na alteração do conteúdo
da directiva, ou seja, os direitos e obrigações estabelecidos pelas suas
disposições. Inclui: i) Alargar o âmbito de aplicação da directiva a sectores
actualmente excluídos (estabelecimentos culturais, de ensino e de investigação,
bem como organismos de radiodifusão de serviço público); ii) Instituir uma
regra de cobrança assente no custo marginal, eventualmente com excepções; iii)
Alterar o princípio geral para tornar reutilizáveis os documentos acessíveis;
iv) Exigir a publicação de dados em formatos legíveis por máquina; v) Exigir a
designação de uma entidade reguladora independente e prever um mecanismo de
recurso eficaz e eficiente; vi) Inverter o ónus da prova no que respeita ao
cumprimento dos requisitos em matéria de emolumentos; vii) Exigir a definição
do âmbito das «funções de serviço público» exclusivamente por meios legislativos. Opção 5 : Solução combinada Esta opção combinaria alterações de fundo ao
quadro da reutilização (opção 4) e orientações adicionais sobre os princípios a
observar pelas autoridades nacionais na sua aplicação a nível nacional (opção
3). Resultado da avaliação de impacto Na avaliação de impacto, comparou-se a
capacidade dos produtos e serviços baseados nas ISP de gerarem benefícios
económicos e sociais para todos os consumidores com os custos económicos e
sociais resultantes das potenciais perdas de receitas decorrentes da
liberalização do acesso aos dados públicos para reutilização, gratuitamente ou
a baixo custo. Foi dada especial atenção à necessidade de qualquer política
neste domínio garantir a concorrência em condições de igualdade entre os
organismos públicos híbridos que fazem uma reutilização comercial dos dados que
produzem ou recolhem com fundos públicos e os seus concorrentes privados, e que
não seja imposta ao sector público uma carga desproporcionada, pondo em risco a
produção, o investimento e a inovação em matéria de ISP. De acordo com a
avaliação, manter sem alterações o quadro jurídico em vigor (opção 1) é
aumentar a probabilidade de abordagens divergentes ao nível nacional, dando
origem a insegurança regulamentar e falseando as condições de concorrência no
mercado interno. Revogar a directiva (opção 2) eliminaria a
rede de segurança que constituem, a nível da União, as regras mínimas de
reutilização das ISP. Deixar liberdade de acção aos Estados-Membros num domínio
anteriormente sujeito a regras comunitárias harmonizadas provocará maior
incerteza jurídica e divergência nas abordagens nacionais, em detrimento da
concorrência e do mercado interno, na reutilização das ISP. Revogar a directiva
seria também totalmente incompatível com as iniciativas em matéria de
acessibilidade e reutilização de dados desenvolvidas a nível quer da União,
quer nacional. Adoptar unicamente
medidas não vinculativas (opção 3) facilitará a aplicação das regras da
Directiva ISP em matéria de concessão de licenças e de determinação de preços,
mas aumentará a probabilidade de abordagens divergentes a nível nacional,
provocando insegurança regulamentar e falseando as condições de concorrência no
mercado interno. Alterar as actuais disposições da directiva
(opção 4) contribuirá para a criação de um quadro regulamentar mais propício à
reutilização: alargará o âmbito de aplicação da directiva de forma a incluir o
material cultural, criará um direito juridicamente válido de reutilização das
ISP na União, baixará o preço da reutilização das ISP, reforçará a eficácia do
mecanismo de recurso para fazer valer o direito de reutilização e reforçará as
condições de igualdade na concorrência entre entidades públicas e
reutilizadores privados. Contudo, esta opção comporta o risco de divergências —
e de insegurança jurídica — na aplicação das diferentes disposições, em
especial em matéria de cálculo dos custos e de condições de concessão de
licenças. A combinação de alterações legislativas e
medidas não vinculativas (opção 5) combina os benefícios das opções 3 e 4.
