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Document 52011PC0876

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

/* COM/2011/0876 final - 2011/0429 (COD) */

52011PC0876

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água /* COM/2011/0876 final - 2011/0429 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A proposta da Comissão diz respeito à revisão da lista de substâncias prioritárias no domínio da política da água, isto é, aos produtos químicos identificados entre os que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, na União Europeia, enumerados no anexo X da Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro Água)[1]. O artigo 16.º, n.º 4, dessa diretiva estabelece que a Comissão proceda à revisão da lista de substâncias prioritárias pelo menos de quatro em quatro anos. O artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE[2] (Diretiva Normas de Qualidade Ambiental), na qual se estabelecem as normas de qualidade ambiental[3] para as substâncias prioritárias, incumbe a Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2011, um relatório sobre os resultados da primeira revisão efetuada. No âmbito dessa revisão, a Comissão deve examinar, nomeadamente, as substâncias indicadas no anexo III da Diretiva 2008/105/CE para eventual aditamento à lista. Caso se justifique, a Comissão deve igualmente apresentar propostas de novas substâncias prioritárias e de estabelecimento de normas de qualidade ambiental para as águas de superfície, os sedimentos ou a biota[4], conforme se revele mais adequado, bem como de revisão das normas de qualidade ambiental e do estatuto das substâncias já consideradas prioritárias.

· Contexto geral

A Diretiva-Quadro Água reconhece a existência de pressões consideráveis sobre o meio aquático (designadamente devidas à poluição química) e a necessidade de gerir os recursos hídricos com sustentabilidade. Melhorar o estado químico e ecológico das águas de superfície e das águas subterrâneas e evitar estados de degradação são dois objetivos ambientais da diretiva, que é aplicada ao nível de regiões hidrográficas. Competia aos Estados‑Membros adotar, até 2009, os respetivos planos de gestão de bacia hidrográfica com base, nomeadamente, numa análise das pressões e dos impactos e nos resultados da monitorização, bem como um programa de medidas para cada região hidrográfica.

Para se encontrarem num bom estado químico, as massas de água devem cumprir as normas de qualidade ambiental estabelecidas para as substâncias prioritárias e outros oito poluentes anteriormente regulamentados ao nível da UE. As 33 substâncias prioritárias atualmente identificadas como tal incluem diversos produtos químicos industriais, produtos fitofarmacêuticos e metais/compostos metálicos. Algumas substâncias prioritárias estão identificadas como substâncias perigosas prioritárias, devido à sua persistência, bioacumulação e/ou toxicidade, ou ao nível equivalente de preocupação que suscitam, segundo critérios coerentes com os das substâncias muito preocupantes nos termos do Regulamento REACH[5]. Os Estados‑Membros devem monitorizar as substâncias prioritárias nas massas de água de superfície e dar conta das normas de qualidade ambiental que sejam excedidas. A Diretiva‑Quadro Água requer a adoção de medidas de controlo das descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias e substâncias perigosas prioritárias para o meio aquático – redução gradual, no caso das primeiras, e cessação ou eliminação por fases, no caso das segundas.

Para se conseguir um bom estado ecológico, é necessário estabelecer normas nacionais para os produtos químicos que, não estando identificados como substâncias prioritárias ao nível da UE, sejam considerados substâncias preocupantes a nível local, de bacia hidrográfica ou nacional (os chamados «poluentes específicos de bacias hidrográficas»).

Os trabalhos técnicos de revisão da lista de substâncias prioritárias iniciaram-se em 2007 com um estudo destinado a identificar eventuais substâncias prioritárias adicionais. Seguiu‑se‑lhe o estabelecimento de normas de qualidade ambiental para essas substâncias e a revisão do estatuto das substâncias prioritárias já identificadas e das respetivas normas de qualidade ambiental. Pretende-se que as novas substâncias propostas e as alterações propostas às substâncias atuais sejam tidas em conta na atualização de 2015 dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos programas de medidas aplicáveis às bacias hidrográficas.

Durante a revisão da lista de substâncias prioritárias, foram identificados alguns melhoramentos a introduzir no funcionamento da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e definido um mecanismo destinado a facilitar a identificação de novas substâncias prioritárias em futuras revisões.

· Disposições em vigor neste domínio

– Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

– Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE;

– Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.

· Coerência com outras políticas

O sexto programa de ação no domínio do ambiente identifica como ação-chave as medidas relativas às substâncias prioritárias (ver o artigo 7.º, n.º 2, alínea e), da Decisão 1600/2002/CE[6]). A proposta é coerente com a legislação fundamental e as políticas conexas, designadamente:

– Política no domínio dos produtos químicos: Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

– Política no domínio dos produtos fitofarmacêuticos: Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho; Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

– Política no domínio dos produtos biocidas: Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.

– Política no domínio dos medicamentos: Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários; Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.

– Política no domínio das emissões industriais: Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição; Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.

– Política no domínio dos resíduos: Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos; Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação); Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

– Política no domínio dos poluentes orgânicos persistentes (POP): Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes.

– Política de proteção do meio marinho: Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha).

2.         RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consultas e utilização de competências especializadas

Os trabalhos técnicos de revisão – sobretudo ao nível da identificação de substâncias prioritárias e do estabelecimento de normas de qualidade ambiental – foram conduzidos pela Direção-Geral do Ambiente e pelo JRC e efetuados por diversos peritos no período 2008‑2010. Foi o caso dos membros do grupo de trabalho E (Aspetos Químicos) no âmbito da estratégia comum de aplicação da Diretiva‑Quadro Água[7], nomeadamente dois subgrupos do referido grupo, além do consultor INERIS (com contributos do International Office for Water, IOW). Os membros do grupo de trabalho E e dos dois subgrupos mencionados são originários de direções-gerais da Comissão (ENV, ENTR e SANCO), dos Estados‑Membros e de organizações interessadas, nomeadamente uma série de associações industriais europeias (AESGP, AISE, Business Europe, CEFIC, CEPI, CONCAWE, COPA-COGECA, ECPA, EFPIA, EUCETSA, EUDA, EUREAU, EURELECTRIC, EUROFER, EUROMETAUX, EUROMINES), ONG (EEB, Greenpeace, WWF) e organizações intergovernamentais (OSPAR).

