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Document C:2019:410:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 410, 6 de dezembro de 2019


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 410

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
6 de dezembro de 2019


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2019/C 410/01

Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à dimensão cultural do desenvolvimento sustentável

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 410/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9387 — Allied Irish Banks/First Data Corporation/Semeral) ( 1 )

7

2019/C 410/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9501 — I Squared Capital Advisors/PEMA) ( 1 )

8


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 410/04

Taxas de câmbio do euro — 5 de dezembro de 2019

9

 

Tribunal de Contas

2019/C 410/05

Relatório especial n.o 22/2019 Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada

10


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2019/C 410/06

Convite à apresentação de propostas EACEA/38/2019 no âmbito do Programa Erasmus+ Ação-chave 3: Apoio à reforma de políticas Experimentações políticas europeias nos domínios da educação e da formação lideradas por autoridades públicas de alto nível

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2019/C 410/07

Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China: alteração da firma de uma empresa sujeita à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/1


Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à dimensão cultural do desenvolvimento sustentável

(2019/C 410/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

TOMANDO NOTA da cooperação em matéria de política cultural na União Europeia até 2019: o Conselho tem vindo a executar planos de trabalho para a cultura desde 2002 e a Comissão Europeia pôs em prática a Agenda Europeia para a Cultura (2007) e a Nova Agenda Europeia para a Cultura (2018). O trabalho do Conselho e da Comissão concentrou-se na promoção, em especial, da diversidade cultural, bem como nos aspetos económicos, sociais e das relações externas da cultura. A cooperação no âmbito dos planos de trabalho e das agendas resultou na elaboração de políticas nos Estados-Membros, em particular através do método aberto de coordenação (MAC) e em várias ações concretas. Embora estes desenvolvimentos e ações tenham contribuído indubitavelmente para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, seria benéfico desenvolver um trabalho especificamente dedicado à consecução desses objetivos.

RECORDANDO a necessidade urgente de reforçar as medidas destinadas a alcançar o desenvolvimento sustentável e o compromisso assumido pela nova Comissão de cumprir os ODS, a presente resolução tem por objetivo reforçar o contributo da cultura para o desenvolvimento sustentável lançando um processo conducente a um plano de ação sobre a dimensão cultural do desenvolvimento sustentável a nível da UE. O plano de ação deverá assegurar a coerência entre as medidas e abordagens culturais e relacionadas com a cultura a nível da UE e complementará o trabalho dos Estados-Membros a este respeito. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, a presente resolução não excede o necessário para se alcançar esse objetivo.

CONSIDERANDO QUE:

1.

A crise climática e a extinção em massa de espécies constituem ameaças existenciais;

2.

A sustentabilidade é e tem de ser uma prioridade absoluta para todos;

3.

As três dimensões da sustentabilidade (económica, social e ambiental) formam um todo integrado e indivisível e a cultura é uma parte inseparável dessas três dimensões;

4.

São necessárias estratégias coerentes e globais de desenvolvimento sustentável, aplicadas com firmeza, para pôr termo às alterações climáticas e à extinção das espécies, para proteger a democracia, os direitos humanos, a paz, a segurança e o crescimento inclusivo e a prosperidade, bem como para posicionar a UE como líder mundial do desenvolvimento sustentável;

5.

As políticas e medidas locais, nacionais, europeias e internacionais, incluindo as medidas culturais, podem contribuir para assegurar uma transição justa e incentivar a cidadania ativa e a responsabilidade mundial;

6.

Cada país é o principal responsável pelo seu próprio desenvolvimento económico e social, tal como reconhecido no Programa de Ação de Adis Abeba;

7.

É, no entanto, necessária uma ação a nível da UE em matéria de desenvolvimento sustentável para apoiar, coordenar e complementar a ação dos Estados-Membros, a fim de alcançar o máximo de resultados possível;

8.

Na Agenda Estratégica 2019-2024, a inclusividade e a sustentabilidade são componentes fundamentais e os dirigentes da UE comprometem-se a investir na cultura e no património cultural, que estão no centro da identidade europeia;

9.

Os ODS das Nações Unidas e as suas metas constituem o quadro universalmente acordado para promover a sustentabilidade;

10.

Os ODS não referem todas as políticas e medidas que podem ser utilizadas para alcançar a sustentabilidade; no entanto, todas as políticas e medidas, incluindo as políticas e medidas culturais, podem — e devem — ser utilizadas ativamente para a consecução dos ODS;

11.