Garantir‑se‑á, por conseguinte, a convergência de abordagens
regulamentares nacionais propícias à reutilização em todo o mercado interno,
reforçando a segurança jurídica, aumentando os incentivos e reduzindo os
obstáculos à reutilização das ISP. A análise efectuada na avaliação de impacto
indica que esta opção é a que proporciona o melhor equilíbrio entre promoção da
reutilização das ISP, harmonização e segurança jurídica, atendendo às
circunstâncias nacionais.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
A Directiva ISP foi adoptada com base no
artigo 114.º do TFUE (95.º do TCE), uma vez que tinha por objecto o bom
funcionamento do mercado interno e a livre circulação de serviços. Por
conseguinte, as alterações à directiva devem ter a mesma base jurídica.
3.2.
Subsidiariedade e proporcionalidade
A Directiva ISP foi adoptada com base no
artigo 114.º do TFUE (ex-artigo 95.º do TCE). O objectivo global da revisão
consiste em eliminar as diferenças que persistem e que vão surgindo entre os
Estados-Membros em matéria de exploração das informações do sector público, que
dificultam a plena realização do potencial económico deste recurso. Os
objectivos específicos são: facilitar a criação de produtos e serviços baseados
nas ISP a nível da União, garantir a efectiva utilização transnacional das ISP
em produtos e serviços de valor acrescentado, limitar as distorções da
concorrência no mercado da União e impedir o agravamento das disparidades entre
os Estados-Membros na forma como encaram a reutilização das ISP. O
conteúdo da proposta corresponde a estes objectivos. A importância
económica da acessibilidade dos dados, nomeadamente os dados das administrações
públicas, como base para novos serviços e produtos de informação é agora mais
amplamente reconhecida que em 2002, quando a Comissão elaborou a sua proposta
de directiva. Embora as regras básicas que enquadram a reutilização das
informações do sector público tenham sido harmonizadas a nível da União, há
ainda questões por resolver e outras que têm surgido. Consequentemente, as partes interessadas
consideram que o quadro jurídico em vigor deixou de ser suficiente para
assegurar condições susceptíveis de maximizar os benefícios potenciais das
colecções de dados públicos na Europa. Com o desenvolvimento das actividades
baseadas nas ISP, algumas das regras de fundo actualmente em vigor entravam o
desenvolvimento das actividades baseadas na reutilização das ISP, criando um
mercado interno fragmentado. O actual regime de preços baseado na
recuperação dos custos, conforme permitem as disposições da directiva, não é
considerado adequado para promover actividades baseadas na reutilização de
dados públicos. Só uma harmonização a nível da União pode garantir que a regra
geral e as excepções, em matéria de preços, sejam coerentes em toda a União, a
fim de estimular as actividades de reutilização. Além
disso, nalguns Estados-Membros a autorização da reutilização é deixada à
discrição dos organismos públicos[17].
Assim sendo, «é evidente a falta de harmonização entre Estados-Membros, no
que diz respeito à reutilização de dados públicos e, possivelmente, também dos
dados (públicos) referentes ao trânsito»[18].
É necessário actuar a nível da União para garantir, por exemplo, que seja
permitida a reutilização entre Estados-Membros de dados valiosos e fundamentais
do sector público e que organismos públicos específicos com actividades
comerciais não entravem o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores. As
dificuldades de acesso a um mecanismo de recurso eficaz, em vários Estados-Membros,
em caso de infracções às regras de reutilização das ISP dissuadem também os
reutilizadores de participarem em projectos ambiciosos de reutilização em toda
a União. Uma maior
harmonização do princípio de base, do regime de preços, do âmbito de aplicação
e dos mecanismos de repressão, de forma a reduzir a fragmentação do mercado
interno e estimular os produtos e serviços transnacionais baseados nas ISP não
são possíveis só a nível dos Estados-Membros. No
que diz respeito ao âmbito de aplicação, o objectivo da revisão não é
regulamentar, directa ou indirectamente, o direito de acesso a documentos
públicos, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados‑Membros.
