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Document 52011PC0788

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o programa «ERASMUS PARA TODOS»O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto

    /* COM/2011/0788 final - 2011/0371 (COD) */

    52011PC0788

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o programa «ERASMUS PARA TODOS»O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto /* COM/2011/0788 final - 2011/0371 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Em Junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a estratégia Europa 2020, a agenda de reformas destinadas a ajudar a Europa a recuperar da crise e a reforçar a sua economia através de uma estratégia global e coordenada para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável.

    A educação e a formação estão no cerne da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e das orientações integradas para as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros[1]. Provavelmente, nenhum dos objectivos da estratégia Europa 2020 nem nenhum dos grandes objectivos serão atingidos sem um forte investimento no capital humano. Cinco iniciativas emblemáticas da estraégia Europa 2020 dependem da modernização da educação e da formação: «Juventude em Movimento», «Agenda para novas qualificações e novos empregos», bem como a «Agenda Digital», a «União da Inovação» e a «Plataforma contra a Pobreza».

    Na sua comunicação «Um Orçamento para a Europa»[2], a Comissão salienta que há margem para aumentar o apoio da União à educação e à formação, a fim de aumentar as competências dos cidadãos e ajudar a resolver os elevados níveis de desemprego dos jovens existente em muitos Estados-Membros. Além disso, a Comissão sublinha que, nas suas acções externas, se centrará na promoção e defesa dos valores da União no estrangeiro, na promoção da assistência aos processos de transição e democráticos e na dimensão externa das políticas internas.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

                  Consultas

    A consulta às partes interessadas e ao público em geral foi realizada de modo muito amplo, entre o início de 2010 e meados de 2011, e centrou-se no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto.

    No que diz respeito à educação, formação e juventude, pode constatar-se uma forte convergência de pontos de vista entre os diferentes grupos consultados, cujos elementos comuns apontados são os seguintes:

    · Avaliação muito positiva dos resultados alcançados com os programas de Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus;

    · Necessidade de desenvolver uma abordagem mais integrada, quer entre os sectores de educação com outros programas relacionados com educação, quer entre os diferentes programas de ensino superior da União em vigor, sejam eles europeus (Erasmus), ou mundiais (Erasmus Mundus), regionais (Tempus, Alfa, Edulink) ou bilaterais (com os EUA e o Canadá, por exemplo);

    · Necessidade de estabelecer ligações mais fortes entre a evolução das políticas e as actividades apoiadas pelos programas;

    · Importância de dar continuidade à prioridade da qualidade, especialmente no ensino superior na União e além dela;

    · Importância de manter o apoio dos instrumentos da União à aprendizagem formal e não formal dos jovens, e necessidade de melhorar o sistema de reconhecimento das habilitações resultantes;

    · Necessidade de simplificação administrativa e de racionalização das acções e prioridades;

    · Necessidade de melhorar a visibilidade do Programa.

    No que diz respeito ao desporto, os principais pontos sublinhados pelas partes interessadas podem ser sintetizados do modo seguinte:

    · Insuficiência da oferta de práticas desportivas e actividade física em todos os níveis educativos;

    · Reconhecimento insuficiente do voluntariado no desporto;

    · Ameaça da dopagem para a equidade nas competições desportivas;

    · Pouca atenção prestada ao valor societal do desporto, comparativamente com os seus aspectos comerciais;

    · Pressão comercial faz perigar o espírito original do desporto, baseado na concorrência leal.

                  Resultados das avaliações de impacto

    Quatro avaliações de impacto examinaram o funcionamento de três programas actuais nos domínios da educação, da formação e da juventude (Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus) e, no domínio do desporto, das acções preparatórias votadas pela autoridade orçamental.

    Dada a semelhança de objectivos, base jurídica e poderes da União nestes domínios, cada avaliação de impacto considera opções semelhantes: interromper as acções ou os programas existentes; dar-lhes continuidade na sua forma actual; reforçar substancialmente o seu enfoque político; ou reunir os programas de Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus num só programa simplificado.

    A opção preferida identificada em cada uma das quatro avaliações de impacto é a fusão num único programa, o que reflecte a comunicação da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual, adoptado em 29 de Junho de 2011. Esta opção seria a mais coerente e eficiente em termos de custos, pelas principais razões expostas em seguida:

    – responde à necessidade de aumentar o investimento da União em matéria de educação e formação nos actuais tempos de crise económica e financeira, dado que uma economia em crescimento depende da existência de trabalhadores altamente qualificados e da mobilização das capacidades e competências dos desempregados;

    – incide sobre as acções identificadas nos actuais programas e desenvolve as que possuem mais valor acrescentado europeu e mais efeitos multiplicadores, bem como mais efeitos tangíveis sobre os sistemas de educação e formação europeus e que, por conseguinte, permitem obter mais rendibilidade dos investimentos realizados;

    – A concentração dos esforços na nova arquitectura simplificada permitirá maiores sinergias entre os programas existentes e entre diferentes sectores da educação e, por conseguinte, reforçar a abordagem da aprendizagem ao longo da vida, aumentar a coerência da educação e melhorar o acesso a potenciais beneficiários, através de um conjunto simplificado e fundamental de acções transversais;

    – Para além da cooperação entre os próprios estabelecimentos de ensino, coloca mais ênfase no papel crucial da educação e no capital humano para a inovação, promovendo as parcerias educação/empresa, visando a excelência no ensino e na aprendizagem, a empregabilidade e o espírito empresarial;

    – Por último, implica uma racionalização e simplificação dos procedimentos de realização e gestão, e oferece um potencial considerável para reduzir os custos de execução até 40 %, em relação ao montante agora necessário aos programas em curso (Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e os programas de cooperação no domínio do ensino superior com os países não pertencentes à UE).

                  Simplificação

    No contexto do quadro financeiro plurianual (MFF), uma das prioridades deste programa é promover a racionalização e a simplificação da atribuição dos fundos que deve igualmente assentar nos resultados obtidos. Esta abordagem é aplicada no programa «Erasmus para Todos» graças ao seu alinhamento pelas regras do Regulamento Financeiro.

    O programa reduzirá o número de actividades apoiadas. Recorrerá mais às taxas fixas para incrementar a eficiência; os exemplos de sucesso como as subvenções de montanto fixo para os estudantes em mobilidade Erasmus serão amplamente utilizados em acções de mobilidade. As agências nacionais deixarão de gerir a mobilidade individual pelo que a sua carga administrativa será reduzida.

    Estas passarão a ser o principal ponto de entrada para as actividades de mobilidade no domínio da aprendizagem, abertas aos jovens que participam como estudantes, formandos ou voluntários. A sua facilidade de utilização será aumentada para as instituições de ensino superior ao nível internacional, pela integração de diversos programas de cooperação internacional.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O programa único no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto «Erasmus para Todos» justifica‑se à luz dos objectivos enunciados nos artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do princípio da subsidiariedade.

    O artigo 165.º do TFUE advoga que a acção da União Europeia «contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística».

    O artigo 166.º dispõe que a «União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional».

    Ambos os artigos declaram que a União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países não pertencentes à UE e organizações internacionais competentes em matéria de educação e desporto (artigo 165.º, n.º 3) e formação profissional (artigo 166.º, n.º 3).

    Tal como sublinham as avaliações intercalares dos programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus, o valor acrescentado europeu do programa advém do carácter inovador e transnacional das actividades a realizar e do contributo que dá ao desenvolvimento de produtos e parcerias em toda a Europa. O fomento de uma cooperação frutuosa entre os sistemas de educação e formação dos Estados-Membros, bem como nos domínios da juventude e do desporto, contribuiria para a identificação e a aplicação de políticas e de práticas de sucesso, além de incentivar a aprendizagem mútua.

    Embora adopte medidas de execução, em especial as que se referem à atribuição de fundos, o regulamento prevê a aplicação do procedimento de exame previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. As decisões de selecção serão ainda transmitidas ao Parlamento Europeu e Comité para informação.

    O regulamento também introduz a delegação de poderes, com base no artigo 290.º do TFUE. A utilização deste novo instrumento legal está limitada à alteração das disposições relativas aos critérios de desempenho e às acções geridas pelas agências nacionais.

    A experiência adquirida com os anteriores programas demonstra que as disposições dos artigos 13.º, n.º 7, e 22.º, n.º 2, relacionadas respectivamente com os critérios de desempenho e as acções geridas pelas agências nacionais podem carecer de revisão durante a vigência do programa. A falta de flexibilidade dos programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus, bem como a falta de ferramentas para os adaptar à evolução das necessidades da nossa sociedade têm sido criticadas pelas principais partes interessadas dos domínios em causa.

    O parecer dos Estados-Membros é devidamente tido em conta através da consulta sistemática de peritos. A consulta será alargada a peritos nomeados pelo Parlamento Europeu, a fim de assegurar um elevado grau de representatividade. A Comissão irá igualmente consultar, se adequado, os intervenientes relevantes nos domínios em causa.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta da Comissão para um Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2014-2020 prevê uma proposta de 17 299 000 000 mil milhões de euros (preços correntes) para um único programa no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto, e um montante adicional dos instrumentos do título 4, de 1 812 100 000 euros (preços correntes).

    Subvenção mínima de fundos por sector

    A fim de garantir que os níveis de financiamento atribuídos às principais categorias de intervenientes e beneficiários não serão reduzidos abaixo do garantido pelos programas de Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus para o período de 2007-2013, a execução do programa não resultará em dotações para cada um dos grandes sectores principais inferiores a:

    – Ensino superior: 25%

    – Ensino e formação profissionais e educação de adultos: 17 %, dos quais educação de adultos: 2%

    – Ensino básico e secundário: 7%

    – Juventude: 7%

    5.           RESUMO DO REGULAMENTO

    O regulamento estabelece as disposições relativas a um novo programa único que engloba os domínios da educação, formação, juventude e desporto, denominado «Erasmus para Todos». Com base no amplo reconhecimento do programa sectorial Erasmus, o programa visa apoiar todos os sectores de educação (ensino superior, educação e formação profissionais e educação de adultos, escolas, educação e juventude), numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

    O programa «Erasmus para Todos» centra-se em três tipos de acções principais, designadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem transnacional e internacional dos estudantes, dos jovens, dos professores e membros do pessoal; a cooperação para a inovação e as boas práticas entre as instituições de ensino, bem como através da cooperação com organismos activos no domínio da juventude e o apoio para as agendas políticas, bem como o apoio ao reforço de capacidades em países terceiros, incluindo os do alargamento, com especial ênfase nos países vizinhos e no diálogo político internacional.

    Em sintonia com a Comunicação sobre o Orçamento para a Europa 2020, também o programa «Erasmus para Todos» integrará os programas internacionais existentes (Erasmus Mundus, Tempus, Edulink e Alfa) e os programas de cooperação com os países industrializados. Para tal, o orçamento do programa será complementado com dotações provenientes dos vários instrumentos de cooperação externa. Os fundos serão disponibilizados com base de duas dotações plurianuais que abrangem 4 e 3 anos, respectivamente, para garantir estabilidade e previsão. Tais dotações devem reflectir as prioridades externas e internas da UE, incluindo os objectivos de desenvolvimento adequados. Podem ser ajustadas em caso de circunstâncias imprevistas ou mudanças políticas importantes, de modo a reflectirem as principais alterações sas prioridades políticas.

    A excelência em matéria de ensino e investigação em estudos europeus é abrangida por um artigo específico sobre a acção «Jean Monnet». Um capítulo é dedicado ao desporto, incidindo sobre a luta contra a dopagem, a violência e o racismo e a promoção de actividades transnacionais para incrementar a boa governação das organizações desportivas.

    É introduzido um novo instrumento financeiro – um mecanismo de garantia de empréstimo – para permitir aos estudantes fazer um mestrado noutro país europeu. O financiamento destes estudos é difícil actualmente porque as subvenções e os empréstimos nacionais nem sempre são válidos além-fronteiras, ou não abrangem cursos de mestrado, e os custos dos empréstimos contraídos junto da banca privada são proibitivos. Para ultrapassar estes problemas, a UE disponibilizará uma garantia parcial junto das instituições financeiras (bancos ou agências de empréstimos a estudantes) que estejam dispostas a oferecer empréstimos para cobrir estudos de mestrado noutros países participantes, em condições favoráveis aos estudantes.

    Em termos de gestão, o programa será gerido de acordo com o princípio da gestão indirecta. As responsabilidades serão partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão. As agências nacionais serão responsáveis pela parte principal dos fundos, na maioria afectada a acções de mobilidade e de cooperação. A Comissão delegará nas agências de execução a gestão de grandes projectos de cooperação, o apoio político, a rede Eurydice e as actividades Jean Monet e o desporto. A Comissão pode, assim, utilizar com base numa análise de custo-benefício, a agência de execução existente para a execução do programa «Erasmus para Todos» no período de 2014-2020, como prevê o Regulamento (CE) n.º 58/2003 [3] do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários.

    2011/0371 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que institui o programa «ERASMUS PARA TODOS» O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 165.º e o n.º 4 do artigo 166.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2011 «Um Orçamento para a Europa»[6] solicita a criação de um único programa no domínio da educação, formação e juventude, incluindo os aspectos internacionais do ensino superior, que reúna os programas de Aprendizagem ao Longo da Vida instituído pela Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006[7], do programa Juventude em Acção instituído pela Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006[8], do programa Erasmus Mundus instituído pela Decisão n.º 1298/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008[9], do programa ALFA III instituído pelo Regulamento n.º 1905/2006/CE, de 18 de Dezembro de 2006[10], dos programas TEMPUS e EDULINK, e modo a garantir uma maior eficiência, um maior enfoque estratégico e a exploração de sinergias entre os vários aspectos do programa. Além disso, o desporto é proposto como parte deste programa único.

    (2) Os relatórios de avaliação intercalar dos actuais programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus, bem como a consulta pública sobre a acção futura da União no domínio da educação, da formação, da juventude e do ensino superior mostraram que o prosseguimento das actividades de cooperação e mobilidade nestes domínios a nível europeu constitui uma necessidade importante e, em certos aspectos, crescente. Os relatórios de avaliação puseram também em destaque a importância de assegurar uma melhor ligação dos programas da União à evolução das políticas de educação, formação e juventude, formularam o desejo de que a acção da União fosse estruturada de modo a responder melhor ao paradigma da aprendizagem ao longo da vida e apelaram a uma abordagem mais simples, mais convivial e mais flexível com vista à execução desta acção e ao fim da fragmentação dos programas de cooperação internacional no domínio do ensino superior.

    (3) O reconhecimento generalizado da opinião pública nos Estados‑Membros e nos países terceiros participantes da «marca» Erasmus como sinónimo da mobilidade em matéria de aprendizagem na União requer uma utilização mais ampla desta «marca» pelos principais sectores de educação abrangidos pelo programa.

    (4) A consulta pública sobre as opções estratégicas da União para a aplicação da nova competência específica da UE no domínio do desporto e o relatório de avaliação das acções preparatórias no domínio do desporto deram indicações úteis sobre domínios prioritários para a União agir e ilustraram o valor acrescentado que a União pode proporcionar ao dar apoio a actividades que visam a criação, a partilha e a divulgação de experiências e de conhecimentos acerca de diversas questões que afectam o desporto a nível europeu.

    (5) A estratégia europeia de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (Europa 2020) define a estratégia de crescimento da União para a próxima década em prol do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que fixa cinco objectivos ambiciosos a alcançar até 2020, em especial no domínio da educação, destinados a baixar as taxas de abandono escolar precoce para níveis inferiores aos 10 %, e a levar 40 % da população, pelo menos, entre 30-34 anos de idade a concluir o ensino superior[11]. Incluem-se ainda as iniciativas emblemáticas, em particular «Jventude em Movimento»[12] e a Agenda para novas qualificações e novos empregos[13].

    (6) O Conselho da União Europeia solicitou, em 12 de Maio de 2009, a elaboração de um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação (EF 2020) que define quatro objectivos estratégicos para concretizar a transformação da Europa do conhecimento e da aprendizagem ao longo da vida numa realidade para todos.