O contributo do grupo de trabalho E para a revisão foi significativo, tendo prestado apoio na recolha de dados (nomeadamente relativos à monitorização e aos perigos associados às substâncias), no processo de identificação de novas substâncias prioritárias, na atualização do documento de orientações técnicas para o estabelecimento de normas de qualidade ambiental e na determinação destas últimas. O grupo prestou também apoio na revisão das normas de qualidade ambiental, bem como das substâncias prioritárias atuais. Os dois subgrupos do grupo E que efetuaram a maior parte dos trabalhos foram o grupo de peritos sobre o documento de orientações técnicas para o estabelecimento de normas de qualidade ambiental e o subgrupo de revisão das substâncias prioritárias, ambos copresididos por peritos do JRC e do Reino Unido. As associações industriais participantes no grupo de trabalho E envolveram nos debates dos subgrupos as suas empresas mais importantes, geralmente representadas por peritos técnicos, em especial nas fases finais do processo de seleção e quando da elaboração das normas de qualidade ambiental.

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA)[8] foi chamado a emitir parecer sobre os projetos de normas de qualidade ambiental que lhe foram apresentados.

No seu parecer sobre a norma de qualidade ambiental para o níquel, o comité salientou que a realização de uma análise aprofundada, incluindo uma análise estatística independente, de alguns dados mais complexos poderia ter incidências na norma de qualidade ambiental definitiva. Embora esta análise tenha vindo a ser feita, as diferenças de opinião entre os peritos tiveram por consequência a fixação da norma de qualidade ambiental para o níquel (média anual em águas interiores) no projeto de proposta em 4 μg/l e não 2 μg/l, na pendência dos resultados das consultas ao CCRSA sobre as conclusões da referida análise.

· Avaliação de impacto

Tendo os trabalhos técnicos chegado à sua fase final em 2010, deu-se início à avaliação de impacto com um estudo efetuado pelo consultor Entec[9]. Este consultor elaborou relatórios de impacto por substância, com base nas conclusões dos trabalhos técnicos[10]; grande parte do relatório de avaliação de impacto anexo foi elaborada a partir desses relatórios.

A avaliação de impacto foi efetuada com o apoio de um grupo diretor constituído para o efeito, no qual participaram os seguintes serviços da Comissão: Secretariado‑Geral (SG) e Direções-Gerais AGRI, ENTR, JRC, MARE, REGIO, RTD e SANCO.

Tendo em vista a elaboração do relatório de avaliação de impacto, efetuaram-se consultas ao grupo de trabalho E e a partes interessadas nele não representadas.

O comité das avaliações de impacto debateu esse relatório na sua reunião de 22 de junho de 2011, tendo as observações que formulou sido tidas em conta no relatório de avaliação de impacto anexo.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado.

· Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

O caráter transfronteiriço da poluição aquática é muito importante, pois 60 % do território da UE situa-se em bacias hidrográficas partilhadas. Por essa razão, e porque muitas substâncias poluentes são utilizadas em toda a União Europeia, justifica-se estabelecer normas de qualidade ambiental harmonizadas para as referidas substâncias ao nível da UE sempre que haja riscos significativos para o meio aquático, ou por intermédio deste. Além da proteção mais vasta assim alcançada, garante-se uma situação mais equilibrada do que a que resultaria se apenas alguns Estados‑Membros estabelecessem normas de qualidade ambiental ou se vigorassem normas nacionais de qualidade ambiental muito diferentes.

A presente proposta limita-se a identificar substâncias prioritárias e a estabelecer normas de qualidade ambiental ao nível da União Europeia, não sendo propostas medidas adicionais ao nível da UE além das já disponíveis. As medidas concretas de controlo da poluição e eventuais medidas adicionais nesse domínio ficam a cargo dos Estados‑Membros, que podem escolher a maneira mais eficaz de atingir os objetivos em função das condições locais.

· Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Diretiva de alteração da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não se prevê nenhuma incidência orçamental.

5.           INFORMAÇÕES ADICIONAIS

· Explicação pormenorizada da proposta

A proposta altera a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e a Diretiva-Quadro Água, esta última apenas no que diz respeito ao anexo X.

O artigo 1.º substitui o anexo X da Diretiva-Quadro Água pelo texto constante do anexo I da presente diretiva. O anexo X atualizado inclui as novas substâncias prioritárias propostas e identifica como substâncias perigosas prioritárias duas substâncias atualmente consideradas substâncias prioritárias. O anexo é simplificado através da transferência para notas de rodapé de elementos anteriormente constantes dos quadros.

O artigo 2.º da proposta altera as seguintes disposições da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental:

O artigo 2.º é alterado pela introdução de uma definição de «matriz», que consiste no compartimento ambiental ao qual se aplicam as normas de qualidade ambiental e no qual as concentrações de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias devem, portanto, ser monitorizadas – geralmente água, sedimentos ou biota (peixes, salvo indicação em contrário).

O artigo 3.º é alterado de modo a torná-lo coerente com a nova estrutura do anexo I, parte A (em especial devido à inclusão das normas «biota» no anexo), e a adaptar as obrigações dos Estados‑Membros no que respeita à seleção da matriz a monitorizar. Estabelece-se uma matriz de monitorização por defeito para cada substância, com base nas propriedades intrínsecas desta. Mantém-se a flexibilidade concedida aos Estados‑Membros para escolherem uma matriz alternativa, embora essa flexibilidade passe a estar subordinada ao cumprimento dos critérios de desempenho mínimo dos métodos de análise, estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/90/CE da Comissão[11]. Além disso, para simplificar os relatórios, as obrigações de notificação estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental são integradas nas comunicações relativas aos planos de gestão da bacia hidrográfica previstas no artigo 15.º da Diretiva-Quadro Água. Por fim, o mandato de comitologia para a alteração do anexo I, parte B, ponto 3, é adaptado aos novos poderes delegados.

Devido à adaptação do diploma às novas competências de execução consagradas no Tratado, suprimem-se os artigos 4.º, n.º 4, e 5.º, n.º 6. Essas competências não se adequam à adoção de orientações técnicas, que não são documentos juridicamente vinculativos.

Atualiza-se o artigo 8.º.

Insere-se um novo artigo 8.ºA, que estabelece disposições específicas para as substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade.

Insere-se um novo artigo 8.ºB, que estabelece uma lista de substâncias sob vigilância com vista à recolha de dados de monitorização específicos destinados a servir de base às futuras revisões da lista de substâncias prioritárias.

O artigo 9.º é alterado de modo a adaptá-lo ao novo Regulamento (UE) n.º 182/2011[12], relativo às competências de execução da Comissão, e precede um novo artigo 10.º, relativo ao exercício dos poderes delegados.

O anexo I, parte A, é substituído pelo anexo II da presente diretiva, que introduz as novas substâncias prioritárias propostas, altera as normas de qualidade ambiental correspondentes a algumas substâncias prioritárias atuais[13] e adita uma coluna relativa às normas de qualidade ambiental aplicáveis à biota. Esta coluna inclui as três normas «biota» já estabelecidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, bem como normas aplicáveis a certas outras substâncias prioritárias atuais e a algumas substâncias prioritárias novas. A inclusão das normas «biota» no anexo I da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental simplifica a apresentação e aumenta a clareza.

