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Document 52011PC0630
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 73/2009 as regards the application of direct payments to farmers in respect of the year 2013
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013
/* COM/2011/0630 final - 2011/0286 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013 /* COM/2011/0630 final - 2011/0286 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta da Comissão relativa ao próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)[1]estabelece o quadro orçamental e
as principais orientações para a política agrícola comum (PAC). Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de
regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC no período 2014-2020,
juntamente com uma avaliação do impacto de cenários alternativos de evolução
desta política. As actuais propostas de reforma baseiam-se na
Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020[2],
que delineou opções gerais para responder aos futuros desafios com que a
agricultura e as zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos
estabelecidos para a PAC, nomeadamente 1) produção alimentar viável, 2) gestão
sustentável dos recursos naturais e acções climáticas e 3) desenvolvimento
territorial equilibrado. As orientações para a reforma
constantes da comunicação foram entretanto amplamente apoiadas, tanto no debate
interinstitucional[3]
como na consulta dos interessados efectuada no quadro da avaliação de impacto. Um tema comum que se destacou ao longo deste
processo foi a necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais
da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, mantendo a estrutura da PAC
assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a
prossecução dos mesmos objectivos. O primeiro pilar
abrange os pagamentos directos e as medidas de mercado, proporcionando aos
agricultores da UE um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de
perturbações específicas dos mercados, enquanto o segundo pilar incide no
desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados-Membros elaboram e
co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum[4]. Através de reformas sucessivas, a PAC aumentou
a orientação da agricultura para o mercado, proporcionando ao mesmo tempo apoio
ao rendimento dos produtores, melhor integração das exigências ambientais e
apoio reforçado ao desenvolvimento rural enquanto política integrada de
desenvolvimento das zonas rurais na UE. No entanto, o
mesmo processo de reforma suscitou pedidos de uma melhor distribuição do apoio
pelos Estados-Membros e em cada Estado-Membro, bem como apelos a um melhor
direccionamento das medidas destinadas a fazer frente aos desafios ambientais e
a dar uma resposta mais adequada à maior volatilidade dos mercados. No passado, as reformas constituíram sobretudo
uma resposta a desafios endógenos, desde os grandes excedentes de géneros
alimentícios às crises de segurança alimentar e, tanto na frente interna como
na internacional, serviram bem a UE. No entanto, a maior
parte dos desafios actuais decorre de factores exteriores à agricultura,
exigindo assim uma reacção de maior amplitude. Prevê-se que a pressão sobre os rendimentos
agrícolas prossiga, dado que os agricultores devem fazer frente a um maior
número de riscos, a uma redução da produtividade e a uma compressão das margens
devida ao aumento dos preços dos factores de produção; é,
pois, necessário manter o apoio ao rendimento e reforçar os instrumentos para
gerir melhor os riscos e reagir às situações de crise. Uma agricultura forte é
vital para a indústria alimentar da UE e para a segurança alimentar mundial. Ao mesmo tempo, a agricultura e as zonas
rurais são chamadas a intensificar os seus esforços para cumprir os ambiciosos
objectivos climáticos e energéticos e a estratégia para a biodiversidade que
fazem parte da agenda Europa 2020. Terá que ser dado apoio
aos agricultores, que juntamente com os silvicultores são os principais
gestores das terras, para que adoptem e mantenham sistemas e práticas agrícolas
especialmente favoráveis aos objectivos ambientais e climáticos, pois os preços
do mercado não reflectem o fornecimento desses bens públicos. Será também
essencial tirar o máximo partido do potencial diversificado das zonas rurais e
contribuir, assim, para um crescimento inclusivo e para a coesão. A futura PAC não será, portanto, uma política
orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da
UE; será também uma política de importância estratégica
para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Aí reside o
valor acrescentado da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a
máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura
sustentável em toda a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças,
como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre
Estados-Membros, permitindo ao mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de
atender às necessidades locais. O quadro estabelecido na proposta QFP prevê
que a PAC mantenha a sua estrutura, composta por dois pilares, com um orçamento
mantido para cada pilar em termos nominais ao seu nível de 2013 e uma clara
ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da
UE. Os pagamentos directos devem promover a produção
sustentável, através da atribuição de 30 % do seu pacote orçamental a
medidas obrigatórias benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos
pagamentos devem convergir de forma progressiva, devendo os pagamentos aos
grandes beneficiários ser progressivamente sujeitos a limites máximos. O
desenvolvimento rural deve ser integrado num quadro estratégico comum
juntamente com outros fundos da UE em gestão partilhada, com uma abordagem mais
fortemente orientada para os resultados e sujeita a condições ex ante
melhoradas e mais claras. Por último, no respeitante às medidas de mercado, o
financiamento da PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao
QFP: 1) uma reserva de emergência para reagir a situações de crise e 2) a
extensão do âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. Nesta base, os principais elementos do quadro
legislativo da PAC durante o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes
regulamentos: –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao
abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento
sobre os pagamentos directos); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas (Regulamento «OCM única); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política
agrícola comum (Regulamento horizontal). –
Proposta de Regulamento do Conselho que determina
medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita
à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita
ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores. O Regulamento sobre o desenvolvimento rural
baseia-se na proposta apresentada pela Comissão em 5 de Outubro de 2011, que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum[5]. Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais
necessitadas, cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica
diferente do quadro financeiro plurianual. Além disso, estão também em preparação novas
regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários, que têm em
conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que