    (7) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como dos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais, o programa promoverá a igualdade entre homens e mulheres, bem como a luta contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

    (8) O programa deve incluir uma forte dimensão internacional, em particular no que respeita ao ensino superior, não só para reforçar a qualidade do ensino superior europeu no quadro mais amplo da prossecução dos objectivos EF2020 e da atractividade da União como destino de estudos, mas também para promover a compreensão entre os povos e contribuir para o desenvolvimento sustentável do ensino superior em países terceiros.

    (9) O quadro renovado de cooperação no domínio da juventude (2010-2018)[14] deve considerar que todos os jovens são um activo social e defender o seu direito de participar na elaboração das políticas que os afectam, graças a um diálogo estruturado permanente entre os decisores e os jovens e as organizações de juventude a todos os níveis.

    (10) Para apoiar a mobilidade, equidade e excelência nos estudos, a União deve estabelecer um mecanismo de garantia de empréstimo que permita aos estudantes, independentemente do seu estrato social, seguir os estudos de mestrado noutro país europeu participante. Este mecanismo deve estar disponível para instituições financeiras dispostas a conceder empréstimos, destinados a suportar estudos de mestrado noutros países participantes, em condições favoráveis aos estudantes.

    (11) Os Estados‑Membros devem envidar esforços para adoptar todas as medidas tendentes a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Programa. Para tal, é igualmente necessário que os vistos para os participantes sejam emitidos sem delongas, a fim de garantir que nenhum participante seja excluído de uma parte ou da totalidade do programa de estudo, formação ou intercâmbio, e para evitar a anulação de acções e projectos de mobilidade. Em conformidade com o artigo 19.º da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado[15], os Estados‑Membros são encorajados a instituir procedimentos de admissão acelerados.

    (12) A comunicação «Apoio ao crescimento e ao emprego - Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa» estabelece um quadro no âmbito do qual a União Europeia, os Estados-Membros e as instituições de ensino superior podem cooperar no sentido de aumentar o número de diplomados, melhorar a qualidade da educação e maximizar o contributo que o ensino superior e a investigação podem prestar para ajudar as economias e as sociedades a emergirem mais fortes da actual crise.

    (13) A Declaração de Bolonha, assinada pelos Ministros da Educação de 29 países europeus em 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental com o objectivo de criar um «espaço europeu do ensino superior», para o que é necessário apoio a nível da União.

    (14) O Processo de Copenhaga (2001-2020) renovado definiu uma visão ambiciosa e global para a política de educação e formação profissional na Europa, e solicitou o apoio dos programas de educação da União às prioridades definidas, incluindo em matéria de mobilidade internacional e reformas implementadas pelos Estados‑Membros.

    (15) É necessário reforçar a intensidade e o volume da cooperação europeia entre as escolas, e da mobilidade do pessoal docente e discente, a fim de satisfazer as prioridades definidas na agenda para a cooperação europeia em matéria escolar para o século XXI[16], a saber, melhorar a qualidade do ensino escolar na União nos domínios do desenvolvimento das competências e a equidade e inclusão nos sistemas e instituições de ensino, bem como promover a profissão de docente e a liderança escolar[17]. Neste contexto, será prestada especial importância aos objectivos estratégicos em termos de redução do abandono escolar precoce, melhoria das competências básicas, participação e qualidade dos cuidados e educação ministrados na primeira infância[18], bem como aos objectivos em matéria de reforço das competências profissionais dos professores e dos dirigentes escolares[19], e, ainda, à melhoria das oportunidades de ensino para filhos de imigrantes e pessoas em situação de desvantagem socioeconómica[20].

    (16) A nova Agenda Europeia para a educação de adultos incluída na resolução do Conselho, de […][21] visa assegurar que todos os adultos podem desenvolver e melhorar as suas aptidões e competências ao longo da vida, prestando especial atenção ao reforço das medidas relacionadas com o elevado número de europeus pouco especializados visadas na estratégia Europa 2020.

    (17) A acção do Fórum Europeu da Juventude, dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC), das redes Eurydice, Euroguidance e Eurodesk, bem como dos serviços de apoio nacional eTwinning, dos centros nacionais Europass e dos serviços nacionais de informação nos países vizinhos é essencial para alcançar os objectivos do programa, nomeadamente, dando à Comissão informação regular e actualizada sobre os vários domínios da sua actividade e através da divulgação dos resultados do programa na União e nos países terceiros que participam.

    (18) É necessário reforçar a cooperação entre o presente programa e as organizações internacionais no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto, em especial com o Conselho da Europa.

    (19) O programa deve contribuir para desenvolver a excelência dos estudos sobre a integração europeia em todo o mundo e, em particular, deve apoiar as instituições que possuem uma estrutura de governação europeia, abrangem toda a gama dos domínios políticos relevantes para a União, não são organizações com fins lucrativos e conferem diplomas académicos reconhecidos.

    (20) A comunicação da Comissão «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto»[22], de 18 de Janeiro de 2011, apresenta as ideias da Comissão para as acções ao nível da União no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e propõe uma lista de acções concretas para a Comissão e os Estados-Membros em três grandes capítulos: função societal, dimensão económica e organização do desporto.

    (21) Mais transparência das qualificações e competências, bem como a aceitação crescente dos instrumentos da União, facilitarão a mobilidade em toda a Europa para efeitos de aprendizagem ao longo da vida, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento de uma educação e formação de qualidade, e facilitarão a mobilidade profissional entre países e sectores. Dar acesso aos jovens estudantes (incluindo os de educação e formação profissional) a métodos, práticas e tecnologias usadas noutros países contribuirá para a sua empregabilidade na economia global; e pode ajudar a tornar os empregos com um perfil internacional mais atraentes.

    (22) Para o efeito, recomenda-se alargar a utilização do quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass), ao abrigo da Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23], o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), ao abrigo da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008[24], o sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais (ECVET), ao abrigo da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009[25], e o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos académicos (ECTS).

    (23) A fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as actividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às acções de comunicação no âmbito do presente regulamento devem contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia sempre que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento.

    (24) É necessário garantir o valor acrescentado europeu de todas as acções realizadas no âmbito do programa e a complementaridade com as actividades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com outras actividades, em especial no domínio da cultura, investigação, política de coesão e industrial, política de alargamento e das relações externas.

    (25) Para uma gestão eficaz do desempenho que inclua os aspectos de avaliação e monitorização, é necessário que sejam desenvolvidos indicadores de desempenho específicos que possam ser medidos ao longo do tempo, sejam realistas e reflictam a lógica da intervenção, e sejam pertinentes à luz da respectiva hierarquia de objectivos e actividades.

    (26) O presente regulamento constitui, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto (17) do Acordo Interinstitucional de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

    (27) A necessidade de estabelecer critérios de desempenho aplicáveis à repartição do orçamento entre os Estados-Membros, no caso das acções geridas pelas agências nacionais.

    (28) Os países candidatos à adesão à União e os países da EFTA que são membros do EEE podem participar nos programas da União, no âmbito de acordos-quadro, decisões de associação do Conselho ou outros acordos similares.

    (29) A Confederação Suíça pode participar nos programas da União, nos termos do acordo que vier a assinar com a União.

    (30) A Comissão Europeia e o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua comunicação sobre «Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação»[26] refere igualmente que é necessário facilitar a participação dos países vizinhos nas acções de mobilidade e reforço de capacidades no domínio do ensino superior, bem como a abertura do futuro programa de educação aos países vizinhos.

    (31) Os interesses financeiros da União Europeia devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Embora a ajuda externa prestada pela União careça de um financiamento crescente, a situação económica e orçamental da União limita os recursos disponíveis para esse crescimento. A Comissão deve, pois, procurar utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, em particular através de instrumentos financeiros com efeito multiplicador.

    (32) Na sua comunicação «Um Orçamento para a Europa 2020», de 29 de Junho de 2011, a Comissão sublinhou o seu empenho em simplificar os financimentos prestados pela União. A criação de um programa único de educação, formação, juventude e desporto deve permitir simplificar, racionalizar e maximizar o potencial de sinergias na gestão do programa de modo significativo. A execução deverá ser ainda mais simplificada, através da utilização de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas de financiamento, bem como graças à redução dos requisitos formais aplicáveis a beneficiários e Estados-Membros.

    (33) Para garantir uma resposta rápida à evolução das necessidades durante toda a vigência do programa, o poder de adoptar actos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que toca à medidas relacionadas com os critérios de desempenho e às acções geridas pelas agências nacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, oportuna e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (34) Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução.

    (35) Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[27].

    (36) Haverá que garantir o encerramento do programa nas devidas condições, especialmente no que respeita à continuidade dos mecanismos plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de Janeiro de 2014, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das acções não concluídas no âmbito dos programas anteriores até ao final de 2013.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação do programa

    1. O presente regulamento institui um programa de acção da União no domínio da educação, formação, juventude e desporto designado «Erasmus para Todos» (em seguida designado «programa»).

    2. O programa será executado no período entre 1 Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020.

    3. O programa abrange o ensino de todos os níveis, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, em especial o ensino superior, a educação e formação profissionais e a educação de adultos, bem como o ensino escolar e a juventude.

    4. Inclui uma dimensão internacional em conformidade com o artigo 21.º do Tratado da União Europeia e apoiará igualmente actividades no domínio do desporto.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1.           «aprendizagem ao longo da vida», qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional, que inclui a prestação de serviços de aconselhamento e orientação.

    2.           «não formal», um contexto de aprendizagem que é, frequentemente, planeado e organizado, mas que não faz parte do sistema de educação e formação formal.

    3.           «mobilidade para fins de aprendizagem», a deslocação física para um país diferente do país de residência para frequentar estudos, formação ou outro tipo de ensino, incluindo estágios de formação ou aprendizagem não formal, bem como ensinar ou participar numa actividade transnacional de desenvolvimento profissional. Pode incluir formação preparatória na língua de acolhimento. A mobilidade no âmbito da aprendizagem abrange ainda o intercâmbio de jovens e actividades transnacionais de desenvolvimento profissional que envolvam animadores de juventude;

    4.           «cooperação para a inovação e boas práticas», os projectos de cooperação transnacional que envolvam organizações activas nos domínios da educação e da formação profissional e/ou juventude, podendo incluir outras organizações.

    5.           «apoio à reforma de políticas», qualquer tipo de actividade com vista a apoiar e a facilitar a modernização dos sistemas de educação e de formação através do processo de cooperação política entre Estados-Membros, nomeadamente os métodos abertos de coordenação;

    6.           «mobilidade virtual», as actividades apoiadas por um conjunto de tenologias da comunicação e da informação, organizadas ao nível institucional, que empreendem ou facilitam as experiências internacionais de colaboração num contexto de ensino e/ou aprendizagem;

    7.           «pessoal», as pessoas que, a título profissional ou voluntário, estão envolvidas na educação, formação ou aprendizagem não formal da juventude. Pode incluir professores, formadores, dirigentes escolares, animadores de juventude e pessoal não docente;

    8.           «animador de juventude», um profissional ou um voluntário envolvido na aprendizagem não formal;

    9.           «jovens», as pessoas com idades compreendidas entre os 13 e 30 anos;

    10.         «Estabelecimento de ensino superior»:

    a)      qualquer tipo de estabelecimento de ensino superior, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, que confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação desses estabelecimentos;

    b)      qualquer estabelecimento que, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, ofereça educação ou formação profissional de nível superior;

    11.         «escola», qualquer tipo de estabelecimento de ensino geral (pré-escolar, primário ou secundário), e de ensino profissional e técnico;

    12.         «instituição académica», qualquer estabelecimento de ensino dedicado ao ensino e à investigação;

    13.         «formação profissional», qualquer tipo de educação ou de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e profissional e os sistemas de formação em regime de aprendizagem, que contribua para a obtenção de uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que for adquirida, bem como para a formação profissional efectuada por uma pessoa na Comunidade durante a sua vida activa;

    14.         «educação de adultos», qualquer forma de aprendizagem não profissional seguida por adultos, com carácter formal, não formal ou informal;

    15.         «diplomas conjuntos», um programa de estudos integrados proposto por, pelo menos, duas instituições de ensino superior que resulte num único diploma emitido e assinado conjuntamente por todas as instituições participantes e reconhecido oficialmente nos países onde estas se encontram;

    16.         «diploma duplo/múltiplo», um programa de estudo ministrado por duas instituições de ensino superior (duplo), pelo menos, ou mais (múltiplo), que resulte num diploma emitido em separado por cada um dos estabelecimentos de ensino participantes para o estudante que concluiu os estudos;

    17.         «actividade de juventude», uma actividade não escolar (intercâmbio de jovens, voluntariado) efectuada por um jovem, individualmente ou em grupo, que se caracteriza por uma abordagem não formal da aprendizagem;

    18.         «parceria», um acordo entre um grupo de instituições ou organizações em diferentes Estados‑Membros para realizar em conjunto actividades europeias no domínio da educação, formação e juventude ou criar uma rede formal ou informal num dado domínio. Relativamente ao desporto, significa um acordo com uma ou mais partes, sejam elas organizações desportivas profissionais ou patrocinadores em Estados‑Membros diferentes, destinado a atrair fontes de apoio adicionais para alcançar os objectivos do programa.

    19.         «empresa», qualquer empresa do sector público ou privado que exerça uma actividade económica, independentemente da dimensão, do estatuto jurídico ou do sector económico em que opere, incluindo a economia social;

    20.         «aptidões», a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas;

    21.         «competência», a capacidade comprovada de utilizar o conhecimento, as aptidões e as atitudes com responsabilidade e autonomia nos contextos de aprendizagem, social e profissional.

    22.         «competências», o conjunto básico de conhecimentos, aptidões e atitudes necessários à realização e ao desenvolvimento pessoais, à cidadania activa, à inclusão social e ao emprego;

    23.         «resultados», quaisquer dados, conhecimentos e informações, independentemente da sua forma e natureza, que possam ou não ser protegidos, que sejam gerados pela acção, bem como os respectivos direitos conexos, incluindo direitos de propriedade intelectual;

    24.         «divulgação de resultados», a divulgação pública dos resultados do programa e dos programas que o precedem por quaisquer meios adequados destinada a garantir que os resultados são devidamente reconhecidos, demonstrados e aplicados em grande escala;

    25.         «método aberto de coordenação», método intergovernamental para a constituição de um quadro de cooperação entre os Estados-Membros, cujas políticas nacionais podem, assim, ser orientadas para determinados objectivos comuns. No âmbito do presente programa, o MAC é aplicável à educação, formação e juventude;

    26.         «instrumentos de transparência da UE», os instrumentos que ajudam as partes interessadas a compreender, avaliar e, se for caso disso, a reconhecer os resultados e as qualificações em toda a União;

    27.         «países vizinhos», os países e territórios enumerados no anexo ao Regulamento XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de X YY 2012[28], que estabelece um Instrumento Europeu de Vizinhança: Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrúsia, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Moldávia, Marrocos, Territórios Palestianianos Ocupados, Síria, Tunísia e Ucrânia. Além disso, tal como para as actividades apoiadas no domínio da juventude, a Rússia é igualmente considerada um país de vizinhança;

    28.         «carreira dupla», a combinação de uma formação em desporto de alto nível com o ensino geral ou o trabalho.

    Artigo 3.º

    Valor acrescentado da UE

    1.           O programa só apoia as acções e actividades que apresentem um valor acrescentado europeu potencial e contribuam para alcançar o objectivo geral referido no artigo 4.º

    2.           O valor acrescentado europeu das acções e actividades do programa serão, em especial, asseguradas por:

    a)       O seu caráter transnacional, em particular, a mobilidade e cooperação transnacionais que visam obter um impacto sistémico a longo prazo;

    b)      A sua complementaridade e sinergia com outros programas e políticas internacionais e da União, que permitam obter economias de escala e massa crítica;

    c)       A sua contribuição para a utilização efectiva das ferramentas da União para o efectivo reconhecimento de qualificações e transparência.

    Artigo 4.º

    Objectivo geral do Programa

    1.           O programa visa contribuir para os objectivos da estratégia Europa 2020 e do quadro estratégico em matéria de educação e formação para 2020 (EF2020), incluindo os respectivos critérios de referência fixados nesses intrumentos, para o quadro renovado de cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018), para o desenvolvimento sustentável de países terceiros no domínio do ensino superior e para o desenvolvimento da dimensão europeia no desporto.