O anexo I, parte B, ponto 2, da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental é alterado de modo a referir adequadamente as competências de execução nos termos do artigo 9.º.

O anexo II da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental é suprimido, por obsolescência.

O anexo III da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, ligado ao artigo 8.º vigente, é suprimido, por obsolescência.

O artigo 3.º da presente proposta estabelece as obrigações de transposição para o direito nacional e de comunicação à Comissão das disposições nacionais.

O artigo 4.º diz respeito à entrada em vigor.

O artigo 5.º estabelece que os destinatários da diretiva são os Estados-Membros.

2011/0429 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, além de constituir uma ameaça para a saúde humana. É prioritário identificar as causas de poluição e tratar das emissões na fonte da maneira mais eficaz, em termos económicos e ambientais.

(2) A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água[16], define uma estratégia contra a poluição da água. Essa estratégia passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário entre aquelas que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, na União. A Decisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água[17], adota a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias considerados prioritários ao nível da União e atualmente incluídos no anexo X da Diretiva 2000/60/CE.

(3) A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água[18], estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as 33 substâncias prioritárias identificadas na Decisão n.º 2455/2001/CE e oito outros poluentes já anteriormente regulamentados ao nível da União, em conformidade com as disposições e os objetivos da Diretiva 2000/60/CE.

(4) A Comissão procedeu a uma revisão da lista de substâncias prioritárias, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE e o artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE, e chegou à conclusão de que se justifica alterar a lista de substâncias prioritárias, de modo a identificar novas substâncias para ação prioritária ao nível da União, a estabelecer normas de qualidade ambiental para essas substâncias, a atualizar as normas de qualidade ambiental de determinadas substâncias atuais em função do progresso científico e a estabelecer normas de qualidade ambiental na biota para algumas substâncias prioritárias atuais e novas substâncias prioritárias.

(5) A revisão da lista de substâncias prioritárias apoiou-se numa ampla consulta a peritos dos serviços da Comissão, dos Estados‑Membros, das partes interessadas e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA).

(6) Depois da adoção da Diretiva 2000/60/CE, foram adotados numerosos atos legislativos da União que preveem medidas de controlo das emissões, nos termos do artigo 16.º dessa Diretiva, aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de proteção do ambiente são abrangidas por outros atos em vigor da União. Por conseguinte, deve ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes e não ao estabelecimento de novos controlos. A inclusão de substâncias no anexo X da Diretiva 2000/60/CE não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[19].

(7) Desde que foram estabelecidas as normas de qualidade ambiental para as 33 substâncias prioritárias incluídas no anexo X da Diretiva 2000/60/CE, foi concluída uma série de avaliações de risco ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes[20], posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão[21]. A fim de garantir um nível adequado de proteção e de adaptar as normas de qualidade ambiental aos conhecimentos técnico‑científicos mais recentes, no que respeita aos riscos para o meio aquático, ou por intermédio deste, torna-se necessário rever as normas de qualidade ambiental estabelecidas para algumas substâncias.

(8) Com base no artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE, identificaram‑se e foram consideradas prioritárias diversas outras substâncias que, ao nível da União, representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, e devem por isso ser aditadas à lista de substâncias prioritárias. Para determinar as normas de qualidade ambiental dessas substâncias, tiveram-se em conta os últimos dados técnicos e científicos disponíveis.

(9) A determinação de normas de qualidade ambiental para substâncias perigosas prioritárias tem, normalmente, maior grau de incerteza do que no caso das substâncias prioritárias, mas as normas de qualidade ambiental continuam a ser marcos de referência para avaliar o cumprimento do objetivo de bom estado químico das águas de superfície, em conformidade com o artigo 2.º, ponto 24, e o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), da Diretiva 2000/60/CE. Todavia, para garantir um nível adequado de proteção do ambiente e da saúde pública, a finalidade última, no caso das substâncias perigosas prioritárias, é a cessação ou a eliminação por fases das emissões, descargas e perdas, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2000/60/CE.

(10) Os conhecimentos científicos sobre o destino e os efeitos dos poluentes na água evoluíram bastante nos últimos anos. Sabe-se mais acerca dos compartimentos do meio aquático (água, sedimentos ou biota, adiante designados por «matriz») nos quais é provável encontrar a substância e, portanto, é maior a probabilidade de a concentração desta ser mensurável. Algumas substâncias muito hidrófobas acumulam‑se na biota e praticamente não são detetáveis na água, mesmo recorrendo às técnicas analíticas mais avançadas. As normas de qualidade ambiental aplicáveis a essas substâncias devem ser fixadas na biota. Porém, para que possam aproveitar da melhor maneira a sua estratégia de monitorização e para que esta seja adaptada às circunstâncias locais, os Estados‑Membros devem dispor de flexibilidade para procederem à monitorização em qualquer das matrizes alternativas (água, sedimentos ou biota), desde que o nível de proteção proporcionado pela norma de qualidade ambiental e pelo sistema de monitorização escolhidos seja tão bom quanto o proporcionado pela norma de qualidade ambiental e pela matriz estabelecidas na presente diretiva.

(11) A Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água[22], estabelece critérios mínimos de desempenho para os métodos analíticos utilizados na monitorização do estado da água. Esses critérios permitem que a monitorização forneça dados significativos e pertinentes, pois exigem o recurso a métodos analíticos com sensibilidade suficiente para garantir a deteção e medição fiáveis dos valores que excedem as normas de qualidade ambiental. Os Estados‑Membros só devem ser autorizados a utilizar matrizes de monitorização diversas das especificadas na presente diretiva se o método analítico utilizado cumprir os critérios mínimos de desempenho estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/90/CE para a norma de qualidade ambiental e a matriz em causa, ou se o desempenho do método em questão for significativamente melhor do que o desempenho do método utilizado para a norma de qualidade ambiental e a matriz especificados na presente diretiva.

(12) As substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) e outras substâncias que apresentem essas características são detetáveis durante décadas no meio aquático em níveis que representam um risco significativo, mesmo que já tenham sido tomadas medidas rigorosas para reduzir ou eliminar as suas emissões. Algumas dessas substâncias também são passíveis de ser transportadas a longa distância e estão muito disseminadas no ambiente. Algumas delas contam-se entre as substâncias perigosas prioritárias já estabelecidas ou propostas e, por se manterem disseminadas durante muito tempo, é necessário ponderar em especial a sua incidência na apresentação do estado químico em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, bem como nos requisitos de monitorização.

