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Document fb52cbb6-5ff7-11eb-8146-01aa75ed71a1
Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 of 25 May 2011 implementing Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council as regards the list of approved active substances (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02011R0540 — PT — 01.02.2021 — 064.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 540/2011 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 540/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2011
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
As substâncias activas constantes da parte A do anexo são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
As substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do anexo do presente regulamento. As substâncias de base aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte C do anexo do presente regulamento. As substâncias ativas de baixo risco aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte D do anexo do presente regulamento. As substâncias candidatas para substituição aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte E do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO SUBSTÂNCIAS ATIVAS
PARTE A
Substâncias activas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1107/2009
Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
▼M6 ————— |
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▼M4 ————— |
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▼M18 ————— |
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▼M13 ————— |
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▼M5 ————— |
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▼M8 ————— |
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▼M169 ————— |
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▼M3 ————— |
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▼M181 ————— |
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▼M162 ————— |
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▼M253 ————— |
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▼M170 ————— |
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▼M155 ————— |
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▼M182 ————— |
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▼M280 ————— |
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▼M148 ————— |
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▼M198 ————— |
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▼M136 ————— |
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▼M233 ————— |
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▼M175 ————— |
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21 |
Ciclanilida N.o CAS: 113136-77-9 N.o CIPAC: 586 |
Não disponível |
960 g/kg |
1 de Novembro de 2001 |
31 de Outubro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas. O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1 g/kg. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001. |
▼M152 ————— |
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▼M279 ————— |
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▼M173 ————— |
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▼M244 ————— |
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▼M191 ————— |
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▼M161 ————— |
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▼M183 ————— |
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▼M193 ————— |
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▼M171 ————— |
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▼M205 ————— |
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▼M150 ————— |
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33 |
Cinidão-etilo N.o CAS: 142891-20-1 N.o CIPAC: 598 |
2-Cloro-3-[2-cloro-5-(ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximido) fenil]acrilato de (Z)-etilo |
940 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
30 de Setembro de 2012 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do cinidão-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, sempre que a substância seja aplicada em regiões com condições climáticas e/ou pedológicas vulneráveis (por exemplo, solos com valores de pH neutro ou elevado), — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização incluirão, sempre que necessário, medidas de redução do risco. |
▼M215 ————— |
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35 |
Famoxadona N.o CAS: 131807-57-3 N.o CIPAC: 594 |
3-Anilino-5-metil-5-(4-fenoxifenil)-1,3-oxazolidina-2,4-diona |
960 g/kg |
1 de Outubro de 2002 |
►M328 30 de junho de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão da famoxadona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos ao possível risco de efeitos crónicos nas minhocas da substância activa e dos seus metabolitos, — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos, — devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores. |
▼M159 ————— |
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▼M324 ————— |
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▼M190 ————— |
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39 |
Flumioxazina N.o CAS: 103361-09-7 N.o CIPAC: 578 |
N-(7-Fluoro-3,4-di-hidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximida |
960 g/kg |
1 de Janeiro de 2003 |
►M328 30 de junho de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Junho de 2002, do relatório de revisão da flumioxazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem avaliar cuidadosamente o risco para as plantas aquáticas e algas. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
40 |
Deltametrina N.o CAS: 52918-63-5 N.o CIPAC: 333 |
(1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
980 g/kg |
1 de Novembro de 2003 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 18 de Outubro de 2002, do relatório de revisão da deltametrina elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, — devem vigiar a exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista eventuais revisões futuras dos limites máximos de resíduos, — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M239 ————— |
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▼M265 ————— |
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43 |
Etoxissulfurão N.o CAS: 126801-58-9 N.o CIPAC: 591 |
3-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-1-(2-etoxifenoxissulfonil)ureia |
950 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do etoxissulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e algas não visadas, nos canais de drenagem. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
▼M323 ————— |
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45 |
Oxadiargil N.o CAS: 39807-15-3 N.o CIPAC: 604 |
5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-propargiloxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2-(3H)-ona |
980 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
30 de Junho de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do oxadiargil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das algas e das plantas aquáticas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
46 |
Ciazofamida N.o CAS: 120116-88-3 N.o CIPAC: 653 |
4-Cloro-2-ciano-N,N-dimetil-5-P-tolilimidazolo-1-sulfonamida |
935 g/kg |
1 de Julho de 2003 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciazofamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, — devem estar particularmente atentos à cinética de degradação do metabolito CTCA no solo, em especial na Europa Setentrional. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos ou restrições de utilização. |
▼M232 ————— |
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▼M329 ————— |
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49 |
Ciflutrina N.o CAS: 68359-37-5 (estereoquímica não especificada) N.o CIPAC: 385 |
(1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo |
920 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. As utilizações que não sejam em plantas ornamentais (em estufa) e no tratamento de sementes não se encontram convenientemente sustentadas e não se revelaram aceitáveis à luz dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A autorização dessas utilizações terá de ser apoiada por dados e informações a obter e a fornecer aos Estados-Membros, que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores humanos e o ambiente. É o caso, nomeadamente, de dados que permitam avaliar exaustivamente os riscos das utilizações foliares ao ar livre e os riscos, por via alimentar, associados aos tratamentos foliares de culturas alimentares. Na aplicação dos princípios uniformes, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global: — os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos. |
▼M243 ————— |
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▼M201 ————— |
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▼M234 ————— |
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▼M227 ————— |
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▼M251 ————— |
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▼M260 ————— |
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56 |
Mecoprope N.o CAS: 7085-19-0 N.o CIPAC: 51 |
Ácido (RS)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico |
930 g/kg |
1 de Junho de 2004 |
31 de Maio de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
57 |
Mecoprope-P N.o CAS: 16484-77-8 N.o CIPAC: 475 |
Ácido (R)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico |
860 g/kg |
1 de Junho de 2004 |
►M318 31 de janeiro de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M282 ————— |
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▼M267 ————— |
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▼M268 ————— |
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▼M214 ————— |
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▼M266 ————— |
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▼M305 ————— |
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▼M287 ————— |
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65 |
Flufenacete N.o CAS: 142459-58-3 N.o CIPAC: 588 |
4′-Fluoro-N-isopropil-2-[5-(trifluorometil)-1,3,4-tiadiazol-2-iloxi]acetanilida |
950 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do flufenacete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — devem estar particularmente atentos à protecção das algas e plantas aquáticas, — devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
▼M207 ————— |
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▼M311 ————— |
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▼M231 ————— |
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69 |
Fostiazato N.o CAS: 98886-44-3 N.o CIPAC: 585 |
2-Oxo-1,3-tiazolidin-3-ilfosfonotioato de (RS)-S-sec-butilo e O-etilo |
930 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida ou nematodicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do fostiazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, em especial se a substância for aplicada na época de reprodução, — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos não visados presentes no solo. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. A fim de reduzir a possibilidade de risco para as aves pequenas, as autorizações do produto devem exigir que a incorporação de grânulos no solo atinja um nível muito elevado. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
▼M259 ————— |
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▼M222 ————— |
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72 |
Molinato N.o CAS: 2212-67-1 N.o CIPAC: 235 |
Azepano-1-carbotioato de S-etilo; perhidroazepino-1-carbotioato de S-etilo; perhidroazepino-1-tiocarboxilato de S-etilo |
950 g/kg |
1 de Agosto de 2004 |
31 de Julho de 2014 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do molinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — devem estar particularmente atentos à possibilidade de transporte da substância activa no ar a curta distância. |
▼M278 ————— |
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74 |
Zirame N.o CAS: 137-30-4 N.o CIPAC: 31 |
bis(Dimetiltiocarbamato) de zinco |
950 g/kg (especificação FAO) arsénio: máximo 250 mg/kg. água: máximo 1,5 % |
1 de Agosto de 2004 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou repulsivo. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do zirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos, — devem vigiar a exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista uma eventual alteração futura dos limites máximos de resíduos. |
▼M216 ————— |
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▼M228 ————— |
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▼M258 ————— |
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▼M306 ————— |
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▼M226 ————— |
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▼M218 ————— |
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81 |
Piraclostrobina N.o CAS: 175013-18-0 N.o CIPAC: 657 |
N-(2-{[1-(4-Clorofenil)-1H-pirazol-3-il]oximetil}fenil)-N-metoxicarbamato de metilo |
975 g/kg O sulfato de dimetilo (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico e não deve exceder a concentração de 0,0001 % no produto técnico. |
1 de Junho de 2004 |
►M318 31 de janeiro de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou regulador de crescimento das plantas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da piraclostrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, especialmente peixes, — devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres e das minhocas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido pata fins comerciais. |
▼M284 ————— |
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▼M317 ————— |
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▼M338 ————— |
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▼M337 ————— |
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▼M309 ————— |
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87 |
Ioxinil N.o CAS: 13684-83-4 N.o CIPAC: 86 |
4-Hidroxi-3,5-di-iodobenzonitrilo |
960 g/kg |
1 de Março de 2005 |
28 de Fevereiro de 2015 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do ioxinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, nomeadamente se a substância for aplicada no Inverno, e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
88 |
Fenemedifame N.o CAS: 13684-63-4 N.o CIPAC: 77 |
3-(3-Metilcarbaniloiloxi)carbanilato de metilo; 3′-metilcarbanilato de 3-metoxicarbonilaminofenilo |
Mín. 970 g/kg |
1 de Março de 2005 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do fenemedifame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
89 |
Pseudomonas chlororaphis Estirpe: MA 342 N.o CIPAC: 574 |
Não aplicável |
A quantidade do metabolito secundário 2,3-desepoxi-2,3-dideshidro-rizoxina (DDR) no fermentado no ponto de formulação do produto não deve exceder o limite de quantificação (2 mg/l) |
1 de Outubro de 2004 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para tratamento de sementes em equipamentos de tratamento fechados. Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão da Pseudomonas chlororaphis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
90 |
Mepanipirime N.o CAS: 110235-47-7 N.o CIPAC: 611 |
N-(4-Metil-6-prop-1-inilpirimidin-2-il)anilina |
960 g/kg |
1 de Outubro de 2004 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão do mepanipirime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
▼M247 ————— |
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▼M321 ————— |
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▼M269 ————— |
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94 |
Imazossulfurão N.o CAS: 122548-33-8 N.o CIPAC: 590 |
1-(2-Cloroimidazo[1,2- α]piridin-3-ilsulfonil)-3-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)ureia |
≥ 980 g/kg |
1 de Abril de 2005 |
►M43 31 de julho de 2017 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do imazossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e terrestres não visadas. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M246 ————— |
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▼M293 ————— |
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97 |
S-metolacloro N.o CAS: 87392-12-9 (isómero S) 178961-20-1 (isómero R) N.o CIPAC: 607 |
Mistura de: (aRS, 1 S)-2-Cloro-N-(6-etil-o-tolil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida (80-100 %) e (aRS, 1 R)-2-cloro-N-(6-etil-o-tolil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida (20-0 %) |
≥ 960 g/kg |
1 de Abril de 2005 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do S-metolacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar especialmente atentos à contaminação potencial das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e seus metabolitos CGA 51202 e CGA 354743, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M292 ————— |
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▼M347 ————— |
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100 |
Tepraloxidime N.o CAS: 149979-41-9 N.o CIPAC: 608 |
(EZ)-(RS)-2-{1-[(2E)-3-cloroaliloxiimino]propil}-3-hidroxi-5-perhidropiran-4-ilciclohex-2-en-1-ona |
≥ 920 g/kg |
1 de Junho de 2005 |
►M134 31 de maio de 2015 ◄ |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do tepraloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres não visados. Se necessário, devem aplicar-se medidas de redução dos riscos. |
▼M301 ————— |
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102 |
Clortolurão (estereoquímica não especificada) N.o CAS: 15545-48-9 N.o CIPAC: 217 |
3-(3-Cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia |
975 g/kg |
1 de Março de 2006 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortolurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
103 |
Cipermetrina N.o CAS: 52315-07-8 N.o CIPAC: 332 |
(1RS)-cis,trans-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo (4 pares isómeros: cis-1, cis-2, trans-3, trans-4) |
900 g/kg |
1 de Março de 2006 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção. |
104 |
Daminozida N.o CAS: 1596-84-5 N.o CIPAC: 330 |
Ácido N-dimetilaminossuccinâmico |
990 g/kg Impurezas: — N-nitrosodimetilamina: não superior a 2,0 mg/kg — 1,1-dimetilhidrazida: não superior a 30 mg/kg |
1 de Março de 2006 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em culturas não comestíveis. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da daminozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção. |
▼M340 ————— |
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▼M283 ————— |
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107 |
MCPA N.o CAS: 94-74-6 N.o CIPAC: 2 |
Ácido 4-cloro-o-toliloxiacético |
≥ 930 g/kg |
1 de Maio de 2006 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPA elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. |
108 |
MCPB N.o CAS: 94-81-5 N.o CIPAC: 50 |
Ácido 4-(4-cloro-o-toliloxi)butírico |
≥ 920 g/kg |
1 de Maio de 2006 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPB elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. |
109 |
Bifenazato N.o CAS: 149877-41-8 N.o CIPAC: 736 |
2-(4-Metoxibifenil-3-il)hidrazinoformato de isopropilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Dezembro de 2005 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenazato para outras utilizações que não em plantas ornamentais em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do bifenazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
110 |
Milbemectina A milbemectina é uma mistura de M.A3 e de M.A4 N.o CAS: M.A3: 51596-10-2 M.A4: 51596-11-3 N.o CIPAC: 660 |
M.A3: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6R,6′R,8R,13R,20R,21R,24S)-21,24-dihidroxi-5′,6′,11,13,22-pentametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2′-tetrahidropiran-2-ona M.A4: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6R,6′R,8R,13R,20R,21R,24S)-6′-etil-21,24-dihidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2′-tetrahidropiran-2-ona |
≥ 950 g/kg |
1 de Dezembro de 2005 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão da milbemectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
▼M320 ————— |
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▼M319 ————— |
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113 |
Manebe N.o CAS: 12427-38-2 N.o CIPAC: 61 |
Etileno-bis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico) |
≥ 860 g/kg A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em manebe |
1 de Julho de 2006 |
►M197 31 de janeiro de 2017 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do manebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do manebe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
▼M344 ————— |
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115 |
Metirame N.o CAS: 9006-42-2 N.o CIPAC: 478 |
Etileno-bis (ditiocarbamato) — poli[etileno-bis(tiouramdissulfureto)] de zinco amoniacal |
≥ 840 g/kg A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em metirame |
1 de Julho de 2006 |
►M318 31 de janeiro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do metirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do metirame no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
116 |
Oxamil N.o CAS: 23135-22-0 N.o CIPAC: 342 |
N,N-Dimetil-2-metilcarbamoíloxiimino-2-(metiltio) acetamida |
970 g/kg |
1 de Agosto de 2006 |
►M318 31 de janeiro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2005, do relatório de revisão do oxamil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global: — os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção de aves e mamíferos, minhocas, organismos aquáticos, águas superficiais e águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. — os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos relativamente à contaminação das águas subterrâneas em solos ácidos, às aves, aos mamíferos e às minhocas. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do oxamil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
▼M307 ————— |
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▼M255 ————— |
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119 |
Indoxacarbe N.o CAS: 173584-44-6 N.o CIPAC: 612 |
(S)-N-[7-Cloro-2,3,4a,5-tetrahidro-4a-(metoxicarbonil)indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazin-2-ilcarbonil]-4′-(trifluorometoxi)carbanilato de metilo |
PT (Produto técnico): ≥ 628 g/kg indoxacarbe |
1 de Abril de 2006 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do indoxacarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
120 |
Warfarina N.o CAS: 81-81-2 N.o CIPAC: 70 |
(RS)-4-Hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)cumarina 3-(α-acetonil-benzil)-4-hidroxicumarina |
≥ 990 g/kg |
1 de Outubro de 2006 |
30 de Setembro de 2013 |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados, se adequadamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão da warfarina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores, das aves e dos mamíferos não visados. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
121 |
Clotianidina N.o CAS: 210880-92-5 N.o CIPAC: 738 |
(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina |
≥ 960 g/kg |
1 de Agosto de 2006 |
►M245 31 de janeiro de 2019 ◄ |
►M262
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida, em estufas permanentes ou para o tratamento de sementes destinadas a serem utilizadas exclusivamente em estufas permanentes. A cultura resultante deve permanecer dentro de uma estufa permanente durante todo o ciclo de vida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da clotianidina, nomeadamente os apêndices I e II, na versão final elaborada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 27 de janeiro de 2006, e as conclusões da adenda revista ao relatório de revisão da clotianidina, na versão final elaborada no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 27 de abril de 2018. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para as águas subterrâneas; — ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização nas estufas permanentes; — à exposição das abelhas através do consumo de água contaminada das estufas permanentes. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ |
▼M272 ————— |
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123 |
Clodinafope N.o CAS: 114420-56-3 N.o CIPAC: 683 |
Ácido (R)-2-[4-(5-cloro-3-fluoro-2-piridiloxi)-fenoxi]-propiónico |
≥ 950 g/kg (expresso como clodinafope-propargil) |
1 de Fevereiro de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do clodinafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
124 |
Pirimicarbe N.o CAS: 23103-98-2 N.o CIPAC: 231 |
Dimetilcarbamato de 2-dimetilamino-5,6-dimetilpirimidin-4-ilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do pirimicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves, bem como de contaminação potencial das águas subterrâneas, em especial no que se refere ao metabolito R35140. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimicarbe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
125 |
Rimsulfurão N.o CAS: 122931-48-0 (rimsulfurão) N.o CIPAC: 716 |
1-(4-6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-etilsulfonil-2-piridilsulfonil) ureia |
≥ 960 g/kg (expresso como rimsulfurão) |
1 de Fevereiro de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do rimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M310 ————— |
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127 |
Triticonazol N.o CAS: 131983-72-7 N.o CIPAC: 652 |
(±)-(E)-5-(4-Clorobenzilideno)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol |
≥ 950 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham triticonazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do triticonazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção, — devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente no tocante à substância activa altamente persistente e ao seu metabolito RPA 406341, em zonas vulneráveis, — devem estar particularmente atentos à protecção das aves granívoras (risco de longo prazo). As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves granívoras. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do triticonazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
128 |
Dimoxistrobina N.o CAS: 149961-52-4 N.o CIPAC: 739 |
NA-o-(2,5-Dimetilfenoximetil)-2-metoxi-imino-N-metilfenilacetamida |
≥ 980 g/kg |
1 de Outubro de 2006 |
►M318 31 de janeiro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham dimoxistrobina para utilizações em recintos fechados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da dimoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada numa cultura com um baixo índice de intercepção ou em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de: — uma avaliação pormenorizada dos riscos para aves e mamíferos, tendo em conta a formulação da substância activa, — uma avaliação pormenorizada dos riscos aquáticos, tendo em conta o elevado risco crónico para os peixes e a eficácia de eventuais medidas de redução dos riscos, tendo particularmente em atenção os fenómenos de escoamento e drenagem. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão da dimoxistrobina no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
129 |
Clopiralide N.o CAS: 1702-17-6 N.o CIPAC: 455 |
Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico |
≥ 950 g/kg |
1 de Maio de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clopiralide para outras utilizações que não as aplicações na Primavera, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do clopiralide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das plantas não visadas e das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem os resultados relativos ao metabolismo animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clopiralide no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
130 |
Ciprodinil N.o CAS: 121522-61-2 N.o CIPAC: 511 |
(4-Ciclopropil-6-metil-pirimidin-2-il)-fenil-amina |
≥ 980 g/kg |
1 de Maio de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do ciprodinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos bem como a eventual presença de resíduos do metabolito CGA 304075 em alimentos de origem animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do ciprodinil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
131 |
Fosetil N.o CAS: 15845-66-6 N.o CIPAC: 384 |
Hidrogenofosfonato de etilo |
≥ 960 g/kg (expresso como fosetil-Al) |
1 de Maio de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do fosetil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados, em especial no que respeita à sua capacidade de recuperação dentro da cultura, bem como para os mamíferos herbívoros. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosetil no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
132 |
Trinexapace N.o CAS: 104273-73-6 N.o CIPAC: 732 |
Ácido 4-(ciclopropil-hidroximetileno)-3,5-dioxo-ciclohexanocarboxílico |
≥ 940 g/kg (expresso como trinexapace-etilo) |
1 de Maio de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do trinexapace elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
133 |
Diclorprope-P N.o CAS: 15165-67-0 N.o CIPAC: 476 |
Ácido (R)-2-(2,4-diclorofenoxi)propanóico |
≥ 900 g/kg |
1 de Junho de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
►M89
|
134 |
Metconazol N.o CAS: 125116-23-6 (estereoquímica não especificada) N.o CIPAC: 706 |
(1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4-Clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol |
≥ 940 g/kg (soma dos isómeros cis e trans) |
1 de Junho de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do metconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção. |
135 |
Pirimetanil N.o CAS: 53112-28-0 N.o CIPAC: não atribuído |
N-(4,6-Dimetilpirimidin-2-il)anilina |
≥ 975 g/kg (considera-se que a cianamida — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 0,5 g/kg do produto técnico) |
1 de Junho de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do pirimetanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão, — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os peixes. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimetanil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
136 |
Triclopir N.o CAS: 055335-06-3 N.o CIPAC: 376 |
Ácido 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacético |
≥ 960 g/kg (como éster butoxietílico de triclopir) |
1 de Junho de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
►M137
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Só podem ser autorizadas as utilizações em que a aplicação total anual não exceda 480 g de substância ativa por hectare. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de dezembro de 2014, do relatório de revisão do triclopir elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância nas zonas vulneráveis, quando necessário, — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, — devem estar particularmente atentos à proteção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
137 |
Metrafenona N.o CAS: 220899-03-6 N.o CIPAC: 752 |
3′-Bromo-2,3,4,6′-tetrametoxi-2′,6-dimetilbenzofenona |
≥ 940 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão da metrafenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
138 |
Bacillus subtilis (Cohn 1872) Estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 Colecção de culturas n.o: NRRL B -21661 N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
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1 de Fevereiro de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
►M158
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139 |
Spinosade N.o CAS: 131929-60-7 (Spinosina A) 131929-63-0 (Spinosina D) N.o CIPAC: 636 |
Spinosina A: (2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)-2-(6-deoxi-2,3,4-tri-O-metil- α-L-manopiranosiloxi)-13-(4-dimetilamino-2,3,4,6-tetradeoxi-ß-D-eritropiranosiloxi)-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,7,9,10, 11,12,13,14,15,16a,16b-hexadecahidro-14-metil-1H-8-oxaciclododeca[b]as-indaceno-7,15-diona Spinosina D: (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bS)-2-(6-deoxi-2,3,4-tri-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-(4-dimetilamino-2,3,4,6-tetradeoxi-ß-D-eritropiranosiloxi)-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,7,9,10, 11,12,13,14,15,16a,16b-hexadecahidro-4,14-dimetil-1H-8-oxaciclododeca[b]as-indaceno-7,15-diona O spinosade é uma mistura a 50-95 % de spinosina A e 5-50 % de spinosina D |
≥ 850 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do spinosade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, — devem estar particularmente atentos ao risco para as minhocas sempre que esta substância seja aplicada em estufas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
140 |
Tiametoxame N.o CAS: 153719-23-4 N.o CIPAC: 637 |
(E,Z)-3-(2-Cloro-tiazol-5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxadiazinan-4-ilideno-N-nitroamina |
≥ 980 g/kg |
1 de Fevereiro de 2007 |
►M252 30 de abril de 2019 ◄ |
►M263
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida, em estufas permanentes ou para o tratamento de sementes destinadas a serem utilizadas exclusivamente em estufas permanentes. A cultura resultante deve permanecer dentro de uma estufa permanente durante todo o ciclo de vida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do tiametoxame, nomeadamente os apêndices I e II, na versão final elaborada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de julho de 2006, e as conclusões da adenda revista ao relatório de revisão do tiametoxame, na versão final elaborada no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 27 de abril de 2018. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para as águas subterrâneas; — ao risco para os organismos aquáticos; — ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização nas estufas permanentes; — à exposição das abelhas através do consumo de água contaminada das estufas permanentes. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ |
▼M335 ————— |
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142 |
Etefão N.o CAS: 16672-87-0 N.o CIPAC: 373 |
Ácido 2-cloroetil-fosfónico |
≥ 910 g/kg (produto técnico — PT) As impurezas de fabrico MEPHA (éster mono-2-cloroetílico do ácido 2-cloroetilfosfónico) e 1,2-dicloroetano são toxicologicamente relevantes e não devem exceder, respectivamente, 20 g/kg e 0,5 g/kg no produto técnico. |
1 de Agosto de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do etefão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
143 |
Flusilazol (2) N.o CAS: 85509-19-9 N.o CIPAC: 435 |
Bis(4-fluorofenil)(metil)(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)silano |
925 g/kg |
1 de Janeiro de 2007 |
30 de Junho de 2008 (2) |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas: — cereais, excepto arroz, (2) — milho, (2) — colza, (2) — beterraba, (2) a taxas não superiores a 200 g de substância activa por hectare e por aplicação. Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações: — aplicação aérea, — aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais, — hortas familiares. Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de: — organismos aquáticos. Deve ser mantida uma distância adequada entre as áreas tratadas e as massas de água superficiais. Esta distância pode depender da aplicação de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação, — aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a escolha criteriosa do momento da aplicação e a selecção das formulações que minimizem a exposição das espécies em causa, devido à sua apresentação física ou à presença de agentes que impedem o contacto com a substância, — operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do flusilazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de autorizações comunicam, até 31 de Dezembro de cada ano, as informações acerca da incidência sobre a saúde dos operadores. Os Estados-Membros podem exigir o fornecimento de elementos tais como os dados de vendas e um estudo sobre padrões de utilização, de modo a obter uma visão realista das condições de utilização e do eventual impacto toxicológico do flusilazol. Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de estudos suplementares relativos às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do flusilazol, nos dois anos seguintes à adopção das orientações para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino por parte da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do flusilazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da adopção das orientações para a realização de ensaios atrás referidas. |
144 |
Carbendazime N.o CAS: 10605-21-7 N.o CIPAC: 263 |
Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo |
≥ 980 g/kg Impurezas relevantes: 2-amino-3-hidroxifenazina (AHP): não superior a 0,0005 g/kg 2,3-diaminofenazina (DAP): não superior a 0,003 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
30 de Novembro de 2014 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas: — cereais, — colza, — beterraba açucareira e forrageira, — milho, a doses não superiores: — a 0,25 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere aos cereais e à colza, — a 0,075 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere à beterraba açucareira e forrageira, — a 0,1 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere ao milho. Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações: — aplicação aérea, — aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais, — hortas familiares. Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de: — organismos aquáticos. Devem aplicar-se medidas adequadas de redução da disseminação, a fim de reduzir ao mínimo a exposição das massas de água superficiais. Entre estas, deve incluir-se a manutenção de uma distância entre as zonas tratadas e as massas de água superficiais, em combinação, ou não, com a utilização de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação, — minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a selecção da combinação mais adequada entre o número de aplicações, o momento da aplicação e, se necessário, a concentração da substância activa, — aves (riscos a longo prazo). Em função dos resultados da avaliação dos riscos para utilizações específicas, podem tornar-se necessárias medidas específicas para reduzir a exposição ao mínimo, — operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do carbendazime, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros em causa devem solicitar ao requerente que forneça à Comissão os seguintes elementos: — até 1 de Dezembro de 2011, informações sobre a relevância toxicológica e ecotoxicológica da impureza AEF037197, — até 1 de Junho de 2012, o exame dos estudos incluídos na lista do projecto de relatório de reavaliação de 16 de Julho de 2009 (Volume 1, Nível 4 «Further information» (Informações suplementares), pp. 155 – 157), — até 1 de Junho de 2013, informações sobre o destino e o comportamento (via de degradação aeróbica no solo) e os riscos a longo prazo para as aves. |
145 |
Captana N.o CAS: 133-06-02 N.o CIPAC: 40 |
N-(Triclorometiltio)ciclohex-4-eno-1,2-dicarboximida |
≥ 910 g/kg Impurezas: Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 5 g/kg Folpete: não superior a 10 g/kg Tetracloreto de carbono: não superior a 0,1 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana para outras utilizações que não a aplicação em tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão da captana elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos, — à protecção das águas subterrâneas em condições vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância em zonas vulneráveis, quando necessário, — à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos a longo prazo para aves e mamíferos, assim como a avaliação toxicológica em metabolitos potencialmente presentes nas águas subterrâneas em condições vulneráveis. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da captana no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
146 |
Folpete N.o CAS: 133-07-3 N.o CIPAC: 75 |
N-(Triclorometiltio)ftalimida |
≥ 940 g/kg Impurezas: Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 3,5 g/kg Tetracloreto de carbono: não superior a 4 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham folpete para outras utilizações que não a aplicação em trigo de Inverno, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do folpete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos, — à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos e do solo. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para aves, mamíferos e minhocas. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do folpete no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
147 |
Formetanato N.o CAS: 23422-53-9 N.o CIPAC: 697 |
Metilcarbamato de 3-dimetilaminometilenoaminofenilo |
≥ 910 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham formetanato para outras utilizações que não a aplicação em tomates do campo e arbustos ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do formetanato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos artrópodes não visados e das abelhas, e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do formetanato no presente anexo fornece os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
▼M315 ————— |
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▼M308 ————— |
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150 |
Dimetomorfe N.o CAS: 110488-70-5 N.o CIPAC: 483 |
(E,Z) 4-[3-(4-Clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloíl]morfolina |
≥ 965 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetomorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
151 |
Glufosinato N.o CAS: 77182-82-2 N.o CIPAC: 437.007 |
(DL)-Homoalanin-4-il(metil)fosfinato de amónio |
950 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M139 31 de Julho de 2018 ◄ |
►M57
|
152 |
Metribuzina N.o CAS: 21087-64-9 N.o CIPAC: 283 |
4-Amino-6-terc-butil-3-metiltio-1,2,4-triazin-5(4H)-ona |
≥ 910 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metribuzina para outras utilizações que não como herbicida selectivo de pós-emergência nas batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão da metribuzina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das algas, das plantas aquáticas, das plantas não visadas fora do campo tratado e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de dados suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da metribuzina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
153 |
Fosmete N.o CAS: 732-11-6 N.o CIPAC: 318 |
Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo; N-(dimetoxifosfinotioíltiometil)ftalimida |
≥ 950 g/kg Impurezas: — Fosmete-oxon: não superior a 0,8 g/kg — Iso-fosmete: não superior a 0,4 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do fosmete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão e a redução de escoamentos e drenagem para as águas de superfície, — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratória adequado. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves (risco agudo) e os mamíferos herbívoros (risco de longo prazo). Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosmete no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
154 |
Propamocarbe N.o CAS: 24579-73-5 N.o CIPAC: 399 |
3-(Dimetilamino)propilcarbamato de propilo |
≥ 920 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham propamocarbe para outras utilizações que não as aplicações foliares, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à exposição dos trabalhadores, e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do propamocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção, — à transferência de resíduos do solo em culturas de rotação ou subsequentes, — à protecção das águas de superfície ou subterrâneas nas zonas vulneráveis, — à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M298 ————— |
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156 |
Pirimifos-metilo N.o CAS: 29232-93-7 N.o CIPAC: 239 |
Fosforotioato de O,O-dimetilo e O-2-dietilamino-6-metilpirimidin-4-ilo |
> 880 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida para armazenagem pós-colheita. Não devem ser autorizadas as aplicação manuais. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimifos-metilo para outras utilizações que não as aplicações em instalações de armazenagem de cereais vazias, por meio de sistemas automatizados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Março de 2007, do relatório de revisão do pirimifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado, incluindo equipamento de protecção respiratória, e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos. |
157 |
Fipronil N.o CAS: 120068-37-3 N.o CIPAC: 581 |
(±)-5-Amino-1-(2,6-dicloro-α,α,α-trifluoro-para-tolil)-4-trifluorometilsulfinil-pirazole-3-carbonitrilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Outubro de 2007 |
►M197 30 de setembro de 2017 ◄ |
►M73
|
158 |
Beflubutamida N.o CAS: 113614-08-7 N.o CIPAC: 662 |
(RS)-N-Benzil-2-(4-fluoro-3-trifluorometilfenoxi)butanamida |
≥ 970 g/kg |
1 de Dezembro de 2007 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão da beflubutamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
159 |
Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
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1 de Dezembro de 2007 |