    2.           Visa, em particular, contribuir para os seguintes objectivos principais da estratégia Europa 2020:

    a)      Redução das taxas de abandono escolar precoce;

    b)      Aumento de estudantes de 30-34 anos de idade que concluem o terceiro nível de educação.

    CAPÍTULO II

    Educação, formação e juventude

    Artigo 5.º

    Objectivos específicos

    O programa continuará a ter como objectivos específicos nas áreas da educação, formação e juventude:

    a)           Melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e a sociedade, bem como a participação dos jovens na vida democrática na Europa, nomeadamente através de uma maior oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para os jovens, estudantes, pessoal escolar e animadores de juventude, e através do reforço da cooperação entre a educação/juventude e o mundo do trabalho;

    – Indicadores:

    – percentagem de participantes que aumentaram as suas competências e/ou capacidades fundamentais mais pertinentes para a sua empregabilidade;

    – percentagem dos jovens participantes que declaram estar mais bem preparados para participar na vida social e política

    b)           Promover melhorias em termos de qualidade, excelência na inovação e internacionalização, ao nível dos estabelecimentos de ensino, bem como no domínio da juventude, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os estabelecimentos de ensino e formação e as organizações de juventude e outras partes interessadas;

    – Indicadores: percentagem das organizações que participaram no programa e que desenvolveram/adoptaram métodos inovadores

    c)           Promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, lançar reformas políticas ao nível nacional, apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, incluindo de aprendizagem não formal, e apoiar a cooperação europeia em matéria de juventude, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de reconhecimento e transparência e da divulgação de boas práticas;

    – Indicadores: número de Estados‑Membros que utilizam os resultados do método aberto de coordenação para o desenvolvimento das políticas naiconais

    d)           Reforçar a dimensão internacional da educação, formação e juventude, nomeadamente do ensino superior mediante o aumento da capacidade de atracção das instituições de ensino superior da União e apoiar a sua acção externa, incluindo os seus objectivos de desenvovimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre e os estabelecimentos de ensino superior da União Europeia e de países terceiros e o reforço de capacidades específicas em países terceiros

    – Indicadores: número de estabelecimentos de ensino superior externos à UE envolvidos em acções de mobilidade e cooperação

    e)           Melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística;

    – Indicadores: percentagem dos participantes que aumentaram as suas aptidões linguísticas

    f)            Promover a excelência no ensino e nas actividades de investigação no domínio da integração europeia por intermédio das actividades Jean Monnet em todo o mundo, como referido no artigo 10.º.

    – Indicadores: número de estudantes que receberam formação graças às actividades Jean Monnet

    Artigo 6.º

    Acções do Programa

    1.           O programa dará prossecução aos seus objectivos no domínio da educação, formação e juventude, graças aos três tipos de acções seguintes:

    a)      mobilidade individual para fins de aprendizagem,

    b)      cooperação para a inovação e boas práticas,

    c)      apoio à reforma política.

    2.           As actividades específicas Jean Monnet são descritas no artigo 10.º.

    Artigo 7.º

    Mobilidade individual para fins de aprendizagem

    1.           A mobilidade individual para fins de aprendizagem presta apoio a:

    a)      mobilidade transnacional dos estudantes do ensino superior e dos que seguem formação profissional, bem como de jovens participantes em actividades não formais entre os países participantes, como referido no artigo 18.º. Esta mobilidade pode assumir a forma de estudos numa instituição participante, estágios no estrangeiro ou participação em actividades da juventude, nomeadamente de voluntariado. O grau de mobilidade a nível de mestrado será apoiado através do mecanismo de garantia de empréstimo a estudantes referido no artigo 14.º, n.º 3.

    b)      Mobilidade transnacional do pessoal escolar dos países participantes referida no artigo 18.º. Esta mobilidade pode assumir a forma de ensino ou participação nas actividades de desenvolvimento profissional no estrangeiro.

    2.           Esta acção apoiará igualmente a mobilidade transnacional de estudantes, jovens e pessoal para e de países terceiros no âmbito do ensino superior, incluindo a mobilidade organizada na base de diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos de elevada qualidade ou convites à apresentação de candidaturas conjuntos, bem como aprendizagem não formal.

    Artigo 8.º

    Cooperação para a inovação e boas práticas

    1.           A cooperação para a inovação e boas práticas apoia:

    a)      as parcerias estratégicas entre as organizações envolvidas no ensino, formação e/ou actividades para jovens, ou outros sectores pertinentes que desenvolvem e executam iniciativas conjuntas e promovem intercâmbios de experiências e saber-fazer;

    b)      parcerias transnacionais entre empresas e instituições de educação, na forma de:

    – alianças de conhecimento entre estabelecimentos de ensino superior e empresas para promoção da criatividade, da inovação e do empreendedorismo, que proporcionem verdadeiras oportunidades de aprendizagem, incluindo o desenvolvimento de novos curricula;

    – Alianças de competências sectoriais entre estabelecimentos de ensino e formação e empresas que promovam a empregabilidade, criem novos curricula sectoriais específicos, desenvolvam novas formas de ensino profissional e formação, e apliquem os instrumentos de reconhecimento da União em larga escala.

    c)      plataformas de suporte TI, incluindo a geminação electrónica de escolas, abrangendo sectores da educação e da juventude, que permitam a aprendizagem mútua, a mobilidade virtual e o intercâmbio das melhores práticas, bem como a abertura aos países vizinhos participantes.

    2.           Esta acção apoia igualmente o desenvolvimento e a criação de competências, a integração regional, os intercâmbios de conhecimentos e os processos de modernização, graças a parcerias entre os estabelecimentos de ensino superior da União e dos países terceiros, bem como no sector da juventude, nomeadamente no que toca aos projectos de aprendizagem entre pares e projectos educativos conjuntos que promovam a cooperação regional, sobretudo com os países vizinhos.

    Artigo 9.º

    Apoio à reforma política

    1.           O apoio à reforma de políticasinclui as actividades iniciadas ao nível da União, relacionadas com:

    a)      implementação da agenda política da União em matéria de educação, formação e juventude (Métodos Abertos de Coordenação), bem como os processos de Bolonha e Copenhaga e o diálogo estrutural com os jovens;

    b)      Implementação, em países participantes, dos instrumentos de transparência da União, em particular o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos de curso (ECTS), o sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais profissionais (ECVET) e o apoio às redes da UE;

    c)      diálogo político com as partes interessadas europeias pertinentes, no domínio da educação, da formação e da juventude;

    d)      O Fórum Europeu da Juventude, os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC), as redes Eurydice, Euroguidance e Eurodesk, bem como os centros nacionais de apoio à geminação electrónica de escolas, os centros nacionais Europass, e os serviços nacionais de informação nos países vizinhos e países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais que não participam plenamente no programa.

    2.           Esta acção apoia igualmente o diálogo político com os países terceiros e as organizações internacionais.

    Artigo 10.º

    Actividades Jean Monnet

    As actividades Jean Monnet têm por objectivo:

    a)      Promover o ensino e a investigação sobre a integração europeia junto dos especialistas universitários, a nível mundial, dos alunos e dos cidadãos, nomeadamente através da criação de cátedras Jean Monnet e outras actividades académicas, bem como de ajuda para outras actividades de aquisição de conhecimentos ao nível dos estabelecimentos de ensino superior;

    b)      Apoiar as actividades de instituições académicas ou associações activas no domínio dos estudos sobre a integração europeia e apoiar um rótulo de excelência Jean Monnet.

    c)      Apoiar as seguintes instituições académicas europeias que prosseguem um objectivo de interesse europeu:

    i)        Instituto Universitário Europeu, Florença;

    ii)       Colégio da Europa (campus de Bruges e Natolin);

    d)      Promover o debate político e os intercâmbios entre o mundo académico e os responsáveis políticos sobre as prioridades políticas da UE.

    CAPÍTULO III

    Desporto

    Artigo 11.º

    Objectivos específicos

    Em conformidade com o objectivo geral, o programa tem os seguintes objectivos específicos na área do desporto:

    a)      Abordar as ameaças internacionais ao desporto como a dopagem, a viciação de resultados, a violênica, o racismo e a intolerância;

    – Indicadores: percentagem dos participantes que utilizam resultados de projectos transfronteiras no combate às ameaças ao desporto

    b)      Apoiar a boa governação na área do desporto e as carreiras duplas dos atletas;

    – Indicadores: percentagem de participantes que utilizam os resultados de projectos transfronteiras para combater as ameaças ao desporto e de carreiras duplas.

    c)      Promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a actividade física para a promoção das actividades físicas benéficas para a saúde através de uma maior participação no desporto.

    – Indicadores: percentagem de participantes que utilizam os resultados de projectos transfronteiras para promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades e as taxas de participação.

    Artigo 12.º

    Actividades

    1.           Os objectivos da cooperação no desporto são prosseguidos através das seguintes actividades transnacionais:

    a)      apoio a projectos de colaboração transnacional;

    b)      apoio a eventos desportivos europeus não comerciais que envolvem vários países europeus;

    c)      apoio ao reforço da base factual para elaboração de políticas;

    d)      apoio à aquisição de competências das organziações desportivas;

    e)      Diálogo com as partes interessadas relevantes a nível europeu.

    2.           As actividades desportivas apoiadas devem obter, se necessário, financiamento complementar de terceiros, graças a parcerias com as empresas privadas, por exemplo.

    CAPÍTULO IV

    Disposições financeiras

    Artigo 13.º

    Orçamento

    1.           O envelope financeiro para a execução do presente regulamento, a partir de 1 de Janeiro de 2014, é fixado em 17 299 000 000 euros.

    Os montantes seguintes são atribuídos às acções do programa

    a)       16 741 738 000 euros para acções no domínio da educação, formação e juventude, como referido no artigo 6.º, n.º 1;

    b)       318 435 000 para as actividades Jean Monnet, como referido no artigo 10.º;

    c)       238 827 000 euros para acções relacionadas com desporto, como referido no capítulo III.

    2.           Além do envelope financeiro, tal como indicado no n.º 1, e com o objectivo de promover a dimensão internacional do ensino superior, será atribuído um montante indicativo de EUR 1 812 100 000[29] proveniente dos vários instrumentos externos (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e Instrumento de Parceria ), às acções de mobilidade para fins de aprendizagem dos ou para os países não referidos no artigo 18.º, n.º 1, bem como para o diálogo político com as autoridades/instituições/organizações destes países. As disposições do presente regulamento aplicam‑se à utilização destes fundos.

                  O financiamento será disponibilizado atravésde duas dotações plurianuais que abrangem apenas os primeiros quatro anos e os restantes três anos, respectivamente. Este financiamento será reflectido na programação indicativa multianual destes instrumentos, em conformidade com as necessidades identificadas e as prioridades dos países em questão. As dotações podem ser revistas em caso de cirunstâncias imprevistas ou alterações políticas importantes decorrentes das prioridades externas da UE. A cooperação com os países não participantes estabelece-se, se necessário, por meio de dotações adicionais dos países parceiros, que devem ser disponibilizadas segundo os procedimentos a acordar com esses países.

    3.           Em conformidade com a previsão de valor acrescentado destes três tipos de acções referida no artigo 6.º, n.º 1, e com os princípios de massa crítica, concentração, eficiência e desempenho, o montante indicado no artigo 13.º, n.º 1, alínea a) será repartido da seguinte maneira indicativa:

    – [65 %] para mobilidade individual para fins de aprendizagem;

    – [26 %] para cooperação para inovação e boas práticas;

    – [4 %] para apoiar a reforma de políticas;

    – [3 %] subvenções de funcionamento para as agências nacionais

    – [2 %] para despesas administrativas.

    4.           A dotação financeira do programa pode ainda cobrir despesas decorrentes de actividades preparatórias, de monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do programa e à prossecução dos seus objectivos; em particular, estudos, reuniões de peritos, acções de informação e comunicação, incluindo comunicação às empresas sobre as prioridades políticas da União Europeia na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento, despesas relacionadas com as tecnologias da informação centradas em processamento e intercâmbio de informação, bem como todas as restantes despesas da Comissão em assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do programa.

    5.           A dotação financeira pode igualmente cobrir as despesas de assistência necessária para garantir a transição entre o programa e as medidas adoptadas em conformidade com a Decisão n.º 1720/2006/CE, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, a Decisão n.º 1719/2006/CE, que institui o Programa «Juventude em Acção» e a Decisão n.º 1298/2008/CE, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus. Se necessário, as dotações podem ser inscritas no orçamento depois de 2020 para abranger despesas similares, de modo a permitir a gestão das acções não concluídas até 31 de Dezembro de 2020.

    6.           Os fundos para a mobilidade individual para fins de aprendizagem referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), são atribuídos para serem geridos pelas agências nacionais com base na população e no custo de vida do Estado‑Membro, na distância entre as capitais dos Estados‑Membros e no desempenho. O parâmetro de desempenho representa 25 % dos fundos totais, em conformidade com os critérios referidos nos n.ºs 7 e 8.

    7.           A afectação de fundos faz-se com base no desempenho, a fim de promover uma utilização eficaz e eficiente dos recursos. Os critérios utilizados para medir o desempenho são baseados nos dados mais recentes disponíveis. Os critérios são os seguintes:

    a)      O nível dos resultados anuais alcançados em relação ao previamentre acordado;

    b)      O nível de pagamentos efectuado anualmente;

    Estes critérios podem ser objecto de revisão durante a vigência do programa em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º relativo a actos delegados.

    8.           A afectação de fundos para 2014 é baseada nos dados mais recentes disponíveis sobre resultados e absorpção do orçamento dos programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e Erasmus Mundus, até 1 de Janeiro de 2014.

    9.           O programa pode fornecer apoio através de modalidades específicas e inovadoras de financiamento, em especial as estabelecidas no artigo 14.º, n.º 3.

    Artigo 14.º

    Modalidades específicas de financiamento

    1.           A Comissão executa o apoio financeiro da União em conformidade com o Regulamento XX/2012 [o Regulamento Financeiro].

    2.           A Comissão pode lançar convites à apresentação de candidaturas conjuntos com países terceiros ou as suas organizações e agências para financiar projectos conjuntamente. Os projectos podem ser avaliados e seleccionados através de um procedimento conjunto de avaliação e selecção que serão objecto de acordo por parte das agências de financiamento envolvidas, em comformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento XX/2012[30] [Regulamento Financeiro].

    3.           A Comissão atribui os fundos de garantia de empréstimos contraídos por estudantes residentes num país participante como definido no artigo 18.º, n.º 1, que frequentam cursos de mestrado noutro país participante, por intermédio de um administrador mandatado para os atribuir com base nos acordos fiduciários, cujas regras e requisitos pormenorizados governam a execução do instrumento financeiro e as obrigações das partes. O instrumento financeiro cumpre as disposições em matéria de instrumentos financeiros previstas no Regulamento Financeiro e no acto delegado que substitui as regras de execução. Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, as receitas e os reembolsos gerados pelas garantias são atribuídos ao instrumento financeiro. Este instrumento financeiro, incluindo as necessidades do mercado e a sua adopção, será objecto da monitorização e avaliação referidas no artigo 15.º, n.º 2.

    4.           Considera-se que as entidades públicas, bem como as escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações nos domínios da educação, formação, juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam oriundos em mais de 50 % de fontes públicas, têm capacidade financeira, profissional e administrativa para realizar as actividades previstas no porograma. Não lhes será exigida a apresentação de outra documentação comprovativa.

    5.           As subvenções concedidas a determinadas pessoas para a mobilidade para fins de aprendizagem devem ser isentas de quaisquer impostos e quotizações sociais. Aplica-se a mesma isenção aos organismos intermédios que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa.

    6.           O montante referido no artigo [127.º, n.º 1], do Regulamento Financeiro ao apoio financeiro prestado para a mobilidade individual para fins de aprendizagem.