(13) No que respeita à apresentação do estado químico de acordo com o anexo V, ponto 1.4.3, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados‑Membros devem poder apresentar separadamente a incidência, no estado químico, das substâncias muito disseminadas que possuam características de persistência, bioacumulação e toxicidade, a fim de não ocultar as melhorias na qualidade da água conseguidas em relação a outras substâncias. Além do quadro obrigatório relativo a todas as substâncias, podem ser apresentados dois quadros suplementares, o primeiro relativo apenas às substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade e o segundo relativo às outras substâncias.

(14) A monitorização deve ser adaptada à escala espacial e temporal da variação esperada das concentrações. Atendendo à grande disseminação e aos períodos de recuperação longos previsíveis para as substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade, os Estados‑Membros devem poder reduzir o número de locais de monitorização e/ou a frequência desta no caso destas substâncias, desde que se disponha de dados de base de monitorização com solidez estatística.

(15) O tratamento especial dado às substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade não exime a União nem os Estados‑Membros de tomarem medidas além das já tomadas, incluindo a nível internacional, para reduzir ou eliminar as emissões, descargas e perdas dessas substâncias, de forma a cumprirem os objetivos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE.

(16) Para as avaliações de risco com base nas quais se selecionam novas substâncias prioritárias, são necessários dados de monitorização de elevada qualidade, bem como dados relativos aos efeitos ecotoxicológicos. Os dados de monitorização provenientes dos Estados‑Membros, embora tenham melhorado bastante nos últimos anos, nem sempre estão adaptados às necessidades, tanto em termos de qualidade como de cobertura ao nível da União. Faltam dados de monitorização, em especial para muitos poluentes emergentes, que podem definir-se como aqueles que ainda não fazem parte dos programas rotineiros de monitorização ao nível da União, mas podem representar riscos significativos e exigir regulamentação, consoante os seus efeitos sanitários e (eco)toxicológicos potenciais e os seus níveis no ambiente (meio aquático).

(17) É necessário um mecanismo novo que proporcione à Comissão dados de monitorização específicos de elevada qualidade sobre a concentração das substâncias em causa no meio aquático, com destaque para os poluentes emergentes e as substâncias relativamente às quais não se dispõe de dados de monitorização de qualidade suficiente para avaliar os riscos. O novo mecanismo deve facilitar a recolha desses dados nas bacias hidrográficas da União. A fim de manter os custos da monitorização a níveis razoáveis, o mecanismo deve centrar-se num número limitado de substâncias, temporariamente incluídas numa lista de vigilância, e num número limitado de locais de monitorização; deve, contudo, fornecer dados representativos, adequados para o processo de identificação de substâncias prioritárias na União. A lista deve ser dinâmica, para se adaptar a novos dados sobre os riscos potenciais associados aos poluentes emergentes e evitar a monitorização das substâncias por mais tempo do que o necessário.

(18) De modo a simplificar e racionalizar as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros em matéria de relatórios, e para aumentar a coerência com outros elementos, conexos, da gestão da água, as disposições relativas a relatórios estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/105/CE devem ser integradas nas obrigações gerais nesse domínio estabelecidas no artigo 15.º da Diretiva 2000/60/CE.

(19) Com a adoção desta proposta e a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho do relatório que a acompanha, a Comissão conclui a sua primeira revisão da lista de substâncias prioritárias prevista no artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE. Este exercício incluiu uma revisão das substâncias constantes do anexo III dessa diretiva, algumas das quais foram identificadas para serem consideradas prioritárias. Os dados de que se dispõe atualmente são insuficientes para considerar prioritárias as outras substâncias. Uma vez que poderá vir a dispor-se de novos dados relativos a essas substâncias, não é de excluir a revisão ulterior das substâncias em causa, o mesmo sucedendo em relação às outras substâncias examinadas na presente revisão, mas que nela não são consideradas prioritárias. Por conseguinte, o anexo III da Diretiva 2008/105/CE tornou-se obsoleto e deve ser suprimido. O artigo 8.º dessa diretiva deve ser alterado em conformidade – e também no que respeita à data de envio dos relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20) A fim de reagir atempadamente ao progresso técnico-científico pertinente no domínio abrangido pela presente diretiva, devem ser delegados na Comissão poderes para a adoção, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de atos com o objetivo de atualizar os métodos utilizados na aplicação das normas de qualidade ambiental estabelecidas na presente diretiva.

(21) Além disso, de modo a melhorar as informações com base nas quais se possam identificar no futuro substâncias prioritárias, nomeadamente no caso dos poluentes emergentes, devem ser delegados na Comissão poderes para a adoção, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de atos com o objetivo de elaborar uma lista de vigilância. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos.

(22) Ao preparar e redigir os atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23) Para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, dos métodos utilizados na monitorização das substâncias da lista de vigilância e na elaboração dos relatórios destinados à Comissão sobre as informações e dados de monitorização, devem ser delegadas na Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[23].

(24) Dado que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente conseguir que as águas de superfície se apresentem em bom estado químico mediante o estabelecimento de normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias e outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros por si só e que, para obter o mesmo nível de proteção das águas de superfície em toda a União, é mais fácil legislar ao nível desta, que pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir o referido objetivo.

(25) As Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

O anexo X da Diretiva 2000/60/CE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.º

A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 2.º da Diretiva 2009/90/CE.

Aplica-se ainda a seguinte definição:

«Matriz»: compartimento (água, sedimentos ou biota) do meio aquático.»

2. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1.       Em conformidade com o artigo 1.º da presente diretiva e com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem aplicar às massas de água de superfície as normas de qualidade ambiental que constam do anexo I, parte A, da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as normas de qualidade ambiental às massas de água de superfície de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte B. [n.º inalterado]

2.       Os Estados‑Membros devem aplicar as normas de qualidade ambiental «biota» que constam do anexo I, parte A, às substâncias numeradas 5, 15, 16, 17, 21, 28, 34, 35, 37, 43 e 44 nessa mesma parte do anexo I. No caso das outras substâncias, os Estados‑Membros devem aplicar as normas de qualidade ambiental «água» que constam do anexo I, parte A.

3.       Os Estados‑Membros podem optar por aplicar normas de qualidade ambiental correspondentes a matrizes diferentes das indicadas no n.º 2.

Os Estados‑Membros que recorram a esta possibilidade devem aplicar a norma de qualidade ambiental correspondente estabelecida no anexo I, parte A. Se nenhuma norma de qualidade ambiental estiver aí estabelecida para a matriz em causa, devem estabelecer uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção que a norma de qualidade ambiental prevista no referido anexo.

Os Estados‑Membros só podem recorrer a esta possibilidade se o método de análise utilizado para a matriz escolhida cumprir os critérios mínimos de desempenho definidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/90/CE da Comissão(*) ou, se estes critérios não forem cumpridos no caso de uma determinada matriz, se o desempenho do método em causa for significativamente melhor do que o método utilizado para a matriz indicada no n.º 2.