As disposições revistas aplicar‑se‑iam à reutilização dos
documentos acessíveis a todos, inclusive ao abrigo de regulamentação nacional
sobre o acesso. A
revisão não tem também por objecto regulamentar o tratamento dos dados pessoais
pelos organismos do sector público, nem a situação dos direitos de propriedade
intelectual, que não são afectados para além do que já acontece nos termos das
normas em vigor da directiva. Sem acção
específica a nível da União, a actividade de regulamentação a nível nacional,
já iniciada em diversos Estados-Membros, poderia agravar as diferenças significativas
já existentes. As disposições nacionais em vigor irão, na ausência de maior
harmonização, perturbar o funcionamento do mercado interno. Em contrapartida, a
acção da União limita‑se à eliminação ou prevenção dos obstáculos
identificados. 2011/0430 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Directiva 2003/98/CE relativa à
reutilização de informações do sector público
(Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[19], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[20],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do
sector público[21],
estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios
práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do
sector público dos Estados‑Membros. (2)
As políticas de livre acesso aos dados, que
incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do sector
público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições
jurídicas, técnicas ou financeiras, podem desempenhar um papel importante no arranque
do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e
utilizar essas informações. Para tal, no entanto, é necessário que haja
igualdade de condições a nível da União no que se refere à autorização da
reutilização de documentos, o que não se realizará se depender das diferentes
regras e práticas dos Estados-Membros ou dos organismos públicos em causa. (3)
A autorização de reutilização de documentos na
posse de um organismo do sector público traz valor acrescentado para os
reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em
muitos casos, para o próprio organismo público que, graças ao «feedback» dos
reutilizadores e dos utilizadores finais, pode melhorar a qualidade da
informação recolhida. (4)
Desde a adopção do primeiro conjunto de regras de
reutilização das informações do sector público em 2003, a quantidade de dados a
nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou em flecha e estão a ser
produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, estamos a assistir
a uma revolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e processamento
de dados. Esta rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos
serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de
dados. As regras adoptadas em 2003 já não acompanham o ritmo desta evolução
acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se falharem as oportunidades
económicas e sociais proporcionadas pelas reutilização dos dados públicos. (5)
Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm agora políticas
estabelecidas de reutilização nos termos da Directiva 2003/98/CE e alguns deles
têm vindo a adoptar abordagens ambiciosas no acesso aos dados, para facilitar,
para além do nível mínimo estabelecido pela directiva, a reutilização pelos
cidadãos e as empresas dos dados públicos acessíveis. Para evitar que a oferta
transnacional de produtos e serviços seja entravada pela diferença de regras
nos diversos Estados-Membros e para permitir a reutilização de conjuntos de
dados públicos comparáveis em aplicações pan-europeias assentes nesses dados é
também necessária uma harmonização mínima dos dados públicos disponíveis para
reutilização no mercado interno da informação, que seja coerente com o regime
de acesso pertinente. (6)
A Directiva 2003/98/CE não obriga a autorizar a
reutilização de documentos. A decisão de autorizar ou não continua a caber aos
Estados-Membros ou aos organismos do sector público interessados. Por sua vez,
a directiva baseia-se nas regras nacionais em matéria de acesso a documentos.
Alguns Estados-Membros ligaram expressamente o direito de reutilização ao
direito de acesso, de modo a que todos os documentos de acesso geral sejam
reutilizáveis. Noutros Estados-Membros, a ligação entre os dois conjuntos de
regras é menos clara, o que constitui uma fonte de insegurança jurídica. (7)
A Directiva 2003/98/CE deve, por conseguinte,
estabelecer claramente a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar
reutilizáveis todos os documentos geralmente disponíveis. Na medida em que
constitui uma limitação dos direitos de propriedade intelectual dos autores de
documentos, o âmbito de aplicação da ligação entre o direito de acesso e o
direito de utilização deve ser reduzido ao estritamente necessário para
alcançar os objectivos pretendidos com a sua introdução. Nesta perspectiva,
tendo em conta a legislação da União e dos Estados-Membros e as obrigações
internacionais da União, nomeadamente no âmbito da Convenção de Berna para a
protecção de obras literárias e artísticas e do Acordo sobre os aspectos dos
direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS),
devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 2003/98/CE os
documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de
terceiros. Os documentos que se encontrem na posse de bibliotecas (nomeadamente
universitárias), museus e arquivos e tenham sido inicialmente propriedade de
terceiros devem, se estiverem ainda protegidos por direitos de propriedade
intelectual, ser considerados para efeitos da presente directiva como
documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de
terceiros. (8)
A aplicação da Directiva 2003/98/CE não deve
prejudicar os direitos de que possam usufruir os empregados de organismos do
sector público nos termos da regulamentação nacional. (9)
Além disso, sempre que um documento esteja
disponível para reutilização o organismo do sector público em causa deve ter o
direito de o explorar. (10)
O âmbito de aplicação da directiva é alargado às
bibliotecas (incluindo as bibliotecas universitárias), aos museus e aos
arquivos. A directiva não é aplicável a outras instituições culturais, tais
como óperas, companhias de bailado ou teatros, nem aos arquivos que façam parte
dessas instituições. (11)
A fim de facilitar a reutilização, os organismos do
sector público deverão disponibilizar os documentos em formatos compatíveis com
a leitura por máquina, sempre que possível e adequado juntamente com os
respectivos metadados, num formato que garanta a interoperabilidade, por
exemplo respeitando no seu tratamento os princípios que presidem aos requisitos
de compatibilidade e utilizabilidade da informação geográfica nos termos da
Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de
2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade
Europeia (Inspire)[22]. (12)
Sempre que sejam cobrados emolumentos pela
reutilização dos documentos, devem, em princípio, ser limitados aos custos
marginais de reprodução e difusão, excepto quando excepcionalmente justificado
segundo critérios objectivos, transparentes e verificáveis. Deverá,
nomeadamente, ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal
funcionamento dos organismos do sector público que cobrem uma parte substancial
dos custos de funcionamento relacionados com o desempenho da sua missão de
serviço público com receitas provenientes da exploração dos direitos de
propriedade intelectual. O ónus da prova de que os encargos se baseiam nos
custos e respeitam os limites pertinentes deverá caber ao organismo público que
cobra pela reutilização de documentos. (13)
Em relação à reutilização dos documentos, os
organismos do sector público podem, sempre que seja praticável, impor condições
aos reutilizadores, como a indicação da fonte. As licenças de reutilização das
informações do sector público devem, de qualquer forma, impor o menor número
possível de restrições à reutilização. As licenças abertas disponíveis em
linha, que concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações
tecnológicas, financeiras ou geográficas e se baseiam em formatos de dados
abertos, podem também desempenhar um papel importante nesta matéria. Por
conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de licenças
abertas emitidas pelos poderes públicos. (14)
A correcta aplicação de alguns dos elementos da
presente directiva, como os que dizem respeito às vias de recurso, à
conformidade com os princípios de tarifação e às obrigações de notificação,
exigem a supervisão por autoridades independentes competentes em matéria de
reutilização de informações do sector público. Para garantir a coerência entre
abordagens a nível da União, a coordenação entre as autoridades independentes
deve ser incentivada, em especial através do intercâmbio de informações sobre
as melhores práticas e as políticas de reutilização de dados. (15)
Atendendo a que os objectivos da presente
directiva, nomeadamente facilitar a criação de produtos e serviços de
informação à escala da União com base nos documentos do sector público,
garantir a efectiva utilização transnacional de documentos do sector público
por empresas privadas em produtos e serviços de informação de valor
acrescentado e limitar as distorções da concorrência no mercado da União, não
podem ser cabalmente realizados pelos Estados-Membros, sendo mais susceptíveis
de ser realizados a nível da União, dado o alcance intrinsecamente pan‑europeu
da acção proposta, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado
no mesmo artigo, a presente directiva não ultrapassa o que é necessário para
alcançar esses objectivos. (16)
A presente directiva respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito de propriedade
(artigo 17º). Nada na presente directiva deverá ser interpretado ou aplicado ao
arrepio da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (17)
É necessário garantir que os Estados-Membros (ver
considerando 19) comuniquem à Comissão o nível de reutilização das informações
do sector público, as condições em que são disponibilizadas e o trabalho da
autoridade independente. Para garantir a coerência entre abordagens a nível da
União, a coordenação entre as autoridades independentes deve ser incentivada,
em especial através do intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e
as políticas de reutilização dos dados. (18)
A Comissão deve prestar assistência aos
Estados-Membros na aplicação coerente da directiva, dando orientações, em
especial sobre os preços a cobrar e o cálculo dos custos, as condições
recomendadas de concessão de licenças e os formatos, após consulta das partes
interessadas. (19)
De acordo com a Declaração Política Conjunta dos
Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de [data], os
Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que
tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais
documentos explicando a relação entre os componentes da directiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à
presente directiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos
se justifica. (20)
A Directiva 2003/98/CE deve, por conseguinte, ser
alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º
Alteração da Directiva 2003/98/CE A Directiva 2003/98/CE é alterada do seguinte
modo: 1.