deverão conciliar da melhor forma possível o direito dos beneficiários à
protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Com base na apreciação do actual quadro político
e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de impacto
avalia e compara o impacto de três cenários alternativos. Resulta
de um longo processo iniciado em Abril de 2010 e conduzido por um grupo
interserviços que efectuou uma vasta análise quantitativa e qualitativa,
incluindo o estabelecimento de uma base de referência sob a forma de projecções
a médio prazo para os mercados e os rendimentos agrícolas até 2020 e uma
modelização do impacto dos diferentes cenários na economia do sector. Os três cenários considerados na avaliação de
impacto são os seguintes: 1) um cenário de ajustamento,
que mantém o quadro actual, enfrentando as suas insuficiências mais
importantes, tais como a distribuição dos pagamentos directos; 2) um cenário de
integração, que implica alterações importantes sob a forma de um reforço do
direccionamento e da ecologização dos pagamentos directos e de um
direccionamento estratégico reforçado da política de desenvolvimento rural, com
melhor coordenação com outras políticas da UE, e que amplia a base jurídica a
fim de alargar o âmbito da cooperação entre produtores; e 3) um cenário de
reorientação da política exclusivamente para o ambiente, com uma supressão
progressiva dos pagamentos directos, partindo do princípio que a capacidade
produtiva pode ser mantida sem apoio e que as necessidades socioeconómicas das
zonas rurais podem ser servidas por outras políticas. No contexto da crise económica e da pressão
sobre as finanças públicas, a que a UE respondeu com a estratégia Europa 2020 e
a proposta QFP, os três cenários dão um peso diferente a cada um dos três
objectivos da futura PAC, que visa uma agricultura mais competitiva e
sustentável em zonas rurais dinâmicas. Com vista a um
melhor alinhamento com a estratégia Europa 2020, nomeadamente em termos de
eficiência dos recursos, será cada vez mais essencial aumentar a produtividade
agrícola através da investigação, da transferência de conhecimentos e da
promoção da cooperação e da inovação (nomeadamente através da Parceria Europeia
de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas). Ainda que a
política agrícola da UE tenha deixado de funcionar num ambiente político de
distorção do comércio, uma maior liberalização, nomeadamente no âmbito da
Agenda de Desenvolvimento de Doha ou do acordo de comércio livre com o
Mercosul, deverá impor uma pressão suplementar ao sector. Os três cenários políticos foram elaborados
tendo em conta as preferências expressas na consulta efectuada no quadro da
avaliação de impacto. As partes interessadas foram
convidadas a apresentar as suas contribuições entre 23 de Novembro de 2010 e 25
de Janeiro de 2011, tendo um comité consultivo reunido em 12 de Janeiro de
2011. Apresenta-se seguidamente um resumo dos pontos principais[6]: –
Existe um amplo acordo entre os interessados quanto
à necessidade de uma PAC forte, baseada numa estrutura com dois pilares, a fim
de enfrentar os desafios da segurança alimentar, da gestão sustentável dos
recursos naturais e do desenvolvimento territorial. –
A maior parte dos inquiridos considera que a PAC
tem um papel a desempenhar na estabilização dos mercados e dos preços. –
Os interessados têm opiniões diversas quanto ao
direccionamento do apoio (sobretudo a redistribuição das ajudas directas e a
fixação de um limite máximo para os pagamentos). –
Há um consenso quanto ao importante papel que ambos
os pilares podem desempenhar no reforço das acções climáticas e no aumento do
desempenho ambiental para benefício da sociedade da UE. Embora
muitos agricultores acreditem que tal já acontece, o público em geral entende
que os pagamentos do primeiro pilar podem ser utilizados de forma mais
eficiente. –
Os inquiridos desejam que todas as partes da UE,
incluindo as zonas desfavorecidas, participem no crescimento e desenvolvimento
futuros. –
A integração da PAC com outras políticas, como as
políticas do ambiente, saúde, comércio e desenvolvimento, foi sublinhada por
muitos inquiridos. –
A inovação, o desenvolvimento de empresas
competitivas e o fornecimento de bens públicos aos cidadãos da UE são vistos
como uma forma de alinhar a PAC com a estratégia Europa 2020. A avaliação de impacto comparou, assim, os
três cenários alternativos: O cenário de reorientação aceleraria o
ajustamento estrutural no sector agrícola, desviando a produção para as zonas
mais eficientes em termos de custos e para os sectores mais rentáveis. Embora aumentando significativamente o financiamento para o ambiente,
exporia também o sector a maiores riscos devido à margem limitada para
intervenção no mercado. Além disso, teria um custo social e ambiental
significativo, pois as zonas menos competitivas defrontar-se-iam com uma perda
de rendimento e uma deterioração ambiental consideráveis, dada a perda do
efeito de alavanca dos pagamentos directos associados com os requisitos de
condicionalidade. No outro extremo do espectro, o cenário de
ajustamento seria o que melhor permitiria a continuidade da política, com
melhoramentos limitados mas concretos, tanto em termos de competitividade
agrícola como de desempenho ambiental. Há, no entanto,
sérias dúvidas quanto à capacidade deste cenário para responder adequadamente
aos importantes desafios climáticos e ambientais do futuro, que estão também
subjacentes à sustentabilidade da agricultura a longo prazo. Com o reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos, o cenário de integração desbrava novo
terreno. A análise mostra que o reforço dos objectivos
ambientais é possível a custos razoáveis para os agricultores, embora não possa
ser evitado um certo peso administrativo. Da mesma forma, é possível dar um
novo ímpeto ao desenvolvimento rural, desde que as novas possibilidades sejam
utilizadas eficientemente pelos Estados-Membros e pelas regiões e que o quadro
estratégico comum com outros fundos da UE não retire as sinergias com o
primeiro pilar ou enfraqueça os pontos fortes distintivos do desenvolvimento
rural. Se for alcançado o bom equilíbrio, este cenário constituirá a melhor
abordagem para a sustentabilidade da agricultura e das zonas rurais a longo
prazo. Nesta base, a avaliação de impacto conclui que
o cenário de integração é o mais equilibrado para alinhar progressivamente a
PAC com os objectivos estratégicos da UE e que o mesmo equilíbrio existe também
na execução dos diferentes elementos das propostas legislativas. Será também essencial desenvolver um quadro de avaliação para medir o
desempenho da PAC, com um conjunto comum de indicadores ligados aos objectivos
políticos. A simplificação foi um importante aspecto tido
em consideração ao longo do processo e deve ser reforçada de diferentes formas,
por exemplo, na racionalização da condicionalidade e dos instrumentos do
mercado ou na concepção do regime para os pequenos agricultores. Além disso, a ecologização dos pagamentos directos deveria minimizar o
peso administrativo, incluindo o custo dos controlos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA É proposta a manutenção da estrutura actual da
PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no
primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às
especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual
no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos
pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar,
que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor
coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a actual estrutura de
quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do
regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento
agora designado por regulamento horizontal. As propostas respeitam o princípio da
subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente
comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os
Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura
sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões
transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade
entre os Estados-Membros. À luz da importância de futuros desafios para a
segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma
política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos
desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais. Além
disso, é proposta a manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois
pilares, que dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar soluções às
especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria
Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco
integram-se também no segundo pilar. Ao mesmo tempo, a política será melhor
alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros
fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações. Por
último, a análise efectuada no âmbito da avaliação de impacto mostra claramente
os custos da inacção em termos de consequências económicas, ambientais e
sociais negativas. Com vista à aplicação do Regulamento sobre os
pagamentos directos a partir de 1 de Janeiro de 2014, este regulamento
estabelece os limites máximos líquidos para os pagamento directos em relação ao
ano civil de 2013, estabelecendo um mecanismo de ajustamento semelhante à
modulação, de modo a garantir a continuidade dos níveis de pagamento tomando em
consideração a introdução progressiva nos novos Estados‑Membros. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta QFP implica que uma parte
significativa do orçamento da UE continue a ser afectada à agricultura, que é
uma política comum de importância estratégica. Assim, a
preços actuais, é proposto que a PAC se centre nas suas actividades principais,
com 317,2 mil milhões de EUR afectados ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de
EUR ao segundo pilar no período 2014-2020. O financiamento do primeiro pilar e do segundo
pilar é complementado por um financiamento adicional de 17,1 mil milhões de EUR
assim discriminado: 5,1 mil milhões de EUR para a
investigação e a inovação, 2,5 mil milhões de EUR para a segurança dos géneros
alimentícios e 2,8 mil milhões de EUR para apoio alimentar aos mais
necessitados, noutras rubricas do QFP, bem como 3,9 mil milhões de EUR para uma
nova reserva para as crises no sector agrícola e até 2,8 mil milhões de EUR
para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, fora do QFP, elevando assim
o orçamento total para 435,6 mil milhões de EUR no período 2014-2020. No que respeita à distribuição do apoio pelos
Estados-Membros, é proposto que, em relação a todos os Estados-Membros com
pagamentos directos inferiores a 90 % da média da UE, seja colmatado um
terço desse hiato. Os limites máximos nacionais no
regulamento relativo aos pagamentos directos são calculados nesta base. A distribuição do apoio ao desenvolvimento
rural baseia-se em critérios objectivos ligados aos objectivos da política,
tendo em conta a actual distribuição. Como é actualmente o
caso, as regiões menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de
co-financiamento mais elevadas, que se aplicarão também a certas medidas como a
transferência de conhecimentos, os agrupamentos de produtores, a cooperação e a
iniciativa Leader. É introduzida uma certa flexibilidade no
respeitante às transferências entre pilares (até 5 % dos pagamentos
directos): do primeiro para o segundo pilar, para permitir
que os Estados‑Membros reforcem as suas políticas de desenvolvimento
rural, e do segundo para o primeiro pilar, para os Estados‑Membros cujo
nível de pagamentos directos permanece abaixo de 90 % da média da UE. Os dados pormenorizados do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC constam da ficha financeira que acompanha as
propostas. 2011/0286 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009
no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação
a 2013 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Os regimes de apoio previstos no Regulamento (UE)
n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os
pagamentos directos aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio no âmbito
da política agrícola comum[10]
[novo regulamento PAC] são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014. Isto
significa que o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro
de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos
agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados
regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE)
n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o
Regulamento (CE) n.º 1782/2003[11],
deve continuar a constituir a base para a concessão de apoio ao rendimento dos
agricultores no ano civil de 2013. (2)
O Regulamento (CE) n.º 73/2009 estabelece um
sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos
(«modulação), que inclui a isenção dos pagamentos directos de montante inferior
ou igual a 5 000 EUR aplicável até ao ano civil de 2012. Consequentemente, o
montante líquido total dos pagamentos directos («limites máximos líquidos) que
podem ser concedidos num Estado-Membro após aplicação da modulação foram
fixados até ao ano civil de 2012. A fim de manter o montante dos pagamentos
directos no ano civil de 2013 a um nível semelhante ao de 2012, tendo, no
entanto, em conta o mecanismo de introdução progressiva nos novos Estados‑Membros,
é adequado estabelecer um mecanismo de ajustamento para 2013 que produza um
efeito equivalente ao da modulação e dos limites máximos líquidos. Devido às
especificidades do apoio concedido às regiões ultraperiféricas no âmbito da
política agrícola comum, este mecanismo de ajustamento não deve ser aplicado
aos agricultores destas regiões. (3)
Com vista ao correcto funcionamento dos pagamentos
directos no ano civil de 2013, é necessário prolongar até 2013 os limites
máximos líquidos estabelecidos para o ano civil de 2012 e ajustá‑los
sempre que necessário, em particular no que respeita aos aumentos resultantes
do mecanismo de introdução progressiva dos pagamentos directos nos novos
Estados‑Membros e à cessação da modulação voluntária estabelecida no
Regulamento (CE) n.º 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que
estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas
pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os
regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui
determinados regimes de apoio aos agricultores[12]. (4)
Em conformidade com o mecanismo de introdução
progressiva previsto no Acto de Adesão de 2005, o nível dos pagamentos directos
na Bulgária e na Roménia continua a ser inferior ao nível de pagamentos
directos aplicável nos outros Estados‑Membros em 2013 após aplicação do