4.       No caso das substâncias às quais se aplique uma norma de qualidade ambiental «sedimentos» e/ou «biota», os Estados‑Membros devem monitorizar a substância na matriz em causa pelo menos uma vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

5.       Nas atualizações dos planos de gestão de bacia hidrográfica efetuadas em conformidade com o artigo 13.°, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados‑Membros devem incluir o seguinte:

a)      Quadro com os limites de quantificação dos métodos de análise aplicados e elementos referentes ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios definidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/90/CE da Comissão;

b)       No que respeita às substâncias relativamente às quais tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3:

i)        razões e fundamentos dessa opção;

ii)       as normas de qualidade ambiental alternativas eventualmente estabelecidas, prova de que o grau de proteção que conferem é, pelo menos, idêntico (incluindo os dados e a metodologia utilizados para estabelecer os valores das normas) e as categorias de águas de superfície às quais se aplicam;

iii)      para comparação com os elementos referidos na alínea a), os limites de quantificação dos métodos de análise utilizados para a matriz ou matrizes especificadas no anexo I, parte A, da presente diretiva, incluindo elementos referentes ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios definidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/90/CE da Comissão;

c)      Justificação da periodicidade da monitorização em conformidade com o n.º 4, caso os intervalos entre monitorizações excedam um ano.

6.       Os Estados-Membros procedem à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas no anexo I, parte A, que tendam a acumular‑se nos sedimentos e/ou biota, considerando em especial as substâncias numeradas 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28, 30, 34, 35, 36, 37, 43 e 44, com base na monitorização do estado da água efetuada de acordo com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos e/ou na biota correspondente. [Nota: a única alteração é o aditamento das novas substâncias prioritárias (30 a 44).]

Os Estados-Membros devem estabelecer a frequência da monitorização nos sedimentos e/ou biota de modo que se disponha de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. A título indicativo, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outro intervalo. [Nota: n.º inalterado.]

7.       A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo a conclusão das avaliações de risco referidas no artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/60/CE, bem como as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e, se necessário, propõe que as normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da presente diretiva sejam revistas nos termos do artigo 294.º do Tratado, segundo o calendário constante do artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE. [Nota: n.º inalterado.]

8.       Devem ser concedidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à alteração do anexo I, parte B, ponto 3, da presente diretiva.

_________

(*)     JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.»

3. São suprimidos o artigo 4.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 6.

4. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Revisão do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos resultados da revisão regular do anexo X da Diretiva 2000/60/CE prevista no artigo 16.º, n.º 4, da mesma. Se for caso disso, faz acompanhar o relatório de propostas adequadas, nomeadamente relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de novas substâncias perigosas prioritárias, ou de identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, bem como ao estabelecimento das normas de qualidade ambiental correspondentes para águas de superfície, sedimentos ou biota, conforme se justifique.»

5. É inserido um artigo 8.ºA, com a seguinte redação:

«Artigo 8.ºA

Disposições específicas para substâncias muito disseminadas que apresentem características de persistência, bioacumulação e toxicidade

No que respeita às substâncias numeradas 5, 21, 28, 30, 35, 37, 43 e 44 no anexo I, parte A, os Estados‑Membros podem:

a) Apresentar, nos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, os dados relativos ao estado químico dessas substâncias separadamente dos dados correspondentes às restantes substâncias, sem prejuízo do exigido no anexo V, ponto 1.4.3, da mesma diretiva no que respeita à apresentação do estado químico geral; e/ou

b) Monitorizá-las menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias no artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva e no anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e se disponha já de dados de base, com solidez estatística, da presença dessas substâncias no meio aquático, correspondentes a, pelo menos, um ciclo de seis anos de planeamento da gestão de bacias hidrográficas.

O primeiro parágrafo não prejudica os objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), no artigo 11.º, n.º 3, alínea k), e no artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva 2000/60/CE.»

6. É inserido um artigo 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Lista de substâncias sob vigilância

1.       Compete à Comissão elaborar uma lista de vigilância das substâncias relativamente às quais devam ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização destinados a servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE.

Essa lista nunca deve conter mais de 25 substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar a matriz para a monitorização de cada substância. As substâncias devem ser selecionadas entre aquelas para as quais se disponha de dados indicativos de que podem representar um risco significativo, ao nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste. Ao selecionar as substâncias para a lista, a Comissão deve ter em conta todas as informações disponíveis, designadamente projetos de investigação, caracterização efetuada pelos Estados‑Membros e programas de monitorização por eles elaborados, nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE, além de dados sobre volumes de produção, padrões de utilização, concentrações no ambiente e efeitos das substâncias, incluindo os obtidos em conformidade com as Diretivas 98/8/CE, 2001/82/CE* e 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho** e com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.       Devem ser concedidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à elaboração da lista de vigilância referida no n.º 1 do presente artigo.

3.       A Comissão deve elaborar a primeira lista de vigilância, conforme referido no n.º 1, até [...][24].

4.       Os Estados‑Membros devem monitorizar cada substância constante da lista de vigilância, em estações de monitorização representativas, durante um período mínimo de 12 meses iniciado no prazo de três meses após a inclusão da substância na lista.

Cada Estado‑Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação por 15 000 km2 de superfície territorial, em média, devendo todos os Estados‑Membros dispor, no mínimo, de uma estação.

Na seleção das estações representativas e no estabelecimento da frequência e da cronologia de monitorização para cada substância, os Estados‑Membros devem ter em conta os padrões de utilização da substância em causa. A frequência mínima de monitorização é uma vez por ano.

5.       Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão, no prazo de 18 meses após a inclusão da substância na lista de vigilância e, subsequentemente, enquanto a substância se mantiver na lista, de doze em doze meses, um relatório dos resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 4. Devem constar do relatório elementos sobre a representatividade da estação e a estratégia de monitorização.

6.       A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas para a monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância e definam os modelos técnicos para os relatórios dos resultados da monitorização e elementos conexos que lhe devem ser transmitidos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

*        JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

**      JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

***    JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.».

7. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE. Este comité é-o na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011(*).

2.       Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(*)     JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».

8. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 8, e no artigo 8.ºB, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [...][25].

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 8, e no artigo 8.ºB, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 8, e no artigo 8.ºB, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.»

9. O anexo I, parte A, é substituído pelo texto constante do anexo II da presente diretiva.

10. No anexo I, parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

Contudo, os Estados-Membros podem aplicar métodos estatísticos, como um cálculo percentílico, para garantir, na determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de fiabilidade e precisão aceitável, de acordo com o anexo V, ponto 1.3.4, da Diretiva 2000/60/CE. Se os Estados‑Membros assim agirem, esses métodos estatísticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, da presente diretiva.»