A cultura, enquanto setor de atividade, pode ser entendida como um pilar autossustentável do desenvolvimento sustentável;

12.

A cultura, enquanto sistema de referências comuns dentro de uma comunidade, tem um impacto na forma como as medidas de desenvolvimento sustentável são avaliadas por essa comunidade e, por conseguinte, constitui um motor de desenvolvimento sustentável que pode desempenhar um papel de mediação entre diferentes preocupações ambientais, sociais e económicas;

13.

Como característica que define a humanidade, as culturas, em toda a sua diversidade e riqueza, encarnam valores e são fontes de identidade, em virtude dos quais a cultura pode desempenhar um papel transformador como criador de sustentabilidade, promovendo estilos de vida e sociedades sustentáveis melhorando, ao mesmo tempo, a qualidade de vida;

14.

Os principais objetivos da política cultural europeia, como a promoção da identidade, da inclusão, da participação, da criatividade e da diversidade, estão alinhados por vários ODS e, por conseguinte, as políticas e medidas culturais contribuem significativamente para a consecução dos ODS;

15.

O contributo das políticas e medidas culturais para a sustentabilidade não é ainda plenamente reconhecido, avaliado e utilizado, apesar das provas do seu contributo para o desenvolvimento sustentável;

16.

As políticas e medidas culturais deverão ser sistematicamente utilizadas para complementar as medidas existentes utilizadas para alcançar a sustentabilidade, a fim de reforçar a eficiência das estratégias de desenvolvimento sustentável tanto a nível nacional como a nível da UE.

TENDO EM CONTA:

1.

Os apelos do Conselho Europeu e do Conselho para que a Comissão elabore uma estratégia da UE coerente e abrangente para a execução da Agenda 2030 que diga respeito a todas as políticas internas e externas;

2.

O contexto político, tal como estabelecido pelos documentos enumerados no anexo;

3.

O importante trabalho realizado pela UNESCO para aproveitar o contributo da cultura para a Agenda 2030, em especial alinhando a aplicação de todas as convenções culturais pelos ODS, e a vontade dos Estados-Membros da UE de contribuir para este trabalho, bem como para outros processos a nível da ONU em matéria de desenvolvimento sustentável.

RECONHECE

1.

Que a própria natureza da cultura e o seu valor intrínseco, bem como a autonomia do setor cultural e a liberdade de expressão artística são princípios fundamentais;

2.

Que muitos Estados-Membros estão a trabalhar no sentido de integrar as políticas e as perspetivas culturais nas suas estratégias e abordagens nacionais de desenvolvimento sustentável;

3.

Que a UE e os Estados-Membros gerem um número impressionante de políticas e medidas culturais ou relacionadas com a cultura que direta ou indiretamente contribuem para a sustentabilidade e a consecução dos ODS;

4.

A Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a ação da UE para a sustentabilidade e a Resolução, de 14 de março de 2019, sobre o relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos ODS, em particular o pedido do Parlamento Europeu no sentido de se estabelecer uma parceria entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento e o apelo a que se proceda a uma análise aprofundada das lacunas das políticas existentes e da sua execução, a fim de identificar áreas críticas de sinergias e incoerências;

5.

Que existe um potencial significativo para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas de desenvolvimento sustentável através de uma maior coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável;

6.

O importante trabalho iniciado neste domínio a nível mundial, em quadros como a Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial e da Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

CONFIRMAM:

1.

O seu compromisso com a sustentabilidade e a sua dedicação à plena e rápida execução da Agenda 2030.

ACORDAM EM:

1.

Intensificar os seus esforços para promover a dimensão cultural no desenvolvimento sustentável;

2.

Prosseguir os trabalhos no sentido de integrar as políticas e as perspetivas culturais nas estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;

3.

Rever as políticas e medidas culturais e relacionadas com a cultura, a fim de maximizar o seu contributo para a sustentabilidade;

4.

Continuar a trocar informações e boas práticas, num espírito de aprendizagem entre pares, sobre os ensinamentos retirados a nível nacional;

5.

Ponderar a inclusão da cultura nos relatórios de análise nacionais voluntários para o Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas;

6.

Empenhar-se na governação participativa, multi-atores e integrada da cultura e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do apoio a iniciativas base-topo por setores culturais e criativos e da participação ativa dos cidadãos, em especial das crianças e dos jovens;

7.