30 de Novembro de 2017 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão do vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
160 |
Prossulfocarbe N.o CAS: 52888-80-9 N.o CIPAC: 539 |
Dipropiltiocarbamato de S-benzilo |
970 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do prossulfocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização dentro da parcela. |
161 |
Fludioxonil N.o CAS: 131341-86-1 N.o CIPAC: 522 |
4-(2,2-Difluoro-1,3-benzodioxol-4-il)-1H-pirrole-3-carbonitrilo |
950 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização, e: — devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente no tocante aos metabolitos resultantes da fotólise no solo CGA 339833 e CGA 192155, em zonas vulneráveis, — devem estar particularmente atentos à protecção dos peixes e dos invertebrados aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do fludioxonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
162 |
Clomazona N.o CAS: 81777-89-1 N.o CIPAC: 509 |
2-(2-Clorobenzil)-4,4-dimetil-1,2-oxazolidin-3-ona |
960 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
►M341 31 de outubro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão da clomazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. |
163 |
Bentiavalicarbe N.o CAS: 413615-35-7 N.o CIPAC: 744 |
Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3-benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}-2-metilpropil]carbâmico |
≥ 910 g/kg As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo: 6,6′-difluoro-2,2′-dibenzotiazole: < 3,5 mg/kg dissulfureto de bis(2-amino-5-fluorofenilo): < 14 mg/kg |
1 de Agosto de 2008 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do bentiavalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, — à protecção de artrópodes não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe para outras utilizações que não em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
164 |
Boscalide N.o CAS: 188425-85-6 N.o CIPAC: 673 |
2-Cloro-N-(4′-clorobifenil-2-il) nicotinamida |
≥ 960 g/kg |
1 de Agosto de 2008 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do boscalide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, — ao risco de longo prazo para as aves e os organismos do solo, — ao risco de acumulação no solo se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
▼M302 ————— |
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166 |
Fluoxastrobina N.o CAS: 361377-29-9 N.o CIPAC: 746 |
O-Metiloxima de (E)-{2-[6-(2-clorofenoxi)-5-fluoropirimidin-4-iloxi]fenil}(5,6-di-hidro-1,4,2-dioxazin-3-il)metanona |
≥ 940 g/kg |
1 de Agosto de 2008 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da fluoxastrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, sobretudo ao manusearem o concentrado não diluído. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas, tais como o uso de máscara facial, — à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão, — aos níveis de resíduos dos metabolitos da fluoxastrobina sempre que se usar a palha proveniente de zonas tratadas na alimentação de animais. As condições de utilização devem incluir restrições, se necessário, relativamente à alimentação dos animais, — ao risco de acumulação à superfície do solo, se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de: — dados que permitam uma avaliação abrangente dos riscos a nível aquático, tendo em conta o arrastamento da pulverização, o escoamento, a drenagem e a eficácia de medidas de redução dos riscos potenciais, — dados sobre a toxicidade de metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos, se a palha das áreas tratadas for utilizada na alimentação de animais. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da fluoxastrobina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
167 |
Paecilomyces lilacinus (Thom) Samson 1974 estirpe 251 (AGAL: n.o 89/030550) N.o CIPAC: 753 |
Não aplicável |
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1 de Agosto de 2008 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do Paecilomyces lilacinus elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores (embora não tenha havido necessidade de fixar um NAEO, os microrganismos devem, regra geral, ser considerados como potenciais sensibilizantes), — à protecção de artrópodes de folha não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
168 |
Protioconazol N.o CAS: 178928-70-6 N.o CIPAC: 745 |
(RS)-2-[2-(1-Clorociclopropil)-3-(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]-2,4-di-hidro-1,2,4-triazole-3-tiona |
≥ 970 g/kg As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo: — Tolueno: < 5 g/kg — Protioconazol-destio (2-(1-clorociclopropil)1-(2-clorofenil)-3-(1,2,4-triazol-1-il)-propan-2-ol): < 0,5 g/kg (LD) |
1 de Agosto de 2008 |
►M328 31 de julho de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do protioconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores em aplicações por pulverização. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas, — à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão, — à protecção das aves e dos pequenos mamíferos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de: — informações que permitam a avaliação da exposição dos consumidores a metabolitos derivados do triazole em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal, — uma comparação do modo de acção do protioconazol e dos metabolitos derivados do triazole a fim de permitir a avaliação da toxicidade resultante da exposição combinada a estes compostos, — informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos granívoros decorrentes da utilização de protioconazol no tratamento de sementes. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do protioconazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
169 |
Amidossulfurão N.o CAS: 120923-37-7 N.o CIPAC: 515 |
3-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-1-(N-metil-N-metilsulfonil-aminossulfonil)ureia ou 1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-mesil(metil) sulfamoílureia |
≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham amidossulfurão para outras utilizações que não a aplicação em prados e pastagens, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do amidossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas devido ao potencial de contaminação das águas subterrâneas por alguns produtos da degradação quando forem aplicados em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à protecção das plantas aquáticas. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. |
170 |
Nicossulfurão N.o CAS: 111991-09-4 N.o CIPAC: 709 |
2-[(4,6-Dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-N,N-dimetilnicotinamida ou 1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-dimetilcarbamoíl-2-piridilsulfonil)ureia |
≥ 910 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do nicossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à exposição potencial do ambiente aquático ao metabolito DUDN quando o nicossulfurão for aplicado em zonas com condições pedológicas vulneráveis, — à protecção das plantas aquáticas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização no campo, — à protecção das águas subterrâneas e superficiais em zonas com condições pedológicas e climáticas vulneráveis. |
171 |
Clofentezina N.o CAS: 74115-24-5 N.o CIPAC: 418 |
3,6-bis(2-Clorofenil)-1,2,4,5-tetrazina |
≥ 980 g/kg (matéria seca) |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão da clofentezina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à segurança dos operadores e trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário, — ao potencial para a propagação a longa distância através do ar, — ao risco para organismos não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 31 de Julho de 2011, um programa de monitorização para avaliar a propagação atmosférica a longa distância da clofentezina e os respectivos riscos ambientais. Os resultados do programa de monitorização devem ser apresentados ao Estado-Membro relator e à Comissão, sob a forma de um relatório de monitorização, até 31 de Julho de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, estudos de confirmação sobre os metabolitos da clofentezina referentes à avaliação dos respectivos riscos toxicológicos e ambientais. |
172 |
Dicamba N.o CAS: 1918-00-9 N.o CIPAC: 85 |
Ácido 3,6-dicloro-2-metoxibenzóico |
≥ 850 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão da dicamba elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à identificação e quantificação de um grupo de produtos de transformação no solo formados no decurso de um estudo de incubação em solo; b) ao potencial de transporte a longa distância através da atmosfera; O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 30 de Novembro de 2013. |
173 |
Difenoconazol N.o CAS: 119446-68-3 N.o CIPAC: 687 |
Éter 3-cloro-4-[(2RS,4RS;2RS,4SR)-4-metil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-2-il]fenil-4-clorofenílico |
≥ 940g/kg Teor máximo de tolueno: 5 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão do difenoconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) aos dados complementares sobre as especificações do material técnico; b) aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação, produtos transformados e produtos de origem animal; c) aos efeitos potencialmente desreguladores do sistema endócrino dos peixes (estudos do ciclo de vida completo de peixes) e ao risco crónico para as minhocas resultantes da substância activa e do metabolito CGA 205375 (16); d) ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores e para os consumidores e no ambiente. O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 de Maio de 2012, as informações referidas nas alíneas b) e c) até 30 de Novembro de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas. |
174 |
Diflubenzurão N.o CAS: 35367-38-5 N.o CIPAC: 339 |
1-(4-Clorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia |
≥ 950 g/kg; impureza: máx. 0,03 g/kg de 4-cloroanilina |
1 de Janeiro de 2009 |
►M313 31 de dezembro de 2020 ◄ |
PARTE A ►M224 Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em culturas não comestíveis. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do diflubenzurão, tal como alterado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 23 de março de 2017, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à proteção dos organismos aquáticos, dos organismos terrestres e dos artrópodes não visados, incluindo abelhas, — à potencial exposição não intencional ao diflubenzurão de culturas destinadas à alimentação humana e animal devido à sua utilização em culturas não comestíveis (por exemplo, através da dispersão da pulverização), — à proteção dos trabalhadores, dos residentes e das pessoas que se encontrem nas proximidades. Os Estados-Membros devem assegurar que as culturas tratadas com diflubenzurão não entram na cadeia alimentar humana e animal. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. ◄ PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do diflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à protecção dos organismos aquáticos, — à protecção dos organismos terrestres, — à protecção dos artrópodes não visados, incluindo abelhas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2011, estudos complementares relativos à relevância toxicológica potencial da impureza e metabolito 4-cloroanilina (PCA). |
175 |
Imazaquina N.o CAS: 81335-37-7 N.o CIPAC: 699 |
Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il]quinolino-3-carboxílico |
≥ 960 g/kg (mistura racémica) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão da imazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) aos dados complementares sobre as especificações do material técnico; b) ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores e para os consumidores e no ambiente. O requerente deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 Maio 2012 e as informações referidas na alínea b) no prazo de dois anos após a adopção de orientações especificas. |
176 |
Lenacil N.o CAS: 2164-08-1 N.o CIPAC: 163 |
3-Ciclohexil-1,5,6,7-tetrahidrociclopentapirimidino-2,4(3H)-diona |
≥ 975 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do lenacil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para os organismos aquáticos, em especial as algas e as plantas aquáticas. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos IN-KF 313, M1, M2 e M3 em zonas vulneráveis, quando necessário. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações de confirmação relativas à identidade e à caracterização dos metabolitos do solo Polar B e Polars e dos metabolitos M1, M2 e M3, que ocorreram em estudos com lisímetros, bem como dados de confirmação sobre culturas rotativas, incluindo os possíveis efeitos fitotóxicos. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012. Se uma decisão relativa à classificação do lenacil ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) identificar a necessidade de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-KE 121, IN-KF 313, M1, M2, M3, Polar B e Polars, os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação dessas informações. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação. |
177 |
Oxadiazão N.o CAS: 19666-30-9 N.o CIPAC: 213 |
5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-isopropoxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2(3H)-ona |
≥ 940 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do oxadiazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito AE0608022 quando a substância activa for aplicada em situações nas quais seja previsível a ocorrência de condições anaeróbicas prolongadas ou em regiões com solos ou condições ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — estudos complementares sobre a relevância toxicológica potencial de uma impureza constante das especificações técnicas propostas, — informações para clarificar a ocorrência do metabolito AE0608033 nas culturas primárias e nas culturas rotativas, — ensaios complementares em culturas rotativas (designadamente culturas de raízes e tubérculos e de cereais) e um estudo de metabolismo em ruminantes para confirmar a avaliação dos riscos para o consumidor, — informações para aprofundar a avaliação do risco para as aves e os mamíferos que se alimentem de minhocas e sobre o risco a longo prazo para os peixes. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012. |
178 |
Piclorame N.o CAS: 1918-02-1 N.o CIPAC: 174 |
Ácido 4-amino-3,5,6-tricloropiridino-2-carboxílico |
≥ 920 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do piclorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando o piclorame é aplicado em regiões com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — informações complementares para confirmar que o método analítico de monitorização aplicado nos ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos do piclorame e os seus conjugados, — um estudo de fotólise no solo para confirmar a avaliação da degradação do piclorame. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012. |
▼M330 ————— |
||||||
180 |
Bifenox N.o CAS: 42576-02-3 N.o CIPAC: 413 |
5-(2,4-Diclorofenoxi)-2-nitrobenzoato de metilo |
≥ 970 g/kg, impurezas: máx. 3 g/kg de 2,4-diclorofenol máx. 6 g/kg de 2,4-dicloroanisole |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
►M85
|
181 |
Diflufenicão N.o CAS: 83164-33-4 N.o CIPAC: 462 |
2′,4′-Difluoro-2-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)nicotinanilida |
≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do diflufenicão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão, — à protecção das plantas não visadas. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão sem pulverização dentro da parcela. |
182 |
Fenoxaprope-P N.o CAS: 113158-40-0 N.o CIPAC: 484 |
Ácido (R)-2-[4-[(6-cloro-2-benzoxazolil)oxi]fenoxi]-propanóico |
≥ 920 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do fenoxaprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção das plantas não visadas, — à presença do agente de protecção mefenepir-dietilo em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades, — à persistência da substância e de alguns dos seus produtos de degradação em zonas mais frias e em áreas nas quais possam verificar-se condições anaeróbicas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
183 |
Fenepropidina N.o CAS: 67306-00-7 N.o CIPAC: 520 |
(R,S)-1-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-piperidina |
≥ 960 g/kg (racemato) |
1 de Janeiro de 2009 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da fenepropidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de: — informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de fenepropidina para as aves herbívoras e insectívoras. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
184 |
Quinoclamina N.o CAS: 2797-51-5 N.o CIPAC: 648 |
2-Amino-3-cloro-1,4-naftoquinona |
≥ 965 g/kg; impureza: máx. 15 g/kg de diclona (2,3-dicloro-1,4-naftoquinona) |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoclamina para outras utilizações que não sejam as plantas ornamentais ou as plantas de viveiro, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da quinoclamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos, — à protecção das aves e dos pequenos mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
185 |
Cloridazão N.o CAS: 1698-60-8 N.o CIPAC: 111 |
5-Amino-4-cloro-2-fenilpiridazin-3(2H)-ona |
920 g/kg Considera-se que o isómero 4-amino-5-cloro (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um teor máximo de 60 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2018 |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 2,6 kg/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Dezembro de 2007, do relatório de revisão do cloridazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos B e B1 em zonas vulneráveis, quando necessário. |
186 |
Tritossulfurão N.o CAS: 142469-14-5 N.o CIPAC: 735 |
1-(4-Metoxi-6-trifluorometil-1,3,5-triazin-2-il)-3-(2-trifluorometil-benzenossulfonil)ureia |
≥ 960 g/kg A seguinte impureza de fabrico suscita apreensão a nível toxicológico e o teor no material técnico não deve exceder um limite máximo: 2-amino-4-metoxi-6-(trifluorometil)-1,3,5-triazina: <0,2 g/kg |
1 de Dezembro de 2008 |
►M341 30 de novembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do tritossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à protecção dos organismos aquáticos, — à protecção dos pequenos mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
187 |
Flutolanil N.o CAS: 66332-96-5 N.o CIPAC: 524 |
α,α,α-Trifluoro-3′-isopropoxi-o-toluanilida |
≥ 975 g/kg |
1 de Março de 2009 |
►M318 28 de fevereiro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham flutolanil para outras utilizações que não o tratamento do tubérculo da batata, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do flutolanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
188 |
Benfluralina N.o CAS: 1861-40-1 N.o CIPAC: 285 |
N-Butil-N-etil-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina |
≥ 960 g/kg Impurezas: — etil-butil-nitrosamina: máx. 0,1 mg/kg |
1 de Março de 2009 |
►M318 28 de fevereiro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina para outras utilizações que não em alfaces e endívias, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão da benfluralina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção da segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e animal e à avaliação da exposição dos consumidores por via alimentar, — à protecção de aves, mamíferos, águas superficiais e organismos aquáticos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre o metabolismo das culturas de rotação e que confirmem a avaliação dos riscos para o metabolito B12 e para os organismos aquáticos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da benfluralina no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
189 |
Fluaziname N.o CAS: 79622-59-6 N.o CIPAC: 521 |
3-Cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina |
≥ 960 g/kg Impurezas: 5-cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-4,6-dinitro-o-toluidina — não superior a 2 g/kg |
1 de Março de 2009 |
►M318 28 de fevereiro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname para outras utilizações que não a aplicação em batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fluaziname elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e animal e à avaliação da exposição dos consumidores por via alimentar, — à protecção dos organismos aquáticos. Em relação a este risco identificado, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para organismos aquáticos e macrorganismos do solo. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do fluaziname no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
190 |
Fuberidazol N.o CAS: 3878-19-1 N.o CIPAC: 525 |
2-(2′-Furil)benzimidazole |
≥ 970 g/kg |
1 de Março de 2009 |
28 de Fevereiro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fuberidazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fuberidazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — ao risco de longo prazo para os mamíferos e garantir que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos. Neste caso, deve ser aplicada a utilização de equipamento adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames durante a aplicação. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos. |
191 |
Mepiquato N.o CAS: 15302-91-7 N.o CIPAC: 440 |
Cloreto de 1,1-dimetilpiperidínio (cloreto de mepiquato) |
≥ 990 g/kg |
1 de Março de 2009 |
►M318 28 de fevereiro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham mepiquato para outras utilizações que não em cevada, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do mepiquato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar. |
192 |
Diurão N.o CAS: 330-54-1 N.o CIPAC: 100 |
3-(3,4-Diclorofenil)-1,1-dimetilureia |
≥ 930 g/kg |
1 de Outubro de 2008 |
►M303 30 de setembro de 2020 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida para valores médios menores ou iguais a 0,5 kg/ha. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do diurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, devendo as condições de utilização prescrever, se necessário, o uso de equipamento de protecção individual, — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
193 |
Bacillus thuringiensis subsp. aizawai ESTIRPE: ABTS-1857 Colecção de culturas: N.o SD-1372, ESTIRPE: GC-91 Colecção de culturas: N.o NCTC 11821 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. aizawai ABTS-1857 (SANCO/1539/2008) e GC-91 (SANCO/1538/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
194 |
Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) ESTIRPE: AM65-52 Colecção de culturas: N.o ATCC -1276 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusõesda versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) AM65-52 (SANCO/1540/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
195 |
Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki ESTIRPE: ABTS 351 Colecção de culturas: N.o ATCC SD-1275 ESTIRPE: PB 54 Colecção de culturas: N.o CECT 7209 ESTIRPE: SA 11 Colecção de culturas: N.o NRRL B-30790 ESTIRPE: SA 12 Colecção de culturas: N.o NRRL B-30791 ESTIRPE: EG 2348 Colecção de culturas: N.o NRRL B-18208 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki ABTS 351 (SANCO/1541/2008), PB 54 (SANCO/1542/2008), SA 11, SA 12 e EG 2348 (SANCO/1543/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
196 |
Bacillus thuringiensis subsp. Tenebrionis ESTIRPE: NB 176 (TM 141) Colecção de culturas: N.o SD-5428 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis NB 176 (SANCO/1545/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
197 |
Beauveria bassiana ESTIRPE: ATCC 74040 Colecção de culturas: N.o ATCC 74040 ESTIRPE: GHA Colecção de culturas: N.o ATCC 74250 |
Não aplicável |
Nível máximo de beauvericina: 5 mg/kg |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Beauveria bassiana ATCC 74040 (SANCO/1546/2008) e GHA (SANCO/1547/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
198 |
Vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV - Cydia pomonella Granulovirus) |
Não aplicável |
►M122 Concentração mínima: 1 × 1013 OB/l (corpos de oclusão/l) e Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) no produto formulado < 1 × 107 UFC/g ◄ |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV) (SANCO/1548/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
199 |
Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticilium lecanii) ESTIRPE: Ve 6 Colecção de culturas: N.o CABI (=IMI) 268317, CBS 102071, ARSEF 5128 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticilium lecanii) Ve 6 (SANCO/1861/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
200 |
Metarhizium anisopliae var. anisopliae (anteriormente Metarhizium anisopliae) ESTIRPE: BIPESCO 5/F52 Colecção de culturas: N.o M.a. 43; N.o 275-86 (acrónimos V275 ou KVL 275); N.o KVL 99-112 (Ma 275 ou V 275); N.o DSM 3884; N.o ATCC 90448; N.o ARSEF 1095 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Metarhizium anisopliae var. anisopliae (anteriormente Metarhizium anisopliae) BIPESCO 5 e F52 (SANCO/1862/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
201 |
Phlebiopsis gigantea ESTIRPE: VRA 1985 Coleção de culturas: N.o DSM 16202 ESTIRPE: VRA 1986 Coleção de culturas: N.o DSM 16203 ESTIRPE: FOC PG B20/5 Coleção de culturas: N.o IMI 390096 ESTIRPE: FOC PG SP log 6 Coleção de culturas: N.o IMI 390097 ESTIRPE: FOC PG SP log 5 Coleção de culturas: N.o IMI 390098 ESTIRPE: FOC PG BU 3 Coleção de culturas: N.o IMI 390099 ESTIRPE: FOC PG BU 4 Coleção de culturas: N.o IMI 390100 ESTIRPE: FOC PG97/1062/116/1.1 Coleção de culturas: N.o IMI 390102 ESTIRPE: FOC PG B22/SP1287/3.1 Coleção de culturas: N.o IMI 390103 ESTIRPE: FOC PG SH 1 Coleção de culturas: N.o IMI 390104 ESTIRPE: FOC PG B22/SP1190/3.2 Coleção de culturas: N.o IMI 390105 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de maio de 2009 |
30 de abril de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão sobre Phlebiopsis gigantea (SANCO/1863/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
202 |
Pythium oligandrum ESTIRPE: M1 Colecção de culturas: N.o ATCC 38472 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Pythium oligandrum M1 (SANCO/1864/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
203 |
Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) ESTIRPE: K61 Colecção de culturas: N.o DSM 7206 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Streptomyces (anteriormente Streptomyces griseoviridis) K61 (SANCO/1865/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
204 |
Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) ESTIRPE: IMI 206040 Colecção de culturas: N.o IMI 206040, ATCC 20476; ESTIRPE: T11 Colecção de culturas: N.o Colecção de culturas de tipo espanhola: CECT 20498, idêntica a IMI 352941 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) IMI 206040 (SANCO/1866/2008) e T-11 (SANCO/1841/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e dos relatórios. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
205 |
Trichoderma polysporum ESTIRPE: Trichoderma polysporum IMI 206039 Colecção de culturas: N.o IMI 206039, ATCC 20475 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma polysporum IMI 206039 (SANCO/1867/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
206 |
Trichoderma harzianum Rifai ESTIRPE: Trichoderma harzianum T-22 Colecção de culturas: N.o ATCC 20847 ESTIRPE: Trichoderma harzianum ITEM 908 Colecção de culturas: N.o CBS 118749 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma harzianum T-22 (SANCO/1839/2008) e ITEM 908 (SANCO/1840/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e dos relatórios. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
207 |
Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) ESTIRPE: ICC012 Colecção de culturas: N.o CABI CC IMI 392716 ESTIRPE: Trichoderma asperellum (anteriormente T. viride T25) T25 Colecção de culturas: N.o CECT 20178 ESTIRPE: Trichoderma asperellum (anteriormente T. viride TV1) TV1 Colecção de culturas: N.o MUCL 43093 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) ICC012 (SANCO/1842/2008) e Trichoderma asperellum (anteriormente T. viride T25 e TV1) T25 e TV1 (SANCO/1868/2008) elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e dos relatórios. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
208 |
Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) ESTIRPE: ICC080 Colecção de culturas: N.o IMI CC Número 392151 CABI |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma viride (SANCO/1868/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M316 ————— |
||||||
210 |
Abamectina N.o CAS: 71751-41-2 Avermectina B1a N.o CAS: 65195-55-3 Avermectina B1b N.o CAS: 65195-56-4 Abamectina N.o CIPAC: 495 |
AvermectinaB1a (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6′-[(S)-sec-butil]-21,24-di-hidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-espiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-didesoxi-4-O-(2,6-didesoxi-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranósido AvermectinaB1b (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-6′-isopropil-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-espiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-didesoxi-4-O-(2,6-didesoxi-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranósido |
≥ 850 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
►M212
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida, acaricida e nematodicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham abamectina para outras utilizações que não em citrinos, alfaces e tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2008, do relatório de revisão da abamectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão da abamectina elaborada no quadro do mesmo comité em 27 de janeiro de 2017, nomeadamente os apêndices I e II. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado; — aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e devem avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar; — à proteção de abelhas, artrópodes não visados, organismos presentes no solo, aves, mamíferos e organismos aquáticos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão e intervalos de segurança. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. ◄ |
211 |
Epoxiconazol N.o CAS: 135319-73-2 (anteriormente: 106325-08-0) N.o CIPAC: 609 |
(2RS, 3SR)-1-[3-(2-Clorofenil)-2,3-epoxi-2-(4-fluorofenil)propil]-1H-1,2,4-triazole |
≥ 920 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
►M294 30 de abril de 2020 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do epoxiconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos de epoxiconazol (triazole), — ao potencial para a propagação a longa distância através do ar, — ao risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão estudos complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do epoxiconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, alternativamente, das orientações de ensaio acordadas da Comunidade. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um programa de vigilância para avaliar a propagação atmosférica a longa distância de epoxiconazol e os respectivos riscos ambientais. Os resultados desta vigilância devem ser apresentados como um relatório de controlo à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta, no prazo de dois anos a contar da aprovação, informações sobre resíduos de metabolitos de epoxiconazol em culturas primárias, culturas de rotação e em produtos de origem animal, assim como informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos herbívoros. |
212 |
Fenepropimorfe N.o CAS: 67564-91-4 N.o CIPAC: 427 |
(RS)-cis-4-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina |
≥ 930 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepropimorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, tais como restrições da cadência de trabalho diário, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão, a redução de escoamentos e agulhetas que reduzam a dispersão. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de estudos suplementares para confirmar a mobilidade no solo do metabolito BF-421-7. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepropimorfe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
213 |
Fenepiroximato N.o CAS: 134098-61-6 N.o CIPAC: 695 |
(E)-alfa-(1,3-Dimetil-5-fenoxipirazol-4-ilmetilenoamino-oxi)-p-toluato de terc-butilo |
> 960 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
►M322 30 de abril de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações: — aplicações em culturas altas com um risco elevado de dispersão da pulverização, por exemplo, pulverizador de pressão de jacto transportado em tractor e pulverizadores manuais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepiroximato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — ao impacto em organismos aquáticos e em artrópodes não visados e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações para aprofundar a avaliação: — do risco para organismos aquáticos de metabolitos contendo a fracção benzílica, — do risco de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepiroximato no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
214 |
Tralcoxidime N.o CAS: 87820-88-0 N.o CIPAC: 544 |
(RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)propil]-3-hidroxi-5-mesitilciclohex-2-en-1-ona |
≥ 960 g/kg |
1 de Maio de 2009 |
30 de Abril de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de tralcoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas, especialmente no tocante ao metabolito no solo R173642, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à protecção dos mamíferos herbívoros. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de: — informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de tralcoxidime para os mamíferos herbívoros. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de tralcoxidime no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
215 |
Aclonifena N.o CAS: 74070-46-5 N.o CIPAC: 498 |
2-Cloro-6-nitro-3-fenoxianilina |
≥ 970 g/kg A impureza fenol suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 5 g/kg |
1 de Agosto de 2009 |
►M199 31 de julho de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham aclonifena para outras utilizações que não a aplicação em girassol, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão da aclonifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — devem estar particularmente atentos às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — devem estar particularmente atentos à protecção da segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — devem estar particularmente atentos aos resíduos nas culturas de rotação e devem avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar, — devem estar particularmente atentos à protecção das aves, mamíferos, organismos aquáticos e vegetais não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre os resíduos nas culturas de rotação e de informações pertinentes que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e os vegetais não visados. Esses Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação. |
216 |
Imidaclopride N.o CAS: 138261-41-3 N.o CIPAC: 582 |
(E)-1-(6-Cloro-3-piridinilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenoamina |
≥ 970 g/kg |
1 de Agosto de 2009 |
►M342 1 de dezembro de 2020 ◄ |
►M261
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida, em estufas permanentes ou para o tratamento de sementes destinadas a serem utilizadas exclusivamente em estufas permanentes. A cultura resultante deve permanecer dentro de uma estufa permanente durante todo o ciclo de vida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do imidaclopride, nomeadamente os apêndices I e II, na versão final elaborada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 26 de setembro de 2008, e as conclusões da adenda revista ao relatório de revisão do imidaclopride, na versão final elaborada no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 27 de abril de 2018. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização nas estufas permanentes; — ao impacto sobre os organismos aquáticos; — à exposição das abelhas através do consumo de água contaminada das estufas permanentes. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ |
217 |
Metazacloro N.o CAS: 67129-08-2 N.o CIPAC: 411 |
2-Cloro-N-(pirazol-1-ilmetil)acet-2′,6′-xilidida |
≥ 940 g/kg Considera-se que o tolueno (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 0,05 % |
1 de Agosto de 2009 |
►M199 31 de julho de 2021 ◄ |
►M28
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. A aplicação fica limitada a uma dose total não superior a 1,0 kg de metazacloro/ha num período de três anos na mesma parcela. ◄PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão do metazacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 em zonas vulneráveis, quando necessário. Se o metazacloro for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008/CEE como «Suspeito de provocar cancro», os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações suplementares sobre a relevância dos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 no que respeita ao cancro. Esses Estados-Membros devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação. |
218 |
Ácido acético N.o CAS: 64-19-7 N.o CIPAC: 838 |
Ácido acético |
≥ 980 g/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido acético (SANCO/2602/2008), elaborado em 16 de julho de 2013 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores; à proteção das águas subterrâneas e à proteção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: — ao risco agudo e de longo prazo para as aves e os mamíferos; — ao risco para as abelhas; — ao risco para artrópodes não visados. O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2015. |
219 |
Sulfato de alumínio e amónio N.o CAS 7784-26-1 (dodeca-hidrato), 7784-25-0 (anidro) N.o CIPAC: 840 |
Sulfato de alumínio e amónio |
≥ 960 g/kg (expresso em dodeca-hidrato) ≥ 502 g/kg (anidro) |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) Ao impacto sobre o ambiente dos produtos da transformação/dissociação de sulfato de alumínio e amónio; b) Ao risco para organismos terrestres não visados que não os vertebrados e os organismos aquáticos. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de janeiro de 2016. |
220 |
Silicato de alumínio N.o CAS: 1332-58-7 N.o CIPAC: 841 |
Não disponível Denominação química: silicato de alumínio |
≥ 999,8 g/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual e respiratório adequado, se necessário; As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere: a) À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados; b) À relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico; Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece estas informações à Comissão até 1 de maio de 2013. |
221 |
Acetato de amónio N.o CAS: 631-61-8 N.o CIPAC: não atribuído |
Acetato de amónio |
≥ 970 g/kg Impurezas relevantes: metais pesados como o Pb, máximo 10 ppm |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de amónio (SANCO/2986/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
222 |
Farinha de sangue N.o CAS: 90989-74-5 N.o CIPAC: 909 |
Não disponível |
≥ 990 g/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (17) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 (18). PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham farinha de sangue para utilizações que não exijam a aplicação direta localizada em plantas individuais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias sobre as especificações do material técnico aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013. |
223 |
Carboneto de cálcio N.o CAS: 75-20-7 N.o CIPAC: 910 |
Acetileto de cálcio |
≥ 765 g/kg Contendo 0,08 - 0,9 g/kg de fosforeto de cálcio |
1 de setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
224 |
Carbonato de cálcio N.o CAS: 471-34-1 N.o CIPAC: 843 |
Carbonato de cálcio |
≥ 995 g/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: — aos dados complementares sobre as especificações do material técnico; — aos métodos analíticos para a determinação do carbonato de cálcio na formulação representativa e das impurezas no material técnico. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013. |
225 |
Dióxido de carbono Número CAS: 124-38-9 N.o CIPAC: 844 |
Dióxido de carbono |
≥ 99,9 % Impurezas relevantes: fosfano, máximo 0,3 ppm v/v benzeno, máximo 0,02 ppm v/v monóxido de carbono, máximo 10 ppm v/v metanol, máximo 10 ppm v/v cianeto de hidrogénio, máximo 0,5 ppm v/v |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
226 |
Benzoato de denatónio N.o CAS: 3734-33-6 N.o CIPAC: 845 |
Benzoato de benzildietil[[2,6-xililcarbamoíl]metil]amónio |
≥ 975g/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M342 1 de dezembro de 2020 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham benzoato de denatónio para outras utilizações exceto escovagem em silvicultura com equipamento automático de rolo, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do benzoato de denatónio (SANCO/2607/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros deverão estar particularmente atentos à proteção dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prever a aplicação de equipamento de proteção pessoal adequado. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
227 |
Etileno N.o CAS: 74-85-1 N.o CIPAC: 839 |
Etileno |
≥ 90 % Impureza relevante: óxido de etileno, teor máximo 1 mg/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações no interior como regulador do crescimento de plantas por utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à conformidade do etileno com as especificações exigidas, independentemente da forma em que é fornecido ao utilizador; b) à proteção dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades. As condições de autorização devem incluir, conforme adequado, medidas de redução dos riscos. |
228 |
Extrato de Melaleuca alternifolia N.o CAS: Óleo de Melaleuca alternifolia 68647-73-4 Principais componentes: terpinen-4-ol 562-74-3 γ-terpineno 99-85-4 α-terpineno 99-86-5 1,8-cineol 470-82-6 N.o CIPAC: 914 |
O óleo de Melaleuca alternifolia é uma mistura complexa de substâncias químicas |
Principais componentes: terpinen-4-ol ≥ 300 g/kg γ-terpineno ≥ 100 g/kg α-terpineno ≥ 50 g/kg 1,8-cineol ≥ 1 g/kg Impureza relevante: metil-eugenol: no máximo 1 g/kg do produto técnico |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em estufas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do extrato de Melaleuca alternifolia (SANCO/2609/2008 final) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à proteção das águas superficiais e dos organismos aquáticos, — à proteção das abelhas, dos artrópodes não visados, das minhocas e dos microrganismos e macrorganismos não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) Ao metabolismo vegetal e à exposição dos consumidores; b) À toxicidade dos compostos de que o extrato é constituído e à relevância de possíveis impurezas além do metil-eugenol; c) À exposição das águas subterrâneas no que se refere aos componentes do extrato menos fortemente absorvidos, bem como aos produtos que resultam de uma potencial transformação no solo; d) Aos efeitos nos métodos biológicos de tratamento das águas residuais. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016. |
229 |
Resíduos de destilação de gorduras N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: 915 |
Não disponível |
≥ 40 % de ácidos gordos clivados Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1). PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à especificação do material técnico e à análise dos níveis máximos de impurezas e de contaminantes que suscitem preocupação do ponto de vista toxicológico. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de maio de 2013. |
230 |
Ácidos gordos, C7 a C20 N.o CAS: 112-05-0 (Ácido pelargónico) 67701-09-1 (Ácidos gordos C7-C18 e sais potássicos de C18 insaturados) 124-07-2 (Ácido caprílico) 334-48-5 (Ácido cáprico) 143-07-7 (Ácido láurico) 112-80-1 (Ácido oleico) 85566-26-3 (Ácidos gordos C8-C10 ésteres metílicos) 111-11-5 (Octanoato de metilo) 110-42-9 (Decanoato de metilo) N.o CIPAC: não atribuído |
Ácido nonanóico Ácido caprílico, ácido pelargónico, ácido cáprico, ácido láurico, ácido oleico (ISO em cada caso) Ácido octanóico, ácido nonanóico, ácido decanóico, acido dodecanóico, ácido cis-9-octadecenóico (IUPAC em cada caso) Ácidos gordos C7-C10, ésteres metílicos |
≥ 889 g/kg (ácido pelargónico) ≥ 838 g/kg de ácidos gordos ≥ 99 % de ésteres metílicos de ácidos gordos |
1 de Setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, acaricida e herbicida, bem como de regulador de crescimento das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos ácidos gordos (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
231 |
Extracto de alho N.o CAS: 8008-99-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Concentrado de sumo de alho de qualidade alimentar |
≥ 99,9 % |
1 de Setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Apenas podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo, insecticida e nematodicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de alho (SANCO/2612/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
232 |
Ácido giberélico N.o CAS: 77-06-5 N.o CIPAC: 307 |