    CAPÍTULO V

    Resultados do desempenho e difusão

    Artigo 15.º

    Monitorização e avaliação de desempenho e resultados

    1.           A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve monitorizar regularmente o desempenho e os resultados do programa em relação aos seus objectivos, em especial no que se refere ao seguinte:

    a)       O valor acrescentado europeu referido no artigo 3.º;

    b)      Repartição de fundos associados aos principais sectores de ensino, com vista a assegurar que, até ao final do programa, a afectação de financiamento garante um impacto sistémico significativo.

    2.           Além da monitorização continuada, a Comissão estabelece um relatório de avaliação antes do final de 2017, com vista a avaliar a eficácia em termos de objectivos alcançados, a eficiência do programa e o seu valor acrescentado europeu, destinada a escorar a decisão de renovação, modificação ou suspensão do programa. Serão avaliadas as possibilidades de simplificação, a sua coerência interna e externa, a continuidade da relevância de todos os objectivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de cresciemnto inteligente, sustentado e inclusivo. Terá igualmente em conta os resultados da avaliação sobre o impacto a longo prazo dos programas antecessores (Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção, Erasmus Mundus e outros programas internacionais de ensino superior).

    3.           Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo VII e das obrigações das agências nacionais referidas no artigo 22.º, os Estados‑Membros apresentam à Comissão, até 31 de Março de 2017 e 30 de Junho de 2019, respectivamente, os relatórios sobre a execução e o impacto do programa.

    Artigo 16.º

    Comunicação e difusão

    1.           A Comissão assegura, em cooperação com os Estados‑Membros, a difusão da informação, a publicidade e o seguimento no tocante às acções apoiadas pelo programa, bem como a difusão dos resultados dos anteriores programas de Aprendizagem ao Longo da Vida, Erasmus Mundus e Juventude em Acção.

    2.           Os beneficiários dos projectos apoiados através de acções e actividades a que se referem os artigos 6.º, 10.º e 12.º, deverão garantir uma boa comunicação e difusão dos resultados e impacto obtidos.

    3.           As agências nacionais, tal como referidas no artigo 22.º, devem desenvolver uma política coerente tendo em vista uma efectiva difusão e exploração dos resultados das actividades apoiadas a título de acções por elas geridas no âmbito do programa e assistir a Comissão na tarefa geral de difusão de informações sobre o programa e os seus resultados.

    4.           Os organismos públicos e privados no âmbito dos principais sectores educativos abrangidos pelo programa usam o nome da marca «Erasmus» para efeitos de comunicação e difusão da informação relacionada com o programa; o nome será associado aos principais sectores educativos, da seguinte maneira:

    – «Erasmus Ensino Superior», associado a todos os tipos de ensino superior, na Europa e internacionalmente

    – «Erasmus Formação», associado com o ensino e a formação profissionais e a educação de adultos

    – «Erasmus Escolas», associado com o ensino escolar

    – «Erasmus Participação da Juventude», associado com a aprendizagem não formal da juventude

    5.           As actividades de comunicação contribuem igualmente para divulgar as prioridades políticas da União Europeia às empresas na medida em que tenham relação com os objectivos gerais do presente regulamento.

    CAPÍTULO VI

    Acesso ao programa

    Artigo 17.º

    Acesso

    1.           Qualquer organismo público ou privado activo nas áreas da educação, formação, juventude e desporto de base pode candidatar-se a este programa.

    2.           Na execução do programa, a Comissão e os Estados‑Membros asseguram em particular todos os esforços para facilitar a participação de pessoas com dificuldades por razões educacionais, sociais, relacionadas com o sexo a que pertencem, físicas, psicológicas, geográficas, económicas e culturais.

    Artigo 18.º

    Países participantes

    1.           O programa encontra-se aberto à participação dos seguintes países, a seguir designados por «países participantes no programa»:

    a)      Os Estados-Membros;

    b)      Os países em vias de adesão, candidatos e potenciais candidatos abrangidos por uma estratégia de pré‑adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais de participação desses países nos programas da União, estabelecidos nos respectivos acordos‑quadro, decisões do Conselho ou outros acordos similares;

    c)      Os Estados da EFTA que são membros do EEE, nos termos do acordo EEE;

    d)      A Confederação Helvética, desde que seja celebrado um acordo bilateral com esse país estabelecendo a sua participação;

    2.           Os países participantes enumerados no n.º 1 estarão sujeitos a todas as obrigações e deverão desempenhar todas as funções que incumbem aos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

    3.           O programa dará apoio à cooperação com os parceiros de países terceiros, nomeadamente de países vizinhos, no quadro das acções e actividades referidas nos artigos 6.º e 10.º.

    CAPÍTULO VII

    Sistema de gestão e auditoria

    Artigo 19.º

    Complementaridade

    A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar a coerência e a complementaridade global com:

    a)      As políticas pertinentes da União, em particular nos domínios da cultura e dos meios de comunicação, do emprego, da saúde, investigação e inovação, empresarial, da justiça, dos consumidores, e da política de desenvolvimento e coesão;

    b)      As outras fontes de financiamento da União pertinentes no domínio das políticas da educação, formação e juventude, em particular o Fundo Social Europeu e outros instrumentos financeiros relacionados com emprego e inclusão social, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, os programas de investigação e inovação, bem como os instrumentos financeiros relacionados com a justiça e a cidadania, saúde, programas de cooperação externa, e os instrumentos de pré‑adesão.

    Artigo 20.º

    Organismos de execução

    A execução do programa cabe aos seguintes organismos:

    a)           A Comissão, a nível da União;

    b)           As agências nacionais, a nível nacional para a implementação nos países participantes referidos no artigo 18.º, n.º 1.

    Artigo 21.º

    Autoridade nacional

    1.           No prazo de um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros informam a Comissão, por notificação formal transmitida pelos representantes permanentes, da pessoa(s) legalmente autorizada(s) que os representa como «autoridade nacional», para efeitos do presente regulamento. Em caso de substituição da autoridade nacional no decurso do programa, o Estado‑Membro notifica a Comissão do facto, imediatamente e através do mesmo procedimento.

    2.           Os Estados‑Membros tomam as medidas apropriadas para eliminar os obstáculos legais e administrativos ao bom funcionamento do programa, incluindo a emissão de vistos.

    3.           No prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a autoridade nacional designa um orgão de coordenação único, em seguida designado «agência nacional». A autoridade nacional faculta à Comissão uma avaliação de conformidade ex ante certificando que a agência nacional cumpre as disposições do artigo 55.º, n.º 1, alínea b, subalínea vi), e do artigo 57.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do Regulamento n.º XX/2012, e o artigo X do seu regulamento delegado n.º XX/2012, bem como com os requisitos e regras da União aplicáveis às agências nacionais em matéria de controlos internos e de gestão do financiamento destinado pelo programa para o apoio às subvenções.

    4.           A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente, como referido no artigo 24.º.

    5.           A autoridade nacional monitoriza e supervisiona a gestão do programa ao nível nacional. Informa e consulta a Comissão em tempo oportuno, antes de tomar decisões com impacto na gestão do programa, em particular quanto à sua agência nacional.

    6.           A autoridade nacional baseia a sua avaliação de conformidade ex ante nos seus próprios controlo e auditorias, e/ou em controlos e auditorias realizados pelo organismo de auditoria independente referido no artigo 24.º.

    7.           Se a agência nacional designada para o programa for a mesma que a agência nacional designada para o antecessor programa de Aprendizagem ao Longo da vida ou Juventude em Acção, o âmbito dos controlos e das auditorias para a avaliação de conformidade ex ante pode ser limitado aos requisitos que são novos e específicos ao programa.

    8.           Se a Comissão rejeitar a designação da agência nacional com base na análise feita da avaliação de conformidade ex ante, a autoridade nacional garante que são tomadas as necessárias acções relativamente à agência nacional designada, para cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pela Comissão, ou designa outro organismo como agência nacional.

    9.           A autoridade nacional faculta o necessário co‑financiamento para as operações da respectiva agência nacional para garantir que o programa é gerido no respeito das regras da União aplicáveis.

    10.         Com base na declaração de fiabilidade anual da agência nacional, o respectivo parecer de auditoria independente e a análise da Comissão da conformidade e desempenho da agência nacional, a autoridade nacional informa a Comissão até 30 de Outubro de cada ano sobre as suas actividades de monitorização e supervisão do programa.

    11.         A autoridade nacional responsabiliza-se pela correcta gestão dos fundos da União transferidos pela Comissão para a agência nacional com vista a disponibilizar apoio às subvenções concedidas a título do programa.

    12.         Na eventualidade de qualquer irregularidade, negligência ou fraude da agência nacional, bem como em caso de problemas graves ou mau desempenho por parte desta, e se estes factos suscitarem reclamações pela Comissão relativamente à mesma, a autoridade nacional é responsável perante a Comissão pelos fundos não recuperados.

    13.         Caso se verifiquem as eventualidades ou os problemas referidos no n.º 12, a autoridade nacional pode destituir a agência nacional por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão. Se a autoridade nacional decidir destituir a agência nacional por outras razões justificadas, notifica a Comissão do facto, pelo menos, seis meses antes da data prevista para a conclusão do mesmo. Nesse caso, as autoridades nacionais e a Comissão devem concordar formalmente com medidas de transição específicas e calendarizados.

    14.         Em caso de destituição, a autoridade nacional deve executar os controlos necessários sobre os fundos confiados pela União à agência nacional destituída e assegurar uma transferência destes fundos não inibidos, bem como de todos os documentos e ferramentas de gestão, necessárias para a gestão do programa pela nova agência nacional. A autoridade nacional deve prestar à agência nacional destituída o apoio financeiro necessário para continuar a executar as suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e a Comissão, até à transferência destas obrigações para uma nova agência nacional.

    Artigo 22.º

    Agência nacional

    1.           Agência nacional deve:

    a)      ser dotada de personalidade jurídica ou fazer parte integrante de uma entidade com personalidade jurídica e reger-se pela legislação do Estado-Membro em causa. Um ministério não pode ser designado como agência nacional;

    b)      Ter a capacidade de gestão, o pessoal e as infra-estruturas necessários para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, assegurar uma gestão eficiente e eficaz do programa e uma boa gestão financeira dos fundos da União;

    c)      Ter os meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

    d)      Oferecer garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma entidade pública, correspondentes à importância dos fundos da União que lhe competirá gerir;

    e)      Ser designada para o período de duração do programa.

    2.           A Agência Nacional será responsável por certas acções do programa geridas a nível nacional, em conformidade com o artigo 55. °, n. ° 1, alínea b), subalínea vi), do Regulamento n. ° XXX/2012 [futuro Regulamento Financeiro] e do artigo X do seu Regulamento Delegado (CE) n. ° XXX/2012 [futuras normas de aplicação]: São elas:

    a)      Todas as acções do programa no âmbito da acção-chave «Mobilidade individual para fins de aprendizagem», com excepção da mobilidade organizada com base em diplomas conjuntos ou duplos/múltiplos e o mecanismo de garantia de empréstimos da União;

    b)      A acção do programa «parcerias estratégicas» no âmbito da acção-chave «cooperação para a inovação e as boas práticas»;

    c)      A gestão de actividades a nível da base na acção-chave «Apoio à reforma das políticas».

    3.           A Agência Nacional será responsável pela gestão das acções de todas as fases do ciclo de vida do projecto do programa referidas no n.º 2, com a eventual excepção da decisão de selecção e de adjudicação para as parcerias estratégicas a que se refere o mesmo número.

    4.           A agência nacional deve conceder apoio aos beneficiários, quer sob a forma de uma convenção de subvenção ou uma decisão de subvenção, tal como especificado pela Comissão para a acção do programa em causa.

    5.           A agência nacional informará a Comissão e a autoridade nacional, numa base anual, em conformidade com o disposto no artigo 57.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro n.º XX/2012. A agência nacional deve ser encarregada de dar cumprimento às observações emitidas pela Comissão, na sequência da sua análise da declaração de fiabilidade da gestão da Agência, bem como do parecer da auditoria independente sobre a mesma.

    6.           A agência nacional não pode delegar a terceiros qualquer tarefa de execução orçamental ou do programa que lhe são atribuídas, sem autorização prévia e por escrito, da autoridade nacional e da Comissão. A agência nacional é o único responsável pela tarefas delegadas a terceiros.

    7.           Em caso de substituição de uma agência nacional, a agência nacional destituída continua a ser juridicamente responsável pela execução das suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e a Comissão até à transferência destas obrigações para uma nova agência nacional.

    8.           A Agência Nacional será responsável pela gestão e encerramento das convenções financeiras relativas aos anteriores programas, Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Acção (2007-2013), que estejam ainda por encerrar aquando do início do programa.

    Artigo 23.º

    Comissão Europeia

    1.           No prazo de dois meses a contar da recepção da avaliação de fiabilidade ex ante, tal como referido no artigo 21.º, n.º 3, por parte da autoridade nacional, a Comissão deve aprovar, aprovar com condições ou rejeitar a designação da agência nacional. A Comissão não enceta uma relação contratual com a agência nacional até à aceitação da avaliação de fiabilidade ex ante. Em caso de aprovação condicional, a Comissão poderá adoptar medidas cautelares proporcionais, que se aplicarão à sua relação contratual com a agência nacional.

    2.           A Comissão formalizará as responsabilidades jurídicas relativamente a convenções financeiras relativas aos anteriores programas, Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Acção (2007-2013), e ainda por encerrar aquando do início do programa, após a sua aceitação da avaliação de fiabilidade ex ante sobre a agência nacional designada para o programa.

    3.           O documento que rege as relações contratuais entre a Comissão e a Agência Nacional deve:

    a)       prever as normas de controlo interno das agências nacionais e as regras de gestão dos fundos da União para subvenções de apoio pelas agências nacionais;

    b)      incluir o programa de trabalho da agência nacional, que inclui tarefas de gestão da agência nacional a que o apoio da UE é prestado;

    c)       especificar os requisitos de apresentação de relatórios à agência nacional.

    4.           Anualmente, a Comissão deve disponibilziar os seguintes fundos do programa à agência nacional:

    a)      Fundos para subvenções de apoio no Estado-Membro para as acções do programa, cuja gestão está a cargo da agência nacional;

    b)      Uma contribuição financeira em apoio das tarefas de gestão do programa da agência nacional. Este auxílio corresponderá a uma subvenção de funcionamento paga enquanto contribuição fixa para os custos operacionais da agência nacional e será estabelecido com base no montante de fundos da União para concessão do apoio confiada à agência nacional.

    5.           A Comissão deve fixar os requisitos para o programa de trabalho da Agência Nacional. A Comissão não deve tornar disponíveis os fundos do programa à agência nacional antes de o programa de trabalho desta ter sido formalmente aprovado pela Comissão.

    6.           Com base nos requisitos de fiabilidade aplicáveis às agências nacionais referidos no artigo 21.º, nº 3, a Comissão deve rever o sistema de gestão e de controlo nacional, nomeadamente através da análise da avaliação de fiabilidade ex ante da autoridade nacional, da declaração de garantia anual da agência nacional e do parecer de um organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em conta as informações anuais da autoridade nacional sobre as suas actividades de monitorização e supervisão do programa.

    7.           Na sua avaliação da declaração de fiabilidade da gestão anual e do parecer de um organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão apresentará o seu parecer e as suas observações à agência nacional e a autoridade nacional.

    8.           Caso a Comissão não possa aceitar a declaração de fiabilidade da agência nacional ou um parecer de auditoria independente sobre esta, ou, no caso de uma aplicação não satisfatória das recomendações da Comissão pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e de correcção necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo 57.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro nº XX/2012.

    9.           A Comissão organizará reuniões regulares com a rede de agências nacionais, a fim de assegurar uma aplicação coerente do programa em todos os países participantes.

    10.         A Comissão pode solicitar às autoridades nacionais que designem instituições ou organizações, ou os tipos de estabelecimentos e organizações, que serão considerados elegíveis para a participação em acções específicas do programa nos respectivos territórios.

    Artigo 24.º

    Organismo de auditoria

    1.           A auditoria independente deve emitir um parecer sobre a declaração de garantia da gestão anual a que se refere o artigo 57.º, n.º 5, alíneas d) e e), do Regulamento Financeiro n.º XX/2012.