11. São suprimidos os anexos II e III.

Artigo 3.º

1.       Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [26], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.       Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31.1.2012

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

«ANEXO X LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA

Número || Número CAS1 || Número UE2 || Nome da substância prioritária3 || Identificada como substância perigosa prioritária

(1) 15972-60-8 || 240-110-8 || Alacloro ||

(2) 120-12-7 || 204-371-1 || Antraceno || X

(3) 1912-24-9 || 217-617-8 || Atrazina ||

(4) 71-43-2 || 200-753-7 || Benzeno ||

(5) Não aplicável || Não aplicável || Éteres difenílicos bromados || X4

(6) 7440-43-9 || 231-152-8 || Cádmio e compostos de cádmio || X

(7) 85535-84-8 || 287-476-5 || Cloroalcanos, C10-13 || X

(8) 470-90-6 || 207-432-0 || Clorfenvinfos ||

(9) 2921-88-2 || 220-864-4 || Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) ||

(10) 107-06-2 || 203-458-1 || 1,2-Dicloroetano ||

(11) 75-09-2 || 200-838-9 || Diclorometano ||

(12) 117-81-7 || 204-211-0 || Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) || X

(13) 330-54-1 || 206-354-4 || Diurão ||

(14) 115-29-7 || 204-079-4 || Endossulfão || X

(15) 206-44-0 || 205-912-4 || Fluoranteno5 ||

(16) 118-74-1 || 204-273-9 || Hexaclorobenzeno || X

(17) 87-68-3 || 201-765-5 || Hexaclorobutadieno || X

(18) 608-73-1 || 210-168-9 || Hexaclorociclo-hexano || X

(19) 34123-59-6 || 251-835-4 || Isoproturão ||

(20) 7439-92-1 || 231-100-4 || Chumbo e compostos de chumbo ||

(21) 7439-97-6 || 231-106-7 || Mercúrio e compostos de mercúrio || X

(22) 91-20-3 || 202-049-5 || Naftaleno ||

(23) 7440-02-0 || 231-111-4 || Níquel e compostos de níquel ||

(24) Não aplicável || Não aplicável || Nonilfenóis || X6

(25) Não aplicável || Não aplicável || Octilfenóis7 ||

(26) 608-93-5 || 210-172-0 || Pentaclorobenzeno || X

(27) 87-86-5 || 201-778-6 || Pentaclorofenol ||

(28) Não aplicável || Não aplicável || Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos8 || X

(29) 122-34-9 || 204-535-2 || Simazina ||

(30) Não aplicável || Não aplicável || Compostos de tributilestanho || X9

(31) 12002-48-1 || 234-413-4 || Triclorobenzenos ||

(32) 67-66-3 || 200-663-8 || Triclorometano (clorofórmio) ||

(33) 1582-09-8 || 216-428-8 || Trifluralina || X

(34) 115-32-2 || 204-082-0 || Dicofol || X

(35) 1763-23-1 || 217-179-8 || Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) || X

(36) 124495-18-7 || Não aplicável || Quinoxifena || X

(37) Não aplicável || Não aplicável || Dioxinas e compostos com propriedades toxicológicas semelhantes às das dioxinas || X10

(38) 74070-46-5 || 277-704-1 || Aclonifena ||

(39) 42576-02-3 || 255-894-7 || Bifenox ||

(40) 28159-98-0 || 248-872-3 || Cibutrina ||

(41) 52315-07-8 || 257-842-9 || Cipermetrina11 ||

(42) 62-73-7 || 200-547-7 || Diclorvos ||

(43) Não aplicável || Não aplicável || Hexabromociclododecanos || X12

(44) 76-44-8 / 1024‑57‑3 || 200-962-3 / 213-831-0 || Heptacloro e epóxido de heptacloro || X

(45) 886-50-0 || 212-950-5 || Terbutrina ||

(46) 57-63-6 || 200-342-2 || 17α-Etinilestradiol13 ||

(47) 50-28-2 || 200-023-8 || 17β-Estradiol13 ||

(48) 15307-79-6 || 239-346-4 || Diclofenac13 ||

__________________________

1             CAS: Chemical Abstracts Service.

2             Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

3             Nos casos em que foram selecionados grupos de substâncias, e a menos que sejam explicitamente indicados numa nota, definem-se representantes característicos dos mesmos quando se estabelecem as normas de qualidade ambiental.

4             Apenas os éteres tetra, penta, hexa e heptabromodifenílicos (números CAS 93703‑48-1, 32534‑81‑9, 36483-60-0, 68928-80-3, respetivamente).

5             O fluoranteno figura na lista como indicador de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos mais perigosos.

6             Nonilfenol (n.º CAS 25154-52-3, n.º UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4‑nonilfenol (n.º CAS 104‑40-5, n.º UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.º CAS 84852-15-3, n.º UE 284‑325-5).

7             Octilfenol (n.º CAS 1806-26-4, n.º UE 217-302-5), incluindo o isómero 4‑(1,1',3,3'‑tetrametilbutil)fenol (n.º CAS 140-66-9, n.º UE 205-426-2).

8             Inclui o benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8, n.º UE 200-028-5), o benzo(b)fluoranteno (n.º CAS 205‑99‑2, n.º UE 205-911-9), o benzo(g,h,i)perileno (n.º CAS 191-24-2, n.º UE 205-883-8), o benzo(k)fluoranteno (n.º CAS 207-08-9, n.º UE 205-916-6), o indeno(1,2,3-cd)pireno (n.º CAS 193-39-5, n.º UE 205-893-2), mas não o antraceno, o fluoranteno e o naftaleno, que são listados separadamente.

9             Inclui o catião de tributilestanílio (n.º CAS 36643-28-4).

10            Inclui os seguintes compostos:

Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.º CAS 1746‑01‑6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.º CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8‑H6CDD (n.º CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.º CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.º CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.º CAS 35822-46-9) e 1,2,3,4,6,7,8,9‑O8CDD (n.º CAS 3268-87-9).

Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.º CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.º CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 57117‑44‑9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.º CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.º CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9‑H7CDF (n.º CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.º CAS 39001‑02-0).