Trabalhar em estreita colaboração com outras instituições da UE, bem como com outras partes interessadas, a fim de explorar todo o potencial da cultura para a sustentabilidade e, em particular, com a Comissão na elaboração do plano de ação sobre a dimensão cultural do desenvolvimento sustentável;

8.

Criar, o mais rapidamente possível, um Grupo Método Aberto de Coordenação sobre a dimensão cultural do desenvolvimento sustentável.

CONVIDAM A COMISSÃO A:

1.

Elaborar, em coordenação com os Estados-Membros, um plano de ação sobre a dimensão cultural do desenvolvimento sustentável a nível da UE e integrar o plano de ação na estratégia da UE de execução da Agenda 2030;

O plano de ação poderá:

a.

Assegurar a consecução dos ODS no domínio da cultura, promover a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável e aproveitar todo o potencial da cultura para promover a sustentabilidade;

b.

Basear-se nos trabalhos já realizados no âmbito do Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura, em especial no trabalho a realizar pelo grupo específico Método Aberto de Coordenação, e da Nova Agenda Europeia para a Cultura;

c.

Assegurar a coerência das medidas e abordagens culturais e relacionadas com a cultura, da UE, a fim de maximizar o contributo da dimensão cultural para a consecução dos ODS;

d.

Propor alterações aos trabalhos existentes ou participar em novos trabalhos sobre a cultura e a sustentabilidade, conforme adequado;

e.

Aplicar o princípio da elaboração de políticas com base em dados concretos, conforme adequado.


ANEXO

Documentos políticos pertinentes

Conselho Europeu

—

A Nova Agenda Estratégica para 2019-2024 (adotada pelo Conselho Europeu em 20 de junho de 2019).

—

Conclusões do Conselho Europeu de 18 de outubro de 2018 (EUCO 13/18).

Conclusões do Conselho

—

Conclusões do Conselho sobre uma abordagem estratégica da UE e um quadro de ação no domínio das relações culturais internacionais (JO C 192 de 7.6.2019, p. 6).

—

Apoiar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todo o mundo: Relatório de Síntese Conjunto de 2019 da União Europeia e dos seus Estados-Membros – Conclusões do Conselho (10997/19).

—

Rumo a uma União cada vez mais sustentável no horizonte 2030 — Conclusões do Conselho (8286/19).

—

Conclusões do Conselho sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022 (JO C 460 de 21.12.2018, p. 12).

—

Conclusões do Conselho sobre a necessidade de dar relevo ao património cultural nas políticas da UE (JO C 196 de 8.6,2018, p. 20).

—

Conclusões do Conselho sobre uma abordagem estratégica da UE no domínio das relações culturais internacionais (JO C 189 de 15.6.2017, p. 38).

—

Um futuro europeu sustentável: A resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável – Conclusões do Conselho (10370/17).

—

Conclusões do Conselho sobre a cultura no contexto das relações externas da União Europeia, com especial destaque para o papel da cultura na cooperação para o desenvolvimento (JO C 417 de 15.12.2015, p. 41).

—

Conclusões do Conselho sobre o património cultural como recurso estratégico para uma Europa sustentável (JO C 183 de 14.6.2014, p. 36).

—

Conclusões do Conselho sobre a governação participativa do património cultural (JO C 463 de 23.12.2014, p. 1).

—

Conclusões do Conselho sobre o contributo da cultura para a implementação da Estratégia Europa 2020 (JO C 175 de 15.6.2011, p. 1).

—

Conclusões do Conselho sobre a arquitetura: contributo da cultura para o desenvolvimento sustentável (JO C 319 de 13.12.2008, p. 13).

Resoluções do Parlamento Europeu

—

Relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de 14 de março de 2019 (A8-0160/2019).

—

Ação da UE para a sustentabilidade, de 6 de julho de 2017, (A8-0239/2017).

Comunicações conjuntas da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

—

Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais (JOIN(2016) 29 final).

Comunicações da Comissão

—

Comunicação da Comissão sobre Uma nova agenda europeia para a cultura (COM(2018)267).

Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia

—

O novo consenso europeu sobre o desenvolvimento – «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (JO C 210 de 30.6.2017, p. 1).

Convenções internacionais

—

Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento (Nações Unidas, 2015).