    2.           O organismo auditor independente deve:

    a)      Possuir as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao sector público;

    b)      Garantir que a actividade de auditoria tem em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites;

    c)      Não ter conflitos de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional é parte. Deve, nomeadamente, ser funcionalmente independente no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional é parte e não executar quaisquer outros controlos ou auditorias à entidade jurídica ou em nome desta.

    3.           O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em apoio do parecer de auditoria sobre a declaração de garantia da gestão anual da agência nacional.

    CAPÍTULO VIII

    Sistema de controlo

    Artigo 25.º

    Princípios do sistema de controlo

    1.           A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as acções financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União Europeia sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detectadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2.           A Comissão será responsável pela supervisão e pelo controlo no que diz respeito às acções do programa geridas pelas agências nacionais. Fixa os requisitos mínimos para a realização de controlos pela Agência Nacional e pelo organismo de auditoria independente.

    3.           A agência nacional é responsável pelos controlos primários a beneficiários de subvenções para acções do programa, tal como referido no artigo 22.º, n.º 2. Estes controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas em conformidade com o previsto e com as regras da União aplicáveis.

    4.           No que respeita aos fundos do programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio de auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos do OLAF.

    Artigo 26.º

    Protecção dos interesses financeiros da União Europeia

    1.           A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas têm poderes para efectuar auditorias, com base em documentos e em visitas ao local, em relação a todos os beneficiários de subvenções, contratantes, subcontratantes e outras partes que tenham recebido fundos da União. Podem também efectuar auditorias e controlos às agências nacionais.

    2.           O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar controlos e inspecções no local aos operadores económicos envolvidos directa ou indirectamente nesse financiamento, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilícita que afecte os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

    3.           Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções de subvenção e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento atribuem poderes à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF para conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspecções.

    CAPÍTULO IX

    Delegações de poder e disposições de execução

    Artigo 27.º

    Delegação de poderes na Comissão

    A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 28.º, relativo à alteração do artigo 13.º, n.º 7, e do artigo 22.º, n.º 2, relativos, respectivamente, aos critérios de desempenho e às disposições em matéria de acções geridas pelas agências nacionais.

    Artigo 28.º

    Exercício da delegação

    1.           O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

    2.           A delegação de poderes referida no artigo 27.º é conferida à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e para o período de duração do programa.

    3.           A delegação de poderes referida no artigo 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação das competências especificadas nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

    4.           Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.           Um acto delegado adoptado em aplicação do disposto no artigo 27.° só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções no prazo de dois meses após a notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse período pode ser prorrogado por um período de dois meses.

    Artigo 29.º

    Execução do programa

    Com vista à execução do programa, a Comissão deve adoptar programas de trabalho anuais, através de actos de execução em conformidade com o processo de exame referido no artigo 30.º, n.º 2. São definidos os objectivos a alcançar, os resultados esperados, o método de aplicação e o seu valor total. Devem igualmente conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção, bem como a repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções geridas pelas agências nacionais, e um calendário de execução indicativo. Devem incluir as prioridades de concessão de subvenções, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima do co-financiamento.

    Artigo 30.º

    Procedimento de Comité

    1.           A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.           Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    CAPÍTULO X

    Disposições finais

    Artigo 31.º

    Revogação - disposições transitórias

    1.           A Decisão n.º 1720/2006/CE, que institui o programa de aprendizagem ao longo da vida, a Decisão n.º 1719/2006/CE, que institui o programa juventude em acção e a Decisão n. ° 1298/2008/CE, que institui o programa «Erasmus Mundus» são revogadas a partir de 1 de Janeiro de 2014.

    2.           As acções iniciadas em 31 de Dezembro de 2013, ou antes desta data, com base na Decisão n.º 1720/2006/CE, na Decisão n.º 1719/2006/CE e na Decisão n. ° 1298/2008/CE, são geridas, se aplicável, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    3.           Os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, a transição sem impedimentos entre as acções desenvolvidas no âmbito dos programas precedentes no domínio da aprendizagem ao longo da vida, da juventude e da cooperação internacional no ensino superior e as que serão executadas no âmbito do programa.

    Artigo 32.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DAS PROPOSTAS

    [a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a apresentar à autoridade legislativa

    (artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das normas de execução)]

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objectivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)Rubricas orçamentais existentes:

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DAS PROPOSTAS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o programa «Erasmus para Todos», o programa a União para a educação, a formação, a juventude e o desporto.

    1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[31]

    Título 15 Educação e Cultura

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    x A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova acção

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[32]

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    1.4.        Objectivos

    1.4.1.     Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Estratégia Europa 2020

    Prioridade: Crescimento inteligente e inclusivo, programa único para a educação, a formação, a juventude e o desporto

    Metas: Educação/Competências

    Iniciativas emblemáticas: Agenda para novas qualificações e novos empregos, Juventude em Movimento

    1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 1:

    Melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e a sociedade, bem como a participação dos jovens na vida democrática na Europa, nomeadamente através de uma maior oportunidade de mobilidade para fins de aprendizagem para os jovens, estudantes, pessoal escolar e animadores de juventude, através do reforço da cooperação entre a educação e a juventude e o mundo do mercado do trabalho.

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 2:

    Promover melhorias de qualidade, a excelência da inovação e a internacionalização dos estabelecimentos de ensino, bem como no domínio da juventude, nomeadamente através do reforço da cooperação transnacional entre os organismos de ensino e formação e as organizações de juventude e outras partes interessadas.

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 3:

    Promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, desencadear reformas das políticas a nível nacional, apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, incluindo a aprendizagem não formal, e apoiar a cooperação europeia em matéria de juventude, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de reconhecimento e transparência e da divulgação de boas práticas

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 4:

    Reforçar a dimensão internacional da educação, formação e juventude, nomeadamente do ensino superior mediante o aumento da capacidade de atracção das instituições de ensino superior da União e apoiar os objectivos de desenvolvimento da UE, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre e os estabelecimentos de ensino superior da União Europeia e de países terceiros e o reforço de capacidades específicas em países terceiros

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5:

    Melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6:

    Promover a excelência no ensino e nas actividades de investigação sobre o tema da integração europeia, através de actividades da acção Jean Monnet, a nível mundial.

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 7:

    Combater ameaças transnacionais ao desporto tais como a dopagem, a viciação de resultados, a violência, o racismo e a intolerância.

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 8:

    Apoiar a boa governação no desporto e as carreiras duplas dos atletas

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 9:

    Promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades, e as actividades físicas benéficas para a saúde através de uma maior participação no desporto.

    Actividade(s) ABM/ABB em causa

    Proposta de nova actividade no contexto ABM/ABB:

    15.02 Educação, Formação, Juventude e Desporto

    1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    Através da promoção da mobilidade transnacional no domínio da aprendizagem formal e não formal e da cooperação, tanto dentro da União como a nível internacional, o programa Erasmus para Todos ajudará os Estados-Membros a obter um impacto sistémico significativo sobre os seus sistemas de educação, de formação e relacionados com a juventude. Os benefícios esperados irão muito para além das pessoas em causa; deverão ajudar os jovens a adquirir as novas competências e aumentar a sua empregabilidade; tornarão as istituições de ensino mais eficientes, abertas e internacionais, e fornecerão ferramentas, análise e investigação de qualidade.

    No domínio da aprendizagem não formal e na animação de juventude esperam-se os mais fortes impactos na educação e no desenvolvimento profissional das pessoas, incluindo a promoção da participação dos jovens na sociedade e no desporto. O programa irá também delinear iniciativas políticas, como o serviço voluntário europeu, e aprofundar a cooperação no domínio das actividades de voluntariado dos jovens.

    Quanto aos países candidatos e os países terceiros a proposta irá aumentar o seu potencial de participar em parcerias com vista a uma cooperação mais estreita, nomeadamente em actividades de mobilidade. A cooperação reforçada apoiará o reforço das capacidades e a modernização do ensino superior nos países parceiros, além de contribuir para a capacidade de atracção da Europa.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Indicadores || Fontes de dados || Objectivo

    – Conclusão do ensino superior – Abandono escolar precoce || Europa 2020 Relatórios EF2020 Eurostat || Até 2020, pelo menos 40 % das pessoas com 30-34 anos devem ser diplomados do ensino superior. Até 2020, haver só 10 %, no máximo, das pessoas com 18-24 anos, cuja escolaridade não ultrapassa o ensino secundário inferior e que não participam em acções de educação ou formação.

    Percentagem dos participantes que aumentaram as suas competências essenciais e/ou as suas competências pertinentes para a sua empregabilidade || Eurostat Relatório final do beneficiário Inquéritos/Eurobarometer || Até 2020, haver 95% das pessoas que declarem ter adquirido ou melhorado as suas competências fundamentais através da sua participação num projecto do programa

    Percentagem dos jovens participantes que declaram estar mais bem preparado para participar na vida social e política || Relatório final do beneficiário Inquéritos/Eurobarometro || Até 2020, deve haver 70 % de jovens que declarem estar mais bem preparados para participar na vida social e política graças à sua participação num projecto do programa

    Percentagem das organizações que participaram no programa e que desenvolveram/adoptaram métodos inovadores || Inquéritos/Eurobarometer Relatório final || Aumento anual

    Número de Estados-Membros que recorrem aos resultados do método aberto de coordenação na sua política nacional de desenvolvimento || ET 2020 || Até 2020, todos os Estados-Membros devem estar prontos a tomar sistematicamente em consideração a informação/os resultados do MAC em matéria de educação e formação

    Número de instituições de ensino superior de fora da União envolvidas nas acções de cooperação e mobilidade || Relatório final Ferramenta TI para monitorização Inquéritos/Eurobarometro || Aumento anual

    Percentagem dos participantes que aumentaram as suas aptidões linguísticas || || Até 2020, pelo menos 80 % dos alunos do ensino secundário inferior aprendem duas ou mais línguas estrangeiras

    Percentagem do aumento do número de acções Jean Monnet a nível mundial || Relatório final Ferramenta TI para monitorização Inquéritos/Eurobarometro || Aumento anual

    – Percentagem dos participantes que utilizam resultados de projectos transfronteiras no combate às ameaças ao desporto – Percentagem dos participantes que utilizam resultados de projectos transfronteiras para melhorar a boa governação e as carreiras duplas – % dos participantes que utilizam resultados de projectos transfronteiras para reforçar a inclusão social, a igualdade de oportunidades e as taxas de participação || Relatório final Ferramenta IT para monitorização Inquéritos/Eurobarometro || Aumento anual

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    - Oferecer maior número de oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para estudantes, jovens, professores, formadores e animadores de juventude.

    - Reforçar a cooperação transnacional entre as organizações de educação, formação e juventude, a fim de promover métodos inovadores de ensino e de intercâmbio de boas práticas.

    - Reforçar a dimensão internacional da educação através de uma cooperação reforçada com certas regiões do mundo, especialmente os países vizinhos da União.

    - Apoiar a reforma da política nos Estados-Membros

    - Apoiar as actividades desportivas centradas sobre a luta contra a dopagem, a violência e o racismo e a promoção de actividades transnacionais.

    1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da União

    Tal como destacou a reapreciação do orçamento da União, «o orçamento da União deve ser utilizado para financiar bens públicos da União, acções que os Estados-Membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados». As avaliações intercalares dos actuais programas relacionados com educação, formação e juventude (sobretudo os programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Acção) demonstraram que o principal valor acrescentado europeu do programa deriva do carácter transnacional e inovador das actividades empreendidas e dos produtos e parcerias que ajuda a desenvolver. Incentivar uma cooperação com êxito entre os sistemas dos Estados-Membros na área da educação, formação e juventude contribuirá para a definição e a aplicação de políticas e de práticas de sucesso e para incentivar a aprendizagem mútua.

    A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que as tarefas para a adopção de medidas de incentivo no domínio em causa estão estabelecidas nos artigos 165.º e 166.º do Tratado UE. As políticas são aplicadas, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros, em especial no que se refere ao conteúdo do ensino e à organização dos sistemas nacionais de educação, bem como à diversidade cultural e linguística, e de acordo com o princípio da gestão centralizada indirecta.

    O instrumento da União incidirá sobre a mobilidade de estudantes e docentes, o desenvolvimento de intercâmbios de informações e de boas práticas, a adaptação às mutações industriais através da formação e da reconversão profissionais e a facilitação do acesso.

    1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    No domínio da educação e da cultura, o programa Aprendizagem ao Longo da Vida foi o resultado da integração de três programas anteriores[33] num único programa. Tal como indicado na avaliação intercalar do programa Aprendizagem ao Longo da Vida, esta integração tem sido bem sucedida, sobretudo no que se refere à gestão geral, graças a uma simplificação administrativa, bem como à divulgação de informações para os grupos alvo.

    Espera-se agora uma maior simplificação da integração entre os programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Acção e vários programas internacionais de cooperação. Com efeito, já partilham estruturas de gestão (agências nacionais e agência de execução) e muitos tipos de acções semelhantes (nomeadamente, mobilidade e projectos de cooperação).

    Sobre o conteúdo político, as avaliações revelam que os programas comunitários em curso para promover a mobilidade para fins de aprendizagem formal e não formal e a cooperação, tanto dentro da União como a nível internacional, alcançaram já um impacto sistémico significativo que ultrapassa em muito os benefícios para os indivíduos em questão.

    As avaliações mostram sistematicamente que a fragmentação do actual programa de Aprendizagem ao Longo da Vida em 6 subprogramas, mais de 50 objectivos e mais de 60 acções, é demasiado complexa; implica o risco de sobreposições de actividades, dificulta o desenvolvimento de uma abordagem coerente de aprendizagem ao longo da vida, e limita a margem para ganhos de eficiência e de custo-eficácia. Algumas acções actuais carecem da massa crítica necessária para um impacto duradouro. Além disso, as semelhanças entre os objectivos gerais e mecanismos de execução dos subprogramas Aprendizagem ao Longo da Vida e do programa Juventude em Acção, ambos centradas na mobilidade, na cooperação e no capital humano, devem ser plenamente exploradas, nomeadamente no que diz respeito à gestão e execução do programa.

    A avaliação intercalar do programa Aprendizagem ao Longo da Vida sugere que um programa único teria potencial para aumentar a coerência entre as diferentes possibilidades de financiamento oferecidas aos beneficiários e reforçar a abordagem da aprendizagem ao longo da vida, reunindo todos os programas relacionados com a aprendizagem formal e não formal, em todas as fases do leque da educação e formação. Alargará o âmbito de participação a parcerias estruturadas, tanto entre os diferentes sectores do ensino, como com o mundo do trabalho e outros agentes relevantes. Ao nível da gestão, as economias de escala podem ser significativas se as acções de natureza semelhante tiverem também normas e procedimentos de execução semelhantes, tornando-se mais simples tanto para os beneficiários como para os organismos de gestão a nível da União e a nível nacional. O programa irá também proporcionar flexibilidade e incentivos, de modo a que a repartição do orçamento entre as acções, os beneficiários e os países reflicta melhor o desempenho e o impacto potencial.

    O mesmo se aplica para a cooperação internacional no ensino superior, também marcado pela fragmentação dos instrumentos da União, o que dificulta o acesso às diferentes oportunidades por parte dos estudantes e das instituições e a visibilidade internacional da União. Os programas, mesmo os similares, têm objectivos, âmbito de aplicação, modalidades de funcionamento e um calendário diferentes, pelo que não interagem facilmente uns com os outros; a falta de previsibilidade e o ciclo de financiamento interrompido e recomeçado anualmente de determinadas acções torna difícil o desenvolvimento da cooperação a longo prazo entre as instituições de ensino superior.

    1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

    O programa «Erasmus para Todos» não é o único programa da União envolvido nos processos de educação e de juventude. Os Fundos Estruturais e o futuro programa de investigação e inovação Horizonte 2020 estão também fortemente empenhados na Estratégia 2020 da União e nos seus objectivos principais, em particular, no domínio do ensino superior e em matéria de abandono escolar precoce. A sinergia entre os instrumentos será assegurada através de uma distinção clara entre os tipos de investimentos/grupos-alvo apoiados: as infra-estruturas de educação serão apoiadas pelo FEDER, as pessoas em formação no mercado de trabalho e a mobilidade para fins de aprendizagem dos adultos serão apoiadas pelo FSE e a mobilidade dos investigadores pela iniciativa Horizonte 2020. Além disso, o programa «Erasmus para Todos» apoia exclusivamente os projectos de cariz transnacional, enquanto os Fundos Estruturais se centram na dimensão nacional ou regional.