Ácido (3S,3aS,4S,4aS,7S,9aR,9bR, 12S)-7,12-di-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenol(1,2-b)furano-4-carboxílico Alt: Ácido (3S,3aR,4S,4aS,6S,8aR,8bR,11S)-6,11-di-hidroxi-3-metil-12-metileno-2-oxo-4a,6-metano-3,8b-prop-lenoperhidroindenol-(1,2-b)-furano-4-carboxílico |
≥ 850 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido giberélico (SANCO/2613/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
233 |
Giberelinas N.o CAS: GA4: 468-44-0 GA7: 510-75-8 Mistura GA4A7: 8030-53-3 N.o CIPAC: não atribuído |
GA4: Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico GA7: Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico |
Relatório de revisão (SANCO/2614/2008) |
1 de Setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das giberelinas (SANCO/2614/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
234 |
Proteínas hidrolisadas N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: 901 |
Não disponível |
Relatório de revisão (SANCO/2615/2008) |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (17) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (18). PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual adequado, se necessário. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere: a) Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados; b) Aos riscos para os organismos aquáticos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 1 de maio de 2013 e as informações referidas na alínea b) até 1 de novembro de 2013. |
235 |
Sulfato de ferro Sulfato de ferro (II) anidro: N.o CAS: 7720-78-7 sulfato de ferro (II) mono-hidratado: N.o CAS: 17375-41-6 Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: N.o CAS: 7782-63-0 N.o CIPAC: 837 |
Sulfato de ferro (II) ou sulfato de ferro (2+) |
Sulfato de ferro (II) anidro: ≥ 350 g/kg de ferro total. Impurezas relevantes: arsénio, 18 mg/kg cádmio, 1,8 mg/kg crómio, 90 mg/kg chumbo, 36 mg/kg mercúrio, 1,8 mg/kg expressos em relação à forma anidra |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do sulfato de ferro (SANCO/2616/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os operadores, — aos riscos para crianças/residentes que brinquem na relva tratada; — aos riscos para as águas superficiais e os organismos aquáticos. As condições de utilização devem, incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos e a aplicação de equipamento de proteção individual adequado. O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere à equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece estas informações à Comissão até 1 de maio de 2013. |
▼M345 ————— |
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237 |
Calcário N.o CAS: 1317-65-3 N.o CIPAC: 852 |
Carbonato de cálcio |
≥ 980 g/kg |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M217 ————— |
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239 |
Resíduo de extração de pó de pimenta (REPP) N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Pimenta preta - Piper nigrum destilada a vapor e extraída por meio de solventes |
Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 % |
1 de setembro de 2009 |
►M296 31 de agosto de 2019 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham resíduo de extração de pó de pimenta (REPP) para outras utilizações que não em jardins domésticos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias sobre as especificações do material técnico aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013. |
240 |
Óleos vegetais/óleo de citronela N.o CAS: 8000-29-1 N.o CIPAC: 905 |
O óleo de citronela é uma mistura complexa de substâncias químicas. Os seus componentes principais são: Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) Geraniol ((E)-3,7-dimetil-2,6-octadien-1-ol) Citronelol (3,7-dimetil-6-octan-2-ol) Acetato de geranilo (acetato de 3,7-dimetil-6-octen-1-ilo) |
A soma das seguintes impurezas não pode exceder 0,1 % do material técnico: metil-eugenol e metil-isoeugenol. |
1 de setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de citronela (SANCO/2621/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com solos vulneráveis, — ao risco para organismos não visados. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) Às especificações técnicas; b) Aos dados que comparam situações de exposição natural de base aos óleos vegetais/óleo de citronela, ao metil-eugenol e ao metil-isoeugenol com a exposição resultante da utilização de óleos vegetais/óleo de citronela como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem cobrir a exposição humana, bem como a exposição de organismos não visados; c) À avaliação da exposição das águas subterrâneas relativamente a potenciais metabolitos de óleos vegetais/óleo de citronela, em especial metil-eugenol e metil-isoeugenol. O notificador deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016. |
241 |
Óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia N.o CAS: 84961-50-2 (óleo de cravo-da-índia) 97-53-0 (eugenol – componente principal) N.o CIPAC: 906 |
O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas. O componente principal é o eugenol. |
≥ 800 g/kg Impureza relevante: metil-eugenol, máximo 0,1% do material técnico |
1 de setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como fungicida e bactericida pós-colheita. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à especificação técnica; b) aos dados que comparam situações de exposição natural de base aos óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, ao eugenol e ao metil-eugenol com a exposição resultante da utilização de óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016. |
242 |
Óleos vegetais/Óleo de colza N.o CAS: 8002-13-9 CIPAC: não atribuído |
Óleo de colza |
O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos Impureza relevante: máximo 2 % de ácido erúcico |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 3 de outubro de 2013, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
243 |
Óleos vegetais/Óleo de hortelã N.o CAS: 8008-79-5 N.o CIPAC: 908 |
Óleo de hortelã |
≥ 550 g/kg como (R)-Carvona |
1 de setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas no tratamento de batatas após a colheita. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações disponham que a nebulização a quente seja efetuada exclusivamente em instalações de armazenagem profissionais e que sejam aplicadas as melhores técnicas disponíveis para evitar a libertação no ambiente do produto (névoa do nebulizador) durante a armazenagem, o transporte, a eliminação de resíduos e a aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado dos óleos vegetais/óleo de hortelã (SANCO/2624/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
244 |
Hidrogenocarbonato de potássio N.o CAS: 298-14-6 N.o CIPAC: 853 |
Hidrogenocarbonato de potássio |
≥ 99,5 % Impurezas: Pb: máx. 10 mg/kg As: máx. 3 mg/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou inseticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 13 de julho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as abelhas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
245 |
1,4-diaminobutano (putrescina) N.o CAS: 110-60-1 N.o CIPAC: 854 |
Butano-1,4-diamina |
≥ 990 g/kg |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do 1,4-diaminobutano (putrescina) (SANCO/2626/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
246 |
Piretrinas: 8003-34-7 N.o CIPAC: 32 Extrato A: extratos de Chrysanthemum cinerariaefolium: 89997-63-7 Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1 Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9 Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6 Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0 Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2 Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0 Extrato B: Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1 Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9 Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6 Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0 Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2 Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0 |
As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas |
Extrato A: ≥ 500 g/kg de piretrinas Extrato B: ≥ 480 g/kg de piretrinas |
1 de setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Aos riscos para os operadores e os trabalhadores; b) Aos riscos para organismos não visados. As condições de utilização devem incluir, conforme adequado, o uso de equipamento de proteção individual adequado e outras medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) Às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, incluindo informações sobre quaisquer impurezas relevantes, e à sua equivalência com as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade; 2) Aos riscos resultantes da inalação; 3) À definição do resíduo; 4) À representatividade do componente principal "piretrina 1" no que se refere ao destino e comportamento no solo e na água. O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de março de 2014 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2015. |
247 |
Areia de quartzo N.o CAS: 14808-60-7, 7637-86-9 N.o CIPAC: 855 |
Quartzo, dióxido de silício |
≥ 915 g/kg Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm). |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham areia de quartzo para outras utilizações que não em árvores na silvicultura, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
248 |
Óleo de peixe N.o CAS: 100085-40-3 N.o CIPAC: 918 |
Óleo de peixe |
≥ 99 % Impurezas relevantes: Dioxinas: máx. 6 pg/kg em alimentos para animais Hg: máx. 0,5 mg/kg em alimentos para animais derivados de peixe e de outros produtos do mar transformados Cd: máx. 2 mg/kg em alimentos para animais de origem animal, com exceção dos alimentos para animais de companhia domésticos Pb: máx. 10 mg/kg PCB: máx. 5 mg/kg |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à especificação do material técnico e à análise dos níveis máximos de impurezas e de contaminantes que suscitem preocupação do ponto de vista toxicológico. Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de maio de 2013. |
249 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino N.o CAS: 98999-15-6 N.o CIPAC: não atribuído |
Gordura de ovino |
Gordura pura de ovino contendo no máximo 0,18 % (m/m) de água |
1 de Setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A gordura de ovino tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da gordura de ovino (SANCO/2630/2008)), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
▼M230 ————— |
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▼M229 ————— |
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252 |
Extracto de algas marinhas (anteriormente extracto de algas marinhas e plantas marinhas) N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Extracto de algas marinhas |
O extracto de algas marinhas é uma mistura complexa. Principais componentes como marcadores: manitol, fucoidanos e alginatos. Relatório de revisão SANCO/2634/2008 |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de algas marinhas (SANCO/2634/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
253 |
Silicato de alumínio e sódio N.o CAS: 1344-00-9 N.o CIPAC: não atribuído |
Silicato de alumínio e sódio: Nax[(AlO2)x(SiO2)y] x zH2O |
1 000 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M296 31 de agosto de 2019 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio e sódio (SANCO/2635/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
254 |
Hipoclorito de sódio N.o CAS: 7681-52-9 N.o CIPAC: 848 |
Hipoclorito de sódio |
Hipoclorito de sódio: 105 g/kg-126 g/kg (122 g/l-151 g/l) concentrado técnico 10-12 % (m/m) expresso em cloro |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações no interior como desinfetante. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Aos riscos para os operadores e os trabalhadores; b) A que se evite a exposição do solo ao hipoclorito de sódio e seus produtos de reação, através da aplicação de produtos de compostagem tratados nas terras em que é praticada a produção biológica. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
255 |
Feromonas lepidópteras de cadeia linear |
Relatório de revisão (SANCO/2633/2008) |
Relatório de revisão (SANCO/2633/2008) |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) Ao perfil genotóxico dos compostos com o grupo aldeído; 2) À exposição dos seres humanos e do ambiente decorrente das diferentes formas de aplicação das feromonas lepidópteras de cadeia linear como produto fitofarmacêutico, em comparação com os níveis naturais de base dessas feromonas. O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de dezembro de 2015 e as informações referidas no ponto 2 até 31 de dezembro de 2016. |
256 |
Cloridrato de trimetilamina N.o CAS: 593-81-7 N.o CIPAC: não atribuído |
Cloridrato de trimetilamina |
≥ 988 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do cloridrato de trimetilamina (SANCO/2636/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
257 |
Ureia N.o CAS: 57-13-6 N.o CIPAC: 913 |
Ureia |
≥ 98 % (m/m) |
1 de setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como atrativo e fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008), elaborado em 1 de junho de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) Ao método de análise para a ureia e para a impureza biureto; b) Aos riscos para os operadores, trabalhadores e pessoas estranhas ao tratamento. As informações previstas na alínea a) e as previstas na alínea b) devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, respetivamente, em 1 de maio de 2013 e em 1 de janeiro de 2016. |
▼M180 ————— |
||||||
▼M179 ————— |
||||||
260 |
Fosforeto de alumínio N.o CAS: 20859-73-8 N.o CIPAC: 227 |
Fosforeto de alumínio |
≥ 830 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar. Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos consumidores, e assegurar que os produtos com fosforeto de alumínio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado, — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado, — à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior, — à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior, — à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior, — à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário, — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário. |
261 |
Fosforeto de cálcio N.o CAS: 1305-99-3 N.o CIPAC: 505 |
Fosforeto de cálcio |
≥ 160 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M342 1 de dezembro de 2020 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida e talpicida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de cálcio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado, — à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário, — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário. |
262 |
Fosforeto de magnésio N.o CAS: 12057-74-8 N.o CIPAC: 228 |
Fosforeto de magnésio |
≥ 880 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar. Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de magnésio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos consumidores, e assegurar que os produtos com fosforeto de magnésio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado, — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado, — à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior, — à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior, — à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior, — à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário, — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário. |
263 |
Cimoxanil N.o CAS: 57966-95-7 N.o CIPAC: 419 |
1-[(E/Z)-2-Ciano-2-metoxiiminoacetil]-3-etilureia |
≥ 970 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do cimoxanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário. |
264 |
Dodemorfe N.o CAS: 1593-77-7 N.o CIPAC: 300 |
cis/trans-[4-Ciclododecil]-2,6-dimetilmorfolina |
≥ 950 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em plantas ornamentais em estufa. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do dodemorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas vulneráveis, As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
265 |
Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico N.o CAS: 2905-69-3 N.o CIPAC: 686 |
Metil-2,5-diclorobenzoato |
≥ 995 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas e fungicida para enxertos de videiras. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
266 |
Metamitrão N.o CAS: 41394-05-2 N.o CIPAC: 381 |
4-Amino-4,5-dihidro-3-metil-6-fenil-1,2,4-triazin-5-ona |
≥ 960 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metramitão para outras utilizações que não a aplicação em culturas de raízes e tubérculos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do metamitrão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, se necessário, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — ao risco para aves e mamíferos, e plantas terrestres não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco de longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do metamitrão no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011. |
267 |
Sulcotriona N.o CAS: 99105-77-8 N.o CIPAC: 723 |
2-(2-Cloro-4-mesilbenzoíl)ciclohexano-1,3-diona |
≥ 950 g/kg Impurezas: — Cianeto de hidrogénio: não superior a 80 mg/kg — Tolueno: não superior a 4 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M199 31 de agosto de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da sulcotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — ao risco para aves insectívoras, plantas aquáticas e terrestres não visadas e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e o risco de longo prazo para as aves insectívoras. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da sulcotriona no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011. |
268 |
Tebuconazol N.o CAS: 107534-96-3 N.o CIPAC: 494 |
(RS)-1-p-Clorofenil-4,4-dimetil-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-pentan-3-ol |
≥ 905 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
►M334 31 de agosto de 2021 ◄ |
►M128
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2008, do relatório de revisão do tebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, — à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos do tebuconazol (triazole), — ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis, em particular no que respeita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito 1,2,4-triazole, — à proteção das aves e dos mamíferos granívoros e dos mamíferos herbívoros, e devem assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos, — à proteção dos organismos aquáticos, e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do tebuconazol no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, de orientações de ensaio acordadas ao nível comunitário. ◄ |
269 |
Triadimenol N.o CAS: 55219-65-3 N.o CIPAC: 398 |
(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-Clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol |
≥ 920 g/kg isómero A (1RS,2SR), isómero B (1RS,2RS) Diastereómero A, RS + SR, gama: 70 a 85 % Diastereómero B, RR + SS, gama: 15 a 30 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do triadimenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à presença de N-metilpirrolidona em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades, — à protecção de aves e mamíferos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — informações complementares relativas às especificações, — informações para aprofundar a avaliação dos riscos para aves e mamíferos, — informações para aprofundar a avaliação do risco de perturbação do sistema endócrino em peixes. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do triamidenol no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011. Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do triadimenol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas. |
270 |
Metomil N.o CAS: 16752-77-50 N.o CIPAC: 264 |
(EZ)-N-(Metilcarbamoíl-oxi)tioacetimidato de S-metilo |
≥ 980 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em produtos hortícolas, em doses não superiores a 0,25 kg de substância activa por hectare por aplicação, num máximo de duas aplicações por ciclo vegetativo. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Junho de 2009, do relatório de revisão do metomil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado. Deve dedicar-se uma atenção especial à exposição dos operadores portadores de pulverizadores dorsais ou de outros equipamentos de aplicação manuais, — à protecção das aves, — à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão, a redução de escoamentos e agulhetas que reduzam a dispersão, — à protecção de artrópodes não visados, em especial as abelhas: devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos a fim de evitar o contacto com as abelhas. Os Estados-Membros devem garantir que as formulações à base de metomil contenham agentes repulsivos e/ou eméticos eficazes. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos. |
271 |
Bensulfurão N.o CAS: 83055-99-6 N.o CIPAC: 502.201 |
Ácido α-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-o-toluico (bensulfurão) α-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-o-toluato de metilo (bensulfurão-metilo) |
≥ 975 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
►M213 31 de outubro de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do bensulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — estudos complementares relativos às especificações, — informações para um exame mais aprofundado da taxa e das vias de degradação do bensulfurão-metilo sob condições aeróbias em solo inundado, — informações que permitam examinar a pertinência dos metabolitos para a avaliação dos riscos para os consumidores. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
272 |
5-Nitroguaiacolato de sódio N.o CAS: 67233-85-6 N.o CIPAC: não atribuído |
2-Metoxi-5-nitrofenolato de sódio |
≥ 980 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
►M213 31 de outubro de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
273 |
o-Nitrofenolato de sódio N.o CAS: 824-39-5 N.o CIPAC: não atribuído |
2-Nitrofenolato de sódio; o-nitrofenolato de sódio |
≥ 980 g/kg As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico: Fenol Teor máximo: 0,1 g/kg 2,4-Dinitrofenol Teor máximo: 0,14 g/kg 2,6-Dinitrofenol Teor máximo: 0,32 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
►M213 31 de outubro de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
274 |
p-Nitrofenolato de sódio N.o CAS: 824-78-2 N.o CIPAC: não atribuído |
4-Nitrofenolato de sódio; p-nitrofenolato de sódio |
≥ 998 g/kg As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico: Fenol teor máximo: 0,1 g/kg 2,4-Dinitrofenol teor máximo: 0,07 g/kg 2,6-Dinitrofenol teor máximo: 0,09 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
►M213 31 de outubro de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
275 |
Tebufenepirade N.o CAS: 119168-77-3 N.o CIPAC: 725 |
N-(4-terc-Butilbenzil)-4-cloro-3-etil-1-metilpirazole-5-carboxamida |
≥ 980 g/kg |
1 de Novembro de 2009 |
►M213 31 de outubro de 2022 ◄ |
PARTE A Apenas podem ser autorizadas as utilizações como acaricida e insecticida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tebufenepirade para outras utilizações que não a aplicação em sacos solúveis em água, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do tebufenepirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos, e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário; — à protecção das aves insectívoras, e garantir que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — informações complementares que confirmem a ausência de impurezas relevantes, — informações para um exame mais aprofundado dos riscos para as aves insectívoras. Devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 31 de Outubro de 2011. |
276 |
Clormequato N.o CAS: 7003-89-6 (clormequato) N.o CAS: 999-81-5 (cloreto de clormequato) N.o CIPAC: 143 (clormequato) N.o CIPAC: 143.302 (cloreto de clormequato) |
2-Cloroetiltrimetilamónio (clormequato) cloreto de 2-cloroetiltrimetilamónio (cloreto de clormequato) |
≥ 636 g/kg Impurezas: 1,2-Dicloroetano: máx. 0,1 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato) Cloroeteno (cloreto de vinilo): máx. 0,0005 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato) |
1 de Dezembro de 2009 |
►M213 30 de novembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas em cereais e culturas não comestíveis. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato para outras utilizações que não em centeio e triticale, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do clormequato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (estudos de adsorção a uma temperatura de 20 oC, novo cálculo das concentrações previsíveis nas águas subterrâneas, nas águas superficiais e nos sedimentos), os métodos de monitorização para determinação do teor da substância nos produtos de origem animal e na água e o risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do clormequato no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
▼M288 ————— |
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278 |
Propaquizafope N.o CAS: 111479-05-1 N.o CIPAC: 173 |
(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de 2-isopropilidenamino-oxietilo |
≥ 920 g/kg Teor máximo de tolueno: 5 g/kg |
1 de Dezembro de 2009 |
►M213 30 de novembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do propaquizafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário, — à protecção dos artrópodes não visados, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — informações complementares sobre a impureza Ro 41-5259, — informações para um exame mais aprofundado do risco para os organismos aquáticos e os artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
279 |
Quizalofope-P |
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Quizalofope-P-tefurilo N.o CAS: 119738-06-6 N.o CIPAC: 641.226 |
(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)-fenoxi]propanoato de (RS)-tetra-hidrofurfurilo |
≥ 795 g/kg |
1 de dezembro de 2009 |
►M238 30 de novembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de janeiro de 2009, do relatório de revisão do quizalofope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações, — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, — à proteção das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para os artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de novembro de 2011. |
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Quizalofope-P-etilo N.o CAS: 100646-51-3 N.o CIPAC: 641.202 |
(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de etilo |
≥ 950 g/kg |
1 de dezembro de 2009 |
30 de novembro de 2021 |
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280 |
Teflubenzurão N.o CAS: 83121-18-0 N.o CIPAC: 450 |
1-(3,5-Dicloro-2,4-difluorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia |
≥ 970 g/kg |
1 de Dezembro de 2009 |
30 de Novembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas (em substrato artificial ou sistemas hidropónicos fechados). PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham teflubenzurão para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do teflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário, — à protecção dos organismos aquáticos. As emissões resultantes da aplicação em estufas devem ser minimizadas e, em qualquer caso, não devem poder atingir em níveis significativos as massas de água na vizinhança, — à protecção das abelhas, cuja entrada na estufa deve ser impedida, — à protecção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa, — à eliminação segura da água de condensação, da água de drenagem e do substrato, a fim de prevenir os riscos para os organismos não visados e a contaminação das águas superficiais e subterrâneas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
281 |
Zeta-cipermetrina N.o CAS: 52315-07-8 N.o CIPAC: 733 |
Mistura dos estereoisómeros (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo em que o rácio do par isomérico (S);(1RS,3RS) para o par isomérico (S);(1RS,3SR) se situa na gama 45-55 a 55-45 respectivamente |
≥ 850 g/kg Impurezas: tolueno: máx. 2 g/kg alcatrões: máx. 12,5 g/kg |
1 de Dezembro de 2009 |
►M342 1 de dezembro de 2020 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham zeta-cipermetrina para outras utilizações que não em cereais, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores a 3-fenoxibenzaldeído, um produto de degradação que se pode formar durante a transformação, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão da zeta-cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, quando necessário, — à protecção de aves, organismos aquáticos, abelhas, artrópodes não visados e macrorganismos do solo não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (degradação aeróbia no solo), e sobre o risco de longo prazo para as aves, os organismos aquáticos e os artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da zeta-cipermetrina no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
282 |
Clorsulfurão N.o CAS: 64902-72-3 N.o CIPAC: 391 |
1-(2-Clorofenilsulfonil)-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-ureia |
≥ 950 g/kg Impurezas: 2-clorobenzenossulfonamida (IN-A4097) não superior a 5 g/kg e 4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-amina (IN-A4098) não superior a 6 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do clorsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem: — assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre a especificação até 1 de Janeiro de 2010. Caso o clorsulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-A4097, IN-A4098, IN-JJ998, IN-B5528 e IN-V7160 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. |
283 |
Ciromazina N.o CAS: 66215-27-8 N.o CIPAC: 420 |
N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina |
≥ 950 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciromazina para outras utilizações que não em tomates, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão da ciromazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à protecção dos organismos aquáticos, — à protecção dos polinizadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito do solo NOA 435343 e sobre o risco para os organismos aquáticos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da ciromazina no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
284 |
Dimetacloro N.o CAS: 50563-36-5 N.o CIPAC: 688 |
2-Cloro-N-(2-metoxietil)acet-2′,6′-xilidida |
≥ 950 g/kg Impureza 2,6-dimetilanilina: não superior a 0,5 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
►M213 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 1,0 kg/ha e, no mesmo sector, apenas de três em três anos. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do dimetacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 em zonas vulneráveis, quando necessário. Os Estados-Membros em causa devem: — assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre as especificações até 1 de Janeiro de 2010. Caso o dimetacloro seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. |
285 |
Etofenproxe N.o CAS: 80844-07-1 N.o CIPAC: 471 |
Éter 2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico e 3-fenoxibenzílico |
≥ 980 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
►M213 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do etofenproxe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — à protecção das abelhas e de artrópodes não visados; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa devem: — assegurar que o notificador envia à Comissão informações complementares sobre o risco para os organismos aquáticos, incluindo o risco para os habitantes dos sedimentos e o risco de bioamplificação, — assegurar a apresentação de estudos complementares sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes). Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
286 |
Lufenurão N.o CAS: 103055-07-8 N.o CIPAC: 704 |
(RS)-1-[2,5-Dicloro-4-(1,1,2,3,3,3-hexafluoro-propoxi)-fenil]-3-(2,6-difluorobenzoíl)-ureia |
≥ 970 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações em atmosferas interiores ou em estações exteriores de isco como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do lufenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à elevada persistência no ambiente e ao elevado risco de bioacumulação, e devem assegurar que a utilização de lufenurão não apresenta efeitos adversos a longo prazo em organismos não visados, — à protecção de aves, mamíferos, organismos do solo não visados, abelhas, artrópodes não visados, águas superficiais, e organismos aquáticos em situações vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem: — assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre as especificações até 1 de Janeiro de 2010. |
287 |
Penconazol N.o CAS: 66246-88-6 N.o CIPAC: 446 |
(RS)1-[2-(2,4-Dicloro-fenil)-pentil]-1H-[1,2,4] triazole |
≥ 950 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
►M213 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do penconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito do solo CGA179944. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do penconazol no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
288 |
Trialato N.o CAS: 2303-17-5 N.o CIPAC: 97 |
(Tiocarbamato de) S-2,3,3-tricloroalilo e di-isopropilo |
≥ 940 g/kg NDIPA (Diisopropilamina nitrosada) 0,02 mg/kg, no máximo |
1 de Janeiro de 2010 |
►M213 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do trialato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos do trialato em culturas tratadas, em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal, — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário, — ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, através dos produtos da degradação TCPSA quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — informações complementares para avaliar o metabolismo vegetal primário, — informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito do solo diisopropilamina, — informações complementares sobre o potencial de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas, — informações para aprofundar a avaliação dos riscos para mamíferos que se alimentam de peixe e os riscos de longo prazo para as minhocas. Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
289 |
Triflussulfurão N.o CAS: 126535-15-7 N.o CIPAC: 731 |
Ácido 2-[4-dimetilamino-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoílsulfamoíl]-m-toluico |
►M29 ≥ 960 g/kg ◄ |
1 de Janeiro de 2010 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
►M29
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida. ◄PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do triflussulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos dos metabolitos IN-M7222 e IN-E7710 em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal, — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas aquáticas do risco decorrente do triflussulfurão e do metabolito IN-66036, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário, — ao potencial de contaminação das águas subterrâneas através dos produtos da degradação IN-M7222 e IN-W6725, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. Caso o triflussulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos IN-M7222, IN-D8526 e IN-E7710 relativamente ao cancro. Devem assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. |
290 |
Difenacume N.o CAS: 56073-07-5 N.o CIPAC: 514 |
3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil]-4-hidroxicumarina |
≥ 905 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
30 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Apenas autorizadas as utilizações como rodenticida na forma de iscos pré-preparados colocados em caixas especificamente concebidas para o efeito, invioláveis e seguras. A concentração nominal da substância activa nos produtos não pode exceder 50 mg/kg. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do difenacume elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das aves e dos mamíferos não visados contra o envenenamento primário e secundário. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto aos métodos de determinação de resíduos de difenacume em fluidos orgânicos. Devem garantir que o notificador fornece as respectivas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a substância activa tal como fabricada. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2009. |
▼M48 ————— |
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292 |
Enxofre N.o CAS: 7704-34-9 N.o CIPAC: 18 |
Enxofre |
≥ 990 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do enxofre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das aves, mamíferos, organismos aquáticos e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a avaliação do risco para as aves, mamíferos, organismos sedimentares e artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do enxofre no presente anexo fornece esses dados à Comissão até 30 de Junho de 2011. |
293 |
Tetraconazol N.o CAS: 112281-77-3 N.o CIPAC: 726 |
(RS)2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter |
≥ 950 g/kg (mistura racémica) Impureza: tolueno: não superior a 13 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
►M213 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do tetraconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem solicitar: — a apresentação de informações complementares sobre uma avaliação pormenorizada do risco para os consumidores, — informações complementares sobre a especificação relativa à ecotoxicologia, — informações complementares sobre o destino e o comportamento dos potenciais metabolitos em todos os sectores relevantes, — a avaliação pormenorizada do risco de tais metabolitos para aves, mamíferos aquáticos e artrópodes não visados, — informações complementares sobre os efeitos potencialmente desreguladores do sistema endócrino para aves, mamíferos e peixes. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. |
294 |
Óleos parafínicos N.o CAS: 64742-46-7 N.o CAS: 72623-86-0 N.o CAS: 97862-82-3 N.o CIPAC: n.d. |
Óleo parafínico |
Farmacopeia Europeia 6.0 |
1 de Janeiro de 2010 |
►M341 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre os óleos parafínicos com os n.os CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3, nomeadamente os apêndices I e II. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar: — a apresentação das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, a fim de verificar a observância dos critérios de pureza da Farmacopeia Europeia 6.0. Devem assegurar que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2010. |
295 |
Óleo parafínico N.o CAS: 8042-47-5 N.o CIPAC: n.d. |
Óleo parafínico |
Farmacopeia Europeia 6.0 |
1 de Janeiro de 2010 |
►M346 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o óleo parafínico 8042-47-5, nomeadamente os apêndices I e II. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar: a apresentação das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, a fim de verificar a observância dos critérios de pureza da Farmacopeia Europeia 6.0. Devem assegurar que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2010. |
296 |
Ciflufenamida N.o CAS: 180409-60-3 N.o CIPAC: 759 |
(Z)-N-[α-(Ciclopropilmetoxi-imino)-2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzil]-2-fenilacetamida |
> 980 g/kg |
1 de Abril de 2010 |
►M236 31 de março de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Outubro de 2009, do relatório de revisão da ciflufenamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
297 |
Fluopicolida N.o CAS: 239110-15-7 N.o CIPAC: 787 |
2,6-Dicloro-N-[3-cloro-5-(trifluorometil)-2-piridilmetil]benzamida |
≥ 970 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico. |
1 de Junho de 2010 |
►M236 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão da fluopicolida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — ao risco para os operadores durante a aplicação, — ao potencial para a propagação a longa distância através do ar. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial acumulação e exposição em zonas vulneráveis, quando necessário. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto à relevância do metabolito M15 para as águas subterrâneas, o mais tardar até 30 de Abril de 2012. |
298 |
Heptamaloxiloglucano N.o CAS: 870721-81-6 N.o CIPAC: Não disponível |
Denominação IUPAC completa na nota de rodapé (1) Xyl p: xilopiranosil Glc p: glucopiranosil Fuc p: fucopiranosil Gal p: galactopiranosil Glc-ol: glucitol |
≥ 780 g/kg A impureza patulina não deve exceder 50 μg/kg no material técnico. |
1 de Junho de 2010 |
►M236 31 de maio de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do heptamaloxiloglucano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
299 |
2-Fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio) N.o CAS: 90-43-7 N.o CIPAC: 246 |
Bifenil-2-ol |
≥ 998 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
►M213 31 de dezembro de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida pós-colheita para uso no interior. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do 2-fenilfenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com a redacção que lhe foi dada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 28 de Outubro de 2010, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à implementação de práticas adequadas de gestão de resíduos para tratar a solução residual remanescente após a aplicação, incluindo a água de lavagem do sistema de aspersão e de outros sistemas de aplicação. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão: — informações complementares sobre o potencial de despigmentação da pele dos trabalhadores e consumidores devido à eventual exposição ao metabolito 2-fenil-hidroquinona (PHQ) na casca de citrinos, — informações complementares para confirmar que o método analítico aplicado em ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, PHQ e seus conjugados. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros em causa devem ainda garantir que o notificador apresenta à Comissão informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas diferentes da aplicação em câmaras de aspersão. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2012. |
300 |
Malatião N.o CAS: 121-75-5 N.o CIPAC: 12 |
(Dimetoxifosfinotioiltio)succinato de dietilo ou fosforoditioato de S-1,2-bis(etoxicarbonil)etilo e de O,O-dimetilo racemato |
≥ 950 g/kg Impurezas: Isomalatião: não superior a 2 g/kg |
1 de Maio de 2010 |
►M236 30 de abril de 2022 ◄ |
►M277 PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em estufas com estrutura permanente. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do malatião, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) às libertações a partir de estufas, como água de condensação, água de drenagem, solos ou substratos artificiais, a fim de prevenir os riscos para os organismos aquáticos; b) à proteção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa; c) à proteção dos operadores e trabalhadores, de modo a garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso; d) à proteção dos consumidores no caso dos produtos transformados. Os Estados-Membros devem assegurar que as formulações à base de malatião são acompanhadas das instruções necessárias para evitar qualquer risco de formação de isomalatião em quantidades superiores às máximas autorizadas durante o armazenamento e o transporte. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e prever uma rotulagem adequada dos produtos fitofarmacêuticos. ◄ |
301 |
Penoxsulame N.o CAS: 219714-96-2 N.o CIPAC: 758 |
3-(2,2-Difluoroetoxi)-N-(5,8-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidin-2-il)-α,α,α-trifluorotolueno-2-sulfonamida |
> 980 g/kg A impureza Bis-CHYMP 2-cloro-4-[2-(2-cloro-5-metoxi-4-pirimidinil)hidrazino]-5-metoxipirimidina não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico |
1 de Agosto de 2010 |
►M241 31 de julho de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do penoxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos, — à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos do metabolito BSCTA em culturas de rotação subsequentes, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em questão devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para as plantas aquáticas superiores fora da parcela. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Julho de 2012. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
302 |
Proquinazide N.o CAS: 189278-12-4 N.o CIPAC: 764 |
6-Iodo-2-propoxi-3-propilquinazolin-4(3H)-ona |
> 950 g/kg |
1 de Agosto de 2010 |
►M241 31 de julho de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do proquinazide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco de longo prazo de utilização em videira para as aves que se alimentem de minhocas, — ao risco para os organismos aquáticos, — à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de proquinazide em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes, — à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
303 |
Espirodiclofena N.o CAS: 148477-71-8 N.o CIPAC: 737 |
2,2-Dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-4-ilo |
> 965 g/kg As seguintes impurezas não devem exceder um certo volume no produto técnico: 3-(2,4-diclorofenil)-4-hidroxi-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-2-ona (BAJ-2740 enol): ≤ 6 g/kg N,N-dimetilacetamida: ≤ 4 g/kg |