Alteração do artigo 1.º: (Objecto e âmbito de
aplicação): (1)
No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte
redacção: «a) Documentos cujo fornecimento seja uma
actividade fora do âmbito das funções de serviço público dos organismos
públicos em causa, tal como definidas na legislação ou noutras normas
vinculativas do Estado-Membro em causa;» (2)
No n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte
redacção: «e) Documentos na posse de estabelecimentos
de ensino e investigação, como instalações de investigação, incluindo, quando
pertinente, organizações criadas com vista à transferência dos resultados da
investigação, escolas e universidades (com excepção das bibliotecas
universitárias, relativamente aos documentos, excepto os de investigação,
protegidos por direitos de propriedade intelectual de terceiros) e;» (3)
No n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte
redacção: «f) Documentos na posse de instituições culturais,
excepto museus, bibliotecas e arquivos;» (4)
No n.º 4, «comunitário» é substituído por «da
União». (5)
Ao n.º 5 é aditado o seguinte período: «As disposições da presente directiva não
prejudicam os direitos económicos ou morais de que os empregados de organismos
do sector público podem usufruir de acordo com a regulamentação nacional.» 2.
Ao artigo 2.º (Definições) é aditado o
seguinte número: «6. «Legíveis por máquina» significa que os
documentos são suficientemente estruturados para permitirem a identificação
fiável, por aplicações de software, de declarações de facto e da
respectiva estrutura interna.» 3.
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo
3.º Princípio
geral (1)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os
Estados-Membros devem assegurar que os documentos referidos no artigo 1.º sejam
reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as
condições estipuladas nos capítulos III e IV. (2)
Relativamente aos documentos sobre os quais bibliotecas
(incluindo as bibliotecas universitárias), museus e arquivos sejam titulares de
direitos de propriedade intelectual, os Estados-Membros devem assegurar que,
sempre que seja permitida a sua reutilização, tais documentos sejam
reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as
condições estipuladas nos capítulos III e IV. 4.
Alteração do artigo 4.º (Requisitos para o
tratamento dos pedidos de reutilização): (1)
Ao n.º 3 é aditado o seguinte período: «No entanto, as bibliotecas (incluindo as
bibliotecas universitárias), os museus e os arquivos não são obrigados a
incluir essa referência.» (2)
Ao n.º 4 é aditado o seguinte período: «As vias de recurso incluem a possibilidade
de exame por uma autoridade investida de poderes regulamentares específicos em
matéria de reutilização das informações do sector público e cujas decisões
sejam vinculativas para o organismo do sector público em questão.» 5.
Alteração do artigo 5.º (Formatos disponíveis): (1)
No n.º 1, a expressão «por via electrónica» é
substituída por «num formato legível por máquina e com os respectivos
metadados.». 6.
Alteração do artigo 6.º (Emolumentos): (1)
No início do artigo são inseridos os seguintes
números: «1. Sempre que forem cobrados emolumentos
pela reutilização de documentos, o montante total cobrado pelos organismos do
sector público deve limitar‑se aos custos marginais incorridos na sua
reprodução e divulgação.» «2. Em casos excepcionais, nomeadamente
quando cobrirem uma parte substancial dos custos de funcionamento relacionados
com o desempenho da sua missão de serviço público com receitas provenientes da
exploração dos seus direitos de propriedade intelectual, os organismos do
sector público podem ser autorizados a cobrar emolumentos superiores aos custos
marginais pela reutilização de documentos, segundo critérios objectivos,
transparentes e verificáveis, sempre que o interesse público o aconselhe e com
o assentimento da autoridade independente referida no artigo 4.º, n.º 4, e sem
prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.» «3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2,
as bibliotecas (nomeadamente universitárias), museus e arquivos podem cobrar
emolumentos superiores aos custos marginais pela a reutilização dos documentos
que estão na sua posse.» (2)
O texto do actual artigo 6.º passa a constituir o
n.º 4. (3)
É aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção: «O ónus da prova de que os emolumentos são
conformes ao disposto no presente artigo cabe ao organismo público que cobra
pela reutilização.» 7.