    O objectivo é permitir que os Estados-Membros testem e experimentem ferramentas e métodos resultantes da cooperação transnacional através do programa «Erasmus para Todos» e, em seguida, os apliquem no seu território graças à ajuda dos Fundos Estruturais.

    A complementaridade com a iniciativa Horizonte 2020 assumirá grande importância para o ensino superior, incluindo na sua dimensão internacional, pelo fomento da excelência e da investigação universitárias.

    1.6.        Duração da acção e do seu impacto financeiro

    x Proposta/iniciativa de duração limitada

    – x Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 31.12.2020

    – x Impacto financeiro de 2014 a 2030

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Execução com um período de arranque de AAAA até AAAA,

    – findo o qual entrará em ritmo de cruzeiro.

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[34]

    x Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    x Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    – x agências de execução

    – ¨  organismos criados pelas Comunidades[35]

    – x organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia e identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    x Gestão conjunta com organizações internacionais (adiante especificada)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    No que diz respeito à iniciativa de mobilidade mestrados ERASMUS referida no artigo 14.º, n.º 3, a Comissão tenciona aplicar o sistema de gestão conjunta com organizações internacionais. Consoante as negociações pormenorizadas sobre os termos e as condições contratuais, é provável que o Grupo do Banco Europeu de Investimento seja seleccionado como administrador para a execução da garantia.

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    As regras para o acompanhamento e a apresentação de relatórios serão estabelecidas com vista à eficiência e ao custo-eficácia, com base na experiência adquirida com os programas actuais.

    A fim de alcançar este objectivo, serão executadas algumas simplificações do processo de gestão, que terão como principais objectivos reduzir a carga administrativa e os custos associados para os participantes no programa, a fim de reduzir os custos da monitorização e de controlo por parte dos órgãos de gestão, melhorar a qualidade dos dados recolhidos e reduzir a taxa de erro.

    Para obter esta simplificação, serão aplicadas as seguintes medidas:

    -        Racionalização da estrutura e das acções do programa: redução drástica do número de acções diferentes com diferentes regras de gestão; o gabinete de apoio deverá ser unificado e racionalizado para todas as acções;

    -        A utilização de subvenções de montante fixo e taxa fixa/subvenções concedidas com base em custos unitários será generalizada ao máximo possível. As subvenções individuais para acções de mobilidade para fins de aprendizagem assumirão a forma de subsídios de montante fixo, sem excepção. A apresentação de relatórios e o controlo irão, assim, incidir sobre a realização das actividades apoiadas e dos resultados obtidos, em vez da elegibilidade das despesas, o que reduzirá a carga de trabalho e a margem de erro, tanto para os participantes como para os organismos de gestão do programa.

    -        Para projectos de cooperação e apoio à reforma política, será colocada uma incidência mais forte nas realizações/nos resultados, o que permite aumentar as subvenções de montante fixo. Sempre que as subvenções forem baseadas nos custos reais, a contribuição da subvenção será feita essencialmente para os custos directos.

    -        Os beneficiários do programa prestarão a necessária informação de gestão no seu pedido de subvenção e os seus relatórios. As exigências em matéria de comunicação serão proporcionais ao montante da subvenção, à duração e à complexidade das acções apoiadas. Os indicadores são fixados na base jurídica, a fim de fornecer uma base estável para a recolha e a exploração de dados, tendo em vista a monitorização e a apresentação de relatórios.

    -        As acções reduzidas serão apoiadas com formulários electrónicos destinados à apresentação de candidaturas e relatórios pelos beneficiários. Isto facilitará a recolha e exploração dos dados para a monitorização e comunicação de informações, tanto a nível nacional como a nível da União.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    Os riscos identificados na aplicação dos programas actualmente em curso distribuem-se pelas seguintes categorias:

    -        Erros resultantes da complexidade das regras: os programas actuais mostram que as taxas de erro e as correcções financeiras são mais elevadas no caso das acções com regras de gestão financeira mais complexas, em especial quando a subvenção assenta em custos reais;

    -        Fiabilidade da cadeia de controlo e manutenção de uma pista de auditoria: os actuais programas são geridos por um grande número de intermediários, pelas agências nacionais, pelos organismos de auditoria e pelos Estados-Membros;

    -        Utilização ineficiente dos recursos administrativos: um estudo sobre o custo dos controlos das acções geridas pelas agências nacionais, nos actuais programas, mostrou que, em muitos países, as agências nacionais aplicam mais controlos e substancialmente mais pesados do que os exigidos pela Comissão. Além disso, o grande número de muitas subvenções de pequeno montante, em particular, as bolsas de mobilidade individuais, constitui um pesado encargo para os participantes e para as agências nacionais. Também as agências nacionais que gerem montantes relativamente reduzidos dos fundos da União têm um custo de gestão muito mais elevado do que as agências que gerem grandes montantes;

    -        Público-alvo específico: nomeadamente no sector da juventude, mas também, em certa medida, na esfera da educação de adultos, os participantes podem não ter a necessária solidez financeira ou as estruturas de gestão sofisticadas (por exemplo, grupos de jovens que são criados exclusivamente para efeitos da gestão de um projecto de intercâmbio de juventude). Esta falta de estrutura formal pode ter um impacto na sua capacidade financeira e operacional de gerir os fundos da União;

    -        Sobreposição potencial de financiamentos para várias acções, devido ao seu vasto âmbito de aplicação: O actual programa de acções é gerido por uma rede de agências nacionais, a agência de execução e a Comissão. Os sistemas de gestão TI utilizados por estes intervenientes são diferentes. Ao mesmo tempo, a actual definição das acções do programa é bastante vasta, o que permite, em princípio, certas sobreposições de financiamento.

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    O sistema de controlo do novo programa será estabelecido de modo a garantir a eficácia e a relação custo/eficácia dos controlos.

    1. Reduzir os erros resultantes de regras complexas

    Tal como enunciado no ponto 2.1 acima, a simplificação principal para reduzir as taxas de erro resultantes da complexidade das regras financeiras será a ampla utilização de subvenções sob a forma de taxas fixas e de montantes fixos, e tabelas de custos unitários.

    Esta simplificação alinha-se com o estudo sobre os custos dos controlos que analisou o custo dos controlos de quatro tipos diferentes de acções de aprendizagem ao longo da vida, geridos pelas agências nacionais:

    - Mobilidade Erasmus: grandes subvenções para cada uma das universidades, com base em montantes fixos e taxas fixas para beneficiários recorrentes; as subvenções atingem 50% do orçamento do programa

    - Mobilidade Leonardo e projectos de transferência de inovação: subvenções de médio e grande montante para parcerias multilaterais baseadas em taxas fixas e custos reais, respectivamente

    - Parcerias: pequenas subvenções a escolas, ao ensino e formação profissional e a organizações de educação de adultos com base em subvenções de montante fixo;

    - Mobilidade individual: subvenções individuais de montante muito reduzido para o pessoal docente de escolas e para a educação de adultos.

    O estudo apresenta os seguintes resultados para o programa Aprendizagem ao Longo da Vida:

    Tipo de auxílio || Control de rotina || Controlo documental || Avaliação ex post

    Mobilidade Erasmus || 0,16 % || 0,32 % || 0,17 %

    Projectos Leonardo || 2,55 % || 1,67 % || 1,77 %

    Parcerias || 0,25 % || 0,36 % || n.d.

    Mobilidade individual || 0,66 % || 0,93 % || n.d.

    Média ALV || 0,81 % || 1,05 % || 0,40 %

    Embora a média das correcções financeiras na sequência de controlos de rotina aos relatórios finais (100 % de convenções de subvenção controladas) seja 0,81 %, esta taxa varia entre 0,16 % (mobilidade Erasmus) e 2,55 % (projectos Leonardo). Do mesmo modo, no caso dos controlos documentais com base em documentos comprovativos de uma amostra de convenções de subvenção (a controlar entre 10 % e 25 % do universo) a taxa média é 1,05 %, mas varia entre 0,32 % (mobilidade Erasmus) e 1,67 % (projectos Leonardo). A mesma tendência é confirmada para os controlos no local ex post.

    Como acima se mostra, a margem de erro real ronda 0,50 %. Esta baixa taxa de erro é também confirmada por auditorias financeiras independentes dos acordos entre a Comissão e a autoridade nacional (0,07 % em 2010).

    Para o programa Juventude em Acção, as taxas de erro são mais difíceis de determinar. Com base nas auditorias financeiras aos acordos entre a Comissão e a autoridade nacional celebrados em 2010, a taxa de erro foi 1,71 %, mas é muito afectada por erros sistemáticos num único grande país, no que diz respeito a estes acordos em 2005 e 2007.

    A taxa de erro média relativamente aos dois programas combinados foi 0,3 %.

    Considerando que, ao abrigo do novo programa, cerca de 80 % do orçamento serão atribuídos a acções de mobilidade para fins de aprendizagem e que as subvenções para estas acções assumirão a forma de montantes fixos e de tabelas de custos unitários, prevê-se que esta modalidade poderá contribuir para manter ou mesmo reduzir ainda mais a já reduzida taxa de erro do programa na sua globalidade.

    Além disso, a transformação de convenções de subvenção para mobilidade individual em acordos geridos por organizações deverá melhorar a taxa de erro tornando-a semelhante à verificada para o tipo de mobilidade Erasmus.

    Para as acções incluídas no âmbito da cooperação em matéria de inovação e de boas práticas, bem como o apoio à reforma das políticas, a Comissão irá estabelecer as subvenções de montante fixo, custos unitários e taxa fixa, em relação aos resultados e prestações concretas esperados, sempre que possível, e, nomeadamente, para as parcerias estratégicas (mecanismo de financiamento comparável ao das parcerias referido no quadro acima).

    Quanto à minoria de acções para as quais as subvenções podem manter-se baseadas (em parte) nos custos reais, a simplificação da gestão das subvenções deve decorrer, em especial, da redefinição dos custos elegíveis e da limitação do contributo da União para certos tipos específicos de custos directos, em conformidade com as recomendações de uma auditoria interna da DG EAC relativamente à taxa de erro em gestão directa. Estão previstos os seguintes modelos de financiamento e simplificação de medidas para as subvenções:

    -        Reembolso simplificado dos custos reais directos;

    -        Definição clara dos custos directos de pessoal, para proporcionar segurança jurídica aos beneficiários e para reduzir os erros;

    -        Segurança jurídica quanto ao registo do tempo de trabalho, graças à indicação de um conjunto de claro e simples de condições mínimas para participar;

    -        Supressão da obrigação de registar o tempo de trabalho no que respeita ao pessoal que trabalhe a 100 % no projecto da União;

    -        Possibilidade de utilizar custos unitários de pessoal (custos médios de pessoal) para os beneficiários cujo método contabilístico habitual seja este;

    -        Uma só taxa fixa, que abranja os custos indirectos, aplicada só aos custos directos de pessoal.

    -        Relativamente às acções geridas pela agência de execução, serão utilizados certificados de auditoria para as subvenções superiores a um determinado limiar, com que os auditores certificarão a legalidade e a conformidade dos relatórios financeiros;

    Estas medidas deveriam resultar na redução das taxas de erro no caso dos projectos que têm actualmente taxas de erro relativamente elevadas como, por exemplo, os projectos Leonardo, de transferência de inovação, e, em especial, as acções geridas directamente pela Comissão e pela agência de execução.

    Resultados esperados/objectivo de controlo interno

    Os actuais programas já prevêem muito pormenorizadamente requisitos de controlo por tipo de acção, com base numa análise dos riscos e tendo em conta o nível de subvenção, a complexidade da acção, o número de parceiros e a recorrência do beneficiário. Será adoptada uma abordagem semelhante para o novo programa; no entanto, será igualmente tido em conta o reduzido risco do efeito da simplificação prevista. Tal redução justifica-se tanto mais quanto os actuais programas apresentam já, na maior parte, taxas de erro coerentemente baixas. Um bom conhecimento dos sistemas de controlo e dos respectivos resultados permitirá fixar objectivos de controlo assentes no risco incorrido.

    Com base no que precede, está previsto aplicar os seguintes objectivos de controlo às acções geridas pelas agências nacionais:

    || Mobilidade para fins de aprendizagem || Projectos de cooperação

    Controlo de sistemas no local aos beneficiários recorrentes e aos beneficiários de subvenções múltiplas (incluindo controlo financeiro no local ao último acordo celebrado, se for caso disso) || Para novos beneficiários: 1 controlo durante a vigência do programa/beneficiário recorrente que receba mais de 250 000 euros anuais de subvenção || 1 controlo durante a vigência do programa/beneficiário múltiplo que receba mais de 1 000 000 euros anuais de subvenção

    Para os beneficiários controlados relativamente a acções semelhantes no âmbito dos programas anteriores, as modalidades de controlo dependerão dos resultados de controlos anteriores».

    Controlos no local de beneficiários não recorrentes, durante a acção || 1 % em função do nível de subvenção e do tipo de beneficiário

    Controlos de rotina dos relatórios finais || 100%

    Controlos documentais dos documentos comprovativos || 2 % a 5 %, em função do nível de subvenção e do tipo de beneficiário || 2 % a 10 %, em função do nível de subvenção e do tipo de beneficiário

    Controlos financeiros ex post, no local || 0,25 % a 1 %, em função do nível de subvenção, do tipo de subvenção, do tipo de beneficiário e dos resultados de controlos anteriores.

    Os objectivos específicos de controlo podem ser adoptados a países particularmente pequenos com número muito limitado de participantes no âmbito de uma determinada acção, para evitar que os beneficiários tenham de ser submetidos a controlos em profundidade numa base anual, por força dos requisitos quantitativos mínimos.

    Os controlos no local durante a acção serão cuidadosamente seleccionados, dado que normalmente não dão lugar a ajustamentos financeiros mas representam um custo extremamente elevado para as agências nacionais. Podem ser limitados a domínios específicos, por exemplo com um elevado envolvimento de empresas, organismos com capacidade financeira mais limitada ou grupos informais (sector da juventude nomeadamente) e com base nos riscos detectados na sequência de extracção de dados.

    No caso de graves problemas encontrados num determinado beneficiário, a frequência dos controlos no local aos sistemas dos beneficiários recorrentes pode ser aumentada ao longo do período do programa.

    2. Fiabilidade da cadeia de controlo e pista de auditoria

    Para os actuais programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Acção, foi aplicado um sólido sistema de controlo da utilização dos fundos da União para as acções geridas pelas agências nacionais (equivalentes as três quartos do orçamento do programa) nos Estados-Membros. O sistema foi criado em 2007 e desenvolveu-se consideravelmente nos últimos anos, tendo obtido o reconhecimento da sua solidez pelo Tribunal de Contas (DAS 2008, 2009 e 2010) e pelo serviço interno de auditoria (auditoria de 2009-2010 ao sistema de gestão e de controlo da agência nacional para o programa Aprendizagem ao Longo da Vida).

    O novo Regulamento Financeiro proposto pela Comissão introduz um novo elemento que terá de ser considerado para efeitos da cadeia de controlo. O artigo 57.º, n.º 5, alínea d), requer que as agências nacionais apresentem uma declaração anual sobre a fiabilidade da gestão, quanto à integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao respeito pelo princípio da boa gestão financeira. O mesmo artigo 57.º, n.º, alínea e), requer ainda o parecer de um organismo de auditoria independente sobre a declaração de gestão referida na alínea d), que abranja todos os seus elementos. O novo Regulamento Financeiro prevê que a declaração de gestão seja apresentada pelas agências nacionais à Comissão até 1 de Fevereiro e o parecer de auditoria independente até 15 de Março do ano seguinte ao ano do relatório.