1 de Agosto de 2010 |
31 de Julho de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão da espirodiclofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco de longo prazo para os organismos aquáticos, — à segurança dos operadores, — ao risco para a descendência das abelhas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
304 |
Metalaxil N.o CAS: 57837-19-1 N.o CIPAC: 365 |
N-(Metoxiacetil)-N-(2,6-xilil)-DL-alaninato de metilo |
950 g/kg Considerou-se que a impureza 2,6-dimetilanilina suscitava apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um limite máximo de 1 g/kg. |
1 de Julho de 2010 |
►M241 30 de junho de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do metalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. |
305 |
Flonicamide (IKI-220) N.o CAS: 158062-67-0 N.o CIPAC: 763 |
N-Cianometil-4-(trifluorometil)nicotinamida |
≥ 960 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico |
1 de Setembro de 2010 |
►M241 31 de agosto de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do flonicamide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para os operadores e os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado, — ao risco para as abelhas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido para fins comerciais. |
306 |
Triflumizol N.o CAS: 99387-89-0 N.o CIPAC: 730 |
(E)-4-Cloro-α,α,α-trifluoro-N-(1-imidazol-1-il-2-propoxietilideno)-o-toluidina |
≥ 980 g/kg Impurezas: tolueno: não superior a 1 g/kg |
1 de Julho de 2010 |
30 de Junho de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em estufas em substratos artificiais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do triflumizol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança de operadores e trabalhadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado, — ao potencial impacto nos organismos aquáticos, e devem zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos. |
307 |
Fluoreto de sulfurilo N.o CAS: 002699-79-8 N.o CIPAC: 757 |
Fluoreto de sulfurilo |
> 994 g/kg |
1 de Novembro de 2010 |
►M248 31 de outubro de 2023 ◄ |
►M202
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida/nematodicida (fumigante) aplicado por utilizadores profissionais em estruturas estanques desde que: a) Essas estruturas estejam vazias; ou b) Caso estejam presentes géneros alimentícios ou alimentos para animais numa instalação fumigada, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar assegurem que só podem entrar na cadeia alimentar humana ou animal géneros alimentícios ou alimentos para animais conformes com os limites máximos de resíduos em vigor para o fluoreto de sulfurilo e o ião fluoreto, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); para o efeito, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar devem aplicar plenamente medidas equivalentes aos princípios HACCP, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (20); em especial, os utilizadores devem identificar o ponto crítico de controlo em que o controlo é fundamental para evitar que os limites máximos de resíduos que sejam excedidos e elaborar e aplicar processos eficazes de vigilância nesse ponto crítico de controlo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 7 de dezembro de 2016, do relatório de revisão do fluoreto de sulfurilo elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco colocado pelo fluoreto inorgânico através de produtos contaminados, tais como farinha e sêmeas que ficaram na maquinaria de moagem durante a fumigação ou grãos armazenados em silos nas instalações. São necessárias medidas para garantir que só entram na cadeia alimentar humana ou animal produtos que cumpram os LMR em vigor; — ao risco para os operadores e ao risco para os trabalhadores, por exemplo ao reentrar numa estrutura fumigada após aeração. São necessárias medidas para garantir que se utilizam sistemas respiratórios autónomos ou outro equipamento de proteção individual adequado; — ao risco para as pessoas que se encontram nas proximidades, através do estabelecimento de uma zona de exclusão adequada em redor da estrutura fumigada. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade dados de monitorização sobre as concentrações troposféricas do fluoreto de sulfurilo de cinco em cinco anos, a partir de 30 de junho de 2017. O limite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico). ◄ |
308 |
FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) N.o CAS: não se aplica N.o CIPAC: não se aplica A substância activa é preparada a partir de sementes de Trigonella foenum-graecum L. (feno-grego) em pó. |
Não aplicável |
100 % de sementes de feno-grego em pó sem qualquer aditivo e sem extracção, sendo a semente de qualidade alimentar para o ser humano. |
1 de Novembro de 2010 |
►M296 31 de outubro de 2020 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e outras pessoas presentes. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
309 |
Haloxifope-P N.o CAS: Ácido: 95977-29-0 Éster: 72619-32-0 N.o CIPAC: Ácido: 526 Éster: 526.201 |
Ácido: ácido (R)-2-[4-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridiloxi)-fenoxi]propanóico Éster: (R)-2-[4-(3-cloro-5-(trifluorometil-2-piridiloxi)-fenoxi]-propanoato de metilo |
≥ 940 g/kg (Éster metílico de haloxifope-P) |
1 de Janeiro de 2011 |
►M342 31 dezembro de 2020 ◄ |
►M168
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de outubro de 2010, do relatório de revisão do haloxifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas no tocante ao metabolito pertinente do solo DE-535 piridinona, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, — à proteção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas, — à segurança dos consumidores no que respeita à ocorrência nas águas subterrâneas do metabolito DE-535 piridinol. |
310 |
Napropamida N.o CAS: 15299-99-7 |
(RS)-N,N-Dietil-2-(1-naftiloxi)propionamida |
≥ 930 g/kg (Mistura racémica) Impureza relevante: tolueno: não superior a 1,4 g/kg |
1 de Janeiro de 2011 |
►M254 31 de dezembro de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da napropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever, quando necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas, — à segurança dos consumidores, no que respeita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito ácido 2-(1-naftiloxi)propiónico, a seguir designado por «NOPA». Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas superficiais no que respeita aos metabolitos resultantes da fotólise e ao metabolito NOPA e informações sobre a avaliação dos riscos para as plantas aquáticas. |
311 |
Quinmeraque N.o CAS: 90717-03-6 N.o CIPAC: 563 |
Ácido 7-cloro-3-metilquinolina-8-carboxílico |
≥ 980 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
►M343 31 de julho de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do quinmeraque elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos do quinmeraque (e seus metabolitos) em culturas de rotação subsequentes, — ao risco para organismos aquáticos e ao risco de longo prazo para as minhocas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informação no atinente: — à probabilidade de o metabolismo da planta resultar numa abertura do anel da quinolina, — aos resíduos em culturas em rotação e ao risco de longo prazo para as minhocas devido ao metabolito BH 518-5. Devem garantir que o requerente fornece esses dados confirmativos e as informações à Comissão até 30 de Abril de 2013. |
312 |
Metossulame N.o CAS: 139528-85-1 N.o CIPAC: 707 |
2′,6′-Dicloro-5,7-dimetoxi-3′-metil[1,2,4]triazolo [1,5-a]pirimidina-2-sulfonanilida |
≥ 980 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do metossulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — ao risco para os organismos aquáticos, — ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Outubro de 2011, informações complementares sobre as especificações da substância activa, tal como fabricada. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Abril de 2013, dados de confirmação sobre: — a potencial dependência do pH da adsorção no solo, a lixiviação nas águas subterrâneas e a exposição das águas superficiais aos metabolitos M01 e M02, — o potencial genotóxico de uma impureza. |
313 |
Piridabena N.o CAS: 96489-71-3 N.o CIPAC: 583 |
2-terc-Butil-5-(4-terc-butilbenziltio)-4-cloropirididazin-3(2H)-ona |
> 980 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
►M270 30 de abril de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da piridabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, quando adequado, — ao risco para organismos aquáticos e mamíferos, — ao risco para artrópodes não visados, incluindo abelhas. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização, conforme necessário, destinados a verificar a exposição real das abelhas à piridabena nas zonas utilizadas extensivamente por abelhas obreiras ou pelos apicultores. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: — aos riscos para o compartimento água resultantes da exposição à fotólise em meio aquoso dos metabolitos W-1 e B-3, — ao potencial risco a longo prazo para os mamíferos, — à avaliação dos resíduos lipossolúveis. Devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 30 de Abril de 2013. |
314 |
Fosforeto de zinco N.o CAS: 1314-84-7 N.o CIPAC: 69 |
Difosforeto de trizinco |
≥ 800g/kg |
1 de Maio de 2011 |
►M343 31 de julho de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos prontos a utilizar colocados em estações de isco ou em localizações-alvo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fosforeto de zinco elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos não visados. Devem ser aplicadas, consoante necessário, medidas de redução do risco, nomeadamente para evitar a propagação de iscos dos quais apenas parte do conteúdo tenha sido consumida. |
315 |
Fenebuconazol N.o CAS: 114369-43-6 N.o CIPAC: 694 |
(R,S) 4-(4-Clorofenil)-2-fenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)butironitrilo |
≥ 965 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fenebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, quando adequado, — à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM), — ao risco para organismos aquáticos e mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de dados de confirmação sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal. Devem garantir que o requerente fornece os respectivos estudos à Comissão até 30 de Abril de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do fenebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas. |
316 |
Cicloxidime N.o CAS: 101205-02-1 N.o CIPAC: 510 |
(5RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)butil]-3-hidroxi-5-[(3RS)-tian-3-il]ciclohex-2-en-1-ona |
≥ 940 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do cicloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as plantas não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações suplementares sobre os métodos de análise dos resíduos de cicloxidime em produtos vegetais e animais. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece esses métodos de análise à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
317 |
6-Benziladenina N.o CAS: 1214-39-7 N.o CIPAC: 829 |
N6-Benziladenina |
≥ 973 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da 6-benziladenina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão. |
318 |
Bromuconazol N.o CAS: 116255-48-2 N.o CIPAC: 680 |
1-[(2RS,4RS:2RS,4SR)-4-Bromo-2-(2,4-diclorofenil)tetra-hidrofurfuril]-1H-1,2,4-triazole |
≥ 960 g/kg |
1 de Fevereiro de 2011 |
►M254 31 de janeiro de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do bromuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem, sempre que necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão: — informações suplementares sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal, — informações para aprofundar a avaliação dos riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros. Devem garantir que o requerente que solicitou a inclusão do bromuconazol no presente anexo fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do bromuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio acordadas a nível comunitário. |
319 |
Miclobutanil N.o CAS: 88671-89-0 N.o CIPAC: 442 |
(RS)-2-(4-Clorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)hexanonitrilo |
≥ 925 g/kg A impureza 1-metilpirrolidin-2-ona não deve exceder 1 g/kg no produto técnico |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do miclobutanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação sobre os resíduos do miclobutanil e dos seus metabolitos nos períodos vegetativos subsequentes e informações que confirmem que os dados sobre resíduos disponíveis abrangem todos os compostos incluídos na definição de resíduos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013. |
320 |
Buprofezina N.o CAS: 953030-84-7 N.o CIPAC: 681 |
(Z)-2-terc-Butilimino-3-isopropil-5-fenil-1,3,5-tiadiazinan-4-ona |
≥ 985 g/kg |
1 de Fevereiro de 2011 |
►M254 31 de janeiro de 2023 ◄ |
►M204
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida e acaricida em culturas não comestíveis. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da buprofezina, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário; — à aplicação de um intervalo de segurança adequado nas culturas de rotação em estufas; — ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos, se necessário. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ |
321 |
Triflumurão N.o CAS: 64628-44-0 N.o CIPAC: 548 |
1-(2-Clorobenzoíl)-3-[4-trifluorometoxifenil]ureia |
≥ 955 g/kg Impurezas: — N,N′-bis-[4-(trifluorometoxi)fenil]ureia: não superior a 1 g/kg — 4-trifluoro-metoxianilina: não superior a 5 g/kg |
1 de Abril de 2011 |
31 de Março de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do triflumurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção do ambiente aquático, — à protecção das abelhas melíferas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta informações confirmatórias à Comissão no que respeita ao risco de longo prazo para as aves, ao risco para os invertebrados aquáticos e ao risco para o desenvolvimento da descendência das abelhas melíferas. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Março de 2013. |
322 |
Himexazol N.o CAS: 10004-44-1 N.o CIPAC: 528 |
5-Metilisoxazol-3-ol (ou 5-metil-1,2-oxazol-3-ol) |
≥ 985 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o revestimento de sementes de beterraba sacarina em instalações profissionais de tratamento de sementes. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do himexazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção, — ao risco para aves e mamíferos granívoros. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações de confirmação respeitantes à natureza dos resíduos em raízes e tubérculos e ao risco para aves e mamíferos granívoros. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
323 |
Dodina N.o CAS: 2439-10-3 N.o CIPAC: 101 |
Acetato de 1-dodecilguanidínio |
≥ 950 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da dodina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao potencial risco de longo prazo para as aves e os mamíferos, — ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos, — ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos, — à monitorização dos níveis de resíduos em pomóideas. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: — à avaliação do risco de longo prazo para as aves e os mamíferos, — à avaliação do risco nos sistemas naturais de águas superficiais nos quais os principais metabolitos potencialmente se formaram. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
324 |
Dietofencarbe N.o CAS: 87130-20-9 N.o CIPAC: 513 |
3,4-Dietoxicarbanilato de isopropilo |
≥ 970 g/kg Impurezas: tolueno: não superior a 1 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do dietofencarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e artrópodes não visados e garantir que as condições de utilização incluem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: — à absorção potencial do metabolito 6-NO2-DFC em culturas posteriores, — à avaliação dos riscos para espécies de artrópodes não visadas. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
325 |
Etridiazol N.o CAS: 2593-15-9 N.o CIPAC: 518 |
Éter etil-3-triclorometílico e 1,2,4-tiadiazol-5-ílico |
≥ 970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em sistemas de cultivo em substrato em estufas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etridiazol para outras utilizações que não em plantas ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do etridiazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: — dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização incluem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos, — garantir que serão aplicadas práticas de gestão de resíduos adequadas no que respeita às águas residuais provenientes da irrigação de sistemas de cultivo em substrato; os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos ou para massas de água naturais devem assegurar a realização de uma avaliação dos riscos adequada, — dedicar especial atenção ao risco para os organismos aquáticos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: 1. às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, através de dados analíticos adequados; 2. à importância das impurezas; 3. à equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade; 4. à importância dos metabolitos dos vegetais ácido de 5-hidroxi-etoxietridiazol e 3-hidroximetiletridiazol; 5. à exposição indirecta das águas subterrâneas e dos organismos presentes no solo ao etridiazol e aos seus metabolitos do solo dicloro-etridiazol e ácido de etridiazol; 6. ao transporte do ácido de etridiazol a curtas e longas distâncias através da atmosfera. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nos pontos 4, 5 e 6 até 31 de Maio de 2013. |
326 |
Ácido indolilbutírico N.o CAS: 133-32-4 N.o CIPAC: 830 |
Ácido 4-(1H-indol-3-il)butírico |
≥ 994 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em plantas ornamentais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do ácido indolilbutírico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização devem incluir o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: — à inexistência de acção clastogénica provocada pelo ácido indolilbutírico, — à pressão de vapor do ácido indolilbutírico e, consequentemente, um estudo de toxicidade por inalação, — à concentração natural de fundo do ácido indolilbutírico no solo. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
327 |
Orizalina N.o CAS: 19044-88-3 N.o CIPAC: 537 |
3,5-Dinitro-N4,N4-dipropil-sulfanilamida |
≥ 960 g/kg N-nitrosodipropilamina: ≤ 0,1mg/kg tolueno: ≤ 4 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da orizalina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — ao risco para aves e mamíferos herbívoros, — ao risco para as abelhas no período da floração. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos OR13 (4) e OR15 (5) em zonas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: (1) às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas por dados analíticos adequados, incluindo informação sobre a importância das impurezas que, por razões de confidencialidade, são referidas por impurezas 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12; (2) à relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico; (3) à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos; (4) à importância dos metabolitos OR13 e OR15, bem como à correspondente avaliação dos riscos para as águas subterrâneas, caso a orizalina seja classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho na categoria «Suspeito de provocar cancro». Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013. A informação referida no ponto (4) será fornecida num prazo de seis meses a contar da notificação de uma decisão de classificação da orizalina. |
328 |
Tau-fluvalinato N.o CAS: 102851-06-9 N.o CIPAC: 786 |
N-(2-Cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolil)-D-valinato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo (Relação de isómeros 1:1) |
≥ 920 g/kg (Relação 1:1 dos isómeros R-α-ciano e S-α-ciano) Impurezas: tolueno: teor não superior a 5 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do tau-fluvalinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos, — aos riscos para os artrópodes não visados, e garantir que as condições de utilização impõem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos, — à comparação e verificação entre o material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade e as especificações do produto técnico fabricado para fins comerciais. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: — ao risco de bioacumulação/bioamplificação no ambiente aquático, — ao risco para artrópodes não visados. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece, dois anos após a adopção de orientações específicas, informações de confirmação respeitantes: — ao eventual impacto ambiental da potencial degradação enantio-selectiva em matrizes ambientais. |
329 |
Cletodime N.o CAS: 99129-21-2 N.o CIPAC: 508 |
(5RS)-2-(1EZ)-1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil-5-[(2RS)-2-(etiltio)propil]-3-hidroxiciclo-hex-2-en-1-ona |
≥ 930 g/kg Impurezas: tolueno máx. 4 g/kg |
1 de junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de dezembro de 2011, do relatório de revisão do cletodime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nesta avaliação geral, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção à proteção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação, com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no que respeita: — às avaliações da exposição do solo e das águas subterrâneas; — à definição de resíduo no âmbito da avaliação dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta essas informações de confirmação à Comissão até 31 de maio de 2013. |
330 |
Bupirimato N.o CAS: 41483-43-6 N.o CIPAC: 261 |
5-Butil-2-etilamino-6-metilpirimidin-4-il dimetilsulfamato |
≥ 945 g/kg Impurezas: etirimol: 2 g/kg, no máximo tolueno: 3 g/kg, no máximo |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do bupirimato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — ao risco no terreno para artrópodes não visados. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: (1) às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, através de dados analíticos adequados, incluindo informações sobre a importância das impurezas; (2) à equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade; (3) aos parâmetros cinéticos, à degradação no solo e ao parâmetro de adsorção/dessorção respeitantes ao principal metabolito no solo DE-B (6). Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão os dados e informações de confirmação referidos nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013. |
▼M112 ————— |
||||||
332 |
Fenoxicarbe N.o CAS: 79127-80-3 N.o CIPAC: 425 |
2-(4-Fenoxifenoxi)etil-carbamato de etilo |
≥ 970 g/kg Impurezas: tolueno: 1 g/kg, no máximo |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do fenoxicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — ao risco para abelhas e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados e a descendência das abelhas. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
333 |
1-Decanol N.o CAS: 112-30-1 N.o CIPAC: 831 |
Decan-1-ol |
≥ 960 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do 1-decanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para os consumidores resultante dos resíduos em caso de utilização em culturas de géneros alimentícios e de alimentos para animais, — ao risco para os operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — ao risco para os organismos aquáticos, — ao risco para artrópodes não visados e abelhas susceptíveis de ser expostos à substância activa por contacto com plantas infestantes em floração presentes nas culturas aquando da aplicação. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de informações de confirmação no que diz respeito ao risco para os organismos aquáticos e à avaliação da exposição das águas subterrâneas, das águas superficiais e dos sedimentos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
334 |
Isoxabena N.o CAS: 82558-50-7 N.o CIPAC: 701 |
N-[3-(1-Etil-1-metilpropil)-1,2-oxazol-5-il]-2,6-dimetoxibenzamida |
≥ 910 g/kg tolueno: ≤ 3 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da isoxabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos, ao risco para as plantas terrestres não visadas e à potencial lixiviação de metabolitos para as águas subterrâneas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: a) às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais; b) à relevância das impurezas; c) aos resíduos em culturas em rotação; d) ao risco potencial para os organismos aquáticos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações estabelecidas nas alíneas a) e b) até 30 de Novembro de 2011 e as informações estabelecidas nas alíneas c) e d) até 31 de Maio de 2013. |
335 |
Fluometurão N.o CAS: 2164-17-2 N.o CIPAC: 159 |
1,1-Dimetil-3-(a,a,a-trifluoro-m-tolil)ureia |
≥ 940 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em algodoeiro. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do fluometurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: — estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; devem garantir que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos e a obrigação de realizar programas de monitorização para verificar a potencial lixiviação do fluometurão e dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina em zonas vulneráveis, quando adequado; — estar particularmente atentos aos riscos para os macrorganismos não visados do solo que não as minhocas e para as plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão informações de confirmação no que se refere: a) às propriedades toxicológicas do metabolito das plantas ácido trifluoroacético; b) aos métodos analíticos para a monitorização do fluometurão no ar; c) aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito do solo trifluorometilanilina no solo e na água; d) à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina se o fluometurão for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «Suspeito de provocar cancro». Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Março de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação do fluometurão. |
336 |
Carbetamida N.o CAS: 16118-49-3 N: CIPAC: 95 |
Carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo |
≥ 950 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carbetamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, b) ao risco para as plantas não visadas; c) ao risco para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
337 |
Carboxina N.o CAS: 5234-68-4 N.o CIPAC: 273 |
5,6-Di-hidro-2-metil-1,4-oxatiino-3-carboxanilida |
≥ 970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M296 31 de maio de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carboxina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os operadores, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — aos riscos para as aves e os mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: a) às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo os dados analíticos adequados; b) à relevância das impurezas; c) à comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico; d) aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito M6 (7) no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais e para a monitorização do metabolito M9 (8) nas águas subterrâneas; e) aos dados adicionais relativos ao período necessário para uma dissipação no solo de 50 % dos metabolitos do solo P/V-54 (9) e P/V-55 (10); f) ao metabolismo em culturas de rotação; g) ao risco de longo prazo para as aves granívoras, os mamíferos granívoros e os mamíferos herbívoros; h) à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo P/V-54 (11), P/V-55 (12) e M9 (13) se a carboxina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «Suspeito de provocar cancro». Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas d), e), f) e g) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea h) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da carboxina. |
338 |
Ciproconazol N.o CAS: 94361-06-5 N.o CIPAC: 600 |
(2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol |
≥ 940 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ciproconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à exposição por via alimentar dos consumidores aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM), — aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: a) à relevância toxicológica das impurezas nas especificações técnicas; b) aos métodos analíticos para a monitorização do ciproconazol no solo e nos fluidos e tecidos corporais; c) aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal; d) ao risco de longo prazo para os mamíferos herbívoros; e) ao eventual impacto ambiental da degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea e) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas. |
339 |
Dazomete N.o CAS: 533-74-4 N.o CIPAC: 146 |
3,5-Dimetil-1,3,5-tiadiazinano-2-tiona ou Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazino-2-tiona |
≥ 950 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e insecticida. Só pode ser autorizada a aplicação como fumigante do solo. A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do dazomete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os operadores, trabalhadores e pessoas estranhas ao tratamento, — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: a) à potencial contaminação das águas subterrâneas pelo isotiocianato de metilo; b) à avaliação do potencial transporte a longa distância por via atmosférica do isotiocianato de metilo e aos riscos ambientais associados; c) ao risco agudo para as aves insectívoras; d) ao risco de longo prazo para as aves e os mamíferos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) até 31 de Maio de 2013. |
340 |
Metaldeído N.o CAS: 108-62-3 (tetrâmero) 9002-91-9 (homopolímero) N.o CIPAC: 62 |
r-2, c-4, c-6, c-8-Tetrametil-1,3,5,7- tetroxocano |
≥ 985 g/kg Acetaldeído: máximo 1,5 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como moluscicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do metaldeído elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os operadores e os trabalhadores, — à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos, — aos riscos agudos e de longo prazo para as aves e os mamíferos. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações incluem um agente repulsivo eficaz para os cães. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
341 |
Sintofena N.o CAS: 130561-48-7 N.o CIPAC: 717 |
Ácido 1-(4-clorofenil)-1,4-di-hidro-5-(2-metoxietoxi)-4-oxocinolino-3-carboxílico |
≥ 980 g/kg Impurezas: 2-metoxietanol, não mais de 0,25 g/kg N,N-dimetilformamida, não mais de 1,5 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas em trigo para produção de sementes híbridas não destinadas ao consumo humano. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da sintofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Devem garantir que o trigo tratado com sintofena não entra nas cadeias alimentares humana e animal. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: (1) às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados, (2) à relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas, excepto das impurezas 2-metoxietanol e N,N-dimetilformamida, (3) à relevância do material utilizado nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade tendo em conta as especificações do material técnico, (4) ao perfil metabólico da sintofena nas culturas de rotação. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão: as informações indicadas nos pontos (1), (2) e (3) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (4) até 31 de Maio de 2013. |
342 |
Fenazaquina N.o CAS: 120928-09-8 N.o CIPAC: 693 |
Éter 4-terc-butilfenetílico e quinazolin-4-ílico |
≥ 975 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
►M256 PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em estufas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de março de 2011, do relatório de revisão da fenazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão da fenazaquina elaborada no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 22 de março de 2018, nomeadamente os apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à proteção dos organismos aquáticos, b) à proteção dos operadores, garantindo também que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, c) à proteção das abelhas, d) ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas, e) ao risco para os consumidores, especialmente no tocante aos resíduos gerados durante a transformação, f) às condições de utilização, a fim de evitar a exposição a resíduos de fenazaquina nas culturas destinadas ao consumo humano ou animal. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ |
343 |
Azadiractina N.o CAS: 11141-17-6 (azadiractina A) N.o CIPAC: 627 (azadiractina A) |
Azadiractina A: (2aR,3S,4S,4aR,5S,7aS,8S,10R,10aS,10bR)-10-acetoxi-3,5-di-hidroxi-4-[(1aR,2S,3aS,6aS,7S,7aS)-6a-hidroxi-7a-metil-3a,6a,7,7a-tetra-hidro-2,7-metanofuro[2,3-b]oxireno[e]oxepin-1a(2H)-il]-4-metil-8-{[(2E)-2-metilbut-2-enoíl]oxi}octa-hidro-1H-nafto[1,8a-c:4,5-b′c′]difurano-5,10a(8H)-dicarboxilato de dimetilo. |
Expressa em azadiractina A: ≥ 111 g/kg A soma das aflatoxinas B1, B2, G1, G2 não pode exceder 300 μg/kg do teor de azadiractina A |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A ►M339 Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de março de 2011, do relatório de revisão da azadiractina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão da azadiractina elaborada pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 17 de julho de 2020, nomeadamente os apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: 1) à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos, 2) à proteção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da azadiractina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos, — à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: — à relação entre a azadiractina A e os demais componentes activos no extracto de sementes de neem no respeitante a quantidades, actividade biológica e persistência, a fim de comprovar a abordagem do composto activo principal no tocante à azadiractina A e de comprovar as especificações do produto técnico, a definição de resíduo e a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2013. |
344 |
Diclofope N.o CAS: 40843-25-2 (composto base) N.o CAS: 257-141-8 (diclofope-metilo) N.o CIPAC: 358 (composto base) N.o CIPAC: 358.201 (diclofope-metilo) |
Diclofope Ácido (RS)-2-[4-(2,4-diclorofenoxi)fenoxi]propiónico Diclofope-metilo (RS)-2-[4-(2,4-Diclorofenoxi)fenoxi]propionato de metilo |
≥ 980 g/kg (expressa em diclofope-metilo) |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do diclofope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: — estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir, como condição de autorização, o uso de equipamento de protecção individual adequado, — estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e para as plantas não visadas e exigir a aplicação de medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: a) a um estudo de metabolismo em cereais; b) a uma actualização da avaliação de riscos no que se refere ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações mencionadas na alínea a) até 31 de Maio de 2013, e as informações mencionadas na alínea b) o mais tardar dois anos após a adopção de um documento específico de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros. |
345 |
Calda sulfo-cálcica N.o CAS: 1344-81-6 N.o CIPAC: 17 |
Polissulfureto de cálcio |
≥ 290 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da calda sulfo-cálcica elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, garantindo que as condições de autorização impõem medidas de protecção adequadas, — à protecção dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. |
346 |
Sulfato de alumínio N.o CAS: 10043-01-3 N.o CIPAC: não disponível |
Sulfato de alumínio |
970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como bactericida pós-colheita em plantas ornamentais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do sulfato de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011. |
347 |
Bromadiolona N.o CAS: 28772-56-7 N.o CIPAC: 371 |
3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(4′-Bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxicumarina |
≥ 970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados colocados em armadilhas em forma de túnel para roedores. A concentração nominal da substância activa nos produtos fitofarmacêuticos não deve exceder 50 mg/kg. Só podem ser concedidas autorizações para utilizações por profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da bromadiolona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: — estar particularmente atentos ao risco para os operadores profissionais, e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado, — estar particularmente atentos aos riscos para as aves e os mamíferos não visados decorrentes do envenenamento primário e secundário. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: a) às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados; b) à relevância das impurezas; c) à determinação da bromadiolona na água, com um limite de quantificação de 0,01 μg/l; d) à eficácia das medidas propostas para a redução dos riscos para as aves e os mamíferos não visados; e) à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita aos metabolitos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas d) e e) até 31 de Maio de 2013. |
348 |
Paclobutrazol N.o CAS: 76738-62-0 N.o CIPAC: 445 |
(2RS,3RS)-1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)pentan-3-ol |
≥ 930 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M274 31 de maio de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do paclobutrazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar uma especial atenção ao risco para as plantas aquáticas, garantindo que as condições de utilização impõem medidas de redução dos riscos, se necessário. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: (1) às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais; (2) aos métodos analíticos nos solos e nas águas superficiais para o metabolito NOA457654; (3) aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal; (4) às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do paclobutrazol; (5) aos potenciais efeitos adversos dos produtos derivados da decomposição das diferentes estruturas ópticas do paclobutrazol e do seu metabolito CGA 149907 nos compartimentos ambientais, como solo, água e ar. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas no ponto 3 até 31 de Maio de 2013, as informações referidas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adopção das directrizes de ensaio da OCDE sobre a perturbação do sistema endócrino e a informação referida no ponto 5 no prazo de dois anos após a adopção de orientação específica. |
349 |
Pencicurão N.o CAS: 66063-05-6 N.o CIPAC: 402 |
1-(4-Clorobenzil)-1-ciclopentil-3-fenilureia |
≥ 980 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M342 31 de maio de 2021 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do pencicurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos grandes mamíferos omnívoros. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: (1) ao destino e comportamento no solo dos radicais clorofenil e ciclopentil do pencicurão; (2) ao destino e comportamento nas águas superficiais naturais e nos sistemas sedimentares dos radicais clorofenil e fenil do pencicurão; (3) ao risco a longo prazo para os grandes mamíferos omnívoros. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 31 de Maio de 2013. |
350 |
Tebufenozida N.o CAS: 112410-23-8 N.o CIPAC: 724 |
N-terc-Butil-N′-(4-etilbenzoíl)-3,5-dimetilbenzo-hidrazida |
≥ 970 g/kg Impureza relevante: t-butil-hidrazina < 0,001 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da tebufenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: — estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada, e garantir que as condições de autorização prescrevem o uso de equipamento de protecção adequado, — estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização incluem medidas correctivas adequadas, — estar particularmente atentos ao risco para os insectos lepidópteros não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: (1) à relevância dos metabolitos RH-6595, RH-2651 e M2; (2) à degradação da tebufenozida em solos anaeróbios e em solos com pH alcalino. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Maio de 2013. |
351 |
Ditianão N.o CAS: 3347-22-6 N.o CIPAC: 153 |
5,10-Di-hidro-5,10-dioxonafto[2,3-b]-1,4-ditiina-2,3-dicarbonitrilo |
≥ 930 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ditianão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: — dedicar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos; as condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — dedicar especial atenção à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de protecção individual adequado, se necessário, — dedicar especial atenção aos riscos a longo prazo para as aves; as condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: — à estabilidade em armazenagem e à natureza dos resíduos nos produtos transformados, — à avaliação em matéria de exposição aquática e das águas subterrâneas no que diz respeito ao ácido ftálico, — à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos no que diz respeito ao ácido ftálico, ao ftalaldeído e ao 1,2-benzenodimetanol. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013. |
352 |
Hexitiazox N.o CAS: 78587-05-0 N.o CIPAC: 439 |
(4RS,5RS)-5-(4-Clorofenil)-N-ciclo-hexil-4-metil-2-oxo-1,3-tiazolidino-3-carboxamida |
≥ 976 g/kg (mistura 1:1 de (4R, 5R) e (4S, 5S)) |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do hexitiazox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, — à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de protecção. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere: a) à relevância toxicológica do metabolito PT-1-3 (14); b) à potencial ocorrência do metabolito PT-1-3 em produtos transformados; c) aos potenciais efeitos adversos do hexitiazox na descendência das abelhas; d) ao possível impacto da degradação preferencial e/ou conversão da mistura de isómeros na avaliação dos riscos para os trabalhadores, na avaliação dos riscos para os consumidores e no ambiente. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea d) dois anos após a adopção de orientações específicas. |
353 |
Flutriafol N.o CAS: 76674-21-0 N.o CIPAC: 436 |
Álcool (RS)-2,4′-difluoro-α-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)benzidrílico |
≥ 920 g/kg (racemato) Impurezas relevantes: sulfato de dimetilo: teor máximo 0,1 g/kg dimetilformamida: teor máximo 1 g/kg metanol: teor máximo 1 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
►M343 31 de agosto de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do flutriafol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: — dedicar especial atenção à protecção da segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, — dedicar especial atenção à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — dedicar especial atenção ao risco de longo prazo para as aves insectívoras. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere: a) à relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas; b) aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal; c) ao risco de longo prazo para as aves insectívoras. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas b) e c) até 31 de Maio de 2013. |
354 |
Flurocloridona N.o CAS: 61213-25-0 N.o CIPAC: 430 |
(3RS,4RS;3RS,4SR)-3-cloro-4-clorometil-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil) -2-pirrolidona |
≥ 940 g/kg Impurezas relevantes: tolueno: máx. 8 g/kg |
1 de junho de 2011 |
31 de maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de fevereiro de 2011, do relatório de revisão da flurocloridona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: 1. Aos riscos para plantas não visadas e organismos aquáticos; 2. À proteção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão dados de confirmação adicionais sobre: 1. A relevância das impurezas que não o tolueno; 2. A conformidade do produto utilizado nos ensaios ecotoxicológicos com as especificações técnicas; 3. A relevância do metabolito R42819 (15) nas águas subterrâneas; 4. As propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino da flurocloridona. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações indicadas nos pontos 1 e 2 até 1 de dezembro de 2011, as informações indicadas no ponto 3 até 31 de maio de 2013 e as informações indicadas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adoção das orientações da OCDE para a realização de ensaios em matéria de perturbações do sistema endócrino. |
(1)
Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
(2)
Suspenso por ordem do Tribunal Geral de 19 de Julho de 2007 no processo T-31/07 R, Du Pont de Nemours (France) SAS e outros contra Comissão das Comunidades Europeias, [2007] Col. II-2767.