Doze bifenilos policlorados com propriedades toxicológicas semelhantes às das dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.º CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.º CAS 70362-50-4), 2,3,3',4,4'-P5CB (PCB 105, n.º CAS 32598-14-4), 2,3,4,4',5-P5CB (PCB 114, n.º CAS 74472-37-0), 2,3',4,4',5-P5CB (PCB 118, n.º CAS 31508-00-6), 2,3',4,4',5'-P5CB (PCB 123, n.º CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5‑P5CB (PCB 126, n.º CAS 57465-28-8), 2,3,3',4,4',5-H6CB (PCB 156, n.º CAS 38380-08-4), 2,3,3',4,4',5'-H6CB (PCB 157, n.º CAS 69782-90-7), 2,3',4,4',5,5'-H6CB (PCB 167, n.º CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.º CAS 32774-16-6) e 2,3,3',4,4',5,5'-H7CB (PCB 189, n.º CAS 39635-31-9).

11            Inclui os oito isómeros abrangidos pelo número CAS 52315-07-8 e, portanto, também a α‑cipermetrina (n.º CAS 67375-30-8).

12            Inclui o 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4), o 1,2,5,6,9,10‑hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6), o α‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), o β-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e o γ-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8).

13            A inclusão destas substâncias no anexo X não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.º 726/2004, na Diretiva 2001/83/CE e na Diretiva 2001/82/CE.»

ANEXO II

«PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)

MA: média anual;

CMA: concentração máxima admissível;

Unidade:           µg/l (colunas 4 a 7),

                        µg/kg de peso húmido (coluna 8).

(1) (2) || (3) || (4) || (5) || (6) || (7) || (8)

N.º || Nome da substância || Número CAS1 || NQA-MA2 Águas de superfície interiores || NQA-MA2 Outras águas de superfície || NQA-CMA4 Águas de superfície interiores || NQA-CMA4 Outras águas de superfície || NQA Biota12

(1) Alacloro || 15972‑60‑8 || 0,3 || 0,3 || 0,7 || 0,7 ||

(2) Antraceno || 120‑12‑7 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 ||

(3) Atrazina || 1912‑24‑9 || 0,6 || 0,6 || 2,0 || 2,0 ||

(4) Benzeno || 71‑43‑2 || 10 || 8 || 50 || 50 ||

(5) Éteres difenílicos bromados5 || 32534‑81‑9 || 4,9x10-8 || 2,4x10-9 || 0,14 || 0,014 || 0,0085

(6) Cádmio e compostos de cádmio (consoante a classe de dureza da água)6 || 7440‑43‑9 || ≤ 0,08 (classe 1) 0,08 (classe 2) 0,09 (classe 3) 0,15 (classe 4) 0,25 (classe 5) || 0,2 || ≤ 0,45 (classe 1) 0,45 (classe 2) 0,6 (classe 3) 0,9 (classe 4) 1,5 (classe 5) || ≤ 0,45 (classe 1) 0,45 (classe 2) 0,6 (classe 3) 0,9 (classe 4) 1,5 (classe 5) ||

(6a) Tetracloreto de carbono7 || 56‑23‑5 || 12 || 12 || Não aplicável || Não aplicável ||

(7) Cloroalcanos C10‑138 || 85535‑84‑8 || 0,4 || 0,4 || 1,4 || 1,4 ||

(8) Clorfenvinfos || 470‑90‑6 || 0,1 || 0,1 || 0,3 || 0,3 ||

(9) Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) || 2921‑88‑2 || 0,03 || 0,03 || 0,1 || 0,1 ||

(9a) Pesticidas ciclodiénicos: Aldrina7 Dieldrina7 Endrina7 Isodrina7 || 309‑00‑2 60‑57‑1 72‑20‑8 465‑73‑6 || Σ = 0,01 || Σ = 0,005 || Não aplicável || Não aplicável ||

(9b) DDT total7,9 || Não aplicável || 0,025 || 0,025 || Não aplicável || Não aplicável ||

p,p‑DDT7 || 50‑29‑3 || 0,01 || 0,01 || Não aplicável || Não aplicável || ||

(10) 1,2-Dicloroetano || 107‑06‑2 || 10 || 10 || Não aplicável || Não aplicável ||

(11) Diclorometano || 75‑09‑2 || 20 || 20 || Não aplicável || Não aplicável ||

(12) Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) || 117‑81‑7 || 1,3 || 1,3 || Não aplicável || Não aplicável ||

(13) Diurão || 330‑54‑1 || 0,2 || 0,2 || 1,8 || 1,8 ||

(14) Endossulfão || 115‑29‑7 || 0,005 || 0,0005 || 0,01 || 0,004 ||

(15) Fluoranteno || 206‑44‑0 || 0,0063 || 0,0063 || 0,12 || 0,12 || 30

(16) Hexaclorobenzeno || 118‑74‑1 || || || 0,05 || 0,05 || 10

(17) Hexaclorobutadieno || 87‑68‑3 || || || 0,6 || 0,6 || 55

(18) Hexaclorociclo-hexano || 608‑73‑1 || 0,02 || 0,002 || 0,04 || 0,02 ||

(19) Isoproturão || 34123‑59‑6 || 0,3 || 0,3 || 1,0 || 1,0 ||

(20) Chumbo e compostos de chumbo || 7439‑92‑1 || 1,213 || 1,3 || 14 || 14 ||

(21) Mercúrio e compostos de mercúrio || 7439‑97‑6 || || || 0,07 || 0,07 || 20

(22) Naftaleno || 91‑20‑3 || 2 || 2 || 130 || 130 ||

(23) Níquel e compostos de níquel || 7440‑02‑0 || 413 || 8,6 || 34 || 34 ||

(24) Nonilfenóis (4-nonilfenol) || 84852-15-3 || 0,3 || 0,3 || 2,0 || 2,0 ||

(25) Octilfenóis (4-(1,1',3,3'-tetrametilbutil)fenol) || 140‑66‑9 || 0,1 || 0,01 || Não aplicável || Não aplicável ||

(26) Pentaclorobenzeno || 608‑93‑5 || 0,007 || 0,0007 || Não aplicável || Não aplicável ||

(27) Pentaclorofenol || 87‑86‑5 || 0,4 || 0,4 || 1 || 1 ||

(28) Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos11 || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável ||

Benzo(a)pireno || 50-32-8 || 1,7x10-4 || 1,7x10-4 || 0,27 || 0,027 || 2 nos peixes 5 nos crustáceos e cefalópodes 10 nos moluscos ||

Benzo(b)fluoranteno || 205‑99‑2 || 0,017 || 0,017 ||

Benzo(k)fluoranteno || 207‑08‑9 || 0,017 || 0,017 ||

Benzo(g,h,i)perileno || 191‑24‑2 || 8,2x10-3 || 8,2x10-4 ||

Indeno(1,2,3-cd)pireno || 193-39-5 || || ||

(29) Simazina || 122‑34‑9 || 1 || 1 || 4 || 4 ||

(29a) Tetracloroetileno7 || 127‑18‑4 || 10 || 10 || Não aplicável || Não aplicável ||