—

Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (UNESCO, 2005).

—

Convenção para a salvaguarda do património cultural imaterial (UNESCO, 2003).

Relatórios e investigação

—

Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos realizada pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), maio de 2019.

—

Relatórios de avaliação realizados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9387 — Allied Irish Banks/First Data Corporation/Semeral)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 410/02)

Em 23 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6. , n. 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

—

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

—

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9387.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9501 — I Squared Capital Advisors/PEMA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 410/03)

Em 18 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

—

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

—

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9501.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/9


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de dezembro de 2019

(2019/C 410/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1094

JPY

iene

120,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4716

GBP

libra esterlina

0,84470

SEK

coroa sueca

10,5418

CHF

franco suíço

1,0964

ISK

coroa islandesa

134,40

NOK

coroa norueguesa

10,1613

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,526

HUF

forint

330,85

PLN

zlóti

4,2753

RON

leu romeno

4,7785

TRY

lira turca

6,3845

AUD

dólar australiano

1,6251

CAD

dólar canadiano

1,4610

HKD

dólar de Hong Kong

8,6853

NZD

dólar neozelandês

1,6997

SGD

dólar singapurense

1,5103

KRW

won sul-coreano

1 320,69

ZAR

rand

16,2774

CNY

iuane

7,8125

HRK

kuna

7,4390

IDR

rupia indonésia

15 603,71

MYR

ringgit

4,6256

PHP

peso filipino

56,402

RUB

rublo

70,7798

THB

baht

33,676

BRL

real

4,6794

MXN

peso mexicano

21,4895

INR

rupia indiana

79,0195


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/10


Relatório especial n.o 22/2019

Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada

(2019/C 410/05)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório especial n.o 22/2019, «Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/11


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EACEA/38/2019

no âmbito do Programa Erasmus+

Ação-chave 3: Apoio à reforma de políticas

Experimentações políticas europeias nos domínios da educação e da formação lideradas por autoridades públicas de alto nível

(2019/C 410/06)

1.   DESCRIÇÃO, OBJETIVOS E TEMAS PRIORITÁRIOS

As experimentações políticas europeias são projetos de cooperação transnacionais liderados pelas autoridades públicas de alto nível dos países do programa. As experimentações incluem testar a pertinência, a eficácia e o potencial impacto e redimensionamento das medidas políticas através de ensaios de campo paralelos em diferentes países, com base em abordagens (semi)experimentais e protocolos de avaliação comuns. Através da combinação de liderança estratégica, de solidez metodológica e de uma forte dimensão europeia, as experimentações permitem a aprendizagem mútua e apoiam uma política baseada em dados concretos a nível europeu.

Os objetivos específicos do presente convite à apresentação de propostas são os seguintes:

—

Promover a cooperação transnacional e a aprendizagem mútua entre autoridades públicas ao mais alto nível institucional dos países elegíveis a fim de promover a melhoria sistémica e a inovação nos domínios da educação e da formação;

—

Melhorar a recolha e a análise de provas substantivas a fim de assegurar o êxito da aplicação de medidas inovadoras;

—

Facilitar a transferibilidade e o redimensionamento de medidas inovadoras.

São os seguintes os temas prioritários contemplados no presente convite à apresentação de propostas:

 

LOTE 1

—

Educação e competências digitais

—

Ensino e docentes

 

LOTE 2

—

Mecanismos de financiamento para a melhoria de competências e a reconversão profissional, incluindo esquemas semelhantes às contas individuais de formação

—

Políticas e processos para apoiar a validação da aprendizagem não formal e informal, incluindo através da orientação eficaz

2.   ELEGIBILIDADE

2.1.   Candidatos elegíveis

São considerados candidatos elegíveis para responder ao presente convite à apresentação de propostas:

a)

As autoridades públicas (ministério ou autoridades equivalentes) responsáveis pela educação e a formação ao mais alto nível no contexto relevante (nacional ou descentralizado). As autoridades públicas responsáveis por outros setores que não a educação e a formação (por exemplo, emprego, juventude, finanças, assuntos sociais, assuntos internos, justiça, saúde, etc.) são consideradas elegíveis contanto que demonstrem possuir uma competência específica no domínio em que a experimentação irá ser levada a cabo.

b)

As organizações públicas ou privadas que exercem a sua atividade nos domínios da educação, da formação ou noutros domínios relevantes.

c)

As organizações públicas ou privadas ou as instituições que desenvolvem atividades intersectoriais relacionadas com a educação e a formação noutros setores socioeconómicos (por exemplo, ONG, serviços de informação ou de orientação, autoridades públicas, organismos ou serviços responsáveis no domínio da educação, formação, juventude, emprego, assuntos sociais, assuntos internos, justiça, garantia da qualidade, reconhecimento e/ou validação; orientação profissional, câmaras de comércio, parceiros comerciais e sociais, organizações profissionais, sociedade civil, organizações culturais ou desportivas, entidades de avaliação ou investigação, meios de comunicação social, etc.).