ajustamento dos pagamentos aos agricultores durante o período transitório. Por
conseguinte, é conveniente não aplicar o mecanismo de ajustamento aos
agricultores na Bulgária e na Roménia. (5)
As transferências financeiras para o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural previstas nos artigos 134.º, 135.º e 136.º do
Regulamento (CE) n.º 73/2009 dizem respeito às perspectivas financeiras
plurianuais 2007-2013. No entanto, o ano civil de 2013 corresponde ao exercício
financeiro de 2014, abrangido pelo quadro financeiro plurianual seguinte que
fixa definitivamente os montantes disponíveis para a programação do
desenvolvimento rural. Por conseguinte, é necessário suprimir estas
transferências financeiras. (6)
O Regulamento (CE) n.º 73/2009 deve, por
conseguinte, ser alterado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 73/2009 é alterado do
seguinte modo: (1)
O artigo 8.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do artigo 11.º do
presente regulamento, o montante líquido total dos pagamentos directos que
podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a qualquer ano civil anterior
a 2013, após aplicação dos artigos 7.º e 10.º do presente regulamento e do artigo
1.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, ou no ano civil de 2013 após aplicação do
artigo 10.º-A do presente regulamento, e com excepção dos pagamentos directos
concedidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 247/2006 e (CE)
n.º 1405/2006, não pode exceder os limites máximos fixados no Anexo IV do
presente regulamento. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução
linear dos montantes dos pagamentos directos que estão sujeitos à redução
prevista nos artigos 7.º e 10.º do presente regulamento e no artigo 1.º do
Regulamento (CE) n.º 378/2007 em relação a qualquer ano civil anterior a 2013,
ou no artigo 10.º-A do presente regulamento em relação ao ano civil de 2013, a
fim de respeitar os limites máximos fixados no Anexo IV do presente
regulamento.». b) No n.º 2, é suprimida a alínea d). (2)
É inserido o seguinte artigo 10.º-A: «Artigo 10.º-A Ajustamento
dos pagamentos directos em 2013 1. Os montantes dos pagamentos directos a
conceder a um agricultor para o ano civil de 2013 que ultrapassem 5 000
EUR são reduzidos de 10 %. 2. A redução prevista no n.º 1 é aumentada 4
pontos percentuais relativamente aos montantes superiores a 300 000 EUR. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 não
é aplicável aos pagamentos directos concedidos aos agricultores na Bulgária, na
Roménia, nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas
Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu. 4. Em derrogação ao disposto no n.º 1, a
redução referida nesse número é fixada em 0 % para os novos Estados‑Membros
que não a Bulgária e a Roménia.». (3)
No artigo 11.º, n.º 1, é aditado o seguinte
parágrafo: «No entanto, no ano civil de 2014, o ajustamento
referido no primeiro parágrafo é fixado tendo em conta as previsões para o
financiamento das medidas a título da rubrica 2 do anexo I do Acordo Interinstitucional
referido nesse parágrafo, antes do ajustamento dos pagamentos directos previsto
no artigo 10.º-A, mas sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR.». (4)
No artigo 11.º-A, é aditado o seguinte n.º 3: «3. Para assegurar a execução óptima do ajustamento
dos pagamentos directos em 2013 e da disciplina financeira, a Comissão pode,
por meio de actos delegados, adoptar regras relativas à base de cálculo das
reduções, a aplicar aos agricultores pelos Estados-Membros, decorrentes do
ajustamento dos pagamentos em 2013 e da disciplina financeira previstos nos
artigos 10.º-A e 11.º.». (5)
São suprimidos os artigos 134.º, 135.º e 136.º. (6)
No anexo IV, é aditada a coluna seguinte: «2013 569 903 964,3 5 372,2 101,2 1 255,5 2 344,5 5 055,2 7 853,1 4 128,3 53,5 146,4 379,8 34,7 1 313,1 5,5 830,6 715,7 3 043,4 566,6 144,3 385,6 539,2 717,5 3 650» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
[sétimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir
de 1 de Janeiro de 2013. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA
LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
- Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para
os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito
da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM
única»); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos
directos aos agricultores em relação a 2013; - Proposta
de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas
ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento
único e ao apoio aos viticultores.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a
estrutura ABB/ABM[13]
Domínio
de intervenção: Título 05 da rubrica 2
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo
para a PAC pós-2013)
x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[14]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção
reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Para
promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo da agricultura e desenvolvimento rural da UE de acordo
com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objectivos: -
Produção alimentar viável; -
Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; -
Desenvolvimento territorial equilibrado.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivos específicos para o domínio de intervenção 05: Objectivo específico n.° 1: Proporcionar
bens públicos ambientais Objectivo específico n.° 2: Compensar
as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas Objectivo específico n.° 3: Prosseguir
as acções de atenuação das alterações climáticas e adaptação Objectivo específico n.° 4: Gerir
o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão
financeira Objectivo específico para a ABB 05 02 - Intervenções nos mercados
agrícolas: Objectivo específico n.° 5: Melhorar
a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na
cadeia alimentar Objectivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas directas: Objectivo específico n.° 6: Contribuir
para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade Objectivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural: Objectivo específico n.° 7: Promover
um crescimento ecológico através da inovação Objectivo específico n.° 8: Apoiar
o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais Objectivo específico n.° 9: Melhorar
a economia rural e promover a diversificação Objectivo específico n.° 10: Permitir
a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Não
é possível estabelecer, nesta fase, objectivos quantitativos para os
indicadores de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa
direcção, os resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por
esses indicadores dependem, em última instância, do impacto de uma série de
factores externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram
significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que
deverá estar concluída para o período pós-2013. No
que respeita aos pagamentos directos, os Estados-Membros terão a possibilidade
de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes
dos regimes de pagamento directo. Em
relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão
dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros apresentarão à