(3)
JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4)
2-Etil-7-nitro-1-propil-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.
(5)
2-Etil-7-nitro-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.
(6)
Desetilbupirimato.
(7)
Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.
(8)
4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.
(9)
4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(10)
4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(11)
4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(12)
4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.
(13)
4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.
(14)
(4S,5S)-5-(4-Clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona e (4R,5R)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona.
►M202
(19)
Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(20)
Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1). ◄ |
PARTE B
Substâncias activas aprovadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1107/2009
Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
1 |
Bispiribac N.o CAS: 125401-75-4 N.o CIPAC: 748 |
Ácido 2,6-bis(4,6-dimetoxipirimidin-2-iloxi) benzóico |
> 930 g/kg (expresso como bispiribac-sódio) |
1 de Agosto de 2011 |
►M286 31 de julho de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do bispiribac elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer informação suplementar no que se refere à possibilidade de contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos M03 (2), M04 (3) e M10 (4). Devem garantir que o requerente fornece essa informação à Comissão até 31 de Julho de 2013. |
2 |
Profoxidime N.o CAS: 139001-49-3 N.o CIPAC: 621 |
2 - [(1 E/Z) - [(2 R S) – 2 - (4 – clorofenoxi) propoxi-imino] butil] – 3 – hidroxi – 5 - [(3 R S; 3 S R) – tetra-hidro – 2 H – tiopiran – 3 – il] ciclohex – 2 - enona |
> 940 g/kg |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do profoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — ao risco a longo prazo para organismos não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
3 |
Azimsulfurão N.o CAS: 120162-55-2 N.o CIPAC: 584 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia |
≥ 980 g/kg limite máximo da impureza fenol: 2 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
31 de Dezembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Não podem ser autorizadas aplicações por pulverização aérea. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do azimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: 1) à protecção das plantas não visadas; 2) ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em situações e/ou condições climáticas vulneráveis; 3) à protecção dos organismos aquáticos. Os Estados-Membros devem garantir que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, zonas-tampão e, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga). O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos; b) à identificação dos produtos da degradação da substância por fotólise em meio aquoso. O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
4 |
Azoxistrobina N.o CAS: 131860-33-8 N.o CIPAC: 571 |
(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo |
≥ 930 g/kg Teor máximo de tolueno: 2 g/kg Teor máximo de isómero Z: 25 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da azoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: 1) ao facto de que as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. O material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade deve ser comparado e verificado em função das referidas especificações; 2) ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; 3) à protecção dos organismos aquáticos. Os Estados-Membros devem garantir que as condições de autorização incluem, sempre que adequado, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações de confirmação no que se refere à avaliação dos riscos para as águas subterrâneas e os organismos aquáticos. O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
5 |
Imazalil N.o CAS: 35554-44-0 73790-28-0 (substituído) N.o CIPAC: 335 |
(RS)-1-(β-aliloxi-2,4-diclorofenetil)imidazole ou éter alílico e (RS)-1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-iletílico |
≥ 950 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do imazalil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: 1) prestar especial atenção ao facto de que as especificações da substância comercial técnica devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações; 2) prestar especial atenção à exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos; 3) prestar especial atenção à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição; 4) garantir que são postas em vigor práticas adequadas de gestão de resíduos para tratar a solução residual remanescente após a aplicação, tais como a água de lavagem do sistema de irrigação e a descarga dos resíduos do processamento. Prevenção de qualquer derrame acidental de solução de tratamento. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos; 5) prestar especial atenção ao risco para os organismos aquáticos e microrganismos do solo e ao risco a longo prazo para aves e mamíferos granívoros. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) às vias de degradação do imazalil no solo e nos sistemas de águas superficiais; b) aos dados ambientais que sustentem as medidas de gestão que os Estados-Membros têm de pôr em vigor para garantir que a exposição das águas subterrâneas é negligenciável; c) a um estudo de hidrólise para investigar a natureza dos resíduos em produtos transformados. O notificador deve apresentar essa informação aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
6 |
Prohexadiona N.o CAS: 127277-53-6 (prohexadiona-cálcio) N.o CIPAC: 567 (prohexadiona) N.o: 567 020 (prohexadiona-cálcio) |
Ácido 3,5-dioxo-4-propionilciclo-hexanocarboxílico |
≥ 890 g/kg (expresso como prohexadiona-cálcio) |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2022 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da prohexadiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
7 |
Espiroxamina N.o CAS: 1181134-30-8 N.o CIPAC: 572 |
8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-ilmetil)etil(propil)amina (ISO) |
≥ 940 g/kg (combinação dos diastereómeros A e B) |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da espiroxamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: 1. ao risco para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado; 2. à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; 3. aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente; b) à toxicidade dos metabolitos das plantas formados em culturas frutícolas e à potencial hidrólise de resíduos das culturas frutícolas em produtos transformados; c) à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita ao metabolito M03 (7); d) aos riscos para os organismos aquáticos. O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até dois anos após a adopção da orientação específica e as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Dezembro de 2013. |
8 |
Cresoxime-metilo N.o CAS: 143 390-89-0 N.o CIPAC: 568 |
(E)-Metoxiimino[a-(o-toliloxi)-o-tolil]acetato de metilo |
≥ 910 g/kg Metanol: 5 g/kg, no máximo Cloreto de metilo: 1 g/kg, no máximo Tolueno: 1 g/kg, no máximo |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do cresoxime-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições vulneráveis e as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: À avaliação dos riscos da exposição das águas subterrâneas, em especial: — ao estudo com lisímetros para apoiar a declaração de que os dois picos não identificados observados não correspondem a metabolitos que, individualmente, ultrapassam o valor-limite de 0,1 μg/l, — à recuperação do metabolito BF 490-5 a fim de confirmar a sua ausência no lixiviado do lisímetro a níveis superiores a 0,1 μg/l, — à avaliação dos riscos da exposição das águas subterrâneas no que se refere à aplicação tardia em maçãs/peras e uvas. O requerente deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
9 |
Fluroxipir N.o CAS: 69377-81-7 N.o CIPAC: 431 |
Ácido 4-amino-3,5-dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético |
►M225 ≥ 950 g/kg (fluroxipir-meptilo) A seguinte impureza de fabrico suscita apreensão a nível toxicológico e o teor no material técnico não deve exceder o seguinte limite: N-metil-2-pirrolidona (NMP): < 3 g/kg ◄ |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2024 ◄ |
►M225 PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de março de 2017, do relatório de revisão do fluroxipir elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito fluroxipir piridinol, quando a substância ativa for aplicada em zonas com solos alcalinos ou vulneráveis ou com condições climáticas vulneráveis; — aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ |
10 |
Teflutrina N.o CAS: 79538-32-2 N.o CIPAC: 451 |
(1RS, 3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-metilbenzilo A teflutrina é uma mistura 1:1 dos enantiómeros Z-(1R, 3R) e Z-(1S, 3S). |
≥ 920 g/kg Hexaclorobenzeno: não superior a 1 mg/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. O revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da teflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir entre as condições de utilização autorizadas o uso de equipamento de protecção individual adequado, assim como de equipamento de protecção respiratória; — aos riscos para as aves e os mamíferos. Devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos para garantir uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames; — a que o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com teflutrina e que especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais; 2. A um método de análise validado relativo à água, 3. Ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros e uma estimativa da toxicidade relativa e da avaliação do risco para os trabalhadores. O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as descritas no ponto 2 até 31 de Dezembro de 2012, e as informações descritas no ponto 3 dois anos após a adopção de um documento de orientação específico sobre a avaliação da mistura de isómeros. |
11 |
Oxifluorfena N.o CAS: 42874-03-3 N.o CIPAC: 538 |
Éter 2-cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolílico e 3-etoxi-4-nitrofenílico |
≥ 970 g/kg Impurezas: N,N-dimetildnitrosamina não superior a 50 μg/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2024 ◄ |
►M203
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em aplicações escalonadas perto do solo entre o outono e o início da primavera, numa dose não superior a 150 g de substância ativa por hectare, por ano. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da oxifluorfena, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso; — aos riscos para os organismos aquáticos, os mamíferos que se alimentam de minhocas, os macrorganismos que vivem no solo, os artrópodes não visados e as plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão sem pulverização e bicos de pulverização que reduzam o arrastamento e devem prever a rotulagem correspondente dos produtos fitofarmacêuticos. As referidas condições devem incluir, se necessário, outras medidas de redução dos riscos. ◄ |
12 |
1-Naftilacetamida N.o CAS: 86-86-2 N.o CIPAC: 282 |
2-(1-Naftil)acetamida |
≥ 980 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da 1-naftilacetamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado; b) À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; c) Aos riscos para os organismos aquáticos; d) Aos riscos para as plantas não visadas; e) Aos riscos para as aves. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) Aos riscos para as plantas não visadas; 2) Aos riscos a longo prazo para as aves. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
13 |
Ácido 1-naftilacético N.o CAS: 86-87-3 N.o CIPAC: 313 |
Ácido 1-naftilacético |
≥ 980 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do ácido 1-naftilacético elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado; b) à situação de exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos; c) à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; d) aos riscos para os organismos aquáticos; e) aos riscos para as aves. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. à via e à taxa de degradação no solo, incluindo uma avaliação do potencial de fotólise; 2. aos riscos a longo prazo para as aves. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
14 |
Fluquinconazol N.o CAS: 136426-54-5 N.o CIPAC: 474 |
3-(2,4-Diclorofenil)-6-fluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)quinazolin-4(3H)-ona |
≥ 955 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
31 de Dezembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluquinconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado, b) à exposição dos consumidores por via alimentar aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM), c) aos riscos para as aves e os mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal; 2. à eventual contribuição dos resíduos do metabolito diona das culturas de rotação para a exposição geral dos consumidores; 3. aos riscos agudos para os mamíferos insectívoros; 4. aos riscos a longo prazo para as aves e os mamíferos insectívoros e herbívoros; 5. aos riscos para os mamíferos que se alimentam de minhocas; 6. ao potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes). O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
15 |
Fluazifope-P N.o CAS: 83066-88-0 (fluazifope-P) N.o CIPAC: 467 (fluazifope-P) |
Ácido (R)-2-{4-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]fenoxi}propiónico (fluazifope-P) |
≥ 900 g/kg em fluazifope-P-butilo A impureza 2-cloro-5-(trifluorometil)piridina não deve exceder 1,5 g/kg do produto técnico. |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2023 ◄ |
►M53
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão do fluazifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos consumidores no que diz respeito à ocorrência do composto metabolito X (5) nas águas subterrâneas, — à segurança dos operadores e devem garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de proteção individual adequado, — à proteção das águas superficiais e subterrâneas em zonas vulneráveis, — aos riscos para as plantas não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância da impureza R154719; 2) À equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade; 3) Aos potenciais riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros; 4) Ao destino e ao comportamento dos compostos metabolitos X (5) e IV (6) no ambiente; 5) Aos potenciais riscos para peixes e invertebrados aquáticos no que se refere ao composto metabolito IV (6). O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3, 4 e 5 até 31 de dezembro de 2013. ◄ |
16 |
Terbutilazina N.o CAS: 5915-41-3 N.o CIPAC: 234 |
N2-terc-Butil-6-cloro-N4-etil-1,3,5-triazina-2,4-diamina |
≥ 950 g/kg Impurezas: Propazina: não superior a 10 g/kg Atrazina: não superior a 1 g/kg Simazina: não superior a 30 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2024 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da terbutilazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; b) Aos riscos para os mamíferos e as minhocas. As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de levar a efeito programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. Às especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, mediante dados analíticos adequados, incluindo informações sobre a relevância das impurezas; 2. À equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade; 3. À avaliação da exposição das águas subterrâneas no que se refere aos metabolitos não identificados LM1, LM2, LM3, LM4, LM5 e LM6; 4. À relevância dos metabolitos MT1 (N-terc-Butil-6-cloro-1,3,5-triazina-2,4-diamina), MT13 [4-(terc-Butilamino)-6-(etilamino)-1,3,5-triazin-2-ol ou 6-hidroxi-N2-etil-N4-terc-butil-1,3,5-triazina-2,4-diamina], MT14 [4-Amino-6-(terc-butilamino)-1,3,5-triazin-2-ol ou N-terc-butil-6-hidroxi-1,3,5-triazina-2,4-diamina] e dos metabolitos não identificados LM1, LM2, LM3, LM4, LM5 e LM6 no que respeita ao cancro, se a terbutilazina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «suspeito de provocar cancro». O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Junho de 2012, as informações referidas no ponto 3 até 30 de Junho de 2013 e as informações referidas no ponto 4 no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da substância. |
17 |
Triazoxida N.o CAS 72459-58-6 N.o CIPAC: 729 |
1-óxido de 7-cloro-3-imidazol-1-il-1,2,4-benzotriazina |
≥ 970 g/kg Impurezas: tolueno: não superior a 3 g/kg |
1 de Outubro de 2011 |
30 de Setembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida no tratamento de sementes. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da triazoxida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem: a) Estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado; b) Prestar particular atenção ao risco para as aves granívoras e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos. O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias relativas ao risco de longo prazo para os mamíferos granívoros até 30 de Setembro de 2013. |
18 |
8-hidroxiquinolina N.o CAS: 148-24-3 (8-hidroxiquinolina) N.o CIPAC: 677 (8-hidroxiquinolina) |
8-quinolinol |
≥ 990 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
31 de Dezembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida em estufas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2011, do relatório de revisão da 8-hidroxiquinolina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado. O requerente deve apresentar informações de confirmação sobre a 8-hidroxiquinolina e os seus sais no que se refere: 1) Ao método de análise do ar; 2) A uma nova estabilidade durante o armazenamento que abranja os prazos de conservação das amostras a partir do estudo do metabolismo e dos ensaios supervisionados de resíduos. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
19 |
Acrinatrina N.o CAS: 101007-06-1 N.o CIPAC: 678 |
(Z)-(1R,3S)-2,2-dimetil-3-[2-(2,2,2-trifluoro-1-trifluorometiletoxicarbonil)vinil]ciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou (Z)-(1R)-cis-2,2-dimetil-3-[2-(2,2,2-trifluoro-1-trifluorometiletoxicarbonil)vinil]ciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
≥ 970 g/kg Impurezas: 1,3-diciclohexilureia: não superior a 2 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida a taxas não superiores a 22,5 g/ha e por aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2011, do relatório de revisão da acrinatrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: a) devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado; b) devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos, sobretudo peixes, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos; c) devem estar particularmente atentos ao risco para os artrópodes não visados e as abelhas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. ao risco potencial para as águas subterrâneas representado pelo metabolito 3-PBAld (12); 2. ao risco crónico para os peixes; 3. à avaliação dos riscos para os artrópodes não visados; 4. ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 31 de Dezembro de 2013 e as informações referidas no ponto 4 dois anos depois da adopção de orientações específicas. |
20 |
Procloraz N.o CAS 67747-09-5 N.o CIPAC: 407 |
N-Propil-N-[2-(2,4,6-triclorofenoxi)etil]imidazole-1-carboxamida |
≥ 970 g/kg Impurezas: Somatório de dioxinas e furanos (PCDD/T-TEQ) (13): não superior a 0,01 mg/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
►M295 31 de dezembro de 2023 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No caso de utilização no exterior, os níveis não devem ultrapassar 450 g/ha por aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão do procloraz elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: a) Devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado; b) Devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos; c) Devem estar particularmente atentos ao risco a longo prazo para os mamíferos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos. Os requerentes devem apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. À comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico; 2. À avaliação dos riscos ambientais no que se refere aos complexos de metais do procloraz; 3. Às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do procloraz nas aves. O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2013 e as informações referidas no ponto 3 dois anos depois da adopção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino. |
▼M72 ————— |
||||||
22 |
Metame N.o CAS 144-54-7 N.o CIPAC: 20 |
Ácido metilditiocarbâmico |
≥ 965 g/kg Expresso em metame-sódio em relação ao resíduo seco ≥ 990 g/kg Expresso em metame-potássio em relação ao resíduo seco Impurezas relevantes: Isotiocianato de metilo (MITC) — máx. 12 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio); — máx. 0,42 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio); N,N’-dimetiltioureia (DMTU) — máx. 23 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio); — máx. 6 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio). |
1 de julho de 2012 |
30 de junho de 2022 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e inseticida por aplicação como fumigante do solo antes da plantação, limitadas a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela. A aplicação pode ser autorizada em culturas extensivas, por injeção no solo ou irrigação gota a gota, e em estufas, apenas por irrigação gota a gota. Deve ser prescrita a utilização de película plástica à prova de gás para a irrigação gota a gota. No caso de aplicações em culturas extensivas, a dose de aplicação máxima deve ser de 153 kg/ha (correspondente a 86,3 kg/ha de MITC). As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de março de 2012, do relatório de revisão do metame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) À proteção dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a aplicação de equipamento de proteção individual adequado e restrições da cadência de trabalho diário; b) À proteção dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a utilização de equipamento de proteção individual e um período de reentrada adequados e restrições da cadência de trabalho diário; c) À proteção de pessoas presentes e residentes e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada durante a aplicação e até 24 horas após a mesma a partir do perímetro da zona de aplicação até quaisquer residências ocupadas e zonas utilizadas pelo público em geral com a obrigação de utilizar sinais de advertência e marcação no solo; d) À proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada; e) Ao risco para os organismos não visados e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos; O requerente deve apresentar informações confirmatórias sobre o isotiocianato de metilo no que se refere: (1) À avaliação do potencial de transporte a longa distância por via atmosférica e aos riscos ambientais associados; (2) À contaminação potencial das águas subterrâneas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de maio de 2014. |
23 |
Bifentrina N.o CAS: 82657-04-3 N.o CIPAC: 415 |
(1RS,3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo ou (1RS)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo |
≥ 930 g/kg Impurezas: Tolueno: não mais de 5 g/kg |
1 de agosto de 2012 |
►M296 31 de julho de 2019 ◄ |
►M250 PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em estufas com estrutura permanente. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da bifentrina, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) às libertações a partir de estufas, como água de condensação, água de drenagem, solos ou substratos artificiais, a fim de prevenir os riscos para os organismos aquáticos e outros organismos não visados; b) à proteção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa; c) à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso. As condições de autorização devem incluir medidas de atenuação dos riscos e prever uma rotulagem adequada dos produtos fitofarmacêuticos. ◄ |
24 |
Fluxapiroxade N.o CAS: 907204-31-3 N.o CIPAC: 828 |
3-(difluorometil)-1-metil-N-(3′,4′,5′-trifluorobifenil-2-il)pirazole-4-carboxamida |
≥ 950 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 1 g/kg no material técnico. |
1 de janeiro de 2013 |
►M343 31 de maio de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão do fluxapiroxade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas, se a substância ativa for aplicada sob condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. A pureza referida nesta entrada tem por base uma produção vegetal experimental. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro examinador deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
25 |
Fenepirazamina N.o CAS: 473798-59-3 N.o CIPAC: 832 |
5-amino-2,3-di-hidro-2-isopropil-3-oxo-4-(o-tolil)pirazole-1-carbotioato de S-alilo |
≥ 940 g/kg |
1 de janeiro de 2013 |
31 de dezembro de 2022 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão da fenepirazamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. A pureza referida nesta entrada tem por base uma produção vegetal experimental. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro examinador deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
26 |
Vírus da granulose de Adoxophyes orana Coleção de culturas n.o DSM BV-0001 N.o CIPAC: 782 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de fevereiro de 2013 |
►M343 31 de janeiro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de julho de 2012, do relatório de revisão do vírus da granulose de Adoxophyes orana elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
27 |
Isopirasame N.o CAS: 881685-58-1 (isómero sin: 683777-13-1/isómero anti: 683777-14-2) N.o CIPAC: 963 |
Mistura de: 3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9RS)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il]pirazole-4-carboxamida (isómero sin – mistura 50:50 dos dois enantiómeros) e 3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9SR)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il] pirazole-4-carboxamida (isómero anti – mistura 50:50 dos dois enantiómeros) Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % de sin para anti. |
≥ 920 g/kg Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % do isómero sin para o isómero anti. |
1 de abril de 2013 |
31 de março de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do isopirasame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. |
28 |
Fosfano N.o CAS: 7803-51-2 N.o CIPAC: 127 |
Fosfano |
≥ 994 g/kg A impureza relevante arsano não deve exceder 0,023 g/kg no material técnico. |
1 de abril de 2013 |
31 de março de 2023 |
As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do fosfano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento; — à proteção dos trabalhadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento; — à proteção de pessoas estranhas ao tratamento em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento. As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, como a monitorização permanente da concentração de fosfano através de dispositivos automáticos, a utilização de equipamento de proteção individual e o estabelecimento de uma zona vedada a pessoas estranhas em torno da instalação tratada, quando necessário. |
29 |
Trichoderma asperellum (estirpe T34) N.o CECT: 20417 |
Não aplicável |
1 × 1010 UFC/g |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de reexame do Trichoderma asperellum (estirpe T34), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos especialmente em conta à proteção dos operadores e dos trabalhadores, dado o facto de o Trichoderma asperellum (estirpe T34) dever ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
30 |
Vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada N.o ATCC: PV-593 |
Não aplicável |
≥ 0,05 mg/l |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão do vírus do mosaico amarelo da aboborinha – estirpe atenuada, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os vegetais não visados, se as culturas estiverem coinfetadas por outro vírus que possa ser transmitido por afídeos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
31 |
Ciflumetofena N.o CAS: 400882-07-7 N.o CIPAC: 721 |
(RS)-2-(4-terc-butilfenil)-2-ciano-3-oxo-3-(α,α,α-trifluoro-o-tolil)propionato de 2-metoxietilo |
≥ 975 g/kg (racémico) |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
►M304 Os produtos fitofarmacêuticos que contenham ciflumetofena só devem ser autorizados para utilizações em que o nível previsível do metabolito B3 nas águas subterrâneas é inferior a 0,1 μg/l. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão da ciflumetofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, — à proteção das águas subterrâneas, especialmente no tocante ao metabolito B3, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à proteção da água potável, — aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. ◄ |
32 |
Trichoderma atroviride estirpe I-1237 Número CNCM: I-1237 |
Não aplicável |
|
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão do Trichoderma atroviride estirpe I-1237 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Trichoderma atroviride estirpe I-1237 deverá ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
33 |
Ametoctradina CAS n.o 865318-97-4 N.o CIPAC: 818 |
5-etil-6-octilo [1,2,4]triazolo[1,5-a] pirimidin-7-amina |
≥ 980 g/kg ►C3 As impurezas amitrol e o-xileno possuem relevância toxicológica e não devem exceder respetivamente 50 mg/kg e 2 g/kg no material técnico. ◄ |
1 de agosto de 2013 |
31 de julho 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da ametoctradina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à transferência do metabolito M650F04 (14) para águas subterrâneas em condições de vulnerabilidade. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
34 |
Mandipropamida N.o CAS: 374726-62-2 N.o CIPAC: 783 |
(RS) -2- (4-clorofenil) -N- [3-metoxi-4- (prop-2-iniloxi) fenetil] -2- (prop-2-iniloxi)acetamida |
≥ 930 g/kg A impureza N-{2- [4- (2-cloro-aliloxi)-3-metoxi-fenil]etil}-2- (4-cloro-fenil)-2-prop-2-iniloxi-acetamida é toxicologicamente pertinente e não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico. |
1 de agosto de 2013 |
31 de julho de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de fevereiro de 2013, do relatório de revisão da mandipropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de transformação enantiomérica preferencial ou de racemização da mandipropamida à superfície do solo em consequência de fotólise no solo. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2015. |
35 |
Halossulfurão-metilo N.o CAS 100785-20-1 N.o CIPAC 785.201 |
3-cloro-5-(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoílsulfamoíl)-1-metilpirazole-4-carboxilato de metilo |
≥ 980 g/kg |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do halossulfurão-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco de transferência do metabolito «rearranjo do halossulfurão (HSR)» (15) para águas subterrâneas em condições de vulnerabilidade. Este metabolito é considerado toxicologicamente relevante com base na informação disponível sobre o halossulfurão, — ao risco para vegetais terrestres não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) Às informações relativas à equivalência entre as especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente, e as do material de ensaio utilizado nos estudos toxicológicos e ecotoxicológicos; b) Às informações relativas à relevância toxicológica das impurezas presentes na especificação técnica, tal como fabricada comercialmente; c) Dados para clarificar as propriedades genotóxicas potenciais do ácido de clorossulfonamida (16). O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015. |
36 |
Bacillus firmus I-1582 Número de coleção: CNCMI-1582 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 7,1 × 1010 UFE/g |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do Bacillus firmus I-1582 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus firmus I-1582 deverá ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
37 |
Candida oleophila da estirpe O Número de coleção: MUCL40654 |
Não aplicável |
Teor nominal: 3 × 1010 UFC/g de produto seco Gama: 6 × 109 – 1 × 1011 UFC/g de produto seco |
1 de outubro de 2013 |
►M343 31 de dezembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da Candida oleophila da estirpe O elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
38 |
Vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera Número DSMZ: BV-0003 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1,44 x 1013 OB/l (corpos de oclusão/l) |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
39 |
Paecilomyces fumosoroseus, estirpe FE 9901 Número da Coleção: USDA-ARS coleção de Culturas Fúngicas Entomopatogénicas dos EUA Laboratório Plant Soil and Nutrition. Nova Iorque. Número de adesão: ARSEF 4490 |
Não aplicável |
Mínimo 1,0 × 109 UFC/g Máximo 3,0 × 109 UFC/g |
1 de outubro de 2013 |
►M343 31 de dezembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do Paecilomyces fumosoroseus, estirpe FE 9901, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Paecilomyces fumosoroseus, estirpe FE 9901, deverá ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
40 |
Fosfonatos de potássio (sem nome ISO) N.o CAS 13977-65-6 para hidrogenofosfonato de potássio 13492-26-7 para fosfonato dipotássico Mistura: nenhum N.o CIPAC 756 (para fosfonatos de potássio) |
Hidrogenofosfonato de potássio Fosfonato dipotássico |
31,6 a 32,6 % de iões fosfonato (soma de iões hidrogenofosfonato e fosfonato) 17,8 a 20,0 % de potássio ≥ 990 g/kg numa base de peso seco |
1 de outubro de 2013 |
►M343 31 de janeiro de 2026 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão dos fosfonatos de potássio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para as aves e os mamíferos; — ao risco de eutroficação das águas superficiais, se a substância for aplicada em regiões ou em condições que favoreçam uma oxidação rápida da substância ativa nas águas superficiais. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações de confirmação relativamente ao risco a longo prazo para aves insetívoras. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015. |
41 |
Espiromesifena N.o CAS 283594-90-1 N.o CIPAC 747 |
3,3-dimetilbutirato de 3-mesitil-2-oxo-1-oxaespiro[4.4]non-3-en-4-ilo |
≥ 965 g/kg (racémico) A impureza N,N-dimetilacetamida possui relevância toxicológica e não deve exceder 4 g/kg no material técnico. |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da espiromesifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos a longo prazo para os invertebrados aquáticos; — aos riscos para os himenópteros polinizadores e os artrópodes não visados, se a exposição não for insignificante; — à proteção dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere a um novo cálculo da concentração prevista nas águas subterrâneas (CAPASub) com um cenário FOCUS GW adaptado às utilizações indicadas utilizando um valor Q10 de 2,58. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015. |
42 |
Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis Número DSMZ: BV-0005 |
Não aplicável |
Concentração máxima: 1 × 1012 OB/l (corpos de oclusão/l) |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
43 |
Bixafene N.o CAS: 581809-46-3 N.o CIPAC: 819 |
N-(3′,4′-dicloro-5-fluorobifenil-2-il)-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxamida |
≥ 950 g/kg |
1 de outubro de 2013 |
►M343 31 de maio de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o bixafene, e em particular os seus apêndices I e II, como finalizado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 15 de março de 2013. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos resíduos do bixafene e dos seus metabolitos nas culturas rotativas; b) à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; c) ao risco para os organismos aquáticos; d) ao risco para o solo e para os organismos que vivem nos sedimentos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
44 |
Maltodextrina N.o CAS 9050-36-6 N.o CIPAC: 801 |
Nenhuma atribuída |
≥ 910 g/kg |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da maltodextrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) ao aumento potencial do crescimento de fungos e à possível presença de micotoxinas à superfície dos frutos tratados; b) ao risco potencial para as abelhas e artrópodes não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
45 |
Eugenol N.o CAS 97-53-0 N.o CIPAC 967 |
4-alil-2-metoxifenol |
≥ 990 g/kg Impureza relevante: metil-eugenol, máximo 0,1 % do material técnico |
1 de dezembro de 2013 |
30 de novembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do eugenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário; — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; — ao risco para os organismos aquáticos; — ao risco para as aves insetívoras. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à estabilidade na armazenagem (2 anos) à temperatura ambiente no produto formulado; b) aos dados que comparam situações de exposição de base naturais do eugenol e do metil-eugenol com a exposição resultante da utilização de eugenol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem cobrir a exposição humana, bem como a exposição das aves e dos organismos aquáticos; c) à avaliação da exposição das águas subterrâneas relativamente a potenciais metabolitos do eugenol, em especial ao metil-eugenol. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015. |
46 |
Geraniol N.o CAS 106-24-1 N.o CIPAC 968 |
E) 3,7-dimetil-2,6-octadien-1-ol |
≥ 980 g/kg |
1 de dezembro de 2013 |
30 de novembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão da geraniol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — aos riscos para os organismos aquáticos, — aos riscos para as aves e os mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) A dados que comparem situações de exposição natural do geraniol com a exposição decorrente da utilização de geraniol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana, bem como a das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos; b) À exposição das águas subterrâneas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015. |
47 |
Timol N.o CAS 89-83-8 N.o CIPAC 969 |
5-metil-2-propan-2-il-fenol |
≥ 990 g/kg |
1 de dezembro de 2013 |
30 de novembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do timol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — aos riscos para os organismos aquáticos, — aos riscos para as aves e os mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) A dados que comparem situações de exposição natural ao timol com a exposição decorrente da utilização de timol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana, bem como a das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos; b) À toxicidade a longo prazo e para a reprodução, sob a forma de um relatório completo (em língua inglesa) do Ensaio Combinado de Toxicidade por Administração Oral Repetida e da Toxicidade para a Reprodução do timol; c) À exposição das águas subterrâneas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015. |
48 |
Sedaxane N.o CAS 874967-67-6 (isómero trans: 599197-38-3/isómero cis: 599194-51-1) N.o CIPAC 833 |
mistura de 2 isómeros cis 2′-[(1RS,2RS)-1,1′-bicicloprop-2-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxanilida e 2 isómeros trans 2′-[(1RS,2SR)-1,1′-bicicloprop-2-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxanilida |
≥ 960 g/kg Sedaxane (intervalo 820-890 g/kg para a mistura de enantiómeros 50:50 dos 2 isómeros trans e intervalo 100-150 g/kg para a mistura de enantiómeros 50:50 dos 2 isómeros cis) |
1 de fevereiro de 2014 |
►M343 31 de maio de 2025 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações para tratamento de sementes. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão sobre o sedaxane elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em de 16 de julho de 2013, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; b) Ao risco de longo prazo para as aves e os mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito CSCD465008 em zonas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações confirmatórias no que se refere à relevância do metabolito CSCD465008, e a correspondente avaliação dos riscos para as águas subterrâneas, se o sedaxane for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como "Suspeito de provocar cancro". O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do regulamento de classificação do sedaxane. |
49 |
Emamectina N.o CAS emamectina: 119791-41-2 (anteriormente 137335-79-6) e 123997-28-4 benzoato de emamectina: 155569-91-8 (anteriormente 137512-74-4 e 179607-18-2) benzoato de emamectina B1a: 138511-97-4 benzoato de emamectina B1b: 138511-98-5 N.o CIPAC emamectina: 791 benzoato de emamectina: 791.412 |
Emamectina B1a: (10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6′-[(S)-sec-butil]-21,24-di-hidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida Emamectina B1b: (10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-6′-isopropil-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida Benzoato de emamectina B1a: benzoato de (10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6′-[(S)-sec-butil]-21,24-di-hidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida Benzoato de emamectina B1b: benzoato de (10E,14E,16E)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-6′-isopropil-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-(3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno)-6-spiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-dideoxi-3-O-metil-4-O-(2,4,6-trideoxi-3-O-metil-4-metilamino-α-L-lixo-hexapiranosil)-α-L-arabino-hexapiranosida |