(29b) Tricloroetileno7 || 79‑01‑6 || 10 || 10 || Não aplicável || Não aplicável ||

(30) Compostos de tributilestanho (catião tributilestanílio) || 36643-28-4 || 0,0002 || 0,0002 || 0,0015 || 0,0015 ||

(31) Triclorobenzenos || 12002-48-1 || 0,4 || 0,4 || Não aplicável || Não aplicável ||

(32) Triclorometano || 67-66-3 || 2,5 || 2,5 || Não aplicável || Não aplicável ||

(33) Trifluralina || 1582-09-8 || 0,03 || 0,03 || Não aplicável || Não aplicável ||

(34) Dicofol || 115-32-2 || 1,3x10-3 || 3,2x10-5 || Não aplicável10 || Não aplicável10 || 33

(35) Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) || 1763-23-1 || 6,5x10-4 || 1,3x10-4 || 36 || 7,2 || 9,1

(36) Quinoxifena || 124495-18-7 || 0,15 || 0,015 || 2,7 || 0,54 ||

(37) Dioxinas e compostos com propriedades toxicológicas semelhantes às das dioxinas || Ver a nota de rodapé 10 do anexo X da Diretiva 2000/60/CE || || || || || Soma PCDD+ PCDF+ PCB-DL 0,008 µg.kg-1 EQT14

(38) Aclonifena || 74070-46-5 || 0,12 || 0,012 || 0,12 || 0,012 ||

(39) Bifenox || 42576-02-3 || 0,012 || 0,0012 || 0,04 || 0,004 ||

(40) Cibutrina || 28159-98-0 || 0,0025 || 0,0025 || 0,016 || 0,016 ||

(41) Cipermetrina || 52315-07-8 || 8x10-5 || 8x10-6 || 6x10-4 || 6x10-5 ||

(42) Diclorvos || 62-73-7 || 6x10-4 || 6x10-5 || 7x10-4 || 7x10-5 ||

(43) Hexabromociclododecano || Ver a nota de rodapé 12 do anexo X da Diretiva 2000/60/CE || 0,0016 || 0,0008 || 0,5 || 0,05 || 167

(44) Heptacloro e epóxido de heptacloro || 76-44-8 / 1024-57-3 || 2x10-7 || 1x10-8 || 3x10-4 || 3x10-5 || 6,7x10-3

(45) Terbutrina || 886-50-0 || 0,065 || 0,0065 || 0,34 || 0,034 ||

(46) 17α-Etinilestradiol || 57-63-6 || 3,5x10-5 || 7x10-6 || Não aplicável || Não aplicável ||

(47) 17β-Estradiol || 50-28-2 || 4x10-4 || 8x10-5 || Não aplicável || Não aplicável ||

(48) Diclofenac || 15307-79-6 || 0,1 || 0,01 || Não aplicável10 || Não aplicável10 ||

__________________________

1                 CAS: Chemical Abstracts Service.

2             Este parâmetro constitui a norma de qualidade ambiental expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.

3             As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e todas as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

4             Este parâmetro constitui a norma de qualidade ambiental expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra picos de poluição breves em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

5             No caso do grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.º 5), compara-se a NQA com a soma das concentrações dos congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

6             No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.º 6), os valores de NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (classe 1: <40 mg CaCO3/l; classe 2: 40 a menos de 50 mg CaCO3/l; classe 3: 50 a menos de 100 mg CaCO3/l; classe 4: 100 a menos de 200 mg CaCO3/l; classe 5: ≥200 mg CaCO3/l).

7             Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas normas de qualidade ambiental são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de janeiro de 2009.

8             Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico.

9             O «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.º CAS 50‑29‑3), n.º UE 200‑024‑3), 1,1,1‑tricloro‑2‑(o‑clorofenil)‑2‑(p‑clorofenil)etano (n.º CAS 789‑02‑6, n.º UE 212‑332‑5), 1,1‑dicloro‑2,2-bis(p‑clorofenil)etileno (n.º CAS 72‑55‑9, n.º UE 200‑784‑6) e 1,1‑dicloro‑2,2-bis(p‑clorofenil)etano (n.º CAS 72‑54‑8, n.º UE 200‑783‑0).

10            Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias.

11            No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (n.º 28), a NQA «biota» baseia-se na toxicidade do benzo(a)pireno, que se considera um marcador dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e cuja concentração deve ser determinada e comparada com a norma de qualidade ambiental. A NQA‑MA na água é o valor correspondente.

12            Salvo indicação em contrário, a NQA «biota» refere-se aos peixes.

13            Estas normas de qualidade ambiental referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias.

14            PCDD: dibenzeno-p-dioxinas policloradas; PCDF: dibenzofuranos policlorados; PCB-DL: bifenilos policlorados com propriedades toxicológicas semelhantes às das dioxinas; EQT: equivalência tóxica.

[1]               Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:02000L0060-20090113:PT:NOT.

[2]               Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32008L0105:PT:NOT.

[3]               Entende-se por «norma de qualidade ambiental» a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota que não deve ser ultrapassada para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente (Diretiva-Quadro Água, artigo 2.º, ponto 35).

[4]               Entende-se por «biota» os grupos de organismos aquáticos vivos que podem ser analisados e utilizados como indicadores de poluição (peixes, bivalves, invertebrados, etc.).

[5]               Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006R1907:PT:NOT.

[6]               Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:242:0001:0015:PT:PDF.

[7]               http://ec.europa.eu/environment/water/water-framework/objectives/implementation_en.htm.

[8]               O CCRSA é um dos comités científicos independentes de aconselhamento da Comissão. É constituído por 17 cientistas. Para mais informações, consultar http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/index_en.htm.

[9]               Contrato n.º 070307/2009/547548/SER/D1.

[10]             No caso das substâncias atuais em revisão, parte das informações necessárias para o estudo foi preparada por um segundo consultor, o WRc (com contributos da Milieu).

[11]             Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:201:0036:0038:PT:PDF.

[12]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:055:0013:0018:PT:PDF.

[13]             As alterações incidem nas seguintes substâncias: n.º 2 (antraceno), n.º 5 (éteres difenílicos bromados), n.º 15 (fluoranteno), n.º 20 (chumbo e compostos de chumbo), n.º 22 (naftaleno), n.º 23 (níquel e compostos de níquel) e n.º 28 (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos).

[14]             JO C , p. .

[15]             JO C , p. .

[16]             JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[17]             JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

[18]             JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

[19]             JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

[20]             JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

[21]             JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

[22]             JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.

[23]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[24]             12 meses após a adoção da presente diretiva.

[25]             Data de entrada em vigor da presente diretiva.

[26]             12 meses após a adoção da presente diretiva.

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