Comissão. Será solicitado aos Estados-Membros que estabeleçam objectivos nos
seus programas.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
As
propostas prevêem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e
avaliação com o objectivo de medir o desempenho da política agrícola comum.
Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das
medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos directos, das medidas de mercado,
das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade. O
impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objectivos: a) Produção
alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade
agrícola e na estabilidade dos preços; b) Gestão
sustentável dos recursos naturais e acções climáticas, com incidência nas
emissões de gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e na água; c) Desenvolvimento
territorial equilibrado, com incidência no emprego rural, no crescimento e na
pobreza nas zonas rurais. A
Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores
específicos a estes objectivos e áreas. Além
disso, no que respeita ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum
reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objectivo a)
demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e
avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da
política de desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direccionamento
do apoio ao desenvolvimento rural, e c) apoiar um processo de aprendizagem
comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por meio
de actos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às prioridades
definidas.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
fim de satisfazer os objectivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm
directamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias e
respeitar as exigências relevantes do Tratado, as propostas têm por objectivo
estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período
pós-2013.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A
futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda
que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância
estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial.
Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima
eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura
sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças,
como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre
Estados-Membros. Conforme
referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[15], a PAC é uma política
genuinamente europeia. Em vez de dispor de 27 políticas e orçamentos agrícolas
distintos, os Estados-Membros reúnem recursos para aplicarem uma política
europeia única com um orçamento europeu único. Isto significa, naturalmente,
que a PAC representa uma proporção significativa do orçamento da UE. No
entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica que uma abordagem
nacional não coordenada.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Com
base na apreciação do actual quadro político, numa vasta consulta dos
interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi
efectuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a
exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais
informações.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
As
propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser
consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento-quadro único que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse
regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos
administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da
simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico
comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria
que abrangerão também os fundos. O
quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objectivos e prioridades da
estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o
FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos
fundos para alcançar objectivos comuns. O
quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com
outros instrumentos e políticas da União. Além
disso, no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de
simplificação significativos através da harmonização e alinhamento das regras
de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da
PAC. Devem manter-se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às
estruturas já existentes nos Estados-Membros.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração
limitada (para os projectos de regulamentos sobre os pagamentos directos, o
desenvolvimento rural e às medidas de transição) –
x Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a
31.12.2020 –
x Impacto financeiro no período do próximo quadro
financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os
pagamentos até 2023 x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada (para o projecto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento
horizontal) –
Aplicação a partir de 2014
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[16]
x Gestão centralizada directa por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[17] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro x Gestão partilhada com os
Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Observações: Não há
alterações significativas em relação à situação actual, isto é, a maior parte
das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão
objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma
parte ínfima continuará a ser objecto de gestão centralizada directa por parte
da Comissão.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Em
termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro
relatório ser apresentado até ao final de 2007. Isto
é complementado por disposições específicas em todos os domínios da PAC, com
diversas exigências abrangentes de comunicação e notificação a especificar nas
regras de execução. No
que respeita ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de
monitorização a nível dos programas, a alinhar com os outros fundos, e que
serão acompanhadas de avaliações ex ante, in itinere
e ex post.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Há
mais de 7 milhões de beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma
grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por
critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos. A
redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum é uma tendência
já constatada. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a
avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados
esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço do actual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º
1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos
Estados-Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são
responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em
conformidade com os princípios estabelecidos de acordo com o ponto 2.3. Todos
os anos, o responsável de cada organismo pagador tem de fornecer uma declaração
de fiabilidade respeitante à integralidade, exactidão e veracidade das contas,
ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente
tem de dar um parecer sobre todos estes três elementos. A
Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de
uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria
é direccionado para as áreas de maior risco. Quando as auditorias constatarem
que as despesas efectuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os
montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento
da conformidade. No
que respeita aos custos dos controlos, é fornecida uma análise pormenorizada no
anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço dos actuais sistemas pormenorizados de controlos e
sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base
comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime
de ajuda. Em geral, são previstos controlos administrativos exaustivos de
100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados
quando tal se considere adequado, bem como controlos prévios ao pagamento
efectuados in loco em relação a um número mínimo de transacções,
consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in
loco revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efectuados
controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o
sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro
de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do
FEADER. No caso dos Estados-Membros com sistemas de controlo que funcionam
adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir
uma redução do número de controlos in loco. O
pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detectem e corrijam as
irregularidades e fraudes, apliquem sanções efectivas, dissuasivas e
proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações
nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Inclui um
mecanismo automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê
que se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data
do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja
objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, os montantes não
recuperados sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo
constituirá um forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos
irregulares tão rapidamente quanto possível.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Os montantes indicados na presente ficha
financeira são expressos em preços correntes e autorizações. Além das alterações resultantes das propostas
legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas
implicam outras alterações que não têm consequências financeiras. Para qualquer dos anos do período 2014-2020, não
pode ser excluída, nesta fase, a aplicação da disciplina financeira. No
entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros
factores, tais como a execução das ajudas directas ou evoluções futuras nos
mercados agrícolas. Quanto às ajudas directas, os limites máximos
líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta relativa
à transição são superiores aos montantes atribuídos às ajudas directas
indicados nos quadros infra. Este alargamento tem por objectivo
assegurar a continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os
outros elementos ficariam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de
aplicar o mecanismo de disciplina financeira. As propostas de reforma contêm disposições que
proporcionam aos Estados-Membros um determinado grau de flexibilidade no que
respeita à atribuição do montante para as ajudas directas e dos montantes para
o desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa
flexibilidade, haverá repercussões financeiras sobre os montantes financeiros
correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase. A presente ficha financeira não tem em conta a
eventual utilização da reserva para crises. Há que sublinhar que os montantes
tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não entram em conta
com a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas
relacionadas com situações de crise em quaisquer sectores.
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Quadro 1: Montantes para a PAC,
incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas
propostas de reforma da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || Dentro do QFP || || || || || || || || || || Rubrica 2 || || || || || || || || || || Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) || 44 939 || 45 304 || 44 830 || 45 054 || 45 299 || 45 519 || 45 508 || 45 497 || 45 485 || 317 193 Receitas afectadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704 P1 Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afectadas) || 45 611 || 45 976 || 45 502 || 45 726 || 45 971 || 46 191 || 46 180 || 46 169 || 46 157 || 321 897 P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 101 157 Total || 60 428 || 60 428 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 Rubrica 1 || || || || || || || || || || QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072 Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889 Rubrica 3 || || || || || || || || || || Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 2 450 || || || || || || || || || || Fora doQFP || || || || || || || || || || Reserva para as crises no sector agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || || Do qual, máximo disponível para a agricultura: (5) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 62 274 || 62 537 || 62 823 || 63 084 || 63 114 || 63 146 || 63 177 || 440 156 TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 61 364 || 61 609 || 61 877 || 62 119 || 62 130 || 62 141 || 62 153 || 433 393 Observações: (1) Tendo em conta as alterações legislativas
já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes
não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de 2013. (2) Os montantes dizem respeito ao limite
máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note-se, no entanto, que é
proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das contas
(actualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas afectadas
(rubrica 67 03). Para mais pormenores, ver quadro infra relativo à
estimativa das receitas. (3) Os valores relativos a 2013 incluem os
montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, bem como as medidas
de mercado para o sector das pescas. (4) Os montantes do quadro supra
estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um
orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final de 29.6.2011. No entanto,
está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta para a
dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao
algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um
ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA
e para o segundo pilar, respectivamente. Nos quadros das secções infra,
os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no
QFP. (5) Em conformidade com a Comunicação da
Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final, um montante
total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011 estará disponível no
âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, para proporcionar um
apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da globalização. No
quadro supra, a discriminação por exercício a preços correntes é apenas indicativa.
O Projecto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho
e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira
(COM(2011)403 final de 29.6.2011) estabelece, para o FEG, um montante anual
máximo de 429 milhões de EUR, a preços de 2011.