≥ 950 g/kg enquanto benzoato de emamectina anidro (uma mistura de, no mínimo, 920 g/kg de benzoato de emamectina B1a e, no máximo, 50 g/kg de benzoato de emamectina B1b) |
1 de maio de 2014 |
►M343 30 de novembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão sobre a emamectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em de 16 de julho de 2013, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os invertebrados não visados; — à proteção dos trabalhadores e dos operadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve submeter informações confirmatórias relativas ao risco de metabolização ou degradação enantio-seletiva. O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações relevantes dois anos após a adoção do documento específico de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros. |
50 |
Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134 Número de coleção: DSMZ 13134 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 3 × 1014 ufc/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
►M343 31 de janeiro de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de reexame da Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Pseudomonas sp., estirpe DSMZ 13134, deverá ser considerada como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações para confirmar a ausência de uma potencial toxicidade/infecciosidade/patogenicidade aguda por via intratraqueal e intraperitoneal. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016. |
51 |
Fluopirame N.o CAS 658066-35-4 N.o CIPAC 807 |
N-{2-[3-cloro-5-(trifluorometil)-2-piridil]etil}-α,α,α-trifluoro-o-toluamida |
≥ 960 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fluopirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os respetivos apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as aves e os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) ao risco de longo prazo para as aves insetívoras; 2) ao potencial para causar efeitos de desregulação endócrina nos vertebrados não visados que não sejam mamíferos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1, até 1 de fevereiro de 2016, e as informações indicadas no ponto 2, no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino. |
52 |
Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941) Número da coleção: Coleção alemã de microrganismos e culturas de células (DSMZ, Deutsche Sammlung von Mikroorganismen und Zellkulturen) com os números de registo DSM 14940 e DSM 14941 |
Não aplicável |
No mínimo 5,0 × 109 UFC/g para cada estirpe No máximo 5,0 × 1010 UFC/g para cada estirpe |
1 de fevereiro de 2014 |
►M343 31 de janeiro de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941) deve ser considerada como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
53 |
Piriofenona: N.o CAS: 688046-61-9 N.o CIPAC: 827 |
(5-Cloro-2-metoxi-4-metil-3-piridil)(4,5,6-trimetoxi-o-tolil)metanona |
≥ 965 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
►M343 31 de janeiro de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão da piriofenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) À identidade de duas impurezas, a fim de sustentar plenamente as especificações provisórias; b) À relevância toxicológica das impurezas presentes nas especificações técnicas propostas, exceto a impureza relativamente à qual se apresentou um estudo oral agudo e um teste Ames. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016. |
54 |
Fosfonato de dissódio N.o CAS: 13708-85-5 N.o CIPAC: 808 |
Fosfonato de dissódio |
281-337 g/kg (concentrado técnico, TK) ≥ 917 g/kg (produto técnico, TC) |
1 de fevereiro de 2014 |
►M343 31 de janeiro de 2026 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de julho de 2013, do relatório de revisão do fosfonato de dissódio, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco de eutrofização das águas superficiais. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) Ao risco crónico para os peixes; b) Ao risco de longo prazo para as minhocas e os macrorganismos do solo. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de janeiro de 2016. |
55 |
Penflufene N.o CAS: 494793-67-8 N.o CIPAC: 826 |
2’-[(RS)-1,3-dimetilbutil]-5-fluoro-1,3-dimetilpirazole-4-carboxanilida |
≥ 950 g/kg 1: 1 (R:S) razão entre enantiómeros |
1 de fevereiro de 2014 |
►M343 31 de maio de 2025 ◄ |
►M249 PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações para tratamento de sementes ou de outros materiais de propagação antes ou durante a sementeira ou plantação, limitadas a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do penflufene elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão do penflufene elaborada no quadro do mesmo comité em 13 de dezembro de 2017, nomeadamente os apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) À proteção dos operadores; b) Aos riscos a longo prazo para as aves; c) À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; d) Aos resíduos nas águas superficiais recolhidas para obter água potável em ou a partir de áreas onde se utilizem produtos que contenham penflufene. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à relevância do metabolito M01 (penflufene-3-hidroxi-butilo) para as águas subterrâneas se o penflufene for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) como «cancerígeno da categoria 2». Essas informações devem ser apresentadas à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância. ◄ |
56 |
Óleo de laranja N.o CAS 8028-48-6 (Extrato de laranja) 5989-27-5 (D-limoneno) N.o CIPAC 902 |
(R)-4-isopropenil-1-metilciclohexeno ou p-menta-1,8-dieno |
≥ 945 g/kg (de D-limoneno) A substância ativa deve respeitar as especificações da Ph. Eur. (Pharmacopoeia Europea) 5.0 (Aurantii dulcis aetheroleum) e a norma ISO 3140:2011(E) |
1 de maio de 2014 |
►M343 31 de julho de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do óleo de laranja, como finalizado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) À proteção dos operadores e dos trabalhadores; b) Aos riscos para as aves e os mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à evolução do metabolito do óleo de laranja e à via e à taxa de degradação no solo e sobre a validação dos parâmetros utilizados para a avaliação do risco ecotoxicológico. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016. |
57 |
Pentiopirade N.o CAS 183675-82-3 N.o CIPAC 824 |
(RS)-N-[2-(1,3-dimetilbutil)-3-tienil]-1-metil-3-(trifluorometil)pirazole-4-carboxamida |
≥ 980 g/kg (mistura racémica 50:50) |
1 de maio de 2014 |
►M343 31 de maio de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do pentiopirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à proteção dos operadores e dos trabalhadores, b) aos riscos para os organismos aquáticos e do solo, c) à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, d) ao nível de resíduos em culturas de rotação após a aplicação consecutiva da substância ativa ao longo de vários anos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) à não relevância do metabolito M11 (ácido 3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico) para as águas subterrâneas, com exceção dos elementos de prova relacionados com o risco de carcinogenicidade, que depende da classificação da substância parental e se encontra especificado separadamente no ponto 3 infra; 2) ao perfil toxicológico e aos valores de referência do metabolito PAM; 3) à relevância dos metabolitos M11 (ácido (3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico), DM-PCA (ácido 3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico), PAM (1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxamida) e PCA (ácido 1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico) e respetivo risco de contaminação das águas subterrâneas, se o pentiopirade for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como carcinogénico da categoria 2. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de abril de 2016, e as informações indicadas no ponto 3 no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao pentiopirade. |
58 |
Benalaxil-M N.o CAS 98243-83-5 N.o CIPAC 766 |
N-(Fenilacetil)-N-(2,6-xilil)-D-alaninato de metilo |
≥ 950 g/kg |
1 de maio de 2014 |
►M343 30 de abril de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do benalaxil-M elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos trabalhadores na reentrada, — aos riscos para as águas subterrâneas dos metabolitos BM-M2 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-DL-alanina) e BM-M3 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-D-alanina), quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
59 |
Tembotriona N.o CAS 335104-84-2 N.o CIPAC 790 |
2-{2-cloro-4-mesil-3- [(2,2,2-trifluoroetoxi)metil]benzoíl}ciclo-hexano-1,3-diona |
≥ 945 g/kg As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar no produto técnico: Tolueno: ≤ 10 g/kg HCN: ≤ 1 g/kg |
1 de maio de 2014 |
►M343 31 de julho de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão da tembotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à proteção dos operadores e dos trabalhadores, b) aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
60 |
Espirotetramato N.o CAS 203313-25-1 N.o CIPAC 795 |
cis-4-(etoxicarboniloxi)-8-metoxi-3-(2,5-xilil)-1-azaspiro[4.5]dec-3-en-2-ona |
≥ 970 g/kg |
1 de maio de 2014 |
►M343 31 de julho de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do espirotetramato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as aves insetívoras. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao potencial para causar desregulação endócrina em aves e peixes, no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, de orientações de ensaio acordadas a nível comunitário. |
61 |
Piroxsulame N.o CAS: 422556-08-9 N.o CIPAC: 793 |
N-(5,7-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida |
≥ 965 g/kg |
1 de maio de 2014 |
►M343 30 de abril de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do piroxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis; b) Aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) À relevância toxicológica da impureza n.o 3 (tal como referida no relatório de revisão); 2) À toxicidade aguda do metabolito PSA; 3) À relevância toxicológica do metabolito 6-Cl-7-OH-XDE-742. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016. |
62 |
Clorantraniliprol N.o CAS 500008-45-7 N.o CIPAC 794 |
3-Bromo-4’-cloro-1-(3-cloro-2-piridil)-2’-metil-6’-(metilcarbamoíl) pirazole-5-carboxanilida |
≥ 950 g/kg As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar no material técnico: Acetonitrilo: ≤ 3 g/kg 3-Picolina: ≤ 3 g/kg Ácido metanossulfónico: ≤ 2 g/kg |
1 de maio de 2014 |
►M343 31 de dezembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do clorantraniliprol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos e os macrorganismos do solo. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) ao risco para as águas subterrâneas representado pela substância ativa e respetivos metabolitos IN-EQW78 (2-[3-bromo-1-(3-cloropiridin-2-il)-1H-pirazol-5-il]-6-cloro-3,8-dimetilquinazolin-4(3H)-ona), IN-ECD73 (2,6-dicloro-4-metil-11H-pirido[2,1-b]quinazolin-11-ona), IN-F6L99 (3-bromo-N-metil-1H-pirazole-5-carboxamida), IN-GAZ70 (2-[3-bromo-1-(3-cloropiridin-2-il)-1H-pirazol-5-il]-6-cloro-8-metilquinazolin-4(1H)-ona) e IN-F9N04 (3-bromo-N-(2-carbamoíl-4-cloro-6-metilfenil)-1-(3-cloropiridin-2-il)-1H-pirazole-5-carboxamida); 2) ao risco para os organismos aquáticos representado pelos metabolitos da fotólise IN-LBA22 (2-{[(4Z)-2-bromo-4H-pirazolo[1,5-d]pirido[3,2-b][1,4]oxazin-4-ilideno] amino}-5-cloro-N,3-dimetilbenzamida), IN-LBA23 (2-[3-bromo-1-(3-hidroxipiridin-2-il)-1H-pirazol-5-il]-6-cloro-3,8-dimetilquinazolin-4(3H)-ona) e IN-LBA24 (2-(3-bromo-1H-pirazol-5-il)-6-cloro-3,8-dimetilquinazolin-4(3H)-ona). O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016. |
63 |
Tiossulfato de prata e sódio N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: 762 |
Não aplicável |
≥ 10,0 g Ag/kg Expresso em prata (Ag) |
quinta-feira, 1 de maio de 2014 |
►M343 31 de julho de 2024 ◄ |
PARTE A Apenas são autorizadas as utilizações em recintos fechados em culturas não comestíveis. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do tiossulfato de prata e sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) À proteção dos operadores e dos trabalhadores; b) À limitação de eventuais libertações de iões de prata através da eliminação das soluções utilizadas; c) Ao risco para os vertebrados terrestres e os invertebrados do solo decorrente da utilização de lamas de depuração na agricultura. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
64 |
Piridalil N.o CAS: 179101-81-6 N.o CIPAC: 792 |
Éter 2,6-dicloro-4-(3,3-dicloroaliloxi)fenílico e 3-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]propílico |
≥ 910 g/kg |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de junho de 2025 ◄ |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações em estufas com estrutura permanente. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do piridalil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos riscos para os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado; b) aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; c) aos riscos para as aves, os mamíferos e os organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) às informações toxicológicas e ecotoxicológicas para determinar a relevância das impurezas 4, 13, 16, 22 e 23; 2) à relevância do metabolito HTFP e, no que diz respeito a esse metabolito, à avaliação dos riscos para as águas subterrâneas para todas as utilizações em culturas de estufa; 3) aos riscos para os invertebrados aquáticos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes relativamente ao ponto 1 até 31 de dezembro de 2014 e relativamente aos pontos 2 e 3 até 30 de junho de 2016. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade um programa de monitorização para avaliar o potencial de contaminação das águas subterrâneas com o metabolito HTFP em zonas vulneráveis até 30 de junho de 2016. Os resultados desse programa de monitorização devem ser apresentados sob a forma de relatório de monitorização ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade até 30 de junho de 2018. |
65 |
Ácido S-abcísico N.o CAS: 21293-29-8 N.o CIPAC: Não atribuído |
Ácido (2Z,4E)-5-[(1S)-1-hidroxi-2,6,6-trimetil-4-oxociclohex-2-en-1-il]-3-metilpenta-2,4-dienóico ou ácido (7E,9Z)-(6S)-6-hidroxi-3-oxo-11-apo-ε-caroteno-11-óico |
960 g/kg |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de setembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do ácido S-abcísico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
66 |
Ácido L-ascórbico N.o CAS: 50-81-7 N.o CIPAC: 774 |
(5R)-5-[(1S)-1,2-Di-hidroxietil]-3,4-di-hidroxifuran-2(5H)-ona |
≥ 990 g/kg As seguintes impurezas relevantes não devem exceder: Metanol: ≤ 3 g/kg Metais pesados: ≤ 10 mg/kg (expressos como Pb) |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de setembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do ácido L-ascórbico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos riscos para os organismos aquáticos e do solo; b) à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) à concentração de ácido L-ascórbico no ambiente que confirme um baixo risco crónico para os peixes e um baixo risco para os invertebrados aquáticos, algas, minhocas e microrganismos do solo; 2) aos riscos de contaminação das águas subterrâneas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016. |
67 |
Espinetorame N.o CAS935545-74-7 N.o CIPAC 802 |
XDE-175-J (fator importante) (2R,3aR,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bR)-2-(6-desoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-hexadeca-hidro-14-metil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona XDE-175-L (fator secundário) (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bS)-2-(6-deoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-4,14-dimetil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona |
≥ 830 g/kg 50-90 % de XDE-175-J; e 50-10 % de XDE-175-L Limites de tolerância (g/kg): XDE-175-J = 581-810 XDE-175-L = 83-270 |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de setembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão de espinetorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos riscos para os organismos aquáticos e do solo; b) aos riscos para os artrópodes não visados no campo; c) aos riscos para as abelhas durante a aplicação (pulverização) e posteriormente. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que diz respeito à equivalência entre a estereoquímica dos metabolitos identificada nos estudos de metabolismo/degradação e no material de teste utilizado para os estudos de toxicidade e ecotoxicidade. O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade ►C4 no prazo de seis meses após a adoção do guia de orientação pertinente sobre a avaliação dos isómeros ◄ . |
68 |
1,4-Dimetilnaftaleno N.o CAS: 571-58-4 N.o CIPAC: 822 |
1,4-Dimetilnaftaleno |
≥ 980 g/kg |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de junho de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do 1,4-dimetilnaftaleno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à proteção dos operadores e dos trabalhadores na reentrada e durante a inspeção do entreposto; b) ao risco para organismos aquáticos e mamíferos que se alimentam de peixe quando a substância ativa é descarregada para a atmosfera e as águas superficiais à saída de entrepostos, sem qualquer outro tratamento. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à definição de resíduo para a substância ativa. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016. |
69 |
Amissulbrome N.o CAS: 348635-87-0 N.o CIPAC: 789 |
3-(3-bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-1-sulfonamida |
≥ 985 g/kg A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar no produto técnico: 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole: ≤ 2 g/kg |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de setembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do amissulbrome elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e do solo. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) à irrelevância da fotodegradação no metabolismo no solo do amissulbrome relativamente aos metabolitos 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole e ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico para contaminar as águas subterrâneas; 2) ao baixo potencial do amissulbrome (focar apenas cenários de drenagem) e dos metabolitos ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, ácido 1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, 1H-1,2,4-triazole, N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-3-sulfonamida, ácido 2-acetamido-4-fluorobenzoico, ácido 2-acetamido-4-fluoro-hidroxibenzoico e 2,2′-oxibis(6-fluoro-2-metil-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona) para contaminar as águas superficiais ou expor os organismos aquáticos por escoamento; 3) dependendo do resultado da avaliação mencionada nos pontos 1) e 2), sempre que se verifique uma fotodegradação considerável no solo ou sempre que exista um potencial elevado de contaminação ou exposição, aos métodos analíticos adicionais para determinar todos os compostos da definição de resíduo para monitorização nas águas superficiais; 4) ao risco de envenenamento secundário para aves e mamíferos pelo 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole; 5) ao potencial do amissulbrome e do seu metabolito 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole para causar efeitos de desregulação endócrina em aves e peixes. O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1) a 4) até 30 de junho de 2016 e as informações referidas no ponto 5) num prazo de dois anos a contar da adoção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino. |
70 |
Valifenalato N.o CAS: 283159-90-0 N.o CIPAC: 857 |
N-(Isopropoxicarbonil)-L-valil-(3RS)-3-(4-clorofenil)-β-alaninato de metilo |
≥ 980 g/kg |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de setembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do valifenalato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à capacidade do metabolito S5 para contaminar as águas subterrâneas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016. |
71 |
Tiencarbazona N.o CAS: 317815-83-1 N.o CIPAC 797 |
4-[(4,5-Di-hidro-3-metoxi-4-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonilsulfamoíl]-5-metiltiofeno-3-carboxilato de metilo |
≥ 950 g/kg |
1 de julho de 2014 |
►M343 30 de setembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão da tiencarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições geográficas ou climáticas vulneráveis; b) ao risco para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona e aos impactos ambientais conexos. As referidas informações consistem nos resultados de um programa de monitorização, a fim de avaliar o pontencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona os impactos ambientais conexos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade este programa de monitorização até 30 de junho de 2016 e os resultados, sob a forma de um relatório de monitorização, até 30 de junho de 2018. |
72 |
Acequinocil N.o CAS: 57960-19-7 N.o CIPAC: 760 |
Acetato de 3-dodecil-1,4-di-hidro-1,4-dioxo-2-naftilo |
≥ 960 g/kg |
1 de setembro de 2014 |
►M343 30 de novembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do acequinocil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, — aos riscos para as aves, os mamíferos e os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) a um método analítico para resíduos em fluidos e tecidos corporais; b) à aceitabilidade do risco a longo prazo para as pequenas aves granívoras e os pequenos mamíferos herbívoros e frugívoros, no que se refere à utilização em pomares de macieiras e pereiras; c) à aceitabilidade do risco a longo prazo para os pequenos mamíferos omnívoros e herbívoros, no que se refere à utilização em plantas ornamentais de exterior. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de agosto de 2016. |
73 |
Ipconazol N.o CAS: 125225-28-7 (mistura de diastereómeros) 115850-69-6 (ipconazol cc, isómero cis) 115937-89-8 (ipconazol ct, isómero trans) N.o CIPAC: 798 |
(1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol |
≥ 955 g/kg Ipconazol cc: 875 - 930 g/kg Ipconazol ct: 65 - 95 g/kg |
1 de setembro de 2014 |
►M343 30 de novembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do ipconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: 1. Aos riscos para as aves granívoras; 2. À proteção dos operadores e dos trabalhadores; 3. Aos riscos para os peixes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves granívoras; b) à aceitabilidade do risco para os macrorganismos do solo; c) ao risco de metabolização ou degradação enantio-seletiva; d) às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do ipconazol para aves e peixes. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nas alíneas a) e b) até 31 de agosto de 2016, as informações referidas na alínea c) no prazo de dois anos após a adoção do documento de orientação pertinente sobre a avaliação das misturas de isómeros e as informações referidas na alínea d) no prazo de dois anos após a adoção das diretrizes da OCDE em matéria de ensaios sobre a desregulação do sistema endócrino ou, em alternativa, de diretrizes de ensaio acordadas a nível da UE. |
74 |
Flubendiamida N.o CAS: 272451-65-7 N.o CIPAC: 788 |
3-Iodo-N'-(2-mesil-1,1-dimetiletil)-N-{4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]-o-tolil}ftalamida |
≥ 960 g/kg |
1 de setembro de 2014 |
►M343 30 de novembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão da flubendiamida, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Aos riscos para os invertebrados aquáticos; b) À presença potencial de resíduos em culturas de rotação. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
75 |
Bacillus pumilus QST 2808 USDA Agricultural Research Service (NRRL) Patent culture collection in Peoria Illinois, EUA, com o número de referência B-30087. |
Não aplicável |
≥ 1 × 1012 UFC/kg |
1 de setembro de 2014 |
►M343 31 de agosto de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do Bacillus pumilus QST 2808 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus pumilus QST 2808 deve ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à identificação do aminoaçúcar produzido pelo Bacillus pumilus QST 2808; b) aos dados analíticos relativos ao teor daquele aminoaçúcar nos lotes produzidos. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de agosto de 2016. |
76 |
Metobromurão N.o CAS: 3060-89-7 CIPAC: 168 |
3- (4-bromofenil)-1-metoxi-1-metilureia |
≥ 978 g/kg |
1 de janeiro de 2015 |
31 de dezembro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do metobromurão elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à proteção dos operadores e dos trabalhadores; b) aos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à avaliação toxicológica dos metabolitos CGA 18236, CGA 18237, CGA 18238 e 4-bromoanilina; b) à aceitabilidade do risco a longo prazo para as aves e os mamíferos. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016. |
77 |
Aminopiralida N.o CAS 150114-71-9 N.o CIPAC 771 |
Ácido 4-amino-3,6-dicloropiridina-2-carboxílico |
≥ 920 g/kg A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar: Piclorame ≤ 40 g/kg |
1 de janeiro de 2015 |
31 de dezembro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da aminopiralida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em solos ou em condições climáticas vulneráveis; b) ao risco para os macrófitos aquáticos e as plantas terrestres não visadas; c) ao risco crónico para os peixes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
78 |
Metaflumizona N.o CAS: 139968-49 -3 N.o CIPAC: 779 |
(EZ)-2'-[2-(4-cianofenil)-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-4-(trifluorometoxi)carbanilo-hidrazida |
≥ 945 g/kg (90-100 % isómero E 10-0 % isómero Z) As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar: Hidrazina ≤ 1 mg/kg Isocianato de 4-(trifluorometoxi)fenilo ≤ 100 mg/kg Tolueno ≤ 2 g/kg |
1 de janeiro de 2015 |
31 de dezembro de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão da metaflumizona elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Ao risco para os peixes e para os organismos que vivem nos sedimentos; b) Ao risco para as aves que se alimentem de caracóis ou de minhocas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológico e ecotoxicológico com as especificações técnicas propostas; 2. Às informações sobre o potencial da metaflumizona para a bioacumulação em organismos aquáticos e para a bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes solicitadas no ponto 1 até 30 de junho de 2015 e no ponto 2 até 31 de dezembro de 2016. |
79 |
Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108 Número de coleção: American Type Culture Collection (USDA), ATCC 55445 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 5,0 × 108 CFU/g |
1 de janeiro de 2015 |
►M343 31 de dezembro de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de julho de 2014, do relatório de revisão do Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) ao risco para os organismos aquáticos; b) ao risco para os organismos do solo. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
80 |
Meptildinocape N.o CAS: 6119-92-2 N.o CIPAC: 811 |
Mistura de 75-100 % de crotonato de (RS)-2-(1-metil-heptil)-4,6-dinitrofenilo e 25-0 % de isocrotonato de (RS)-2-(1-metil-heptil)-4,6-dinitrofenilo |
≥ 900 g/kg (mistura de isómeros trans e cis em proporções compreendidas entre 25:1 e 20:1) Impureza relevante: (2E/Z)-but-2-enoato de 2,6-dinitro-4-[(4RS)-octan-4-il]fenilo teor máximo 0,4 g/kg |
1 de abril de 2015 |
31 de março de 2015 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de maio de 2014, do relatório de revisão do meptildinocape elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos riscos para os operadores; b) aos riscos para os invertebrados aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) à avaliação da exposição das águas subterrâneas aos metabolitos ácido (3RS)-3-(2-hidroxi-3,5-dinitro-fenil)-butanoico (X103317) e ácido (2RS)-2-(2-hidroxi-3,5-dinitro-fenil)-propiónico (X12335709); b) ao possível impacto da degradação preferencial e/ou conversão da mistura de isómeros na avaliação dos riscos para os trabalhadores, na avaliação dos riscos para os consumidores e no ambiente. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até 31 de março de 2017 e as informações referidas na alínea b) dois anos após a adoção de orientações específicas pela Comissão. |
81 |
Cromafenozida N.o CAS: 143807-66-3 N.o CIPAC: 775 |
N′-terc-Butil-5-metil-N′-(3,5-xiloíl)cromano-6-carbo-hidrazida |
≥ 935 g/kg A seguinte impureza relevante não pode exceder um certo limiar no produto técnico: Acetato de butilo (acetato de n-butilo, N.o CAS: 123-86-4): ≤ 8 g/kg |
1 de abril de 2015 |
31 de março de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 10 de outubro de 2014, do relatório de revisão da cromafenozida elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis; b) Ao risco para os lepidópteros não visados nas zonas não cultivadas; c) Ao risco para os organismos que vivem nos sedimentos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. À irrelevância da diferença entre o material utilizado para os testes ecotoxicológicos e as especificações acordadas do material técnico para a avaliação dos riscos; 2. À avaliação do risco para os organismos que vivem nos sedimentos derivado do metabolito M-010; 3. ao potencial de lixiviação dos metabolitos M-006 e M-023 para as águas subterrâneas. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes solicitadas no ponto 1 até 30 de setembro de 2015 e nos pontos 2 e 3 até 31 de março de 2017. |
82 |
Gama-cialotrina N.o CAS: 76703-62-3 N.o CIPAC: 768 |
((1R,3R)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou (1R)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
≥ 980 g/kg |
1 de abril de 2015 |
31 de março de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 10 de outubro de 2014, do relatório de revisão da gama-cialotrina elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à segurança dos operadores e trabalhadores; b) ao risco para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. aos métodos analíticos para a monitorização de resíduos em fluidos orgânicos, tecidos e matrizes ambientais; 2. ao perfil de toxicidade dos metabolitos CPCA, PBA e PBA(OH); 3. ao risco a longo prazo para os mamíferos selvagens; 4. ao potencial de bioamplificação nas cadeias alimentares terrestre e aquática. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de março de 2017. |
83 |
Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum, estirpe D747 Número de registo na Agricultural Research Culture Collection (NRRL), Peoria, Illinois, EUA: B-50405 Número de depósito no International Patent Organism Depositary, Tóquio, Japão: FERM BP-8234. |
Não aplicável |
Concentração mínima: 2,0 × 1011 UFC/g |
1 de abril de 2015 |
31 de março de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 10 de outubro de 2014, do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum, estirpe D747, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, dado o facto de o Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum, estirpe D747, dever ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise do controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
84 |
Mistura de terpenoides QRD 460 N.o CIPAC: 982 |
A mistura de terpenoides QRD 460 é uma mistura de três componentes: — α-terpineno: 1-isopropil-4-metilciclo-hexa-1,3-dieno, — p-cimeno: 1-isopropil-4-metilbenzeno, — d-limoneno: (R)-4-isopropenil-1-metilciclo-hexeno. |
A concentração nominal de cada componente na substância ativa tal como fabricada deve ser a seguinte: — α-terpineno: 59,7 %, — p-cimeno: 22,4 %, — d-limoneno: 17,9 %. Cada componente deve ter a seguinte pureza mínima: — α-terpineno: 89 %, — p-cimeno: 97 %, — d-limoneno: 93 %. |
10 de agosto de 2015 |
10 de agosto de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mistura de terpenoides QRD 460, nomeadamente os apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) À estabilidade das formulações em armazenagem; b) À proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário; c) À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; d) À proteção das águas superficiais e dos organismos aquáticos; e) À proteção das abelhas e de artrópodes não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: (1) Às especificações técnicas da substância ativa tal como fabricada (devem ser fornecidos cinco lotes de análises para a mistura), apoiadas por métodos de análise aceitáveis e validados. Deve confirmar-se que não existem impurezas relevantes presentes no material técnico; (2) À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológicos e ecotoxicológicos com as especificações técnicas confirmadas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 10 de fevereiro de 2016. |
85 |
Fenehexamida N.o CAS: 126833-17-8 N.o CIPAC: 603 |
N-(2,3-Dicloro-4-hidroxifenil)-1-metilciclo-hexano-1-carboxamida |
≥ 975 g/kg A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar no produto técnico: — tolueno: 1 g/kg, no máximo; — 4-amino-2,3-diclorofenol: 3 g/kg, no máximo. |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da fenehexamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores durante as operações manuais nas culturas arvenses; — à proteção dos trabalhadores que reentram em instalações de culturas tratadas no interior; — ao risco para os organismos aquáticos; — ao risco a longo prazo para os mamíferos, associado às utilizações ao ar livre. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
86 |
Halauxifena-metilo N.o CAS:943831-98-9 N.o CIPAC: 970.201 (halauxifena-metilo) 970 (halauxifena) |
4-amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)piridina-2-carboxilato de metilo |
≥ 930 g/kg |
5 de agosto de 2015 |
5 de agosto de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da halauxifena-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para as plantas aquáticas e as plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: — às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial). A relevância das impurezas presentes no produto técnico deve ser confirmada; — à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 5 de fevereiro de 2016. |
87 |
Piridato N.o CAS: 55512-33-9 N.o CIPAC: 447 |
Tiocarbonato de S-octilo e O-6-cloro-3-fenilpiridazin-4-ilo |
≥ 900 g/kg |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do piridato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, as plantas terrestres não visadas e os mamíferos herbívoros. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
88 |
Sulfoxaflor N.o CAS: 946578-00-3 N.o CIPAC: 820 |
[metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil-λ6-sulfanilideno]cianamida |
≥ 950 g/kg |
18 de agosto de 2015 |
18 de agosto de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfoxaflor, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) ao risco para abelhas e outros artrópodes não visados; b) ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) ao risco para as abelhas melíferas através das diferentes vias de exposição, em especial do néctar, do pólen, do fluido de gutação e das poeiras; b) ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes e em plantas infestantes em floração; c) ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas; d) ao risco para a descendência das abelhas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 18 de agosto de 2017. |
89 |
Sulfossulfurão N.o CAS: 141776-32-1 N.o CIPAC: 601 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(2-etilsulfonilimidazo[1,2-a]piridin-3-ilsulfonil)ureia |
≥ 980 g/kg A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar no produto técnico: Fenol: < 2 g/kg |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; — aos riscos para os macrorganismos não visados do solo que não as minhocas, plantas terrestres não visadas e organismos aquáticos. |
90 |
Florasulame N.o CAS: 145701-23-1 N.o CIPAC: 616 |
2′,6′,8-Trifluoro-5-metoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidina-2-sulfonanilida |
≥ 970 g/kg Impureza: 2,6-DFA, não superior a 2 g/kg |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do florasulame, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e as plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
91 |
Flupiradifurona N.o CAS: 951659-40-8 N.o CIPAC: 987 |
4-[(6-cloro-3-piridilmetil)(2,2-difluoroetil) amino]furan-2(5H)-ona |
≥ 960 g/kg |
9 de dezembro de 2015 |
9 de dezembro de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da flupiradifurona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, — ao risco para os artrópodes não visados, os invertebrados aquáticos e os pequenos mamíferos herbívoros, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — aos resíduos nas matrizes animais e nas culturas de rotação. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) às especificações técnicas da substância ativa tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas individuais, 2) à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas, 3) aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos 1 e 2 até 9 de junho de 2016 e a informação solicitada no ponto 3 no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas. |
92 |
Rescalure N.o CAS: 67601-06-3 N.o CIPAC: Não disponível |
Acetato de (3S,6R)-(3S,6S)-6-isopropenil-3-metildec-9-en-1-ilo |
≥750 g/kg O rácio de (3S,6R)/(3S,6S) deve estar compreendido entre 55/45 e 45/55. O intervalo de pureza para cada isómero deve estar compreendido entre 337,5 g/kg e 412,5 g/kg. |
18 de dezembro de 2015 |
18 de dezembro de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do rescalure, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
93 |
Mandestrobina N.o CAS: 173662-97-0 N.o CIPAC: não disponível |
(RS)-2-metoxi-N-metil-2-[α-(2,5-xililoxi)-o-tolil]acetamida |
≥ 940 g/kg (com base no peso seco) Xilenos (orto, meta, para), etilbenzeno máx. 5 g/kg (TK) |
9 de dezembro de 2015 |
9 de dezembro de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mandestrobina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os organismos aquáticos, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas individuais, 2) à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 9 de junho de 2016. |
94 |
2,4-D N.o CAS: 94-75-7 N.o CIPAC: 1 |
Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético |
≥ 960 g/kg Impurezas: Fenóis livres (expressos como 2,4-DCP): no máximo 3 g/kg Somatório de dioxinas e furanos (OMS-TCDD-TEQ) (13): no máximo 0,01 mg/kg |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do 2,4-D, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, os organismos terrestres e os consumidores em casos de utilizações acima de 750 g/ha. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à autoridade: 1) Informações confirmatórias sob a forma de apresentação dos resultados completos do atual estudo alargado numa geração; 2) Informações confirmatórias sob a forma de apresentação do Ensaio de metamorfose em anfíbios (AMA) [OCDE (2009) Ensaio n.o 231] para verificar as potenciais propriedades endócrinas da substância. As informações indicadas no ponto 1) devem ser apresentadas até 4 de junho de 2016 e as informações indicadas no ponto 2) até 4 de dezembro de 2017. |
95 |
Piraflufena-etilo N.o CAS: 129630-19-9 N.o CIPAC: 605.202 |
[2-Cloro-5-(4-cloro-5-difluorometoxi-1-metilpirazol-3-il)-4-fluorofenoxi]acetato de etilo |
≥ 956 g/kg |
1 de abril de 2016 |
31 de março de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da piraflufena-etilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos organismos aquáticos, — à proteção das plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
96 |
Iprovalicarbe N.o CAS: 140923-17-7 N.o CIPAC: 620 |
[(1S)-2-metil-1-{[(1RS)-1-p-toliletil]carbamoíl}propil]carbamato de isopropilo |
≥ 950 g/kg Impurezas: tolueno: não superior a 3 g/kg |
1 de abril de 2016 |
31 de março de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do iprovalicarbe, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas no tocante ao metabolito pertinente do solo PMPA (17) quando a substância ativa for aplicada em regiões com tipos de solos com baixo teor de argila; — à segurança dos operadores e trabalhadores; — à proteção dos organismos aquáticos no caso de produtos formulados que contenham outras substâncias ativas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao potencial genotóxico do metabolito do solo PMPA. Estas informações devem ser apresentadas até 30 de setembro de 2016. |
97 |
Pinoxadene N.o CAS: 243973-20-8 N.o CIPAC: 776 |
2,2-Dimetilpropionato de 8-(2,6-dietil-p-tolil)-1,2,4,5-tetra-hidro-7-oxo-7H-pirazolo[1,2-d][1,4,5]oxadiazepin-9-ilo |
≥ 970 g/kg Teor máximo de tolueno 1 g/kg |
1 de julho de 2016 |
30 de junho de 2026 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de janeiro de 2016, do relatório de revisão do pinoxadene elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito M2 em zonas vulneráveis. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: a) A um método de análise validado para os metabolitos M11, M52, M54, M55 e M56 nas águas subterrâneas; b) À relevância dos metabolitos M3, M11, M52, M54, M55 e M56 e à correspondente avaliação dos riscos para as águas subterrâneas, se o pinoxadene for classificado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 com a advertência H361d (Suspeito de afetar o nascituro). O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes referidas na alínea a) até 30 de junho de 2018, e as informações indicadas na alínea b) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação do pinoxadene ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