    Como consequência da referida alteração do Regulamento Financeiro, será adoptada a cadeia de controlo para as acções do programa geridas por agências nacionais, e continuará a assentar nas boas práticas existentes a fim de garantir a boa utilização dos fundos da União.

    Está previsto o seguinte para as acções executadas pelas agências nacionais:

    -        Os controlos serão organizados a três níveis: pelas agências nacionais, por organismos de auditoria independentes designados pelos Estados-Membros e pela Comissão, através dos quais a Comissão terá em conta os controlos executados por outros organismos, a fim de garantir uma boa relação custo/eficácia. Para o efeito, a Comissão organizará um intercâmbio regular de controlo e de planos de auditoria entre os intervenientes em questão numa perspectiva de auditoria plurianual.

    -        Embora as agências nacionais sejam responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários, o seu sistema de controlo interno e de conformidade será monitorizado e supervisionado pelos Estados-Membros e auditado por um organismo de auditoria independente. A Comissão irá definir os requisitos dos controlos ao nível nacional, para assegurar a coerência e a fiabilidade, e supervisionar a execução dos controlos a nível dos Estados‑Membros. Esta prática está já bem estabelecida pela Comissão, que emite anualmente um guia com os requisitos mínimos, os objectivos de controlo e as directrizes técnicas relativas aos controlos primários dos beneficiários do programa, destinado às agências nacionais. O mesmo se aplica às orientações para as autoridades nacionais, que determinam o âmbito mínimo dos controlos secundários e prestam orientação metodológica, a fim de fornecer uma garantia aceitável, bem como para assegurar a coerência e comparabilidade dos controlos. No entanto, na sequência de novos requisitos para as agências nacionais introduzidos pelo Regulamento Financeiro (artigo 57.º, n.º 5, alíneas d) e e), em especial), as orientações para as autoridades nacionais serão substituídas por «procedimentos acordados» aplicáveis aos organismos de auditoria independentes no novo programa.

    -        As actuais declarações de fiabilidade anuais emitidas pelos Estados-Membros serão substituídas por um sistema mais eficiente:

    ▪        Os Estados-Membros designarão a respectiva agência nacional relativamente à qual apresentação uma avaliação de fiabilidade ex ante, de modo a garantir o seu cumprimento das exigências mínimas estabelecidas pela Comissão no que diz respeito ao controlo interno das normas e regras da União para a gestão do ciclo das acções descentralizadas do projecto.

    ▪        As agências nacionais apresentarão à Comissão uma declaração de fiabilidade da gestão anual que acompanha o seu relatório anual sobre a gestão e a execução do programa, incluindo informações financeiras e informação sobre os controlos aos beneficiários.

    ▪        A declaração de fiabilidade da gestão da agência será sujeita ao parecer de um organismo de auditoria independente, com a necessária competência profissional para auditar organismos públicos. O Estado-Membro designará o organismo de auditoria independente e garantirá a sua conformidade com os requisitos mínimos fixados pela Comissão.

    ▪        Embora o organismo de auditoria independente seja encarregado da realização dos controlos e auditorias da agência nacional, em conformidade com as novas disposições do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros deverão monitorizar e supervisionar a conformidade da agência nacional com os requisitos da Comissão e informar anualmente a Comissão das suas actividades de monitorização e supervisão.

    ▪        A Comissão supervisiona todo o sistema de controlo, procedendo a controlos e auditorias (de sistemas e financeiras) a nível nacional, tendo devidamente em conta os controlos e as auditorias realizados por outros organismos. Os controlos da Comissão serão, por conseguinte, proporcionais à solidez dos sistemas de controlo nacionais. Terá lugar um intercâmbio regular de informações sobre os controlos e as auditorias nacionais e europeus para evitar sobreposições e lacunas.

    Ao contrário aos actuais programas, os Estados-Membros deixariam de ser obrigados a apresentar uma declaração anual de fiabilidade por razões de eficiência e de relação custo‑eficácia, tendo em conta os requisitos do novo Regulamento Financeiro para as agências nacionais (artigo 57.º, n.º 5).

    No entanto, continuam a ser encarregados de controlar e supervisionar a execução do programa a nível nacional e de informar a Comissão em conformidade numa base anual.

    A fim de prestar uma base de elevada qualidade para a declaração anual de fiabilidade do director geral, será constituído um sistema de controlo permanente com os seguintes elementos:

    ▪        declaração de fiabilidade da gestão da agência nacional entregue até 1 de Fevereiro de n+1,

    ▪        parecer de auditoria independente entregue até 15 de Março de n+1,

    ▪        a análise da Comissão da declaração de fiabilidade da gestão, o parecer da auditoria independente e os comentários correlativos apressentados à agência nacional e ao Estado-Membro, incluindo as observações e recomendações formais em caso de não cumprimento ou de desempenho insuficiente pela agência nacional,

    ▪        informações provenientes de Estados-Membros até 30 de Outubro de cada ano, para a cobertura das suas actividades de monitorização e supervisão sobre o programa a nível nacional.

    Em conjunto com os controlos de sistemas e as auditorida financeiras efectuadas pela Comissão, prevê-se que o custo dos controlos diminua ainda mais em direcção ao valor proporcionalmente menos elevado dos custos de controlo do programa Sprendizagem ao Longo da Vida (estes custos representam actualmente menos de 2 % do orçamento da União para as acções geridas pelas agências nacionais, dividido em 0,23 % para a Comissão, 0,16 % para os Estados‑Membros e 1,59 % para as agências nacionais; em contrapartida, o custo total de cerca de 5,75 % correspondente ao programa Juventude em Acção, que se divide em 1,00 % a cargo da Comissão, 0,82 % da responsabilidade dos Estados‑Membros e 3,93 % das agências nacionais).

    Os custos dos controlos deverão diminuir, em especial, a dois níveis: Comissão, porque o mesmo número de funcionários será responsável pela gestão de um orçamento substancialmente maior com um número inferior de agências nacionais; Estados-Membros, porque a sua supervisão exige menos controlos directos, tendo em conta o papel do organismo de auditoria independente. Prevê-se que o custo dos controlos nas agências nacionais diminuia também, mas menos: enquanto, por um lado, as percentagens mínimas dos beneficiários a controlar serão reduzidas, as agências serão reponsáveis por orçamentos mais importantes e, por conseguinte, por mais beneficiários.

    Em função dos resultados dos controlos e auditorias da Comissão, esta pode impor às agências nacionais medidas cautelares (tais como a suspensão de autorizações ou de pagamentos) ou medidas correctivas (nomeadamente, correcções financeiras). Ambos os tipos de medidas já estão em utilização, tendo-se revelado eficientes para a resolução de problemas graves de não conformidade e insuficiência de desempenho.

    Acções geridas pelas agências de execução

    A Comissão irá aplicar as medidas de controlo exigidas para as agências de execução, em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento Financeiro [em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das agências de execução].

    Além disso, a Comissão monitoriza e controla que a agência de execução efectua os objectivos de controlo adequados para as acções que irá ser chamada a gerir. Esta supervisão será integrada nos termos da cooperação entre a DG responsável e a agência de execução e reflectida nos relatórios semestrais apresentados pela agência.

    Em 2010, a agência de execução, colocou uma reserva relativa à gestão do actual programa Juventude em Acção (2007-2013). Para este programa, o valor do risco material de 2010 foi 7,38 %, o que representa, contudo, menos de 0,5 % do total do orçamento para pagamentos da agência de execução em 2010. Tendo em conta este valor muito reduzido, foi mantida a garantia global para a declaração da agência. A análise dos erros revelou que estes são causados principalmente pela dificuldade que têm alguns beneficiários para apresentar documentos justificativos adequados e pelo não respeito de algumas regras de elegibilidade.

    Em 2011, foi elaborado e executado um plano de acção para todos os programas geridos pela agência, com o objectivo de melhorar as informações prestadas aos beneficiários sobre as obrigações financeiras, as auditorias e os controlos ex post (através da redacção de um conjunto de informações sobre como melhorar a eficiência e a eficácia das visitas de controlo), melhorar as estratégias de controlo documentais e consolidar a estratégia de auditoria da agência.

    Prevê-se que a execução do plano de acção pela agência permitirá reduzir as taxas de erro até ao final do actual QFP. No que diz respeito a 2011, já pode concluir-se que a taxa de erro estimada para o programa Juventude em Acção deve ser de cerca de 1 %. Com base na tendência intercalar, o nível de incumprimento para as acções previstas no âmbito do novo programa deve, por conseguinte, ser muito inferior ao limiar de 2 %.

    Além disso, as medidas de simplificação previstos na proposta de programa deverão igualmente reduzir os riscos de erros.

    Acções geridas directamente pela Comissão

    A Comissão tenciona gerir directamente apenas um mínimo de subvenções e contratos de prestação de serviços.

    Em 2009 e 2010, a DG EAC emitiu uma reserva sobre a execução das acções de gestão centralizada directa. Tal como no caso da agência de execução, a análise dos erros observados mostra que se referem predominantemente à incapacidade de os beneficiários apresentarem documentos comprovativos ou à qualidade insuficiente dos mesmos.

    As acções correctivas adoptadas deverão reduzir os erros observados antes do final do actual QFP. As acções incluem acções de informação com os beneficiários, a fim de os sensibilizar para as suas obrigações, maior enfoque nos resultados como base para o encerramento de projectos, ou na abordagem de montante fixo, introdução no início de 2010 de «procedimentos acordados» para as auditorias de certificação das despesas declaradas e controlo por amostragem de documentos justificativos. Além disso, está a ser aplicado um circuito financeiro mais centralizada que reúne os conhecimentos especializados em matéria financeira para o tratamento do número reduzido de transacções.

    Também no caso de transacções directas centralizadas, as simplificações previstas contribuirão para reduzir o risco de erros.

    3. Utilização ineficiente dos recursos administrativos

    O estudo sobre o custo dos controlos revelou que um número substancial de agências nacionais efectua controlos cada vez mais complexos e exigentes, além do exigido pela CE, sem que necessariamente isso produza um valor acrescentado convincente. A Comissão estima os custos destes controlos adicionais em cerca de 20 % dos custos totais dos controlos das agências nacionais.

    No actual contexto de redução da despesa pública, tais controlos adicionais devem limitar-se, no novo programa, a riscos ou problemas identificados. A Comissão voltará a especificar os requisitos e facultará os instrumentos para e controlo, como listas a utilizar pelas agências nacionais para garantir que as mesmas regras de controlo são aplicadas às mesmas acções em todos os países.

    Haverá mais poupança na utilização dos recursos administrativos, graças à abolição das convenções de subvenção individuais de mobilidade. Todas as bolsas de mobilidade individual para fins de aprendizagem serão transferidas pela agência nacional para o organismo organizador da mobilidade (por exemplo, universidades, escolas, prestadores de formação), em vez de serem transferidas individualmente para os estudantes e os professores. Isto deverá reduzir substancialmente o número de acordos, com a inerente redução da carga de trabalho dos participantes e dos organismos de gestão, em todas as fases do ciclo de vida do projecto.

    O estudo sobre o custo dos controlos tem demonstrado que este depende, em parte, da dimensão da parte do orçamento gerida pelas agências nacionais. No programa Aprendizagem ao Longo da Vida, este custo varia entre 1,26 %, nos seis maiores países, e 3,35 %, nos seis países mais pequenos. A diferença é ainda maior no caso do programa Juventude em Acção (que gere cerca de 1/6 do orçamento do programa Aprendizagem ao Longo da Vida): entre 3,66 % e 12,62 %. Tendo em conta estas discrepâncias, a Comissão preconiza na sua proposta que uma única agência nacional deve ser designada em cada país, para aumentar a massa crítica e reduzir os custos de gestão.

    4. Fazer face às deficiências específicas de alguns grupos-alvo

    Graças às simplificações propostas para a gestão de subvenções, tais como, em especial, uma maior utilização de montantes fixos ou de subvenções de taxa fixa, a taxa de erro deverá ser reduzida também para os participantes com uma estrutura organizativa menos sólida e menor capacidade financeira, nomeadamente no sector da juventude, mas também no domínio da aprendizagem de adultos.

    Na sequência dessas medidas de simplificação, a Comissão admite que haverá um risco residual a aceitar, mas que é inerente à escolha para prestar o apoio político da União a estes tipos de participantes, tendo em conta os objectivos do programa.

    5. Prevenção da duplicação de financiamentos potenciais

    Ver ponto 2.3 em seguida.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

    É importante notar que, em geral, só um número muito limitado de casos de fraude ocorreram nos actuais programas. Que, em combinação com as taxas de erro muito baixas, tal justifica que as medidas de prevenção de fraudes e irregularidades no novo programa tenham de ser proporcionais e eficientes em termos de custos.

    Na sequência de uma recomendação de auditoria interna, a Comissão analisou as potenciais áreas de sobreposição/duplicação de financiamento nos programas de aprendizagem ao longo da vida e juventude em acção. É teoricamente possível evitar a duplicação do financiamento já na fase de selecção, procedendo a controlos preventivos, tanto pelas agências nacionais como pela agência executiva.

    Com base no que precede, de forma a limitar as potenciais fraudes e irregularidades, as seguintes medidas estão previstas para o novo programa:

    -        A prevenção de potenciais fraudes e irregularidades é considerada desde a concepção do programa. Enquanto nos actuais programas a grande variedade de acções permita uma certa sobreposição de actividades e participantes, esta deve ser impedida, no futuro, pela divisão clara entre as acções, o que evita que possam ser realizadas actividades similares no âmbito de diferentes acções pelos mesmos participantes.

    -        Será introduzido o registo de participantes num único registo central (possivelmente um portal dos participantes CE), o que permitirá verificar as participações no programa de diferentes organizações e países antes do seu real envolvimento. Tal permitirá evitar a caça à subvenção nos países participantes.

    -        Será criado um centro de dados para todas as acções do programa (centralizadas e descentralizadas) na medida em que continuem a ser usados diferentes instrumentos de gestão de TI.

    -        O controlo de participantes na mobilidade para fins de aprendizagem será possível através do instrumento de mobilidade, uma ferramenta informática que já prevê o registo de todos os participantes na mobilidade do programa Leonardo da Vinci em projectos de mobilidade do programa Aprendizagem ao Longo da Vida.

    -        Tanto as agências nacionais como as agências de execução terão de relatar fraudes e irregularidades à comissão constituída para o efeito, bem como incluir esses factos nos seus relatórios periódicos. Terão também de instaurar processos com vista a recuperar os fundos perdidos dos programas, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados pelos beneficiários.