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Quadro 2: Estimativa das receitas e despesas para o domínio de
intervenção 05 da rubrica 2 Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 123 || 123 || || || || || || 246 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 864 || 864 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 433 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || 2 622 || 2 641 || 2 670 || 2 699 || 2 722 || 2 710 || 2 699 || 18 764 05 03 – Ajudas directas (antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 43 081 || 43 297 || 43 488 || 43 454 || 43 454 || 43 454 || 303 105 05 03 – Ajudas directas (após o estabelecimento de limites) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 42 917 || 43 125 || 43 303 || 43 269 || 43 269 || 43 269 || 302 027 || || || || || || || || || || 05 04 – Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 101 185 05 04 - Desenvolvimento rural (após o estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 619 || 14 627 || 14 640 || 14 641 || 14 641 || 14 641 || 102 263 || || || || || || || || || || 05 07 01 06 - Apuramento das contas || -69 || -69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Total || 60 229 || 60 229 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || 59 212 || 59 436 || 59 682 || 59 901 || 59 890 || 59 879 || 59 867 || 417 867 Observações: (1) Para
2013, estimativas preliminares com base no projecto de orçamento para 2012,
tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo,
limite máximo no sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata,
forragens secas) bem como algumas evoluções previstas. Para todos os
exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras
adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro
por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que respeita às
receitas e às despesas da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || || TOTAL 2014-2020 || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || -689 || -670 || -641 || -612 || -589 || -601 || -612 || -4 413 05 03 - Ajudas directas (antes antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || -460 || -492 || -534 || -577 || -617 || -617 || -617 || -3 913 05 03 – Ajudas directas – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || -164 || -172 || -185 || -186 || -186 || -186 || -1 078 05 04 - Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28 05 04 - Desenvolvimento rural – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir das ajudas directas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078 05 07 01 06 – Apuramento das contas || -69 || -69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 60 229 || 60 229 || -1 076 || -1 089 || -1 102 || -1 115 || -1 133 || -1 144 || -1 156 || -7 815 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || -1 145 || -1 158 || -1 171 || -1 184 || -1 202 || -1 213 || -1 225 || -8 298 Observações: (1) Para
2013, estimativas preliminares com base no projecto de orçamento para 2012,
tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo,
limite máximo no sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata,
forragens secas) bem como algumas evoluções previstas. Para todos os
exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras
adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às despesas da PAC relacionadas
com o mercado Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Medidas excepcionais: âmbito de aplicação da base jurídica racionalizado e alargado || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex-art. 10.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Programas alimentares para os mais necessitados || (2) || ex-art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -3 500.0 Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || Pm Ajuda para o algodão - Reestruturação || (3) || ex-art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -28.0 Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex-art. 117.º || 30.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || -15.0 || -15.0 || -30.0 || -30.0 || -90.0 Regime de distribuição de fruta nas escolas || || art. 21.º || 90.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 420.0 Supressão das OP no sector do lúpulo || || ex-art. 111.º || 2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -15.9 Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/ caseína e utilização de caseína || || ex-art. 101.º, 102.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Armazenagem privada facultativa para a manteiga || (4) || art. 16.º || 14.0 || [-1.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-85.0] Abolição da imposição para promoção: sector do leite || || ex-art. 309.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma (5) || || || || -446.3 || -446.3 || -446.3 || -461.3 || -461.3 || -476.3 || -476.3 || -3 213.9 Observações: (1) As
necessidades para 2013 são estimadas com base no projecto de orçamento da
Comissão para 2012, excepto no caso a) dos sectores das frutas e produtos
hortícolas, para os quais as necessidades se baseiam na ficha financeira das
respectivas reformas e b) das alterações jurídicas já acordadas. (2) O
montante relativo a 2013 corresponde à proposta da Comissão COM(2010)486. A
partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1. (3) A
dotação (4 milhões de EUR por ano) do programa de reestruturação relativo ao
algodão, da Grécia, será transferida para o desenvolvimento rural a partir de
2014. A dotação para Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para
o regime de pagamento único a partir de 2018 (já decidido). (4) Efeito
estimado em caso da não-aplicação da medida. (5) Além
das despesas no âmbito dos capítulos 05 02 e 05 03, prevê-se que as despesas
directas no âmbito dos capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por
receitas a afectar ao FEAGA. Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às ajudas directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || || || Ajudas directas || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 341.0 || 381.1 || 589.6 || 768.0 || 733.2 || 733.2 || 733.2 || 4 279.3 - Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || || Integração progressiva na UE-12 || || || || || 875.0 || 1 133.9 || 1 392.8 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 10 008.1 Reestruturação no sector do algodão || || || || || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 6.1 || 6.1 || 6.1 || 18.4 Exame de saúde || || || || || -64.3 || -64.3 || -64.3 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -552.8 Reformas anteriores || || || || || -9.9 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -204.2 || || || || || || || || || || || || - Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 Das quais: estabelecimento de limites || || || || || 0.0 || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 || || || || || || || || || || || || TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 DESPESAS TOTAIS || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 42 876.4 || 42 916.5 || 43 125.0 || 43 303.4 || 43 268.7 || 43 268.7 || 43 268.7 || 302 027.3 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Tendo
em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária
para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de
se aplicar no final de 2013. Quadro 6: Componentes das ajudas
directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Anexo II || || || || || 42 407.2 || 42 623.4 || 42 814.2 || 42 780.3 || 42 780.3 || 42 780.3 || 256 185.7 Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 866.5 || 12 855.3 || 12 844.3 || 12 834.1 || 12 834.1 || 12 834.1 || 77 068.4 Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 857.8 || 857.0 || 856.3 || 855.6 || 855.6 || 855.6 || 5 137.9 Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 682.9 || 28 911.1 || 29 113.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 173 979.4 Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime para os pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 288.8 || 4 285.1 || 4 281.4 || 4 278.0 || 4 278.0 || 4 278.0 || 25 689.3 Transferências no sector do vinho incluídas no anexo II[18] || || || || || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 959.1 Estabelecimento de limites || || || || || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 Algodão || || || || || 256.0 || 256.3 || 256.5 || 256.6 || 256.6 || 256.6 || 1 538.6 POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 2 504.4 Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às medidas transitórias para a