98 |
Acibenzolar-S-metilo N.o CAS: 135158-54-2 N.o CIPAC: 597 |
Benzo[1,2,3]tiadiazole-7-carbotioato de S-metilo |
970 g/kg Tolueno: 5 g/kg, no máximo |
1 de abril de 2016 |
31 de março de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do acibenzolar-S-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) aos riscos para os consumidores por via da ingestão alimentar; b) à proteção dos operadores e dos trabalhadores; c) aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Até 1 de junho de 2017, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias sobre a relevância e reprodutibilidade das alterações morfométricas observadas no cerebelo de fetos associadas à exposição ao acibenzolar-S-metilo e sobre se essas alterações se podem produzir mediante um modo de ação endócrino. As informações apresentadas devem incluir uma revisão sistemática dos elementos de prova disponíveis, avaliados com base nas orientações existentes (por exemplo, AESA, Documento de orientação relativo à metodologia de revisão sistemática, 2010). |
99 |
Ciantraniliprol N.o CAS: 736994-63-1 N.o CIPAC: Não atribuído. |
3-Bromo-1-(3-cloro-2-piridil)-4′-ciano-2′-metil-6′-(metilcarbamoíl)pirazole-5-carboxanilida |
≥ 940 g/kg IN-Q6S09 máx. 1 mg/kg IN-RYA13 máx. 20 mg/kg Ácido metanossulfónico máx. 2 g/kg Acetonitrilo máx. 2 g/kg Heptano máx. 7 g/kg 3-Picolina máx. 3 g/kg |
14 de setembro de 2016 |
14 de setembro de 2026 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do ciantraniliprol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Aos riscos para os operadores; b) Aos riscos para os organismos aquáticos, abelhas e outros artrópodes não visados; c) Ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas; d) À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. No prazo de dois anos a contar da adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias sobre os efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando essas águas são captadas como água potável. |
100 |
Isofetamida N.o CAS: 875915-78-9 N.o CIPAC: 972 |
N-[1,1-Dimetil-2-(4-isopropoxi-o-tolil)-2-oxoetil]-3-metiltiofeno-2-carboxamida |
≥ 950 g/kg |
15 de setembro de 2016 |
15 de setembro de 2026 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da isofetamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e os organismos aquáticos, em particular os peixes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1) Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância das impurezas; 2) À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas; 3) Aos efeitos do processo de cloração no tratamento da água sobre a natureza dos resíduos, incluindo o potencial de formação de resíduos clorados a partir dos resíduos presentes nas águas superficiais, quando as águas superficiais são captadas para água potável. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos 1) e 2) até 15 de março de 2017 e as informações solicitadas no ponto 3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas. |
101 |
Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 Número de registo na National Collection of Industrial, Marine and Food Bacteria Ltd (NCIMB), Escócia: NCIMB 12376 Número de depósito na American Type Culture Collection (ATCC): SD-1414 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 5,0 × 1014 UFC/kg |
16 de setembro de 2016 |
16 de setembro de 2026 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) Às especificações do material técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo a caracterização completa das impurezas e dos metabolitos; b) À proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 deve ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
102 |
Etofumesato N.o CAS: 26225-79-6 N.o CIPAC: 233 |
Metanossulfonato de (RS)-2-etoxi-2,3-di-hidro-3,3-dimetilbenzofuran-5-ilo |
≥ 970 g/kg As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no material técnico: — EMS; metanossulfonato de etilo: no máximo 0,1 mg/kg — iBMS; metanossulfonato de isobutilo: no máximo 0,1 mg/kg |
1 de novembro de 2016 |
31 de outubro de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do etofumesato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
103 |
Picolinafena N.o CAS: 137641-05-5 N.o CIPAC: 639 |
4′-Fluoro-6-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)piridina-2-carboxanilida |
≥ 980 g/kg |
1 de novembro de 2016 |
30 de junho de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da picolinafena, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às impurezas contidas na substância ativa técnica; — à proteção dos mamíferos, em especial dos grandes mamíferos herbívoros; — à proteção das plantas terrestres não visadas; — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; — à proteção dos organismos aquáticos, em especial as algas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
104 |
Tifensulfurão-metilo N.o CAS: 79277-27-3 N.o CIPAC: 452 |
3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)tiofeno-2-carboxilato de metilo |
≥ 960 g/kg |
1 de novembro de 2016 |
31 de outubro de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do tifensulfurão-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas; — à proteção das plantas não visadas e dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de monitorizar as águas subterrâneas, se for caso disso. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1) À ausência de genotoxicidade dos metabolitos IN-A4098 e seus derivados IN-B5528, IN-A 5546 e IN-W8268; 2) A dados mecanísticos para excluir a possibilidade de um modo de ação mediado por via endócrina relativamente a tumores da glândula mamária; 3) Ao risco para os organismos aquáticos decorrente do tifensulfurão-metilo e do metabolito IN-D8858 e ao risco para os organismos presentes no solo decorrente dos metabolitos IN-JZ789 e 2 ácido 3 triureto; 4) À relevância dos metabolitos IN-A4098, IN-L9223 e IN-JZ789 se o tifensulfurão-metilo for classificado como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e ao risco de esses metabolitos contaminarem as águas subterrâneas. O requerente deve fornecer as informações solicitadas no ponto 1) até 31 de março de 2017, nos pontos 2) e 3) até 30 de junho de 2017 e as informações referidas no ponto 4) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao tifensulfurão-metilo. |
105 |
Tiabendazol |
2-(Tiazol-4-il)benzimidazole |
≥ 985 g/kg |
1 de abril de 2017 |
31 de março de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do tiabendazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos consumidores; — à proteção das águas subterrâneas; — ao controlo das águas residuais de utilizações pós-colheita. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Até 31 de março de 2019, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que diz respeito aos ensaios de nível 2, conforme previstos no quadro conceptual da OCDE, que investigam os potenciais efeitos de mediação endócrina do tiabendazol. |
N.o CAS: 148-79-8 N.o CIPAC: 323 |
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106 |
Oxatiapiprolina N.o CAS: 1003318-67-9 N.o CIPAC: 985 |
1-(4-{4-[(5RS)-5-(2,6-difluorofenil)-4,5-di-hidro-1,2-oxazol-3-il]-1,3-tiazol-2-il}-1-piperidil)-2-[5-metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]etanona |
≥ 950 g/kg |
3 de março de 2017 |
3 de março de 2027 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da oxatiapiprolina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1) Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância das impurezas; 2) À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas. O requerente deve apresentar as informações solicitadas nos pontos 1 e 2 até 3 de setembro de 2017. |
107 |
Iodossulfurão N.o CAS: 185119-76-0 (composto base) N.o CAS: 144550-36-7 (iodossulfurão-metil-sódico) N.o CIPAC: 634 (composto base) N.o CIPAC: 634.501 (iodossulfurão-metil-sódico) |
Ácido 4-iodo-2-[(4-metoxi-6- metil-1,3,5-triazin-2-il)carbamoilsulfamoil]benzoico (iodossulfurão) ({[5-Iodo-2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}carbamoil(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)azanida de sódio (iodossulfurão-metil-sódico) |
≥ 910 g/kg (expresso como iodossulfurão-metil-sódico) |
1 de abril de 2017 |
31 de março de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da iodossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para os consumidores; — ao risco para plantas terrestres não visadas; — aos riscos para as plantas aquáticas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1) Ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (IN-A4098) para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos. 2) Ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável. O requerente deve apresentar as informações solicitadas no ponto (1) até 1 de outubro de 2017 e as informações solicitadas no ponto (2) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas. |
108 |
Flazassulfurão N.o CAS: 104040-78-0 N.o CIPAC: 595 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-trifluorometil-2-piridilsulfonil)ureia |
≥ 960 g/kg |
1 de agosto de 2017 |
31 de julho de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do flazassulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das plantas aquáticas, — à proteção das plantas terrestres não visadas, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
109 |
Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 Número de registo na CNCM («Collection Nationale de Cultures de Microorganismes») do Institut Pasteur, Paris, França: I-2961. |
Não aplicável. |
Nível máximo de beauvericina: 24 μg/l |
7 de junho de 2017 |
7 de junho de 2027 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe NPP111B005, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Beauveria bassiana estirpe NPP111B005 deve ser considerada, como qualquer microrganismo, como um potencial sensibilizante, prestando especial atenção à exposição por inalação; — ao nível máximo do metabolito beauvericina no produto formulado. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
110 |
Beauveria bassiana estirpe 147 Número de registo na CNCM («Collection nationale de cultures de microorganismes») do Institut Pasteur, Paris, França: I-2960. |
Não aplicável |
Nível máximo de beauvericina: 24 μg/l |
6 de junho de 2017 |
6 de junho de 2027 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe 147, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Beauveria bassiana estirpe 147 deve ser considerada, como qualquer microrganismo, como um potencial sensibilizante, prestando especial atenção à exposição por inalação; — ao nível máximo do metabolito beauvericina no produto formulado. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
111 |
Mesossulfurão (composto parental) Mesossulfurão-metilo (variante) N.o CAS: 208465-21-8 (mesossulfurão-metilo) N.o CIPAC: 663 (mesossulfurão) N.o CIPAC: 663.201 (mesossulfurão-metilo) |
Mesossulfurão-metilo: metil-2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-(metanossulfonamido)-p-toluato Mesossulfurão: Ácido 2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-metanossulfonamido-p-toluico |
≥ 930 g/kg (expresso como mesossulfurão-metilo) |
1 de julho de 2017 |
30 de Junho de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do mesossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas; — à proteção das águas subterrâneas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
112 |
Mesotriona N.o CAS: 104206-82-8 N.o CIPAC: 625 |
Mesotriona 2-(4-Mesil-2-nitrobenzoíl)ciclo-hexano-1,3-diona |
≥ 920 g/kg R287431 máx. 2 mg/kg R287432 máx. 2 g/kg 1,2-dicloroetano máx. 1 g/kg |
1 de junho de 2017 |
31 de maio de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da mesotriona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores; — à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis; — à proteção dos mamíferos e das plantas aquáticas e não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. Ao perfil genotóxico do metabolito AMBA; 2. Ao modo de ação potencialmente desregulador do sistema endócrino da substância ativa, em especial dos ensaios de nível 2 e 3, atualmente indicados no Quadro Conceptual da OCDE (OCDE 2012) e analisados no parecer científico da EFSA sobre a avaliação dos perigos dos desreguladores endócrinos; 3. Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações relevantes solicitadas no ponto 1 até 1 de julho de 2017 e as informações relevantes solicitadas no ponto 2 até 31 de dezembro de 2017. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias solicitadas no ponto 3 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas. |
113 |
Cialofope-butilo N.o CAS: 122008-85-9 N.o CIPAC: 596 |
(R)-2-[4(4-Ciano-2-fluorofenoxi) fenoxi]propionato de butilo |
950 g/kg |
1 de julho de 2017 |
30 de junho de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do cialofope-butilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores; — às especificações técnicas; — à proteção das plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
114 |
Propoxicarbazona (substância parental) Propoxicarbazona-sódio (variante) N.o CAS: 145026-81-9 (propoxicarbazona) N.o CAS: 181274-15-7 (propoxicarbazona-sódio) N.o CIPAC: 655 (propoxicarbazona) N.o CIPAC: 655.011 (propoxicarbazona-sódio) |
Propoxicarbazona: 2-[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazole-1-carboxamido) sulfonil]benzoato de metilo Propoxicarbazona-sódio: {[2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}[(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonil]azanida de sódio |
≥ 950 g/kg (expresso como propoxicarbazona-sódio) |
1 de setembro de 2017 |
31 de agosto de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da propoxicarbazona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos organismos aquáticos, em especial das plantas aquáticas e plantas terrestres não visadas; — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
115 |
Ácido benzoico N.o CAS: 65-85-0 N.o CIPAC: 622 |
Ácido benzoico |
≥ 990 g/kg |
1 de setembro de 2017 |
31 de agosto de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do ácido benzoico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de proteção individual adequado. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
116 |
2,4-DB N.o CAS: 94-82-6 N.o CIPAC: 83 |
Ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico |
≥ 940 g/kg Impurezas: Fenóis livres [expressos como 2,4-diclorofenol (2,4-DCP)]: 15 g/kg, no máximo. Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados [equivalentes tóxicos (TEQ) de TCDD]: 0,01 mg/kg, no máximo. |
1 de novembro de 2017 |
31 de outubro de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do 2,4-DB, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, — à proteção dos consumidores no que respeita aos produtos de origem animal, — à proteção dos mamíferos selvagens, — à proteção dos organismos do solo não visados, — à proteção dos organismos aquáticos, — à proteção das plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
117 |
Hidrazida maleica N.o CAS: 123-33-1 N.o CIPAC: 310 |
6-Hidroxi-2H-piridazin-3-ona |
≥ 979 g/kg Até 1 de novembro de 2018, a impureza hidrazina não deve exceder 1 mg/kg no material técnico. A partir de 1 de novembro de 2018, a impureza hidrazina não deve exceder 0,028 mg/kg no material técnico. |
1 de novembro de 2017 |
31 de outubro de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da hidrazida maleica, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos consumidores; — à segurança de operadores e trabalhadores; as condições de utilização devem prever o uso de equipamento de proteção pessoal adequado. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que o rótulo das culturas tratadas contém a indicação de que as culturas foram tratadas com hidrazida maleica, assim como as instruções a seguir para evitar a exposição dos animais. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
118 |
Glifosato N.o CAS: 1071-83-6 N.o CIPAC: 284 |
N-(Fosfonometil)glicina |
≥ 950 g/kg Impurezas: Formaldeído, menos de 1 g/kg N-Nitroso-glifosato, menos de 1 mg/kg |
16 de dezembro de 2017 |
15 de dezembro de 2022 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do glifosato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que diz respeito às utilizações não agrícolas; — à proteção dos operadores e utilizadores não profissionais; — ao risco para os vertebrados terrestres e as plantas terrestres não visadas; — ao risco para a diversidade e a abundância dos artrópodes e vertebrados terrestres não visados através de interações tróficas; — ao cumprimento de boas práticas agrícolas nas utilizações pré-colheita. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem garantir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato é minimizada nas zonas específicas referidas no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2009/128/CE. Os Estados-Membros devem assegurar a equivalência entre as especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente, e as do material de ensaio utilizado nos estudos toxicológicos. Os Estados-Membros devem garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato não contêm o coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2). |
119 |
Acetamipride N.o CAS: 135410-20-7 N.o CIPAC: 649 |
(E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamidina |
≥ 990 g/kg |
1 de março de 2018 |
28 de fevereiro de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do acetamipride, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os organismos aquáticos, abelhas e outros artrópodes não visados; — aos riscos para as aves e os mamíferos; — aos riscos para os consumidores; — aos riscos para os operadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
120 |
Bentazona N.o CAS: 25057-89-0 N.o CIPAC: 366 |
2,2-Dióxido de 3-isopropil-1H-2,1,3-benzotiadiazin-4-(3H)-ona |
≥ 960 g/kg 1,2-dicloroetano < 3 mg/kg |
1 de junho de 2018 |
31 de maio de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da bentazona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações técnicas; — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, — ao risco para as aves e os mamíferos; — à proteção das águas subterrâneas, em especial, mas não exclusivamente, em zonas de água potável protegidas, e ter devidamente em conta o momento da aplicação e as condições pedológicas e/ou climáticas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Até 1 de fevereiro de 2019, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que diz respeito aos ensaios de nível 2/3, conforme previstos no quadro conceptual da OCDE, que investigam os potenciais efeitos de mediação endócrina da bentazona. |
121 |
Siltiofame N.o CAS: 175217-20-6 N.o CIPAC: 635 |
N-Alil-4,5-dimetil-2- (trimetilsilil)tiofeno-3- carboxamida |
≥ 980 g/kg |
1 de julho de 2018 |
30 de junho de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do siltiofame, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, — à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, — à proteção de aves, mamíferos e minhocas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1. Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável; 2. À importância dos metabolitos M2 e M6, tendo em conta qualquer classificação relevante para o siltiofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, designadamente como substância tóxica para a reprodução de categoria 2. O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, e as informações solicitadas no ponto 2 no prazo de um ano após a publicação na página Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, relativamente ao siltiofame. |
122 |
Forclorfenurão N.o CAS: 68157-60-8 N.o CIPAC: 633 |
1-(2-Cloro-4-piridil)-3-fenilureia |
≥ 978 g/kg |
1.6.2018 |
31.5.2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do forclorfenurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os consumidores no que diz respeito ao risco potencial dos metabolitos em culturas frutícolas de pele comestível. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
123 |
Zoxamida N.o CAS: 156052-68-5 N.o CIPAC: 640 |
(RS)-3,5-Dicloro-N-(3-cloro-1-etil-1-metil-2-oxopropil)-p-toluamida |
≥ 953 g/kg |
1 de julho de 2018 |
30 de junho de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da zoxamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas no que diz respeito ao metabolito RH-141455, — à proteção das abelhas, dos organismos aquáticos e das minhocas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
124 |
Trifloxistrobina N.o CAS: 141517-21-7 N.o CIPAC: 617 |
(E)-Metoxiimino-{(E)-α-[1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilidenoamino-oxil]-o-tolil}acetato de metilo |
≥ 975 g/kg AE 1344136 (máx. 4 g/kg) |
1 de agosto de 2018 |
31 de julho de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da trifloxistrobina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; — à proteção dos organismos aquáticos, das abelhas e de mamíferos e aves piscívoros. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1) À relevância dos metabolitos que podem ocorrer nas águas subterrâneas, tendo em conta qualquer classificação relevante para a trifloxistrobina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, designadamente como substância tóxica para a reprodução de categoria 2; 2) Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 no prazo de um ano após a publicação, no sítio Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente à trifloxistrobina. O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
125 |
Carfentrazona-etilo N.o CAS: 128639-02-1 N.o CIPAC: 587.202 |
(RS)-2-Cloro-3-[2-cloro-4-fluoro-5-[4-(difluorometil)-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il]fenil]propionato de etilo |
≥ 910 g/kg |
1 de agosto de 2018 |
31 de julho de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da carfentrazona-etilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à proteção dos organismos do solo não visados, — à proteção dos organismos aquáticos, — à proteção das plantas superiores terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1) À relevância dos metabolitos que podem ocorrer nas águas subterrâneas, tendo em conta qualquer classificação relevante para a carfentrazona-etilo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), designadamente como substância cancerígena de categoria 2; 2) Ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável. O requerente deve apresentar as informações mencionadas no ponto 1) no prazo de um ano após a publicação no sítio Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da mesma Agência, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no que se refere à carfentrazona-etilo. O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 2) no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
126 |
Fenpicoxamida N.o CAS: 517875-34-2 N.o CIPAC: 991 |
Isobutirato de (3S,6S,7R,8R)-8-benzil-3-{3-[(isobutiriloxi)metoxi]-4-metoxipiridina-2-carboxamido}-6-metil-4,9-dioxo-1,5-dioxonan-7-ilo |
≥ 750 g/kg |
11 de outubro de 2018 |
11 de outubro de 2028 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da fenpicoxamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao impacto da transformação sobre a avaliação dos riscos para o consumidor, — aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), e à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas; 2. ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável; 3. ao potencial de desregulação endócrina da fenpicoxamida no que respeita à modalidade/via tiróidea, fornecendo, nomeadamente, dados mecanísticos visando clarificar de acordo com os pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (20), se os efeitos observados nos estudos apresentados para aprovação estão ou não relacionados com um modo de ação de desregulação endócrina envolvendo a tiroide. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 11 de outubro de 2019, as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas, e as informações referidas no ponto 3 até 10 de novembro de 2020. |
127 |
Petoxamida N.o CAS: 106700-29-2 N.o CIPAC: 665 |
2-Cloro-N-(2-etoxietil)-N-(2-metil-1-fenilprop-1-enil)acetamida |
≥ 940 g/kg Impurezas: Tolueno: máx. 3 g/kg. |
1 de dezembro de 2018 |
30 de novembro de 2033 |
PARTE A A utilização deve limitar-se a uma aplicação de dois em dois anos na mesma parcela, numa dose máxima de 1 200 g de substância ativa por hectare. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da petoxamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco relativo a metabolitos nas águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; — ao risco para organismos aquáticos e minhocas; — ao risco para os consumidores resultante dos resíduos em culturas subsequentes ou em caso de más colheitas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1. à relevância dos metabolitos que podem ocorrer nas águas subterrâneas, tendo em conta qualquer classificação relevante para a petoxamida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), designadamente como substância cancerígena de categoria 2; 2. ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável; 3. ao potencial de desregulação endócrina da petoxamida no que respeita à modalidade/via tiróidea, fornecendo no mínimo dados mecanísticos para clarificar se existe um modo de ação de desregulação endócrina envolvendo a tiroide. O requerente deve apresentar as informações solicitadas no ponto 1 no prazo de um ano após a publicação do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à petoxamida e às informações solicitadas. O requerente deve apresentar as informações solicitadas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. O requerente deve apresentar as informações solicitadas no ponto 3 até 10 de novembro de 2020, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (20), que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, e com o documento de orientação conjunto relativo à identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino, adotado pela EFSA e pela ECHA. |
128 |
Tribenurão (composto base) N.o CAS: 106040-48-6 N.o CIPAC: 546 |
Ácido 2-[[(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-metilcarbamoíl]sulfamoíl]benzoico |
≥ 960 g/kg (expressa em tribenurão metilo) |
1 de fevereiro de 2019 |
30 de janeiro de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do tribenurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos consumidores, em especial no que se refere a resíduos em produtos animais, — à proteção das águas subterrâneas, — à proteção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
129 |
Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 Número de registo na Agriculture Research Service Culture Collection no National center for agricultural utilisation research em Peoria, Illinois, EUA |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1 × 1010 UFC/g |
27 de dezembro de 2018 |
27 de dezembro de 2028 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
130 |
Beauveria bassiana estirpe IMI389521 Número de registo na CABI Genetic Resource Collection: IMI389521 |
Não aplicável |
Nível máximo de beauvericina: 0,09 mg/kg |
19 de fevereiro de 2019 |
19 de fevereiro de 2029 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe IMI389521, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à estabilidade durante a armazenagem da(s) formulação(ões) que contém(êm) B. bassiana estirpe IMI389521, incluindo o teor do metabolito beauvericina após armazenagem, — ao teor do metabolito beauvericina produzido nas condições de aplicação, — ao risco que representa a beauvericina nos insetos infetados presentes nos grãos armazenados. São necessárias medidas para garantir que esses produtos não entram na cadeia alimentar humana e animal, tendo em conta o nível de base natural de beauvericina em grãos de cereais, — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que, tal como qualquer microrganismo, a B. bassiana estirpe IMI389521 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. Deve garantir-se a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (21). As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
131 |
Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339 Número de registo na Agricultural Research Culture Collection (NRRL) International Depositary Authority: NRRL 50757 |
Não aplicável |
Nível máximo de beauvericina: 0,5 mg/kg |
20 de fevereiro de 2019 |
20 de fevereiro de 2029 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao teor do metabolito beauvericina num estudo sobre o período de vida útil após armazenamento da(s) formulação(ões) que contém(êm) B. bassiana estirpe PPRI 5339, — aos efeitos nos polinizadores introduzidos em estufas após exposição a formulações diferentes da representativa que apoia esta aprovação, — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que, tal como qualquer microrganismo, a B. bassiana estirpe PPRI 5339 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. Deve garantir-se a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (21). As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
132 |
Mefentrifluconazol N.o CAS: 1417782-03-6 N.o CIPAC: não atribuído |
(2RS)-2-[4-(4-Clorofenoxi)-2-(trifluorometil)fenil]-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-2-ol |
≥ 970 g/kg A impureza N,N-dimetilformamida não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico. A impureza tolueno não deve exceder 1 g/kg no produto técnico. A impureza 1,2,4-(1H)-triazole não deve exceder 1 g/kg no produto técnico. |
20 de março de 2019 |
20 de março de 2029 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do mefentrifluconazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, — à proteção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão e/ou faixas vegetativas, se necessário. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1. Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), e à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas; 2. Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são captadas como água potável. O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 até 20 de março de 2020 e as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
133 |
Flutianil N.o CAS [958647-10-4] N.o CIPAC: 835 |
(Z)-[3-(2-metoxifenil)-1,3-tiazolidin-2-ilideno](α,α,α,4-tetrafluoro-m-toliltio)acetonitrilo |
≥ 985 g/kg |
14 de abril de 2019 |
14 de abril de 2029 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do flutianil, em especial os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores; — ao risco para os organismos aquáticos; — ao risco dos metabolitos para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias: 1. As especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), e a conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas; 2. Os efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são captadas como água potável; 3. Uma avaliação atualizada das informações apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais, que confirmem que o flutianil não é uma substância desreguladora do sistema endócrino nos termos dos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, aplicando também as orientações ECHA e EFSA para a identificação de desreguladores endócrinos (22). O requerente deve apresentar as informações: — referidas no ponto 1 até 14 de abril de 2020; — referidas no ponto 2 no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas; e — referidas no ponto 3 até 14 de abril de 2021. |
134 |
Isoxaflutol N.o CAS: 141112-29-0 N.o CIPAC: 575 |
(5-ciclopropil-1,2-oxazol-4-il)(α,α,α-trifluoro-2-mesil-p-tolil)metanona |
≥ 972 g/kg |
1 de agosto de 2019 |
31 de julho de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do isoxaflutol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — à proteção dos organismos aquáticos, dos mamíferos selvagens e das plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias sobre os efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando essas águas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar essas informações no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas. O requerente deve fornecer igualmente uma avaliação atualizada para confirmar que o isoxaflutol não é um desregulador endócrino na aceção do disposto no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, e em conformidade com as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos (23) até 10 de maio de 2021. |
135 |
Carvona 2244-16-8 [d-carvona = S-carvona = (+)-carvona] Carvona: 602 d-carvona: não atribuído |
(S)-5-isopropenil-2-metilciclohex-2-en-1-ona ou (S)-p-menta-6,8-dien-2-ona |
923 g/kg d-carvona |
1 de agosto de 2019 |
31 de julho de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da carvona, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em especial, deve ter-se em conta o prazo necessário antes da entrada em locais de armazenagem após a aplicação dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carvona. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias: — os efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando a água superficial é extraída para água potável. O requerente deve apresentar essas informações no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas. |
136 |
1-Metilciclopropeno N.o CAS: 3100-04-7 N.o CIPAC: 767 |
1-Metilciclopropeno |
≥ 980 g/kg (concentrado técnico) As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no material técnico (concentrado técnico): — 1-cloro-2-metilpropeno: no máximo 0,2 g/kg, — 3-cloro-2-metilpropeno: no máximo 0,2 g/kg. No caso do 1-metilciclopropeno produzido in situ, o heptano e o metilciclo-hexano são impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico. Estas impurezas devem manter-se abaixo de 10 %. |
1 de agosto de 2019 |
31 de julho de 2034 |
Só podem ser autorizadas utilizações como regulador do crescimento de plantas para armazenagem pós-colheita em armazéns selados. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do 1-metilciclopropeno, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
137 |
Dimetenamida-P N.o CAS: 163515-14-8 N.o CIPAC: 638 |
(S)-2-Cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida |
≥ 930 g/kg A seguinte impureza suscita apreensão a nível toxicológico e não pode exceder o seguinte limite no material técnico: 1,1,1,2-tetracloroetano (TCE): ≤ 1,0 g/kg |
1 de setembro de 2019 |
31 de agosto de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da dimetenamida-P, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, — à proteção das águas subterrâneas, em especial no que diz respeito aos metabolitos da dimetenamida-P, — à proteção dos organismos aquáticos e dos pequenos mamíferos herbívoros. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando essas águas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar as informações solicitadas no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
138 |
Tolclofos-metilo N.o CAS: 57018-04-9 N.o CIPAC: 479 |
Fosforotioato de O-2,6-dicloro-p-tolilo e O,O-dimetilo Fosforotioato de O-2,6-dicloro-4-metilfenilo e O,O-dimetilo |
≥ 960 g/kg A seguinte impureza suscita apreensão a nível toxicológico e não pode exceder o seguinte limite no material técnico: metanol: máximo 1 g/kg |
1 de setembro de 2019 |
31 de agosto de 2034 |
Apenas para utilização em plantas ornamentais e em batatas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do tolclofos-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco para os organismos aquáticos e mamíferos, — ao risco para os consumidores, em especial ao risco potencial do metabolito DM-TM-CH2OH em batatas, — ao risco para os operadores, trabalhadores e outras pessoas presentes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
139 |
Florpirauxifen-benzilo N.o CAS: 1390661-72-9 N.o CIPAC: 990.227 |
4-Amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)-5-fluoropiridina-2-carboxilato de benzilo |
≥ 920 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no produto técnico. |
24 de julho de 2019 |
24 de julho de 2029 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão de 22 de março de 2019, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das plantas aquáticas e terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão e/ou agulhetas que reduzam a dispersão, se necessário. O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade uma avaliação atualizada das informações apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais para confirmar a ausência de atividade endócrina em conformidade com o anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, até 24 de julho de 2021. |
140 |
Metalaxil-M |
N-(metoxiacetil)-N-(2,6-xilil)-D-alaninato de metilo |
≥ 920 g/kg |
1 de junho de 2020 |
31 de maio de 2035 |
Quando utilizado para o tratamento de sementes, apenas pode ser autorizado o tratamento de sementes destinadas a sementeira em estufas. |
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N.o CAS 70630-17-0 (R) N.o CIPAC: 580 |
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As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no material técnico: 2,6-dimetilfenilamina: teor máximo 0,5 g/kg 2,2-dióxido de 4-metoxi-5-metil-5H-[1,2]oxatiole: teor máximo 1 g/kg éster 1-metoxicarboniletilíco do ácido 2-[(2,6-dimetil-fenil)-(2-metoxiacetil)-amino]-propiónico: teor máximo 0,18 g/kg |
|
|
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do metalaxil-M, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais; — à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso; — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; — à proteção dos artrópodes não visados, das aves e dos mamíferos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade uma avaliação atualizada das informações apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais para confirmar a ausência de atividade endócrina em conformidade com o anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, até 26 de maio de 2022. |
141 |
Foramsulfurão N.o CAS 173159-57-4 N.o CIPAC: 659 |
1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-(2-dimetilcarbamoil) -5-formamidofenilsulfonil]ureia |
≥ 973 g/kg |
1 de junho de 2020 |
31 de maio de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do foramsulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — aos riscos para os consumidores e os operadores, — aos riscos para os organismos aquáticos e as plantas não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. No prazo de dois anos a contar da adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, o requerente deve apresentar as informações confirmatórias sobre os efeitos dos procesþos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando essas águas são captadas como água potável. |
142 |
Piriproxifena. 2- ((1-(4-Fenoxifenoxi)propan-2-il)oxi)piridina. N.o CIPAC: 715. N.o CAS: 95737-68-1. N.o CE (EINECS ou ELINCS): 429-800-1 |
Éter 4-fenoxifenil(RS)-2(2-piridiloxi)propílico |
≥ 970 g/kg Teor máximo de impurezas: Tolueno 5 g/kg |
1 de agosto de 2020 |
31 de julho de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da piriproxifena, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à exposição dos consumidores por via alimentar aos resíduos da piriproxifena, — à proteção dos organismos sedimentares e dos organismos aquáticos, — à proteção das abelhas. No que diz respeito à proteção dos organismos que vivem nos sedimentos e dos organismos aquáticos, para a utilização ao ar livre dos produtos fitofarmacêuticos que contenham piriproxifena, os Estados-Membros devem incluir, nas condições específicas, medidas adequadas de redução dos riscos tais como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização e/ou a redução da dispersão dos produtos pulverizados, a fim de que o risco para os organismos que vivem nos sedimentos e os organismos aquáticos seja baixo. No que diz respeito à proteção das abelhas, para a utilização ao ar livre dos produtos fitofarmacêuticos que contenham piriproxifena, os Estados-Membros devem incluir, nas condições específicas, uma restrição da aplicação aos períodos fora da época de floração das culturas que atraem abelhas, bem como medidas adequadas de redução dos riscos tais como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização e/ou a redução da dispersão dos produtos pulverizados, a fim de que o risco para as abelhas e as larvas de abelhas seja baixo. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias sobre o efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando as águas superficiais são captadas para água potável. O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação relativo à avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
143 |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) N.o CAS 61790-53-2 N.o CIPAC: 647 |
Não existe uma denominação IUPAC para Kieselgur Outros sinónimos: Terra de diatomáceas, Diatomite |
1 000 g/kg Teor mínimo de sílica amorfa de 800 g/kg A seguinte impureza suscita apreensão a nível toxicológico e não pode exceder o seguinte limite no material técnico: Sílica cristalina de granulometria inferior a 10 μm - máximo de 1 g/kg |
1 de fevereiro de 2021 |
31 de janeiro de 2036 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da terra de diatomáceas (Kieselgur), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, em especial equipamento de proteção respiratória, e outras medidas de redução dos riscos, se for caso disso. Só é permitida a utilização em espaços interiores. Os Estados-Membros devem avaliar qualquer extensão do padrão de utilização para além da utilização em ambientes de armazenamento fechados, a fim de determinar se as extensões de utilização propostas cumprem os requisitos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e dos princípios uniformes enunciados no Regulamento (UE) n.o 546/2011. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1)
O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.