    -        No que respeita a casos de fraude, de irregularidades ou de negligência imputável a uma agência nacional, de que resulte a perda de fundos da União que não possam ser recuperados, a base jurídica prevê, como acontece actualmente, que o Estado-Membro é responsável por tais perdas perante a Comissão.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)Rubricas orçamentais existentes:

    · Rubricas orçamentais existentes[36]

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de Despesa || Contribuição

    Número [Descrição …...………………………………] || DD/DND ([37]) || dos países EFTA[38] || de países candidatos[39] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

    5 || 15.01 Despesa administrativa na área da política de educação e cultura, artigos 1.º a 3.º || Não dif. || SIM || SIM || SIM/NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de Despesa || Contribuição

    Número [Rubrica … … … … … … … … …..] || DD/DND || de países da EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

    1 || 15.01.04.01 Despesa para a gestão administrativa de «Erasmus para Todos» || Não dif. || SIM || SIM || SIM/NÃO || NÃO

    4 || 15.01.04.02 Despesa para a gestão administrativa de «Erasmus para Todos» - internacional || Não dif. || SIM || SIM || SIM/NÃO || NÃO

    1 || 15.02.01 «Erasmus para Todos» || Dif. || SIM || SIM || SIM/NÃO || NÃO

    4 || 15.02.2002 «Erasmus para Todos» - internacional || Dif. || SIM || SIM || SIM/NÃO || NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de euros (3 casas decimais) – preços correntes

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Programa único de Educação, Formação, Juventude e Desporto «Erasmus para Todos»

    DG: EAC || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Post - 2020 || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

    15.02.01 «Erasmus para Todos» || Autorizações || (1) || 1.467 || 1.763 || 2.072 || 2.390 || 2.722 || 3.065 || 3.421 || 0 || 16.899

    Pagamentos || (2) || 1.174 || 1.692 || 1.989 || 2.294 || 2.613 || 2.942 || 3.285 || 911 || 16.899

    Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[40] || || || || || || || || ||

    15.01.04 «Erasmus para Todos» - Despesa de gestão administrativa[41] || || (3) || 43,118 || 48,218 || 51,247 || 56,904 || 61,481 || 67,313 || 71,595 || 0 || 400

    TOTAL das dotações para a DG EAC || Autorizações || =1+1a+3 || 1.510 || 1.811 || 2.123 || 2.447 || 2.783 || 3.132 || 3.493 || 0 || 17.299

    Pagamentos || =2+2a +3 || 1.217 || 1.740 || 2.040 || 2.351 || 2.674 || 3.009 || 3.356 || 911 || 17.299

    DG: EAC || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Post - 2020 || TOTAL

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais H1 || Autorizações || (4) || 1.467 || 1.763 || 2.072 || 2.390 || 2.722 || 3.065 || 3.421 || 0 || 16.899

    Pagamentos || (5) || 1.174 || 1.692 || 1.989 || 2.294 || 2.613 || 2.942 || 3.285 || 911 || 16.899

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 43,118 || 48,218 || 51,247 || 56,904 || 61,481 || 67,313 || 71,595 || 0 || 400

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || (7) =4+ 6 || 1.510 || 1.811 || 2.123 || 2.447 || 2.783 || 3.132 || 3.493 || 0 || 17.299

    Pagamentos || (8) =5+ 6 || 1.217 || 1.740 || 2.040 || 2.351 || 2.674 || 3.009 || 3.356 || 911 || 17.299

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    Rubrica 4 || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Post - 2020 || TOTAL

    Ÿ 15.02.02 «Erasmus para Todos» - internacional – TOTAL dotações operacionais || Autorizações || (1) || 215 || 227 || 236 || 247 || 257 || 272 || 285 || 0 || 1.739

    Pagamentos || (2) || 172 || 218 || 227 || 237 || 247 || 261 || 274 || 104 || 1.739

    Ÿ 15.01.04.02 - TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (3) || 9 || 10 || 10 || 10 || 11 || 11 || 12 || 0 || 73

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || (7) =4+ 6 || 224 || 237 || 246 || 257 || 268 || 283 || 297 || 0 || 1.812

    Pagamentos || (8) =5+ 6 || 181 || 228 || 237 || 247 || 258 || 272 || 286 || 104 || 1.812

                                                                                                                                                           

    || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 20180 || 2019 || 2020 || Post 2020 || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =7+9+11 || 1.734 || 2.048 || 2.369 || 2.704 || 3.051 || 3.415 || 3.790 || 0 || 19.111

    Pagamentos || =8+10+11 || 1.398 || 1.969 || 2.277 || 2.599 || 2.932 || 3.281 || 3.642 || 1.015 || 19.111

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de euros (3 casas decimais) – preços 2011

    || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    DG: EAC ||

    Ÿ Recursos humanos[42] || 170 * 0.127 +0.064 * 16 + 0.073 * 18 =23.928 || 170 * 0.127 +0.064 * 16 + 0.073 * 18 =23.928 || 170 * 0.127 +0.064 * 16 + 0.073 * 18 =23.928 || 170 * 0.127 +0.064 * 16 + 0.073 * 18 =23.928 || 170 * 0.127 +0.064 * 16 + 0.073 * 18 =23.928 || 170 * 0.127 +0.064 * 16 + 0.073 * 18 =23.928 || 170 * 0.127 +0.064 * 16 + 0.073 * 18 =23.928 ||  167,496

    Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 2,684

    TOTAL DG EAC || Dotações || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 170,180

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 170,180

    Em milhões de euros (3 casas decimais) – preços correntes

    || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Post - 2020 || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1.758 || 2.072 || 2.393 || 2.729 || 3.076 || 3.439 || 3.814 || 0 || 19.281

    Pagamentos || 1.407 || 1.990 || 2.298 || 2.619 || 2.952 || 3.301 || 3.662 || 1.053 || 19.281

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) – preços correntes

    Objectivos e realizações ò || Ano ð || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    REALIZAÇÕES (outputs)

    Mobilidade individual para fins de aprendizagem || Tipo de realização[43] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

    pessoal (ES-EFP-Escolas-Adultos-- Juventude) || Mobilidade individual || 0,00157 || 80.000 || 117,073 || 103.847 || 155,029 || 125.229 || 190,665 || 146.498 || 227,510 || 170.723 || 270,426 || 194.152 || 313,734 || 221.851 || 365,617 || 1.042.300 || 1.640

    Estudantes (ES) % || Mobilidade individual || 0,00238 || 230.000 || 512,530 || 250.767 || 570,048 || 269.387 || 624,549 || 287.908 || 680,843 || 309.004 || 745,321 || 329.407 || 810,541 || 353.527 || 887,181 || 2.030.000 || 4.831

    Estudantes (EFP) % || Mobilidade individual || 0,00216 || 70.000 || 141,131 || 82.114 || 168,886 || 92.976 || 195,026 || 103.780 || 222,044 || 116.086 || 253,333 || 127.987 || 284,934 || 142.058 || 322,543 || 735.000 || 1.588

    Jovens aprendentes || Mobilidade individual || 0,00155 || 75.000 || 109,032 || 75.865 || 112,509 || 76.641 || 115,919 || 77.413 || 119,428 || 78.292 || 123,196 || 79.142 || 127,043 || 80.147 || 131,213 || 542.500 || 838

    || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Mobilidade internacional de estudantes e pessoal escolar H4[44] || Mobilidade individual || 0,00733 || 16.717 || 122,550 || 17.657 || 129,447 || 18.349 || 134,520 || 19.220 || 140,904 || 19.998 || 146,604 || 21.125 || 154,869 || 22.152 || 162,393 || 135.219 || 991,287

    || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Diplomas conjuntos[45] || Mobilidade individual || 0,03411 || 2.198 || 98,686 || 2.937 || 120,416 || 3.752 || 140,865 || 4.732 || 162,002 || 6.031 || 186,520 || 6.759 || 211,275 || 7.619 || 240,791 || 34.028 || 1.161

    Mestrados (garantias de empréstimo) || Mobilidade individual || 0,00266 || 11.966 || 31,834 || 24.413 || 64,949 || 41.497 || 110,400 || 55.026 || 146,392 || 64.759 || 172,286 || 66.064 || 175,758 || 67.377 || 179,251 || 331.100 || 881

    Subtotal para a mobilidade individual para fins de aprendizagem || 485.880 || 1.133 || 557.600 || 1.321 || 627.831 || 1.512 || 694.576 || 1.699 || 764.892 || 1.898 || 824.637 || 2.078 || 894.730 || 2.289 || 4.850.147 || 11.930

    Cooperação para a inovação e boas práticas || Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

    Parcerias estratégicas (pequenas) || Projectos transnacionais || 0,11389 || 1.550 || 164,476 || 1.838 || 198,958 || 2.141 || 236,369 || 2.442 || 275,043 || 2.786 || 319,970 || 3.228 || 378,213 || 3.510 || 419,447 || 17.495 || 1.992,476

    Parcerias estratégicas (médias) || Projectos transnacionais || 0,30928 || 325 || 93,115 || 500 || 146,085 || 657 || 195,714 || 813 || 247,037 || 990 || 307,046 || 1.193 || 377,379 || 1.365 || 440,419 || 5.842 || 1.806,795

    Alianças de conhecimento/de competências sectoriais || Projectos transnacionais || 0,86238 || 14 || 11,142 || 29 || 23,632 || 43 || 35,319 || 56 || 47,407 || 71 || 61,575 || 86 || 75,861 || 104 || 93,097 || 404 || 348,033

    plataformas Internet || plataformas Internet || 7,27300 || 3 || 22,284 || 3 || 22,732 || 3 || 23,184 || 3 || 23,648 || 3 || 24,120 || 3 || 24,606 || 3 || 26,604 || 3 || 167,179

    Reforço de capacidades internacionais ES || Projectos transnacionais || 0,733 || 126 || 92,450 || 133 || 97,653 || 138 || 101,480 || 145 || 106,296 || 151 || 110,596 || 159 || 116,831 || 167 || 122,507 || 1.020 || 747,813

    Subtotal de cooperação para a inovação e boas práticas || 2.015 || 383,467 || 2.500 || 489,061 || 2.978 || 592,067 || 3.456 || 699,431 || 3.998 || 823,307 || 4.666 || 972,889 || 5.146 || 1.102 || 24.760 || 5.062,295

    || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Apoio à reforma das políticas || Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

    Apoio à reforma das políticas || Múltiplas || 102,332 || Ν/Α || 74,014 || Ν/Α || 78,537 || Ν/Α || 84,405 || Ν/Α || 104,727 || Ν/Α || 110,818 || Ν/Α || 123,212 || Ν/Α || 140,610 || Ν/Α || 716,323

    || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Actividades Jean Monnet || Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

    Actividades Jean Monnet || Múltiplas || 45,491 || Ν/Α || 36,834 || Ν/Α || 38,475 || Ν/Α || 42,120 || Ν/Α || 46,044 || Ν/Α || 48,943 || Ν/Α || 51,444 || Ν/Α || 54,575 || Ν/Α || 318,435

    || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Actividades desportivas || Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

    Actividades desportivas || Projectos transnacionais || 34,118 || Ν/Α || 16,978 || Ν/Α || 23,815 || Ν/Α || 32,016 || Ν/Α || 36,035 || Ν/Α || 39,052 || Ν/Α || 44,525 || Ν/Α || 46,406 || Ν/Α || 238,827

    || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subvenção de funcionamento || Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

    Subvenção de funcionamento || Gestão do programa || 63,189 || Não disponível || 47,751 || Não disponível || 48,712 || Não disponível || 55,200 || Não disponível || 61,935 || Não disponível || 68,915 || Não disponível || 76,162 || Não disponível || 83,650 || Não disponível || 442,325

    CUSTO TOTAL rubrica 1 e rubrica 4 || || 1.682 || || 1.990 || || 2.308 || || 2.637 || || 2.979 || || 3.336 || || 3.706. || || 18.638

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de euros (3 casas decimais) – preços 2011

    || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || ||

    Recursos humanos ||  23,928 ||  23,928 ||  23,928 ||  23,928 ||  23,928 ||  23,928 ||  23,928 ||  167,496

    Outras despesas de natureza administrativa || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 0,3834 || 2,684

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 || 24,311 ||  170,180

    Com exclusão da RUBRICA 5[46] do quadro financeiro plurianual || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas de natureza administrativa[47] || 52,118 || 58,218 || 61,247 || 66,904 || 72,481 || 78,313 || 83,595 || 472,877

    Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 52,118 || 58,218 || 61,247 || 66,904 || 72,481 || 78,313 || 83,595 || 472,877

    TOTAL || 76,430 || 82,530 || 85,559 || 91,216 || 96,792 || 102,625 || 107,906 || 643,057

    3.2.3.2.            Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em unidades de equivalente a tempo inteiro

    || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

    || 15 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 170 || 170 || 170 || 170 || 170 || 170 || 170

    || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[48] ||

    || 15 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 34 || 34 || 34 || 34 || 34 || 34 || 34

    || XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 04 yy[49] || - na sede[50] || || || || || || ||

    || - nas delegações || || || || || || ||

    || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação directa) || || || || || || ||

    || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

    || TOTAL || 204 || 204 || 204 || 204 || 204 || 204 || 204

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. . Os montantes e as imputações serão ajustados se necessário em função dos resultados do processo de externalização previsto.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Gestão do programa

    Pessoal externo || Gestão do programa

    3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    – x A proposta/iniciativa é compatível com quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, tal como proposto pela Comissão na sua comunicação COM (2011) 500.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    […]

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[51].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    […]

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

    – A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

    Indicar a fonte/o organismo de co-financiamento || || || || || || || ||

    A proposta prevê contribuições dos países da EFTA, da Suíça e Turquia, bem como dos países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão.

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨         nos recursos próprios

    ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[52]

    2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Artigo …. || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    […]

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    […]

    [1]               COM (2010) 2020 final de 3.3.2010.

    [2]               COM (2011) 500 final de 29.6.2011.

    [3]               JO L 11 de 16.1.2003, p.1.

    [4]               JO C…, , p.

    [5]               JO C…, , p.

    [6]               COM(2011) 500 Final de 29.6.2011.

    [7]               JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

    [8]               JO L 327 de 24.11.2006, p.30.

    [9]               JO L 340 de 19.1.2008, p.83.

    [10]             JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    [11]             COM(2010) 2020 de 3.3.2010.

    [12]             COM(2010) 477 Final de 15.9.2010.

    [13]             COM(2010) 682 Final de 26.11.2010.

    [14]             JO C 311 de 19.12.2009, p. 1. Resolução do Conselho de 27 de Novembro de 2009 sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018)

    [15]             JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

    [16]             COM(2008) 425 Final de 3.7.2008.

    [17]             JO C 319 de 13.12.2008, p. 20. Conclusões do Conselho sobre as escolas para o século XXI.

    [18]             JO C 119 de 28.5.2009, p. 2. Conclusões do Conselho relativas ao EF2020.

    [19]             JO C 300 de 12.12.2007, p. 6. Conclusões do Conselho relativas à melhoria da qualidade da formação de professores JO C 302 de 12.12.2009, p. 6. Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre o aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares.

    [20]             JO C 301 de 11.12.2009, p. 5. Conclusões do Conselho sobre a educação das crianças oriundas da imigração (JO C 135 de 26.5.2010). Conclusões do Conselho sobre a dimensão social da educação e da formação.

    [21]             JO C…, , p.

    [22]             COM(2011) 12 Final de 18.11.2011.

    [23]             JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

    [24]             JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

    [25]             JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

    [26]             COM(2001) 303 final, de 25.5.2011.

    [27]             JO L 55, 28.2.2011, p.13.

    [28]             JO L de , p. .

    [29]             Este montante é proveniente do nível de despesas do período de 2007-2013 acrescentado por um factor de notação que reflecte o aumento da notação dos instrumentos da rubrica 4.

    [30]             JO L de , p. .

    [31]             ABM: Activity-Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por actividades.

    [32]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [33]             Sócrates, Leonardo da Vinci e eLearning.

    [34]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [35]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [36]             Rubrica(s) orçamental(ais) para a agência de execução, a definir uma vez estabilizados os valores das despesas.

    [37]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [38]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [39]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [40]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [41]             A Comissão pode pensar em externalizar (parcialmente) a execução do programa Erasmus para Todos à agência de execução. Os montantes e discriminação dos custos calculados podem ter de ser ajustados de acordo com o grau de externalização escolhido. Inclui as despesas de funcionamento da agência de execução à qual pode ser confiada a execução de parte do programa de acordo com o anterior perfil. As despesas administrativas serão constantes.

    [42]             O total de 204 ETI inclui: a gestão das agências nacionais, a gestão directa pela Comissão, o controlo e a coordenação com a agência de execução, bem como todo o pessoal de apoio e de coordenação relacionado com o programa.

    [43]             As realizações são produts e serviços a fornecer (por ex.: o número financiado de estudantes em intercâmbio, número de km de estrada construídos, etc.).

    [44]             Incluindo taxas de organização da mobilidade.

    [45]                    Os diplomas conjuntos de mestrado e doutoramento seleccionados para cinco edições da acção 1 do programa Erasmus Mundus, em 2009-13, continuarão a ser financiados ao abrigo de Erasmus para Todos nas edições remanescentes revistas anualmente com base nos relatórios sobre os progressos alcançados e dependendo do orçamento disponível.

    [46]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [47]             Inclui H1 e H4. A DG EAC tenciona externalizar (parcialmente) a execução do programa à agência de execução EACEA e às agências nacionais. Os valores acima referidos e rubricas orçamentais serão ajustadas, se necessário, em conformidade com o processo de externalização.

    [48]             AC = agente contratual; INT= pessoal da agência («Intérimaire»); JPD = Jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.

    [49]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [50]             Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [51]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [52]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e cotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.

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