concessão de ajudas directas em 2014 Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2) Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 541.9 Integração progressiva na UE-10 || || || || || 616.1 Exame de saúde || || || || || -64.3 Reformas anteriores || || || || || -9.9 TOTAL 05 03 || || || || || DESPESAS TOTAIS || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 41 072.4 Observações: (1) O montante
para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Os
limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências,
no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões
tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita ao desenvolvimento rural Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788.9 || 14 423.4 || || || || || || || || Ajuda para o algodão - Reestruturação || (2) || || || || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 28.0 Produto do estabelecimento de limites máximos para as ajudas directas || || || || || || 164.1 || 172.1 || 184.7 || 185.6 || 185.6 || 185.6 || 1 077.7 Dotação para o DR com excepção da assistência técnica || (3) || || || || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -59.4 Assistência técnica || (3) || || 27.6 || 27.6 || 8.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 29.4 Prémio para projectos de cooperação inovadores locais || (4) || || N.A. || N.A. || 0.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 30.0 TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4.0 || 168.1 || 176.1 || 188.7 || 189.6 || 189.6 || 189.6 || 1 105.7 (DESPESAS TOTAIS (antes do estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 101 185.5 DESPESAS TOTAIS (após o estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 619.2 || 14 627.2 || 14 639.8 || 14 640.7 || 14 640.7 || 14 640.7 || 102 263.2 Observações: (1) Os
ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas
até ao final do exercício financeiro de 2013. (2) Os
montantes do quadro 1 (secção 3.1) estão em conformidade com os constantes da
Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500. No
entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta
para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação
relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica
um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do
FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. No quadro 8 supra, os
montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no QFP. (3) O
montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação
inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não
incluídas). A assistência técnica
para 2014-2020 é fixada em 0,25 % da dotação total para o desenvolvimento
rural. (4) Coberto
pelo montante disponível para a assistência técnica. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: AGRI || Recursos humanos || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 TOTAL DG AGRI || Dotações || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[19] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado
seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5: Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar || || || || || || || || || || || || || || || || - Frutas e produtos hortícolas: comercialização através das organizações de produtores (OP)[20] || Proporção do valor da produção comercializada através das OP no valor da produção total || || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 5 810.0 - Vitivinícola Dotação nacional – Reestruturação20 || Número de hectares || || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || || 3 326.0 - Vitivinícola Dotação nacional - Investimentos20 || || || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || || 1 252.6 - Vitivinícola Dotação nacional – Subprodutos da destilação20 || Hectolitros || || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || || 686.4 - Vitivinícola Dotação nacional – Álcool de boca20 || Número de hectares || || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || || 14.2 - Vitivinícola Dotação nacional – Utilização de mosto concentrado20 || Hectolitros || || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || || 261.8 - Vitivinícola Dotação nacional - Promoção20 || || || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 1 875.3 - Outros || || || || 720.2 || || 739.6 || || 768.7 || || 797.7 || || 820.3 || || 808.8 || || 797.1 || || 5 452.3 Subtotal objectivo específico n.º 5 || || 2 621.8 || || 2 641.2 || || 2 670.3 || || 2 699.3 || || 2 721.9 || || 2 710.4 || || 2 698.7 || || 18 763.5 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade || || || || || || || || || || || || || || || || - Apoio directo ao rendimento[21] || Número de hectares pagos (em milhões) || || 161.014 || 42 876.4 || 161.014 || 43 080.6 || 161.014 || 43 297.1 || 161.014 || 43 488.1 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 303 105.0 Subtotal objectivo específico n.º 6 || || 42 876.4 || || 43 080.6 || || 43 297.1 || || 43 488.1 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 303 105.0 CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || Observação: Para os objectivos específicos 1 a
4 e 7 a 10, as realizações ainda estão por determinar (ver secção 1.4.2 supra).
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa. –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || - Recursos humanos[22] || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 - Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. Os dados para o período 2014-2020
baseiam-se na situação para 2011. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL[24] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
–
x A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS
PARA O quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020 –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
X A proposta relativa ao desenvolvimento rural
(FEADER) prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM TOTAL das dotações co-financiadas[25] || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
x nos recursos próprios –
x nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[26] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Ver
quadros 2 e 3 na secção 3.2.1. [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um
orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500 final de 29.6.2011. [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – A PAC
no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação,
recursos naturais e territoriais, COM(2010)672 final de 18.11.2010. [3] Ver nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu de 23
de Junho de 2011, 2011/2015(INI), e as Conclusões da Presidência de 18.3.2011. [4] O quadro legislativo actual é constituído pelo
Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (pagamentos directos), Regulamento
(CE) n.º 1234/2007 do Conselho (instrumentos de mercado), Regulamento (CE) n.º
1698/2005 do Conselho (desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005
do Conselho (financiamento). [5] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1083/2006 - COM(2011) 615 de 6.10.2011. [6] Para uma panorâmica das 517 contribuições recebidas, ver
anexo 9 da avaliação de impacto. [7] JO C de p. . [8] JO C de p. . [9] JO C de p. . [10] JO C de p. . [11] JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. [12] JO L 95 de 5.4.2007, p. 1. [13] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [14] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [15] COM(2011)500 final de 29.6.2011. [16] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências
ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [17] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [18] As ajudas directas para o período 2014-2020 incluem uma
estimativa das transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento
único, com base nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a
2013. [19] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] Com base em execuções anteriores e estimativas no projecto
de orçamento para 2012. Para as organizações de produtores no sector das frutas
e produtos hortícolas, os montantes estão em conformidade com a reforma desse
sector e, como já indicado nas declarações de actividade do projecto de
orçamento para 2012, as realizações só serão conhecidas nos finais de 2011. [21] Com base nas zonas potencialmente elegíveis para 2009. [22] Com base num custo médio de 127 000 EUR para lugares
do quadro do pessoal – funcionários e agentes temporários. [23] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional
destacado. [24] Não inclui o sublimite da rubrica orçamental 05.010404. [25] A estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a
apresentar pelos Estados-Membros. [26] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.