As agências nacionais e outras estruturas e redes do Programa Erasmus+ que recebem uma subvenção direta da Comissão de acordo com a base jurídica do Programa Erasmus+ não são elegíveis para participar. Contudo, as entidades jurídicas que acolhem agências nacionais do Erasmus+ ou as estruturas e redes supracitadas são consideradas candidatos elegíveis.

Apenas são elegíveis as candidaturas de entidades legalmente constituídas nos seguintes países do programa:

—

Os Estados-Membros da União Europeia;

—

Os países da EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega;

—

Os países candidatos à União Europeia: Macedónia do Norte, Turquia e Sérvia.

À atenção dos candidatos britânicos: note-se que os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos durante toda a duração da subvenção. Caso o Reino Unido se retire da UE durante o período da subvenção sem ter celebrado um acordo com a UE que garanta, especificamente, que os candidatos britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber o financiamento da UE (mesmo que, eventualmente, mantenham a sua participação) ou serão convidados a abandonar o projeto com base no artigo II.17 da convenção de subvenção.

As propostas de candidatos de países candidatos podem ser selecionadas desde que, à data da adjudicação, tenham entrado em vigor acordos que definam as modalidades de participação desses países no programa.

Requisito da composição das parcerias

O requisito mínimo da composição das parcerias a considerar no âmbito do presente convite à apresentação de propostas deve incluir, no mínimo, quatro entidades representativas de três países do programa diferentes. Mais especificamente:

—

Pelo menos, três autoridades públicas (ministérios ou autoridades equivalentes) de um país do programa diferente, ao passo que, pelo menos, uma das três autoridades públicas deve ser um Estado-Membro da União Europeia e

—

Pelo menos, uma entidade pública ou privada com experiência na análise e na avaliação do impacto das políticas («investigador»). Tal entidade será responsável pelos aspetos metodológicos e os protocolos de ensaios de campo. A parceria pode incluir mais do que uma entidade de avaliação, contanto que o trabalho seja coordenado e coerente.

Requisito de coordenação

A proposta de projeto só pode ser coordenada e apresentada, em nome de todos os candidatos, por uma das seguintes entidades:

—

Uma autoridade pública (ministério ou autoridades equivalentes) conforme descrito na secção 2.1, alínea a);

—

Uma entidade pública ou privada delegada por uma autoridade pública. As entidades delegadas devem possuir um mandato explícito (uma carta de delegação) emitido, por escrito, por uma autoridade pública, para apresentar e coordenar a proposta de projeto em nome da mesma. Somente as entidades delegadas que estejam em condições de demonstrar a sua existência enquanto pessoa jurídica desde há, pelo menos, três anos à data do prazo para apresentação das pré-propostas referidas na secção 6 são consideradas elegíveis como «coordenador» para efeitos do presente convite.

2.2.   Atividades elegíveis e duração do projeto

As atividades elegíveis devem estar em conformidade com o anexo do guia de candidatura. Os ensaios de campo deverão ter lugar, pelo menos, em três países cujas autoridades públicas/ministérios estejam envolvidas no projeto.

As atividades deverão ter início entre 1 de janeiro de 2021 e 28 de fevereiro de 2021.

A duração do projeto deverá ser entre 24 e 36 meses.

3.   RESULTADOS ESPERADOS

Os projetos propostos devem conduzir a resultados importantes nos seguintes domínios:

—

Apoio das prioridades da cooperação das políticas a nível da UE estabelecidas no quadro «EF 2020», conforme apropriado.

—

Melhoria dos conhecimentos e da base factual para as reformas com impacto sistémico potencialmente elevado nos setores em causa nos países elegíveis.

—

Valor acrescentado da UE através da identificação conjunta das melhores práticas e ilações sobre «as práticas que funcionam» e «as práticas que não funcionam».