No artigo 7.° (Transparência), a expressão «cálculo
dos preços,» é substituída pela expressão «cálculo dos preços superiores aos
custos marginais ou». 8.
Alteração do artigo 8.º: (1)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «Os organismos do sector público podem
autorizar a reutilização sem condições ou impor condições, como a indicação da
fonte, sempre que adequado através de uma licença. Essas condições não devem
restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não devem ser
utilizadas para limitar a concorrência.» 9.
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo
9.º Disposições
práticas Os Estados-Membros devem assegurar a
existência de modalidades práticas que facilitem a pesquisa multilingue de
documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários, de preferência
acessíveis em linha e em formato legível por máquina, dos documentos mais
importantes, assim como portais com ligação a inventários descentralizados.». 10.
No artigo 11.º (Proibição de acordos exclusivos), é
aditado o seguinte período ao n.º 3: «Nos casos que envolvem estabelecimentos
culturais e bibliotecas universitárias, no entanto, será posto termo a tais
acordos no final do contrato ou, em qualquer caso, até 31 de Dezembro de 20XX
[seis anos após a entrada em vigor da directiva].» 11.
No artigo 12.º (Transposição), a alínea a) passa a
ter a seguinte redacção: «Artigo
12.º Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão
o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio
abrangido pela presente directiva.» 12.
No artigo 13.º (Exame), a data de 1 de Julho de
2008 é substituída por [3 anos após a data de transposição] e é aditado o
seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros apresentarão um relatório
anual à Comissão sobre o nível de reutilização das informações do sector
público, as condições em que são disponibilizadas e o trabalho da autoridade
independente a que se refere o artigo 4.º, n.º 4).» Artigo 2.º (1)
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, no
prazo de 18 meses, as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os
Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente
directiva. (2)
Quando os Estados-Membros adoptarem essas
disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os
destinatários da presente directiva são os Estados-Membros em conformidade com
os Tratados. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0212:FIN:PT:PDF. [2] http://www.economist.com/node/15557443. [3] http://webarchive.nationalarchives.gov.uk/+/interactive.bis.gov.uk/digitalbritain/report/, p. 214. [4] Review of recent studies on PSI re-use and related
market developments, G. vickery, Agosto de 2011. [5] http://ec.europa.eu/information_society/digital-agenda/index_en.htm. [6] LIVRO BRANCO Roteiro do espaço único europeu dos
transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em
recursos. COM(2011) 144 final (28.3.2011). [7] COM (2008) 886 final/2 — rectificação de 20.3.2009. [8] JO L 207 de 6.8.2010, p. 1. [9] http://www.epsiplatform.eu/. [10] http://ec.europa.eu/information_society/policy/psi/index_en.htm. [11] http://ec.europa.eu/information_society/policy/psi/actions_eu/policy_actions/mepsir/index_en.htm. [12] http://ec.europa.eu/information_society/policy/psi/facilitating_reuse/exlusive_agreements/
index_en.htm. [13] http://ec.europa.eu/information_society/policy/psi/docs/pdfs/economic_study_report_final.pdf. [14] http://tinyurl.com/culturePSI. [15] http://www.lapsi-project.eu/. [16] http://www.epsiplatform.eu/. [17] UK Re-use of Public Sector Information Regulations 2005,
«um organismo do sector público pode autorizar a reutilização» (Regulamento 7
(1)). [18] Étude sur l'accès garanti aux données sur la
circulation routière et les déplacements et la fourniture gratuite
d'informations universelles sur la circulation routière, Lyon, 11 de
Outubro de 2010. [19] JO C , p. . [20] JO C , p. . [21] JO L 345 de 31.12.2003, p. 90. [22] JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.