(3)
2,4-Di-hidroxi-6-metoxipirimidina.
(9)
Ácido 3-cloro-4-[3-(eteniloxi)-4-hidroxifenoxi)benzóico.
(10)
2-Cloro-1-(3-metoxi-4-nitrofenoxi)-4-(trifluorometil)benzeno.
►M25
(13)
Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes tóxicos (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF)]. ◄
►M268
(19)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). ◄
►M273
(20)
Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33). ◄
►M289
(21)
https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf ◄ |
PARTE C
Substâncias de base
Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte: salvo no que respeita às informações confidenciais, na aceção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão deve manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
1 |
Equisetum arvense L. N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
Farmacopeia Europeia |
1 de julho de 2014 |
O Equisetum arvense L. pode ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do Equisetum arvense L. (SANCO/12386/2013) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
2 |
Cloridrato de quitosano N.o CAS: 9012-76-4 |
Não aplicável |
Farmacopeia Europeia Teor máximo de metais pesados: 40 ppm |
1 de julho de 2014 |
O cloridrato de quitosano deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011. O cloridrato de quitosano pode ser utilizado de acordo com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do cloridrato de quitosano (SANCO/12388/2013) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
3 |
Sacarose Número CAS: 57-50-1 |
α-D-glucopiranosil-(1→2)-β-D-frutofuranósido ou β-D-frutofuranosil-(2→1)-α-D-glucopiranósido |
Qualidade alimentar |
1 de janeiro de 2015 |
Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas. A sacarose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final do relatório de revisão relativo à sacarose (SANCO/11406/2014), nomeadamente os seus apêndices I e II, tal como elaborado no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014. |
4 |
Hidróxido de cálcio N.o CAS: 1305-62-0 |
Hidróxido de cálcio |
920 g/kg Qualidade alimentar As seguintes impurezas são toxicologicamente relevantes e não podem exceder os níveis indicados (expressos em mg/kg em relação à matéria seca): Bário 300 mg/kg Fluoreto 50 mg/kg Arsénio 3 mg/kg Chumbo 2 mg/kg |
1 de julho de 2015 |
O hidróxido de cálcio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2015, do relatório de revisão do hidróxido de cálcio (SANCO/10148/2015), elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
5 |
Vinagre N.o CAS: 90132-02-8 |
Não disponível |
Qualidade alimentar, contendo, no máximo, 10 % de ácido acético. |
1 de julho de 2015 |
►M291 O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. ◄ |
6 |
Lecitina N.o CAS: 8002-43-5 N.o CIPAC: não atribuído Einecs: 232-307-2 |
Não atribuída |
Tal como descrito no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012. |
1 de julho de 2015 |
Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida. A lecitina deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a lecitina (SANCO/12798/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
7 |
Salix spp. cortex N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
Farmacopeia Europeia |
1 de julho de 2015 |
O Salix cortex deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o Salix spp. cortex (SANCO/12173/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
8 |
Frutose N.o CAS: 57-48-7 |
β-D-frutofuranose |
Qualidade alimentar |
1 de outubro de 2015 |
Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas. A frutose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a frutose (SANCO/12680/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
9 |
Hidrogenocarbonato de sódio N.o CAS: 144-55-8 |
Hidrogenocarbonato de sódio |
Qualidade alimentar |
8 de dezembro de 2015 |
O hidrogenocarbonato de sódio deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o hidrogenocarbonato de sódio (SANTE/10667/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
10 |
Soro de leite N.o CAS: 92129-90-3 |
Não disponível |
Codex, norma 289-1995 (2) |
2 de maio de 2016 |
O soro de leite deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o soro de leite (SANCO/12354/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
11 |
Fosfato diamónico N.o CAS: 7783-28-0 |
Hidrogenofosfato de diamónio |
Qualidade enológica |
29 de abril de 2016 |
O fosfato diamónico deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o fosfato diamónico (SANTE/12351/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
12 |
Óleo de girassol N.o CAS: 8001-21-6 |
Óleo de girassol |
Qualidade alimentar |
2 de dezembro de 2016 |
O óleo de girassol deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o óleo de girassol (SANCO/10875/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
13 |
Carvão vegetal com bentonite N.o CAS: 7440-44-0 231-153-3 (EINECS) (carvão ativado) N.o CAS: 1333-86-4 215-609-9 (EINECS) (negro de carbono) N.o CAS: 1302-78-9 215-108-5 (EINECS) (bentonite) |
Não disponível |
Carvão vegetal: Pureza exigida pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 (3) Bentonite: Pureza exigida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 (4) |
31 de março de 2017 |
O carvão vegetal com bentonite deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o carvão vegetal com bentonite (SANTE/11267/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
14 |
Urtica spp. N.o CAS: 84012-40-8 (extrato de Urtica dioica) N.o CAS: 90131-83-2 (extrato de Urtica urens) |
Urtica spp. |
Farmacopeia Europeia |
30 de março de 2017 |
A substância Urtica spp. deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre Urtica spp. (SANCO/11809/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
15 |
Peróxido de hidrogénio N.o CAS: 7722-84-1 |
Peróxido de hidrogénio |
Solução em água (< 5 %). O peróxido de hidrogénio utilizado para fabricar a solução deve ter uma pureza de acordo com as especificações FAO JECFA. |
29 de março de 2017 |
O peróxido de hidrogénio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o peróxido de hidrogénio (SANCO/11900/2016), nomeadamente os apêndices I e II. |
16 |
Cloreto de sódio N.o CAS: 7647-14-5 |
Cloreto de sódio |
970 g/kg Qualidade alimentar |
28 de setembro de 2017 |
Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e inseticida. O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de avaliação sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório. |
17 |
Cerveja N.o CAS: 8029-31-0 |
Não aplicável |
Qualidade alimentar |
5 de dezembro de 2017 |
A cerveja deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a cerveja (SANTE/11038/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório. |
18 |
Pó de sementes de mostarda |
Não aplicável |
Qualidade alimentar |
4 de dezembro de 2017 |
O pó de sementes de mostarda deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o pó de sementes de mostarda (SANTE/11309/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório. |
19 |
Talco E553B N.o CAS: 14807-96-6 |
Hidroximetassilicato de magnésio mineral silicatado |
Qualidade alimentar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3). < 0,1 % de sílica cristalina respirável |
28 de maio de 2018 |
O talco E553B deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o talco E553B (SANTE/11639/2017), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
20 |
Óleo de cebola N.o CAS: 8002-72-0 |
Não aplicável |
Qualidade alimentar |
17 de outubro de 2018 |
O óleo de cebola deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o óleo de cebola (SANTE/10615/2018), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
21 |
L-cisteína (E 920) N.o CAS: 52-89-1 EINECS: 200-157-7 (Cloridrato de L-cisteína) N.o CAS: 7048-04-6 EINECS: 615-117-8 (Cloridrato de L-cisteína monoidratado) |
Cloridrato de L-cisteína (1:1) |
Mín. 98,0% de cloridrato de L-cisteína (em relação ao produto anidro) Qualidade alimentar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão. Máx. 1,5 mg/kg de As Máx. 5 mg/kg de Pb |
2.6.2020 |
A L-cisteína (E 920) deve ser utilizada como mistura com uma matriz (farinha, qualidade alimentar) numa concentração máxima de 8% (de cloridrato de L-cisteína, em relação ao produto anidro), em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a L-cisteína (SANTE/11056/2019), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
22 |
Leite de vaca N.o CAS: 8049-98-7 |
Não disponível. |
Não aplicável |
30.7.2020 |
O leite de vaca deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão. O leite de vaca deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o leite de vaca (SANTE/12816/2019), nomeadamente nos apêndices I e II do referido relatório. |
(1)
O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
►M178
(2)
Disponível em linha: http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/standards/list-of-standards/en/ ◄
►M211
(3)
Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4)
Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L 289 de 31.10.2013, p. 33). ◄ |
PARTE D
Substâncias ativas de baixo risco
Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte: salvo no que respeita às informações confidenciais, na aceção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão deve manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.
|
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
1 |
Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97 Inscrita na American Type Culture Collection (ATCC) com a denominação Paecilomyces fumosoroseus Apopka ATCC 20874 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1,0 × 108 UFC/ml Concentração máxima: 2,5 × 109 UFC/ml |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de dezembro de 2014, do relatório de revisão da Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, deve ser considerada como um potencial sensibilizante. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
2 |
COS-OGA N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: 979 |
Copolímero linear de ácidos α-1,4-D-galactopiranossilurónicos e de ácidos galactopiranossilurónicos metilesterificados (9 a 20 resíduos) com copolímero linear de 2-amino-2-deoxi-D-glucopiranose com ligações β-1,4 e 2-acetamido-2-deoxi-D-glucopiranose (5 a 10 resíduos). |
≥ 915 g/kg — Rácio OGA/COS compreendido entre 1 e 1,6; — Grau de polimerização de COS compreendido entre 5 e 10; — Grau de polimerização de OGA compreendido entre 9 e 20; — Grau de metilação de OGA < 10 %; — Grau de acetilação de COS < 50 %; |
22 de abril de 2015 |
22 de abril de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do COS-OGA, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
3 |
Cerevisana (não foi adotada uma denominação ISO) N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: 980 |
Não relevante |
≥ 924 g/kg |
23 de abril de 2015 |
23 de abril de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da cerevisana, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
4 |
Vírus do mosaico da pera-melão, estirpe CH2, isolado 1906 GenBank, número de acesso JN835466 N.o CIPAC: não atribuído |
Não aplicável |
Concentração mínima: 5 × 105 cópias genómicas virais por μl |
7 de agosto de 2015 |
7 de agosto de 2030 |
Só pode ser autorizada a utilização em estufas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o vírus do mosaico da pera-melão, estirpe CH2, isolado 1906, nomeadamente os apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o vírus do mosaico da pera-melão, estirpe CH2, isolado 1906, deve ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
5 |
Fosfato férrico N.o CAS: 10045-86-0 N.o CIPAC: 629 |
Fosfato férrico |
Fosfato férrico 703 g/kg, equivalente a 260 g/kg de ferro e 144 g/kg de fósforo |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do fosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
6 |
Saccharomyces cerevisiae, estirpe LAS02 Número de registo na «Collection Nationale de Cultures de Microorganismes» (CNCM) do Institut Pasteur: CNCM I-3936 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1 × 1013 UFC/kg |
6 de julho de 2016 |
6 de julho de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, atendendo a que a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
7 |
Trichoderma atroviride estirpe SC1 Número de registo CBS 122089 na coleção do Centraalbureau voor Schimmelcultures (CBS) de Utrecht, Países Baixos N.o CIPAC: 988 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1 × 1010 UFC/g |
6 de julho de 2016 |
6 de julho de 2031 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Trichoderma atroviride estirpe SC1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
8 |
Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1 Número de referência DSM 26973 na coleção alemã de microrganismos e culturas de células (DSMZ) |
Não aplicável |
Nicotina < 0,1 mg/l |
29 de março de 2017 |
29 de março de 2032 |
Só pode ser autorizada a utilização em estufas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, deve ser considerado, como qualquer microrganismo, um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
9 |
Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1 Número de referência DSM 26974 na coleção alemã de microrganismos e culturas de células (DSMZ) |
Não aplicável |
Nicotina < 0,1 mg/L |
29 de março de 2017 |
29 de março de 2032 |
Só pode ser autorizada a utilização em estufas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, deve ser considerado, como qualquer microrganismo, um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
10 |
Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24. Número de registo na coleção de culturas da «Deutsche Sammlung von Mikroorganismen» (DSM), Alemanha: 10271 Número de registo na «Agricultural Research Service Culture Collection» (NRRL), EUA: B-50304 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 2 × 1014 UFC/kg |
1 de junho de 2017 |
1 de junho de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do material técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo a caracterização completa das impurezas e dos metabolitos; — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como sensibilizantes potenciais. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
11 |
Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 Número de registo na coleção de culturas da «Deutsche Sammlung von Mikroorganismen» (DSM), Alemanha: DSM 9660 N.o CIPAC: 614 |
Não aplicável |
►C5 Teor mínimo de esporos viáveis: 1,17 × 1012 UFC/kg ◄ |
1 de agosto de 2017 |
31 de julho de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
12 |
Laminarina N.o CAS: 9008-22-4 N.o CIPAC: 671 |
(1→3)-β-D-Glucano (de acordo com a Comissão Conjunta de Nomenclatura Bioquímica IUPAC-IUB) |
≥ 860 g/kg em relação à matéria seca (TC) |
1 de março de 2018 |
28 de fevereiro de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da laminarina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
13 |
Pasteuria nishizawae Pn1 Coleção de culturas: ATCC Safe Deposit (SD-5833) N.o CIPAC: Não atribuído |
Não aplicável |
Concentração mínima 1 × 1011 esporos/g |
14 de outubro de 2018 |
14 de outubro de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Pasteuria nishizawae Pn1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Pasteuria nishizawae Pn1 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
14 |
Ampelomyces quisqualis estirpe AQ10 |
Não aplicável |
Teor mínimo de esporos viáveis: 3,0 × 1012 UFC/kg |
1 de agosto de 2018 |
1 de agosto de 2033 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da Ampelomyces quisqualis estirpe AQ10, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados potenciais sensibilizantes e assegurando que se prescreve, como condição de utilização, o uso de equipamentos de proteção individual adequados. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
15 |
Clonostachys rosea estirpe J1446 Número de registo na coleção de culturas da German Collection of Microorganisms and Cell Cultures (DSMZ): DSM 9212 |
Não aplicável |
Não aplicável Teor de gliotoxina: máx. 50 μg/kg no grau técnico do MCPA. |
1 de abril de 2019 |
31 de março de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da Clonostachys rosea estirpe J1446, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico tal como produzido para fins comerciais em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos potencialmente preocupantes, — à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes, garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização, — aos estudos ou informações da literatura científica recentemente disponibilizada em relação à suscetibilidade antifúngica da Clonostachys rosea J1446. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiana, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2). As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
16 |
ABE-IT 56 (componentes do lisado de Saccharomyces cerevisiae estirpe DDSF623) |
Não aplicável |
1 000 g/kg (substância ativa) |
20 de maio de 2019 |
20 de maio de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da ABE-IT 56 (componentes do lisado de Saccharomyces cerevisiae estirpe DDSF623), em especial os apêndices I e II do relatório. |
17 |
Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 Número de registo na Spanish Type Culture Collection (CECT), Espanha: CECT 7254 Número de registo na German Type Culture Collection (DSMZ), Alemanha: DSM 24682 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1 × 1013 UFC/kg Concentração máxima: 5 × 1013 UFC/kg |
20 de outubro de 2019 |
20 de outubro de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais utilizado em produtos fitofarmacêuticos, incluindo a caracterização completa dos metabolitos secundários relevantes; b) à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes e garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento temático da OECD sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos, contido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2). As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
18 |
Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 (coleção de culturas: n.o CBS 276.92) |
Não aplicável |
Concentração mínima: 0,7 × 107 UFC/ml de água destilada Concentração máxima: 1,5 × 107 UFC/ml de água destilada Nenhumas impurezas relevantes |
1 de novembro de 2019 |
31 de outubro de 2034 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do Verticillium albo-atrum estirpe WCS850, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Verticillium albo-atrum estirpe WCS850 deve ser considerado como um potencial sensibilizante. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento temático da OECD sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos, contido no documento de trabalho da Comissão SANCO/12116/2012 (2). |
19 |
Senecioato de lavandulil N.o CAS: 23960-07-8 N.o CIPAC: não atribuído |
3-metilbut-2-enoato de (RS)-5-metil-2-(prop-1-eno-2-il)hex-4-eno-1-ilo |
≥894 g/kg |
3 de junho de 2020 |
3 de junho de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do senecioato de lavandulil, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem avaliar qualquer extensão do padrão de utilização para além dos difusores passivos, a fim de determinar se as extensões de utilização propostas cumprem os requisitos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e dos princípios uniformes enunciados no Regulamento (UE) n.o 546/2011 (3). |
20 |
Pirofosfato férrico N.o CAS: 10058-44-3 N.o CIPAC: — |
Difosfato de ferro (III) |
≥ 802 g/kg As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e ambiental e não podem exceder os seguintes limites no material técnico: — Chumbo: 3 mg/kg — Mercúrio: 0,1 mg/kg — Cádmio: 1 mg/kg |
3.8.2020 |
3.8.2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do pirofosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
21 |
Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de setembro de 2020 |
31 de agosto de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores. Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012. |
22 |
Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de setembro de 2020 |
31 de agosto de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores. Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012. |
23 |
Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
1 de setembro de 2020 |
31 de agosto de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação de Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3, nomeadamente os apêndices I e II do referido relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores. Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012. |
24 |
Hidrogenocarbonato de sódio N.o CAS: 144-55-8 |
Hidrogenocarbonato de sódio |
≥ 990 g/kg Arsénio ≤ 3 mg/kg Chumbo ≤ 2 mg/kg Mercúrio ≤ 1 mg/kg |
1 de outubro de 2020 |
1 de outubro de 2035 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de sódio, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1)
O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
►M292
(2)
https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf ◄
►M326
(3)
Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 127). ◄ |
PARTE E
Substâncias candidatas para substituição
|
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
1 |
Flumetralina N.o CAS: 62924-70-3 N.o CIPAC: 971 |
N-(2-cloro-6-fluorobenzil)-N-etil-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina |
980 g/kg A impureza nitrosamina (calculada como nitrosodimetilamina) não deve exceder 0,001 g/kg no material técnico. |
11 de dezembro de 2015 |
11 de dezembro de 2022 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da flumetralina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso; b) à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; c) ao risco para os mamíferos herbívoros; d) ao risco para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1. às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial); 2. à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas confirmadas. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 11 de junho de 2016. |
2 |
Esfenvalerato N.o CAS: 66230-04-4 N.o CIPAC: 481 |
(2S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (αS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
830 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 10 g/kg no material técnico. |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2022 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do esfenvalerato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — ao risco do esfenvalerato e do isómero 2SαR do fenvalerato para os organismos aquáticos, incluindo o risco de bioacumulação através da cadeia alimentar; — ao risco para as abelhas melíferas e os artrópodes não visados; — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
3 |
Metsulfurão-metilo N.o CAS: 74223-64-6 N.o CIPAC: 441.201 |
2-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoilsulfamoil)benzoato de metilo |
967 g/kg |
1 de abril de 2016 |
31 de março de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do metsulfurão-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos consumidores; — à proteção das águas subterrâneas; — à proteção das plantas terrestres não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade, até 30 de setembro de 2016, informações confirmatórias no que se refere ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (IN-A4098) para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos. |
4 |
Benzovindiflupir N.o CAS: 1072957-71-1 N.o CIPAC: não disponível. |
N-[(1RS,4SR)-9-(diclorometileno)-1,2,3,4-tetra-hidro-1,4-metanonaftalen-5-il]-3-(difluorometil)-1-metilpirazole-4-carboxamida |
960 g/kg (50/50) mistura racémica |
2.3.2016 |
2.3.2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do benzovindiflupir, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere: (1) Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância de algumas impurezas. (2) À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas. (3) Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos (1) e (2) até 2 de setembro de 2016 e a informação solicitada no ponto (3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas. |
5 |
Lambda-cialotrina N.o CAS: 91465-08-6 N.o CIPAC: 463 |
Mistura na proporção 1:1 de: (1S,3S)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R,3R)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou de (1S)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
900 g/kg |
1 de abril de 2016 |
31 de março de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da lambda-cialotrina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: a) à proteção dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades; b) aos metabolitos formados potencialmente nos produtos transformados; c) aos riscos para os organismos aquáticos, mamíferos e artrópodes não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os requerentes devem apresentar informações confirmatórias no que se refere: 1) a uma revisão sistemática para avaliar os elementos de prova disponíveis no que diz respeito aos potenciais efeitos sobre o esperma associados à exposição à lambda-cialotrina, utilizando as orientações disponíveis (por exemplo, AESA, GD on Systematic Review methodology, 2010); 2) a informações toxicológicas para avaliar o perfil toxicológico dos metabolitos V (PBA) e XXIII (PBA(OH)). Os requerentes devem apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 1 de abril de 2018. |
6 |
Prossulfurão N.o CAS: 94125-34-5 N.o CIPAC: 579 |
1-(4-Metoxi-6-metil-triazin-2-il)-3-[2-(3,3,3-trifluoropropil)-fenilsulfonil]-ureia |
950 g/kg A impureza 2-(3,3,3-trifluoro-propil)-benzenossulfonamida não deve exceder 10 g/kg no material técnico. |
1 de maio de 2017 |
►M343 31 de julho de 2024 ◄ |
PARTE A A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela, numa dose máxima de 20 g de substância ativa por hectare. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do prossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; — ao risco para plantas terrestres e aquáticas não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (CGA150829), para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de outubro de 2017. |
7 |
Pendimetalina N.o CAS: 40487-42-1 N.o CIPAC: 357 |
N-(1-Etilpropil)-2,6-dinitro-3,4-xilideno |
900 g/kg 1,2-Dicloroetano ≤ 1 g/kg Compostos N-Nitroso totais: máx. 100 ppm, dos quais N-Nitroso-pendimetalina: < 45 ppm. |
1 de setembro de 2017 |
►M343 30 de novembro de 2024 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da pendimetalina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as especificações do produto técnico; — à proteção dos operadores; — à proteção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em especial, deve usar-se equipamento de proteção individual como luvas, fato-macaco e calçado resistente para assegurar que o NAEO do operador não é ultrapassado. O requerente deve apresentar informações confirmatórias à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade no que se refere: 1. Ao potencial de bioacumulação, em particular um fator de bioconcentração fiável para o Lepomis macrochirus. 2. Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 1 até 31 de dezembro de 2018. O requerente deve apresentar as informações confirmatórias solicitadas no ponto 2 no prazo de dois anos após a publicação pela Comissão de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas. |
8 |
Imazamox N.o CAS: 114311-32-9 N.o CIPAC: 619 |
Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il]-5-metoximetilnicotínico |
≥ 950 g/kg A impureza ião cianeto (CN–) não deve exceder 5 mg/kg no produto técnico. |
1 de novembro de 2017 |
►M343 31 de janeiro de 2025 ◄ |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do imazamox, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos consumidores, — à proteção das plantas aquáticas e das plantas terrestres não visadas, — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelo imazamox e pelos metabolitos CL 312622 e CL 354825 em zonas vulneráveis, quando necessário. |
9 |
Propizamida N.o CAS: 23950-58-5 N.o CIPAC: 315 |
3,5-Dicloro-N- (1,1-dimetilprop- 2-inil)benzamida |
920 g/kg |
1 de julho de 2018 |
30 de junho de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da propizamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, — à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, — à proteção de aves, mamíferos, plantas não visadas, solo e organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em especial, deve usar-se equipamento de proteção individual como luvas, fato-macaco e calçado resistente para assegurar que o NAEO do operador não é ultrapassado. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere: 1. À conclusão da avaliação do perfil toxicológico dos metabolitos identificados numa concentração significativa em culturas de rotação e primárias; 2. À degradação no solo do principal metabolito RH- 24580; 3. Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável. O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 até 31 de outubro de 2018 e as informações referidas no ponto 2 até 30 de abril de 2019. O requerente deve apresentar as informações confirmatórias referidas no ponto 3 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas. |
10 |
Compostos de cobre: |
|
|
1 de janeiro de 2019 |
31 de dezembro de 2025 |
Só podem ser autorizadas as utilizações que resultem numa aplicação total de um máximo de 28 kg de cobre por hectare ao longo de um período de sete anos. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão dos compostos de cobre, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à segurança dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado e de outras medidas de atenuação, se necessário, — à proteção da água e dos organismos não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, — à quantidade de substância ativa aplicada, e garantir que as quantidades autorizadas, em termos de taxa de aplicação e número de aplicações, não ultrapassam o mínimo necessário para obter o efeito pretendido e não causam quaisquer efeitos inaceitáveis no ambiente, tendo em conta os níveis de base do cobre no local de aplicação, e, se essa informação não estiver disponível, os aportes de cobre proveniente de outras fontes. Em especial, os Estados-Membros podem decidir fixar uma taxa de aplicação máxima anual não superior a 4 kg/ha de cobre. |
Hidróxido de cobre N.o CAS 20427-59-2 N.o CIPAC 44.305 |
Hidróxido de cobre (II) |
≥ 573 g/kg |
||||
Oxicloreto de cobre N.o CAS 1332-65-6 ou 1332-40-7 N.o CIPAC 44.602 |
Cloreto e tri-hidróxido de dicobre |
≥ 550 g/kg |
||||
Óxido de cobre N.o CAS 1317-39-1 N.o CIPAC 44.603 |
Óxido de cobre |
≥ 820 g/kg |
||||
Calda bordalesa N.o CAS 8011-63-0 N.o CIPAC 44.604 |
Não atribuída |
≥ 245 g/kg |
||||
Sulfato de cobre tribásico N.o CAS 12527-76-3 N.o CIPAC 44.306 |
Não atribuída |
≥ 490 g/kg As seguintes impurezas não podem exceder os níveis indicados: Arsénio máx. 0,1 mg/g Cu Cádmio máx. 0,1 mg/g Cu Chumbo máx. 0,3 mg/g Cu Níquel máx. 1 mg/g Cu Cobalto máx. 3 mg/kg Mercúrio máx. 5 mg/kg Crómio máx. 100 mg/kg Antimónio máx. 7 mg/kg |
||||
11 |
Metoxifenozida N.o CAS: 161050-58-4 N.o CIPAC: 656 |
N-terc-Butil-N′-(3-metoxi-o-toluoil)-3,5-xilo-hidrazida |
≥ 970 g/kg As seguintes impurezas não podem exceder os níveis indicados no produto técnico: Terc-butil-hidrazina < 0,001 g/kg RH-116267 < 2 g/kg |
1 de abril de 2019 |
31 de março de 2026 |
Só podem ser autorizadas as utilizações em estufas. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da metoxifenozida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, — ao risco de acumulação no solo, — à proteção dos artrópodes não visados, organismos sedimentares e aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao seguinte: 1. Um estudo comparativo de metabolismo in vitro da metoxifenozida, até 1 de abril de 2020; 2. Os efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável, no prazo de 2 anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais. O requerente deve também fornecer uma avaliação atualizada das informações apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais para confirmar a ausência de atividade endócrina na tiroide em conformidade com o anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (2), até 1 de fevereiro de 2021. |
12 |
alfa-cipermetrina N.o CAS: 67375-30-8 N.o CIPAC: 454 |
Mistura racémica de: (1S,3S)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R,3R)-3- (2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou (1S)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
≥ 980 g/kg Considera-se que o hexano — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 1 g/kg no material técnico. |
1 de novembro de 2019 |
31 de outubro de 2026 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da alfa-cipermetrina, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização preveem o uso de equipamento de proteção individual adequado, — à avaliação dos riscos para os consumidores, — à proteção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as seguintes informações confirmatórias: 1. O perfil toxicológico dos metabolitos que contêm a fração 3-fenoxibenzoil; 2. A toxicidade relativa potencial dos isómeros individuais da cipermetrina, em especial o enantiómero (1S cis αR); 3. Os efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável; 4. Pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a alteração que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605. O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 até 30 de outubro de 2020; as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a data da publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros; e as informações referidas no ponto 3 no prazo de dois anos a contar da data da publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água na natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas. No que respeita aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, deve ser apresentada uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações complementares que confirmem a ausência de atividade endócrina androgénica, até 30 de outubro de 2021. |
13 |
etoxazol N.o CAS: 153233-91-1 N.o CIPAC: 623 |
(RS)-5-terc-butil-2-[2-(2,6-difluorofenil)-4,5-di-hidro1,3-oxazol-4-il]fenetole |
≥ 948 g/kg |
1 de fevereiro de 2021 |
31 de janeiro de 2028 |
Só são autorizadas as utilizações em plantas ornamentais em estufas permanentes. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do etoxazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos: — à possível absorção de metabolitos do solo persistentes em culturas de rotação; — à proteção dos operadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade, até 5 de janeiro de 2023, informações confirmatórias no que se refere aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, incluindo uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais. |
(1)
O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa. |