—

Redimensionamento e transferibilidade das medidas inovadoras. A aplicação em maior escala não implica necessariamente apenas a duplicação das medidas testadas num conjunto maior de beneficiários. Deve antes ser entendida como a criação das melhores condições para tornar as medidas testadas com sucesso uma parte de uma política ou de um sistema.

—

Consistência e complementaridade sólidas entre a teoria e a prática; entre as políticas da UE e os programas de financiamento; entre as medidas europeias, nacionais e regionais; entre as funções dos responsáveis políticos, das partes interessadas e dos investigadores.

4.   ORÇAMENTO DISPONÍVEL

O orçamento total disponível para o cofinanciamento de projetos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas é de 14 000 000 de euros, distribuído da seguinte forma:

—

Lote 1

12 000 000 de euros

—

Lote 2

2 000 000 de euros

A contribuição financeira por parte da UE não poderá exceder 75% do total dos custos elegíveis do projeto.

A subvenção máxima por projeto será de 2 000 000 de euros.

A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

As propostas serão apresentadas e avaliadas em duas fases, que incluem uma fase de pré-proposta e uma fase de proposta completa.

Fase de pré-proposta

 

Critérios

Pontuação máxima

1

Relevância do projeto

20 pontos

Fase de proposta completa

2

Qualidade da conceção e execução do projeto

30 pontos

3

Qualidade dos acordos de parceria e cooperação

20 pontos

4

Impacto, divulgação e sustentabilidade

30 pontos

Apenas os candidatos elegíveis que atinjam o limiar mínimo de 12 pontos na pontuação obtida no critério de atribuição «Relevância do projeto» na fase de pré-proposta serão convidados a apresentarem uma proposta completa e a prepararem melhor a sua proposta.

O cálculo da pontuação total da proposta completa incluirá a pontuação obtida para o critério «Relevância do projeto» na fase de pré-proposta. Serão consideradas para financiamento da União Europeia somente as propostas completas que atinjam pelo menos o limiar de 60 pontos da pontuação total (ou seja, a pontuação obtida no critério de atribuição «Relevância do projeto» avaliado na primeira fase acrescida das pontuações obtidas nos outros três critérios de atribuição avaliados na segunda fase). Os candidatos que fiquem abaixo deste limiar serão rejeitados.

6.   PROCEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E PRAZOS

A data-limite para apresentação das candidaturas é:

—

Pré-propostas: 21 de abril de 2020 — 17h00 (hora de Bruxelas)

—

Propostas completas: 24 de setembro de 2020 — 17h00 (hora de Bruxelas)

Os candidatos devem ler atentamente todas as informações relativas ao convite à apresentação de propostas EACEA/38/2019 e ao procedimento de apresentação, e utilizar os documentos obrigatórios, disponíveis em:

https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_en — Referência do convite EACEA/38/2019

A candidatura e os respetivos anexos devem ser apresentados em linha através do formulário eletrónico designado para o efeito.

7.   INFORMAÇÕES SOBRE O CONVITE

Todas as informações sobre o convite EACEA/38/2019 estão disponíveis no seguinte sítio na Internet:

https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_en — Referência do convite EACEA/38/2019

Endereço de correio eletrónico: EACEA-Policy-Support@ec.europa.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/15


Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China: alteração da firma de uma empresa sujeita à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra

(2019/C 410/07)

As importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão (1).

A empresa Chaozhou Baodayi Porcelain Co., Ltd., código adicional TARIC (2) B375, estabelecida na República Popular da China, cujas exportações para a União de artigos para serviço de mesa estão sujeitas à taxa de 17,9 % do direito anti-dumping aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra, informou a Comissão de que tinha alterado a sua firma, tal como indicado infra.

A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping que lhe era aplicável sob a anterior firma.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento (UE) 2019/1198.

Por conseguinte, no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1198, a referência a:

Chaozhou Baodayi Porcelain Co., Ltd.

B375

deve entender-se como referência a:

Guangdong Baodayi Porcelain Co., Ltd.

B375

O código adicional TARIC B375 anteriormente atribuído à empresa Chaozhou Baodayi Porcelain Co., Ltd., é aplicável à Guangdong Baodayi Porcelain Co., Ltd.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 189 de 15.7.2019, p. 8).

(2)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.


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